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Title: Constituição politica da Monarchia portugueza
Author: Portugal
Language: Portuguese
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*** Start of this LibraryBlog Digital Book "Constituição politica da Monarchia portugueza" ***


Team. The images of this book were kindly provided by the Biblioteca
Nacional Digital (http://bnd.bn.pt).



*CONSTITUIÇÃO POLITICA*

DA

MONARCHIA PORTUGUEZA.


LISBOA

NA IMPRENSA NACIONAL.

1838.


EDIÇÃO OFFICIAL.


Dona Maria por Graça de Deos, e pela Constituição da Monarchia, Rainha
de Portugal, e dos Algarves d'aquem e d'alem mar, em Africa Senhora de
Guiné, e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia
e da India, etc. Faço saber a todos os Meus Subditos, que as Côrtes
Geraes, Extraordinarias, e Constituintes decretaram, e Eu acceitei, e
jurei a seguinte



CONSTITUIÇÃO POLITICA

DA

MONARCHIA PORTUGUEZA.



TITULO I.


_Da Nação Portugueza, seu Territorio, Religião, Govêrno e Dynastia._


CAPITULO UNICO.


Artigo 1.º A Nação Portugueza é a associação politica de todos os
Portuguezes.

Art. 2.º O territorio portuguez comprehende:

Na Europa, as Provincias de Tras-os-Montes, Minho, Beira, Estremadura,
Alen-Tejo, o Reino do Algarve, e as Ilhas adjacentes da Madeira e
Porto-Santo, e dos Açores;

Na Africa Occidental, Bissau e Cacheu, o Forte de S. João Baptista
d'Ajudá na Costa da Mina, Angola e Benguella e suas dependencias,
Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo-Verde, as de S. Thomé e Principe, e
suas dependencias;

Na Africa Oriental, Moçambique, Rios de Senna, Bahia de Lourenço
Marques, Sofalla, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo-Delgado;

Na Asia, Salsete, Bardez, Gôa, Damão, Diu, o estabelecimento de Macau, e
as Ilhas de Timor e Solor.

§. _unico_. A Nação não renuncía a qualquer outra porção de territorio a
que tenha direito.

Art. 3.º A Religião do Estado é a Catholica Apostolica Romana.

Art. 4.º O govêrno da Nação Portugueza é Monarchico-hereditario e
representativo.

Art. 5.º A dynastia reinante é a da Serenissima Casa de Bragança,
continuada na Pessoa da Senhora Dona Maria II, actual Rainha dos
Portuguezes.



TITULO II.


_Dos Cidadãos Portuguezes_.


*CAPITULO UNICO*.


Art. 6.º São Cidadãos portuguezes:

I. Os filhos de pae portuguez nascidos em territorio portuguez ou
estrangeiro;

II. Os filhos legitimos de mãe portugueza e pae estrangeiro, nascidos em
territorio portuguez, se não declararem que preferem outra naturalidade;

III. Os filhos illegitimos de mâe portugueza que nascerem em territorio
portuguez, ou que havendo nascido em paiz estrangeiro, vierem
estabelecer domicilio em qualquer parte da Monarchia;

IV. Os expostos em territorio portuguez cujos paes forem desconhecidos;

V. Os filhos de pae portuguez que tiver perdido a qualidade de Cidadão,
uma vez que declarem, perante qualquer Camara Municipal, que querem ser
Cidadãos portuguezes;

VI. Os estrangeiros naturalizados;

VII. Os libertos.

Art. 7.º Perde os direitos de Cidadão portuguez:

I. O que for condemnado no perdimento delles por sentença;

II. O que se naturalizar em paiz estrangeiro;

III. O que sem licença do Govêrno acceitar mercê lucrativa ou honorifica
de qualquer govêrno estrangeiro.

Art. 8.º Suspende-se o exercicio dos direitos politicos:

I. Por incapacidade physica ou moral;

II. Por sentença condemnatoria a prisão ou degrêdo, em quanto durarem os
seus effeitos.



TITULO III.


_Dos direitos e garantias dos Portuguezes_.


*CAPITULO UNICO*.


Art. 9.º Ninguem póde ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão o
que a lei ordena ou prohibe.

Art. 10.º A lei é igual para todos.

Art. 11.º Ninguém póde ser perseguido por motivos de Religião, com tanto
que respeite a do Estado.

Art. 12.º Todo o Cidadão póde conservar-se no Reino, ou sahir delle e
levar comsigo os seus bens, uma vez que não infrinja os regulamentos de
policia, e salvo o prejuizo público ou particular.

Art. 13.º Todo o Cidadão póde communicar os seus pensamentos pela
imprensa ou por qualquer outro modo, sem dependencia de censura prévia.

§. 1.º A lei regulará o exercicio deste direito; e determinará o modo de
fazer effectiva a responsabilidade pelos abusos nelle commettidos.

§. 2.º Nos processos de liberdade de Imprensa, o conhecimento do facto e
a qualificação do crime pertencerão exclusivamente aos Jurados.

Art. 14.º Todos os Cidadãos tem o direito de se associar na conformidade
das leis.

§. 1.º São permittidas, sem dependencia de authorizaçâo prévia, as
reuniões feitas tranquillamente e sem armas.

§. 2.º Quando porém se reunirem em logar descuberto, os Cidadãos darão
préviamente parte á authoridade competente.

§. 3.º A fôrça armada não poderá ser empregada para dissolver qualquer
reunião, sem preceder intimação da authoridade competente.

§. 4.º Uma lei especial regulará, em quanto ao mais, o exercicio deste
direito.

Art. 15.º E' garantido o direito de petição. Todo o Cidadão póde, não só
apresentar aos Podêres do Estado reclamações, queixas e petições sôbre
objectos de interêsse público ou particular, mas tambem expôr quaesquer
infracções da Constituição ou das leis, e requerer a effectiva
responsabilidade dos infractores.

Art. 16.º A casa do Cidadão é inviolavel,

De noite sómente se poderá entrar nella:

I. Por seu consentimento;

II. Em caso de reclamação feita de dentro;

III. Por necessidade de soccorro;

IV. Para aboletamento de tropa feito por ordem da competente
authoridade.

De dia sómente se póde entrar na casa do Cidadão, nos casos e pelo modo
que a lei determinar.

Art. 17.º Ninguem póde ser preso sem culpa formada, excepto nos casos
declarados na lei; e nestes, dentro de vinte e quatro horas contadas da
entrada da prisão sendo em logar proximo da residencia da respectiva
authoridade, e nos logares remotos dentro de um praso razoavel que a lei
marcará, a respectiva authoridade, por uma nota por ella assignada, fará
constar ao reo o motivo da prisão, os nomes dos accusadores e os das
testemunhas havendo-as.

§. 1.º Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão ou nella
conservado, se prestar fiança idonea nos casos em que a lei a admitte; e
em geral, nos crimes que não tiverem maior pena que a de seis mezes de
prisão ou destêrro, poderá o reo livrar-se sôlto.

§. 2.º A' excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada
senão por ordem escripta da authoridade competente. Se a ordem for
arbitraria, a authoridade que a deu será punida na conformidade das
leis.

§. 3.º O que fica disposto ácerca da prisão sem culpa formada, não é
applicavel ás Ordenanças Militares para a disciplina e recrutamento do
Exército e Armada; nem comprehende os casos em que a lei determina a
prisão de alguem por desobedecer á authoridade legítima, ou por não
cumprir alguma obrigação dentro do praso determinado.

Art. 18.º Ninguem será julgado senão pela authoridade competente, nem
punido senão por lei anterior.

Art. 19.º Nenhuma authoridade póde avocar as causas pendentes,
sustá-las, ou fazer reviver os processos findos.

Art. 20.º Ficam abolidos todos os privilegios que não forem
essencialmente fundados em utilidade pública.

§. _único_. A' excepção das causas que por sua natureza pertencerem a
juizos particulares na conformidade das leis, não haverá fôro
privilegiado nem commissões especiaes.

Art. 21.º Ficam prohibidos os açoutes, a tortura, a marca de ferro, e
todas as mais penas e tratos crueis.

Art. 22.º Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente: não haverá, em
caso algum, confiscação de bens, nem a infamia dos reos se transmittirá
aos parentes.

Art. 23.º E' garantido o direito de propriedade. Com tudo, se o bem
público, legalmente verificado, exigir o emprêgo ou damnificação de
qualquer propriedade, será o proprietario préviamente indemnizado. Nos
casos de extrema e urgente necessidade, poderá o proprietário ser
indemnizado depois da expropriação ou damnificação.

§. 1.º E' garantida a dívida nacional.

§. 2.º E' irrevogavel a venda dos Bens Nacionaes feita na conformidade
das leis.

§. 3.º E' permittido todo o genero de trabalho, cultura, indústria e
commércio, salvas as restricções da lei por utilidade pública.

§. 4.º Garante-se aos inventores a propriedade de suas descubertas, e
aos escriptores a de seus escriptos, pelo tempo e na forma que a lei
determinar.

Art. 24.º Ninguém é isento de contribuir, em proporção de seus haveres,
para as despezas do Estado.

Art. 25.º E' livre a todo o Cidadão resistir a qualquer ordem que
manifestamente violar as garantias individuaes, se não estiverem
legalmente suspensas.

Art. 26.º Os empregados públicos são responsaveis por todo o abuso e
omissão pessoal no exercicio de suas funcções, ou por não fazer
effectiva a responsabilidade de seus subalternos. Haverá contra elles
acção popular por subôrno, peita, peculato ou concussão.

Art. 27.º O segredo das cartas é inviolavel.

Art. 28.º A Constituição tambem garante:

I. A instrucção primaria e gratuita;

II. Estabelecimentos em que se ensinem as sciencias, lettras e artes;

III. Os soccorros públicos;

IV. A nobreza hereditaria e suas regalias puramente honorificas.

Art. 29.º O ensino público é livre a todos os Cidadãos, com tanto que
respondam, na conformidade da lei, pelo abuso deste direito.

Art. 30.º Todo o Cidadão póde ser admittido aos cargos publicos, sem
mais differença que a do talento, merito e virtudes.

Art. 31.º E' garantido o direito a recompensas por serviços feitos ao
Estado, na fórma das leis.

Art. 32.º As garantias individuaes podem ser suspensas por acto do Podêr
Legislativo, nos casos de rebellião ou invasão de inimigo, e por tempo
certo e determinado.

§. 1.º Se as Côrtes não estiverem reunidas, e se verificar algum dos
casos acima mencionados, correndo a Patria perigo imminente, poderá o
Govêrno decretar provisoriamente a suspensão das garantias.

§. 2.º O Decreto da suspensão incluirá no mesmo contexto a convocação
das Côrtes para se reunirem dentro de quarenta dias; sem o que, será
nullo e de nenhum effeito.

§. 3.º O Govêrno revogará immediatamente a suspensão das garantias por
elle decretada logo que cesse a necessidade urgente que a motivou.

§. 4.º A Lei ou Decreto que suspender as garantias designará
expressamente as que ficam suspensas.

§. 5.º Durante o período de eleições geraes para Deputados, em caso
algum poderá o Govêrno suspender as garantias.

§. 6.º Quando o Govêrno tiver suspendido as garantias, dará conta ás
Côrtes, logo que se reunirem, do motivo da suspensão, e lhes apresentará
um relatorio documentado das medidas de prevenção que por ésta occasião
tiver tomado.



TITULO IV


_Dos Podêres Politicos_.


*CAPITULO ÚNICO*.


Art. 33.º A Soberania reside essencialmente em a Nação, da qual emanam
todos os podêres politicos.

Art. 34.º Os podêres politicos são o Legislativo, o Executivo e o
Judiciario.

§. 1.º O Podêr Legislativo compete ás Côrtes com a Sancção do Rei.

§. 2.º O Executivo ao Rei, que o exerce pelos Ministros e Secretários
d'Estado.

§. 3.º O Judiciario aos Juizes e Jurados na conformidade da lei.

Art. 35.º Os poderês politicos são essencialmente independentes: nenhum
póde arrogar as attribuiçôes do outro.



TITULO V.


_Do Podêr Legislativo_.


*CAPITULO PRIMEIRO*.


_Das Côrtes e suas attribuições_.


Art. 36.º As Côrtes compoem-se de duas Camaras: Camara de Senadores, e
Camara de Deputados.

Art. 37.º Compete ás Côrtes:

I. Fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;

II. Velar na observância da Constituição e das leis, e promover o bem
geral da Nação;

III. Tomar juramento ao Rei, Regente ou Regencia, e ao Principe Real;

IV. Eleger o Regente nos casos em que a Constituição o prescreve; e
marcar os limites da sua authoridade, ou elle seja electivo ou chamado
pelo direito da successão;

V. Reconhecer o Principe Real como successor da Corôa, na primeira
reunião depois do seu nascimento, e approvar o plano de sua educação;

VI. Nomear tutor ao Rei menor, não sendo vivo seu Pae ou Avô, ou não,
lhe tendo sido nomeado em testamento;

VII. Confirmar o tutor nomeado pelo Rei, se este abdicar ou sahir do
Reino;

VIII. Resolver as dúvidas que occorrerem sôbre a successão da Corôa;

IX. Approvar, antes de serem ratificados, os tratados de alliança,
subsidios, commércio, troca ou cessão de alguma porção de territorio
portuguez ou de direito a ella;

X. Fixar annualmente, sôbre proposta ou informação do Govêrno, as fôrças
de terra e mar;

XI. Conceder ou negar a entrada de fôrças estrangeiras de terra ou de
mar;

XII. Votar annualmente os impostos, e fixar a receita e despeza do
Estado;

XIII. Authorizar o Govêrno para contrahir emprestimos, estabelecendo ou
approvando préviamente, excepto nos casos de urgencia, as condicções com
que devem ser feitos;

XIV. Estabelecer meios convenientes para o pagamento da dívida pública;

XV. Regular a administração dos Bens Nacionaes, e decretar a sua
alienação;

XVI. Crear ou supprimir empregos, e estabelecerlhes ordenado;

XVII. Determinar o valor, pêso, lei, inscripção, typo e denominação das
moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.

Art. 38.º Cada uma das Camaras, no princípio das sessões ordinarias,
examinará se a Constituição e as leis tem sido observadas.

Art. 39.º Cada uma das Camaras tem o direito de proceder, por meio de
commissões de inquérito, ao exame de qualquer objecto de sua
competencia.

Art. 40.º Nenhuma das Camaras póde tomar resolução alguma sem que esteja
presente a maioria da totalidade de seus membros.

Art. 41.º Haverá em cada anno uma sessão ordinaria de Côrtes, que nunca
poderá durar menos de tres meses: no caso de dissolução, os tres meses
principiarão a contar-se da reunião da nova Camara dos Deputados.

Art. 42.º A sessão de abertura será sempre celebrada no dia dois de
Janeiro: e assim ésta como a de encerramento serão Reaes.

§. _unico_. Tanto uma como outra se farão em Côrtes Geraes, reunidas
ambas as Camaras, e ficando os Senadores á direita e os Deputados á
esquerda.

Art. 43.º Cada uma das Camaras elege o seu Presidente, Vice-Presidente e
Secretarios.

Art. 44.º As sessões de ambas as Camaras serão públicas, excepto nos
casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas.

Art. 45.º Na reunião de ambas as Camaras, o Presidente da Camara dos
Senadores dirige os trabalhos.

Art. 46.º Ninguem póde ser ao mesmo tempo membro de ambas as Camaras.

Art. 47.º Os Senadores e os Deputados são invioláveis por suas opiniões
e votos em Côrtes.

Art. 48.º Nenhum Senador ou Deputado póde ser preso sem ordem da
respectiva Camara, excepto nos casos de flagrante delicto.

§. _unico_. Se algum Senador ou Deputado for pronunciado, o Juiz
suspendendo todo o ulterior procedidimento, dará conta á respectiva
Camara; a qual decidirá se o processo hade continuar, e se o Deputado ou
Senador pronunciado deve ser ou não suspenso do exercicio de suas
funcções.

Art. 49.º Nenhum Senador ou Deputado, desde o dia em que a sua eleição
constar na competente Secretaría d'Estado, póde acceitar, ou solicitar
para si ou parente seu, pensão ou condecoração alguma, nem emprêgo
provido pelo Govêrno, salvo se lhe competir por antiguidade ou escala na
carreira da sua profissão.

Art. 50.º Os Senadores e Deputados podem ser nomeados Ministros e
Secretarios d'Estado, deixando immediatamente vagos os seus logares: mas
desde logo se procederá a nova eleição, e se forem reeleitos, poderão
cumular ambas as funcções.

Art. 51.º Os Senadores e Deputados, durante o tempo das sessões, ficam
inhibidos do exercício de qualquer emprêgo, excepto do de Ministro e
Secretario d'Estado.

§. _unico_. No intervallo das Sessões não irão exercer os seus empregos,
nem poderão ser empregados pelo Govêrno quando isso os impossibilite de
se reunirem no tempo da convocação das Côrtes Ordinarias.

Art. 52.º Nos casos em que o bem do Estado exigir que algum Senador ou
Deputado sáia das Côrtes para outro serviço, a respectiva Camara o
poderá authorizar.


*CAPITULO SEGUNDO*.


_Da Camara dos Deputados_.


Art. 53.º A Camara dos Deputados é electiva e triennal.

Art. 54.º E' privativa da Camara dos Deputados a iniciativa:

I. Sôbre impostos;

II. Sôbre recrutamento.

Art. 55.º Tambem principiará na Camara dos Deputados a discussão das
propostas do Podêr Executivo.

Art. 56.º E' privativa attribuição da mesma Camara decretar a accusação
dos Ministros e Secretarios de Estado.

Art. 57.º Os Deputados tem direito a um subsidio durante as sessões, e a
serem, indemnizados pelas despezas de vinda e volta.

§. _unico. Os Deputados das Provincias d'Asia e d'Africa que não tiverem
domicilio no continente do Reino e ilhas adjacentes, vencerão tambem um
subsidio no intervallo das sessões.


*CAPITULO TERCEIRO*.


_Da Camara dos Senadores_.


Art. 58.º A Camara dos Senadores é electiva e temporaria.

Art. 59.º O número dos Senadores será, pelo menos, igual á metade do
número dos Deputados.

Art. 60.º O Principe Real, logo que complete dezoito annos de idade, é
Senador de direito; mas só tem voto aos vinte e cinco annos.

Art. 61.º E' privativa attribuição da Camara dos Senadores:

I. Conhecer dos delictos individuaes commettidos pelos membros da
Familia Real, pelos Ministros e Secretarios d'Estado, e pelos Senadores
e Deputados;

II. Conhecer da responsabilidade dos Ministros e Secretarios d'Estado.

§. _unico_. Nos crimes cuja accusação não pertencer á Camara dos
Deputados, accusará o Procurador Geral da Corôa.

Art. 62.º Todas as vezes que se houver de proceder a eleições geraes
para Deputados, a Camara dos Senadores será renovada em a metade de seus
membros. Se o número total dos Senadores for impar, sahirá a metade e
mais um.

§._unico_. Na primeira renovação do Senado decidirá a sorte os membros
que devem sahir, e nas subsequentes a antiguidade da eleição de cada um.

Art. 63.º As sessões da Camara dos Senadores começam e acabam ao mesmo
tempo que as da Camara dos Deputados, excepto quando a Camara dos
Senadores se constituir em Tribunal de Justiça.


*CAPITULO QUARTO*.


_Da proposição, discussão e promulgação das Leis_.


Art. 64.º A proposição, discussão e approvação dos projectos de lei
compete a cada uma das Camaras.

§. _unico_. As propostas do Podêr Executivo, só depois de examinadas por
uma commissâo da Camara dos Deputados, poderão ser convertidas em
projectos de lei.

Art. 65.º Os Ministros e Secretarios d'Estado podem tomar parte nas
discussões das Camaras, mas sómente votarão naquella de que forem
membros.

Art. 66.º Os projectos de lei approvados em uma Camara serão remettidos
á outra: se esta os não approvar, ficam rejeitados; se lhes fizer
alterações, com ellas serão reenviados á Camara onde tiveram origem.

Art. 67.º Quando a Camara em que teve origem o projecto não approvar as
alterações, e permanecer todavia convencida da sua utilidade, deverá o
projecto ser examinado por uma commissão mixta de igual número de
Senadores e Deputados.

§. 1.º Aquillo em que a commissão accordar, será considerado como novo
projecto de lei, para haver de ser approvado ou rejeitado por cada uma
das Camaras.

§. 2.º A discussão do novo projecto começará na Camara em que teve
origem o primeiro.

Art. 68.º Quando ambas as Camaras concordarem em um projecto de lei,
aquella que ultimamente o approvar, o reduzirá a Decreto, e o submetterá
á Sanccão do Rei.

Art. 69.º Os projectos de lei sobre impostos e recrutamento que forem
alterados na Camara dos Senadores, voltarão á dos Deputados; e o que
ésta deffinitivamente resolver, será reduzido a Decreto e apresentado á
Sanccão Real.

Art. 70.º Sanccionada a lei, será promulgada pela fórmula seguinte:

"Dom (F....), por Graça de Deus e pela Constituição da Monarchia, Rei de
Portugal e dos Algarves etc. Fazemos saber a todos os Nossos subditos
que as Côrtes Gerais decretaram e Nós Sanccionámos a lei seguinte: (A
integra da lei nas suas disposições somente). Mandâmos por tanto a todas
as authoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei
pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tam
inteiramente como nella se contêm. O Ministro e Secretario d'Estado de
... (o da repartição competente) a faça imprimir, publicar e correr."


*CAPITULO QUINTO*.


_Das Eleições_.


Art. 71.º A nomeação dos Senadores e Deputados é feita por eleição
directa.

Art. 72.º Tem direito de votar nestas eleições todos os Cidadãos
portuguezes que estiverem no gôso de seus direitos civis e politicos,
que tiverem vinte e cinco annos d idade, e uma renda líquida annual de
oitenta mil réis proveniente de bens de raiz, commercio, capitães,
indústria ou emprêgo.

§. _unico_. Por indústria se intende tanto a das artes liberaes como a
das fabrís.

Art. 73.º São excluidos de votar:

I. Os menores de vinte e cinco annos: o que não comprehende os officiaes
do Exército e Armada de vinte e um annos; os casados da mesma idade, e
os Bachareis formados e Clerigos de Ordens Sacras;

II. Os Criados de servir: nos quaes senão comprehendem os guarda livros
e caixeiros que por seus ordenados tiverem a renda annual de oitenta mil
réis, os criados da Casa Real que não forem de gallão branco, e os
administradores de fazendas ruraes e fábricas;

III. Os libertos;

IV. Os pronunciados pelo Jury;

V. Os fallidos, em quanto não forem julgados do boa fé.

Art. 74.º São habeis para ser eleitos Deputados todos os que podem
votar, e que tiverem de renda annual quatrocentos mil réis, provenientes
das mesmas fontes declaradas no Artigo 72.

§. _unico_. Exceptuam-se os estrangeiros naturalizados.

Art. 75.º São respectivamente inelegiveis:

I. Os Magistrados administrativos nomeados pelo Rei, e os Secretarios
geraes delles, nos seus respectivos districtos;

II. Os Governadores geraes do Ultramar, nas suas provincias.

III. Os Contadores geraes de Fazenda, nos seus districtos.

IV. Os Arcebispos, Bispos, Vigarios capitulares e Governadores
temporaes, nas suas dioceses;

V. Os Parochos, nas suas freguezias;

VI. Os Commandantes das Divisões Militares, nas suas divisões;

VII. Os Governadores Militares das Praças de guerra, dentro das mesmas
praças;

VIII. Os Commandantes dos corpos de primeira linha, pelos militares
debaixo do seu immediato commando;

IX. Os Juizes de primeira-instancia e seus substitutos nas commarcas em
que exercem jurisdicção;

X.. Os Delegados do Procurador Regio nas commarcas em que exercem as
suas funcções;

XI. Os Juizes dos Tribunaes de segunda-instancia, e os Procuradores
Regios junto a elles, nos districtos administrativos em que estiver a
séde da sua Relação.

§. _unico_. Não se comprehendem nesta exclusão os juizes do Tribunal
commercial de segunda-instancia, nem os Conselheiros do Supremo Tribunal
de Justiça.

Art. 76.º A metade dos Deputados eleitos por qualquer círculo eleitoral,
deverão ter naturalidade ou residencia d'um anno na provincia em que
estiver collocada a capital do círculo: a outra ametade poderá ser
livremente escolhida d'entre quaesquer Cidadãos portuguezes.

§. _unico_. No círculo eleitoral que der número impar de Deputados,
ametade e mais um deverá ter naturalidade ou residencia d'um anno na
provinda da capital do círculo.

Art. 77.º Só podem ser eleitos Senadores os que tiverem trinta e cinco
annos de idade, e estiverem comprehendidos em alguma das seguintes
cathegorias:

I. Os proprietarios que tiverem de renda annual dois contos de réis;

II. Os commerciantes e fabricantes, cujos lucros annuaes forem avaliados
em quatro contos de réis;

III. Os Arcebispos e Bispos com diocese no Reino e Provincias
Ultramarinas;

IV. Os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;

V. Os Lentes de Prima da Universidade de Coimbra, o Lente mais antigo da
Eschola Polythechnica de Lisboa, e o da Academia Polythechnica do Porto;

VI. Os Marechaes do Exército, Tenentes-Generaes e Marechaes de Campo;

VII. Os Almirantes, Vice-Almirantes e Chefes de Esquadra;

VIII. Os Embaixadores e os Enviados Extraordinarios Ministros
Plenipotenciarios, com cinco annos de exercicio na carreira diplomatica.

Art. 78.º Os elegiveis para Senadores podem ser eleitos por qualquer
círculo eleitoral, posto que nelle não residam nem tenham naturalidade.

Art. 79.º São applicaveis á eleição dos Senadores as exclusões
declaradas no Artigo 75.



TITULO VI


_Do Podêr Executivo_.


*CAPITULO PRIMERIO*.


_Do Rei._.


Art. 80.º O Rei é o Chefe do Podêr Executivo, e o exerce pelos Ministros
e Secretarios d'Estado.

Art. 81.º Compete ao Rei:

I. Sanccionar e promulgar as leis;

II. Convocar extraordinariamente as Cortes, prorogá-las e addiá-las;

III. Dissolver a Camara dos Deputados quando assim o exigir a salvação
do Estado.

§. 1.º Dissolvida a Camara dos Deputados, será renovada a dos Senadores
na fórma do Artigo 62.

§. 2.º O Decreto da dissolução mandará necessariamente proceder a novas
eleições dentro de trinta dias, e convocará as Côrtes para se reunirem
dentro de noventa dias: sem o que, será nullo e de nenhum effeito.

Art. 82.º Compete também ao Rei:

I. Nomear e demittir livremente os Ministros e Secretarios d'Estado;

II. Prover os empregos civis e militares na conformidade das Leis;

III. Nomear os Embaixadores e mais agentes diplomaticos e commerciaes;

IV. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos;

V. Nomear e remover os Commandantes da fôrça armada de terra e mar;

VI. Suspender os Juizes segundo a lei;

VII. Empregar a fôrça armada como intender mais conveniente ao bem do
Estado;

VIII. Conceder Cartas de naturalização, e privilegios exclusivos a favor
da indústria, na conformidade das leis;

IX. Conceder titulos, honras e distincçôes em recompensa de serviços
feitos ao Estado, e propôr ás Côrtes as mercês pecuniarias que não
estiverem determinadas por lei.

X. Perdoar e minorar as penas aos delinquentes, na conformidade das
leis;

XI. Conceder amnistia em caso urgente, e quando o pedir a humanidade e o
bem do Estado;

XII. Conceder ou negar Beneplacito aos Decretos dos Concilios, Letras
Pontificias e quaesquer Constituições Ecclesiasticas que se não
opposerem á Constituição e ás Leis, devendo preceder approvação das
Côrtes se contiverem disposições geraes;

XIII. Declarar a guerra e fazer a paz, dando conta ás Côrtes dos motivos
que para isso teve;

XIV. Dirigir as negociações politicas com as Nações estrangeiras;

XV. Fazer tratados de alliança, de subsidios e de commércio, e
ratificá-los depois de approvados pelas Côrtes.

Art. 83.º O Rei não póde:

I. Impedir a eleição dos Deputados e Senadores;

II. Oppôr-se á reunião das Côrtes no dia dois de Janeiro de cada anno;

III. Nomear em tempo de paz Commandante em Chefe do Exército ou da
Armada;

IV. Commandar a força armada, ou nomear para Commandante em Chefe o
Principe Real, ou os Infantes;

V. Perdoar ou minorar as penas aos Ministros e Secretarios d'Estado por
crimes commettidos no exercicio de suas funcções.

Art. 84.º O Rei também não póde, sem consentimento das Côrtes:

I. Ser ao mesmo tempo Chefe de outro Estado;

II. Sahir do Reino de Portugal e Algarves: e se o fizer, intende-se que
abdica.

Art. 85.º A pessoa do Rei é inviolavel é sagrada; e não está sujeita a
responsabilidade alguma.

Art. 86.º Seus titulos são: Rei de Portugal e dos Algarves d'aquem e
d'alem mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e
Commércio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc.; e tem o
tratamento de Magestade Fidelissima.

Art. 87.º O Rei antes de ser acclamado prestará nas mãos do Presidente
da Camara dos Senadores, reunidas ambas as Camaras, o seguinte
juramento: "Juro manter a Religião Catholica, Apostolica Romana, a
integridade do Reino, observar e fazer observar a Constituição Politica
da Nação Portugueza, e mais leis do Reino, e prover ao bem geral da
Nação quanto em mim couber."


*CAPITULO SEGUNDO*.


_Da Familia Real e sua dotação_.


Art. 88.º O Herdeiro presumptivo da Corôa tem o titulo de Principe Real,
e o seu primogenito o de Principe da Beira: o tratamento de ambos é de
Alteza Real. Todos os mais tem o titulo de Infantes e o tratamento de
Alteza.

Art. 89.º O Herdeiro presumptivo, completando dezoito annos de idade,
prestará nas mãos do Presidente da Camara dos Senadores, reunidas ambas
as Camaras, o seguinte juramento: "Juro manter a Religião Catholica
Apostolica Romana, observar a Constituição Politica da Nação Portugueza,
e ser obediente ás leis e ao Rei."

Art. 90.º As Côrtes logo que o Rei succeder na Corôa, lhe assignarão, e
á Rainha sua Esposa, uma dotação correspondente ao decoro de sua Alta
Dignidade.

Art. 91.º As Côrtes assignarão tambem alimentos ao Principe Real e aos
Infantes depois de completarem sette annos.

Art. 92.º Quando as Princezas ou Infantes houverem de casar, as Cortes
lhes assignarão dote; e com a entrega delle cessarão os alimentos.

Art. 93.º Aos Infantes que casarem e forem residir fóra do Reino, se
entregará por uma vez somente, uma quantia determinada pelas Côrtes; com
o que, cessarão os alimentos que percebiam.

Art. 94.º A dotação, alimentos e dotes de que tratam os artigos
antecedentes, serão pagos pelo Thesouro Público.

Art. 95.º Os palacios e terrenos Reaes até agora possuidos pelo Rei,
ficam pertencendo aos seus successores.


*CAPITULO TERCEIRO*.


_Da Successão da Corôa_.


Art. 96.º A successão da Corôa segue a ordem regular de primogenitura e
representação entre os legitimos descendentes da Rainha actual a Senhora
Dona Maria II; preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na
mesma linha, o grau mais proximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo
masculino ao femenino; e no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais nova.

Art. 97.º Extinctas as linhas dos descendentes da Senhora Dona Maria II,
passará a Coroa ás collateraes; e uma vez radicada a successão em uma
linha, em quanto ésta durar, não entrará a immediata. Extinctas todas as
linhas dos descendentes e collateraes, as Côrtes chamarão ao Throno
pessoa natural destes Reinos; e desde então se regulará a nova successão
pela ordem estabelecida no artigo 96.

Art. 98.º A linha collateral do ex-Infante Dom Miguel e de toda a sua
descendencia é perpetuamente excluida da successão.

Art. 99.º Se a successão da Corôa recahir em femea, não poderá ésta
casar senão com Portuguez, precedendo approvação das Côrtes. O Marido
não terá parte no govêrno, e sómente se chamará Rei depois que tiver da
Rainha filho ou filha.

Art. 100.º Nenhum estrangeiro póde succeder na Corôa de Portugal.


*CAPITULO QUARTO*.


_Da Regencia na minoridade ou impedimento do Rei._.


Art. 101.º O Rei é menor até á idade de dezoito annos completos.

Art. 102.º Durante a minoridade as Côrtes conferirão a Regencia a uma só
pessoa natural destes Reinos; a qual a exercerá até á maioridade do Rei.

Art. 103.º Quando o Rei, por alguma causa physica ou moral reconhecida
pelas Côrtes, se impossibilitar para governar, a Regencia será deferida
ao immediato successor, se ja tiver completado dezoito annos.

§. _unico_. Se o immediato successor não tiver completado dezoito annos,
a Regencia será conferida pelo modo estabelecido no artigo 102.

Art. 104.º Em quanto se não eleger Regente, governará o Reino uma
Regencia provisoria, composta dos dous Ministros e Secretarios d'Estado
mais velhos em idade, e presidida pela Rainha viuva; na falta della,
pelo irmão mais velho do Rei defunto; e na falta de ambos, pelo
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 105.º O Regente ou Regencia provisoria prestarão o juramento
mencionado no Artigo 87, accrescentando a clausula de fidelidade ao Rei;
e o Regente a de lhe entregar o govêrno logo que Elle chegue á
maioridade ou cesse o impedimento.

Art. 106.º A Regencia provisoria prestará juramento, não estando as
Côrtes reunidas, perante a Camara Municipal da cidade ou villa em que se
installar.

Art. 107.º A Regencia provisoria somente despachará os negocios que não
admittirem dilação; e não poderá nomear nem remover empregados publicos
senão interinamente.

Art. 108.º Os actos da Regencia e do Regente são expedidos em nome do
Rei.

Art. 109.º Nem a Regencia nem o Regente são responsaveis.

Art. 110.º Nos casos em que a Constituição manda proceder á eleição de
Regente, se a Regencia provisoria não decretar, dentro de tres dias, a
reunião extraordinaria das Côrtes, a obrigação de as convocar incumbe
successivamente aos ultimos Presidentes e Vice-Presidentes das Camaras
dos Senadores e Deputados.

§. _unico_. Se dentro de quinze dias a convocação não tiver sido feita
por algum dos modos acima declarados, as Côrtes se reunirão no
quadragessimo dia, sem dependencia de convocação.

Art. 111.º Se a Camara dos Deputados tiver anteriormente sido
dissolvida, e no Decreto da dissolução estiverem as novas Côrtes
convocadas para epocha posterior ao quadragessimo dia contado da morte
do Rei, os antigos Deputados e Senadores reasummem as suas funcções até
á reunião dos que vierem substitui-los.

Art. 112.º Durante a minoridade do Rei será seu tutor quem o Pae lhe
tiver nomeado em testamento: na falta deste, a Rainha Mãe em quanto se
conservar viuva; faltando ésta, as Côrtes nomearão para tutor pessoa
idonea e natural destes Reinos.

§. _unico_. Quando o Rei menor succeder na Corôa a sua Mãe, será tutor
delle e dos Infantes o Rei seu Pae.

Art. 113.º Nunca será tutor do Rei menor o seu immediato successor nem o
Regente.

Art. 114.º O successor da Corôa, durante a sua minoridade, não póde
contrahir matrimonio sem consen-timento das Côrtes.


*CAPITULO QUINTO*.


_Do Ministerio_.


Art. 115.º Todos os actos do Podêr Executivo com a assignatura do Rei,
serão sempre referendados pelo Ministro e Secretario d'Estado
competente, sem o que não terão effeito.

Art. 116.º Os Ministros e Secretários d'Estado são principalmente
responsáveis:

I. Pela falta de observancia das leis;

II. Pelo abuso do podêr que lhes é confiado;

III. Por traição;

IV. Por peita, suborno, peculato ou concussão;

V. Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança e propriedade dos
Cidadãos;

VI. Por dissipação ou mau uso dos bens publicos.

Art. 117.º A ordem do Rei vocal ou escripta não salva aos Ministros da
responsabilidade.

Art. 118.º Os estrangeiros naturalizados não podem ser Ministros,


*CAPITULO SEXTO*.


_Da Fôrça armada_.


Art. 119.º Todos os Portugueses são obrigados a pegar em armas para
defender a Constituição do Estado, e a independencia e integridade do
Reino.

Art. 120.º O Exército e a Armada constituem a fôrça permanente do
Estado.

§. _unico_. Os Officiaes do Exército e da Armada somente podem ser
privados das suas patentes por sentença proferida em Juizo competente.

Art. 121.º A Guarda Nacional constitue parte da fôrça pública.

§. 1.º A Guarda Nacional concorre, pelo modo que a lei determinar, para
a eleição dos seus Officiaes; e fica sujeita ás authoridades civis,
excepto nos casos designados pela lei.

§. 2.º Uma lei especial regulará a composição, organização, disciplina e
serviço da Guarda Nacional.

Art. 122.º Toda a fôrça militar é essencialmente obediente: os corpos
armados não podem deliberar.



TITULO VII.


_Do Podêr Judiciário_.


*CAPITULO UNICO*.


Art. 123.º O Poder Judiciário é exercido pelos Juizes e Jurados.

§. 1.º Haverá Jurados assim no civei como no crime, nos casos e pelo
modo que a lei determinar.

§. 2.º Os Juizes de direito são nomeados pelo Rei, e os Juizes
ordinários eleitos pelo povo.

§. 3.º Nas causas civeis, e nas criminaes civilmente intentadas, poderão
as partes nomear Juizes arbitros.

Art. 124.º Haverá tambem Juizes de Paz que serão electivos.

§. _unico_. Nenhum processo será levado a Juizo contencioso sem se haver
intentado o meio de conciliação perante o Juiz de Paz, salvo nos casos
que a lei exceptuar.

Art. 125.º Haverá Relações para julgar as causas em segunda e última
instancia.

Art. 126.º Haverá um Supremo Tribunal de Justiça para conceder ou negar
revistas e exercer as mais attribuições marcadas nas leis.

Art. 127.º Os Juizes de Direito não podem ser privados do seu emprêgo
senão por sentença.

§. _unico_. Os Juizes de Direito de primeira instancia serão mudados de
tres em tres annos de um para outro logar na forma que a lei ordenar.

Art. 128.º As audiencias de todos os Tribunaes serão públicas, excepto
nos casos declarados na lei.



TITULO VIII.


_Do Govêrno Administrativo e Municipal_.


*CAPITULO UNICO*.


Art. 129.º Haverá em cada Districto administrativo um Magistrado nomeado
pelo Rei, uma Junta electiva, e um Conselho de Districto igualmente
electivo: a lei designará as suas funcçôes respectivas.

Art. 130.º Em cada Concelho uma Camara municipal, eleita directamente
pelo pôvo, terá a administração económica do Municipio na conformidade
das leis.

Art. 131.º Alem dos Magistrados e Corpos electivos, designados nos
Artigos 129.º e 130.º, haverá todos os mais que a Lei determinar.



TITULO IX


_Da Fazenda Nacional_.


*CAPITULO UNICO*.


Art. 132.º Os impostos são votados annualmente: as leis que os
estabelecem somente obrigam por um anno, se não forem confirmadas.

Art. 133.º As sommas votadas para qualquer despeza pública não poderão
ser applicadas para outros fins senão por uma lei que authorize a
transferencia.

Art. 134.º A administração e arrecadação dos rendimentos do Estado
pertence ao Thesouro-Público, salvo nos casos exceptuados pela Lei.

Art. 135.º Haverá um Tribunal de Contas, cujos Membros serão eleitos
pela Camara dos Deputados.

§. 1.º Pertence ao Tribunal de Contas verificar e liquidar as contas da
receita e despeza do Estado e as de todos os responsaveis para com o
Thesouro Público.

§. 2.º Uma lei especial regulará a sua organização e mais attribuições.

Art. 136.º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda
apresentara á Camara dos Deputados, nos primeiros quinze dias de cada
sessão annual, a conta geral da receita e despeza do anno economico
findo, e o orçamento da receita e despeza do anno seguinte.



TITULO X.


_Das Provincias Ultramarinas_.


*CAPITULO UNICO*.


Art. 137.º As Provincias Ultramarinas poderão ser governadas por leis
espeiaes segundo exigir a conveniencia de cada uma dellas.

§. 1.º O Govêrno poderá, não estando reunidas as Côrtes, decretar em
Conselho de Ministros as providencias indispensaveis para occorrer a
alguma necessidade urgente de qualquer Provincia ultramarina.

§. 2.º Igualmente poderá o Governador geral de uma Provincia ultramarina
tomar, ouvido o Conselho de Govêrno, as providencias indispensaveis para
acudir a necessidade tão urgente que não possa esperar pela decisão das
Côrtes ou do Podêr executivo.

§. 3.º Em ambos os casos o Govêrno submetterá ás Côrtes, logo que se
reunirem, as providencias tomadas.



TITULO XI.


_Da Reforma da Constituição_.


*CAPITULO UNICO*.


Art. 138.º A Constituição só poderá ser alterada em virtude de proposta
feita na Camara dos Deputados.

Art. 139.º Se a proposta for approvada por ambas as Camaras, e
sanccionada pelo Rei, será submettida á deliberação das Côrtes
seguintes; e o que por ellas for approvado, será considerado como parte
da Constituição, e nella incluído sem dependência de Sancção Real.


ARTIGO TRANSITORIO.


As Côrtes ordinárias que primeiro se reunirem depois de dissolvido o
actual Congresso Constituinte, poderão decidir se a Camara dos Senadores
ha de continuar a ser de simples eleição popular, ou se de futuro os
Senadores hão de ser escolhidos pelo Rei sôbre lista triplice proposta
pelos circulos eleitoraes.

Lisboa e Palacio das Côrtes, em 20 de Março de 1838.

José Caetano de Campos, _Deputado pela Divisão eleitoral de Trancoso_,
  Presidente.

Alberto Carlos Cerqueira de Faria, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Coimbra_.

Anselmo José Braamcamp, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_.

Antonio Bernardo da Costa Cabral, _Deputado pela Divisão eleitoral da
  Provinda Oriental dos Açôres_.

Antonio Cabral de Sá Nogueira, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Setubal_.

Antonio Cesar de Vasconcellos Corrêa, _Deputado pela Divisão eleitoral
  de Santarem_.

Antonio Fernandes Coelho, _Deputado pela Divisão eleitoral do Porto_.

Antonio Joaquim Barjona, _Deputado pela Divisão eleitoral de Coimbra_.

Antonio Joaquim Duarte e Campos, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Evora_.

Antonio José Pereira Leite, _Deputado pela Divisão eleitoral da
  Provincia Oriental dos Açôres_.

Antonio José Pires Pereira de Vera, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Villa Real_.

Antonio Manoel Lopes Vieira de Castro, _Deputado pela Divisão eleitoral
  de Guimarães_.

Antonio Maria de Albuquerque, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Trancoso_.

Balthasar Machado da Silva Salasar, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Barcellos_.

Barão do Casal, _Deputado pela Divisão eleitoral de Alemquer_.

Barão de Faro, _Deputado pela Divisão eleitoral de Faro_.

Barão de Noronha, _Deputado pela Divisão eleitoral da Terceira_.

Barão da Ribeira de Sabrosa, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa
  Real_.

Basilio Cabral Teixeira de Queiroz, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Béja_.

Bernardo Gorjão Henriques, _Deputado pela Divisão eleitoral de Thomar_.

Caetano Xavier Pereira Brandão, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Aveiro_.

Conde de Lumiares, _Deputado pela Divisão eleitoral de Setubal_.

Francisco Antonio Pereira de Lemos, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Bragança_.

Francisco José Barbosa Pereira Couceiro Marreca, _Deputado pela Divisão
  eleitoral de Vianna_.

Francisco José Gomes da Motta, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa
  Real_.

Francisco de Mont'Alverne, _Deputado pela Divisão eleitoral de Braga_.

Francisco Soares Caldeira, _Deputado pela Divisão eleitoral de Leiria_.

Francisco Fernando de Almeida Madeira, _Deputado pela Divisão eleitoral
  de Leiria_.

João Alberto Pereira de Azevedo, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Leiria_.

João Baptista d'Almeida Garrett, _Deputado pela Divisão eleitoral da
  Terceira_.

João da Cunha Soutto Maior, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vianna_.

João Gualberto de Pina Cabral, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Vizeu_.

João Lopes de Moraes, _Deputado pela Divisão eleitoral de Arganil_.

João Manoel Teixeira de Carvalho, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Braga_.

João Pedro Soares Luna, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_.

João da Silveira de Lacerda Pinto Teixeira, _Deputado pela Divisão
  eleitoral de Villa Real_.

João Victorino de Sousa Albuquerque, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Vizeu_.

Joaquim de Oliveira Baptista, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Arganil_.

Joaquim Pedro Judice Samora, _Deputado pela Divisão eleitoral de Faro_.

Joaquim Placido Galvão Palma, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Portalegre_.

Joaquim Pompilio da Motta Azevedo, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Lamego_.

José da Costa Sousa Pinto Basto, _Deputado pela Divisão eleitoral da
  Feira_.

João Soares de Albergaria Cabral, _Deputado pela Divisão eleitoral da
  Terceira_.

José Estevão Coelho de Magalhães, _Deputado pela Divisão eleitoral
  d'Aveiro_.

José Ferreira Pinto Basto, _Deputado pela Divisão eleitoral d'Aveiro_.

José Ferreira Pinto Basto Junior, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Lisboa_.

José Fortunato Ferreira de Castro, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Guimarães_.

José Ignacio Pereira Derramado, _Deputado pela Divisão eleitoral
  d'Evora_.

José Joaquim da Costa Pinto, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa
  Real_.

José Joaquim da Silva Pereira, _Deputado pela Divisão eleitoral da
  Feira_.

José Liberato Freire de Carvalho, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Lisboa_.

José Lopes Monteiro, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa Real_.

José Maria d'Andrade, _Deputado pela Divisão eleitoral de Béja_.

José Mendes de Mattos, _Deputado pela Divisão eleitoral de Castello
  Branco_.

José Ozorio de Castro Cabral e Albuquerque, _Deputado pela Dirisão
  eleitoral de Castello Branco_.

José Pinto Pereira Borges, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vianna_.

José Pinto Soares, _Deputado pela Divisão eleitoral de Penafiel_.

José Placido Campeam, _Deputado pela Divisão eleitoral do Porto_.

José da Silva Passos, _Deputado pela Divisão eleitoral de Porto_.

José Teixeira Rebello, _Deputado pela Divisão eleitoral da Madeira_.

Justino Antonio de Freitas, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Coimbra_.

Leonel Tavares Cabral, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_.

Lourenço José Moniz, _Deputado pela Divisão eleitoral da Madeira_.

Luiz Moreira Maia da Silva, _Deputado pela Divisão eleitoral da Feira_.

Luiz Ribeiro de Sousa Saraiva, _Deputado pela Divisão eleitoral da
  Guarda_.

Macario de Castro, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lamego_.

Manoel Alves do Rio, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_.

Manoel Antonio de Vasconcellos, _Deputado pela Divisão eleitoral da
  Provincia Oriental dos Açôres_.

Manoel Joaquim Rodrigues Ferreira, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Penafiel_.

Manoel de Mascaranhas Zuzarte Lobo Coelho de Sande, _Deputado pela
  Divisão eleitoral de Faro_.

Manoel dos Santos Cruz, _Deputado pela Divisão eleitoral de Santarem_.

Manoel da Silva Passos, _Deputado pela Divisão eleitoral do Porto_.

Manoel de Sousa Rebello de Vasconcellos Raivoso, _Deputado pela Divisão
  eleitoral de Thomar_.

Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello, _Deputado pela Divisão
  eleitoral de Lamego_.

Manoel Vaz Eugenio Gomes, _Deputado pela Divisão eleitoral de Leiria_.

Marino Miguel Franzini, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vianna_.

Paulo Midosi, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vizeu_.

Pedro de Sande Salema, _Deputado pela Divisão eleitoral de Thomar_.

Rodrigo Joaquim de Menezes, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Barcellos_.

Rodrigo Machado da Silva Salasar, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Barcellos_.

Roque Francisco Furtado de Mello, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Santarem_.

Roque Joaquim Fernandes Thomaz, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Coimbra_.

Theodorico José d'Abranches, _Deputado por Moçambique_.

Valentim Marcellino dos Santos, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Bragança_.

Venancio Bernardino de Ochôa, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Bragança_.

Visconde de Beire, _Deputado pela Divisão eleitoral de Penafiel_.

Visconde de Fonte Arcada, _Deputado pela Divisão eleitoral de Alemquer_.

Antonio Joaquim Nunes de Vasconcellos, _Deputado pela Divisão eleitoral
  da Horta_, Secretario.

Custodio Rebello de Carvalho, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Portalegre_, Secretario.

Fernando Maria do Prado Pereira, _Deputado pela Divisão eleitoral de
  Alemquer_, Secretario.

José Gomes d'Almeida Branquinho Feio, _Deputado pela Divisão eleitoral
  da Guarda_, Secretario.



*ACCEITAÇÃO E JURAMENTO DA RAINHA*.


ACCEITO, E JURO GUARDAR E FAZER GUARDAR A CONSTITUIÇÃO POLITICA DA
MONARCHIA PORTUGUEZA, QUE ACABAM DE DECRETAR AS CÔRTES GERAES,
EXTRAORDINARIAS, E CONSTITUINTES DA MESMA NAÇÃO.


Paço das Côrtes em quatro d'Abril de mil oitocentos trinta e oito.


*MARIA SEGUNDA* RAINHA COM GUARDA.


Por tanto, Mando a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Constituição Politica pertencer, que a cumpram e
executem tão inteiramente como nella se contém. O Secretario d'Estado
dos Negocios do Reino a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no
Palacio das Necessidades em quatro d'Abril de mil oitocentos trinta e
oito.

RAINHA com Guarda.


_Antonio Fernandes Coelho._


_Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Manda cumprir e guardar
inteiramente a Constituição Politica da Monarchia, que as Côrtes Geraes,
Extraordinarias, e Constituintes acabam de decretar, na fórma acima
declarada._


Para Vossa Magestade vêr.


_João de Roboredo a fez_.


A folhas 78 verso do Livro 1.º das Cartas de Lei fica esta registada.
Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino em 4 d'Abril de 1838.

_Antonio José Dique da Fonsêca Junior._



INDICE DAS MATERIAS.


TITULO I. _Da Nação Portuguesa, seu Territorio, Religião, Govêrno e
Dinastya_ 3

TITULO II. _Dos Cidadãos Portuguezes_ 4

TITULO III. _Dos Direitos e garantias dos Portugueses_ 5

TITULO IV. _Dos Podêres Politicos_ 9

TITULO V. _Do Podêr Legislativo_ idem.

TITULO VI. _Do Podêr Executivo_ 17

TITULO VII. _Do Podêr Judiciario_ 23

TITULO VIII. _Do Govêrno Administrativo e Municipal_ 24

TITULO IX. _Da Fazenda Nacional_ idem.

TITULO X. _Das Provincias Ultramarinas_ 25

TITULO XI. _Da Reforma da Constituição_ 26
_Acceitação, e Juramento da
Rainha_ 31



*DECRETO*.


_Considerando os graves inconvenientes, que poderiam resultar da livre
impressão do Codigo Constitucional: Hei por bem Determinar que a
impressão e venda da nova Constituição da Monarchia, e as reimpressões,
que della se fizerem, sejam privativas e exclusivas da Imprensa
Nacional; e Ordeno que em todas as edições se estampe depois da integra
da mesma Constituição o presente Decreto para conhecimento do Público, e
para que ninguem possa allegar ignorancia, procedendo-se contra os
infractores na conformidade das Leis respectivas. O Secretario d'Estado
dos Negocios do Reino assim o tenha intendido e faça executar. Paço das
Necessidades em quatro d'Abril de mil oitocentos trinta e oito._ =
Rainha. = Antonio Fernandes Coelho.





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