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Title: A penalidade na India segundo o Código de Manu
Author: Figueiredo, António Cândido de, 1846-1925
Language: Portuguese
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nationale de France (BnF/Gallica) at http://gallica.bnf.fr)



*A PENALIDADE NA INDIA SEGUNDO O CÓDIGO DE MANU*


     *     *     *     *     *

Sociedade de Geographia de Lisboa


A PENALIDADE NA INDIA SEGUNDO O CÓDIGO DE MANU


Memoria apresentada á 10.ª sessão do congresso internacional dos
orientalistas por

CANDIDO DE FIGUEIREDO

S. S. G. L.


LISBOA

IMPRENSA NACIONAL

1892

     *     *     *     *     *



*A PENALIDADE NA INDIA SEGUNDO O CÓDIGO DE MANU*



*I*


Historiar a penalidade indiana sería tão vantajoso como diffícil.
Vantajoso, porque, de todos os historiadôres do direito penal, nenhum, de
que saibamos, se occupou seriamente da penalidade entre os povos hindus:
uns guardam sôbre ella absoluto silencio; outros, contra todas as leis
ethnográficas e filológicas, agrupam, de relance, os indios com os chinas
e japonêses, e segregam-n'os injustamente da legislação comparada; e
outros ainda, os que viveram antes dêste século, não podiam occupar-se
largamente da antiguidade indiana, porque ainda não estavam explorados os
riquissimos filões, de onde os mineiros da sciencia extraíram os
assombrosos monumentos da velha literatura indiana.

E sería diffícil, dissemos, historiar a penalidade na India, pela escassez
de commentadôres e guias em tão árido caminho. Abeirando-nos apenas do
importantissimo assunto, que daria volumes, o que procuraremos sinthetizar
em poucas páginas, aventurâmo-nos, sem mestres nem guias, a devassar a
enredada legislação de Manu, procurando e separando o que é puro direito
penal, d'aquillo que é religioso, civil ou político, visto que a
regulamentação das várias esferas da actividade humana se acha ali
amalgamada, como succede nos códigos primitivos de todas as sociedades.



*II*


O código de Manu é, para muitos orientalistas, o mais antigo monumento
legislativo que se conhece na história da humanidade. Ponderando que este
código reflecte toda a simplicidade antiga dos dogmas religiosos; que ali
ainda se fala de um Deus único, _Brahmá_, e não se faz referencia a
_Vichnu_ nem a _Sívá_, que com _Brahmá_ constituem a trindade indiana, a
_Trimurti_; ponderando que no código não se fez menção das incarnações de
Vichnu, e que das personagens históricas, ali alludidas, nenhuma é
posteriôr ao século X antes da nossa era; e ponderando, ainda, que o
legisladôr desconhecia a grande revolução religiosa de Budhá, revolução
que, como se sabe, precedeu déz séculos a era christan, concluem os
modernos intérpretes do código que elle já vigorava na India no século
XIII antes de Christo.

O código de Manu (_Manava-Dharma-Sastra_, no original sanscrito), abrange
dôze livros; e as disposições penais deparam-se-nos especialmente no VIII,
IX e ainda no XI, se bem que este se occupe sobretudo de penitencias e
expiações religiosas.



*III*


Quem não é de todo estranho á sciencia do direito penal, sabe que a
penalidade póde encarar-se, pelo menos, por quatro faces: incriminações,
penas, competencia e processo.

Sôbre incriminações e penas, podemos colhêr no código de Manu disposições
abundantes e claras; mas, sobre competencia e processo, o código é
excessivamente resumido, ou, antes, excessivamente vago.

Na organização judicial indiana, o rei é o principal julgadôr, e até
executôr em alguns casos, se attendermos unicamente á letra da lei.

Lê-se no código de Manu:

«Depois de tomar em toda a consideração o logar e o tempo, os meios de
punir e os preceitos da lei, é que _o rei inflige a punição_ com justiça
áquelles que se entregam á iniquidade[1].»

      [1] Livro VII, çloka 16.

E mais adiante:

«O ladrão, quer elle morra logo com os tratos que _o rei lhe dê_, quer,
tendo sido deixado por morto, haja escapado, fica lavado do crime; mas, se
_o rei_ não castiga, o crime do ladrão recái sôbre elle[2].»

      [2] VIII, 316.

Talvez dêstes textos se possa deduzir que o rei, além
de juíz, tinha attribuições de executôr da justiça. Não achâmos
todavia no código logares parallelos, que nos confirmem
o conceito.

O que sabemos é que o rei occupava o primeiro logar na jerarquia judicial.
Acompanhado de bráhmanes e de seus conselheiros, e trajando modestamente,
apparecia no tribunal; e, sentado ou de pé, com a mão direita
levantada[3], examinava os negócios judiciários; consultava as leis e o
direito consuetudinário da nação, das classes e das familias[4], e decidia
as causas que o código agrupa sob dezoito titulos:

      [3] VIII, 1 e 2.

      [4] VIII, 3.

Causas sobre dívidas;

Depósitos;

Venda de objecto alheio;

Emprêsas de associações commerciais;

Subtracção de coisa dada;

Pagamento de salários;

Execução de contratos;

Annullações de compra e venda;

Questões entre amo e criado;

Extremas de propriedades;

Maus tratos e insultos;

Roubos;

Salteadôres e violencias;

Adultérios;

Devêres entre marido e mulher;

Partilhas de heranças;

Jogo e combates dó animais[5].

      [5] VIII, 4 e 7.

«As contestações dos homens,--são expressões do código,--referêm-se em
geral a estes artigos[6]».

      [6] VIII, 8.

     *     *     *     *     *

Embora o rei fôsse o principal julgadôr, vemos consignados no código os
tribunais collectivos, embora a civilizações menos antigas se haja
attribuído esta importantissima instituição.

Com effeito, abrindo o código, no livro VIII, çloka 9 a 11, vemos que o
rei, quando não póde por si examinar as causas judiciárias, encarrega um
bráhmane instruído de desempenhar essas funcções. Este bráhmane entra no
tribunal, acompanhado de três accessôres, e examina as causas sujeitas á
decisão do rei.

A autoridade, que se liga a esta assembleia do juízes, é enorme, porque é
divina; e o código consagra-lhe expressões tais, que, ao lê-las a primeira
vez, naturalmente nos occorrem aquellas palavras amoráveis do nosso
Christo:

_Ubi sunt duo vel tres congregati in nomine meo, ibi sum in medio eorum._

O código de Manu tinha dito, muitos séculos antes de Christo:

«Onde quer que estejam três bráhmanes, versados nos _Vedas_, e presididos
por um bráhmane sapientissimo escolhido pelo rei, esta assembleia é
chamada pelos sábios o tribunal de Brahmá quatrifronte[7].»

      [7] VIII, 11.

O rei póde escolhêr juízes entre a classe dos bráhmanes, e até entre as
dos kchatriás e a do vaysiás, mas nunca entre os _çudras_.

Se bem que estas palavras _çudras_, _vaysiás_, _kchatriás_, _bráhmanes_,
não encerrem mistérios para quem tenha alguma notícia do sistema das
castas indianas, afigura-se-nos que não virá fóra de ponto uma ligeira
explanação do assunto, visto como os vicios capitais da penalidade indiana
estão subordinados ao sistema das castas.



*IV*


Como é sabido, a velha civilização indiana tinha por bases o sistema das
castas e o dogma da transmigração das almas.

Pondo de lado este dogma, que é hoje alheio ao nosso intúito, não
omittiremos uma explanação summária do sistema das castas.

O livro I do código refere que _Brahmá_, o deus supremo, o primeiro de
todos os sêres, para povoar a terra produziu da sua bôca o _bráhmane_, do
seu braço o _kchatriá_, da sua côxa o _vaysiá_ e de seus pés o _çudra_.

Os _çudras_ constituem a última classe, a servil; os _vaysiás_ a terceira,
a dos artistas e agricultores; os _kchatriás_ a segunda, a dos militares e
dos reis; e os _bráhmanes_ a primeira, a sacerdotal.

Comquanto dos _kchatriás_ sáiam os reis, o govêrno do país pertence de
facto á casta sacerdotal, e a preponderancia brahmânica faz-se resentir em
todos os monumentos que nos restam da civilização indiana, e até nos
monumentos da antiguidade teocrática europeia.

Um dos resultados da organização sacerdotal do govêrno indiano,
organização trazida para a Europa pelos celtas-arianos, e reproduzida pelo
druidismo, é que os monumentos mais assombrosos da India antiga e da
Europa medieval são os templos, os conventos o os cemitérios[8].

      [8] Ch. Steur, _Ethnogr._ vol. II, pag. 300.

A desigualdade perante a lei, na criminalidade indiana, está, como vamos
vêr, subordinada aos privilégios das castas e ás linhas que as separam.

Mas, antes de falar de incriminações e penas, assuntos em que mais resalta
aquelle vicio, cumpre falar das _provas_ judiciais admittidas pelo código
de Manu, e, em geral, da ordem do processo.



*V*


A acção não se intentava sem que os parentes das partes litigantes
procurassem conciliá-las; costume seguido também pelos celtas e germanos,
e até por outros povos europeus até ao século passado[9].

      [9] Steur, cit., pag. 303.

Se os parentes não podiam conciliair as partes, recorria-se para uma
assembleia, formada de homens da mesma casta; da decisão dêstes podia
apellar-se para os habitantes de toda a communa; dêstes apellava-se para
os _juízes reais_, e dêstes emfim para a decisão do rei numa assembleia
composta de bráhmanes.

     *     *     *     *     *

A _prova_ principal no processo indiano é o depoimento das testemunhas,
que nunca podem sêr menos de três[10].

      [10] Cod. de Manu, VIII, 60.

Para testemunhas, hão de escolhêr-se pessoas dignas e desambiciosas, e não
as pessoas interesseiras, nem os amigos, nem os inimigos, nem os
fraudulentos, nem os inválidos, nem os criminosos[11].

      [11] VIII, 63 e 64.

O theólogo hábil, o estudante, o o asceta, não devem chamar-se para
testemunhas, porque são despendidos de relações mundanas.

O proprio rei, um artista de baixa categoria, como um cozinheiro, o velho,
a criança, um homem só, o ébrio, o dôido, o esfomeado e o sedento, o
apaixonado, o colérico, o ladrão, não podem sêr chamados a depôr em cáusas
judiciárias[12].

      [12] VIII, 65-67.

Mulheres só podem depôr a favôr de mulheres. E, diga-se de passagem, não
deveremos estranhar muito esta disposição da lei indiana, visto como em
pleno século XIX, o código civil português não permitte que as mulheres
sejam testemunhas em testamentos[13].

      [13] _Cod. civ. port._, art. 1966, n.º 2.

Os _çudras_ podem depôr a favôr dos _çudras_; mas, quando se trata do um
facto succedido em logar occulto, como num bosque, ou quando se trata de
um assassínio, póde depôr quem quer que presenceie o facto. Nêstes casos,
á míngua de melhores testemunhas, póde acceitar-se até o depoimento de uma
mulher, de uma criança, de um velho, de um discipulo, de um parente, de um
escravo ou de um serviçal[14].

      [14] VIII, 68-70.

Quando as testemunhas estão reunidas na sala da audiencia, em presença do
demandante e do defendente, ordena o código que o juíz as inquira,
exortando-as brandamente, desta fórma:

«Declarai francamente tudo quanto sabêis sôbre esta matéria, porque se
pretende aqui o vosso testemunho[15].»

      [15] VIII, 79 e 80.

O legisladôr disserta largamente sôbre a obrigação moral, que ás
testemunhas cabe, de dizerem a verdade, e sôbre a responsabilidade e os
castigos que importa comsigo um falso testemunho.



*VI*


Outro meio de prova judicial é o juramento, que o juíz defere ás partes
litigantes, quando não há testemunhas, que possam depôr sôbre o facto
controvertido[16].

      [16] VIII, 109.

O juíz fará jurar o _bráhmane_ pela sua veracidade; o _kchatriá_ pelos
seus cavallos, pelos seus elefantes e pelas suas armas; o _vaysiá_ pelos
seus rebanhos, pelas suas searas e pelo seu oiro; os _çudras_ por todos os
crimes[17].

      [17] VIII, 113.



*VII*


Falaremos agora de outra prova judicial, muito conhecida e muito usada na
Europa da idade média, e que innegavelmente foi trazida para o occidente
pela corrente das emigrações arianas.

Alludimos aos chamados _juízos de Deus_.

Algumas espécies destas provas absurdas e talvez ímpias, deixaram
vestígios no Japão, na Africa occidental, na Escandinávia, na Grécia e na
Irlanda. Prova-o Michelet, fundado em testemunhos irrefragáveis[18].

      [18] _Origines du droit_, chap. VII.

Os _juízos de Deus_ acham-se consignados nas leis dos bárbaros, foram
sanccionados e regulados pela legislação dos concilios visigóticos, e
podemos talvez dizêr que eram ainda invocados, quando já alvorecia a
nacionalidade portuguêsa. Em França puseram-n'os em vigôr as _Capitulares_
de Carlos Magno, e foram ao depois confirmados na legislação do tempo de
Carlos o Calvo[19].

      [19] Desmaze, _Supplices, prisons et grace en France_, chap. II,
      III.

A ignorancia que na idade média fez da instrucção um privilégio da classe
sacerdotal, deixou que os _juízos de Deus_ maculassem mais uma página da
história da humanidade. Intendendo-se que o homem, creatura frágil, podia
faltar á verdade, intendeu-se que a naturêza, que no panteismo oriental so
consubstancía com a divindade, essa não podia mentir.

E assim, quando o juíz pretendia uma prova decisiva, consultava-se a
naturêza e tentava-se a Deus, pedindo-lhe uma revelação: sujeitava-se o
réu á prova do _fôgo_, da _água fervente_, do _ferro em brasa_, do
_veneno_, da _cruz_; e, se elle não saísse illeso destas provas bárbaras,
é porque estava realmente criminoso. Se elle estivesse innocente, Deus
havia de inverter as leis da naturêza, e fazêr que o fôgo ou os demais
supplicios não arrancassem um gemido, nem deixassem um vestigio na carne
da pobre víctima.

Para todas essas provas, havia formulários em latim, que podem ver-se
minuciosamente na collecção de Baluze, tom. II, col. 642 e seg. Por agora,
reproduziremos apenas uma dessas fórmulas, em linguagem nossa:

«O culpado tomará na presença do todos o ferro em brasa, e o conduzirá
pelo espaço de nove pés; liguem-se-lhe as mãos ao ferro em brasa, durante
três noites, e, se ao depois apparecer illeso, dêm-se graças a Deus; mas,
se o ferro em brasa tiver escaldado, e se apparecer rubôr e inflammação
nos vestigios do ferro, seja julgado criminoso e immundo[20].»

      [20] Baluze, tom. II, col. 644.

     *     *     *     *     *

Pois bem. Este símbolo, que nos é tão conhecido pela história da
penalidade medieval, encadeia-se com quási todos os símbolos jurídicos
através dos tempos e dos povos, e vai entroncar nas instituições da India.

E só da India é que podiam derivar os _juízos de Deus_. Lá, no berço das
sociedades, a humanidade, ainda criança, sente-se subjugada pelo império
da naturêza. O homem, desprendendo-se do nada, ergue os olhos e dobra os
joelhos, adorando a natureza-mãi. Se os arreboes purpureiam os horisontes,
adora _Mitrá_; se o astro do dia se levanta, adora _Suryá_; se os ventos
agitam a floresta, adora os _Maruts_; se a tempestade estrondeia nos céus,
adora _Indrá_; se os riachos lhe serpenteiam aos pés, adora _Varuná_; se a
terra floresce e frutifica, adora _Prithivi_; se o fôgo lhe aquece os
membros, adora _Agni_, e o poeta dos Vedas consagra-lhe cânticos de
reconhecimento[21].

      [21] _Rig-Veda_, II, 6.

Os indios tributam ao _fôgo_ uma adoração especial; e por isso a prova do
_fôgo_ sobresái entre os ordálios da legislação indiana.

Além da prova do _fôgo_, a India exibe mais oito espécies destas provas: a
_balança_, a _água_, o _veneno_, o _arrôz_, a _água em que se lavou um
ídolo_, o _azeite a fervêr_, o _ferro em brasa_, e a _imagem de ferro e
prata_[22].

      [22] Hastings, _Asiatic researches_, I, (Michelet, loc. cit.)

Se percorrermos todo o _Digest of hindu law_, poderemos acrescentar
áquella enumeração de Hastings o _chumbo derretido_.

Não sendo porém propósito nosso percorrêr toda a legislação indiana, e
soccorrendo-nos apenas ao código de Manu, especializaremos a prova do
_fôgo_.

No famoso poema épico, o _Ramayana_, muito anteriôr ao código de Manu;
naquêlle grande e dulcíssimo poema que Michelet chamou um _mar de
leite_[23], já se nos depara a prova do _fôgo_. Na última parte do poema,
o herói, havendo libertado sua esposa _Sitá_, duvída de que ella lhe
guardasse fidelidade, emquanto estêve nas mãos do roubadôr. _Sitá_,
desfeita em lágrimas, faz acendêr uma pira, invoca a protecção do _fôgo_
contra as accusações de seu esposo, e precipita-se nas chammas; mas o
_fôgo_, o _testemunho incorruptível do mundo_ como lhe chama o Homero
indiano, comprovou a sua innocencia, porque não molestou sequer a esposa
de _Ramá_.

      [23] _Bible de l'humanité_, pag. 3

O código de Manu reconhece esta prova judicial; e sôbre ella, e sôbre a da
água, preceitua o seguinte:

«O juíz, segundo a gravidade do caso, mandará áquêlle, cuja veracidade
quer conhecêr, que tome lume nas mãos; ou mandá-lo-á mergulhar na água...

«Aquêlle, a quem o fôgo não queima, a quem a água não afoga, e a quem não
succede logo sinistro, deve sêr reconhecido como verídico em seu
juramento.

«... O fôgo é a prova da culpabilidade e da innocencia de todos os
homens[24].»

      [24] VIII, 114-116.



*VIII*


Falemos agora dos delictos e das penas, consignados no código de Manu.

Segundo o código, os crimes mais graves e assim declarados pelos
legisladôres, são:

Matar um bráhmane;

Roubar o dinheiro de um brâhmane;

Bebêr licores fermentados;

Commettêr adultêrio com a mulher de seu pai natural ou espiritual;

E ainda quaesquer relações com o homem, que tais crimes praticou[25].

      [25] XI, 54.

Alem dêstes crimes, são punidos pelo código:

Qualquer assassinio;

O roubo;

A injúria e a calúnia:

O falso juramento;

O estupro;

A negação de dívida ou de objecto depositado;

Dar asilo e alimento a ladrões;

A demolição de tanques, edificios e pontes;

Falsificação de cereais;

E outros delitos secundários.

     *     *     *     *     *

Entre as penas, applicadas aos differentes delitos, devemos especializar:

A pena de morte;

O confisco;

A amputação dos membros;

A multa pecuniária;

A prisão;

O exilio;

A escalvação;

O azeito a fervêr, etc.

A _pena capital_ applica-se, por exemplo, áquêlle quo roubou a pessoas de
boa familia, principalmente se o roubo é de mulheres ou jóias de grande
prêço[26].

      [26] VIII, 323.

O _confisco_ applica-se, entre outros casos, aos ministros que,
encarregados dos negócios públicos, danificam os interesses, cuja
manutenção lhes é confiada[27].

      [27] IX, 231.

O _exílio_ aos que juram falso[28], o aos adúlteros[29].

      [28] VIII, 123, 219.

      [29] VIII, 352.

A _multa pecuniária_ ao insulto em geral, e aos factos de somenos
importância[30].

      [30] VIII, 267-271, 332, etc.

A _mutilação de membros_ ao ladrão que dêlles se serviu para fazêr
mal[31]; e a outros criminosos[32].

      [31] VIII, 334.

      [32] VIII 325, etc.

O _azeite a fervêr_ lança-se nos ouvidos e na bôca do que ousou admoestar
um brâhmane sobre o cumprimento dos seus deveres[33].

      [33] VIII, 272.



*IX*


Conforme já indicámos, observa-se que, na penalidade indiana, as penas não
são tão graduadas pelos delitos, como pela classe dos delinquentes e
daquêlles que são lesados.

Assim:

Na petição de juros, o credôr poderá exigir de um bráhmane _dois_ por
cento ao mês, de um kchatriá _três_ por cento, de um vaysiá _quatro_, e de
um çudra cinco[34].

      [34] VIII, 142.

Um kchatriá, se injuriou um bráhmane, pagará a multa de 100 panás[35]; um
vaysiá a multa de 150 ou 200 panás; e um çudra terá pena corporal.

      [35] _Paná_, moeda de cobre. A maior multa eleva-se a 1:000 panás.
      (VIII, 138).

Um bráhmane terá apenas a multa de 50 panás, por ultrajar um homem da
classe militar; se o ultraje fôr contra um homem da classe commerciante,
pagará 25; e 12, se fôr contra um çudra[36].

      [36] VIII, 267 e 268.

Se um çudra injuriar gravemente um dwidja[37], ser-lhe-á cortada a língua,
ou introduzido na bôca um ferro em brasa, porque é a mais desprezível
criatura humana[38].

      [37] _Dwidja_ é qualquer homem das três primeiras classes, que foi
      investido do _cordão sagrado_.

      [38] VIII, 270 e 271.

Se entre um bráhmane e um kchatriá houve insultos recíprocos, o brâhmane
será condenado á pena ínfima, e o kchatriá á pena média[39].

      [39] VIII, 276.

Para comprovar ainda o facto de desigualdade legal na applicação das
penas, citaremos finalmente o texto seguinte:

«Um bráhmane adúltero é comdenado a uma tosquia ou escalvação ignominiosa,
nos mesmos casos em que um homem das outras classes é punido com a
morte[40].

      [40] VIII, 379.



*X*


Não obstante a desigualdade perante a lei, vício capital na penalidade
indiana, entrevê-se, de espaço a espaço, no código de Manu, um clarão do
justiça, que não illuminou por certo todos os códigos menos antigos.

E, com effeito, o legisladôr indiano ordena que o rei não deixe de punir
seu proprio pai, seu mestre, seu amigo, sua mãi, sua esposa, seu filho, se
elles não cumprirem seus devêres[41].

      [41] VII, 17,18, 30.

Ácerca da naturêza da pena, há no código de Manu ideias que ressumbram uns
longes de alta filosofia e de profunda moralidade:

«A punição é a justiça,--diz admiravelmente o código;--a punição é um rei
cheio de energia, e um sábio admnistradôr da lei.

«A punição governa e protege o gênero humano; a punição véla, emquanto
todos dormem.

«A punição não póde sêr infligida convenientemente por um rei que não tem
bons conselheiros, que é imbecil, ambicioso, cuja intelligencia se não
aperfeiçoou no estudo das leis, e que é dado aos prazêres dos
sentidos[42].

      [42] _Esprit des lois_, chap. XIII.



*XI*


Consignada perfunctoriamente a lêtra e o espírito do _Manava Dharma
Sastra_, com referência á penalidade, desta ligeira exposição resalta a
virtude, o defeito e a importancia daquêlle sistema penal; e ainda a
convicção de que a penalidade indiana é, nalguns pontos, mais plausível
que a penalidade dos povos europeus, em épocas que nos são mais próximas.

Nota-se na penalidade indiana a desigualdade, e talvez a arbitrariedade;
mas, até os fins do século passado, qual foi na Europa a sociedade, em que
as leis se libertaram daquêlle vício?

Por outro lado: as penas não eram só applicadas com mais barbaridade, do
que ao depois o foram, na vigência do código visigótico, das ordenanças da
dinastia carolina, em França, e da justiça ecclesiástica em todo o sul da
Europa.

Mais ainda: não se vê consignada no código de Manu a ideia de vingança; em
todos os códigos da Europa, até o seculo XVIII, sabemos que a pena
procedia da ideia de vingança. O termo _vindicta_ consubstanciou-se com a
legislação penal da Europa; e, quando os legisladôres viram que era tempo
de afastar da penalidade a ideia de vingança particular, fizeram que a
pena derivasse da _vindicta_ pública...

Nos proprios tribunais ecclesiásticos, o _ministério público_ era exercido
por um agente especial, que se chamava _vindex religionis_ (vingadôr da
religião).

Para que desapparecesse esta falsa ideia sôbre a origem das penas, foi
mister que a sciencia e a consciencia erguessem a vóz da justiça; que
Montesquieu protestasse contra a barbaridade das penas[43]; que da Italia
se levantasse o grito eterno de César Beccária; e que por fim os Estados
Gerais de 1789 escrevessem na primeira folha da grande revolução:

«A lei é a mesma para todos, premiando ou punindo.

«Ninguem é prêso, senão nos casos fixados na lei.

«A lei só estabelece penas estricta e evidentemente necessárias; e ninguém
é punido, senão em virtude da lei estabelecida e promulgada
anteriormente[44].»

      [43] O marquez de Beccária publicou em Monaco (1764) o seu _Tratado
      das penas_, que em dois annos teve seis edições.

      [44] _Déclaration des droits de l'homme_, art. 6.º, 7.º e 8.º

     *     *     *     *     *

O direito penal é uma sciência progressiva. Lentamente embora, o direito
penal moderno vai accusando salutares progressos; e, se não é permittido
aspirar á realização das utopias de Girardin[45], é licito confiar em que
o progresso arrastará comsigo a sciência penal; e em que os princípios da
justiça social e as noções superiôres do direito hão de ir allumiando as
páginas de todos os códigos, radicando-se cada vêz mais na consciencia
universal.

      [45] _Le droit de punir_.


_Lisboa, 1892, maio._


CANDIDO DE FIGUEIREDO.





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