Home
  By Author [ A  B  C  D  E  F  G  H  I  J  K  L  M  N  O  P  Q  R  S  T  U  V  W  X  Y  Z |  Other Symbols ]
  By Title [ A  B  C  D  E  F  G  H  I  J  K  L  M  N  O  P  Q  R  S  T  U  V  W  X  Y  Z |  Other Symbols ]
  By Language
all Classics books content using ISYS

Download this book: [ ASCII | HTML | PDF ]

Look for this book on Amazon


We have new books nearly every day.
If you would like a news letter once a week or once a month
fill out this form and we will give you a summary of the books for that week or month by email.

Title: Memoria historica sobre as ilhas dos Açores - como parte componente da Monarchia Portugueza, com ideias - politicas relativas à reforma do Governo Portuguez, e sua - nova constituição
Author: Unknown
Language: Portuguese
As this book started as an ASCII text book there are no pictures available.


*** Start of this LibraryBlog Digital Book "Memoria historica sobre as ilhas dos Açores - como parte componente da Monarchia Portugueza, com ideias - politicas relativas à reforma do Governo Portuguez, e sua - nova constituição" ***


    *Nota de editor:* Devido à existência de erros tipográficos neste
    texto, foram tomadas várias decisões quanto à versão final. Em caso
    de dúvida, a grafia foi mantida de acordo com o original. No final
    deste livro encontrará a lista de erros corrigidos.

    Foram igualmente implementadas as indicações da errata existente
    na própria obra.

                                               Rita Farinha (Maio 2013)



MEMORIA HISTORICA

SOBRE AS

ILHAS DOS AÇORES,

COMO PARTE COMPONENTE

DA

MONARCHIA PORTUGUEZA,

COM IDEAS POLITICAS RELATIVAS Á REFORMA

DO

GOVERNO PORTUGUEZ,


E SUA NOVA

CONSTITUIÇAÕ.


LISBOA:
NA OFFIC. DE ANTONIO RODRIGUES GALHARDO.
Impressor do Conselho de Guerra.
_Com licença da Commissaõ da Censura._

1821



DISCURSO PRELIMINAR.


As Ilhas dos Açores adjacentes a Portugal foraõ sempre consideradas como
parte, e verdadeiras Provincias deste Reino, mandando os seus
Representantes, ou Procuradores ás Cortes, onde tinhaõ assento, e banco
designado: e como hum verdadeiro accessorio, seguíraõ sempre a sorte do
seu principal, gosando de todos os bens, com que os Monarchas
Portuguezes felicitavaõ os seus Vassallos, durante a sua residencia na
Europa, e soffrendo todos os males desde a modança da Corte para o Rio
de Janeiro.

A historia destas Ilhas, que he sempre ligada com a historia em geral de
Portugal, involve maximas de Politica, que naõ será desconveniente dar
ao público nas presentes circumstancias; pois que sendo a Politica a
arte que ensina a governar os homens, e dirigir a causa pública, todos
os escriptos, que apresentarem algumas idéas, que tenhaõ correlaçaõ com
este objecto, seraõ uteis no momento, em que casos extraordinarios põem
huma Naçaõ nas criticas circumstancias de reformar as Leis fundamentaes
do seu Governo. Ninguem póde duvidar, que toda a associaçaõ politica tem
o direito inalienavel de estabelecer, modificar, ou alterar a
Constituiçaõ, ou fórma do seu Governo; mas esta crise he taõ arriscada,
que os póvos soffrem muitas vezes seculos inteiros, primeiro que se
deliberem a empenhar n'huma tal empreza.

Durante a residencia dos Monarchas Portuguezes em Lisboa, a sua bella
indole, e a facilidade com que aquelles Soberanos ouviaõ os seus
Vassallos, e remediavaõ os males de todas as Provincias, e Ilhas
adjacentes, podia supprir a falta de melhor Constituiçaõ em Portugal;
mas postos na distancia de mil legoas, com os obstaculos que estes póvos
encontravaõ nas suas representações, o que equivalia a dobrada
distancia, acháraõ os mesmos póvos ser incompativel com a sua felicidade
a continuaçaõ da mesma fórma de Governo, e foi geral o voto por huma
nova Constituiçaõ, que remediasse os males, e expurgasse os abusos
introduzidos. A magnanimidade do Senhor Dom Joaõ VI. annuindo a esta
refórma, e approvando o chamamento das Cortes em hum Aviso dirigido aos
Governadores do Reino, em resposta á participaçaõ, que estes, lhe haviaõ
feito do voto geral da Naçaõ, fará collocar este Monarcha ao lado dos
Titos, e dos Marco-Aurelios.

Se lançamos os olhos pelos annaes das outras Monarchias da Europa, quasi
todas ellas nos apresentaõ seus Neros, e seus Caligolas. _«Nenhuma
historia_ (diz o Conde de Mirabeau) _offerece huma serie mais ampla de
Reis máos, do que a historia, de França.»_

E na verdade a começarmos desde Filippe o Bello, naõ encontramos senaõ
Principes huns faltos de fé, outros insaciaveis de poder, e de dinheiro,
e até fabricadores de moeda falsa, outros vingativos crueis, e mais
barbaros em assassinios, do que o mesmo Tiberio. De hum Carlos IX. diz o
citado Author--_este monstro infernal executou ao sahir da infancia, o
que Caligula apenas teria ideado; elle medita com a mais profunda
maldade, a mais abominavel perfidia, e extermina de hum só golpe cem mil
dos seus Vassallos._--Falla da mortandade do dia sempre memoravel de S.
Bartholomeu, em que o Rei pessoalmente animava os matadores.

Entre os Reis de Hespanha basta apontarmos o cruel, e supersticioso
Filippe II., que matou o proprio filho, e envenenou sua Esposa: he
curioso o parallelo, que deste Rei faz Mr. de Voltaire, com o Imperador
Tiberio, onde comparando-os em todo o genero de crueldades, acha sempre
o tyranno Hespanhol em gráo superior ao tyranno Romano.

Dos Reis de Inglaterra será bastante lembrarmos hum só Henrique VIII.,
que empregou o tempo do seu Reinado em perturbar os seus Estados,
inunda-los com o sangue dos proprios Vassallos, e empobrecê-los: _elle
exhaurio o Reino_ (diz Sanderuz), _vexouo, e opprimio ao ponto que lhe
naõ restava mais do que vender o ar aos vivos, e a sepultura aos
mortos._ A Inglaterra pois, que hoje consideramos hum paiz afortunado
pela segurança, e liberdade de que alli gosa o Cidadaõ, já foi o theatro
da tyrannia, e de todos os males, que acompanhaõ o governo arbitrario:
he depois que os seus Soberanos foraõ ligados por huma Constituiçaõ, e
coartada a arbitrariedade destes, que aquelle Reino tem chegado ao auge
em que o vemos, e que merece o elogio dos Sabios, e a admiraçaõ das
outras Nações. E póde dizer-se que á sua Constituiçaõ deve a Inglaterra
o achar-se classificada na primeira ordem das Potencias da Europa,
quando pela extençaõ do terreno parecia naõ poder passar da segunda.

Se este quadro nos mostra por huma parte naõ serem infalliveis os Reis,
como parecia quererem persuadir aquelles, que sustentavaõ derivarem
elles o seu poder immediatamente de Deos, e naõ dos Póvos, que os
elegem; pela outra parte tambem nos confirma da bondade dos Monarchas
Portuguezes, em cujo cathalogo se naõ encontra hum só com iguaes
defeitos: sendo pelo contrario os Principes da Casa Reinante por indole
natural justos, humanos, e cheios de beneficencia: Mas todas estas
qualidades, que tambem adornáraõ, e em gráo eminente, o Imperador Tito,
naõ podéraõ evitar que este tivesse por Successor hum Diocleciano, o
mais barbaro dos tyrannos. E hum só passo imprudente do Senhor Rei D.
Sebastiaõ percipitou os Estados Portuguezes em hum abismo de desgraças,
de que já mais pôde restabelecer-se; todas as vantagens, descobertas, e
conquistas, grangeadas no decurso de muitos reinados felizes dos seus
antecessores, foraõ por assim dizer, mallogradas em hum só momento. Por
isso juntando-se á boa indole dos Monarchas Portuguezes huma
Constituiçaõ, que ponha os seus Vassallos a salvo de toda a
arbitrariedade, e da influencia dos Valídos; huma Constituiçaõ, que
igualando os Direitos de todos os Cidadãos, ligue ao mesmo tempo os
interesses de todas as Partes deste grande Imperio, virá elle a ser o
mais feliz, e o mais respeitavel do Universo.

A presente Memoria offerece em hum pequeno quadro os acontecimentos mais
notaveis das Ilhas dos Açores, a ordem seguida do seu Governo Politico,
Militar, e Civil; a marcha dos seus progressos na Populaçaõ, na
Agricultura, no Commercio, e descreve o caracter dos seus habitantes.
Alli apparecem aquellas Ilhas sahindo do Occeano incultas, e sem algum
ente vivente: pouco depois povoadas, e cultivadas por effeito de sábias
providencias, e leis justas: e depois de as vermos florecentes, e ricas
nas primeiras duas partes da Memoria, em quanto gosáraõ da benefica
influencia dos seus Monarchas; na terceira parte ultimamente as vemos
experimentando com Portugal huma terrivel decadencia com a mudança da
Corte para o Rio de Janeiro, pelas desordens praticadas por certa ordem
de Valídos, que haviaõ subplantado os mesmos Ministros de Estado, e que
abusáraõ da confiança que nelles punha o Rei[1] prevalescendo-se da
impossibilidade em que Sua Magestade se achava de poder saber o que
soffriaõ os seus Vassallos da Europa. Todos estes acontecimentos nos vem
a confirmar de que só nas Cortes, neste Senado representativo de toda a
Naçaõ, he que se póde restabelecer a antiga ordem das cousas,
organisando-se huma Constituiçaõ acommodada ao tempo, e circumstancias,
em que fiquem prevenidos, e acautelados semelhantes abusos,
restabelecido o credito do nosso Augusto Soberano, que os Valídos haviaõ
compromettido, e segura a felicidade dos Vassallos em que o mesmo Senhor
sempre mostrou o maior empenho.

Convém que reformando-se os abusos, se reconheça a belleza de grande
parte dos Estatutos Nacionaes: cumpre estimular nos Portuguezes o amor
da sua Patria, e fazer animar entre elles o espirito público, e
nacional. O patriotismo, diz hum Author moderno, he o mais nobre de
todos os sentimentos, elle honra o homem, e a Naçaõ.



PRIMEIRA PARTE

_Da descoberta das Ilhas dos Açores, pelos Portuguezes, até o
estabelecimento da Capitania Geral._


Se os Portuguezes, Naçaõ espirituosa, e intrepida, tem tido Principes
analogos ao seu Caracter, os mais respeitaveis na Europa pelos seus
talentos militares, e valor, e pelas emprezas as mais arduas, e felizes;
se esta Naçaõ nos tem apresentado grandes homens de Estado á sua frente,
e politicos Superiores, ella naõ tem sido menos fertil em Principes
sabios, e illustrados.

O Infante D. Henrique, filho do Senhor Rei D. Joaõ I. he hum dos
talentos mais distinctos do seu tempo, e quando toda a Europa jazia
ainda em huma profunda ignorancia pelos principios do seculo XV., este
Principe com conhecimentos já mui superiores, media os Astros, e no meio
dos seus profundos estudos traçava emprezas, que deviaõ fazer espanto em
toda a terra. Elle teve huma grande parte na invençaõ do Astrolabio, e a
elle he devido o uso da Agulha de mariar, conhecida já d'antes, mas de
que nunca os homens se tinhaõ servido para navegar no mar largo pelo
favor dos ventos, toda a navegaçaõ se fazia terra terra, e a longo das
praias.

Este Principe filosofo depois de ter feito instruir alguns Pilotos
debaixo da sua direcçaõ, e no seu mesmo observatorio, determina
descobrir por mero delles as Costas da Africa além do Cabo _Naõ_, que
era o termo de todas as Navegações até entaõ conhecidas, e adiante do
qual se naõ tinha já mais passado. Já elle cogitava em abrir pelo mar
huma passage para a India: e foi este o principio das grandes
descobertas, que depois fizeraõ os Portuguezes, cujas viagens, e perigos
saõ cantadas por Camões no seu divino Poêma, onde diz o Author do
Espirito das Leis, se encontraõ os encantos da Odisséa, e a
magnificencia da Eneida.

He do Algarve que o Principe faz despedir aquelles Pilotos, em hum
Navio, que para isso lhe apresta, instruindo-os sobre a sua navegaçaõ, e
derrota. Os Navegantes dobraõ o Cabo _Naõ_, e chegaõ até o Bojador, dois
gráos distante do nosso Tropico; mas encontrando grandes tempestades, e
desanimando de continuar na viage, que lhe havia sido ordenada, elles
arribaõ, e nesta digressaõ descobrem a Ilha de Porto Santo, visinha da
Ilha Madeira, que tambem foi descoberta pouco depois.

Estas noticias participadas ao Infante D. Henrique, lhe confirmaõ a
idéa, que de muito tempo o occupava, de que para o Poente existiaõ
terras incognitas. E em quanto toma medidas para mandar povoar aquellas
duas Ilhas, que o acaso lhe offereceo, elle medita novas descobertas:
faz aparelhar hum Navio para aquelles destinos, incumbe o seu commando a
hum Gonçalo Velho Cabral, Commendador da Ordem de Christo, pessoa
illustre, descendente da antiga Casa de Belmonte, e em quem tinha muita
confiança palas suas virtudes; e instruindo-o novamente com os Pilotos,
sobre a navegaçaõ que deviaõ seguir, os despede finalmente do porto de
Sagres no Algarve.

O descobrimento das Ilhas era hum ensaio, em que os Portuguezes se
habilitavaõ para as grandes emprezas, a que os destinava o seu genio
emprehendedor, e a sua coragem.

Aquelles Navegantes, depois de terem por muitos dias crusado mares
incognitos, fazendo tentativas em diversos rumos, com os olhos sempre
fitos no Orisonte, figurando-se-lhe ver terras a todo o momento, e em
todas as nuvens, descobrem finalmente em Agosto de 1432 a primeira Ilha
dos Açores, a que deraõ o nome de Santa Maria: elles desembarcaõ em huma
praia, por onde corria hum ribeiro de agoa purissima, junto do qual se
fundou depois a primeira povoçaõ. O Commendador, e seus Companheiros,
mal podem tornar a si da admiraçaõ, em que os tinha lançado a vista de
huma ilha coberta ainda de seus encantos virginaes. Elles naõ encontraõ
vestigio de creatura humana, nem mesmo de algum animal; por toda a parte
se lhe offerecem florestas solitarias, tudo he silencio; querem penetrar
pelo interior da Ilha, porém as arvores enterlaçadas humas com outras
lho impedem; he pelo mar, rodeando-a no seu mesmo Navio, que observaõ a
sua grandeza. Esta Ilha tem quasi cinco leguas de comprido, e duas de
largo.

Os exploradores depois de marcarem a Ilha, e fazerem algumas
observações, voltaõ a Portugal com estas novas, e saõ acolhidos pelo
Infante com demonstrações da maior estima, e accumulados de beneficios.
Gonçalo Velho Cabral foi logo feito Capitaõ Donatario da Ilha
descoberta, com faculdade de a ir povoar com as familias, que o
quizessem acompanhar. Elle levou comsigo, além de outras familias
distinctas, quatro irmãs, as quaes casadas com pessoas mui nobres de
Portugal, e algumas com exercicio na Casa Real, deixáraõ larga
descendencia, que se estabeleceo nas mais Ilhas.

Doze annos depois, em 1444, com iguaes diligencias he descoberta a Ilha
de S, Miguel, da qual foi tambem Donatario Gonçalo Velho. O Infante
guiado sempre pelo amor da gloria, e pela nobre curiosidade das
descobertas, envia logo Colonos de Portugal, para povoar, e cultivar
esta Ilha, que tem 18 leguas de comprimento, e duas e meia de largura;
mas naõ cessa de fazer repetir novas diligencias, sobre aquelles mares,
até que no anno seguinte de 1445 se descobrio a Ilha Terceira. Tem esta
13 leguas de extensaõ, e 9 de largura.

Pelo mesmo tempo foraõ descobertas as quatro Ilhas visinhas a esta, que
saõ a Ilha de S. Jorge, que dista da Terceira 8 leguas para Oeste, e
della se vê distinctamente: tem de comprimento 10 leguas, e pouco mais
de huma de largura: A do Pico, que tambem se avista da Terceira, e he
separada da Ilha de S. Jorge por hum canal de quatro leguas de mar: tem
18 leguas de comprido, e 4 de largo: A do Fayal, que só dista do Pico
legua e meia, e tem 7 no seu comprimento, e 3 de largura. Finalmente a
pequena Ilha Graciosa com 8 leguas de circumferencia, a qual dista da
Terceira tambem 8 leguas para o Norte.

Pouco depois foraõ descobertas as duas ultimas Ilhas das Flores, e
Corvo, que saõ as menos importantes, e distaõ da Capital 70 leguas.

Todas estas nove Ilhas, denominadas dos Açores, foraõ achadas pelos
Portuguezes no estado, em que a natureza as tinha produzido, cobertas de
denços matos, entre os quaes sobresahiaõ algumas arvores magestosas;
ellas offereciaõ á vista hum espectaculo maravilhoso: ao lado de troncos
taõ antigos como as mesmas Ilhas, se divisavaõ pequenos arbustos, e logo
flores campestres, taõ variadas, e em taõ grande número, que dahi veio a
darem a huma dellas o nome de Ilha das Flores.

Na Ilha da Madeira haviaõ achado os seus descobridores huma Cruz de páo
fincada no chaõ, letras gravadas n'huma pedra, e outros indicios, que
mostravaõ terem alli abordado alguns naufragantes. Mas em nenhuma das
Ilhas dos Açores se achou signal algum de ter já mais alli aportado
creatura humana, nem que de alguma Naçaõ fossem conhecidas. A distancia
de 300 leguas de mar em que ellas se achavaõ desviadas do Continente,
fazia impossivel huma semelhante navegaçaõ, sem o soccorro da Busola, da
qual se naõ haviaõ já mais servido antes do Infante D. Henrique[2].

O principio destas Ilhas naõ he como o de quasi todos os outros paizes
misturado de fabulas, e coberto de obscuridades: além de tradicções
apuradas por huma judiciosa critica, os manuscriptos conservados nas
mesmas Ilhas, e até assentos antigos de algumas das suas Camaras, e
Alfandegas, nos tiraõ de toda a dúvida a respeito do seu descobrimento,
e dos seus principios.

Este Paiz debaixo do benefico Governo dos Monarchas Portuguezes, teve
hum progresso taõ feliz, que em 1503, cincoenta e oito annos depois da
descoberta da Ilha Terceira, achou o Senhor Rei D. Manoel ser necessario
para o seu bom regimen, e administraçaõ da Justiça, crear hum Corregedor
naquella Ilha com jurisdicçaõ sobre todas as outras, estabelecendo ao
mesmo tempo hum Juiz de Fóra na de S. Miguel. E em cousa de cem annos,
se achavaõ todas perfeitamente cultivadas, e com huma populaçaõ
prodigiosa, fundadas duas Cidades, 20 Villas, e muitas Aldêas.

Hum clime doce, hum ar puro, hum terreno fertil em todos os fructos, e
particularmente nos grãos fromentaceos, concorrêraõ muito em beneficio
dos seus habitantes; mas he sem dúvida, que ao Governo he principalmente
devida a prosperidade de hum Paiz: a oppressaõ, e a miseria saõ
contrarias á reproducçaõ da especie; os homens multiplicaõ-se quando
elles saõ felizes, e vivem em abundancia: estas vantagens sómente se
gosaõ debaixo de hum bom Governo; e por isso a populaçaõ rapida de hum
Paiz he a prova mais incontestavel da bondade do Governo, que o domina,
e da sabedoria da sua administraçaõ.

Que o Governo Monarchico he de todos o melhor,[3] tem sido a opiniaõ dos
Sabios de todos os seculos, incluindo Plataõ, o maior politico da
antiguidade; e o mesmo Joaõ Jaques Rosseau, grande entuziasta, porém ao
mesmo tempo pensador profundo, naõ deixa de conhecer esta verdade,
confessando no seu Contracto social, que o Governo Republicano naõ he
proprio para a natureza do homem.

No interior de huma familia, quando hum só individuo dirige os negocios
domesticos, todos vivem em harmonia; logo que mais de hum influem no
regimen da casa, naõ ha mais passificaçaõ. Isto se observa a bordo da
Náo, e do mais tenue batel; isto se observa no Exercito, e geralmente em
todas as Corporações, e associações humanas.

Se examinamos os annaes do mundo, he aquelle o unico Governo, em que se
encontra estabilidade sobre a terra. Qual he a Republica, cuja duraçaõ
possa comparar-se, naõ digo com o Imperio da China, que conta mais de
quatro mil annos, nem com a Monarchia da Assyria, que desde Belo até
Sardanapalo contava mais de mil e quatrocentos annos, nem com a do
Egypto, que desde Sezostrio até Alexandre Magno contava mil trezentos e
noventa annos; mas ainda com as Monarchias mais modernas da Europa?

O Governo Republicano, além de naõ poder ter presistencia, como
contrario á natureza do homem, Segundo a experiencia de muitos seculos o
tem mostrado, he o fóco de todas as paixões humanas; o odio, a ambiçaõ,
a inveja, alli desenvolvem todo o genero de perversidades. Naõ foi hum
Governo Monarchico, o que envenenou o virtuoso Socrates, e desterrou o
justo Arristides. Hum Monarcha, pela grande distancia em que está acima
de todos os seus Vassallos, naõ conhece a emulaçaõ, este monstro, que
occasionou o primeiro assassinio sobre a terra, apenas sahida das mãos
do Creador, que naõ persegue senaõ a virtude, e o merecimento, que
soprou as prescripções de Sylla, as quaes ainda hoje fazem estremecer a
humanidade, contra todos os Cidadãos, cujos talentos, ou riquezas podiaõ
fazer sombra á sua ambiçaõ. Foraõ os Tribunaes Republicanos, que fizeraõ
degolar milhares de innocentes, e cobriraõ a França de mortes, e
carnagem.

A Republica Romana apresenta mais crimes, e mais atrocidades,
commettidas sómente em alguns dias de hum Mario, de hum Sylla, de hum
Cesar, do que se tinhaõ commettido no decurso de mais de duzentos annos,
em que governavaõ os Reis: e a França, em perto de quatorze seculos, em
que havia sido regida pelos seus Monarchas, naõ experimentou tantos
horrores, como em hum só dia dessa ephimera Republica, no tempo dos
Robes Pieres, dos Marates, e dos Dantons.

Sendo pois o Governo Monarchico exempto das paixões monstruosas, que
dominaõ nas Repubicas, o mais sólido, e permanente, o melhor, e o mais
confórme á natureza do homem, póde ainda affirmar-se, que entre todas as
Monarchias da Europa naõ havia hum só, em que os Vassallos fossem mais
felizes, nem gosassem de mais igualdade de direitos, do que na Monarchia
Portugueza, em quanto as Leis fundamentaes estiveraõ em vigor, e foraõ
respeitados os costumes, e o regimen economico, e politico dos nossos
maiores. Todo o Vassallo Portuguez, fosse do Reino, ou Colonias, podia
por meio dos seus talentos, e virtudes ser elevado ás maiores honras, e
aos empregos mais importantes, Militares, Civis, ou Ecclesiasticos. Em
nenhum outro Paiz do mundo, a naõ ser o Imperio da China, gosaõ os
humanos de huma taõ perfeita igualdade.

O grande Marquez de Pombal quando foi nomeado Secretario de Estado, e
chamado á dignidade mais eminente do Imperio, era hum Fidalgo de
Provincia, sómente recommendado pelas suas luzes; foraõ os talentos, que
elle desenvolveo no ministerio, e no Serviço do seu Soberano, que depois
o eleváraõ aos titulos de Conde, e de Marquez.

Huma das bellas qualidades, que se notáraõ no Imperador Marco Aurelio,
foi a sua extrema circumspecçaõ na escolha dos Magistrados, dos
Governadores das Provincias, e Funccionarios públicos. Elle dizia que
naõ estava no poder de hum Principe o crear homens taes como este os
quereria, mas que delle depende o emprega-los taes como elles saõ, cada
hum segundo o seu talento. Esta era a maxima dos Monarchas Portuguezes;
nenhuma classe de Cidadãos se podia julgar excluida dos mais honrosos
Cargos. Se entre os Titulares, e grandes do Reino apparecia o
merecimento, alli se fazia a importante escolha dos Ministros de Estado;
se entre os Magistrados, ou homens de letras, he a estes, que se dirigia
aquella nomeaçaõ; se entre os Militares, era esta a classe preferida. Em
todos os empregos geralmente, foi sempre observada a mesma justiça, e
imparcialidade: simples Soldados Portuguezes foraõ por muitas vezes
elevados, pelos seus serviços, aos postos de Generaes, e Marechaes; na
Marinha pessoas muito humildes, chegáraõ aos postos de Capitães de Mar
Guerra, Chefes de Esquadra, e Almirantes, sómente pelos seus distinctos
merecimentos[4].

Na Inglaterra, mesmo nesta Naçaõ illuminada, naõ se pratíca huma taõ
perfeita imparcialidade: os cargos importantes saõ ordinariamente dados
aos parentes dos Membros do Parlamento; e todos sabem as difficuldades,
que he perciso vencer hum Inglez, para ser eleito Membro da Camara dos
Communs, que manobras, que intrigas, que despezas, para obter a
preferencia sobre os seus concorrentes? As mesmas Patentes Militares até
certa graduaçaõ, podem ser compradas a dinheiro.

He por ventura vulgar na mesma Inglaterra, o ver tirar hum Bispo de
entre os mais humildes Vassallos, como todos os dias se via em Portugal,
onde os Monarchas para huma taõ respeitavel eleiçaõ, sómente tinhaõ em
vista as virtudes, e qualidades pessoaes, que devem adornar estes
Principes da Igreja, sem alguma attençaõ aos seus progenitores? Esta
sábia politica he mais que humana, he no Evangelho que os nossos
Augustos Soberanos tinhaõ bebido os principios de huma taõ admiravel
igualdade. He mais hum beneficio devido á Religiaõ Christã.

Os nacionaes das Ilhas dos Açores gosáraõ sempre desta prorogativa
geral, sendo chamados a todos os cargos de que os seus merecimentos os
faziaõ dignos, tanto nos tempos antigos, como modernos.

Se este systema politico, e de justiça soffreo alteraçaõ, foi nessa
curta épocha da dominaçaõ dos Hespanhoes. Os Cargos importantes sómente
foraõ occupados pelos Castelhanos, e os naturaes das Ilhas naõ foraõ
mais attendidos, nem considerados. Este acontecimento deve
confirmar-nos, de que o Governo Portuguez foi sempre o mais justo, e
humano, e aquelle em que os Póvos eraõ tratados com mais igualdade,
justiça, e amor.

Durante aquella épocha as Ilhas foraõ opprimidas com todo o genero de
extorsões: Os Governadores Castelhanos com o pertexto de fazer
fortificações em todas as Ilhas, arruináraõ a Agricultura, privando-a
dos braços necessarios, que empregavaõ em fachinhas, e empobrecendo o
povo pela privaçaõ dos seus jornaes. Os nacionaes que precisavaõ de
artifices para as suas obras, soffriaõ tambem huma pesada contribuiçaõ
indirecta; porque se o Governo carecia para a construçaõ dos projectados
Castellos de dez, ou vinte Officiaes, eraõ avisados militarmente
oitenta, e cem; e os Portuguezes que queriaõ concluir as suas obras, se
viaõ precisados a despender dinheiro, e obsequios para conseguir a
dispença de alguns.

Bem sabiaõ os Castelhanos, que pôr huma Ilha no estado inconquistavel,
era hum projecto aerio, e taõ quimerico, como se hum individuo
pertendesse munir-se de tal sorte de armas, que podesse resistir a hum
Exercito, ou se hum Soberano projectasse fortificar cada hum dos pontos
do seu Imperio, de tal sorte, que este podesse resistir a todas as
forças juntas de outra Naçaõ. Se huma Ilha póde sustentar-se contra o
ataque, de huma Náo, ou duas, naõ o poderá fazer contra quatro; e se
estas naõ bastaõ, huma Esquadra de dobradas forças poderá conquistar a
Ilha mais bem fortificada do mundo, isto mesmo se póde dizer a respeito
de qualquer Provincia dos Estados mais poderosos do Continente. A
Alemanha por exemplo, ou a França, naõ poderiaõ evitar, que a Naçaõ mais
fraca dos seus visinhos, acommettendo de repente com forças superiores
huma das suas Cidades, ou Provincias, a naõ invadisse. Mas violar
qualquer territorio alheio, he huma das mais atrozes injurias,
reconhecidas entre as Nações.

E de que serviria ao usurpador huma semelhante empreza? A potencia
invadida cahiria sobre elle com todas as suas forças, e quando estas naõ
fossem bastantes, naõ haveria Naçaõ alguma na Europa, que se recusasse a
fazer-lhe justiça, reunindo-se contra o injusto aggressor, até que ao
Soberano legitimo fosse restituida a Provincia, Cidade, ou Ilha assim
usurpada. Em quanto houver Lei natural, e se respeitarem os principios
do Direito das Gentes, será inalteravel esta regra, que faz de mais
disso toda a segurança das Nações, e he indispensavel para manter o
equilibrio politico.

He certo que naõ tendo os Hespanhoes direito legitimo sobre as Ilhas,
pertenderiaõ conserva-las por meio da força, e violencia; o que sempre
he de pouca presistencia. Porém felizmente este governo só durou
sessenta annos, desde 1580 até 1640, em que foi restabelecido em
Portugal o Governo dos seus legitimos Soberanos. As Ilhas dos Açores
descobertas, povoadas, e cultivadas pelos Portuguezes, pertencem taõ
legitimamente á Monarchia Portugueza, como qualquer outra parte dos seus
Estados; e he por isso que ellas sempre seguiraõ a sorte da sua
metrople. Saõ pois os Direitos sagrados da propriedade, e dominio, que
conservaõ estas Ilhas aos Monarchas Portuguezes ha mais de tres seculos,
tendo sómente aquellas fortificações que dicta a boa razaõ. Naõ saõ as
forças limitadas de huma Ilha, que a podem conservar, saõ as forças de
toda a Naçaõ, e sobre tudo os direitos legitimos por onde ella pertence
á Potencia, que a domina. Faltando aos Hespanhoes estes titulos, inuteis
eraõ todas as fortificações, assim como o foi o sangue dos Portuguezes,
que elles derramáraõ, fazendo degolar huns, enforcando outros, e
degradando outros.

Restaurado o Governo Portuguez, logo as Ilhas começáraõ a respirar, foi
restabelecida a sua antiga felicidade, e continuáraõ a prosperar de dia
em dia.



SEGUNDA PARTE

_Desde a creaçaõ da Capitania Geral, até a passage da Corte para o Rio
de Janeiro._


As Ilhas dos Açores taõ protegidas pelo Governo, e favorecidas pela
natureza, naõ podiaõ deixar de ter hum progresso maravilhoso; e os seus
moradores naõ soffrendo hum só imposto, que podesse desanimar o
Cultivador, leváraõ a cultura das terras ao maior gráo de perfeiçaõ. O
trigo, o milho, os legumes, a vinha, as frutas, com especialidade a
laranja, cobrem este Paiz por toda a parte, onde as repetidas explusões
dos fogos vulcanicos o naõ tem esterilisado[5].

Augmentadas pois as relações da Sociedade Civil pela multiplicaçaõ dos
habitantes das mesmas Ilhas, e suas riquezas, e fazendo-se mais
complicada a administraçaõ da Justiça, e direcçaõ do Governo, achou
conveniente o Senhor Rei D. José I., por Decreto de 2 de Agosto de 1766,
estabelecer alli huma Capitania Geral, com residencia do seu Chefe na
Ilha Terceira; creando tambem Juizes de Fóra em todas as Ilhas, e hum
Corregedor para as de S. Miguel, e Santa Maria, desmembradas da
Correiçaõ de Angra, que ficou comprehendendo as outras sete Ilhas.

Por Alvará da mesma data foraõ abolidas as Ordenanças chamadas de Pé de
Castello da Cidade de Angra, e fortalezas da sua dependencia,
substituindo-as com tropa regular de Infantaria, e artilheria.

Organisado por esta fórma o Governo Militar, e Civil, e postas as Ilhas
debaixo de huma administraçaõ mais regular, ficáraõ os seus moradores
gosando de huma felicidade mais sólida, certos nos seus direitos, e
seguros nas suas propriedades, e dominios.

He sabido o muito que soffrem os póvos, e o quanto padece a
administraçaõ da Justiça nas grandes povoações regidas por Juizes
Ordinarios, e Magistrados naturaes dellas, nos quaes, como observa o
Alvará de 7 de Maio de 1801, além de faltar a Sciencia do Direito para a
direcçaõ dos Negocios, accrescem as paixões do amor, e do odio, que
entre os moradores das mesmas terras costumaõ ser frequentes, e
irremediaveis por sua natureza.

Ainda hoje se apontaõ nas mesmas Ilhas predios, de que os seus antigos
proprietarios tinhaõ sido violentamente privados por outros mais
poderosos.

Em Portugal geralmente nos primeiros tempos da Monarchia, e até o
reinado do Senhor D. Joaõ II. em quanto a singelleza dos costumes, e a
menor complicaçaõ dos negocios naõ permittiaõ maior número de Leis, eraõ
estas administradas por quaesquer homens bons, e de probidade das
terras.

Mas quem ignora a simplicidade dos costumes dos tempos anteriores ao
Senhor Rei D. Joaõ II., e por isso os poucos letigios, as poucas
relações Commerciaes, o pouco luxo? Nas maiores Cortes da Europa naõ se
conhecia entaõ a sombra do fausto, que hoje se encontra nas mais
pequenas Cidades: ainda muitos annos depois no Reinado de Francisco I.
de França (segundo nota o Author do Ensaio sobre a Historia Geral)
sómente havia em París duas carruagens, huma do uso da Rainha, outra da
célebre grande Senescal; homens, e mulheres andavaõ a cavallo.

Naõ havendo de mais disto até entaõ em Portugal Corpo de Leis geraes, e
governando-se as Cidades, e Villas por Foraes, e Leis particulares,
qualquer homem probo era sufficiente para alli ser Magistrado. Crescendo
pois as relações Commerciaes, e Civis, augmentado o luxo, e estando já
publicado o Codigo do Senhor D. Affonso V., determinou seu filho o
Senhor D. Joaõ II. denominado o Sabio, que os Corregedores, e os
Magistrados principaes das Provincias fossem Jurisconsultos.

Administrar a Justiça aos seus semelhantes, e manter as Leis,
fundamento, elaço da sociedade Civil, he huma das mais nobres funções da
humanidade, porém ao mesmo tempo a mais ardua, e difficil de bem
desempenhar, naõ só pelas qualidades relevantes, que devem adornar
aquelles, que saõ encarregados de a exercer, mas tambem pela vastidaõ de
conhecimentos que requer a Jurisprudencia, e pela multidaõ de idéas, que
deve ter o Magistrado. Naõ he bastante conhecer todas as Leis do seu
Paiz, assim como tambem o direito Politico, e das Gentes, he preciso
ainda saber a Historia, a Geografia, a Chronologia, os usos, e costumes
da sua Naçaõ, todas as mudanças, ou alterações, que tem havido no seu
Governo: He indispensavel tambem ter noticia dos estilos, e decisões dos
Tribunaes, para os seguir nos casos identicos, e para que a propriedade,
e a vida dos Cidadãos estejaõ certas, e naõ dependaõ de variedade de
Juizos.

«N'huma Monarchia, diz Montesquieu, a administraçaõ da Justiça, que naõ
decide sómente da vida, e dos bens, mas tambem da honra, requer
indagações escrupulosas. A delicadeza do Juiz augmenta á medida, que
elle tem maior deposito nas suas mãos, e que elle pronuncía sobre
maiores interesses. Por isso nos naõ devemos admirar de achar nas Leis
destes estados tantas regras, restricções, extenções que multiplicaõ os
casos particulares, e parecem fazer huma Arte da mesma razaõ[6]» Mil
outras circumstancias indicadas pelo mesmo sabio, concorrem para fazer
summamente complicada, e digna de grandes estudos a Jurisprudencia, esta
Sciencia, que segundo os Jurisconsultos Romanos, exige hum conhecimento
geral de todas as cousas, tanto sagradas, como profanas.

Pelo mesmo Decreto da creaçaõ dos Juizes de Fóra de 2 de Agosto de 1766,
se determina, que os Naturaes das mesmas Ilhas seraõ preferidos a outros
quaesquer, nos despachos daquelles lugares; bem entendido, naõ sendo
para a propria Ilha, donde saõ oriundos, mas para qualquer das
circumvisinhas. Dois principios da mais sábia politica apresenta esta
Lei; primeiro, o de beneficiar, e honrar os Naturaes do Paiz, contra a
pratica ordinaria das mais Nações com as suas Colonias; segundo, o de
prevenir os inconvenientes de administrarem a Justiça na propria Patria,
e entre os parentes: Esta Lei admiravel he cuidadosamente observada no
Imperio da China, onde nenhuma pessoa póde ser nem Governador, nem Juiz
na Provincia onde nasceo[7].

Por Alvará de 26 de Fevereiro de 1771 foraõ as Ilhas mandadas reputar,
como partes adjacentes, e verdadeiras Provincias do Reino,
determinando-se que fosse livre, e geral a extracçaõ do trigo das mesmas
para Lisboa, e que só no caso de necessidade, para o sustento dos seus
moradores, poderáõ as Camaras fazer a reserva da terça parte. A mesma
Lei providencêa com penas contra os Officiaes das Camaras por qualquer
abuso, ou transgressaõ; mas naõ os priva da inspecçaõ sobre este ramo,
que diz respeito ao sustento dos Póvos, e que pelas Ordenações do Reino,
e mais Leis lhe está incumbido[8] naõ para os coartarem, ou impedirem a
exportaçaõ em geral, mas para poderem em tempo providenciar sobre
qualquer falta, que possa acontecer: e he neste sentido que se entendem
as licenças, de que falla a Ordenaçaõ do Livro 5.^o Tit. 76, relativas
ao trigo, milho, e mais grãos formentaceos; sendo as licenças que alli
se mandaõ pedir, como hum manifesto para poder saber-se, por meio delle,
as circumstancias da terra naquelle importante ramo do primeiro alimento
do homem. Bem como nas Alfandegas se tira despacho para todas as
fazendas, que se embarcaõ, ainda mesmo que sejaõ das livres, que naõ
pagaõ direitos, sem que por isso se possa dizer que ha dependencia dos
Officiaes das mesmas Alfandegas; porque qualquer abuso da parte destes,
seria hum erro do seu officio, pelo qual seriaõ punidos, assim como
tambem no primeiro caso, o devem ser os Officiaes da Camara na fórma do
citado Alvará.

Estas mesmas licenças se achaõ em dezuso na Ilha de S. Miguel; alli se
embarca o graõ de toda a qualidade, sem alguma dependencia, se pelo meio
do anno a Camara conhece, que em razaõ da exportaçaõ já feita póde
faltar milho, ou trigo para o sustento do Povo, manda fazer reserva do
que se julga necessario para prover o Celeiro Público, fazendo calculo
da porçaõ, que se póde consumir por mez, até a nova colheita; e
acautelado por esta fórma o provimento do Celeiro, se continúa a
exportar todo o remanescente: observada assim a Ordenaçaõ, que determina
no Liv. 5.^o Tit. 76. §. 8., que toda a pessoa que tiver paõ seu, ou de
suas rendas, o poderá levar livremente onde quizer, deixando a terça
parte no lugar, donde o tirar, e podendo mesmo levar essa terça parte
com licença da Camara do dito lugar.

A experiencia tem mostrado que, todas as vezes que outras quaesquer
Authoridades, que naõ sejaõ as Camaras, se tem engerido sobre o negocio
da exportaçaõ, do graõ das Ilhas, sempre as consequencias tem sido
funestas.

Como as Camaras saõ compostas das pessoas mais consideraveis das
Cidades, e Villas, com muita sabedoria as encarregou o Legislador
Portuguez daquella inspecçaõ; porque sendo elles por huma parte os
maiores proprietarios das Terras, mais que ninguem interessaõ, em que os
generos da producçaõ das mesmas tenhaõ o maior valor; o que muito anima
a lavoura; e pela outra parte, sendo ligados por tantas relações de
parentesco, de amisade, e de outras muitas considerações com os mais
habitantes, elles deveraõ interessar-se na sua felicidade, e na sua
conservaçaõ.

He cousa maravilhosa ver, como os nossos mais antigos Legisladores
fizeraõ estabelecimentos, que os Sabios, e Filosophos tem trabalhado
seculos depois para fazer adoptar ás outras Nações.

Ouçamos o Abbade Condilhac a respeito dos regulamentos do Governo da
França sobre a Policia dos grãos: nos tempos antigos, diz este illustre
Author, gosava aquelle Commercio na França de huma plena, e inteira
liberdade; e multiplicando-se os Commerciantes á proporçaõ da
necessidade, a circulaçaõ se fazia sem obstaculos, e punha aquelle
genero por toda a parte no seu verdadeiro preço.

Porém que ao depois, accrescenta elle, intromettendo-se o Governo a
querer fazer regulamentos sobre o Commercio dos grãos, humas vezes
prohibíra a exportaçaõ, e importaçaõ, aquella com o fundamento--de que
poderia haver falta no paiz, e esta com fundamento.--de que os trigos de
fóra poderiaõ fazer cahir os da terra em vil preço.

Elle mesmo observa, que estas prohibições versavaõ sobre falsas
supposições; porque huma circulaçaõ livre põe necessariamente os trigos
ao nivel por toda a parte: naõ se importaõ trigos de mais, porque esse
superfluo naõ se venderia, ou vender-se-hia com perda; e naõ se exportaõ
os trigos, que saõ necessarios no Paiz, porque naõ haveria interesse em
os ir vender n'outra parte.

Depois daquellas prohibições do Governo, em o primeiro anno o preço do
trigo abaixou; no segundo abaixou mais; e no terceiro veio a hum preço
infimo. A cultura decahio, houveraõ menos terras semeadas, seguiraõ-se,
como he natural, annos de fome, e o preço do trigo foi excessivo.

Tal foi o effeito dos Regulamentos que defendiaõ a exportaçaõ, e
importaçaõ: naõ foi mais possivel pôr nos seus verdadeiros preços, nem
os trigos, nem os salarios; e naõ houve senaõ miseria, ou entre os
cultivadores, ou entre o Povo.

Outras vezes permittio o Governo a importaçaõ com o fundamento de terem
recursos em hum anno de esterilidade, mas defendeo a exportaçaõ pelo
motivo de se naõ exporem á necessidade daquillo mesmo, que possuiaõ.
Outras vezes permittio a exportaçaõ dizendo, que quanto mais trigo se
exportasse da França, maior seria o seu preço; que sendo maior o preço,
e por consequencia maior o beneficio do cultivador, mais cultivará este,
e mais florecente será a Agricultura: mas que naõ convinha permittir a
importaçaõ, porque ella faz cahir em preço baixo os trigos do Paiz. O
mesmo Author refere os infinitos inconvenientes de todos estes planos, e
os males inauditos, que todos elles trouxeraõ ao Estado, louvando os
Governos, que tem a sabedoria de se pouparem a semelhantes cuidados,
deixando livre a circulaçaõ destes generos[9].

«Consistindo a sustentaçaõ (diz hum Monarcha, Portuguez) e as riquezas
essenciaes de todos os Póvos nos primeiros cabedaes, que produzem a
lavoura, e a industria dos habitantes, deve por isso animar-se a
primeira, e favorecer-se a segunda, de sorte qua os frutos naturaes, e
industriaes, que sobejando em huns lugares, constituem nelles hum
cabedal inutil, e morto, possaõ renascer, e fazer-se lucrosos pela
exportaçaõ para outros lugares, que delles necessitaõ.»[10]

No anno de 1795 havendo huma grande esterilidade em Portugal, e em toda
a Europa, e querendo o Ministerio tomar medidas para prover a Capital,
despedio para este fim hum Aviso ao Governo Geral das Ilhas,
encarregando-o de fazer conduzir dalli todo o mantimento possivel para
Lisboa. Naquelle Aviso Regio, que he datado de 27 de Abril de 1795, se
notaõ estas proprias palavras--bem entendido que desta exportaçaõ, ou
seja para a dita Ilha da Madeira, ou para esta Capital, se devem
reservar todos os grãos, que se arbitrarem precisos para o provimento
ordinario das povoações de que se compõe esse Governo, e para as
sementeiras, que ainda lhe pode permittir a Estaçaõ; de maneira que,
feita com segurança esta recommendada pervençaõ, a favor desse
territorio, e da referida Ilha da Madeira, todos os mais grãos que se
julgarem superfluos, sejaõ remettidos a este Reino.--Apezar da
consternaçaõ da Capital, naõ se mandaõ exhaurir as Ilhas do graõ, que
lhe he indispensavel. Eis-aqui como hum bom Paiz, acodindo ás
necessidades de huma parte da sua familia, naõ perde de vista as
precisões da outra.

O bem geral da Sociedade he o objecto das Leis: permittir a total
exportaçaõ dos mantimentos de huma Ilha sem acautelar o sustento dos
seus moradores, seria mui pouco racionavel. No Continente numa
Provincia, que soffre qualquer falta, póde mui promptamente ser
soccorrida; porém n'huma Ilha separada dos outros Paizes por largos
mares, se acaso o interesse do Commercio animar a huma taõ grande
exportaçaõ, que no meio do anno fique extincto o graõ, he indispensavel
que os seus moradores padeçaõ pelo resto do anno[11]. N'huma Ilha
governada com esta improvidencia, o Povo, principalmente a classe dos
pobres, e dos artifices, que he o maior número, teriaõ huma vida
precaria, e dependente do interesse, que o Commercio dos grãos
offerecesse nas Praças do seu destino.

N'huma tal Ilha seriaõ frequentes as emigrações; os seus habitantes
incertos de lhe faltar repentinamente o paõ, que he necessario para a
vida diaria do homem, procurariaõ passar-se para outro Paiz, onde a sua
subsistencia fosse menos contingente. Elles veriaõ com dôr levar d'ante
os seus olhos os mesmos fructos, que haviaõ cultivado com suas mãos, e
seriaõ reduzidos a penuria no meio da abundancia. A sua sorte poderia
comparar-se com os tormentos, que os Poetas figuraõ ao infeliz Tantalo
padecendo no Tartaro; estalando de fome, e sêde, pendem sobre a sua
cabeça preciosos pomos, a agoa lhe sobe até ao peito; mas se o malfadado
alça a maõ para colher aquelles, elles lhe fogem, se tenta nesta saciar
a sêde, que lhe devora as entranhas abrasadas, ella se retira.

No mesmo tempo da creaçaõ do Governo, e Capitania Geral, tinha o Senhor
D.José I., por Carta Regia de 2 de Agosto de 1776, mandado estabelecer
Celeiros públicos nas Cidades de Angra, e Ponta Delgada: Porém
infelizmente nesta ultima Cidade, ou fosse por principios erroneos, que
alli houvessem sobre o bem público, e interesses dos seus habitantes, ou
por outra qualquer causal, naõ teve algum effeito aquelle
estabelecimento até ao anno de 1807.

Foi nesta épocha que sendo Governador, e Capitaõ General o
Excellentissimo D. Miguel Antonio de Mello, depois de precederem as
informações mais circumspectas, e do mais serio exame, já relativamente
ao bem público, já ao interesse da Real Fazenda, se mandou instaurar na
Cidade de Ponta Delgada, em S. Miguel, o Celeiro Público por Provisaõ da
Junta da Real Fazenda do 1.^o de Dezembro de 1807[12]. He a este Capitaõ
General, que os moradores da Cidade de Ponta Delgada, e de toda a Ilha
devem o restabelecimento daquella taõ sábia, e paternal providencia do
Soberano, de cujos beneficios foraõ os seus Vassallos privados por
tantos annos. Desde entaõ naõ se experimentáraõ ainda naquella Ilha os
encommodos, a que d'antes estavaõ sujeitos os seus habitantes. Mas naõ
he este o unico bem, que as Ilhas dos Açores devem a hum Chefe taõ
recommendavel pela sua integridade, e distincto pelo seu saber.

N'huma Provincia remota, onde as vistas beneficas do Soberano naõ podem
facilmente penetrar, onde os raios daquelle sol creador só podem cahir
obliquamente, e muitas vezes através de denças nuvens, he sem dúvida que
a bondade dos Governadores tem huma grande influencia na felicidade dos
Póvos.

As Ilhas dos Açores naõ tiráraõ tambem pequenas vantagens das
providentes Leis do Senhor Rei D. José I. da 9 de Setembro de 1769, e 3
de Agosto de 1770, que coarctáraõ a faculdade de estabelecer vinculos,
ou Morgados, naõ o permittindo sem preceder Authoridade Regia, e por
serviços feitos á Corôa nas armas, ou nas letras, ou tambem no
Commercio, na Agricultura, ou nas Artes liberaes.

He indizivel o abuso que alli se hia introduzindo naquellas
instituições, nas quaes naõ só fica fraudada a Coroa nas Cisas, e nas
outras imposições públicas, mas tambem limitado o Commercio dos
Vassallos, e prejudicada a Agricultura, e a populaçaõ, que saõ sempre
dependentes dos progressos da propriedade[13]. Porém estes males foraõ
remediados; pois que sendo aquelles estabelecimentos indispensaveis nas
Monarchias para conservaçaõ das familias, e para manter a honra, que
segundo Montesquieu, he a mola, e o fundamento de semelhantes Estados, e
póde nelles inspirar as mais bellas acções, parece que só como em
remuneraçaõ de serviços muito relevantes, e a pessoas recommendaveis
pelos seus feitos, e talentos, convinha permittir-se a sua instituiçaõ;
e he o que as referidas Leis vieraõ determinar, fazendo ao mesmo tempo
abolir todos os vinculos, que naõ chegaõ ao rendimento de 100$000 réis.

Destas mesmas instituições provém os muitos letigios, que grassaõ nas
Ilhas entre os Parentes, pela repugnancia, que alguns Morgados tem em
prestar alimentos na fórma da Lei Patria, a seus irmãos, e muitas vezes
aos proprios progenitores.

Toda a legislaçaõ dos nossos Augustos Monarchas he digna do mais Sabio
Legislador: em toda se procura estabelecer o bem público, e a felicidade
dos Vassallos, inculca-se a boa moral, prescreve-se o respeito, a
Religiaõ, a veneraçaõ aos Pais.

«O fundamento do Governo Chinez, diz Mr. de Voltaire, he o respeito dos
filhos para os Pais: a authoridade Paterna, nunca alli affrouxa; hum
filho naõ póde pleitear contra seus Pais, sem obter primeiramente o
consentimento de todos os parentes, dos amigos, e dos Magistrados. Os
mandarins letrados saõ considerados como os Pais das Cidades, e das
Provincias, e o Rei como o Pai do Imperio. Esta idéa arreigada nos
corações, fórma huma familia deste Estado immenso.»

Os nossos Sabios Legisladores conhecendo estas verdades, tem promulgado
Leis naõ menos providentes. Entre nós os filhos saõ obrigados a
alimentar seus Pais, nenhum filho póde letigar com seu Pai, ou Mãi, sem
obter primeiro licença do Magistrado, a que em Direito se chama Alvará
de Venia: o filho menor que casa sem licença do Pai, ou Mãi he
desnaturalisado das familias a que pertence, e privado das suas
heranças. Desta pena que he expressamente estabelecida nas Leis de 19 de
Junho, e 29 de Novembro de 1775, sómente saõ exemptos os que obtem
antecipadamente, e com audiencia dos Pais, a permissaõ do Soberano
immediatamente, ou Provisaõ do Desembargo do Paço, por meio da qual
fique supprida a referida licença.

Esta regra tem principalmente lugar a respeito dos Morgados, porque naõ
sendo o seu Estabelecimento de Direito Natural, o qual antes persuadiria
que os filhos deviaõ ter igual parte nos bens dos Pais[14]; mas sendo de
Direito Civil, e Politico, isto he, permittidos, e regulados pelo
Soberano,[15] licito he ao mesmo Soberano prescrever as Condições, com
que qualquer filho ha de preferir a seus irmãos na successaõ dos
vinculos dos seus progenitores; e naõ querendo este sujeitar-se áquellas
Condições, nenhum direito tem á preferencia; principalmente quando com o
seu procedimento, infringindo a disposiçao da Lei Civil, offende ao
mesmo tempo a Lei natural, que prescreve todo o respeito, e veneraçaõ
áquelles que nos deraõ o ser.

O legislador illustrado apparece ainda na Jurisprudencia Forense dos
Portuguezes. E póde asseverar-se que a ordem do Processo Civil
estabelecida na Ordenaçaõ do Reino em o Livro 3.^o, Tit. 20, he superior
ao processo de todas as mais Nações da Europa. O processo Portuguez,
tirados os abusos, contra a Lei introduzidos, he o mais sabiamente
regulado, o mais breve, e o menos despendioso.

Dentro em poucos mezes, se podem concluir em qualquer instancia as
demandas mais importantes intententadas ordinariamente. A Lei prescreve
tempo certo para cada huma das allegações: offerecido em Juizo o
Libello, em que o Author propõe a sua acçaõ, deve o Réo vir com a
contrariedade, e defeza, dentro em dois termos, isto he, no tempo de
duas audiencias, que costumaõ fazer-se em cada huma semana; assignaõ-se
mais dois termos, hum para a Replica do Author, outro para a Treplica do
Réo, que devem levar outra semana. E aqui temos em quinze dias formadas
todas as alegações, em que se funda a acçaõ. Organisado o processo nesta
ordem, manda a Lei assignar 20 dias de dilaçaõ para se produzirem por
ambas as Partes todas as suas provas, tanto de testemunhas, como
documentos: findo este praso, novamente se assignaõ dois termos a cada
huma das Partes para formarem as suas razões finaes, e logo se fazem
conclusos os autos para o Juiz dar a Sentença difinitiva.

Todos estes termos regulados pelo Legislador saõ peremptorios, e os
Julgadores os naõ podem reformar: «diz a Lei, nem poderáõ delles fazer
graça alguma, antes por esse mesmo feito as Partes, e seus Procuradores
sejaõ havidos por lançados do com que houveraõ de vir, posto que a Parte
contraria naõ accuse sua contumacia. E naõ será necessario outra obra,
mandado, pronunciaçaõ do Julgador, sómente terá poder para assignar hum
só termo, que lhe parecer igual, e rasoado, o qual passado naõ poderá
reformar outro.»[16]

Nada esqueceo ao Legislador Portuguez para fazer abbreviar os processos,
e se decidirem promptamente os letigios entre os seus Vassallos. Mas
qual he o estabelecimento humano, de que se naõ possa abusar? Os abusos
introduzidos no nosso Fôro saõ inexplicaveis, e os termos taõ
positivamente marcados pela Lei saõ de tal sorte alterados, que naõ he
raro, em lugar do praso, v. gr. das duas audiencias, dentro das quaes
devia o Réo vir com a sua Contrariedade, ou de huma audiencia em que
devia apresentar a Treplica, ver passar naõ só mezes, porém annos,
paliados com Requerimentos, Cottas, e Aggravos. Tanto nas Ilhas, com em
Portugal, tinha esta relaxaçaõ chegado ao ultimo excesso.

Porém estes inconvenientes estaõ prevenidos pela Lei, e huma vez. que os
Magistrados tenhaõ firmeza na sua execuçaõ, póde o mal ser remediado.
Naõ he incompativel com a affabilidade, que convém ao Julgador o ter ao
mesmo tempo constancia, e resoluçaõ.

Mas a lentidaõ dos processos nasce ainda de outro abuso, o qual
impossibilita os Magistrados de preencherem a mente das mesmas Leis:
consiste este abuso em se accumularem muitos empregos na mesma pessoa,
que por isso naõ póde desempenhar nenhum perfeitamente.

Por Lei de 28 de Outubro de 1644 se determina, que se naõ daráõ jamais
dois officios a huma mesma pessoa, _naõ só pela difficuldade de se
poderem bem desempenhar differentes occupações, mas tambem para que
repartindo-se o galardaõ por mais pessoas haja com que premiar os
benemeritos_. Que sábia, e providente Lei! Mas he ella executada? Naõ
vemos nós accumulados em alguns individuos tantos officios, e cargos,
que dariaõ que fazer a muitos homens dos mais expeditos? E o mais he
percebendo os ordenados de todos elles, contra outra Lei, que
positivamente prohibe que algum Funccionario receba dois ordenados,
ainda que sirva dois differentes officios! Decreto de 29 de Julho de
1668, e Carta Regia de 11 de Setembro do mesmo anno.

Com que justiça amontuar nas mãos de hum só homem taõ avultados
ordenados, que poderiaõ fazer felizes muitos Cidadãos benemeritos, e
sustentar muitas familias?

Este mal he digno de prompto remedio, porque o serviço público soffre
extremamente. Os processos Civis saõ eternos; e os mesmos Criminaes, que
a Lei manda ultimar dentro em seis mezes, duraõ annos, e annos. As
Cadêas por toda a parte estaõ cheias de desgraçados. Mas se elles saõ
culpados, he preciso que o seu prompto castigo sirva de exemplo aos
outros; e se estaõ innocentes ha maior barbaridade do que retellos por
longo tempo encarcerados entre os criminosos? Este mesmo inconveniente
se encontra nos officios de todas as repartições: ha tal individuo, que
naõ sabe dar conta aos officios, que tem impalmado; porém a citada Lei
de 1664, considerando nullas as mercês dos segundos officios, feitas á
mesma pessoa, determina que elles seraõ dados a quem os denunciar. He
por tanto justo, que conservando-se hum só a cada pessoa, que tiver
muitos, sejaõ dados os outros a quem os merecer. E he huma
inconsequencia a mais absurda o dar officios, seja de Justiça, ou
Fazenda, a pessoas que naõ podem, nem os querem exercer: he como se se
conferissem os postos militares a homens paisanos, e inhabeis para as
armas. Nenhum officio devia ser dado a pessoa inhabil, ou
impossibilitada de o exercer; porque o serviço público, e o bem geral
naõ deve ser sacrificado ao interesse particular de hum individuo. Pedir
os officios sómente para utilisar os seus ordenados, e abandonados a
pessoas, que se sujeitaõ a exerce-los por huma diminuta parte dos mesmos
ordenados, naõ póde ser tolerado n'hum paiz bem governado: nem he
confórme a Lei patria, que determina que todos os Officiaes sirvaõ por
si os seus officios.

Além das acções ordinarias de Libello, temos outras Summarias, em que o
processo he muito mais rapido; sendo entre todas notavel a acçaõ chamada
de juramento de alma. Nesta acçaõ he chamado o Réo para comparecer com o
Author em audiencia pública perante o Juiz, alli pelo juramento
encarregado ao mesmo Réo, ou Author, se aquelle se recusa presta-lo, he
decidida summarissimamente a questaõ, e executada em poucos dias a
Sentença. Devendo notar-se que por meio desta acçaõ summaria, se podem
decidir as demandas de maior valor, huma vez que as Partes nisso
convenhaõ.

Podemos por tanto affirmar, que o Plano do nosso Processo he excellente,
e o mais sabiamente regulado. Na França por exemplo, a ordem do processo
regulada por Luiz XIV. he cheia de imperfeições, e de fórmulas inuteis,
como confessaõ os mesmos Authores Francezes, e as alterações posteriores
naõ tem conseguido a sua perfeiçaõ.

Em Inglaterra «as demandas de pouca entidade, diz Mr. Pillet, he verdade
saõ decididas promptamente, porém os letigios de maior importancia saõ
taõ dispendiosos, que os litigantes, a naõ serem possuidores de grandes
fortunas, estaõ de tal sorte persuadidos de completar com elles a sua
ruina, que preferem o silencio, e abandonaõ os seus direitos.

A subtileza nos Processos, o embaraço das dilações, e das fórmulas, as
despezas immensas, que traz huma demanda em Inglaterra; a escolha, ou a
consagraçaõ de certos termos Saxões, Normandezes, Hebraicos, e Latinos
para designar os differentes generos das Acções, e os seus progressos,
todas estas cousas saõ cem vezes mais inintelligiveis, e mais barbaras,
do que ellas o eraõ em França antes da Revoluçaõ.»

He isto hum Francez que falla, e que descrevendo os defeitos do processo
forense entre os Inglezes, confessa ao mesmo tempo a inintelligencia, e
barbaridade do processo Francez.

As excellentes Leis Portuguezas,[17] a boa ordem estabelecida nas Ilhas
pelos cuidados paternaes; dos Soberanos, o Caracter natural dos seus
nacionaes activos, e industriosos, concorrêraõ tanto para a sua
prosperidade, que o terreno limitado das mesmas Ilhas naõ he sufficiente
para conter o immenso povo, que alli nasce, sahindo por isso todos os
annos grande número de pessoas, que vaõ empregar-se na navegaçaõ, ou
estabelecer-se nos Brazis[18].

Os habitantes desta Capitania andaõ por 160$ almas. Este número naõ
deixará de causar admiraçaõ, a quem souber que huma grande parte do
terreno destas Ilhas he inhabitavel, e naõ admitte cultura alguma, já
por ser montanhoso, já por ser verdadeira rocha em circumferencia de
todas ellas, já pelos estragos do fogo, que nas suas expulsões revolveo
antigamente o interior de quasi rodas, reduzindo-o a pedra queimada.
Estes estragos saõ principalmente sensiveis nas Ilhas do Pico, e de S.
Miguel, nas quaes mais da metade do terreno he infructifero[19].

Pelas mesmas razões he espantosa a producçaõ das mesmas Ilhas, porque
depois de providos abundantemente os seus habitantes, ellas supprem em
grande parte a sustentaçaõ dos moradores da Ilha da Madeira, e do Reino
de Portugal.

Da Ilha de S. Miguel se exportaõ todos os annos de dez até doze mil
moios de graõ, segundo a maior, ou menor abundancia da colheita[20]. De
laranja, e limaõ de 40 a 50 mil caixas, carne de porco, e toucinho de
300 a 500 arrobas. E algumas mil varas de panno de linho.

A proporçaõ destes generos póde conhecer-se pelo exemplo de hum anno dos
mais regulares, v. gr. no anno de 1809 sahio daquella Ilha, milho 5:270
moios; trigo 675 moios, e 35 alqueires; favas 2:812 moios, e 55
alqueires; feijaõ 1:177 moios, e 55 alqueires; laranja 21:238 caixas;
limaõ 4:660 caixas; toucinho 259 arrobas; carne de porco 118 arrobas;
panno de linho 3:009 varas.

Da Ilha de Santa Maria sahem 200 moios de trigo, e cousa de 100 rezes.

Da Ilha Terceira embarcaõ-se 15 mil caixas de laranja, e de trigo sahe
hum, ou dois navios carregados para Lisboa, ou Ilha da Madeira.

A Ilha do Pico produz annualmente de 10 até 20 mil pipas de vinho[21],
que por naõ haver naquella Ilha porto capaz de receber navios, he todo
transportado em barcos para a Ilha do Fayal, atravessando hum canal de
legua e meia; e dalli se exporta para a America Ingleza, as Antilhas, a
Russia, e para o Reino do Brazil, onde tambem se consome huma grande
parte de agoa-ardente da mesma Ilha. Tambem exporta algum gado; mas naõ
produz graõ sufficiente para os seus habitantes, sendo nesta parte
provída pela Ilha do Fayal, a qual he summamente fertil, e produz
bastante trigo, e milho para o seu sustento, e supprir o que falta na
Ilha do Pico.

A Ilha de S. Jorge exporta algum gado para a Terceira, e Madeira, e
poucas pipas de vinho.

A Graciosa he fertil em legumes, com que fornece algumas das outras
Ilhas; e apezar da pequenez do seu terreno, exporta quantidade de
cevada, e produz acima de 4 mil pipas de vinho, de que a maior parte he
reduzido a agoa-ardente.

A Ilha das Flores exporta para Portugal, e Madeira 600 moios de trigo, e
300 rezes[22].



TERCEIRA PARTE

_Desde a passage da Casa Real para o Rio de Janeiro._


A Mudança do assento da Metropole Portugueza he hum daquelles grandes
acontecimentos, que assignalaõ os tempos, dividem as idades do Mundo, e
formaõ huma Epocha memoravel em todas as Nações.

O Globo inteiro tem sentido mais de huma vez o impulso dado pela Naçaõ
Portugueza. Esta Naçaõ com as suas descobertas na passage do Cabo de Boa
Esperança, fez recuar os limites do Mundo, como se explica Mr. de.
Voltaire, abrindo a todas as Nações hum caminho, até entaõ desconhecido,
para passar á Asia. Este grande acontecimento fez mudar o Commercio de
todos os Paizes, e desconcertar todos os systemas.

Desde entaõ tudo o que a Natureza produz de mais raro, util, e
agradavel, foi conduzido para a Europa, com menos despezas pela nova
Estrada, anniquilado totalmente o Commercio da India, que antigamente se
fazia pelo Mediterraneo atravez do mar Vermelho, e Egypto.

Póde ainda dizer-se, que ao Genio dos Portuguezes he devida a existencia
Politica da Europa. «Sem a descoberta de Vasco da Gama, diz o Abbade
Reinal, o archote da liberdade da Europa, se teria apagado, e talvez
para sempre. Os Turcos hiaõ substituir estas Nações ferozes, que das
estremidades da Terra tinhaõ vindo tomar o lugar dos Romanos, para
opprimir a sua superfície, e a essas instituições barbaras teria
succedido hum jugo mais pesado ainda. Este acontecimento era inivitavel,
se os terriveis vencedores do Egypto naõ tivessem sido repellidos pelos
Portuguezes nas differentes expedições, que estes tentáraõ na India. As
riquezas da Asia lhe seguravaõ as da Europa, Senhores de todo o
Commercio do mundo, elles teriaõ tido necessariamente a mais temivel
marinha, que já mais se teria visto. Que obstaculos poderiaõ entaõ
suspender sobre o nosso Continente este povo Conquistador pela natureza
da sua Religiaõ, e da sua Politica?[23]»

Se pois os Portuguezes, segundo a opiniaõ deste Politico, naõ tivessem
com as suas victorias suspendido os progressos do fanatismo dos
Mozulmães, e quebrado o curso impetuoso das suas conquistas,
cortando-lhe o nervo das riquezas, perdida estava a liberdade do mundo.

Taes foraõ os resultados da passage dos Portuguezes pelo Cabo
Tormentoso, no Reinado do Senhor Rei D. Manoel.

E quando a mudança da sua Capital para o Brazil, no Governo actual nos
devia fazer esperar ainda mais felizes vantagens, males a milhares
recahíraõ sobre os Portuguezes da Europa. E foi pela primeira vez, que
nas Ilhas dos Açores, apontou o flagello dos tributos, quando até entaõ
nenhum outro alli era conhecido, mais do que o Dizimo Ecclesiastico, e o
subsidio literario, imposto tenue dos vinhos, destinado para o pagamento
dos Mestres das primeiras letras: O que mostra o amor, e a benignidade,
com que haviaõ sido sempre tratados pelos seus Monarchas. Depois
daquella fatal mudança, cinco tributos foraõ impostos naquellas Ilhas em
menos de hum anno; taes saõ, a Decima dos Predios urbanos[24]: A Cisa
nas Compras, e Vendas[25]: O Imposto de 5 réis em cada arratel de Carne
verde cortada nos Açougues[26]: O Imposto dos sellos, e Decima das
heranças, e legados[27].

Muito bem entendidos seriaõ estes tributos, se a necessidade do Estado
assim o pedisse, por naõ pesarem nem na Agricultura, nem nos Artistas
directamente: o ultimo sobre tudo recahindo em bens, que nos advem
graciosamente por favor dos estranhos, ou Colatraes, e naõ nos bens, que
nos vem dos nossos ascendentes, he hum meio politico, e mui poderoso
para fazer promover os Casamentos, e conseguintemente para animar a
populaçaõ, objecto que aos mais Sabios Legisladores mereceo sempre hum
grande cuidado[28].

Mas como se poderiaõ dizer impostos estes tributos por necessidade, se
nesse mesmo tempo se faziaõ mercês avultadissimas aos Valídos? Infinitas
Capellas vagas, e outros muitos bens que se achavaõ na administraçaõ da
Fazenda Real em todas as Ilhas, e que lhe rendiaõ todos os annos huma
somma immensa, tudo está hoje dado, ou para melhor dizer, usurpado por
aquelles egoistas, que tem abusado da bondade do Rei, enganando-o sobre
o valor daquelles bens, pois que nunca os podéraó alcançar em quanto Sua
Magestade residio em Portugal, donde facilmente se podia informar do que
lhe pediaõ. Talvez que o valor de tantos bens assim injustamente
prodigalisados podesse bem supprir todos aquelles tributos; sendo cousa
iniqua que se estejaõ tirando gotas de sangue de milhares de Vassallos
para saciar humas poucas de sanguissugas. Os póvos naõ devem ser
considerados, como hum rebanho de ovelhas inertes, dispostas a serem
devoradas pela mantilha de cães famintos, que circundaõ o seu pastor. He
de esperar que Sua Magestade inteirado das verdades expendidas, naõ
deixe de fazer restituir todos aquelles bens, reclamando-mercês
extorquiadas com manifesto engano, e lesaõ, e como taes ob, e
subrepticias; assim como devem ser alliviados os Póvos daquelles
tributos, que lhe foraõ impostos, para supprir a falta do rendimento dos
mesmos bens, assim indevidamente tirado das rendas públicas:
principalmente a respeito das Decimas, sobre as quaes haviaõ contractos
entre os moradores das Ilhas e os Nossos Reis, por onde aquelles se
tinhaõ sujeitado a contribuir de huma vez com certa somma, ficando
desonerados para o futuro de pagar Decimas, do que se achaõ Titulos nos
Archivos das mesmas Ilhas. Porém he nas Cortes proximas que todos esses
Artigos devem ser averiguados[29].

A sabia politica que os Augustos Monarchas tiveraõ sempre com as Ilhas
dos Açores dando os Officios Civis, e os postos Militares aos seus
Nacionaes, que por isso os serviaõ mui dignamente, tambem acabou com a
ausencia do Rei. Naõ se estendia áquelles Paizes a authoridade do
General Beresford, e por isso naõ ha alli Officiaes Inglezes, porém
chegava lá outra authoridade mil vezes mais prejudicial, e mais iniqua,
qual era a dos Valídos: ainda para os mais insignificantes postos
Militares tem vindo despachados do Rio de Janeiro os seus afilhados. No
Batalhaõ da Cidade de Ponta Delgada ha dois Capitães, homens honrados, e
distinctos, que servem ha mais de 15, e 20 annos. Vagou o posto de
Sargento Mór, veio logo despachado do Rio de Janeiro hum individuo, que
naõ tinha metade dos serviços daquelles benemeritos Officiaes, e pouco
depois foi promovido a Tenente Coronel, naõ passando aquelles do posto
de Capitaõ.

Na Cidade de Angra vagou o Officio de Escrivaõ Deputado da Junta da
Fazenda, e em lugar de ser admittido no mesmo o Contador da Junta,
Official habil, e honrado, a quem pertencia como mais antigo, e
substituto legal, veio do Brazil despachado hum individuo, que animado
com o valimento que a todos inculca do seu protector Targini, tem feito
as maiores desordens. Actualmente se acha retirado em Lisboa o Capitaõ
Mór da Cidade de Angra para escapar á prisaõ contra elle fulminada pelo
dito Escrivaõ, em despique do mesmo Capitaõ Mór pôr o nome do Escrivaõ
abaixo do seu em hum officio, que lhe dirigio.

O mesmo aconteceo a respeito do Provimento do Officio, que vagou de
Escrivaõ da Meza grande na Alfandega da Ilha de S. Miguel, sendo logo
dado ao Compadre de hum guarda roupa Baraõ.

Se acaso se naõ occultasse a Sua Magestade, que estas pessoas naõ eraõ
naturaes, nem residentes naquellas Ilhas, he provavel lhe naõ fossem
conferidos os ditos officios.

Com tudo, brilhantes esperanças nos devem animar presentemente, vindo a
concorrer o excesso dos males, para o seu mesmo remedio, todos elles
ficáraõ assás compensados, conseguindo-se huma Constituiçaõ, que
combinando os interesses de todos os Estados Portuguezes, os ligue por
meio de vantagens reciprocas, pois que nenhuma Naçaõ no Globo encerra em
si mais felizes proporções.

Nada obsta a distancia que separa estes Estados, distancias immensas
separaõ os Astros, que com tudo guardaõ harmonia nos seus giros
periodicos.

O interesse commum he o laço que une os differentes Póvos, e a
felicidade dos Portuguezes Europeos está radicada na fórma do seu
Governo, e na sua uniaõ com os Estados do Brazil. Os habitantes de
Portugal carecem absolutamente dos generos do Brazil; sem o assucar, o
arroz, o café, e outras producções daquelle paiz, quasi se naõ póde
viver hoje em dia. O Brazil necessita igualmente dos vinhos, e azeites
de Portugal, assim como tambem dos vinhos das Ilhas adjacentes, e das
suas agoas-ardentes, e pannos de linho. Sem o grande soccorro do graõ
das Ilhas, Portugal padeceria por muitas vezes, e as mesmas Ilhas naõ
achando alli o consumo daquelle graõ, que he a sua principal riqueza,
cahiriaõ em total decadencia[30].

Eis-aqui como todas as partes deste grande edificio se fortificaõ
reciprocamente, e como o interesse de todos estes póvos os deve ligar
para sempre, além de outro motivo ainda mais poderoso, que he o de
viverem aggregados a hum grande Imperio, ligados por huma mesma
Religiaõ, e Governados por huma Dynastia de Soberanos deconhecida
indole, e bondade.

Estes interesses seraõ ainda augmentados por novas medidas justas, e
sabias. No Brazil naõ se deve admittir vinho Estrangeiro, azeite,
agoa-ardente, em quanto Portugal, e Ilhas lhe ministrarem aquelles
generos em abundancia; ou admittindo-se, devem pagar hum tributo igual
ao que paga por exemplo o vinho Portuguez em Inglaterra, isto he, o
quadruplo, ou o quintuplo do seu primeiro valor: em Portugal igualmente,
e Ilhas adjacentes naõ deve permittir-se aos Estrangeiros o introduzir
generos dos que produz o Brazil; ou permittindo-se, devem pagar hum
tributo na mesma proporçaõ.

Estas, e outras iguaes providencias faraõ que entre os mesmos
Portuguezes fiquem concentradas a maior parte das riquezas dos seus
Vastos Estados; naõ tendo dependencia das Nações Estrangeiras, senaõ em
artigos de mero luxo.

Todos os obstaculos convém vencer para conseguir esta uniaõ, e
consolidar a base do grande Imperio. Longe de nós a idéa da desmembraçaõ
de Portugal, este Reino teria a sorte dos pequenos Estados, como
desgraçadamente temos experimentado desde muitos seculos, já escravos
dos Hespanhoes, já miseraveis popilos dos Inglezes, que famintos, e
dolosos Curadores, nos tem despojado, e impobrecido. Membros da grande
Imperio nós seremos respeitados em toda a parte do mundo, seja qual for
a residencia do seu Chefe. O Cidadaõ Romano nas extremidades da Africa,
ou da Asia, era considerado em dignidade, e respeito acima dos
Principes, e Reis Estrangeiros.

He verdade que os Brazileiros, além das vantagens reciprocas entre ambos
os Estados, gosaraõ de outras prosperidades resultantes da existencia do
Monarcha no centro do seu paiz. Quando hum Embaixador de Hespanha
enviado a Henrique IV. de França, se admirava do Estado brilhante em que
achou París, que n'outro tempo tinha conhecido em abatimento, e
desgraça: _he porque entaõ o pai de familia naõ existia aqui_, lhe disse
aquelle bom Rei, _hoje que elle tem cuidado dos seus filhos, estes
prosperaõ_.

Os mesmos salvagens do interior daquelle Paiz aproveitaráõ da bondade
com que devem ser tratados pelos Nossos Augustos Soberanos, unico meios
de os attrahir, e civilisar. «Se alguem duvida (diz o Author da Historia
Philosofica, e Politica das duas Indias) dos felizes effeitos da
beneficencia, e da humanidade sobre os póvos Salvagens, compare os
progressos, que os Jesuitas tem feito em mui pouco tempo na America
Meridional com aquelles que as Armas, e os Navios Hespanhoes naõ podéraõ
fazer em dois seculos. Em quanto milhares de Soldados mudavaõ o Perú, e
Mexico, dois grandes Imperios policiados em desertos de Salvagens
errantes, alguns Messionarios tem mudado pequenas Nações errantes em mui
grandes Imperios policiados.» Façamos arraigar no Coraçaõ dos homens o
amor da Divindade, e da humanidade, e só estas duas virtudes saõ capazes
de attrahir Vassallos, e formar os melhores Cidadãos do mundo.

Porém que importa aos Portuguezes da Europa todas essas prosperidades do
Brazil, huma vez que tambem elles sejaõ felizes? Naõ se lhe impondo
tributos senaõ quando o pedirem as necessidades do Estado reconhecidas
em Cortes; naõ necessitando o Official militar de esperar do Brazil a
promoçaõ, que a Lei lhe concede, nem o Magistrado de consumir a sua
vida, e o seu dinheiro, para ir requerer hum despacho na distancia de
mil leguas, e perante hum Ministerio, que o naõ conhece, nem póde
avaliar o seu merecimento; reservado n'huma palavra á Regencia, e
Tribunaes que existem em Lisboa, Capital deste Reino, o poder de
providenciarem difinitivamente sobre todos os artigos que respeitaõ á
felicidade, e commodidades dos seus habitantes: eis-aqui tudo quanto
estes podem desejar, e de razaõ, e justiça devem esperar: mantida com
tudo a devida subordinaçaõ ao Chefe do Imperio, qualquer que seja a sua
residencia, com as regalias, que convém ao Rei da Briosa Naçaõ
Portugueza.

Tendo nós visto como as Ilhas dos Açores, paiz fertil, e rico,
unicamente pagava ao Governo Portuguez o Dizimo, e o subsidio literario,
das producções da terra, cumpre fazermos comparaçaõ com algumas das
outras Nações. Entre os Inglezes, por exemplo, o tributo que paga o
proprietario das terras ao Fisco, anda pela quarta parte do producto
annual; e a renda industrial, isto he, aquillo que cada hum adquire pelo
seu Commercio, e industria, paga na mesma proporçaõ. Hum proprietario
por tanto, que possue vinte mil cruzados de renda, como succede a muitos
nas Ilhas dos Açores, e que debaixo do Governo Portuguez apenas paga o
referido Dizimo, pagaria infallivelmente debaixo do Governo Inglez cinco
mil cruzados annualmente. Devendo ainda advertir-se que em Inglaterra de
todos os productos terrestes se paga tambem o Dizimo ao Clero Inglez. As
portas, as janellas das casas, saõ sujeitas a tributos consideraveis.
Que direitos exorbitantes os das Alfandegas? Seja de exemplo o vinho,
que sendo Portuguez, paga de cada pipa cincoenta e duas libras (187$200
réis em dinheiro nosso) e sendo de França paga sessenta libras[31]. Na
França em o principio da revoluçaõ, depois de supprimidos huma grande
parte dos tributos, ficáraõ ainda montando a 300:000:000 libras
tornezas, ou 12 milhões e meio estrelinas. Estes impostos repartidos por
24 milhões de almas, de que entaõ se compunha a França, fazem pouco
mais, ou menos 13 chelins por cabeça, que saõ mais de dois mil réis em
dinheiro Portuguez, contando mulheres, crianças, e velhos: estes mesmos
tributos foraõ depois consideravelmente augmentados.

Podemos por tanto concluir, que até á passage da Corte para o Brazil,
naõ havia povo em toda a Europa menos honerado com tributos, do que os
moradores das Ilhas dos Açores, e ainda mesmo de Portugal.

Continuando a referir os estabelecimentos posteriores, temos de apontar
a Lei de 25 de Outubro de 1810, que manda receber nas mesmas Ilhas
promiscoamente os vinhos, e todos os mais generos, humas das outras, sem
algum imposto, e que os generos de importaçaõ, tendo pago huma vez os
direitos de entrada, possaõ tambem girar livres de humas para outras sem
estorvo, nem embaraço.

O estabelecimento da Junta Criminal nesta Capitania por Alvará de 15 de
Novembro de 1810, he tambem hum daquelles titulos, que mostraõ o cuidado
dos Nossos Augustos Monarchas para com os seus Vassallos, sempre que
pelo interesse dos Valídos naõ foi illudido; e mostra o seu zelo
infatigavel em remover os obstaculos, que se oppunhaõ á felicidade dos
mesmos, fazendo estabelecimentos novos por todos os seus vastos
dominios, todas as vezes que as circumstancias o pediaõ, devendo tambem
dahi colligir-se a consideraçaõ de que aquella parte dos seus Vassallos
se fez sempre merecedora pela sua conducta.

Nos tempos calamitosos, que se seguíraõ ao Reinado do Senhor Rei D.
Sebastiaõ, deraõ os habitantes das Ilhas provas do seu zelo, e affecto
pelos seus legitimos Monarchas, fazendo mesmo prodigios de valor,
principalmente na Ilha Terceira, para a total expulsa dos Hespanhoes, e
para o restabelecimento do Governo dos seus Soberanos. Destas, e de
outras muitas Acções vem as infinitas mercês com que os Augustos
Monarchas Portuguezes tem honrado os Nacionaes das mesmas Ilhas,
descendentes de mais disto de familias mui distinctas de Portugal, sendo
infinitos os foros de Fidalgo, e outras honrosas, distincções, que
nellas se encontraõ.

Na creaçaõ da dita Junta Criminal, naõ teve o Soberano em vista outra
cousa mais, do que o bem público da Capitania, porque na sua convocaçaõ
annual faz a Real Fazenda avultadas despezas, já no diario dos
Ministros, já nos seus transportes das mais Ilhas para a Capital.

Esta Junta, assim como as outras, das quaes trataremos depois, foi
projectada durante a invasaõ dos Francezes em Portugal, e interrupçaõ
deste Paiz com as Ilhas. E supposto que o Soberano bem podia prever a
curta duraçaõ daquelle violento dominio; pois que naõ he do caracter
Portuguez, o ser já mais dominado por Estrangeiras Potencias, com tudo a
sua nimia vigilancia lhe fez logo acudir com este remedio, entaõ
necessario, para que a Justiça Criminal fosse promptamente administrada,
e naõ soffressem os bons pela impunidade dos máos.

Sendo por tanto de presumir, que restabelecidas as cousas, como se achaõ
no antigo estado, e sujeitas as Ilhas novamente á Relaçaõ de Lisboa nas
Causas Civeis por Alvará de 6 de Maio de 1809, e aos mais Tribunaes em
todas as outras repartições por Alvará de 5 de Julho de 1816, venhaõ
tambem na parte criminal a ficar subordinadas ao Supremo Tribunal da
Relaçaõ de Lisboa: porque tendo sido estabelecida a Junta para o fim de
se expedirem mais promptamente os processos Criminaes, esta
circumstancia já se naõ verifica depois de restabelecida a communicaçaõ
com Lisboa, a qual he taõ frequente, que poucos mezes se passaõ em que
das mesmas Ilhas naõ saiaõ varios navios para aquella Cidade; sendo por
consequencia muito mais promptas as decisões Criminaes por aquella
Relaçaõ, onde se despacha diariamente, do que pela Junta Criminal, que
sómente se convoca de anno a anno, e com summas despezas, e
difficuldades na passage dos Magistrados pelo mar. Havendo alguns
processos, que tem durado annos; porque sendo perciso o mandar-se
proceder a qualquer diligencia relativa aos mesmos, faz-se indispensavel
ficar para a convocaçaõ do anno seguinte, e assim se vaõ prorogando de
humas a outras. Além de ficarem as terras privadas dos seus Juizes de
Fóra por huma grande parte do anno, em quanto dura a junta, e fazem as
suas viagens.

Os fastos da mesma Junta daõ tambem a conhecer a indole dos habitantes
das mesmas Ilhas, e a sua Religiaõ, pois que no espaço de 10 annos, que
tem decorrido desde o seu estabelecimento, sómente houve hum delicto em
todas ellas, que mereceo a pena capital[32].

O Marechal de Campo Mr. Pillet., achando-se em Londres no anno de 1812,
refere que os crimes de assassinatos, e roubos commettidos dentro
daquella Cidade em o dito anno, chegarao a 1663, e que dos authores
destes, perto de mil foraõ convencidos, e condemnados á morte, ou a
penas afflictivas, e infamantes.

Taõ terrivel enormidade de delictos em hum só anno, naõ póde
attribuir-se a falta de castigo em hum Paiz, onde elles saõ taõ
rigorosamente punidos. A relaxaçaõ de costumes, como observa o mesmo
Author, ou antes a falta de Religiaõ, he sem dúvida a origem destes
males. A crença em hum Ente Supremo, hum Juiz incorruptivel, que
presenceia todas as nossas acções, e em cujo Tribunal nenhum delicto
fica impune, nem acçaõ boa sem recompensa; e onde todas as injustiças
humanas saõ reparadas, he sem dúvida o maior estimulo para conduzir o
homem á virtude, e fazer calar as paixões, que damnaõ o coraçaõ humano;
ao mesmo tempo que he huma consolaçaõ preciosa no meio das desgraças, e
do infortunio.

Os habitantes das Ilhas saõ Religiosos, e em geral sinceros, e de
costumes innocentes. Póde de algumas dellas fazer-se o elogio, que fazia
Justin dos Seytas--que a ignorancia do mal era para elles huma guarda
mais segura da ordem pública, do que nas outras partes o conhecimento, e
o temor das penas[33].

Os Portuguezes em toda a parte conservaõ huma grande pureza de costumes;
o decoro das familias he religiosamente respeitado: as Portuguezas saõ
honestas, e recatadas, ao mesmo tempo que amaveis, e espirituosas. O
respeito á Divindade, a veneraçaõ aos Pais, e amor ao Principe,
sentimentos capazes de conduzir o homem a todo o genero de virtudes, e
desvia-lo de todos os crimes, saõ os principios com que somos nutridos
desde a infancia. He por isso que devemos gloriar-nos de ser
Portuguezes, e naõ devemos já mais consentir em trocar os nossos
Costumes com as outras Nações.

Naõ padece algum dos inconvenientes acima referidos da Junta Criminal, a
outra creada por Alvará de 18 de Setembro de 1811, com a denominaçaõ _de
Junta do Melhoramento da Agricultura_, por serem os seus Deputados todos
residentes na Cidade de Angra, e poderem diariamente convocar-se sem
despeza, nem as outras difficuldades.

Sendo o principal cuidado dos Monarchas Portuguezes relativamente ás
Ilhas, á felicidade dos seus habitantes, elles naõ tem cessado de
promover o augmento, e melhoramento da Agricultura, como a principal
fonte donde emanaõ as riquezas, e prosperidade dos Póvos. Com estas
vistas pois foi estabelecida na Terceira, Capital das mesmas Ilhas, a
Junta de que fallamos; permittindo-se ao mesmo tempo o poderem-se
afforar alli os baldios, e terras incultas, ou sejaõ da Coroa, ou de
Morgados, sem dependencia do Desembargo do Paço, nem necessidade de
Consultar a Sua Magestade.

Tambem ha na mesma Capital huma Junta creada por Alvará de 10 de
Setembro de 1811, destinada para supprir algumas Provisões da
competencia do Desembargo do Paço em certos casos expressos no mesmo
Alvará.

Por Alvará de 7 de Janeiro de 1811, foraõ ultimamente mandados
accrescentar os emolumentos aos Magistrados das Ilhas, e pôr alli em
observancia o Regulamento das Terras de beira mar do Brazil,
estabelecido pelo Alvará de 10 de Outubro de 1754, taxando-se tambem aos
Juizes de Fóra o ordenado de 200$000 réis. E aos Corregedores de Angra
foi estabelecido o ordenado de 300$000 réis, por Alvará de 9 de Outubro
de 1818.

Taes saõ os factos mais memoraveis destas Ilhas Portuguezas. E tendo nós
dado alguma idéa dos costumes dos seus nacionaes, cumpre ajuntar, que o
seu caracter, bem como dos Portuguezes em geral, he nobre, e elevado:
elles saõ cheios de humanidade, e generosos; mas estas qualidades náõ
podem ser taõ geraes, que naõ faltem em alguns individuos,
subsistindo-as vicios que se encontraõ por toda a parte, onde existem
homens.

Porém hum pequeno número de homens immorigerados, e cheios de vicios,
que se encontraõ em algumas terras Portuguezas, quasi desapparece em
comparaçaõ dos infinitos Cidadãos benemeritos de que abundaõ as mesmas:
que saõ alguns homens turbulentos, e infamadores, em comparaçaõ de
milhares de Cidadãos modestos, e comedidos? que saõ meia duzia de
individuos odiosos, e vingativos, que naõ respeitaõ nem a Divindade, nem
os homens, comparados com milhares de pessoas, cheios de benignidade, e
affabilidade, e dotados de todas as virtudes Christães, e sociaes?

Sem as trévas da noite mal poderiamos apreciar a luz do dia; as acções
dos homens máos, que entre os Portuguezes he hum pequeno número, fazem
realçar as virtudes dos bons, que he o Geral da Naçaõ.


FIM



_TABOA DOS GOVERNADORES_

_Capitães Generaes das Ilhas dos Açores._


1      D. Antaõ de Almada, tomou posse deste Governo em      1766
2      Deniz de Mello                                        1776
       Governo interino desde 1783 até 1799
3      O Conde de Almada                                     1799
4      O Conde de S. Lourenço                                1803
5      D. Miguel Antonio de Mello                            1806
6      Ayres Pinto de Sousa                                  1810
7      Francisco Antonio de Araujo                           1817



GOVERNADORES SUBALTERNOS
_da Ilha de S. Miguel desde a creaçaõ da Capitania
Geral._


       O Sargento Mór Antonio Borges de Bitancourt continuou
       a governar a Ilha com o titulo de Commandante, que
       estava exercendo desde                                1757

       O Sargento Mór José Pereira de Medeiros, nomeado
       Commandante da Ilha pelo Governador, e Capitaõ
       General em                                            1772

       O Sargento Mór José Ignacio de Bulhões Cotta,
       Commandante em                                        1777

       Manoel José de França                                 1780

1      Francisco Manoel de Mesquita começa a governar a
       Ilha com o titulo de Governador[34] em                1790

2      O Coronel Ignacio Joaquim de Castro                   1801

3      O Sargento Mór Manoel Timotheo de Valadares           1807

4      O Coronel José Francisco de Paula Cavalcante de
       Albuquerque                                           1811

5      O Tenente Coronel Sebastiaõ José de Arriaga Brum
       da Silveira                                           1815



GOVERNADORES SUBALTERNOS
_das Ilhas do Fayal, e Pico desde 1797, em que
estas Ilhas começáraõ a ter Governadores Militares,
sendo até entaõ regidas nesta parte pelos
seus Capitães Móres._


1      Jeronymo Sebastiaõ Brum da Silveira, toma posse em    1707

2      Theodoro Pamplona                                     1804

3      Elias José Ribeiro                                    1809

4      Joaquim Ignacio de Lima[35]                           1816



*Notas:*


[1] Na palavra El-Rei convém omittir para sempre o
prenome El, naõ só por ser de origem Castelhana, mas até
mesmo por naõ se accommodar com a natural energia da lingua
Portugueza; sendo muito mais expressivo o dizer-se--o
Rei dos Portuguezes, do que El-Rei dos Portuguezes.

[2] He quimerico o dizer-se (como alguns Authores referem,
fundados em noticias vagas) que no descobrimento
destas Ilhas se achára huma estatua de pedra, representando
hum Cavalleiro, que apontava com o dedo para o Occidente.
Deo lugar a esta fabula huma rocha natural, que havia
na Ilha da Corvo, e ainda hoje existe, a qual vista de longe
tem algumas aparencias ds hum Cavalleiro.

[3] Falla-se de huma Monarchia moderada, com Leis
fundamentaes que regulem a sua administraçaõ, politica,
economia, e civil; porque a Monarchia absoluta em nada
differe na pratica do Governo despotico.

[4] Todo este systema foi transtornado desde a mudança
da Corte, como se verá na 3.^a parte desta Memoria.

[5] Saõ os impostos o maior estorvo, que se póde oppôr
á Agricultura: o terreno das Ilhas dos Açores naõ he de
melhor qualidade, que o de Portugal, com tudo a Agricultura
das Ilhas he a mais florecente, a sua producçaõ he abundantissima,
ellas exportaõ muitos Navios de graõ de todas as
qualidades, centos de Navios de laranja, quantidade de mil
pipas de vinho, e agoa-ardente, e fornecem mantimentos a
todas as embarcações, e Esquadras que alli aportaõ: em Portugal
a producçaõ he insufficiente para os seus habitantes,
que pereceriaõ de fome, se lhe naõ viesse de fóra o paõ,
para huma grande parte do anno. Donde vem pois esta differença?
As Ilhas nunca pagáraõ tributo algum da sua producçaõ,
nem outro onus além do Dizimo Ecclesiastico até
o anno de 1808: e a Agricultura em Portugal he extraordinariamente
onerada: ha lugares onde ao Lavrador apenas fica
ametade do que elle extrahe da terra regada com o suor
do seu rosto. Os quartos, os quintos, as décimas, que paga
o miseravel cultivador, saõ os verdadeiros obstaculos á Agricultura
em Portugal.

[6] Esprit des Lois l. 6. cap. I.

[7] Volt. Essais sur hist. G. chap. 126.

[8] Ord. Liv. 5.^o Tit. 76.--Provisaõ de 15 de Novembro
de 1687, dirigida á Camara de Ponta Delgada.--Carta
Regia do 1.^o de Novembro de 1709, dirigida ao Governador
da Ilha de S. Miguel.--Regimento dos Desembargadores
do Paço, no § 113.--Alvará, e Regimento do Terreiro
de Lisboa de 24 de Junho de 1777, §. 11.

[9] Le Commerc. et le Govern. concid. relat. l'un. al'autre
2.^a P. Chap. 12.

[10] Leis de 4 de Fevereiro de 1773 ao Preambulo.

[11] Mais de huma vez havido estes funestos acontecimentos
na Ilha de S. Miguel.

[12] Esta Junta da Fazenda dos Açores, subordinada ao
Erario Regio, foi creada por Carta Regia de 29 de Outubro
de 1798.

[13] Metade do Terreno das Ilhas era vinculado, e possuido
por Morgados: a aboliçao dos muitos vinculos insignificantes
que se tem feito, e continúa a fazer, tem restituido
ao Commercio dos homens huma grande parte do mesmo
terreno.

[14] As Leis de Athenas defendiaõ aos Pais o testar, para
que a herança paterna se dividisse igualmente entre os filhos: Plutarco
vida de Solon. Licurgo tambem estabeleceo,
que os filhos tivessem partes iguaes na successaõ de seus
Pais: Plutarco vida de Licurgo.

[15] Assim como o saõ as disposições testamentarias, e
hereditarias. Montesq. Espr. des Lois liv. 26. Chap. 6.

[16] Ord. Liv. 3.^o Tit. 20 §. 44.

[17] A Legislaçaõ Portugueza deve hoje ser reformada
principalmente na parte criminar, sobre cuja ramo se desenvolvêraõ
os mais luminosos principios no ultimo seculo, de
que antes apenas havia hum fraco luar, assim como a respeito
da Policia Civil, da Policia economica, e outros objectos;
porém na mesma Legislaçaõ ha muita cousa boa,
que aproveitar.

[18] Em hum só Bergantim, denominado Mãi de Deos,
embarcáraõ da Ilha de S. Miguel no anno de 1812 para o
Rio de Janeiro voluntariamente 194 pessoas.

[19] Esta ultima Ilha tem banhos thermais em duas partes;
huns no lugar chamado das Caldeiras, que fica huma
legua distante da Villa da Ribeira Grande, e 4 leguas da
Cidade: estes banhos saõ sulphureos, e applicados para as
molestias da pelle: os Reumaticos tambem alli experimentaõ
muitos allivios. Os outros saõ no Val das Furnas, 3 leguas
da Villa Franca, e 8 da Cidade: além dos banhos sulphureos
iguaes aos primeiros, ha alli banhos de agoa ferrea,
que tem applicações muito uteis. Em todos estes banhos se
tem experimentado curas maravilhosas.

[20] A producçaõ nestas Ilhas soffre grande alteraçaõ,
e naõ he raro que hum proprietario de quintas, que n'hum
anno faz 4 mil caixas de laranja, no seguinte naõ tenha 2
mil: assim como na Ilha do Pico o proprietario de vinhas,
que hum anno colhe 100 pipas de vinho, em outro anno
naõ tem 50. Os ventos a que as mesmas Ilhas saõ sujeitas,
e que fazem grande estrago nos fructos, daõ causa a esta
alternativa.

[21] Vem a ser o meio termo proporcional, 15 mil pipas.

[22] Esta Ilha he notavel por naõ haver memoria, nem
indicios de que alli houvessem ja mais expulsões vulcanicas,
nem tambem aballos de terra.

[23] Hist. Phil. et Poit. Liv. I. pag. 61. Ediçaõ d'Amst.
de 1772.

[24] Estabelecida por Alv. de 27 de Junho de 1808.

[25] Alv. de 3 de Junho de 1809.

[26] Alv. de 3 de Junho de 1809.

[27] Alv. de 17 de Junho de 1809.

[28] Nas Republicas da Grecia, e em Roma eraõ os pais
de familia favorecidos, e recompensados com grandes privilegios.
Hum dos Dogmas da Religiaõ dos Magos respeitado
na Persia, ensinava que a acçaõ a mais agradavel á Divindade,
he o produzir o seu semelhante, cultivar hum campo,
e plantar huma arvore.

[29] Seria talvez acertado que cada huma das Ilhas mandasse
o seu Deputado ás Cortes, qualquer que fosse o número
dos seus habitantes, bem como pela Constituiçaõ da Hespanha
no Artigo 33 se determinou a respeito da Ilha de Saõ
Domingos; naõ só por serem differentes os interesses de cada
huma das mesmas Ilhas, mas tambem pela grande difficuldade
que haveria em passarem os Eleitores de todas ellas
tantas leguas de mar, para hirem á Terceira Capital da Provincia
fazer as respectivas eleições.

[30] No anno de 1808 achando-se Portugal occupado pelos
Francezes, chegou o preço do milho na Ilha de S. Miguel
a oito vintens o alqueire; e se acaso durassem aquellas
circumstancias, ficaria a Ilha arruinada por lhe faltar
mercado dos seus grãos.

[31] Porque naõ havemos seguir o exemplo desta Sabia
Naçaõ, ao menos em alguns artigos? O vinho de Feitoria do
Douro, da primeira ordem, foi avaliado no presente anno
de 1820 em 36$000 réis, logo o tributo que paga em Inglaterra
huma pipa de vinho, excede cinco vezes o valor,
porque a vende o propriètario do Douro. Se hum Portuguez
tem o appetite de mandar vir huma Carruagem feita em Londres,
ou Paris por doze mil cruzados, como nós conhecemos
algumas em Lisboa, em manifesto prejuizo dos Artistas
Portuguezes, satisfaça embora o seu appetite, mas pague ao
Thesouro Público sessenta mil cruzados, que vem a ser tambem
o quintuplo do seu primeiro custo. E haverá quem se
atreva a reprovar esta justa reciprocidade?

[32] Tal foi o assassinio do Juiz de Fóra da Ribeira
Grande em 1812, commettido atraiçoadamente, e revestido
de circumstancias atrozes.

[33] Taes saõ a Ilha das Flores, o Pico, Santa Maria.

[34] Este Governo tem o ordenado estabelecido de hum
conto de réis.

[35] No tempo deste começaõ os Governadores a ter
600$000 reis de ordenado, naõ tendo entaõ mais do que o
soldo da sua patente.



Lista de erros corrigidos


Aqui encontram-se listados todos os erros encontrados e corrigidos:

+-----------+-------------------------+---------------------------+
|           |        Original         |         Correcção         |
+-----------+-------------------------+---------------------------+
| #pág.  5  | Ihas                    | Ilhas                     |
| #pág. 10  | certa épocha*           | curta épocha              |
| #pág. 14  | admimistraçaõ           | administraçaõ             |
| #pág. 19  | crer*                   | ver                       |
| #pág. 22  | faltarem*               | faltar                    |
| #pág. 22  | mais contingente*       | menos contingente         |
| #pág. 24  | effeitos*               | feitos                    |
| #pág. 38  | matilha*                | mantilha                  |
| #pág. 46  | naõ sahiaõ*             | naõ saiaõ                 |
| #pág. 48  | e desviado*             | e desvia-lo               |
+-----------+-------------------------+---------------------------+

As correcções que seguem as instruções da errata da própria obra
estão identificadas com *.

Foi mantida a variação da palavra "fromentaceos" e "formentaceos"
que surgem em igual número no original. (talvez "fermentáceos"
fosse a palavra pretendida).

Segundo a errata na #pág. 19 está em falta o texto "--de que poderia
haver falta no paiz, e esta com fundamento.--"





*** End of this LibraryBlog Digital Book "Memoria historica sobre as ilhas dos Açores - como parte componente da Monarchia Portugueza, com ideias - politicas relativas à reforma do Governo Portuguez, e sua - nova constituição" ***

Copyright 2023 LibraryBlog. All rights reserved.



Home