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Title: O thesouro do rei Fernando - historia anecdotica de um tratado inedito
Author: Cordeiro, Luciano, 1844-1900
Language: Portuguese
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     *Nota de editor:* Devido à existência de erros tipográficos neste
     texto, foram tomadas várias decisões quanto à versão final. Em
     caso de dúvida, a grafia foi mantida de acordo com o original.
     No final deste livro encontrará a lista de erros corrigidos.

                                               Rita Farinha (Ago. 2009)



VESPERAS DO CENTENARIO DA INDIA

I

O THESOURO DO REI FERNANDO

HISTORIA ANECDOTICA DE UM TRATADO INEDITO

1369-1378

POR

LUCIANO CORDEIRO



COMMUNICAÇÃO Á SOCIEDADE DE GEOGRAPHIA, DE UM DOCUMENTO DESCOBERTO EM
ANGERS

POR

M. CHARLES URSEAU


...esteve perto
De destruir-se o Reino totalmente,
Que um fraco Rei faz fraca a forte gente.

Cam., _Lus._, c. III.



LISBOA
IMPRENSA NACIONAL
1895



O THESOURO DO REI FERNANDO



VESPERAS DO CENTENARIO DA INDIA

I

O THESOURO DO REI FERNANDO

HISTORIA ANECDOTICA DE UM TRATADO INEDITO

1369-1378

POR

LUCIANO CORDEIRO



COMMUNICAÇÃO Á SOCIEDADE DE GEOGRAPHIA, DE UM DOCUMENTO DESCOBERTO EM ANGERS

POR

M. CHARLES URSEAU


...esteve perto
De destruir-se o Reino totalmente,
Que um fraco Rei faz fraca a forte gente.

Cam., _Lus._, c. III.



LISBOA
IMPRENSA NACIONAL
1895



_A

Ernesto de Vasconcellos

e

Jeronymo da Camara Manuel_



Preparando um trabalho de investigação e de historia local, o sr. Carlos
Urseau, secretario do Bispo de Angers, monsenhor Freppel, e escriptor
excellentemente conhecido por notaveis estudos sobre o Anjou, descobriu
um documento que, de accordo com alguns dos mais doutos membros da
Academia de Inscripções de París, considerou como de particular
importancia para a historia da marinha portugueza.

N'esta idéa, e porque não podia, desde logo, utilisar esse documento
para a sua obra, o intelligente investigador lembrou-se de pôr
directamente á disposição do nosso paiz uma copia do interessante
diploma.

Em regra, os governos não se importam com estas cousas, e os nossos
estão muito longe de fazer excepção á regra.

Tendo conhecimento da descoberta do sr. Urseau e prevendo o valor que
ella poderia ter em relação a um episodio apenas vagamente alludido
pelos historiadores nacionaes, e do qual já o velho Fernão Lopes notára
a escassa tradição escripta[1], escrevi ao douto abbade francez, que
immediata e graciosamente me enviou uma bella copia do documento,
auctorisando-me a estudal-o e reproduzil-o.

Poucas palavras bastam para o explicar e esclarecer, mas são
indispensaveis essas palavras.

Digâmos, desde já, que documento é este.

É uma escriptura de ratificação e confirmação plena, feita na cidade da
Guarda, em 14 de agosto de 1377 (_Era_ 1415), de um tratado pactuado e
jurado em Bicêtre,--_vulgariter dicto Vicestre_,--no paço do Duque de
Anjou, a 29 de junho d'aquelle anno, entre o Rei de Portugal, Dom
Fernando I e o Duque, Luiz,--irmão do Rei de França, Carlos V e segundo
filho do Rei João o _Bom_,--para juntos moverem uma guerra de
exterminío, por mar e por terra, ao Rei de Aragão, Dom Pedro _o do
Punhal_,--_En Pere del Punyalet_--, ou, como é mais conhecido, Dom Pedro
IV _o Ceremonioso_.

Do lado da França ou da casa de Anjou:--a velha e sangrenta questão da
expansão e da influencia Mediterranea, que hoje, ainda, sentimos
palpitar sob a interessante comedia da politica europêa.

Á força de perfidia e de intrepidez, Pedro IV apoderára-se do reino de
Maiorca e dos dominios do Rossilhão, da Ceritania, da Sardanha, etc.

É uma longa e tragica historia.

O Duque reivindicava,--e logo diremos porque,--a herança do reino
Balear.

Da parte de Portugal:--e esta parte é a que mais nos interessa,--um
gracioso episodio, apenas, uma simples anecdota do brio despeitado e
impetuoso do Rei Dom Fernando, mas episodio e anecdota que
irrecusavelmente pertence á intriga, sempre viva, tambem, das
preoccupações e dos interesses da politica Peninsular.

Seguramente, a Escriptura foi enviada ao Duque de Anjou, attestando a
ratificação e confirmação pessoal e directa do Rei portuguez, e assim se
explica logo o encontro do documento, em Angers.

Lavrou-o o tabellião publico Alvaro Estevão, clerigo da Sé da Guarda, no
paço episcopal d'aquella cidade, estando presentes o Rei Dom Fernando; o
irmão, Infante Dom João, certamente o que mezes depois havia de matar a
mulher, a pobre Dona Maria Telles de Menezes;--o Conde de Arrayolos, Dom
Alvaro Pedro; o Conde de Neiva, Dom Gonçalo Tello; Fernão Affonso de
Albuquerque, e outros fidalgos e cavalleiros; em summa, a _Curia_, o
Conselho, a Côrte que a Rainha Dona Leonor Telles formára, com a sua
numerosa parentella e com os seus interesseiros partidarios, em volta do
enamorado monarcha.

Serviam nomeadamente de testemunhas: Gonçalo Vaz de Azevedo; Martim
Affonso de Mello; Affonso Gomes da Silva, Senhor de Celorico; Vasco
Martins de Mello, Guarda Mór do Reino e Fronteiro do Algarve; Vasco
Fernandes Coutinho, Fronteiro da Beira; Doutor Gonçalo Gomes da Silva,
Vedor, e Affonso Pedro, Tabellião Real, nomes que vieram fazendo maior
ou menor ruido até nós, pela Geneologia, uns, pela Historia, quasi
todos.

Por signal que da Geneologia quiz expulsar alguns a austeridade
patriotica de Damião de Goes:--«porque se deitaram em Castella em tempo
de El-Rei Dom João o Primeiro[2]».

Assim: Martim Affonso de Mello, se é «o filho», o poderoso Rico-Homem,
Senhor de Cea, Gouveia e Linhares,--«foi o primeiro que foi para El-Rei
de Castella quando entrou em Portugal pela cidade da Guarda».

Resgata-lhe a traição e a dos filhos, o irmão, um dos signatarios
tambem: Vasco Martins de Mello, o que fez depois--«o bom feito»--de não
assassinar o futuro Dom João I,--«por indusimento»--da Rainha e do
amante d'ella, Dom João Fernandes Andeiro.

Apresentou o Conselheiro privado, João Gonçalves, os _Capitulos_ que
constituiam a Convenção negociada e jurada em França pelos diplomatas
portuguezes que lá tinham ido: Lourenço _João_ Fogaça, Vice-Chanceller;
o proprio apresentante, e o Archidiacono da Sé de Lisboa, Pedro
_Cavalerio_, que faz naturalmente lembrar o patronyimico beirão, aliás
moderno, de _Cavalheiro_, hoje bem conhecido, mas que devia ser, antes,
um d'aquelles _cavalarios_,--_cabalarii: milites vilani_,--ou
cavalleiros vilões que conseguiam, ás vezes, medir-se e concorrer com os
mais aristocraticos e authenticos _milites_.

De _Cavalleiros_, se formou até um titulo ou appellido nobiliarchico,
para os lados de Montemór o Velho[3].

Quer dizer: o cavalleiro villão fez-se cavalleiro fidalgo.

Cabe aqui uma observação.

Fernão Lopes, fallando d'esta embaixada, fal-a composta, apenas, de
Lourenço _Annes_ Fogaça,--«Chanceller Mór»,--e do Secretario Real, João
Gonçalves. O _Annes_ comprehende-se que se transformasse em _João_
(_Johannes_) no texto, ou que parecesse tal na leitura e na copia. É,
porém, mais reparavel a differença do cargo, e em todo o caso o
Chronista esqueceu Pedro Cavalleiro.

Incluem-se, integralmente, na Escriptura esses _Capitulos_ que haviam já
sido reduzidos a outra, em França, pelos Tabelliães e Clerigos Estevão
Borneti e João Orrio de Angers, na presença, igualmente, do Duque Luiz
de Anjou; dos Bispos e Conselheiros do Rei de França, Armerico, Milone e
Lourenço; de Hugo, Abbade de São Guilherme do Deserto; do Archidiacono
Regnault de Dorman; de Pedro Statisse, Cavalleiro, e do Doutor Raymundo
Bernardo Flamech, Conselheiro Ducal.

Na mesma Escriptura se transcreve ainda a Procuração ou Carta de Crença
do Rei Portuguez e a ratificação pessoal do Duque.

Em seguida ao curioso _signal_ publico do Tabellião apparece tambem a
ratificação, de proprio punho, do Rei Dom Fernando.

D'esta summaria indicação se deduz já, irresistivelmente, o valor
notavel do desconhecido documento.

É como que a reconstrucção de um Capitulo da bella Chronica de Dom
Fernando, por Fernão Lopes, confirmando, mais uma vez, a veracidade do
historiador, mas ampliando as suas investigações e noticias; supprindo e
preenchendo as deficiencias, as hesitações, as lacunas da breve
narrativa d'elle.

Um facto explica a participação portugueza n'este extraordinario
Tratado, mas esse facto é que não é explicado n'elle.

É, pois, indispensavel fazel-o.



I


Offerece o desorientado e desastroso reinado de Dom Fernando uma lição
critica de primeira importancia:--a de mostrar, irrecusavelmente, como
na segunda metade do seculo XIV se achava já fortemente constituida a
Monarchia Portugueza n'esta sua perfeita e singular identificação com a
Independencia Nacional, que tem sido a força e tem de ser hoje ou no
futuro, ainda, a rasão melhor, a salvação unica d'essa Monarchia.

N'uma ridicula obsessão de propaganda politica costumam alguns
escriptores hespanhoes insinuar, com a maior seriedade do mundo, que a
formação e a separação de Portugal, como individualidade historica
independente, da moderna Hespanha, não foi e não tem sido mais do que o
resultado artificioso da politica e dos interesses realengos e
dynasticos.

Como certo sectarismo superficial e nescio que suppõe a Religião uma
invenção de padres, os propagandistas ibericos, na mais petulante
ignorancia da Historia ou na mais atrevida viciação d'ella, simulam crer
que os systemas politicos são simples creações arbitrarias e que os
interesses dos Reis ou das Facções é que têem realmente presidido, até
hoje, á formação e aos destinos dos Estados e das Nações.

Invertidos, porém, os termos, aquelle colossal disparate poderia obter
certos fóros de acceitavel lição, pois que ao contrario, exactamente,
têem sido quasi sempre os interesses e as preoccupações dos Politicos,
das Facções e das Familias que têem ensaiado, e que ainda diligenceiam e
doutrinam, o artificio de uma fusão ou de uma unidade Peninsular.

Se essa tem sido e é, fatalmente, a illusão e a ambição da Politica
Hespanhola, mais de um cerebro de Rei Portuguez, tambem, parece ter sido
atravessado pelo mesmo inconsistente sonho, sempre, e mais ou menos
desastrosamente mallogrado e desfeito de encontro ás leis implacaveis da
Natureza e da Historia que formam, constituem e garantem as
individualidades nacionaes.

Fechando tristemente a primeira Dynastia com a pretensão á Corôa de
Castella e com o compromisso de uma Successão estrangeira,--compromisso
que era uma verdadeira traição á obra persistente e gloriosa d'essa
Dynastia,--Dom Fernando I, com todas as loucuras e desastres da sua
politica, não pôde já dissolver e afundar a Nacionalidade Portugueza no
vortice de intrigas, de perfidias e de violencias em que tinham de ir
desapparecendo, successivamente, as outras nações da Peninsula.

Ha em Fernão Lopes um capitulo extremamente instructivo e luminoso.

É aquelle em que o grande Chronista, que viu alvorecer o seculo XV,
narra as complicadas negociações e os significativos commentarios do
casamento da filha de Dom Fernando e de Dona Leonor Telles, a Infanta
Dona Beatriz,--herdeira da Corôa Portugueza,--com o Rei de Castella, Dom
João, no mesmo anno em que Dom Fernando morreu.

Mal o Rei de Castella enviuvára pela morte da Princeza Aragoneza. com
quem, exactamente, chegára a desposar-se Dom Fernando, Leonor Telles e a
sua camarilha levaram o Rei Portuguez a mandar propor ao Castelhano que
lhe recebesse a filha por mulher, e um dos mais seductores argumentos
empregados pelo embaixador:--João Fernandes Andeiro, Conde de Ourem, o
amante da propria Rainha,--foi o de que por tal casamento o Rei de
Castella sel-o-ía tambem de Portugal e facilmente se apoderaria d'este.

A sinistra adultera atraiçoava a Patria, como traíra os dois maridos.

É claro que o Hespanhol não se fez rogar[4].

Mas porque a traição era arriscada, e convinha guardar um pouco as
conveniencias; porventura, tambem, por illudir quaesquer escrupulos de
consciencia do pobre Dom Fernando, estabeleceram-se certas reservas e
precauções, uma das quaes seria a de que havendo filho ou filha
d'aquelle consorcio, a elle ou a ella fosse devolvida a Corôa de
Portugal para que a continuasse independente e soberana.

Por isso--«diziam alguns fidalgos de Castella, joguetando, que antes
saberiam capar El-Rei seu Senhor por nunca haver filho nem filha, e
ajuntar o Reino de Portugal ao de Castella, e ser Rei d'elle, que haver
filho ou filha que d'elle fosse Senhor e ficar Reino sobre si[5]».

«Joguetariam»,--assim tambem, alguns Politicos e Estadistas do nosso
tempo!...

Tudo isto, porém, se passou muito depois da epocha a que o nosso
documento pertence, e não é, certamente, esta eloquente lição,--por
demais repetida,--que agora nos importa commentar.

É apenas um obscuro episodio da leviana politica de Dom Fernando que
desejâmos esclarecer e definir rapidamente como necessaria introducção
ao interessante diploma encontrado pelo sr. Carlos Urseau.

Nos primeiros mezes de 1367, Dom Fernando, o novo Rei Portuguez,
recebia, quasi simultaneamente, em Alcanhões, proximo de Santarem, duas
embaixadas estrangeiras, e com ellas firmava dois tratados de paz e
alliança, inspirados em interesses e em politicas já soffrivelmente
contrarias:--um com o Rei de Aragão, Dom Pedro IV, o _Ceremonioso_, o
outro com o pretendente triumphante da Corôa de Castella, Dom Henrique
de Trastamara ou Dom Henrique II, o _Bastardo_.

Como, porém, n'esse anno ainda, o irmão do _Bastardo_, o foragido Rei
Castelhano, Dom Pedro o _Cruel_, reentrasse em Castella, e de Sevilha
enviasse uma embaixada a Portugal, com elle firmava Dom Fernando, em
Coimbra, uma alliança contraria á que acabava de jurar com Dom Henrique.

Havia, porventura, uma certa habilidade, um certo fundo de boa e
tradicional politica, n'esta volubilidade escandalosa, posto que muito
vulgar no tempo.

Apesar de toda a sua feliz intrepidez e do auxilio precario dos
inglezes, aquelle doido sanguinario que o pae de Dom Fernando, o nosso
Dom Pedro I, não quizera acolher e auxiliar contra o Trastamara, não
podia já inspirar-nos grandes receios. Estaria perdido se, tendo de
combater desesperadamente o Pretendente e o Aragão, de um lado, sentindo
em volta crescer, ameaçadoras, as ondas de sangue que derramava, não
podesse contar com a neutralidade portugueza, do outro lado.

O que nos convinha, porém, era evidentemente que os lobos que disputavam
a Corôa da Monarchia Central a enfraquecessem e esphacelassem n'essa
feroz contenda, indo-nos, nós, consolidando e fortalecendo,
tranquillamente. Mas dois annos depois, assassinado Dom Pedro o _Cruel_
pelo bastardo irmão, em Montiel, Dom Fernando lembra-se do seu velho
parentesco com a Casa de Castella; acceita bruscamente a candidatura
d'essa Corôa; faz um tratado com o Rei mouro de Granada contra Dom
Henrique; invade a Galliza, e negoceia com o Rei de Aragão uma alliança
offensiva, mandando pedir-lhe em casamento uma filha, a Infanta Dona
Leonor.

Posto que distanciados ainda, chronologicamente, do nosso documento,
ver-se-ha que entrâmos já na sua historia.

Ao mesmo tempo que em pessoa invadia e insurreccionava, ao norte, as
terras castelhanas[6], Dom Fernando expedia de Lisboa uma esquadra de
trinta naus e vinte e oito galés, para o sul, ameaçando pela Andaluzia,
o _Bastardo_.

Muito ao contrario do que ainda hoje geralmente se pensa e se
escreve,--entre nós até!--a expansão maritima de Portugal, começando com
elle, desde os primeiros reinados ensaiava os vôos que haviam de leval-a
aos confins do Mundo e ás culminações da Historia.

Alguns escriptores hespanhoes dão como inteiramente destroçada a
expedição naval de Dom Fernando, pelas forças maritimas do Trastamara.

Não é verdade. É talvez uma confusão com outra.

O Trastamara desenvolveu realmente uma prodigiosa actividade, logrando
pôr no mar e reunir forças importantes.

A nossa esquadra, tendo destruido Cadiz e ameaçado Sevilha,
enfraquecêra-se na precipitada campanha e á approximação das forças
navaes do _Bastardo_ lançou-se ao mar alto, evitando a collisão.

Pouco depois, porém, subia, de novo, o Guadalquibir.

Os Castelhanos bloquearam, então, a foz do rio, tendo primeiro
surprehendido na altura do Cabo de Santa Maria uma nau que se dirigia a
Barrameda, levando provisões e 100:000 libras para pagamento do soldo ao
cruzeiro portuguez.

A Historia conservou o nome do Mestre d'essa nau, que, com outros, foi
morto na desigual refrega.

Chamava-se Nicolau Antonio Estominho. Contavam, pois, os Castelhanos
apoderar-se dos mais navios portuguezes, mas estes romperam o bloqueio e
salvaram-se por um curioso processo.

Descendo para o mar e avistando a numerosa armada Castelhana, em ordem
de batalha, a tolher-lhes vantajosamente a saída, as galés portuguezas
incendiaram dois navios carregados de azeite e lançaram-nos adiante, á
feição da corrente e do vento.

Evitando esta vanguarda de fogo, os navios castelhanos desordenaram-se,
e os Portuguezes ganharam o mar.

Comtudo, a campanha naval foi pouco menos que infructifera e a terrestre
tornou-se rapidamente desastrosa.

Tendo entrado na Corunha, Dom Fernando soube que o _Bastardo_ vinha
cortar-lhe a retirada e invadir-lhe o Reino. Voltou, pois,
precipitadamente, por mar, n'uma galé commandada por Nuno Martins, vindo
desembarcar no Porto e dirigindo-se para o sul do Reino, naturalmente no
pensamento de organisar a defeza.

Sabendo-o, Dom Henrique invade impetuosamente o paiz, conseguindo
apoderar-se de Braga, depois de alguns dias de vigorosa resistencia, e
abandonando-a e incendiando-a em seguida, vae pôr apertado cerco a
Guimarães.

Procurando, talvez, ganhar tempo e obter uma tregoa que o désse á
conclusão da alliança com o Aragão, Dom Fernando expede de Evora um dos
seus fidalgos e um mercador bretão de Lisboa a ensaiar negociações de
paz com o _Bastardo_.

Mas essas negociações mallogram-se a breve trecho, por divergencia entre
os intermediarios, e Dom Henrique levantava apressadamente o cerco de
Guimarães á noticia de que o Rei Portuguez vinha dar-lhe batalha.



II


Como dissemos, Dom Fernando mandára pedir em casamento a filha do Rei de
Aragão, a Infanta Dona Leonor.

Era o vinculo e penhor da projectada campanha contra Castella.

Antigas e estreitas eram as relações de sangue e de amisade entre as
duas Corôas.

Assentavam até n'uma especie de politica tradicional de ponderação e de
commum segurança contra as tendencias de hegemonia e de expansão
assimiladora da monarchia central.

O proprio Dom Pedro, o _Ceremonioso_, fôra casado, pela segunda vez, bem
contra a vontade de Castella, com uma Princeza Portugueza, outra Infanta
Dona Leonor, filha do nosso Affonso IV, tia por conseguinte de Dom
Fernando.

Uma Princeza nossa vivia tambem ali: uma irmã do proprio Rei de
Portugal: a Infanta Dona Maria, casada em 1354 com o irmão do
_Ceremonioso_, o celebre Infante Dom Fernando que estivera para ser-lhe
anteposto na herança da Corôa aragoneza; que generosamente lh'a
conservára quando á frente da formidavel _Union_, e que acabára por lh'a
defender com as armas na mão.

É certo que não eram passados muitos annos que o Rei de Aragão convidára
este irmão para banquetear-se com elle no castello de Boriana e o fizera
aleivosamente prender e matar no fim do banquete. Mas este incidente
tragico, realmente banal na politica do tempo, esquecêra-o já o Rei
Portuguez, revalidando e confirmando, no começo seu reinado, as antigas
relações domesticas e realengas com o Aragão.

Até porque nos referimos a esta Dona Maria, ha de ver-se que não é
inutil dizer que a embaixada portugueza enviada ao _Ceremonioso_ se
compunha de um forasteiro, de origem genoveza, a quem Dom Fernando I se
affeiçoára: Balthasar de Espinola, de Affonso Fernandes de Burgos,
naturalmente um dos castelhanos insurrectos contra o _Bastardo_, e de
Martim Garcia, que tambem podemos suspeitar que o fosse.

Para definitivamente ultimar, pois, a proposta e acceita convenção,
enviou o Rei Aragonez a Lisboa um seu plenipotenciario com o qual firmou
Dom Fernando essa convenção, desposando em seguida, por palavras de
futuro, a Infanta Dona Leonor, na Igreja de São Martinho,--«porquanto
El-Rei pousava então,--diz Fernão Lopes,--nos Paços que chamam dos
Infantes, que são cerca d'esta Igreja.»

Pelo que importava á alliança offensiva contra Castella, o Rei
Portuguezobrigava-se a pagar 1:500 lanças aragonezas ou aventureiras que
durante um certo praso fizessem a guerra d'aquelle lado. Para este
pagamento enviaria o oiro e a prata em que havia de amoedar-se a especie
corrente no Aragão e Castella[7].

Um grande fidalgo portuguez, João Affonso Tello, e os primeiros
negociadores, o Balthasar de Espinola, o Martim Garcia e o Affonso de
Burgos deviam ir receber ao Aragão a Infanta e ficar garantes da
Convenção, encaminhando o primeiro as cousas da guerra. Como caução da
nossa parte offerecia o Rei Aragonez o castello de Alicante.

Tudo isto succedia vertiginosamente ao terminar o anno de 1369.

No começo de março do anno seguinte eram entregues a Affonso Domingues
Barateiro, thesoureiro regio escolhido para o caso, o oiro que devia
levar para o Aragão, sendo conduzido, com uma escolta de trinta
besteiros, ao Algarve, onde havia de embarcar a embaixada.

Fernão Lopes averiguou os valores remettidos, e indica-os com notavel
precisão, corrigindo as diversas versões.

Para a amoedação estipulada enviou-se sómente oiro, e não «em pasta» ou
em barra, mas em moeda, na maioria da que Dom Fernando mandára cunhar
recentemente: _dobras pé de terra_, de peso igual á _dobra cruzada_ ou
de 50 por marco, e _gentis_ de tres variedades: _primeiros_ (66 por
marco), _segundos_ (75 por marco) e _terceiros_ (86 por marco).

De moeda estrangeira: dobras Castelhanas, Mourisca e miuçalha
Franceza,--«não seriam mais de 100 marcos».

A Casa ou Paço da Moeda, que, muito provavelmente, era no proprio Paço
Real ou _Paços dos Infantes_, ao Limoeiro, concorreu com 100:000 peças
monetarias, e a _Torre do Haver_, o Erario, ao Castello, onde se
arrecadava a riqueza regia, escancarara as velhas arcas para contribuir
com outras 100:000 peças, e numerosas preciosidades destinadas a decorar
a futura Rainha de Portugal.

--«Assim que seria todo o haver quanto então foi junto até 4:000 marcos
de oiro que eram pouco menos que 18 quintaes.»

Uma bonita somma de que nos podem dar approximada idéa uns 600 contos de
réis de hoje, considerado, apenas, o preço actual do marco de oiro no
quilate da dobra Fernandina.

Quanto ás preciosidades destinadas ao consorcio, a generosa Torre
forneceu ainda:--«uma corôa de oiro feita de machafemeas, obrada com
pedras de grande valor e grossos grãos de aljofar a redor, e relicarios
e anneis de oiro e camapheus, e outras joias de grande preço, afóra
saias e cotas e cipres de dona, e outras cousas que pertenciam a
guarnimento de mulher».

Este soberbo enxoval levava á sua guarda o chefe da missão.

Tal era o--«thesouro»--como geralmente lhe chamam os Chronistas.

Em 15 de março, Dom João Affonso Tello, conde de Barcellos, e os seus
companheiros embarcaram no Algarve, naturalmente em Faro.

Caetano de Sousa[8] diz que os acompanhavam Dom João, Bispo de Evora,
que era quem devia receber a Infanta; o Bispo de Silves, tambem Dom
João, e Frei Martinho, Abbade de Alcobaça.

Sete galés compunham a expedição, que mais parecia de gala e de festa,
embora o tempo fosse de guerra e de rapina.

Dom Fernando sabia fazer estas cousas.

O navio destinado a trazer-lhe a noiva era a galé _Donzella_:--«uma
grande e formosa galé em que havia largas e espaçosas camaras, a qual
El-Rei mandou mui nobremente guarnecer de estandartes e muitos pendões e
tenda e apparelhos de corda de seda».

--«E mandou pôr, por nobreza, muitos e grandes dentes de porcos montezes
encastoados, ao longo da coxia, por ambas as partes da galé, e todos os
remos pintados e outros logares, por formosura.»

--«Os galeotes eram vestidos todos de uma maneira, e iam com ella
quarenta besteiros, assás de mancebos e homens de prol, todos vestidos
de outra libré, e cintos cobertos de veludo preto com as armas de El-Rei
bordadas.»

Não é sómente pelo encanto da descripção do grande Chronista, que nos
demorâmos n'estas minudencias.

É que ellas dão uma nota critica importante para a apreciação dos
acontecimentos, até do proprio documento que estamos explicando.

Uma observação de passagem: outra idéa falsa muito vulgarisada, muito
romanceada até pelos nossos philosophos e historiadores modernos, é a da
nossa pobreza publica, como diriamos hoje, anteriormente á grande
florescencia ultramarina que se diz ter-nos deploravelmente desviado das
ideaes vantagens de uma austeridade pelintra.

É certo que Dom Fernando, em vez de seguir os exemplos dos seus
predecessores, accumulando thesouros, parecia apostado a exhauril-os
rapidamente.

Mas pela sua situação geographica, pelas suas aptidões, pela sua
administração intelligente e pratica,--pois que a tivemos já, e d'ella
principalmente deriva a força economica das Nações,--Portugal foi por
largo tempo um dos Estados mais ricos da Peninsula, chegando até a ser
considerado dos mais ricos da Europa.

Sem ter soffrido a semsaboria de encontrar-se com as forças navaes do
_Bastardo_, muito occupado na invasão de Portugal e na pacificação do
seu proprio Reino, a nossa pequena armada chegou a salvamento a
Barcelona, e o--«thesouro»--,isto é, os 18 quintaes de oiro amoedado
foram depostos n'uma camara bem cerrada e guardada, que o Rei Aragonez
teve a amabilidade de ceder no seu proprio palacio.

Começou-se a fazer a moeda nova para o soldo da campanha, cunhando-se
logo 200:000 reaes de prata, de 4 _maravidis_ cada _real_, com os
signaes e cunhos do assassinado Dom Pedro de Castella, naturalmente para
mais facil circulação nas terras Castelhanas que haviam de ser
invadidas.

Affonso Domingues exercia, zelosa e livremente, o seu officio de
Thesoureiro; Dom João Affonso diligenciava contratar e assoldadar os
fidalgos empreiteiros que haviam de fornecer os homens de armas, e o
genovez Balthasar de Espinola temperava a faina diplomatica galanteando,
com excellente exito, a desolada viuva do Infante Dom Fernando, a
Infanta Dona Maria, irmã do Rei Portuguez e cunhada do de Aragão.

Caetano de Sousa mostra-se muito indignado por Fernão Lopes tratar--«sem
necessidade... tão incivilmente»,--a Infanta, com a revelação d'este
galanteio e das consequencias d'elle.

Mas não prova, nem lhe seria facil, que o facto se não désse.

Teremos talvez de voltar ao incidente, mas diga-se desde já que bem mais
confiança merece a ingenua e honrada--«incivilidade»--do Chronista do
seculo XV do que a postiça e hypocrita gravidade cortezã do Genealogista
do seculo XVIII, que ha pouco ainda tivemos occasião de surprehender a
subtrahir e truncar de um testamento a justificação de uma consciencia
briosa que ia desapparecer no tumulo, ficando na Historia com o labeu de
uma morte aleivosa e injusta[9].

Tudo parecia, pois, correr excelentemente e julgou-se até conveniente
melhorar, por conta e á custa do famoso--«thesouro»,--a convenção de
Lisboa, elevando a 3:000 lanças o subsidio das 1:500 que elle era
destinado a mover contra Castella. Tres mil _lanças_ correspondiam bem a
uns 12:000 homens e mais.

Sobre isto se entabolaram novas negociações entre os dois Reis, não
sendo muito temeraria a suspeita de que por este meio procurasse o do
Aragão protrahir os seus compromissos.

Apenas duas pequenas nuvens,--que não poderia suppor-se que dessem uma
grande procella,--pairavam realmente no horisonte illuminado por tão
risonhos auspicios.

Era uma, a da necessidade da dispensa Pontificia para o consorcio da
Infanta Aragoneza com o primo.

Tinha este escrupulo de consciencia o homem que expoliára a irmã, que
esmagára o cunhado, que perseguira a madrasta e que assassinára o irmão.

Dom Pedro, o _Ceremonioso_, casara pela segunda vez, dissemol-o já, com
uma tia do Rei Dom Fernando, a Infanta Dona Leonor, que morrêra em 1348.
Logo no anno seguinte desposára outra Leonor, uma irmã do Rei Luiz da
Sicilia, de quem tivera a que estava agora para ser Rainha de Portugal.

Succedia ainda,--e era esta a segunda nuvem,--que a futurada Rainha,
tendo sido creada com o filho e herdeiro do _Bastardo_,--depois João I
de Castella,--só pela tenaz opposição da mãe não casava com elle, o que
não impedia que fosse esse o seu desejo, o do seu companheiro de
infancia e o do pae d'este, o proprio e habil Dom Henrique.

A politica matrimonial do tempo enredava-se ás vezes na politica amorosa
dos corações juvenis.

A Infanta aragoneza não seria positivamente uma formosura e os velhos
Portuguezes eram um pouco exigentes no assumpto.

Gostavam de Reis fortes, desempenados, viris, e de Rainhas formosas,
esbeltas, graciosas, que, alem de tudo, fossem capazes de os conceber
taes.

Por muito tempo corrêra mundo a fama de belleza das Princezas
Portuguezas.

Ora Dom Fernando era, na phrase singela e expressiva do seu Chronista,
um--«mancebo valente, ledo e namorado, amador de mulheres e achegador a
ellas».

Estava na conta dos bons Reis Portuguezes: e nada mais natural do que
não terem ficado muito tranquillos e satisfeitos os amigos e enviados de
Dom Fernando, ao aspecto da sua nova Rainha, não sendo ella realmente
formosa.

Ha até uma versão antiga de que lhes desagradára muito por feia e mal
feita, tirando d'ahi motivo para não apressarem o consorcio ou para o
mallograr.

Mas Fernão Lopes contradiz energicamente esta versão, como desmente
outras, observando que a rasão do que succedêra não fôra--«por ella ser
tal como alguns, historiando, feiamente a pintaram, porque de corpo e
gesto a natureza lhe dera tão boa parte que a nenhum Senhor
descontentaria de a haver por mulher».

E deve ser assim. Não seria uma formosura, mas pouco ou nada importou
isso para os successos futuros, até porque o Rei Portuguez não procurava
tanto a mulher, como o auxilio do Rei de Aragão.

Da parte d'este ultimo é que naturalmente se disfarçaria na desculpa da
dispensa Pontificia a pouca vontade de se aventurar á guerra contra o
novo Rei de Castella, que elle proprio auxiliára, um pouco, e conquistar
o Throno, e quem sabe se tambem qualquer rebate de desconfiança ácerca
do espirito versatil de Dom Fernando, o não movia a demorar o negocio?

O que é certo é que demorando-se a Dispensa,--se é que chegára a ser
pedida pelo Rei de Aragão, o que é duvidoso,--e como ao mesmo tempo se
protrahia o começo da estipulada campanha, Dom João Affonso voltou a
Portugal sem a Infanta, mas com a coroa «marchetada de aljofares», o que
evidentemente não parecia indicar uma perfeita confiança de que ella
tivesse de servir muito breve.

Ficaram, porém, em Barcelona--«o thesouro»,--e os outros negociadores,
que em 24 de julho de 1370 revalidavam ainda com o Rei do Aragão as
estipulações anteriores.

Dom Pedro, o _Ceremonioso_, enviava a Dom Fernando um novo embaixador
explicando a involuntaria tardança, offerecendo até que se tornasse
effectiva a caução inicialmente prestada da occupação pelos Portuguezes
do Castello de Alicante.

Bisarramente, Dom Fernando não quiz usar d'esta faculdade.

Confiava no futurado sogro e tanto persistia no ajuste, que
recommendando aos insurrectos castelhanos de Carmona que se defendessem
como podessem do apertado cerco que lhes pozera Dom Henrique, porque
sentia muito não poder, de momento, soccorrel-os, em 21 de outubro
(1370) ratificava e jurava, novamente, nos «Paços de Vallada», com o
embaixador aragonez, as combinações e accordo de Barcelona.

Estava, pois, assente, confirmado e umas poucas de vezes jurado, que
dentro em pouco, o tempo necessario apenas para chegar de Roma a
Dispensa Pontificia, se ultimaria o casamento de Dom Fernando com a
filha do Rei de Aragão, a Infanta Dona Leonor, iniciado já na Igreja de
São Martinho de Lisboa, e que o _Bastardo_ de Castella se acharia
mettido entre dois fogos, tendo necessariamente de acudir á sua
fronteira de leste, invadida pelos aventureiros aragonezes ao soldo de
Portugal.



III


Mal teria tempo o Embaixador aragonez de apresentar ao seu Rei a franca
e leal revalidação do ajuste, pelo de Portugal, quando no começo de 1371
se abriam aqui, por mediação ostensiva do Legado Pontificio, as
negociações de paz com Castella.

Terminavam em 31 de março, em Alcoutim, estas negociações, por um
definitivo tratado entre Dom Fernando e o _Bastardo_, em que este fazia
comprehender o Rei de França, seu alliado, e aquelle tão perfeitamente
desinteressado se mostrava dos compromissos com o Rei do Aragão, que
contratava novo casamento com uma das filhas do de Castella, outra
Infanta Dona Leonor.

Os amadores de coincidencias fatidicas podem bem appellidar Dom Fernando
o Rei das Leonores.

O vortice recrudesce de actividade, quasi não dando logar ao assombro,
como tambem não deu tempo ao Castelhano para gosar a sua plena e
singular desforra.

Muito--«amador de mulheres e achegador a ellas»,--como Fernão Lopes o
caracterisa, Dom Fernando, no meio d'estes extraordinarios e incommodos
acontecimentos, achegára-se por tal fórma a uma irmã natural, a Infanta
Dona Beatriz, que as murmurações eram grandes e dava-se já como certo
que pretendia casar com ella--«cousa nunca vista»,--observa severamente
o grande Chronista.

Frequentava-lhe muito a casa em que ella, na falta de Rainha, sustentava
uma verdadeira côrte, e--«eram os jogos e falas entre elles tão a miudo,
misturados com beijos e abraços e outros desenfadamentos de similhante
preço que fazia a alguns ter deshonesta suspeita de sua virgindade ser
por elle minguada».

Dona Beatriz fôra a ultima filha dos tragicos amores de Dom Pedro I e
Dona Ignez de Castro, e casou tres annos depois, em 1374, com um grande
Senhor Castelhano, Dom Sancho, Conde de Albuquerque, producto tambem de
um amoroso enlevo: o de Affonso XI de Castella por Dona Leonor Nunes de
Gusmão, Senhora de Medina Sidonia.

Enviuvou no anno seguinte, tendo no ventre a celebre Dona Leonor Urraca
de Albuquerque--_la rica hembra_,--a que havia de ser Rainha do Aragão,
como mulher de Dom Fernando o de _Antequera_, e mãe de duas Rainhas
tambem: Dona Leonor de Portugal, mulher de Dom Duarte, e Dona Maria,
mulher de Dom João II de Castella.

Parece que a gentil Infanta não se illudiu com a gravidade da situação e
com os perigos de levar aquelles desenfadamentos demasiadamente
fraternos ate á resolução escandalosa que o doido do irmão fantasiava.

Como boa amiga lembrou-lhe o compromisso do consorcio Castelhano que
acabava de sellar a paz entre as duas Corôas, e prestou-se até a entrar
n'outra intriga amorosa que repentinamente surgiu entre uma sua hospeda
e o voluvel coração do Rei Portuguez.

É ainda o que diz Fernão Lopes, que evidentemente profundava com vontade
e consciencia a Historia e estava muito longe de sacrifical-a, como os
chronistas de mais adiantadas epochas, a hypocritas e inuteis
cortezanias. Quem denunciava os desenfadamentos não hesitaria em contar
as naturaes consequencias d'elles.

Entre as damas da Infanta havia uma, Dona Maria Telles de Menezes, com a
qual viera passar algum tempo uma irmã, Dona Leonor Telles, casada com
um fidalgo beirão, Martim Lourenço da Cunha, Senhor de Pombeiro.

--«D'esta se começou de namorar maravilhosamente»--Dom Fernando--«e
ferido assim do amor d'ella, em que seu coração de todo era posto, de
dia em dia se acrescentava mais sua chaga».

Eram as duas, sobrinhas de Dom João Affonso, o que fôra receber ao
Aragão a primeira noiva Regia e voltára sem ella.

D'aqui se originou naturalmente a versão de que o Embaixador
maliciosamente concorrêra para o mallogro da missão por interessado em
favorecer o impetuoso galanteio do Rei.

Mas a breve chronologia do caso poupou realmente a esta premeditação
perversa o velho fidalgo, posto não o exhima á cumplicidade das ambições
que sustentavam a manhosa resistencia da sobrinha.

Cautelosa e astuta, como naturalmente seria um seu ascendente proximo,
que merecêra dos contemporaneos o appellido de---_Raposo_,--Leonor
Telles, sentindo agitar-se-lhe no ventre o primeiro producto do legitimo
consorcio, deixou-se ficar na Côrte, de accordo com a parentella, e poz,
intransigente, por preço á sua honestidade de esposa e á sua prosapia de
fidalga, a Corôa de Portugal.

A descendente do Rei Dom Ordonho II de Leão, a mulher do Senhor de
Pombeiro, que vinha do Rei Ramiro e era ainda bastardo bisneto de
Affonso III de Portugal[10], não se entregaria nos braços de Dom
Fernando, como simples barregam Real, embora para isso lhe prestasse
auctorisados exemplos a sua gloriosa prosapia de Telles, Menezes e
Cunhas.

Assim o declarou peremptoriamente ao Rei, por ella e pelo Conselho da
briosa familia, a irmã, a Dona Maria Telles, que annos depois havia de
repetir por sua propria conta a comedia com o irmão de Dom Fernando, o
Infante Dom João.

Importando-se tanto com o tratado que acabava de jurar a Castela, como
jurando este se importára com o que acabára de revalidar perante o
Embaixador do Aragão, Dom Fernando, açulado pela sensual obsessão e pela
manhosa resistencia d'esta terceira Leonor, desposou a mulher de João
Lourenço da Cunha.

Dom Henrique, o _Bastardo_, teve a longanimidade, ou melhor, de certo, a
esperteza de se conformar com este brusco repudio da filha.

Nunca a politica hespanhola se doeu muito pelos acontecimentos que
podessem perturbar e arriscar a paz, a segurança ou o prestigio da Corôa
Portugueza.

Comprehende-se.

Mas o Rei do Aragão, a quem não parece que Dom Fernando ensaiasse
explicar, sequer, a dupla e flagrante deslealdade, é que entendeu que
devia pagar-se d'ella com outra, apoderando-se do que restava do
famoso--«thesouro»--enviado a Barcelona para a negociada campanha, que
aliás não se mostrára muito empenhado em apressar.

Dos delegados portuguezes um houve que prudentemente se absteve de
voltar: foi o Balthasar de Espinola, que pela--«affeição longa»--que
tinha com a Infanta Dona Maria, fugiu com ella para Genova, onde a viuva
irmã do Rei Portuguez--«viveu minguadamente, morrendo muito afastada do
que á sua honra devia»,--segundo attesta a--«incivilidade»--de Fernão
Lopes contra o improductivo e dedicado esforço dos geneologistas
cortezãos em fazel-a morrer e jazer em Aveiro com fóros de Santidade.

Já agora, acrescentemos de passagem, a tradição que da boa fortuna
obtida com portuguezes parece ter ficado n'esta fidalguia dos Espinolas,
um seculo depois mais decentemente enxertada na nossa nobiliarchia, pela
nacionalisação de Antonio de Espinola, genovez estabelecido na
Madeira[11].

Aqui temos, pois, no expedito e desceremonioso sequestro
do--«thesouro»--uma das principaes origens do interessante documento
encontrado pelo sr. Carlos Urseau.

Não poderá, pois, dizer-se que fosse inteiramente inutil a nossa
summaria retrospecção.

O--«thesouro»--estava já um pouco diminuido.

Grossas sommas tinham sido distribuidas aos que se obrigavam a fornecer
combatentes; saíra d'elle a paga dos delegados portuguezes, e, por
exemplo, só á sua parte, o Conde Dom João Affonso recebêra 11 florins
por dia; logo á chegada a Barcelona havia-se distrahido a somma
necessaria para pagar á matatolagem em atrazo, de 20 galés que andavam
no cruzeiro da Andaluzia; finalmente comprára-se por 260 gentis um
abastecimento importante para o Arsenal de Lisboa.

Em summa: o Rei Aragonez sómente podéra lançar a mão a 2:024 marcos de
oiro, alem de 107 que lhe haviam sido directamente emprestados, e este
sequestro não parece ter desde logo preoccupado muito a politica
versatil e prodiga de Dom Fernando, que até naturalmente contava
continuar a entender-se com o Aragão, provando-lhe que só forçada e
ostensivamente fizera a paz e alliança com Castella.

De feito, no mesmo anno (abril 1372), em que facilmente obtinha em Tuy,
do Rei Castelhano, a alteração do tratado de Alcoutim, na parte relativa
ao casamento com a filha d'elle, tão escandalosamente preterida por
Leonor Telles, Dom Fernando tratava de romper e violar esse tratado
mandando um agente, o Chantre da Sé de Braga, Vasco Domingues, ao Duque
de Lencastre, filho de Duarte III de Inglaterra, para que viesse
reivindicar contra o _Bastardo_ o seu pretendido direito á Corôa de
Castella como marido de uma das filhas de Dom Pedro, o _Cruel_.

Alliado com o Aragão, gostosamente receberia o Inglez o auxilio que lhe
era offerecido do outro lado da Peninsula, e logo em julho firmavam em
Braga os seus enviados, um emigrado castelhano João Fernandes Andeiro e
Roger Hoor, uma liga com o Rei Portuguez contra Dom Henrique.



IV


Tendo rebate das negociações com os Inglezes e desilludido pela
embaixada que mandou a Portugal, de que Dom Fernando lhe não guardaria a
paz e a lealdade recentemente jurada, o _Bastardo_, com a sua habitual
intrepidez, antecipou-se, invadindo de surpreza o paiz e vindo cercar
Lisboa, no meio da leviana imprevidencia do Rei e do escandalo do seu
casamento com Leonor Telles.

A resistencia popular, e, ainda, a intervenção Pontificia, abreviaram o
termo d'esta brusca campanha, e em 19 de março de 1373, Dom Fernando
assignava em Santarem novo tratado com Castella, que fazia n'elle, mais
uma vez, comprehender a França, e pelo qual não sómente revalidava com
estas duas Corôas a paz anterior, mas se obrigava a ser sempre alliado
d'ellas contra a Inglaterra e a prestar as suas forças navaes contra o
Duque de Lencastre.

Pouco confiado, porém, naturalmente, na firmeza dos juramentos da
vontade de Dom Fernando, procuraria, então, a politica castelhana outra
alliança mais pratica,--d'estas que se não pactuam em verbosos
diplomas,--assegurando-se da cumplicidade e da influencia dominadora da
extraordinaria mulher que encontrava junto do Rei Portuguez, presidindo
a todo o governo do Estado com a sua numerosa camarilha de parentes e
cortezãos.

Certos factos e circumstancias fazem-n'o rasoavelmente suppor, e em todo
o caso, Dom Fernando pareceu, d'esta vez, positivamente deliberado não
só a manter a paz com o _Bastardo_, mas a estreital-a por vinculos de
sangue e de interesse dynastico, rompendo, definitivamente com o Aragão
e procurando, até, pagar-se, exactamente com o auxilio de Castella! do
malfadado--«thesouro»--contra ella enviado ao Rei Aragonez.

Assim, no anno seguinte, em 1374, Dom Fernando convencionava com o
_Bastardo_ uma séria campanha contra o Aragão, offerecendo contribuir
com dez galés perfeitamente armadas.

Mas o habil Trastamara que procurava fechar a Peninsula ás atrevidas
pretensões do Lencastre e consolidar fortemente n'ella a sua disputada
Realeza, avisava, pouco depois, Dom Fernando de que talvez tivesse de
fazer a paz com o Rei Aragonez, insinuando vagamente que promoveria
junto d'este a reparação de quaesquer aggravos que tivesse feito a
Portugal, e pedindo que as forças navaes portuguezas fossem empregadas
em auxilial-o contra o Inglez, segundo o anterior ajuste.

Por seu lado, escusando-se á obrigação d'este auxilio, Dom Fernando,
percebendo a approximação de Castella e do Aragão, procurava fazel-a
mallograr; enviava nova embaixada a Dom Henrique insistindo na guerra
contra o _Ceremonioso_, e successivamente promovia os casamentos de duas
filhas com dois filhos naturaes do _Bastardo_.

O segundo d'estes casamentos, que não havia de realisar-se, mas que
chegou a ser definitivamente pactuado e jurado pelo Rei Castelhano, a 19
de janeiro de 1377, era o de Dom Fradique, filho natural d'este ultimo,
com a filha de Dom Fernando e de Dona Leonor Telles, a Infanta Dona
Beatriz, que mais tarde havia de ser entregue ao proprio primogenito e
successor do Rei de Castella, com o direito da Successão Portugueza.

Rompendo a alliança aragoneza e associando-se a Castella, Dom Fernando
quebrára uma tradição de boa e intelligente politica nacional,
commettendo o erro, depois infelizmente repetido, de desembaraçar e
facilitar as tendencias hegemonicas da Monarchia Central.

Perdido o equilibrio Peninsular, Portugal ficava sendo cumplice e
satellite d'essa monarchia, e o facto não podia deixar de ter, tambem,
uma singular importancia para a politica aragoneza, quando exactamente
graves acontecimentos a ameaçavam do outro lado.

A questão do Reino da Maiorca, afogada em sangue, parecia resurgir de
novo, sob temeroso aspecto.

O filho do infeliz Dom Jayme II conseguia fugir do seu longo captiveiro
de Jetiva, e desposado pela celebre Joanna de Napoles, reivindicava o
titulo de Rei de Maiorca, com o auxilio da França e de Castella,
ensaiando atrevidamente uma invasão na Catalunha pelo valle do Segre.

Mallograda a tentativa, o desgraçado rapaz abrigára-se em Castella,
morrendo pouco depois, em 1375, na cidade de Soria, mas outro competidor
surgira, mais para receiar, de certo, ao Rei Aragonez.

Era o Duque Luiz I, de Anjou, chefe da segunda casa de Anjou, filho de
João II o _Bom_, que lhe fizera o Ducado, e irmão immediato do Rei de
França Carlos V; homem moço, intrepido e habil, cheio de uma grande
ambição e de uma grande manha.

Luiz auxiliára o Trastamara a conquistar o throno de Castella, e
recebêra de uma filha de Jayme II, a Infanta Isabel, Marqueza de
Montferrat, os direitos da extincta Realeza e Senhorio de Maiorca, do
Rossilhão, da Sardanha, como annos depois havia de ser instituido
herdeiro de outra Corôa pela Rainha Joanna de Napoles.

Desde que o Aragão e a Catalunha se haviam constituido n'uma só
Soberania sob o impulso vigoroso e habil dos Belengueres, e que um filho
de Luiz VIII de França fizera a conquista do Reino das Duas Sicilias, as
Casas de Anjou e do Aragão, ou as influencias franceza e aragoneza,
tinham de encher o Mediterraneo occidental com o antagonismo fatidico
das suas pretensões e das suas aventuras de expansão e de predominio.

Desembaraçada Castella do lado de Portugal, a alliança de Dom Henrique
com a França, collocaria entre dois fogos o Rei Aragonez.

Naturalmente desilludido das promessas e estimulações inglezas, Dom
Pedro o _Ceremonioso_ acabou por ceder ás disposições conciliadoras do
Rei Castelhano, fazendo com elle definitivamente a paz em 1375.

Morria-lhe n'esse anno a terceira mulher, Dona Leonor da Sicilia, que
vivamente contrariára os amores da filha, a Infanta Dona Leonor, com o
primogenito do _Bastardo_, e por isso o penhor da paz entre as duas
Corôas foi exactamente o consorcio da mallograda noiva do Rei de
Portugal com o futuro Dom João I de Castella.

Estes acontecimentos naturalmente approximaram, pela identidade das
situações e das vontades, Dom Fernando e o Duque de Anjou, associando-os
no interessante documento que estamos explicando.

Sentindo-se isolado, e comprehendendo que não conseguiria obter da sua
nova alliança com Castella que esta o ajudasse a desaggravar-se de Dom
Pedro de Aragão, o Rei Portuguez deveria sentir um singular prazer vendo
chegar á sua Côrte dois enviados do poderoso Duque a propor-lhe que
fizessem causa commum contra o _Ceremonioso_.

No proprio documento encontrado pelo sr. Urseau se confirma
positivamente a existencia d'esta primeira negociação iniciada pelos
mensageiros do Anjou:--«_dominos Robertum de Nogeriis, archidiaconum
Rothomagensem et Yvonem, procuratores domini Ducis_,»--ou, como diz
Fernão Lopes:--«Roberto de Noyers, bacharel em Leis e Yvo de Gernal, do
seu Conselho».

Em abril de 1377 chegaram elles a Tentugal, onde Dom Fernando estava.

A alliança portugueza não podia deixar de ser desejada pelo ambicioso
pretendente francez, quando menos seguro poderia considerar-se de uma
cooperação efficaz e franca no seu proprio paiz e na Peninsula.
Excellentemente serviria tambem os interesses inglezes e os do Duque de
Lencastre. Alem de que a attitude de Portugal poderia mover as ambições
da Côrte Castelhana a uma acção commum contra o Aragão, e em todo o caso
lhe impediria que soccorresse este, era evidentemente de um alto valor
estrategico a concorrencia das forças navaes portuguezas operando sobre
as costas catalãs; fazendo diversão aos afamados recursos maritimos de
Dom Pedro, e obrigando este a dividir as suas forças terrestres,
atacado, simultaneamente, ao norte e ao sul, no Rossilhão, na Ceritania,
nas Baleares e na Catalunha.

Foi, pois, acceita a idéa da Liga com o Duque.

--«Concordadas suas avenças em muitas cousas, ficando, porém, certos
pontos por determinar, os quaes cumpria de o Duque primeiramente
saber,»--Dom Fernando commissionava, logo em 12 d'aquelle mez, Lourenço
Annes Fogaça, João Gonçalves e Pedro Cavalleiro para que fossem ultimar
e jurar o definitivo Tratado:--«desejando seguir os exemplos dos nossos
predecessores que, com o auxilio de Deus, foram sempre amigos dos Reis e
da Casa Real da França _et vice-versa_»,--como dizia a Procuração.

Seria uma campanha implacavel de conquista e de exterminio, a que haviam
de fazer os dois distanciados Principes contra o Rei do Aragão--«seus
filhos, herdeiros, successores, vassallos, subditos, adherentes e
alliados»,--e Dom Fernando invocando a vaga lembrança das ligações
politicas entre as Corôas de França e de Portugal, não se esquecia
tambem da diluida consanguinidade das duas Casas Reaes, tratando por
carissimo parente,--_consanguineum nostrum carissimum_,» a--«Luiz, filho
do Rei dos Francezes, Duque de Anjou e Touraine, Conde de
Maine,»--quando combinava com elle a destruição do que fôra marido de
sua tia e estivera para ser seu sogro egualmente _carissimum_.

Não se demoraram muito a jornada e os ajustes finaes, pois que dez
semanas depois, em 29 de junho, como dissemos já, estava o Tratado
concluido, em Bicetre,--«em uns paços d'el-rei de França ácerca de
París,»--como diz, sempre exacto, Fernão Lopes, sendo reduzido a diploma
authentico com todas as imponentes ceremonias e redundancias que
costumavam revestir estes actos geralmente destinados... a ser violados
e trahidos no dia seguinte.

Uma d'essas ceremonias era a ratificação e juramento directo e de
proprio punho das Altas Partes contratantes, como se diria hoje, e
satisfeito, acto continuo, esse requisito, pelo Duque Francez, antes de
passarem outras seis semanas, em 14 de agosto, o cumpria o Rei de
Portugal, no Paço Episcopal da Guarda, com a mesma verbosa solemnidade
que Mestre Alvaro Estevão foi encarregado de pôr em escriptura.

D'esta vez os diplomatas portuguezes foram mais cautelosos e parcos,
como era natural, do que o haviam sido por occasião dos ultimos tratados
com Aragão e Castella.

Contentando-se ostensivamente com a bella indemnisação liquida de
200:000 dobras de oiro pelo sequestrado--«thesouro,»--e comprehendendo
evidentemente que o principal interessado n'aquella liga e campanha era
o Duque, parece, até, que abusaram um pouco da situação.

Rigorosamente, Portugal contribuiria apenas com um terço do numero de
galés que fosse necessario para fazer a guerra por mar, durante os mezes
de abril a setembro, mas esse terço não poderia exceder de quinze galés,
e o Duque, devendo requisital-as até o dia 15 de janeiro de cada anno,
havia de mandal-as receber por todas as suas, convenientemente armadas,
ao Estreito de Gibraltar.

Parecia, pois, reduzir-se a obrigação portugueza ao emprestimo d'essas
galés simplesmente apparelhadas para navegar.

A campanha por terra correria inteiramente por conta do Duque. A este
ficariam pertencendo, desde logo, todas as cidades, fortalezas e terras
conquistadas nas Baleares, no Rossilhão, na Ceritania, em summa, no
antigo Reino Maiorquino, mas as primeiras conquistas feitas nos Reinos
de Aragão e Valencia e no Condado de Barcelona seriam immediatamente
entregues a Portugal que as reteria até se achar integralmente pago das
200:000 dobras de oiro.

Cobrada que fosse esta indemnisação, todas as conquistas obtidas
n'aquelles ultimos territorios, por qualquer dos alliados, seriam
divididas entre elles na proporção das despezas e forças contribuintes
de cada um, por meio de uma arbitragem confiada a dois cavalleiros
nomeados por cada parte. O Duque, porém, ficaria de posse d'essas
conquistas até que se tivesse apoderado do Reino de Maiorca, do
Rossilhão e da Ceritania, obrigando-se a cumprir, religiosa e
opportunamente, a partilha arbitrada, entendendo-se, comtudo, que
Portugal não ficava obrigado a entregar ao Duque as cidades ou terras
que lhe servissem de garantia á indemnisação.

Podia cedel-as, e as mais que lhe pertencessem, segundo a divisão
arbitral, pelo seu justo preço, se o Duque as quizesse, mediante nova
arbitragem em que, se não concordassem os arbitros, seria por elles
nomeado um terceiro.

_Nihil sub sole novi._

Parecendo contentar-se modestamente com as bellas 200:000 dobras de
oiro,--o «thesouro» integral dos 500 ou 600 contos,--Dom Fernando ou a
politica portugueza não desdenharia, naturalmente, a posse de alguns
postos, e sobretudo de alguns portos do outro lado da Peninsula, que lhe
fariam,-- porque não dizermos: que nos fariam?--um excellente arranjo.

Similhante resultado resgataria sobejamente os erros e aventuras
anteriores, e o leviano Rei,--até a sinistra adultera que o
dominava,--poderiam perfeitamente ter passado á Posteridade nacional
como personagens gloriosamente benemeritos.

Perdoem-nos os nossos pequenos e pacatos estadistas de hoje esta visão
impertinente e estroina!...

É que a gente lidando com estas idéas e com estes atrevimentos antigos,
esquece, ás vezes... a _medida_ contemporanea.

Que extraordinaria historia--«do que não aconteceu»--como a que
phantasiou Mery, podéra fazer-se sobre este precioso documento
encontrado pelo douto abbade e nosso amigo de Angers!...

Como no convenio se estabelecia o principio de que ambas as Partes
promoveriam novas allianças em reforço e para o fim da que entre si
formavam, e como a de Castella era seguramente a que mais convinha
obter, procurava-se attrahir e estimular o Trastamara offerecendo-se-lhe
os territorios que do lado de Murcia se conquistassem, ou aquelles a que
mostrasse ter direito a Corôa Castelhana, do lado de Molina.

Era avivar uma velha ferida, não cicatrizada inteiramente, ainda, pela
approximação recente dos dois paizes.

De uma e da outra parte se formulavam as mais solemnes e positivas
promessas de rigoroso cumprimento da convenção, fixando-se mesmo uma
grossa multa de 100:000 marcos de oiro á infracção parcial ou total dos
capitulos estipulados que teriam de ser ratificados e jurados
pessoalmente pelo Rei Portuguez, como desde logo o foram pelo Duque, até
ao dia de São Martinho do inverno proximo (novembro, 1377).

Sabemos já que solemnemente os ratificou e jurou Dom Fernando, na
Guarda, em 13 de agosto.



V


Esta é a historia do diploma do sr. Carlos Urseau, sem a qual elle seria
difficilmente comprehensivel.

Como indicámos já, Fernão Lopes teve e deu noticia das negociações entre
Dom Fernando e o Duque; expoz summariamente--«as avenças»--ou--«os
capitulos»--feitos entre os dois; aponta a rasão immediata que moveu o
primeiro a entender-se com o outro[12], mas esta vaga e incompleta
noticia não vale, é claro, o proprio documento, e sob nenhum aspecto
diminue o alto valor do seu achado.

De resto, depois de Fernão Lopes, e apesar da suggestiva revelação
d'elle, nenhum dos nossos escriptores de Historia poz mão curiosa no
interessante episodio, que ficou inteiramente desconhecido e esquecido;
alem de que o proprio espirito investigador e perspicaz do grande
Chronista teve de confessar, e honradamente confessou, não ter podido
devassar as trevas que já no seu tempo envolviam a tradição do caso.

«...se esta guerra--diz elle--teve algum começo ou que se fez sobre este
negocio, nós por livros nem escripturas, nenhuma cousa podemos achar que
mais pozessemos em escripto, mas, porém, entendemos que não.»

É ainda ao sr. Carlos Urseau que devemos a communicação de outro
documento que definitivamente fecha a historia do Tratado, corroborando
as presumpções que laboriosamente architectáramos sobre a simples
approximação critica de alguns factos e as passageiras referencias de
alguns historiadores estrangeiros.

Evidentemente, as negociações entre Portugal e o Anjou não podiam
conservar se tão secretas, apesar da rapidez com que haviam sido
iniciadas e concluidas, que não dessem logar e tempo a que ponderassem
as suas consequencias e relações provaveis, a politica franceza e a
castelhana, esta ultima, especialmente, acariciada pelos dois alliados e
directamente interessada em desligal-os.

Tendo conseguido separar Portugal e o Aragão, e, prendendo-os a si,
tornar-se de alguma maneira arbitra dos destinos Peninsulares, a
Monarchia Central não havia de ver com bons olhos a contingencia da
formação de um novo poder ou a da expansão da Casa de Anjou, do lado do
Mediterraneo, secundada ou apoiada, do outro lado, pelo Rei Portuguez.

A Navarra incommodava ainda o _Bastardo_, ao mesmo tempo que
entendendo-se com os Inglezes e dominando com elles uma parte importante
da França, era para esta tambem uma diversão permanente e perigosa.

Surprehendendo as negociações do Rei Navarro,--Carlos o _Mau_,--o habil
monarcha francez tomava-lhe e arrasava lhe rapidamente as praças que
elle occupava na Normandia, convidando o Rei de Castella a fazer do seu
lado e no seu proprio interesse a guerra á Navarra, que exactamente, em
1 de agosto de 1377, pactuava com os Inglezes, entregando-lhes
Cherburgo, uma campanha commum contra o _Bastardo_.

Era indispensavel cerrar esta ultima porta á candidatura e pretensão do
Duque de Lencaster á Corôa de Castella, tanto mais que a colligação nova
contra o Aragão poderia favorecer excellentemente essa pretensão, se é
que desde o começo não contára com ella.

Em poucos mezes devia romper a terrivel campanha.

Não se fez esperar, porém, a intervenção pacificadora do Poder
Pontifical, não inteiramente desinteressado, tambem, de um negocio que
tão de perto importava á sua influencia mundana nos destinos da Italia,
e mais ponderoso e decisivo, naturalmente, interveiu o accordo
necessario dos Reis da França e de Castella para embargar e suster os
impetos ambiciosos do Duque de Anjou, obrigando este á quietação e á
paz.

Um Cardeal francez, Gilles Aysselin, Bispo de Tusculum, foi o arbitro
que reduziu apressadamente á rasão os direitos, um pouco
tumultuariamente transmittidos ao Duque pela filha do ultimo Rei
Maiorquino: Isabel, Marqueza de Montferrat, e quando o Rei Dom Fernando
solemnemente jurava na Guarda--«os capitulos»--de guerra exterminadora
contra o Aragão, outros, talvez, de conciliação e accordo com este, se
preparavam junto do proprio Duque de Anjou.

Lealmente, mas tambem um pouco, de certo, por conservar o alliado para
mais propicia occasião, o Duque expediu a toda a pressa tres importantes
mensageiros ao Rei Portuguez para justificar e explicar-lhe o
mallogro,--a suspensão, pelo menos--da ajustada campanha.

Eram elles: Arnaud de Hespanha, o proprio general do exercito do Duque,
Bernardo Flamench, Conselheiro Ducal e um dos mais habeis jurisconsultos
do tempo, e João Forest, outro legista.

Partindo de Toulouse em 26 de janeiro de 1378, parece que foram primeiro
entender-se sobre o mesmo assumpto com as Côrtes da Navarra e de
Castella, e dirigindo-se d'esta ultima, naturalmente, a Portugal, em 6
de abril, chegavam, nove dias depois, a Santarem,--_Sanctam Herenam_ ou
Santa Iria,--como diz o novo documento communicado pelo sr. Carlos
Urseau, inteiramente desconhecido entre nós.

Expozeram methodicamente, por partes,--_tria per ordinem,_--á moda do
tempo, que o Duque continuando a estar furioso contra o Rei do Aragão,
se vira obrigado, como demonstravam os processos e documentos que ali
traziam, a ceder, de algum modo:--_quadommodo fuit compulsus ad
exceptandam,_--dos direitos que recebera da illustre Infanta Maiorquina,
aos--«condados, terras, dinheiros, regalias e proventos»--do extincto
Reino Mediterraneo; que por isso, e não só por virtude do julgamento ou
tratado do Cardeal e legado Pontificio, mas por que esse julgamento e
tratado fôra positivamente adoptado, como podia ver, pelo Rei de
Castella, é que se resignára a não investir com o Aragão,--mas que o Rei
de Portugal, desculpando-o, lhe explicasse desenvolvidamente as rasões
de queixa e de direito que tinha contra o Rei Aragonez, ficando certo de
que elle Duque não trataria nem resolveria com esse Rei o seu proprio
pleito senão tratando e resolvendo, parallela e concordemente, a questão
do Rei de Portugal, seu alliado e amigo.

Ouviu, e pela mesma ordem,--_per ordinem dictus,_--respondeu Dom
Fernando: que agradecia, mas teria dispensado, as explicações e
documentos que o Duque lhe mandava apresentar. Confiando plenamente
n'elle e sabendo como o Rei de Aragão era useiro e veseiro a injustiças,
não podia duvidar, independentemente de qualquer justificação, que n'uma
contenda entre os dois, a rasão e o direito estaria do lado do Duque, e
lhe prazia reconhecer quanto este procedêra discretamente,--_quod valde
prudenter et discrete fuit processum in causa_. Que tinha por desculpado
o Duque, nem este teria de desculpar-se, podendo ficar certo de que
quando resolvesse fazer guerra ao Aragonez, o encontraria, a elle, Rei
de Portugal, prompto a auxilial-o com as suas forças, na fórma do
ajustado,--_juxta conventiones et tractatus_.

Finalmente, que por completo e em desenvolvida exposição faria
esclarecer a consciencia do Duque ácerca da injustiça que lhe fazia o
Rei Aragonez.

A este ultimo ponto, delicada ou habilmente objectaram os Embaixadores
que para o Duque e para elles bastava a palavra do Rei:--_erant contenti
solo verbo dicti domini Regis_.

E n'isto se ficou, tendo tido, ainda, D. Férnando uma particular
conferencia com o Doutor Flemench, e não podendo já, por doente, receber
outra vez os Embaixadores, que graciosamente tratados por Dona Leonor
Telles, se foram de Santarem no dia 1 de maio, sem deixar rasto na
memoria dos nossos escriptores de Historia.

Rigorosamente os dois alliados não representavam uma comedia, procurando
illudir-se um ao outro, n'estes affectuosos cumprimentos. Comprehendiam
ambos que não podiam, por então, levar por diante o seu plano, mas não
desistiam inteiramente d'elle.

O Duque não declinava os seus pretendidos direitos, que haviam de passar
mais tarde, no dote de Margarida de Anjou, para a Corôa Ingleza.

Mas outra Realesa, mais pratica e viavel do que a do pobre Reino
Maiorquino, ía estimular-lhe o appetite e lançal-o em nova aventura:
feito herdeiro da Rainha Joanna de Napoles, veiu a morrer miseravelmente
em 1384, simples Rei nominal de tantas imaginadas Corôas.

Dom Fernando, ostentando o seu convivio amigo com Castella, em variadas
negociações de consorcio entre as suas filhas e os principes
castelhanos, no mesmo anno (1380) em que fazia celebrar em Portalegre os
esponsaes da primogenita com o filho do novo Rei Castelhano, revalidava
a sua alliança com o Duque de Lencastre, obrigando-se a receber e a
auxiliar os Inglezes contra essa Corôa e a casar aquella mesma filha e
herdeira com o filho do Conde de Cambridge!

Está terminada a agradavel tarefa que nos impozemos de explicar o
precioso Diploma encontrado e generosamente offerecido pelo sr. Carlos
Urseau, tendo podido, mais graças ao mesmo illustre investigador, dizer
o mais--«que se fez sobre este negocio»--que Fernão Lopes não pôde
achar--«por livros nem escripturas.»

Lisboa, 10 de março de 1895



DOCUMENTOS



I[13]


In Christi nomine Amen. Notum sit universis et singulis tam presentibus
quam futuris presens instrumentum publicum inspecturis quod, sub era
curente millesima quadringentesima decima quinta, decima octava die
mensis Agusti, circa horam tertie, in civitate Guardie, Egitanensis
diocesis, serenissimo principe domino Fernando, Dei gratia, Portugaliae
et Algarbii rege, illustrissimo, inclitissimo et potenti domino Johanne
infante, ejusdem domini regis fratre legitimo, nobilissimis et
potentibus viris domino Alvaro Petri, comite de Arrayolos, domino
Gonsalvo, comite de Neyva, domino Fernando Alfonso Alboquerque, aliisque
nobilissimis proceribus et militibus quam plurimis in palacio episcopali
civitatis predicte personaliter existentibus testibus, et me quoque
notario infrascriptis, ad infra scripta videnda et audienda, vocatis,
adhibis et rogatis, principaliter et specialiter constitutis ex parte et
pro parte et ex mandato dicti domini regis per venerabilem et
circumspectum virum Johannem Gunsalvi, ejusdem regis secretum
consiliarium, hostenssa, lecta et recitata fuerunt alta voce et
intelligibili in lingua ydiomatis quedam capitula vere lige
fraternitatis, unionis, confederacionis et amicitie inter prefatum
dominum regem Portugalie per nobiles et circumspectos viros Laurencium
Johannis Fogaca, vice cancelarium, et Johannem Gunsalvi, secretarium
ejusdem regis, et dominum Petrum Cavlerii, archidiaconum Ulixbonensem,
consiliarium, anbaxiatores ac nuncios speciales ad ea peragenda, et
specialiter destinatos pro eo et ejus nomine: et serenissimum principem
dominum Ludivicum, regis quandam Francorum filium, ducem andegavensem et
turonensem ac comitem cenomanensem, pro se ipsis, heredibus et
successoribus universis et causam eorum habentibus, subditis regnis,
ducatibus, comitatibus et aliis terris suis, confederatisque
adherentibus amicis et benevolis suis initatum fuit insuper hostensum,
publicatum ac lectum quoddam publicum instrumentum super predictis liga,
fraternitate, confederacione et amicicia et conventione, manu publica
confectum ac etiam magni sigilli dicti ducis appensione et ipsius
nominis propria subscriptione plenius et perfectius aparebat; in quo
quidem instrumento predictarum lige, fraternitatis, confederacionis,
amicicie et convencionis premissa capitula uniformiter sunt seriatim
inserta, ejusque instrumenti tenar de verbo ad verbum diagnoscitur esse
talis:

In nomine vitoris Christi, amen.

Cum ad illa que unionis et federis sunt animorum assyes[14] diriguntur,
quia virtus unita mayor est separata fortitudinis et potencie
multiplicacio reperitur; inde proveniunt victorie et triumphus,
vastantur vires hostium, vero plerumque eorum superbia sic percussa,
suis injusticiis et forefactis exigentibus, ad nichilum reducuntur;
sicque per talia juste belandi media ad pacis beatitudinem devenitur;
per hoc regnantibus gloria aumentatur; salusque queritur et quies
subditis preparatur, hinc est ut, per presens publicum instrumentum,
cuntis valeat manifestari quod, anno ejusdem Domini currente millesimo
trecentesimo septuagessimo septimo, die vicesima nona menssis Junii,
circa horam none, indictione quintadecima, pontificatus sanctissimi in
Christo patris et domini nostri domini Gregorii, divina providencia pape
undecimi anno septimo, serenissimo principe domino Lodivico, regis
quandam Francorum filio, duce andegavensi et turonensi ac comite
cenomanensi et venerabilibus ac circumspectis viris Laurencio Johannis
Fogaca vicecancelario, Johanne Gunsalvi sacretario consiliario et domino
Petro Cavalerii, archidiacono Ulixbonensi, procuratoribus et
ambaxiatoribus serenisimi principis domini Fernandi, Portugalie et
Algarbii regis, ad infra peragenda per ipsum dominum regem specialiter
constitutis, ordinatis et ad ipsum dominum ducem destinatis, ut de eorum
mandato et potestate constare dicitur, per quoddam publicum
procuratorium, appensione bulle seu sigilli plumbei dicti domini regis,
ut dicitur, roboratum, ejusque manu firmatum, cujus tenor de verbo ad
verbum inferius est insertus, testibus et nobis notariis infrascriptis
prensencialiter constitutis et existentibus in domo seu palacio
vulgariter dicto «Vicestre» satis prope Parisius in diocesi ejusdem, de
mandato et voluntate et consenssu dictorum domini ducis et procuratorum
seu ambaxiatorum domini Portugalie regis predicti, in presensia omnium
predictorum, et ipsis nobis notariis audientibus et bene
intelligentibus, articuli seu capitula infrascripta fuerunt alta voce et
intelligibili in latina lingua, prout jacent, lecta, et postea nobis
notariis tradita per venerabilem virum dominum Raimundum Bernardi
Flamench, legum doctorem, consiliarium domini ducis, ut exinde faceremus
publicum instrumentum; quorum articulorum seu capitulorum series
sequitur et est talis.

Ista que secuntur fuerunt prolocuta, tractata et ordinata inter
serenissimum principem dominum Ludovicum, regis quondam Francorum
filium, ducem andegavensem et turonensem et comitem cenomannensem ex una
parte; et nobiles Laurencium Johannis Fogaca vicecancelarium et Johannem
Gonssalvi, secratarium consiliarium, et venerabilem dominum Petrum
Cavalerii, archidiaconum Ulixbonensem, procuratores et anbaxiatores
serenisimi principis domini Fernandi, Dei gratia Portugalie et Algarbii
regis, ad infrascripta per ipsum dominum regem specialiter constitutos,
ordinatos et destinatos, ut de eorum potestate constat per quoddam
publicum procuratorium inferius descriptum, appendicione sigilli plunbei
dict domini regis comunitum, ex altera.

Primo. Quod inter serenissimos principes predictos, pro se, heredibus,
successoribus et causam suam habentibus, subditis regnis, ducatibus,
comitatibus et aliis terris suis, confederatisque et adherentibus amicis
et benevolis suis, sint, fiant et innitantur vere lige, fraternitates,
confederaciones et amicitie contra regem Aragonum qui nunc est, liberos,
heredes, successores, regna sua, vassalos, subditos, adherentes,
auxiliantes, et valitores suos et partem ipsius regis Aragonum directe
vel indirecte faventes, sub modis, capitulis et condicionibus
infrascriptis; sic quod ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis ac eorum
heredes et successores quicunque sint de cetero boni, veri et fideles
amici, tanquam fratres confederati et ligati insimul in hoc casu contra
regem aragonie predictum, et fiant lige, fraternitates, confederaciones
et amicicie meliori modo quo fieri poterunt inter ipsos.

Item, quod ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis, heredes et
successores quicunque eorundem, custodient, conservabunt et procurabunt,
pro posse, honorem, comodum et utilitatem alter alterius.

Item, quod si ipsi rex et dux, predicti heredes et successores sui
quicunque, scirent aut intelligerent seu presumerent quod aliquod
dampnum, impedimentum, vituperium seu malum au injuria posset seu
pararetur venire contra ipsorum alterum, palam vel occulte, directe vel
indirecte, ex parte ipsius regis Aragonum, liberorum, heredum,
successorum quorumcunque, vassalorum, subditorum suorum ant causam suam
habencium, adherencium sibi et confederatorum suorum partemque suam
forencium quorumcunque, ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis
predicti, heredes et successores sui quicunque et causas suas habentes
et uterque ipsorum impedient illud toto posse, nec aliqualiter
consensient seu permittent quod alter ipsorum dampnum, detrimentum,
injuria seu impedimentum, per quamcunque partem regi Aragonum faventem,
inferantur; quin ymmo, alter qui primo sciverit aut presumpserit,
notificabit alteri et illum certificabit quam cicius poterit,
incontinenti, absque dilacione, sine mora.

Item, quod dictus dominus dux guerram incipiet, faciet et continuabit
contra dictum regem Aragonum, ejus heredes et successores, in regnis,
comitatibus et aliis terris quas habet et posidet seu detinet dictus
dominus rex Aragonum in illis partibus, de quibus et illis modis qui
meliores videbuntur; et quando eidem domino duci expediens vedebitur ad
utilitatem dicte lige et dampnum regis Aragonum et subditorum suorum,
tam per terram quam per mare insimul, temporibus oportunis et secundum
quod expediet utilitati communi.

Item, quod dicta guerra fienda per terram per dictum dominum ducem fiat
expensis propriis dicti domini ducis.

Item, quod in guerra fienda per mare per dictum dominum ducem, dominus
rex Portugalie ponet terciam partem navigiorum semper singulis annis,
dicta guerra durante, requisitus per dictum dominum ducem, et dominus
dux Andegavensis ponet duas partes, ita quod pars domini regis non
excedat quindecim galeas.

Item, quod omnia mobilia que capientur in guerra, tam in terra quam in
mari, per quemcunque et qualitercunque, cedant utilitati lige et
dominorum regis et ducis, pro rata expenssarum per quemlibet ipsorum
sustentarum in dicta guerra, salvo jure capitaneorum et capiencium
secundum morem guerre.

Item, quod civitates, ville, castra, fortalicia, opida et alia loca que
capientur in regno Maioricarum, in insulis Maioricarum, Evice et
Furmentarie, in comitatibus Rossilionis, Ciritanie, Confluentie et
Vallis Spirvi ac aliis terris eisdem adjacentibus, per quoscunque et
qualitercunque, sive gratis, sive per vim, illa incontinenti et sine
mora restituerentur tanquam sua propria, libere absque custu dicto
domino duci aut habenti mandatum ab eo.

Item, quod si rex Castelle se ponat in ista guerra in auxilium dictorum
dominorum regis et ducis, et ipsos juvet cum potestate sua tam per
terram quam per mare, ut dicto domino duci concessit, quecumque loca,
caatra et fortalicia que in partibus Murcie seu in quibus ostendat se
jus habere in terra Moline et per quemcumque capiantur seu acquirantur,
ipsi regi Castelle incontinenti restituentur tanquam sua propria, libere
et sine custu; de bonis autem mobilibus ibidem captis, fiat ut supra
dictum est de aliis.

Item, quod de prima conquisita civitatum, villarum, castrorum, opidorum
et fortaliciorum et aliorum quorumcunque locorum, que fiet in regnis
Aragonie et Valencie seu comitatus Barchinonensis, vel aliis
quibuscunque preter superius expressatum, regi Portugalie primo salvetur
et satisfiet, eo ipso libere, sine custu aliquo, de et super istis
civitatibus, castris, vilis et fortaliciis, de summa ducentarum mille
duplarum auri, in quibus rex Aragonie dicto domino regi Portugalie
tenetur et est obligatus; et ipsi regi Portugalie de dicto debito
integraliter satisfacto, ut est dictum, omnes alie civitates, ville,
oppida, castra fortalicia et alia loca, quecumque sint et qualitercunque
capiantur in dictis regnis Aragonie, Valencie et comitatu Barcinonensi,
communicentur inter dictos dominos reges Portugalie et Castelle et ducem
Andegavensem, et quilibes habeat partem suam in eisdem, pro rata
quantitatis sumptuum et expensarum quos eorum quilibet in dicta guerra
facerit, secundum numerum classium et gencium, armorum et aliorum
paramentorum, tam per terram quam per mare, justa ordinacionem seis
militum, duorum videlicet positorum per quemlibet ipsorum regum et
ducis; et per eosdem milites fiet divissio dictarum civitatum, villarum,
castrorum, opidorum et aliorum locorum que acquirentur in dictis regnis
Aragonie, Valencie et comitatu Barchinonensi inter ipsos reges et ducem
pro rata expensarum per quemlibet ipsorum factorum in dicta guerra, ut
est dictum.--Verumtamen, civitates, villa, castra, opida et alia loca
que capientur in comitatu Barchinonensi, regnis Aragonie et Valencie,
antequam dominus dux integraliter recuperaverit regnum Maioricarum et
dictas insulas eidem adjacentes ac comitatus Rosellionis et Ciritanie et
alias terras predictas eisdem adjacentes, deliberabuntur et tradentur
dicto domino duci incontinenti; qui dictus dominus dux ea tenebit in
manu sua quousque conquestaverit regnum Maioricarum et comitatus
Rosselionis et Ciritanie, et quidquid ad ipsum pertineat, ut est dictum.
Et dictus dominus dux dabit fidem et faciet homagium et juramentum de
restituendo cuilibet partem suam, secundum divisiones predictas, cum
conquisierit dictum regnum et comitatus, insulas et alias terras suas
integraliter ut est dictum, vel aliud composuerit cum rege Aragonum
super predictis. Intelligatur tamen quod rex Portugalie non teneatur
tradere domino duci loca super et in quibus erit sibi satisfactum de suo
debito supradicto.

Item, quod civitates, ville, castra, opida et alia loca que regi
Portugalie asignabuntur et distribuentur, tam pro suo principali debito
quam pro parte sua ipsum contingente justa divisissionem predictam, per
dictum dominum regem tradentur et liberabuntur justo precio dicto domino
duci, si ipsi dominus dux habere voluerit, justa et secundum
ordinacionem duorum militum ab utraque parte eligendorum; et si non
possint concordare, eligatur tercius per ambas partes qui possit
concordare et definire.

Item, quod si contingeret quod aliquis de sanguine regio Aragonie, aut
de sanguine regio aliquorum adherencium suorum, seu capitaneus aut
aliquis dominus aut alius notabilis homo per quemcunque, sive in terra,
sive in mari caperetur, ipse captivus, nomine dictorum regum et ducis
tenebitur nec ponetur ad financiam seu liberabitur sine consensu et
voluntate utriusque.

Item, quod, ab ista die in antea, ipsi domini rex et dux, heredes et
successores eorum quicunque aut habentes ipsorum causam, cum dicto rege
Aragonie, liberis, heredibus, successoribus, adherentibus suis
quibuscunque, tractatum, pacem, concordiam, aut aliquas amicicias
tractare, proloqui, facere, contrahere, promittere aut jurare, aut
treugas capere vel concedere non valeant seu possint sine consensu et
voluntate expressis utriusque; ymmo eorum quilibet continuabit guerram
et faciet donec quilibet recuperaverit jus suum.

Item, quod si contingeret quod, ista guerra incepta, sive ante guerram
inceptam, post tamen istas confederaciones juratas, aliquis seu aliqui,
quacunque occasione vel causa, moveat seu moveant guerram contra
predictos dominos regem Portugalie et ducem andegavensem vel eorum
alterum seu contra valitores suos, alter teneatur eum juvare requisitus
cum tota potestate sua tam per terram quam per mare, ad expensas illius
contra quem fuerit mota guerra.

Item, quod gentes que erunt in guerra per terram et ille que erunt in
navigiis per mare, teneantur se invicem juvare et defendere et sucurrere
indigenti.

Item, quod dominus dux se obligabit tenere mare contra potenciam regis
Aragonie et ejus valitorum, subditorum et colligatorum, usque ad
quadraginta quinque galeas duntaxat, computatis in dicto numero
quadraginta quinque galearum dictis quindecim galeis dicti domini regis
Portugalie.

Item, quod dictus dominus dux exiget juramentum, fidem et homagium ab
admirato suo, capitaneis et patronis classium suarum quod ipsi
succurrent et juvabunt in casu necessitatis regem Portugalie et terram
suam et gentes suas toto posse et tota diligencia, fraude et captella
cessantibus quibuscunque, sicut facerent classes proprie regis
Portugalie si ibi essent omnes armate.

Item, quod dominus dux se obliget quod totam classem suam mitit usque ad
districtum Gibaltaris exclusive ad recipiendum et recoligendum galeas
quas dictus rex Portugalie mitet in sucursum et adjutorium domini ducis,
qualibet anno quo volet dominus dux et continget armari.

Item, quod, quando dominus dux volet armatam facere, debeat notificare
domino regi Portugalie, infra quindecimam diem mensis Januarii illius
anni, quot galeas intendit armare pro tempore venienti seu illa saysone,
ad hoc quod dictus dominus rex Portugalie habeat tempus competens ad
parandum galeas suas; et tunc dictus rex mitet dictas galeas bene
armatas taliter quod recedent de portu infra quintam decimam diem mensis
Aprilis, pro veniendo in sucurssum et adjutorium dicte guerre, et
morentur in dicta guerra usque ad primam diem mensis Septembris.

Item, quod si aliqua questio oriretur inter dictos reges et ducem vel
duos ex eis occasione dicte lige, dominus Papa aut rex Francie aut alter
ipsorum sit judex in dicta questione dirimenda et de jure vel amicabili
composicione, secundum quod Papa et rex Francie seu alter ipsorum volet;
et sit in ellectione conquerentis quem dictorum dominorum, Papam et
regem, velit adire.

Post quorum articulorum seu capitulorum et dictas lectionem et
audicionem ac intelligenciam, prout dicti dominus dux et procuratores
seu anbaxiatores dicebant et asserebant, idem dominus dux, pro se et
heredibus suis et successoribus universsis, palam, publice, in presencia
dictorum procuratorum et anbaxiatorum et nostrûm, notoriorum et testium
infrascriptorum, de sua certa sciencia et consultus, confessus fuit quod
ipse concordaverat cum dictis procuratoribus et anbaxiatoribus dicti
domini regis Portugalie dicta capitula et omnia et singula in eisdem
contenta, prout in eisdem describitur et continetur. Ideo dictus dominus
dux, volens et cupiens quod predicta omnia et singula in dictis
capitulis descripta et contenta suum debitum sorciantur effectum, bona
fide, per pactum sollempne et firmam stipullationem, pro se et suis
heredibus et successoribus universis, promisit dictis procuratoribus seu
anbaxiatoribus dicti domini regis Portugalie et nobis notariis
infrascriptis, stipulantibus et obligacionem recipientibus nomine dicti
domini regis Portugalie et omnium illorum quorum interest et interesse
poterit in futurum, pro se et suis heredibus et successoribus
quibuscunque, quod ipse, de puncto ad punctum, tenebit, observabit,
faciet et complebit integraliter et sine defectu omnia et singula
contenta et descripta in dictis capitulis seu articulis, et quod in
nullo contraveniet aut fieri et veniri permitet; et quod predicta, sicut
dictum est, dictus dominus dux tenebit, complebit et inviolabiliter
observabit, ad Sancta Dei evangelia dictus dominus dux corporaliter
juravit et fecit homagium, et ut regis filius dedit fidem. Et casu quo
contra predicta vel aliquid de predictis faceret, quod Deus advertat,
voluit incidere in penam centum milium marcharum auri, aplicandarum
dicto regi Portugalie tenenti et observanti predicta. Et pro securiori
cautela premissorum, dictus dominus dux obligavit dicto domino regi seu
procuratoribus et anbaxiatoribus, nomine predicto, omnia bona sua
presencia et futura; et vice versa, dicti procuratores et anbaxiatores
dicti domini regis Portugalie, palam et publice, in presentia dicti
domini ducis et nostrum, notoriorum et testium infrascriptorum, de sua
certa sciencia et consulti, confessi fuerunt quod ipsi, nomine dicti
domini regis Portugalie, concordaverunt cum dicto domino duce dicta
capitula, et omnia et singula in eisdem contenta, prout in eisdem
describitur et continetur. Ideo dicti procuratores volentes et cupientes
quod predicta omnia et singula, in dictis capitulis descripta et
contenta, suum debitum sorciantur efectum bona fide per pactum solempne
et firmam stipulationem, nomini dicti regis Portugalie, pro se et suis
heredibus et successoribus universis, promiserunt dicta domino duci
stipulanti et dictam obligacionem pro se et suis heredibus et
successoribus quibuscunque recipienti, et nobis notariis stipulantibus
et dictam obligacionem recipientibus nomine illorum omnium quorum
interest et interesse poterit in futurum, quod ipse dominus rex
Portugalie de puncto ad punctum tenebit, observabit, faciet et complebit
et integraliter et sine defectu omnia et singula contenta et descripta
in dictis capitulis seu articulis, et quod in nullo contraveniet au
faciet aut fieri vel veniri permitet.

Et quod predicta, sicut dictum est, dictus dominus rex Portugalie
tenebit, complebit et inviolabiliter observabit et ejus successores,
dicti procuratores seu anbaxiatores, ad Sancta Dei evangelia, in animam
dicti domini regis Portugalie cujus sunt procuratores et anbaxiatores,
corporaliter jura verunt et homagium fecerunt et fidem dicti domini
regis Portugalie eidem domino duci dederunt. Et nichilominus, dicti
procuratores, nomine predicto, promiserunt dicto domino duci quod dictus
dominus rex Portugalie, omnia et singula concordata inter dictos dominum
ducem ex una parte et dictos procuratores seu anbaxiatores, nomine quo
supra, ex altera, et contenta omnia in hoc presenti instrumento,
ratificabit hinc ad festum beati Martini hyemalis proxime instantis, et
ad predictorum omnium et singulorum observanciam in nullo contravenire,
per se vel per alium, directe vel indirecte se obligabit, mediantibus
fidem dantibus, juramento et homagio factis, et pene centum milium
marcharum auri adjectione et suorum bonorum presentium et futurorum
obligacione, et submissionibus et aliis clausulis necessariis et
oportunis, in omnibus et per omnia sicut dictus dux se obligavit pro
predictis.

Et fuit expresse conventum et in pactum deductum inter dictos dominum
ducem et dictos procuratores seu ambaxiatores predictos et expresse
retentum per ipsum dominum ducem quod, si dictus dominus rex Portugalie
non fecisset dictam ratificationem sicut supra dictum est hinc ad dictum
festum beati Martini hyemalis proxime instantis, quod hujuscemodi lige
tractatus, promissiones, pacta, juramenta, homagia et fides, et
generaliter omnia et singula in hoc presenti instrumento contenta, sint
venitus cassa et vana et ipso jure nulla, irrita in omnibus et per omnia
pro non facta, ac si de predictis nunquam fuiset factum verbum. Insuper
convenerunt dicte partes quod lige sive capitula concordata hactenus
inter dictum dominum regem Portugalie, ex una parte, et venerabiles et
discretos viros, dominos Robertum de Nogeriis, archidiaconum
rothomagensem et Yvonem, procuratores domini ducis, ex altera, super
ligis fiendis inter dictos dominos, sint penitus cassa, irrita atque
nulla et nullius eficacie et valoris. Et generaliter quelibet dictarum
partium renunciavit omni juri per quod poset contra predicta vel aliquid
predictarum venire.

Et pro premissis et premissorum singulis firmiter adimplendis et
inviolabiliter observandis, dictus dux se et ejus bona quecumque,
presentia et futura juridictioni et cohercitioni curie camere apostolice
domini auditoris et vice-auditoris ejus supposuit et submisit, quodque
dicti procuratores et anbaxiatores, nomine quo supra, se et dominum suum
regem Portugalie predictis curiis supposuerunt et submiserunt pro
premissis et premissorum singulis in dictis capitulis seu articulis
inviolabiliter tenendis et observandis post ratificationem dicti domini
regis ut prefertur, et in nullo contravenire in parte vel in toto,
publice vel clam, directe vel indirecte, sub penis predictis.

Voluerunt eciam dicte partes et consenserunt quod quicumque
contraverinet supradicta, in toto vel in parte, et non adimpleret, ut
prefertur, solveret dictam penam alteri tenenti et custodienti tocies
quocies contrafactum fuisset, tunc hiis omnibus et singulis in suo
robore non duraturis.

Supra qui bus omnibus et singulis, ex et pro parte serenissimi principis
dicti domini ducis andegavensis ac dictorum procuratorum et anbaxiatorum
nomine dicti serenisimi principis regis Portugalie, nos, notarii
infrascripti, fuimus instanter requisiti de et super instrumentis
conficiendis sibique dandis ac concedendis.

Acta fuerunt hec, anno, die, ora, loco, indictione, et pontiticatu
predictis, presentibus Serenissimo principe domino Ludovico duce de
Borbonis, reverendis in Christo patribus et dominis Armerico,
parisiensi, Milone, belvacensi, et Lourencio, briotensi[15], Dei gratia
episcopis et consiliariis regis Francorum, et venerabilibus Hugone,
permissione divina obbate Sancti Guillelmi de Deserto, Regnaldo de
Dormano, archidiacono in ecclesia catalaunensi, et pravidis et nobilibus
Petro Statisse, milite, ac venerabili et circumspecto viro domino
Raymundo Bernardi Flamench, legum doctore, consiliario domini ducis
andegavensis, testibus ad premissa vocatis specialiter et rogatis.

Sequitur procuratorium serenissimi principes domini regis Portugalie,
per suos procuratores seu anbaxiatores exhibitum:

Fernandus, Dei gratia, Portugalie et Algarbii rex, per presentes
litteras notum facimus universis et singulis quos nos, cupientis
nostrorum sequi vestigia predecessorum in dictis regnis qui, auxiliante
Domino, semper fuerunt amici regum et regalium Francie regni, et vice
versa, sic quod taliter se invicem dilexerunt et inter se bonas
habuerunt confederaciones et pacem et in nullo sibi fuerunt molesti;
experti et solicitam diligenciam et fidelissimam curam venerabilium
virorum Laurencii Johannis Fogaca, juris utriusque periti,
vice-cancelarii, et Johannis Gonsalvi, sacretarii, et Petri Cavalerii,
archidiaconi Ulixbonensis, dillectorum nostrorum, consulti et deliberati
in nostro pleno consilio, facimus, constituimus et ordinamus nostros
certos et speciales procuratores, nuncios et anbaxiatores, vos omnes
tres insimul, et destinamus et mitimus ad Serenissimum principem dominum
Ludovicum, regis quondam Francorum filium, ducem andegavensem et
turonensem ac comitem cenomanensem, consanguineum nostrum carissimum, ad
tractandum, faciendum et firmandum ligas inter nos ex una parte et
dictum ducem ex altera, specialiter et expresse contra regem Aragonum,
filios et heredes, successores, vassalos, subditos et valitores ipsius
et causam suam quoquomodo faventes, necnon confederatos eidem et amicos;
et ad promitendum eidem duci in juvamen ad hoc terciam partem galearum
quas ipse volet armare contra dictum regem Aragonum, ut prefertur, dum
tamen galee dicti ducis non excedant numerum quadraginta quinque
galeorum; et ad conveniendum secum super divisione tam rerum immobilium
quam mobilium, captarum in dicta guerra, eo modo quo qui vobis videbitur
et poterit convenire cum ipso; et omnia facienda que vobis videbuntur et
fuerunt oportuna; et pro predictis sic tractatis et conventis cum ipso
duce complendis, ad nos obligandum et bona nostra presentia et futura
eidem duci, et jurandum in animam nostram, et dandam sibi nostram fidem
regiam, et pro nobis et nomine nostro faciendum homagium et promitendum
predicta cum dicto duce consanguineo nostro concordata, sub penis que,
ad validandum dictas ligas, vobis videbuntur expedire; et ad promitendum
quod nos, omnia et singula tractata et concordata per vos, nostro
nomine, cum ipso, infra certum tempus ratificabimus, confirmabimus cum
roboracione juramenti per nos prestandi et homagii faciendi; et quod
fidem regiam dabimus de predictis, et cum obligacione bonorum nostrorum
presencium et futurorum, illis eisdem modis et formis quibus ipse dux
consanguineus noster se obligabit pro predictis; et quod possitis nos et
bono nostra submittere curie camere apostolice et ejus auditori aut
vice-auditori et in ipsos juridicionem prorogare; et ad recipiendum
similiter ab eadem duce consanguineoque carissimo, nomine nostro,
quecunque homagia, obligaciones, promissiones et juramenta per que
posint dicte lege firmius validari. Et Nos, etiam de presenti,
promittimus omnia et singula, que cum ipso consanguineo nostro
concordaverunt, ratificare cum talibus firmitatibus et cautelis,
juramentis, homagiis et fidei dacione, obligacionibus et submissionibus
equalibus ipse consanguineus noster firmaverit predicta. Et in
testimonium premissorum, vobis fieri fecimus presentem litteram sive
cartam, nostre bulle sive sigilli plunbei appendicione seu apposicione
et nostre manus regie subscriptione munitam et raboratam.

Quod est actum in paladio nostro de Tentugal, Colimberiensis diocesis,
duodecima die mensis aprilis, anno Domini millesimo trecentesimo
septuagesimo septimo.--Sic signatum: Rex vidit.

Et seqintur: Nos vero, dux andegavensis predictus, ad premissorum
confirmationem, presens instrumentum, per nostri magni sigilli
appendicionem et nostri nominis manu propria subscriptionem roboravimus
et roboramus: Loys.

Et sequebatur ultra:

Ego Stephanus Borneti, clericus lingonensis, publicus apostolice et
imperiali auctoritatibus notarius, qui, premissis concordie, lige et
fraternitatis oblïgacionibus, promissionibus, submissionibus et aliis
omnibus, dum ut supra fierent et agerentur, una cum notario et testibus
supra et infra scriptis, presens interfui, ideoque presens publicum
instrumentum alia manu, me aliunde legitime impedito, scriptum, signo
meo solito et publico signavi, huicque me subscripsi ad premissa et
premissorum singula instanter requisitus, in testimonium premissorum
vocatus specialiter et rogatus.

Et sequebatur in fine:

Et ego Johannes Orrii, clericus andegavensis diocesis, publicus
auctoritate apostolica et imperiali notarius, predictis concordi, lige
promissionibus, submissionibus, juramenti prestatione et omnibus aliis
et singulis, dum per dominum ducem et procuratores predictos agerentur
et fierent, una cum prenominatis testibus presens fui, eaque fieri vidi
et audivi; ideo huic presenti publico instrumento per alium scripto, me
circa alia legitime prepedito, et signo notarii suprascripti signato,
signum meum solitum apposui, requisitus, licet illa articula post
ratificationem non sint in eodem ordine in alio simili instrumento
posita.

Quibus quidem capitulis ac instrumento premissis, hostensis, lectisque
seriatim, auditis et clarissime intellectis, prout dictus dominus rex
asserebat, tunc memoratus dominus rex Portugalie palam et publice, in
presencia mei notarii infrascripti ac testium infrascriptorum, de sua
certa sciencia, consultus, confessus fuit et viva voce expressit se
omnia et singula, per nominatos procuratores et anbaxiatores suos, cum
predicto principe ac duce andegavensi contracta, jurata et concordata,
ac per eosdem promissa et stipulata ipsius nomine, prout jacent et in
predictis capitulis et instrumento plenius continentur et describuntur,
ex tune quo prius inita et firmata fuerunt et ex nunc grata, rata et
firma habere in perpetuum et tenere, eaque prout concordata et firmata
sunt laudavit, approbavit et confirmavit. Et volens insuper et cupiens
quod omnia et singula, in predictis capitulis descripta et contenta,
suum debitum sorciantur effectum bona fide per pactum solemnem et firmam
stipulacionem, pro se suisque heredibus et successoribus universis
promisit in sua fide regia et mihi notario infrascripto stipulanti et
obligacionem recipienti, nomine predicti ducis andegavensis et omnium
illorum quorum interest et interesse poterit in futurum, quod ipse rex
de puncto ad punctum tenebit et observabit, faciet et complebit
integraliter et sine defectu omnia et singula contenta et descripta in
dictis capitulis seu articulis et quod in nullo contraveniet, aut faciet
aut fieri aut veniri directe vel indirecte permitet. Et quod predicta
sic ut dictum est, idem dominus rex tenebit et complebit et
inviolabiliter observabit, ad sancta Evangelia per eum corporaliter
tacta juravit et homagium fecit et ut rex in fide sua regia dedit fidem.
Et casu quo contra predicta vel aliquid de predictis faceret, quod Deus
advertat, consensit et voluit incidere in penam centum milium marcaram
auri aplicandarum dicto duci andegavensi tenenti et observanti predicta
ut in predictis articulis seu capitulis continetur. Et pro securiori
cautela premissorum, dictus dominus rex obligavit dicto domino duci et
mihi notario, ipsius nomine stipulanti et obligacionem pro eo recipienti
omnia bona presentia et futura, et sub premissis data fide, juramento et
homagio factis, ut premittitur, et pene centum milium marcarum auri
addictione, et suorum bonorum presentium et futurorum obligacione, ac
submissionibus et aliis clausulis necessariis et oportunis, in omnibus
et per omnia sicut dictus dominus rex se obligavit pro predictis.

Et generaliter renunciavit omni juri per quod posset contra predicta vel
aliquid predictorum venire.

Et pro premissis et pre missorum singulis firmiter adimplendis et
inviolabiliter observandis, idem dominus rex se et ejus bona quecumque
presencia et futura, jurisdictioni et cohercitioni curie camere
apostolice et domini auditoris et vice auditoris ejus subposuit et
submisit.

Super quibus omnibus et singulis, ex parte memorati domini regis, ego,
notarius infrascriptus, fui instanter requisitus de et super
instrumentis conficiendis sibique dandis et concedendis.

Acta fuerunt hec, era, die, hora et loco predictis, presentibus
nobilissimis proceribus et militibus Gonsalvo Valaci de Azevedo, Martino
Alfonssi de Mello, Alfonsso Gomecii de Silva, domino de Celorico,
Valasco Martini de Mello, custode majore regis et preside in regno
Algarbii, Valasco Fernandi Coutinho, preside in provincia de Beira,
Gonsalvo Gomecii de Silva, pincerna majori dicti domini regis,
venerabili Alfonsso Dominici, utriusque juris perito, consiliario, et
Alfonsso Petri, notario prefati domini regis Portugalie, testibus ad
premissa vocatis specialiter et rogatis.

Ego, Alvarus Stephani, clericus egitaniensis diocesis, publicus
apostolica auctoritate notarius, qui premissis ratificationi,
promissionibus, obligacionibus, stipulacionibus et submissionibus, et
penarum interpositione et juramenti delacione et aliis omnibus, dum ut
supra fierent et agerentur, una cum predictis testibus suprascriptis
presens fui, ideoque presens publicum instrumentum, manu mea scriptum,
signo meo solito et publico signavi, huic me subscripsi, ad premissa et
premissorum singula instanter requisitus, in testimonium premissorum
vocatus specialiter et rogatus.

[Figura]

Nos vero, rex Portugalie predictus, ad premissorum confirmacionem,
presens instrumentum, per nostri magni sigilli appendicionem et nostri
nominis manu propria subscriptione roboravimus et roboramus.

                   (Pour copie conforme. _Ch. Urseau_, secrétaire
                                           de l'evéché d'Angers.)



II[16]


In nomine Domini nostri Jesus Christi, Amen.

Sequitur legatio explicito per prudentes virus dominos Arnandum de
Yspania, militem, Senescallum Carcossone, Raymundum Bernardum Flamenchi,
legum doctorem et Johannem Foresii, in legibus licentiatum, legatos sive
ambaxiatores per dominum ducem andegavensem; principem inclitum, ad
dominos reges Castelle et Portugalie principaliter destinatos.

...Die sexta mensis aprilis [al Incarnatione Domini anno millesimo
trecentesimo septuagesimo septimo][17], jamdicti ambaxiatores
arripuerunt eorum iter pro accedendo ad dominum regem Portugalie, et,
continuatis dictis seu diebus continuis, accesserunt ad Sanctam Herenam
regni Portugalie, in quo loco applicuerunt die quinta decima dicti
mensis aprilis, ubi erot dominus rex Portugalie. Cui impenderunt
reverentiam die decima septima dicti mensis, et eidem domino regi,
premissis salutationibus debitis ex parte dicti domini ducis fieri
assuetis, presentaverunt ex eadem parte litteras quasdam, quibus visis
per dictum dominum regem, dixit dictis ambaxiatoribus ut in crastinum
Pasce Domini, que fuit die decima nona dicti mensis, venirent ad eum ad
dicendum et proponendum coram eo quicquid vellent.

Quo die decima nona, dicti ambaxiatores venerunt ad presentiam dicti
domini regis Portugalie; cui proposuerunt in presentia sui magni
consilii tria per ordinem.

Et primo, qualiterdominus dux mittebat eos ad eum pro ostendendo suo
regie Majestati jura et justificationes que habet contra regem Aragonum
et injustitiam quam fecit sibi dictus rex Aragonum; propter quod
dixerunt dicti ambaxiatores eidem domino regi quod dominus dux, ad
informandum melius conscientiam dicti domini regis, miserat sibi omnes
processus, instrumenta et alia munimenta dicti negotii, per que
evidenter apparere poterant cause rationabiles per quas dictus dominus
dux quodammodo fuit compulsus ad exceptandum jura et eorum actiones
super regno, comitatibus, terris, pecuniis, jocalibus, fructibus et
aliis juribus superius dictis per personam illustris domine Ysabellis,
infantisse Majoricarum, contra regem Aragonum sepe dictum. Dixerunt
etiam dicti ambaxiatores dicto domino regi, et eidem ostenderunt
processus factos coram Sommo Pontifice, necnon processus [seu] tractatus
domini cordinalis, ac etiam allegationes juris et facti, et etiam
ceteras justificationes dicti domini ducis seu ejus juris. Secundo,
proposuerunt eidem domino regi excusationes propter quas idem dominus
dux non potuit armare seu armatam facere contra regem Aragonum, quod
evenit tam propter tractatum dicti domini cardinalis quam propter
dominum regem Castelle supradictum, qui dictum tractatum pro bono pacis,
et concordie ad se noviter resumpserat.

Tertio, proposuerunt et dicto domino regi dixerunt ex parte dicti domini
ducis quod placeret sue regie Majestati eis declarare jura que habet
idem dominus rex contra regem Aragonum, ad finem ut dictus dominus dux
et ejus gentes possint melius contendere et deffendere questionem dicti
domini regis Portugalie, eo casu quo dictus dominus dux condescenderet
ad aliquem amicabilem tractatum cum rege Aragonum, per manum dicti
domini regis Castelle aut per alias quascumque, dicentes quod nom erat
aliqualis intentio dicti domini ducis suam questionem concordare quoquo
modo, nisi questio dicti domini regis Portugalie pariter concordaretur.

Ad que per ordinem dictus dominus rex Portugalie respondit.

Et primo, ad primum, quod ipse regratiabatur dicto domino duci quod sic
sibi placuerat eidem domino regi mittere suos processus, instrumenta et
alia munimenta, dicens quod ipse adeo confidit de bona conscientia et
prudentia dicti domini ducis, quod ipse nunquam acceptasset dicta jura
contra regem Aragonum nisi cum magna justa et rationabili causa; dicens
etiam quod rex Aragonum sempre consuevit facere injustitiam cuicumque et
denegare rationem, propter quod diyit quod dictus dominus dux non potest
habere malam causam contra eum, posito quod alia justificatio non esset
ex parte dicti domini ducis. Dixit etiam idem dominus rey quod de bono
ordine quem dictus dominus dux servavit in suo negotio ipse dominus rex
quamplurimum gaudebat; dicens quod valde prudenter et discrete fuit
processum in causa.

Ad secundum, respondit idem dominus rex quod ipse haberet dictum dominum
ducem excusatum, et quod non oportebat sibi mittere ad excusandum,
quinymo dixit quod, quandocumque placuerit dicto domino duci facere
armatam contra dictum regem Aragonum, idem dominus rex est paratus et se
paratum obtulit armare et suam armatam facere contra dictum regem
Aragonum, juxta conventiones et tractatus initos inter eum et dictum
dominum ducem, dum tamen idem dominus dux mandet sibi tempore congruo,
juxta formam et modum in dicti tratactu et conventionibus contentis et
declaratis.

Ad tertium, respondit idem dominus rex, quod ipse per gentes sui
consilii mandaverat informare consciantiam dicti domini ducis de juribus
que ipse dominus rex habet contra regem Aragonum, et de injustitia quam
sibi facit dictus rex Aragonum, attamen dixit idem dominus rex quod ipse
faceret libenter describi sive scribi totam suam querelam et totum
quicquid in dicto querela fuit agitatum, de capite ad finem, et mitteret
ad dictum dominum ducem. Ad quod responderunt dicti ambaxiatores dicto
domino regi quod istud nom oportebat facere, quia dictus dominus dux et
etiam dicti ambaxiatores erant contenti solo verbo dicti domini regis.
Quibus sic peractis, recesserunt dicti ambaxiatores, et accesserunt ad
dominam reginam Portugalie incontinenti; cui, premissis salutationibus
debitis ex parte dicti domini ducis et domine duxisse fieri consuetis,
presentaverunt litteras tam dicti domini ducis, quam dicte domine
duxisse; quos quidem litteras dicta domina regina leta fronte recepit,
et de bona sanitate et prosperitate dicti domini ducis, domine ducisse
et domini Ludovici, ipsorum communis filii, fuit quamplurimum leta et
gavisa.

In crastinum vero [dicte] diei, quod fuit vicesima dicti mensis aprilis,
venerunt ambaxiatores ad presentiam dicti domini regis Portugalie; cui
dixerunt si volebat eis aliquid precipere, aut dicto domino duci
scribere, quia intendebant, cum ejus bona gratia, ad dictum dominum
ducem redire. Qui quidem dominus rex respondit quod ipse adhuc volebat
loqui cum uno dictorum ambaxiatorum, scilicet cum domino Raymundo
Bernardo Flamenchi, et dixit quod veniret in crastinum, cum idem dominus
rex esset modicum gravatus. Qua dicto die crastina, que fuit dies
vicesima prima dicti mensis, et aliis quinque diebus tunc proximo
sequentibus, idem dominus rex fuit adeo infirmus et in persona sua
gravatus, quod dicti ambaxiatores nec alii nisi ejus servitores non
potuerunt ipsum videre propter dictam infirmitatem, licet dictus dominus
Raymundus ex post fuerit cum dicto domino rege loqutus, scilicet die
vicesima septima dicti mensis.

Post que, die prima mensis madii tunc proximo instantis, dicti
ambaxiatores acceperunt congedium a dictis dominis rege et regina.



Notas:

[1] «...mas se esta guerra houve algum começo, ou que se fez sobre este
negocio, nós por livros nem escripturas, nenhuma cousa podémos achar que
mais pozessemos em escripto, mas porém entendemos que não.» _Chr. de D.
Fern._, cap. XCVII.

[2] _Livro das Linh._, MS.

[3] _Familia do Apelido de Cavaleiros_, por Antonio Correia da Fonseca,
capitão mór da villa de Montemór o Velho. _Manso Lima_, Ms. da Bibl.
Nac. letra C.

Diz Fonseca que--«o mais antigo que achei vivesse n'esta villa»--foi
Joanne Glz. _Cavaleiro_, vereador, ali, em 1490. É curioso o brasão
attribuido aos _Cavalleiros_: em campo vermelho um leão de oiro; timbre
azul _com tres flores de liz_ em oiro. Villasboas, _Nobil. port._

[4] «...havendo-a por mulher, sendo herdeira depois de seu pae, que tal
casamento lhe era azo mui grande para cobrar o Reino e ser Rei d'elle.
_El-Rei_ (de Castella) _folgou muito com este recado... crendo por tal
ajuntamento haver o Reino de Portugal por seu_.» F. Lopes, cap. CLVII.

[5] F. Lopes, l. c.

[6] «Como El-Rei Dom Pedro (de Castella) foi morto, alguns dos que
tinham os logares por elle tomaram voz por El-Rei Dom Henrique; outros
que lhe obedecer não quizeram, escreveram logo a El-Rei de Portugal que
se sua mercê fosse de os haver por seus, que levantariam voz por elle e
que começasse a entrar por Castella e que lhe dariam as villas, e o
receberiam por Senhor, fazendo-lhe d'ellas menagem. El-Rei Dom Fernando
mui ledo d'aquillo respondeu a todos que lhe prazia muito e que os havia
por seus...» F. Lopes, l. c., cap. XXV.

[7] «...e porquanto estas gentes de armas cumpria de haver pagamento por
moeda que se costumasse a correr no Reino do Aragão, foi firmado em esta
preitesia que El-Rei Dom Fernando mandasse lá tanto oiro e prata de que
se podesse lavrar moeda de florins e reaes que abastasse para paga das
gentes que houvessem de fazer guerra, as quaes não comessem andando na
terra de El-Rei de Aragão.» F. Lopes, cap. CXXIV.

[8] _Hist. Geneaolog._

[9] Test. do Duque D. Jayme. Vide a _Senhora Duqueza_, do author.

[10] Martim Lourenço da Cunha, pae de João Lourenço da Cunha, casára com
uma filha de Gonçalo Annes de Brito e de Dona Maria de Araujo, «filha de
Martim Affonso do Sousa Chichorro, irmão bastardo de El-Rei Dom Diniz.
João Lourenço da Cunha foi casado com D. Leonor Telles de Menezes, a
qual mulher lhe tomou El-Rei Dom Fernando do Portugal, estando o marido
vivo e se casou com ella, estando prenhe do dito João Lourenço da Cunha,
de quem houve Alvaro da Cunha».--Damião de Goes, _Liv. das Linh._ MS.

[11] Por carta regia, de 19 de abril, 1496.

[12] «...tendo El-Rei grão sentimento do oiro que lhe tomára El-Rei de
Aragão e a não boa maneira que tivera em aquelle feito muito contrario
do que cuidava, e para haver de todo emenda, tratou amisade com Dom
Luiz, Duque Danjo filho de El-Rei de França, que fossem ambos de um
accordo em fazer guerra a El-Rei de Aragão». _Chr. de D. Fern._, cap.
XCVII.

[13] Em nome de Christo, amen. Saibam quantos, em geral, e cada um em
particular, presentes e futuros, tenham de ver este instrumento publico,
que na Era millesima quadringentesima decima quinta, no decimo oitavo
dia do mez de Agosto, cerca das tres horas, na cidade da Guarda, Diocese
Egitaniense, achando-se presentes o Serenissimo Principe Senhor
Fernando, por Graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, o
Illustrissimo, Inclitissimo e Poderoso Senhor Infante João, irmão
legitimo do mesmo Senhor Rei, o nobilissimo e poderoso barão Senhor
Alvaro Pedro, Conde de Arrayolos, o Senhor Gonçalo, Conde de Neyva, o
Senhor Fernão Affonso Albuquerque e outros nobilissimos fidalgos e
cavalleiros, pela maior parte chamados, convocados e convidados ao Paço
Episcopal da mesma Cidade, comigo Tabellião abaixo assignado, para, como
testemunhas, pessoalmente verem e ouvirem o que se segue:--por parte, da
parte e por mandado do mesmo Senhor Rei, pelo veneravel e circumspecto
barão João Gonsalves, Conselheiro privado do mesmo Rei, foram
apresentados, lidos e recitados, em voz alta e intelligivel, em
linguagem, alguns capitulos relativos á liga de fraternidade, união,
confederação e amisade contratada entre o dito Senhor Rei de Portugal,
pelos nobres e prudentes barões Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller,
João Gonsalves, Secretario do mesmo Rei e Senhor Pedro Cavalleiro,
Archidiacono lisbonense, conselheiros, embaixadores e enviados especiaes
e especialmente encarregados para por elle e em seu nome concluir esses
capitulos,--e o Serenissimo Principe Senhor Luiz; filho do Rei dos
Francezes, Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense, por si
proprio e, em geral, seus herdeiros e successores e seus partidarios,
reinos, ducados, condados e outras terras suas, ou confederados,
adherentes e amigos, nos termos do instrumento da predicta liga,
alliança, confederação, amisade e convenção que foi apresentado e lido,
e é feito por official publico, assellado com o sello grande do dito
Duque, em seu nome e por elle proprio sobscripto, em boa e perfeita
fórma, no qual predicto instrumento se acham insertos, uniforme e
successivamente, os capitulos fundamentaes da Liga, alliança,
confederação, amisade e convenção. E o theor do mesmo instrumento,
palavra por palavra, fica entendido ser o seguinte.

Em nome de Christo Victorioso: amen.

Por quanto para a união e alliança convergem os animos, reconhecendo que
o valor associado vale mais do que desunido, pois que a fortaleza e o
poder se multiplicam assegurando a victoria e o triumpho, destroçando as
hostes inimigas, abatendo frequentemente a sua soberba e anniquilando-a,
como exigem as injustiças que têem praticado e poderiam praticar ainda;
e igualmente, por esta suave maneira se consegue alcançar a felicidade
da paz com a qual se acrescenta a gloria dos imperantes, se obtem a
segurança e se prepara o socego dos subditos:--daqui se segue ser de
proveito manifestar se a todos, pelo presente instrumento publico que no
anno corrente do Senhor, millessimo tricentesimo septuagessimo septimo,
dia vigesimo nono do mez de julho, cerca da hora nona, na Indicção
decima quinta, no septimo anno do Pontificado do Santissimo Padre em
Christo e Senhor nosso, Senhor Gregorio, pela Graça divina Papa
undecimo, presentes o Serenissimo Principe Senhor Luiz, filho do Rei dos
Francezes, Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense e os
veneraveis e prudentes barões Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller,
João Gonsalves, Secretario Conselheiro e Senhor Pedro Cavalerio,
Archidiacono lisbonense, procuradores e embaixadores do Serenissimo
Principe Senhor Fernando, Rei de Portugal e dos Algarves, especialmente
constituidos, mandados e nomeados pelo mesmo Senhor Rei para por elle
concluir o contrato abaixo, como consta dos seus mandato e poderes em
instrumento de publica procuração roborado e firmado do proprio punho e
com o sello pendente de chumbo do mesmo Senhor Rei, que vae em seguida
transcripto, palavra por palavra; e bem assim as testemunhas e nós
tabelliães abaixo assignados presencialmente convocados e reunidos nas
casas ou Palacio vulgarmente chamado Vicestre, proximo de París e sua
Diocese, por mandado e accordo dos dicto Senhor Duque e procuradores e
embaixadores do dicto Senhor Rei de Portugal; em presença de todos os
mencionados e de nós tabelliães que ouvimos e bem entendemos, foram
lidos os artigos ou capitulos infra-escriptos, em voz alta e
intelligivel e em lingua latina, como estam, e depois entregues a nós
tabelliães pelo veneravel barão Senhor Raymundo Bernardo Flamench,
Doutor em leis, Conselheiro do Senhor Duque, para que os reduzissemos a
publico Instrumento, os quaes artigos e capitulos são, por sua ordem, os
seguintes:

Estes capitulos que seguem foram os discutidos, tratados e ordenados
entre o Serenissimo Principe Senhor Luiz, filho do Rei dos Francezes,
Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense, de uma parte, e por
outra os nobres Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller e João Gonsalves,
Secretario Conselheiro e o veneravel Senhor Pedro Cavalleiro,
Archidiacono da Sé de Lisboa, procuradores e embaixadores do Serenissimo
Principe Senhor Fernando, por Graça de Deus Rei de Portugal e dos
Algarves, para o que vae abaixo escripto especialmente constituidos,
mandados e nomeados pelo mesmo Senhor Rei, como consta dos seus poderes
em procuração publica adiante transcripta, tendo o sêllo pendente de
chumbo do dito Senhor Rei:

Primeiro. Que entre os mesmos Serenissimos Principes, por si, seus
herdeiros, successores, partidarios e reinos, ducados, condados e outras
terras suas, e confederados e adherentes, amigos e affeiçoados, haja e
seja feita e mantida verdadeira Liga fraterna, reciproca e amiga contra
o Rei d'Aragão, que agora é, seus filhos, herdeiros e successores, e
contra seus reinos, vassallos, subditos, partidarios, auxiliares,
protectores e quantos favoreçam a parte do mesmo Rei d'Aragão, directa
ou indirectamente, nos termos e segundo os capitulos e condições abaixo
escriptas, e outro sim que os mesmos Rei de Portugal e Duque
Andegavense, seus herdeiros e successores, façam Liga fraterna,
reciproca e amiga como entre si, do melhor modo que ser possa, seja com
quem for e com seus bons, verdadeiros e fieis amigos, como irmãos,
confederados e alliados, para este caso, contra o mesmo Rei de Aragão.

Item, que os mesmos Rei de Portugal e Duque Andegavense, seus herdeiros
e successores guardem, conservem e promovam quanto importe á honra,
commodo e utilidade de cada um, reciprocamente.

Item, que se os mesmos Rei e Duque, seus herdeiros e successores
quaesquer que sejam, souberem, conhecerem ou presumirem que se prepara
ou intenta algum damno, impedimento, vituperio ou prejuizo ou injuria
contra qualquer d'elles, clara ou secretamente, directa ou
indirectamente, da parte do mesmo Rei de Aragão ou de seus filhos,
herdeiros ou de quaesquer vassallos ou subditos seus, ou partidarios,
adherentes, ou quaesquer confederados, ou auxiliares d'elle, os mesmos
preditos Rei de Portugal e o Duque Andegavense, os predictos herdeiros
ou successores quaesquer, ou partidarios seus, ou cada um d'elles de per
si, o impeçam com todas as suas forças; nem do mesmo modo consintam ou
permittam, que por qualquer parte auxiliar do Rei d'Aragão se commetta o
dito damno, detrimento, injuria ou impedimento; assim como tambem
aquelle que primeiro o souber, ou o presumir, notificará ao outro e o
certificará, o mais depressa que podér, em continente, sem delongas, nem
demora.

_Item_, que o dicto senhor Duque comece a guerra e a faça e continue
contra o dito Rei d'Aragão e seus herdeiros e successores nos reinos,
nos condados e em outras terras que tenha e possua ou conserve o dito
senhor Rei d'Aragão n'estas partes, por todos os modos, que melhores
julgar; e, quando o mesmo Senhor julgar de utilidade para a dicta Liga,
e de damno para o Rei d'Aragão e seus subditos, intentar ao mesmo tempo
a guerra por mar e por terra, o fará em occasião opportuna, como
convenha á utilidade commum.

_Item_, que a dita guerra que houver de ser feita por terra, será feita
pelo dito senhor Duque a expensas suas.

_Item_, que na guerra que houver de ser feita por mar pelo dito Senhor
Duque, o Senhor Rei de Portugal entrará com a terça parte dos navios,
sempre e em cada anno, por todo o tempo que a mesma guerra durar,
segundo o requerer o mesmo Senhor Duque; e o Senhor Duque Andegavense
entrará com duas partes, de modo que a parte do Senhor Rei não exceda o
numero de quinze galés.

_Item_, que todas as cousas moveis que forem tomadas na guerra, quer na
terra quer no mar, por quem quer que seja, reverta em utilidade da Liga,
e dos Senhores Rei e Duque, _pro rata_ das despezas por qualquer d'elles
feitas para sustentar a guerra; salvo porém o direito dos capitães e dos
aprezadores segundo o costume da guerra.

_Item_, que as cidades, villas, castellos, fortalezas, praças fortes e
outros logares que forem tomados no reino dos maioricos, nas ilhas dos
maioricos Evice e Furmentaria, nos condados do Rossilão, Ceritania,
Confluencia e Valle Spirvi, e em outras terras ás mesmas adjacentes, por
quem quer que seja, com violencia ou sem ella, sejam em continente e sem
demora restituidas, como suas proprias, e livres de todo o encargo, ao
dito Senhor Duque, ou a quem apresentar mandato d'elle.

_Item_, que se o Rei de Castella quizer tomar parte n'esta guerra, em
auxilio dos ditos Senhores Rei e Duque e ajudal-os com o seu poder, por
mar e por terra, convindo ao dicto Senhor Duque, todos os logares,
castellos e fortalezas que nas partes de Murcia ou n'aquellas a que
mostrar ter direito, na terra de Molina, forem tomadas ou adquiridas
seja por quem for, serão desde logo entregues, como cousa propria, ao
mesmo rei de Castella, e livres de todo o encargo; pelo que diz respeito
porém, a quaesquer bens moveis, proceder-se-ha ácerca d'elles da mesma
maneira que já acima se disse com relação a outros.

_Item_, que as primeiras conquistas de cidades, villas, castellos,
fortalezas e logares fortificados e de outros quaesquer logares, que
forem feitas nos reinos de Aragão e Valencia, ou no condado de
Barcelona, ou n'outros quaesquer, acima não designados, serão
primeiramente entregues, livres e sem encargos, ao Rei de Portugal, até
que seja pago e satisfeito da somma de duzentas mil dobras de oiro, que
o Rei de Aragão retem e por que é obrigado ao dito Senhor Rei de
Portugal; ficando garantes d'esta quantia as ditas cidades, castellos,
villas e fortalezas; e depois do Senhor Rei de Portugal ser
integralmente pago da referida quantia, como dicto é, todas as outras
cidades, villas, praças fortes, fortalezas e mais logares, quaesquer que
sejam, que forem tomados por quem quer que for, nos dictos Reinos
d'Aragão, Valencia e condado de Barcelona serão divididos entre os
dictos Senhores reis de Portugal e Castella e o Duque andegavense, e
cada um terá a sua parte n'ellas, _pro rata_ dos gastos e despezas que
cada um tiver feito na dicta guerra conforme o numero de navios, gente,
armas e outros petrechos para o exercito e para a armada; e, convem a
saber, segundo a ordenação feita por seis cavalleiros, escolhidos, dois
por cada um dos Reis e Duque; e pelos mesmos cavalleiros será feita a
divisão das dictas cidades, villas, castellos, praças fortes e outros
logares que se adquiriram nos dictos reinos de Aragão, Valencia e
condado de Barcelona entre os mesmos Reis e Duque, _pro rata_ das
despezas, por qualquer d'elles feitas, na dita guerra, como dicto é.

Com relação porém ás cidades, villas, castellos, praças fortes e outros
logares, que forem aprezados no condado de Barcelona, nos reinos
d'Aragão e Valencia, emquanto o Senhor Duque não recuperar integralmente
o Reino dos Maioricos e as dictas ilhas adjacentes, e o condado de
Rossillão e Ceritania e as mais terras predictas adjacentes, serão logo
entregues ao Senhor Duque; as quaes o dicto Senhor Duque conservará em
sua posse, até conquistar o Reino dos Maioricos e o condado de Rossillão
e Ceritania, e tudo quanto lhe pertença, como dicto é. E o dicto Senhor
Duque prestará fé, e homenagem e juramento de restituir a todos a parte
que lhes tocar, na conformidade das divisões predictas, logo que
conquistar o dicto reino e condado, ilhas e outras terras suas
integralmente como dicto é, ou que tenha entrado por outra fórma em
composição com o Rei de Aragão a este respeito. Fique porém entendido
que o Rei de Portugal não é obrigado a entregar ao Senhor Duque os
logares sobre os quaes e nos quaes recáe a garantia do pagamento da
quantia que lhe é devida e de que acima se fallou.

_Item_, que as cidades, villas, castellos, praças fortes e outros
logares que forem designados e distribuidos ao Senhor Rei de Portugal,
tanto por seu principal credito, como pela parte que lhe possa
pertencer, segundo a predicta divisão, poderão ser entregues pelo dito
Senhor Rei, por seu justo preço, ao dito Senhor Duque, se o mesmo Senhor
Duque quizer ficar com ellas e nos termos e conformidade com a ordenação
dos seis cavalleiros, nomeados por cada uma das partes; e se não vierem
a um accordo, será eleito um terceiro com a acceitação de ambos, que
possa realisar o accordo e chegar a um resultado definitivo.

_Item_, que se acontecer que alguem do sangue Real d'Aragão ou de sangue
Real de alguns adherentes seus, ou algum senhor ou pessoa notavel, for
aprisionado por quem quer que seja, no mar ou em terra, em nome dos
ditos reis e duque, não será posto em remissão, nem em liberdade, sem o
consenso e vontade de um e outro.

_Item_, que anterior ao dia d'este contrato, se os mesmos Senhores Rei e
Duque, seus herdeiros e successores ou os que seguem a sua causa,
tiverem feito com o dito Rei de Aragão ou com seus filhos ou herdeiros
ou successores ou adherentes d'elles, algum contrato de pazes,
concordia, proposto, feito, contrahido, promettido ou jurado tomar
treguas ou concedel-as: não valha nem possa valer similhante contrato,
sem o consentimento e vontade expressa de um e outro; e pelo contrario o
que o houve feito continuará a guerra e a fará, até que cada um recupere
o seu direito.

_Item_, que se acontecer que no começo da guerra ou antes d'ella
começada, estando comtudo já jurados estes capitulos, alguem ou alguns,
em qualquer occasião ou por qualquer motivo, mova ou movam guerra contra
os predictos Senhores Rei de Portugal e Duque andegavense, ou contra
qualquer d'elles ou contra os seus auxiliares, o outro é obrigado, sob
juramento, a auxilial-o com todo o seu poder, por terra e por mar,
correndo as despezas por conta d'aquelle contra o qual foi movida a
guerra.

_Item_, que as gentes que entrarem n'esta guerra, quer pertençam ao
exercito, quer pertençam á armada, são obrigadas sob juramento a
defender-se reciprocamente e a prestar auxilio ás que d'elle carecer.

_Item_, que o Senhor Duque se obrigará a ter no mar contra o poder do
Rei d'Aragão, e contra os auxiliares d'elle, subditos e alliados, até
quarenta e cinco galés, computados n'este numero de quarenta cinco as
quinze ditas galés do Senhor Rei de Portugal.

_Item_, o dito Senhor Duque exigirá juramento de fidelidade e homenagem
ao seu Almirante, capitães e patrões dos seus navios, de que elles
soccorrerão e não deixarão de soccorrer o Rei de Portugal, em caso de
necessidade, e as suas terras e gentes, com todo o poder e diligencia,
sem fraudes e restricções cessantes, como fariam os proprios navios do
rei de Portugal se ali estivessem todos armados.

_Item_, que o Senhor Duque se obriga a mandar toda a sua armada ao
districto de Gibraltar, exclusivamente, para receber e recolher as galés
que o dito Senhor Rei de Portugal tem de mandar em auxilio e ajuda do
Senhor Duque e que lhe pertence armar em cada anno quando o Senhor Duque
o exigir.

_Item_, que quando o Senhor Duque quizer apromptar a armada, deverá
notifical-o ao senhor Rei de Portugal até o dia quinze do mez de janeiro
d'aquelle anno em que pretender armar as galés, por ter chegado a
occasião propria, a fim de que o dito Senhor Rei de Portugal, tenha o
tempo necessario para apparelhar as suas galés; e então o dito Rei
mandará as suas galés bem armadas, de tal modo que levantem do porto
antes do decimo quinto dia do mez de abril, a fim de irem em auxilio e
ajuda da dita guerra, e n'ella se demorarão até o primeiro dia do mez de
setembro.

_Item_, que se se levantar alguma questão entre os ditos Reis e Duque ou
entre dois d'elles por occasião d'esta liga, o Senhor Papa ou o Rei de
França ou um d'elles será o juiz na decisão da dita questão ou de jure
ou de composição amigavel, segundo como o Papa ou o Rei de França ou
qualquer d'elles quizer; e será para a eleição parte queixosa aquelle
dos ditos senhores que queira apresentar-se ao Papa ou ao Rei.

Depois da leitura e audição e intelligencia d'estes ditos capitulos ou
artigos, assim como o Senhor Duque e procuradores ou embaixadores diziam
e asseguravam, o mesmo Senhor Duque, por si, por seus herdeiros e todos
os seus successores, clara e publicamente, em presença dos ditos
procuradores e embaixadores, e de nós notarios e testemunhas abaixo
inscriptas, de sua certa sciencia e deliberação confessou que elle
concordava com os ditos procuradores e embaixadores do dito Senhor Rei
de Portugal em todos os capitulos e em tudo quanto em cada um d'elles se
continha, como nos mesmos se achava escripto e contido.

Por isso o dito Senhor Duque querendo e desejando que todas as
determinações e cada uma d'ellas de per si, que se achavam consignadas e
contidas nos mesmos capitulos produzissem o seu devido effeito, em boa
fé, por pacto solemne e firme estipulação, por si e por seus herdeiros e
por todos os seus successores prometteu aos ditos procuradores e
embaixadores do Rei de Portugal e a todos a quem interessava ou podia
interessar de futuro, por si e por seus herdeiros e quaesquer
successores, que elle, ponto por ponto cumpriria, observaria, faria
observar e cumprir integralmente e á risca, tudo quanto se acha
determinado em todos e em cada um dos ditos capitulos ou artigos, e não
infringiria nenhum nem consentiria que se lhes fizesse ou fosse feita
nenhuma infracção; e que o dicto Senhor Duque manterá, cumprirá e
inviolavelmente observará os predictos capitulos. O dicto Senhor Duque
jurou corporalmente sobre os Santos Evangelhos e prestou homenagem, e,
como filho de Rei, deu sua fé. E no caso de ir contra os predictos
capitulos, ou contra alguma determinação d'elles, o que Deus não
permitta, quer soffrer a pena de cem mil marcos de oiro que deverão ser
dados, n'este caso, ao dicto Rei de Portugal mantenedor e observador do
contrato. E para mais segura garantia das premissas, o dicto Senhor
obrigou ao dicto Senhor Rei ou aos seus procuradores ou embaixadores, no
seu predito nome, todos os seus bens presentes e futuros. E vice-versa
os dictos procuradores e embaixadores do dicto Senhor Rei, manifesta e
publicamente, na presença do dicto Senhor Duque e de nós notarios e
testemunhas infra scriptas, de sua certa sciencia e deliberação
certificaram que elles, em nome do dicto Senhor Rei de Portugal
concordavam com o dicto Senhor Duque nos dictos capitulos e em tudo
quanto n'elles se contém, e determinado nos mesmos, litteralmente, como
n'elles se descreve e contém. E para que produzam o seu devido effeito,
em boa fé e por pacto solemne e firme estipulação, em nome do dicto Rei
de Portugal, por si e por seus herdeiros e por todos os seus successores
prometteram ao Senhor Duque estipulante, a dicta obrigação por si e por
seus herdeiros e successores quaesquer, a elle Senhor Duque e a nós
notarios estipulantes, que nos responsabilisâmos pela dicta obrigação,
em nome de todos, e a quem interessa e poderá de futuro interessar, que
o mesmo Senhor Rei de Portugal, ponto por ponto, manterá, observará e
fará manter e observar, e cumprirá integralmente e inteiramente todas as
determinações e cada uma de per si, contidas e descriptas nos ditos
capitulos ou artigos, e em nada contravirá, ou fará contravir, nem
permittirá que se faça ou execute. E que os predictos capitulos, como
dicto é, o dicto Senhor Rei de Portugal manterá, cumprirá e
inviolavelmente observará, assim como tambem os successores d'elle; e os
dictos procuradores ou embaixadores juraram corporalmente, sobre os
Santos Evangelhos de Deus, em nome do dicto Rei de Portugal, cujos
procuradores e embaixadores são, prestaram fé em nome do dicto Senhor
Rei de Portugal ao mesmo Senhor Duque.

E ainda mais, os dictos procuradores, no predicto nome, prometteram ao
dicto Senhor Duque que o dicto Senhor Rei de Portugal ractificará tudo o
que foi concordado entre o dicto Senhor Duque de uma parte, e os dictos
procuradores ou embaixadores, no nome acima mencionado, da outra, todo o
conteúdo no presente instrumento d'aqui até á festa do bemaventurado
Martinho, no proximo futuro inverno, se obrigará á observancia dos
predictos accordos, de cada um d'elles, e a não proceder em contrario,
nem por si nem por outro, nem directa ou indirectamente, prestando os
mediadores fé e juramento e fazendo homenagem, e além d'isso á pena de
cem mil marcos de oiro e á hypotheca de todos os seus bens presentes e
futuros; e com estas submissões e outras clausulas necessarias e
opportunas em todas as cousas, e por todas ellas, como dicto é, o dicto
Duque se obrigou ao seu cumprimento.

E foi expressamente convencionado e deduzido em pacto entre os dictos
Senhor Duque e dictos procuradores ou embaixadores, e expressamente
combinado pelo mesmo Senhor Duque, que, se o dicto Senhor Rei de
Portugal não fizesse a dicta ractificação, como acima se disse, d'aqui
até á dicta festa do bemaventurado Martinho no inverno proximo futuro,
que tudo juncto, liga, tratados, promessas, pactos, juramentos,
homenagens e fidelidades, e geralmente todas as cousas e cada uma
d'ellas, que se acham contidas n'este presente instrumento, sejam
totalmente cassadas e inutilisadas, e de direito nullas e sem effeito
nenhum, em todas e em tudo, como se nunca se tivessem feito nem se
escrevesse uma palavra d'elle. Alem d'isso concordaram as dictas partes
que a liga ou capitulos ajustados até hoje entre o dito Senhor Rei de
Portugal, de uma parte, e os veneraveis e discretos senhores, os
senhores Roberto de Nogerio, archidiacono Rothomagense e Yvone,
procuradores do Senhor Duque, da outra relativamente ás avenças feitas
entre os ditos senhores, serão totalmente cassados, irritos e nullos e
de nenhuma efficacia e valor. E geralmente cada uma das dictas partes
renunciará a o todo direito, pelo qual podesse ir contra o que fica
ajustado, no todo ou em parte.

E para mais firme cumprimento e inviolavel execução das premissas e de
cada uma d'ellas, o dicto Duque sujeitou e submetteu a sua pessoa e
todos os seus bens havidos e por haver á jurisdicção e disposição do
senhor auditor e vice-auditor da curia da camara apostolica, e logo
tambem os dictos procuradores e embaixadores, no referido nome acima
sujeitaram e submetteram as suas pessoas e o Senhor seu Rei de Portugal
á predicta curia, a fim de que as premissas e cada uma d'ellas contidas
nos dictos capitulos ou artigos fossem inviolavelmente observadas e
cumpridas depois de ratificadas pelo dicto Senhor Rei, como acima se
disse, e em ponto, nenhum alteradas, em parte ou no todo publica ou
secretamente, directa ou indirectamente, sob as penas predictas.

Quizeram tambem as ditas partes e mutuamente convieram que aquelle que
faltasse no todo ou em parte e as não cumprisse, como se disse, pagasse
a dita pena ao outro que as observava e guardava, tantas vezes quantas
fossem as infracções, emquanto todos estes capitulos e cada um d'elles
não estivessem em todo o seu pleno vigor.

Sobre estas cousas e cada uma em particular, fomos rogados instantemente
por parte do serenissimo principe o dito Senhor Duque andegavense, e por
parte dos dictos procuradores e embaixadores em nome do serenissimo
principe Rei de Portugal, nós notarios infrascriptos, para lavrar os
respectivos instrumentos a fim de lhes serem dados e distribuidos.

Estes actos tiveram logar no anno, dia, hora, local, indicção e
pontificado já designados, estando presentes o serenissimo principe
Senhor Luiz, Duque de Bourbon, os reverendos em Christo padres e
senhores Armerico, parisiense, Milone, belvacense, e Laurencio,
briocense, por graça de Deus bispos e conselheiros do Rei dos francezes,
e os veneraveis Hugo, por permissão divina abbade de São Guilherme do
Deserto, Regnaldo de Dormano, archidiacono da Igreja catalunnense, e os
próvidos e nobres Pedro Statisse, cavalleiro, e o veneravel e
circumspecto senhor, o senhor Raymundo Bernardo Flamech, doutor em leis,
conselheiro do Senhor Duque andegavense, testemunhas nomeadas
especialmente e escolhidas para as negociações.

Segue-se a procuração do serenissimo principe o Senhor Rei de Portugal
apresentada por seus procuradores ou embaixadores:

Fernando, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, pelas
presentes cartas fazemos saber a todos em geral e a cada um em
particular que nós desejosos de seguir os exemplos dos nossos
predecessores nos ditos reinos, que, com o auxilio de Deus, foram sempre
amigos dos reis e das pessoas reaes do Reino de França e vice-versa, de
tal modo que sempre se amaram mutuamente, e entre si tiveram boas
confederações e paz, e em cousa nenhuma se molestaram uns ao outros;
conhecendo a solicita diligencia e fidelissimo cuidado dos veneraveis
barões Lourenço João Fogaça, perito em um e outro direito,
vice-chanceller, e de João Gonsalves, secretario, e de Pedro Cavalleiro,
archidiacono lisbonense, nossos dilectos amigos; por consulta e
deliberação do nosso pleno conselho, vos fazemos, constituimos e
nomeâmos, a vós todos tres, juntamente, nossos certos e especiaes
procuradores, e vos enviâmos e dirigimos n'esta qualidade, ao
serenissimo principe o Senhor Luiz, filho do Rei dos Francezes, Duque
andegavense e turonense e conde cenomanense, nosso consanguineo
carissimo, para contractar, effectuar e formar uma liga entre nós, de
uma parte, e da outra parte o dito Duque, especialmente e expressamente
contra o Rei de Aragão e seus filhos e herdeiros, successores,
vassallos, subditos e auxiliares d'elle, e contra os que de qualquer
modo favoreçam a sua causa e tambem contra os federados e amigos d'elle;
e para prometter ao mesmo Duque, sob juramento _ad hoc_, a terça parte
das galés que elle queira armar contra o Rei de Aragão, como se disse,
uma vez que as galés do dicto Duque não excedam o numero de quarenta e
cinco galés; e para combinar com elle ácerca da repartição, tanto dos
objectos immobiliarios, como dos mobiliarios apresados na dita guerra,
pelo modo que vos parecer e poder concordar com o mesmo; e para realisar
todas aquellas cousas que vos parecer, e forem convenientes; e para que
ellas assim tratadas e convencionadas com o mesmo Duque sejam cumpridas,
poder obrigar os nossos bens presentes e futuros para com o dicto Duque
e jurar em nossa alma, e prestar a nossa regia fé, e por nós e em nosso
nome prestar homenagem e prometter a observancia das predictas
concordatas com o dicto Duque, nosso consanguineo, sob as penas que,
para validar as dictas concordatas, vos parecer impor; e para prometter
em nosso nome que nós ractificaremos todas as cousas e cada uma d'ellas
de per si, que houverem sido tratadas e combinadas com o mesmo Duque,
dentro de um certo tempo e que as confirmaremos com a força do
juramento, e que havemos de prestar fé e homenagem; e que ácerca das
predictas hypothecâmos os nossos bens havidos e por haver, pelo modo e
fórma, pela qual o mesmo Duque, nosso consanguineo, se obrigará para o
mesmo effeito; e que podereis submetter á jurisdicção do auditor ou
vice-auditor nas curias da camara apostolica a nossa pessoa e nossos
bens e prorogar nos mesmos a dicta jurisdicção; e igualmente para
receber do mesmo Duque e carissimo consanguineo todas e quaesquer
homenagens, obrigações, promessas e juramentos, pelos quaes possam ellas
tornar-se mais válidas e firmes perante a lei. E nós tambem desde já
ratificamos todas as cousas e cada uma d'ellas que com o mesmo nosso
consanguineo concordaram, com taes firmezas e garantias, juramentos e
homenagens, prestação de fé, obrigações e submissões iguaes ás que o
nosso consanguineo firmará para o mesmo fim. E em testemunho do que fica
exposto vos mandámos passar o presente instrumento ou carta, munida e
roborada com o nosso sêllo de chumbo pendente, e assignada pela nossa
real mão.

Feito no nosso palacio de Tentugal, diocese de Coimbra, no duodecimo dia
de abril do anno do Senhor millesimo tricentesimo septuagesimo septimo.
Assim assignado--O Rei viu.

E segue-se: Nós tambem predicto Duque andegavense corroborámos e
corroborâmos, para confirmação do que fica exposto, o presente
instrumento, ao qual vae appenso o nosso sêllo grande e com o nosso
nome, é assignado de proprio punho: Luiz.

E mais seguia-se;

«Eu, Estevão Borneto, clerigo lingonense, tabellião publico, com
auctoridade apostolica e imperial, fui presente ás premissas, concordia,
liga e fraternidades, promessas, submissões e todas as mais cousas, pelo
modo como acima foram feitas e tratadas juntamente com o notario e
testemunhas supra e infraassignadas, e por isso que o presente
instrumento publico vae escripto por outra mão, por eu me achar ausente
com impedimento legitimo, o assignei com o meu signal publico do costume
e o subscrevi, sendo instantemente chamado especialmente e nomeado para
testemunha das premissas e de cada uma d'ellas.

E seguia-se no fim:

«E eu, João Orrio, clerigo andegavense e da mesma Diocese, taballião
publico com auctoridade apostolica e imperial, fui presente ao predicto
tratado de concordia, liga, promessas, submissões, juramentos, prestação
de fé, e a todas as outras cousas e a cada uma de per si, pelo modo
porque foram tratadas e feitas pelo Senhor Duque, e os predictos
procuradores, juntamente com as citadas testemunhas, e vi e ouvi como
tudo foi feito; e por ser este presente instrumento publico, escripto
por outro, visto achar-me por impedimento legitimo em outro logar, e
munido com o signal de notario supra scripto inscripto, lhe appuz o meu
signal do costume, para o que fui requisitado, embora aquelles artigos,
depois da ractificação, não sigam a mesma ordem em que estão n'outro
similhante.

Depois d'estes capitulos e instrumento serem manifestados e lidos
successivamente ouvidos e claramente entendidos, taes quaes o dicto
Senhor Rei os mandou inserir; o mesmo Senhor Rei de Portugal, clara e
publicamente, na minha presença, tabellião abaixo assignado, e na das
testemunhas infra inscriptas, de sua certa sciencia e deliberação
confessou de viva voz, e declarou expressamente que elle desde já tinha
para sempre como acceitas, ratificadas e firmes todas as cousas e cada
uma de per si, que por seus procuradores e embaixadores nomeados tinham
sido contratadas, juradas e ajustadas com o predicto principe
andegavense, e por elles promettidas, e estipuladas em nome do mesmo,
como se continham nos predictos capitulos, e mais plenamente se
designavam e declaravam no instrumento, e estas mesmas, taes quaes se
acham concordadas e firmadas as louvou, confirmou e approvou. E querendo
além d'isso, e desejando que todas as clausulas e cada uma d'ellas,
descriptas e conteúdas nos predictos capitulos produzam os seus devidos
effeitos, de boa fé, por pacto solemne e firme estipulação, por si e por
seus herdeiros e por todos os seus successores prometteu por sua regia
fé, e eu tabellião infra inscripto, em nome do predicto Duque
andegavense, e de todos quantos isto possa interessar de futuro e
interessa presentemente, recebi a declaração de que o mesmo Rei, ponto
por ponto, observará, cumprirá e fará cumprir integralmente e sem
excepção todas as cousas e cada uma d'ellas, conteúdas e descriptas nos
dictos capitulos ou artigos; e que nunca irá contra nenhuma d'ellas, nem
permittirá que o façam, nem directa nem indirectamente. E jurou
corporalmente, com a mão sobre os Santos Evangelhos, guardar, cumprir e
inviolavelmente observar os predictos como dicto é, e d'isto prestou,
como Rei, homenagem, e a sua fé real. E no caso que vá contra os
predictos ou qualquer das disposições d'elles, o que Deus tal não
permitta, consentiu e quiz sujeitar-se á pena do pagamento de cem mil
marcos de oiro, que deve ser feito ao dicto Duque andegavense,
mantenedor e observador de tudo quanto se contém nos predictos artigos
ou capitulos. E para mais segura garantia do promettido, o dicto Senhor
Rei hypothecou ao dicto Senhor Duque e a mim tabellião em nome d'elle
estipulante, e por elle aceitando a obrigação, todos os seus bens
havidos e por haver, e por esta promessa prestou fé e juramento e
homenagem, como está estabelecido, e sob pena de pagar cem mil marcos de
oiro, e hypotheca de seus bens presentes e futuros, obrigações e
submissões e outras clausulas necessarias e opportunas em todas as
cousas, do mesmo modo como o dicto Senhor Rei se obrigou para o mesmo
fim.

E geralmente renunciou a todo e qualquer direito que lhe possa advir,
para contrariar os predictos ou qualquer disposição especial d'elles. E
para que a execução das negociações e de cada uma d'ellas seja mais
firme e inviolavelmente observada, o mesmo Senhor Rei submetteu e
sujeitou a sua pessoa e bens actuaes e vindouros á jurisdicção e coerção
do senhor auditor e vice-auditor nas curias da camara apostolica.

D'estas cousas em geral e em particular fui instantemente requerido por
parte do referido Senhor Rei para, como tabellião infra inscripto,
lavrar os instrumentos e dar e conceder copias d'elles.

Foram estes actos feitos na era, dia, hora e logar predictos, em
presença dos nobilissimos proceres e cavalleiros Gonçalves Vasques de
Azevedo, Martim Affonso de Mello, Affonso Gomes da Silva, senhor de
Celorico; Vasco Martins de Mello, Guarda-mór do Rei e Fronteiro do Reino
do Algarve; Vasco Fernando Coutinho, Fronteiro da provincia da Beira;
Gonçalo Gomes da Silva, mordomo mór do dicto Senhor Rei, formado em um e
outro direito, Conselheiro, e Affonso Pedro, Tabellião do predicto
Senhor Rei de Portugal, testemunhas especialmente designadas para as
negociações.

Eu Alvaro Estevão, clerigo da diocese Egitanense, tabellião publico com
auctoridade apostolica, que fui presente ás premissas, ratificação,
promessas, obrigações, estipulações e submissões e imposição de penas e
prestações de juramento e a todas as mais cousas, pelo modo como acima
se fizeram e trataram, juntamente com as predictas testemunhas supra
inscriptas, e por ser o presente instrumento escripto por minha mão, o
assignei com o meu signal publico do costume e me subscrevi, requerido
instantemente para as negociações e para cada uma d'ellas, chamado
especialmente e nomeado em testemunho de tudo.

(_Segue-se o signal reproduzido acima, no texto._)

Nós predicto Rei de Portugal para confirmação dos capitulos,
corroborámos e corroborâmos o presente instrumento, com o nosso sêllo
grande que mandâmos appôr, e com a assignatura feita por nossa propria
mão.

[14] Acies.

[15] Briocensi.

[16] Em nome de Nosso Senhor Jesus Christo, amen.

Segue-se a Embaixada especial composta pelos prudentes senhores Arnaldo
de Hespanha, cavalleiro, senescal de Carcassone, Raymundo Bernardo de
Flamench, doutor legista e João de Foresio, licenciado em leis,
delegados ou embaixadores, enviados pelo Senhor Duque andegavense,
inclito Principe, principalmente, aos Senhores Reis de Castella e de
Portugal.

...No sexto dia do mez de abril (da Encarnação do Senhor, anno
millessimo trecentesimo septuagesimo septimo), os já dictos
embaixadores, puzeram-se a caminho para a côrte de Portugal, e
continuando, em dias successivos, chegaram no decimo quinto dia do dicto
mez de abril, a Santa Herena (Santarem) do Reino de Portugal, onde
souberam que pousava o mesmo Senhor Rei de Portugal, ao qual foram
respeitosamente cumprimentar, no decimo septimo dia do dicto mez; e
depois de haverem feito as devidas saudações do costume ao mesmo Senhor
Rei, em nome do dicto Senhor Duque, apresentaram-lhe as suas
credenciaes, e o mesmo dicto Senhor Rei, depois de as ter lido, disse
aos dictos Embaixadores que na manhã do _Parce Domini_, que foi no
decimo nono dia do dicto mez, voltassem, para dizer e propor, na sua
presença, quanto quizessem.

No qual dia decimo nono, os dictos Embaixadores se apresentaram ao dicto
Senhor Rei de Portugal, a quem expozeram, na presença do seu grande
Conselho, tres assumptos por sua ordem:

Primeiramente: como o Senhor Duque os mandava perante sua Real Magestade
para lhe mostrar os direitos e justificações que tinha contra o Rei de
Aragão, e contra a injustiça que o dicto Rei de Aragão lhe fizera; por
causa do que os dictos Embaixadores disseram ao mesmo Senhor Rei, que o
Senhor Duque, a fim de melhor esclarecer a consciencia do dicto Senhor
Rei lhe mandava todos os processos, instrumentos e outros documentos que
instruiam o dicto negocio, dos quaes evidentemente constavam as causas
racionaes que obrigaram o dicto Senhor Duque a ceder, de algum modo, dos
seus direitos e effeitos d'elles, sobre o reino, condados, terras,
dinheiros, regalias, proventos, e de outros direitos acima dictos que
recebera da pessoa da illustre senhora Izabel, Infanta dos Maioricos,
contra o dicto Rei de Aragão.

Disseram tambem os dictos Embaixadores ao dicto Senhor Rei que traziam,
e mostraram os processos feitos na presença do Summo Pontifice, não só o
processo ou tratado do Senhor Cardeal[18], como tambem as allegações de
direito e de facto, e ainda outras justificações do dicto Senhor Duque
comprobatives do seu direito.

Segundo: Exposeram ao mesmo Senhor Rei os motivos de desculpa pelos
quaes o mesmo Senhor Duque não pôde armar ou proceder de mão armada
contra o Rei de Aragão, e que eram provenientes não só do tratado do
dicto Senhor Cardeal, como tambem do Senhor Rei de Castella, acima
dicto, o qual ultimamente tomára sob seu favor o dicto tratado de boa
paz e concordia.

Terceiro: Propozeram ao dicto Senhor Rei, e pediram em nome do dicto
Senhor Duque que aprouvesse a sua Real Magestade declarar-lhes os
direitos que tem o mesmo Senhor Rei contra o Rei de Aragão, a fim de que
o dicto Senhor Duque e suas gentes podessem melhor derimir e defender a
questão do dicto Senhor Rei de Portugal, no caso que o dicto Senhor
Duque condescendesse em fazer algum tratado amigavel com o Rei de
Aragão, por mão do dicto Senhor Rei de Castella, ou por outro qualquer
meio, declarando os mesmos Embaixadores que não era intenção do dicto
Senhor chegar a qualquer accordo na sua questão, sem que a do dicto
Senhor Rei de Portugal fosse igualmente resolvida no mesmo accordo.

Ao que pela mesma ordem o dicto Senhor Rei de Portugal respondeu:

Primo. Quanto ao primeiro ponto, que elle muito agradecia ao dicto
Senhor Duque a lembrança de lhe mandar os seus processos, instrumentos e
outros documentos que os acompanhavam, dizendo que a plena confiança que
tinha na boa consciencia e prudencia do dicto Senhor Duque era tão
grande que elle nunca consideraria os dictos direitos contra o Rei de
Aragão, senão como fundados em causa muito justa e racional;
acrescentando ainda que o Rei de Aragão teve sempre por uso e costUme
fazer injustiças a todos, e negar-lhes rasão; pelo que disse que o dicto
Duque não póde ter má causa contra elle, supposto mesmo que não houvesse
qualquer justificação da parte do dicto Senhor Duque. Disse tambem o
mesmo Senhor Rei que muito folgára de ver a boa ordem que o Senhor Duque
havia observado no seu negocio, declarando que muito prudente e
discretamente tinha andado no processo da sua causa.

Ao segundo ponto, respondeu o mesmo Senhor Rei, que tinha por desculpado
o dicto Senhor Duque, e nem este tinha necessidade de desculpar-se, e
que portanto quando aprouvesse ao dicto Senhor Duque usar de armas
contra o dicto Rei de Aragão, o mesmo Senhor Rei estava preparado e
offerecia o seu exercito e armada contra o Rei de Aragão, na
conformidade das convenções e tratados contrahidos entre elle e o dicto
Duque, com tanto que o mesmo Senhor Duque o prevenisse em tempo
opportuno, nos termos, fórma e modo, contidos e declarados no dicto
tratado e convenções.

Ao terceiro ponto, respondeu o mesmo Senhor Rei que elle, por pessoas do
seu Conselho, mandaria esclarecer a consciencia do dicto Senhor Duque,
ácerca dos direitos que o mesmo Senhor Rei tem contra o Rei de Aragão, e
da injustiça que lhe faz o mesmo dicto Rei. Alem d'isso dice o mesmo
Senhor Rei que elle faria escrever francamente toda a sua queixa, e o
mais que se houvesse n'ella tratado, desde o principio até o fim, e
mandaria tudo ao dicto Senhor Duque. A isto responderam os dictos
Embaixadores ao Senhor Rei, que não era necessario fazel-o porque o
dicto Senhor Duque, e tambem elles Embaixadores, se contentavam só com a
palavra do dicto Senhor Rei. Depois de se achar assim tudo concluido
retiraram-se os dictos Embaixadores, e dirigiram-se logo á presença da
Senhora Rainha de Portugal, á qual depois de haverem feito as saudações
da praxe e do estylo, em nome do Senhor Duque, apresentaram as cartas,
tanto do Senhor Duque, como tambem da Senhora Duqueza, as quaes cartas
foram por ella recebidas com muita alegria, e mostrou o maior
contentamento e satisfação pela boa saude e prosperidade do mesmo Senhor
Duque, da Senhora Duqueza e do filho dos dois, o Senhor Luiz.

Na manhã do dia seguinte, que foi o vigessimo dia do mez de abril,
voltaram os Embaixadores á presença do dicto Senhor Rei de Portugal, ao
qual perguntaram se lhes queria dar algumas ordens, ou escrever ao dicto
Senhor Duque, pois que tencionavam, com a sua graça, voltar para junto
do dicto Senhor Duque. A isto o dicto Senhor Rei respondeu que ainda
queria fallar com um dos dictos Embaixadores, isto é, com o Senhor
Raymundo Bernardo de Flamench, e disse-lhe que voltasse no dia seguinte,
pois que se sentia um pouco indisposto de saude.

N'este dia seguinte que foi o vigessimo primeiro do dicto mez, e nos
outros cinco dias immediatos, o mesmo Senhor Rei esteve tão enfermo e
incommodado da sua pessoa, que ninguem, a não ser os seus creados, lhe
pôde fallar, por causa da sua enfermidade; e só depois o dicto Senhor
Raymundo esteve em conferencia com o Senhor Rei e isto foi no dia
vigesimo septimo do dicto mez.

Finalmente no primeiro dia de maio proximo immediato, os dictos
Embaixadores despediram-se dos dictos Senhores Rei e Rainha[19].

[17] 6 abril, 1377.

[18] Gilles Aysselin, filho do Senhor de Montaigut, em Auvergne, antigo
Bispo de Theronanne, cardeal Bispo de Tusculum.

[19] Bibliotheca nacional de París. Secção dos manuscriptos francezes,
3884.



Lista de erros corrigidos


Aqui encontram-se listados todos os erros encontrados e corrigidos:


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  |          |      Original       |      Correcção       |
  +----------+---------------------+----------------------+
  |#pág.   20| Porguez             | Portuguez            |
  |#pág.   43| es Algarbii         | et Algarbii          |
  |#pág.   43| veneralibem         | venerabilem          |
  |#pág.   49| Portngalie          | Portugalie           |
  |#pág.   50| doimnus             | dominus              |
  |#pág.   53| Portagalie          | Portugalie           |
  |#pág.   54| faturum             | futurum              |
  |#pág.   56| an?baxiatores       | ambaxiatores         |
  |#pág.   57| ontravenire         | contravenire         |
  |#pág.   70| qnod                | quod                 |
  |          |                     |                      |
  |#nota   13| pardarios           | partidarios          |
  |#nota   13| confedrados         | confederados         |
  |#nota   13| coucordava          | concordava           |
  |#nota   13| federad?s           | federados            |
  |#nota   17| 1878                | 1377                 |
  +----------+---------------------+----------------------+

Correcção de frase na #nota 17:

(...)toda a sua queixa, e o mais que se houvesse n'ella tratado, desde
o principio até o faria escrever francamente fim, (...)

passa a:

(...)faria escrever francamente toda a sua queixa, e o mais que se
houvesse n'ella tratado, desde o principio até o fim, (...)





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