Home
  By Author [ A  B  C  D  E  F  G  H  I  J  K  L  M  N  O  P  Q  R  S  T  U  V  W  X  Y  Z |  Other Symbols ]
  By Title [ A  B  C  D  E  F  G  H  I  J  K  L  M  N  O  P  Q  R  S  T  U  V  W  X  Y  Z |  Other Symbols ]
  By Language
all Classics books content using ISYS

Download this book: [ ASCII | HTML | PDF ]

Look for this book on Amazon


We have new books nearly every day.
If you would like a news letter once a week or once a month
fill out this form and we will give you a summary of the books for that week or month by email.

Title: Cartas sobre a educação da mocidade
Author: Sanches, António Nunes Ribeiro, 1699-1783
Language: Portuguese
As this book started as an ASCII text book there are no pictures available.


*** Start of this LibraryBlog Digital Book "Cartas sobre a educação da mocidade" ***


produced from images generously made available by National
Library of Portugal (Biblioteca Nacional de Portugal).)



     *Nota de editor:* Devido à quantidade de erros tipográficos
     existentes neste texto, foram tomadas várias decisões quanto à
     versão final. Em caso de dúvida, a grafia foi mantida de acordo com
     o original. No final deste livro encontrará a lista de erros
     corrigidos.

     Rita Farinha (Dez. 2007)



BIBLIOTECA DO SÉCULO XVIII
II


CARTAS SÔBRE A EDUCAÇÃO DA MOCIDADE

POR

A. N. RIBEIRO SANCHES


NOVA EDIÇÃO
REVISTA E PREFACIADA
PELO
Dr. MAXIMIANO LEMOS



COIMBRA
IMPRENSA DA UNIVERSIDADE
1922



CARTAS SÔBRE A EDUCAÇÃO DA MOCIDADE



BIBLIOTECA DO SÉCULO XVIII
II


CARTAS
SÔBRE A
EDUCAÇÃO DA MOCIDADE

POR

A. N. RIBEIRO SANCHES


NOVA EDIÇÃO

REVISTA E PREFACIADA

PELO

Dr. MÁXIMIANO DE LEMOS


COIMBRA
IMPRENSA DA UNIVERSIDADE
1922



Desta edição fez-se uma tiragem especial de 100 exemplares, numerados e
rubricados.

_N.^o________



NOTÍCIA BIBLIOGRÁFICA


As _Cartas sôbre a educação da mocidade_ que a benemerência do sr. dr.
Joaquim de Carvalho hoje colocam nas mãos dos estudiosos são uma das
obras mais raras, se não a mais rara, do grande sábio que se chamou
António Nunes Ribeiro Sanches. Não admira que isto suceda, visto que
hoje se sabe que a tiragem foi apenas de cinqüenta exemplares que em
Paris foram entregues a Monsenhor Pedro da Costa de Almeida Salema que
em França nos representava[1].

¿A quem eram dirigidas estas cartas? O sr. dr. Teófilo Braga, na sua
_História da Universidade_, vol. III, pág. 349, afirma que o
destinatário era o principal Almeida que fôra nomeado director geral dos
estudos e remetera a Sanches o alvará de 28 de junho de 1759 abolindo as
classes e colégios dos jesuitas.

Não é assim. As _Cartas_ foram dirigidas a Monsenhor Salema e a êle se
refere Sanches ao escrever: «Quando V. Illustrissima foi servido
communicarme o Alvará sobre a reforma dos Estudos, que S. Magestade
Fidelissima foi servido decretar no mez de julho passado e juntamente as
Instruçoens para os Professores de Gramatica Latina, etc., logo
determinei manifestar a V. Illustrissima o grande alvoroço que me causou
a real disposição sobre a Educação da Mocidade Portugueza; mas
embaraçado com alg[~u]a dependencia que então me inquietava e com a
saude mui quebrantada ao mesmo tempo, não pude satisfazer logo o meu
dezejo».

Camilo Castelo Branco não possuía exemplar impresso das _Cartas_, mas
tinha em seu poder uma cópia que começou a publicar no _Ateneu_, revista
conimbricense. Não identificava o manuscrito que possuia com as _Cartas
sôbre a educação da mocidade_, mas a obra era dirigida a Pedro da Costa
de Almeida Salema. Esta idea varreu-se-lhe com o tempo. Nas _Noites de
insómnia_, n.^o 2, de fevereiro de 1874 num artigo intitulado _O oráculo
do Marquez de Pombal_ diz: «O Marquez de Pombal, ou não quiz, ou apesar
da sua omnipotencia não logrou assegurar repouso na patria ao seu douto
oraculo, em paga dos conselhos e projectos de boa administração que o
neto do hebreu lhe suggeriu de Paris, e o valido ingrato aproveitou,
occultando-lhes a procedencia. A creação do _Collegio dos nobres_ por
carta de lei de 7 de março de 1761 havia sido aconselhada por carta de
Ribeiro Sanches, datada em Paris, em 19 de novembro de 1759».

Esta data é precisamente aquela que se lê no termo das _Cartas sobre a
educação da mocidade_.

Publicou Camilo alguns trechos do seu manuscrito. O que saíu no _Ateneu_
compreende as primeiras 16 páginas da edição original que correspondem
às primeiras 22 páginas desta; os que apareceram nas _Noites de
insómnia_ são transcritos das _Cartas_ a contar da pág. 104 que
correspondem a pág. 168 desta.

No _Perfil do Marquez de Pombal_ de novo considera Ribeiro Sanches «o
mais proficiente collaborador das reformas pombalinas» e diz que êle
imprimiu em 1760 umas cartas sob o título de _Cartas sôbre a educação da
mocidade_, provàvelmente enviadas ao Conde de Oeiras. Esta hipótese
encontra a desmentí-la o tratamento de _Vossa Ilustrissima_ que êle dá à
pessoa a quem se dirigia.

Estamos hoje em circunstâncias de dizer dum modo incontestável que o
correspondente de Sanches era Monsenhor Salema. Os dois documentos que
pela primeira vez foram publicados no nosso livro a que atrás fizemos
referência o atestam.

«O Dr. Sanches me remetteu hoje o livro incluso com a carta junta, obra
que já insinuei a V. Ex.^a e que me parece merecer a attenção de El Rey
Nosso Senhor e do seu sabio e respeitavel ministerio pelos mesmos
objectos de utilidade que ella propõe para a educação e ilustração da
mocidade portugueza e que é a materia de varias conversações que tive
com este douto e honrado patriota; julgando-a de grande proveito, lhe
signifiquei a quizera pôr por escripto para que deste modo resultasse ao
nosso reino todo o bem que se póde tirar da dita obra: a mencionada
carta narra o motivo porque pareceu mais conveniente que se preferisse a
impressão do manuscripto, estando certo que o numero de exemplares não
excede o de que o autor faz menção e que amanhã vem todos para meu
poder»[2].

Junta vinha a carta de Sanches a Monsenhor Salema com a mesma data:

     «_Illustrissimo e Reverendissimo Senhor_.--Foi V. Illustrissima
     servido conceder-me mandar-lhe esse exemplar do manuscripto que
     tive a honra de communicar-lhe, pedindo-lhe seja servido remettel-o
     á nossa Corte, e das precauções que tomei para que toda a impressão
     viesse a ficar no poder de V. Ill.^{ma}, como consta da obrigação
     do impressor aqui junta: tão (bem) peço a V. Illustrissima
     humildemente queira declarar o motivo porque se imprimiu este
     papel, reduzindo-se todo a diminuir o volume do manuscripto, e para
     que se lesse o conteúdo com mais facilidade e egual recato. Espero
     amanhã levar a V. Illustrissima os cincoenta exemplares, porque não
     foi possivel estarem promptos mais do que esse unico que remetto
     agora. Se V. Illustrissima fôr servido tambem de dar parte á nossa
     Côrte que dita impressão ficará no seu poder até receber ordem para
     dispôr della; porque só deste modo ficará a nossa Côrte persuadida
     que não sendo do seu agrado este impresso ninguem o verá, nem
     lerá...»

Os dois documentos provam que as _Cartas_ foram dirigidas a Monsenhor
Salema e que êste até tomava para si uma parte da autoria do livro, ao
menos como colaborador.

O livro é um opúsculo de 130 páginas além de 2 de índices. O
frontispício é o seguinte: _Cartas_ / _sobre_ / _a educação_ / _da
mocidade_ / (uma vinheta) / _em Colonia_ / (um filete) / _MDCCLX_.

Na última página, remata:

Deos guarde a V. Illustrissima muitos anos.

Paris 19 Novembro 1759. Isto em letra de fôrma e em letra manuscrita,
mas não de Ribeiro Sanches, a assinatura: Antonio Nunes Ribeiro Sanches.

Os documentos que atrás reproduzimos demonstram que a impressão foi
feita em Paris. Se não tivessemos esta prova irrefragável, tornaria
muito provável a asserção de que a impressão tinha sido feita em França
a circunstância de que a _taboa das divisoens_, ou, como hoje diriamos,
o índice, tem a seguinte indicação, em seguida à designação _Das Escolas
e dos Estudos dos Christãos até o tempo de Carlos Magno, no anno 800_...

Page 5

O formato é de 0,86×0,15, tendo cada página 46 linhas. O tipo empregado
foi o elzevir de corpo 8.



CARTAS SOBRE A EDUCAÇAÕ DA MOCIDADE.


EM COLONIA.

M. DCC. LX.

(Reprodução do frontispício da 1.^a edição)



Lendo o livro, não se encontram nele, senão por excepção, as notas
pessoais que tanto interêsse dão ao _Método para aprender e estudar a
medicina_, mas estas destacamos:

No § que se intitula dos _Estudos Mayores ou Colegios Reaes_ (pág. 95 da
edição original; pág. 154 desta) referindo-se a um dos Colégios Reais
que se deviam fundar na Universidade escreve: «Mas como sou obrigado
escrever do método de ensinar e aprender a Medicina, então he que
tratarei mais particularmente desta Escola». Outra passagem fez-nos
descobrir uma edição de Camões em que êle colaborou: «E por esta razão
mostrei eu a necessidade que tinhão as Escolas Portuguezas de adoptar o
Poema de Camoens, para educar a Mocidade, como se poderá ver no Prefacio
da ultima edição (pag. 101)».

A edição a que Sanches se refere é a que em 1759 publicou em Paris o
editor Pedro Gendron e ofereceu ao nosso ministro em Paris, Pedro da
Costa de Almeida Salema. Efectivamente em uma advertência que se
encontra no primeiro volume com o título _Ao leitor_ lêem-se as
seguintes palavras:

«Que considerem agora aquelles que tem pela maior fidelidade de um
estado a boa educação da mocidade, que effeitos não produziria nella, se
nas escolas onde se aprende a ler e escrever ou nas do latim, se
explicassem aquelles logares em que o Poeta exprime, com imagens tão
vivas e amaveis, a _fidelidade_ e a _obediencia_ devida aos Paes e ao
seu Soberano; a _esperança_ e um animo invicto aos perigos; a
_circunstancia_ das grandezas humanas e o pouco que são o illustre do
nascimento, honras e riquezas, ao serem declaradas com a virtude, valor,
sciencia, industria e amor do bem publico! Este e outros muitos
preceitos da vida civil, que se lêem neste Poema, formariam em tenra
edade um caracter nacional tão louvavel e de tanta importancia no resto
da vida, que Portugal veria ainda renascer homens tão excellentes, como
o Poeta cantou em todas as suas obras.

«Se tivesse tanta fortuna que fizesse presente a Portugal do mais
excellente Auctor classico para a instrucção da sua mocidade; se eu
visse ainda que havia mestres tão amantes da sua patria e da virtude,
que adoptassem este Poeta para instruir e plantar no coração dos seus
discipulos os fundamentos de toda a felicidade humana, ficaria bem
recompensado do trabalho que tomei em imprimil-o e da despeza que fiz
imitando as edições do melhor Elzevir para merecer esta obra (ainda por
este titulo) o nome de primeiro Autor classico portuguez. Então ficarei
satisfeito por que contribui para augmentar a gloria da nação
portugueza: e que dei motivo de lembrar-se das acções heroicas que tem
obrado, para perpetual-as por esta instrucção á mais dilatada
posteridade».

Dissemos no _Ribeiro Sanches_ que não julgavamos fácil determinar a
parte que o grande sábio tomou nesta edição do poeta por quem tinha
tanta admiração. Pendemos, todavia, para acreditar que o seu papel se
não limitou a escrever esta pequena advertência e que as palavras que se
lêem no princípio das _Cartas sôbre a educação da mocidade_ sôbre os
motivos que retardaram a escrita dêste livro: _embarassado com alg[~u]a
dependencia que então me inquietava_ se relacionam com a edição de
Camões.

Raríssimas, as _Cartas sôbre a educação da mocidade_ houve uma ocasião
em que se poude julgar que se tornariam mais divulgadas. Em 1882
começaram elas a ser republicadas pela benemérita Sociedade de Instrução
do Pôrto na _Revista_ que era o seu boletim. No número de 1 de maio
começaram a aparecer com esta nota:

«Estas cartas são raras, como preciosas são publicadas por iniciativa do
Presidente d'esta Sociedade que possue o exemplar impresso em Colonia em
1760 na sua escolhida livraria. Inocencio da Silva (_Dicc. Bibliogr._)
declara na biographia do celebre medico conhecer apenas um unico
exemplar que existia em Lisboa. É escusado encarecer o valor scientifico
das _Cartas_. Ellas fallarão por si. Faremos uma tiragem á parte d'ellas
que daremos pelo custo aos socios e assignantes da _Revista_, e pelo
dobro aos extranhos. A publicação seguirá ininterrupta, dando-se cada
mez 16 pag. de modo a completar-se a collecção até ao fim do anno
corrente. O snr. Presidente José Fructuoso Ayres de Gouvêa Osorio fará
uma introducção especial a este notavel trabalho do medico portuguez».

Estas promessas não foram inteiramente cumpridas. Neste ano de 1882, o
periódico publicou com toda a regularidade as _Cartas_ e ainda sairam no
primeiro número de 1883; a introdução de Aires de Gouveia nunca se
escreveu e só agora, passados quási quarenta anos, as famosas _Cartas_
reaparecem completas; e, coisa singular, o mesmo exemplar que serviu
para a publicação da _Revista da Sociedade de Instrução_ é o que serve
para esta edição. Esse exemplar pertence hoje ao dr. José Carlos Lopes,
filho do ilustre professor da Escola Médica Cirúrgica do Pôrto que teve
o mesmo nome.

A reprodução faz-se com toda a exactidão, limitando-se a nossa
colaboração à revisão das provas e à colocação dalgumas vírgulas e
acentos.

Setembro de 1922.

Maximiano Lemos.



CARTAS SOBRE A EDUCAÇÃO DA MOCIDADE



Illustrissimo Senhor,


Quando V. Illustrissima foi servido communicarme o Alvará sobre a
reforma dos Estudos, que S. Magestade Fidelissima foi servido decretar
no mez de Julho passado, e juntamente as Instruçoens para os professores
da Grammatica Latina, &. logo determinei manifestar a V. Illustrissima,
o grande alvoroço que me cauzou a real disposiçaõ sobre a educaçaõ da
Mocidade Portugueza; mas embarassado com alg[~u]a dependencia que entaõ
me inquietava, e com a saude mui quebrantada ao mesmo tempo, naõ pude
satisfazer logo o meu dezejo; naõ só applaudindo o util desta ley, mas
taõbem, renovando os mais ardentes votos pela vida e conservaçaõ de S.
Magestade que Deos guarde, que com o seu paternal amor cuida taõ
efficazmente no augmento, como taõbem na gloria dos seus amantes e fieis
Subditos.

Esta ley, Illustrissimo Senhor, incitou o meu animo, ainda que pelos
achaques abatido, a revolver no pensamento o que tinha ajuntado da minha
lectura sobre a Educaçaõ civil e politica da Mocidade, destinada a
servir á sua patria tanto no tempo da paz como no da guerra. Ninguem
conhece milhor a importancia desta materia, que V. Illustrissima, e
nesta consideraçaõ he que determino patentear-lhe naõ só h[~u]a succinta
historia da Educaçaõ civil e politica que tiveram os Christaõs
Catholicos Romanos até os nossos tempos, mas taõbem h[~u]a noticia das
Universidades, com a utilidade ou inconvenientes, que dellas resultaraõ
ao Estado Civil e Politico, e á Religiaõ. Espero que será do agrado de
V. Illustrissima que me ocupe nesta indagaçaõ por algum tempo, e que
admirará, depois de ser servido lê-la, a admiravel providencia de S. M.
Fidelissima, expressada neste Alvará que venho de lêr novamente. Verá V.
Illustrissima que naõ temos inveja aos Imperadores Theodosio, Antonino
Pio, ou a Carlos Magno; porque ainda que todas as monarchias, e
Republicas decretáraõ leis para reger-se a Educaçaõ da Mocidade, naõ li
ategora que Soberano algum destruisse os abuzos da errada, e que em seu
lugar decretasse a mais recomendavel. Mostrarei pelo discurso deste
papel, que toda a Educaçaõ, que teve a Mocidade Portugueza, desde que no
Reyno se fundáraõ Escolas e Universidades, foi meramente Ecclesiastica,
ou conforme os dictames dos Ecclesiasticos; e que todo o seu fim foi, ou
para conservar o Estado Ecclesiastico, ou para augmentalo.

Somente S. Magestade Fidelissima foi o primeiro entre os seus Augustos
Predecessores, que tomou a si aquelle _Jus_ da Magestade de ordenar que
os seos Subditos aprendaõ de tal modo, que o ensino publico possa
utilisar os seus dilatados Dominios. Só este grande Rey conheceo que
como a alma governa os movimentos de todo o corpo para conservalo; assim
elle, como alma e intelligencia superior do seu Estado, era obrigado
(_a_) promover a sua conservaçaõ, e o seu augmento por aquelles meyos
que concebeo mais adequados. Aquelle benegnissimo Alvará nos dá a
conhecer que só a Educaçaõ da Mocidade, como deve ser, he o mais
effectivo e o mais necessario. Porque S. Magestade, que Deos guarde com
alta providencia, considera que lhe saõ necessarios Capitaens para a
defensa; Conselheyros doutos e experimentados; como taõbem Juizes,
Justiças, e Administradores das rendas Reais; e mais que tudo na
situaçaõ em que está hoje a Europa, Embayxadores, e Ministros publicos,
que conservem a harmonia de que necessitaõ os seus Estados; esta
Educaçaõ naõ seria completa se ficasse somente dedicada á Mocidade
Nobre; Sua Magestade tendo ordenado as Escolas publicas, nas Cabeças das
Comarcas, quer que nellas se instruaõ aquelles que haõ de ser
Mercadores, Directores das Fabricas, Architectos de Mar e Terra, e que
se introduzaõ as Artes e Sciencias.

Á vista do referido permittame V. Illustrissima que satisfaça aquelle
ardente desejo, que conservei sempre, ainda taõ distante e por tantos
annos longe de Portugal, de servi-lo do modo que posso, ou que penso lhe
servirà de alg[~u]a utilidade. Nem a ambiçaõ de sahir do meu estado, nem
a cobiça de fazelo mais commodo, me obriga a occupar aquelle pouco
tempo, que me deyxaõ os achaques, em ajuntar neste papel tudo aquillo
que tem connexaõ com o Alvará que V. Illustrissima foi servido
ultimamente communicarme. He somente aquelle ardente zelo, he somente
aquelle amor da patria, que V. Illustrissima acendeo de novo em mim pelo
seu claro e penetrante entendimento taõ judiciosamente cultivado, pela
sua clemencia, pela sua piedade, e por aquelle ardor de promover tudo
para mayor felicidade da nossa patria; que satisfaçaõ que tenho neste
instante! que louvo estas virtudes, taõ raras nos nossos dias, sem a
minima adulaçaõ, e sem o minimo interesse servil. Aquelles Portuguezes
que vivem pela piedade de V. Illustrissima, e todos, naõ só confirmariaõ
o pouco que digo, mas augmentariaõ de tal modo o que agora callo, que
temeriamos ficasse offendida aquella modestia e aquella inimitavel
affabilidade, com que V. Illustrissima sabe render os nossos coraçoens.


§.

_Das Escolas, e dos Estudos dos Christaons até o tempo de Carlos Magno,
no anno 800_


Logo que os Santos Apostolos sahiraõ de Hierusalem a prégar os preceitos
do seu Divino Mestre, e estabeleceraõ Congregaçoens de fieis Christaõs,
e juntamente Escolas para ensinar a Doutrina Christaâ: os Mestres que
nellas residiaõ eraõ os Bispos, e os Diaconos, e taõbem alguns Christaõs
mais bem instruidos, que ensinavaõ áquelles, que queriaõ bautisarse. O
Abbade de Fleury[3] que seguiremos nestas noticias, dis que nestes tres
primeiros seculos da christandade naõ havia outras Escolas publicas,
entre os Christaõs, que as referidas.

A doutrina que se ensinava nestas Escolas era a explicaçaõ das sagradas
Escrituras, os Mysterios da Fé, e tudo o que conduzia para a observancia
da Religiaõ Christaâ. Na Escola de Alexandria, Origenes e Clemente de
Alexandria ensináraõ esta doutrina, e naõ lemos nas suas obras, que
ensinassem sciencia alg[~u]a humana, como taõbem nas de Santo Athanasio,
San João Chrysostomo, San Cyrillo, ou Santo Augustinho, que todos
ensináraõ, e formáraõ discipulos excellentes.

Ainda que Clemente de Alexandria, e quasi todos os Santos Padres fossem
doutissimos, e inteiramente instruidos nas sciencias humanas, naõ as
tinham aprendido nas Escolas Christaâs, mas nas dos Gentios Gregos, e
Romanos; e como destes muitos se converteraõ á Religiaõ Christaâ, daqui
procedeo serem instruidos taõ cabalmente em toda a sorte de Litteratura;
porque naquelles tempos a Egreja naõ necessitava para a sua conservaçaõ
e augmento, que da sciencia das Cousas Divinas, poisque vivia debayxo do
Dominio das Potencias mundanas; e se tinhaõ entaõ por profanos aquelles
Ecclesiasticos que ensinavaõ, ou estudavaõ outros conhecimentos, que os
sagrados.

O methodo de ensinar nestas Escolas Sagradas era primeiramente corregir
e arrancar do animo daquelles que se queriaõ bautisar, os máos costumes,
que tinhaõ contrahido na sua educaçaõ; quando h[~u]a vez chegavaõ a
sahir do caminho dos vicios, e que nelles se observava o ardente dezejo
de bautizar-se, eraõ admitidos ás instruçoens mais elevadas como saõ as
da Fé e das Escrituras Sagradas.

Ja vemos nestas Congregaçoens dos primeiros Christaõs duas sortes de
ensino, o primeiro dos _bons costumes_, e o segundo dos _mysterios da
Religiam_. Do primeiro tinhaõ cuidado dos Inspectores ou guardas dos
Costumes; e do segundo os Mestres que eraõ os Bispos, Diaconos, e os
mais instruidos nas Escrituras Sagradas.

De taõ limitados principios, como veremos pelo discurso deste papel,
sahio aquelle poder que tem os Bispos sobre todos os Estudos e Escolas
da Christandade, como taõbem aquella geral inspecçaõ sobre os costumes:
veremos que os Emperadores Christaõs, e os Monarchas seus sucessores
deyxáraõ no seu poder e arbitrio, estas duas obrigaçoens, que tem de
mandar educar os seus Subditos pelas suas direçoens, e de corrigir e
regrar os costumes nos seos Dominios.

No principio do IV seculo já estava a Religiaõ Christaâ espalhada por
quasi todo o mundo conhecido; já floreciaõ as Escolas Christaâs em
Alexandria, e Hierusalem, Antiochia, e em Roma; ja nellas se ensinavaõ a
Grammatica, as Humanidades, e a Philosophia, e principalmente depois que
começou a reynar Constantino Magno, e seu Filho Constancio. Porque vemos
que o Imperador Juliano Apostata prohibio por h[~u]a ley decretada no
anno 362[4], que nenhum Christaõ ensinasse publicamente a Grammatica ou
Philosophia, nem outra qualquer sciencia; sinal evidente que os
Christaõs naquelles tempos eraõ já Professores destas sciencias.

Mas como esta prohibiçaõ naõ durou muito tempo, ficáraõ os Professores
Christaõs senhores das Escolas, nas quais ensinavaõ antes. Porque por
h[~u]a ley dos Emperadores Valentiniano, e Valente, decretada no anno
365 entráraõ de posse os Mestres das Escolas nos seus cargos[5]. E para
que mais facilmente se comprehenda, que toda a Educaçaõ da Mocidade
Christaâ ficou á disposiçaõ dos Bispos, tanto na instruçaõ como nos
costumes, relatarêmos aqui as leys que decretou Constantino Magno em seu
favor, e da Religião Christaâ, para ficarmos persuadidos do que fica
dito antecedentemente.

Relata Baronio[6] que Constantino Magno mandou abolir os templos da
idolatria e os collegios dos seos Sacerdotes, que permittio aos Bispos
dar liberdade aos Escravos que abraçassem a Religiaõ Christaâ,
authoridade que só tinha o Pretor Romano com muitas formalidades: que
ordenára aos Thezoureyros, e aos Collectores dos Selleyros de todo o
Imperio, dar aos Bispos a quantidade de trigo que lhes pedissem para
distribuir por aquelles Christaõs que fizessem ou tivessem feito voto de
castidade; abrogando ao mesmo tempo a ley Julia Papia e Poppea de
Augusto Cesar, pela qual os Celibatarios ficavam excluidos das heranças
dos gráos transversais. Que todos os Ecclesiasticos fossem izentos de
todo o cargo civil e militar; abrogando por esta ley a do Imperio, no
qual para entrar nos grandes cargos da Republica era preciso estar
alistado em algum collegio Sacerdotal do Gentilismo. Permitio tanto aos
Seculares como aos Ecclesiasticos, apellar para os Bispos depois da
final sentença nos Tribunaes Seculares, e que do Tribunal dos Bispos naõ
haveria apellaçaõ[7]: que os Bispos e os Clerigos se vestissem da mesma
sorte de vestidos, de que uzavaõ os Sacerdotes da Gentilidade: permitio
a cada qual testar bens moveis e immoveis em favor das Igrejas, ainda
que esta ley foi abrogada pelos Emperadores seus successores: que as
terras pertencentes á Igreja seriaõ izentas de todas as tassas e
tributos. Esta ley he a ultima que se lê no Codex Theodosiano com data
do anno 315; e a mayor parte dos Commentadores a tem por espuria.

Naõ era factivel em hum Imperio taõ dilatado, como era entaõ o Romano,
que todas estas leys se executassem como requeria o zelo dos
Ecclesiasticos; mas he certo que no tempo do Emperador Theodosio o
Grande, a mayor parte das leys referidas, ou estavaõ em seu vigor, ou
tinhaõ sido reformadas em utilidade, mais da Religiaõ Christaâ e
Ecclesiasticos, que do Estado.

Autorizados os Bispos com a jurisdiçaõ do Pretor, e da divina
instituiçaõ, de ensinar e de prégar, instituiraõ cada qual nas suas
Igrejas, naõ somente as Escolas para aprender a Religiaõ Christaâ, mas
ainda as sciencias humanas, que naquelles tempos, quasi todas se
reduziaõ á eloquencia e á sciencia moral do Evangelho e ao mesmo tempo
tomáraõ a si a incumbencia de regrar os costumes, com tanta exactidaõ
que do tempo de Constantino, acabou em um seu Tio aquelle honorifico e
tremendo cargo de _Censor_, dignidade deste Imperio, para correcçaõ dos
costumes da Gentilidade.

Até o tempo de S. Gregorio o Magno, a mais Illustre Escola foi a de
Roma, ainda que existia aquella de Alexandria e de Constantinopla; mas
ou porque as sciencias humanas naõ eraõ necessarias para o augmento da
Fé, ou por outras cauzas que relataremos, he certo que do tempo de
Theodorico, primeiro Rey dos Godos em Italia, no anno 494, reynava tanta
ignorancia, que todas as lettras se extinguiriaõ totalmente, se os
Frades de S. Bento, de S. Basilio, e os Ecclesiasticos nas suas Sés, naõ
conservassem os originais Gregos e Romanos, que temos ainda nos nossos
tempos.

Naõ somente a invasaõ das Naçoens barbaras no dominio do Imperio Romano
destruio as sciencias, mas taõbem a errada economia do Emperador
Justiniano[8]. Este supprimio os sallarios aos Mestres e Professores nas
Escolas e nas Academias tanto de Athenas, Alexandria e Roma, como no
resto do Imperio; porque este Emperador, como nos consta de Procopio[10]
e Zonaras[9], dispendia profusissimamente em edificar Igrejas e muitos
outros edificios; e naõ bastando as rendas Imperiais a tantas despezas,
lhe foi preciso supprimir aquellas que fazia o Imperio com os Mestres e
Professores das sciencias.

Entre os Canones do Concilio de Carthago, celebrado no anno 686[11], se
lê que dali por diante naõ fosse permitido a nenhum secular entrar nas
Igrejas Cathedrais, e que nenhum Bispo pudesse ler livros compostos por
Autores idolatras.

Até ao septimo seculo, todos os frades eraõ leygos, e todos pela Regra
de S. Bento[12] trabalhavaõ sete horas por dia, e o resto do tempo
gastavaõ na meditaçaõ dos divinos preceitos. Mas depois que
acrescentaram o officio de Nossa Senhora ao grande officio ou reza, e
hum grande numero de Psalmos, o que tudo se cantava já pelo Canto
Gregoriano que S. Gregorio Magno tinha introduzido nos Conventos e nas
Cathedrais pelos annos 600, naõ havia mais tempo, que para satisfazer a
obrigaçaõ do Coro, faltando aquelle que se empregava no trabalho
corporal, e nos estudos das letras sagradas e profanas: como já nestes
tempos havia Conventos bem dotados com terras em Italia, Allemanha e
França, sempre nelles se conserváraõ as Escolas e persistiraõ na Ordem
de S. Bento, até ao anno 1337; e neste mesmo, o Papa Benedicto XII lhes
prohibio que ensinassem; ordenando somente que os Frades estudassem a
Philosophia e a Theologia[13].

No seculo VIII começou a Ordem dos Conegos de S. Chrodegang; viviaõ nos
seos cabidos do mesmo modo que os Frades nos seos Conventos; ensinavam
publicamente a Grammatica, a Rhetorica, a Arithmetica, a Musica, a
Geometria e a Astronomia; mas com tam pouco conhecimento da verdadeyra
sciencia, que passaõ estes tempos por barbaros, e os mais depravados nos
costumes[14].

Nos Capitularios de Carlos Magno[15], decretados no anno 787, se ordena
que se erigissem Escolas de ler para os meninos; e que em cada Mosteyro,
e em cada Sé houvessem Mestres que ensinassem a Grammatica, o Canto
Gregoriano e a Arithmetica; esta ley naõ era mais que para obrigar aos
Bispos, e aos Prelados dos Conventos, a observar pontualmente o costume
que tinhaõ de ensinar naõ só as artes referidas neste Capitulario, mas
taõbem a Theologia e o Direito Canonico. Do referido vemos claramente
que até o IX seculo somente se ensinaraõ nos Mosteyros e nas Sés a
Grammatica, a Arithmetica, o Canto Gregoriano, a Rhetorica, a
Dialectica, a Theologia e o Direito Canonico; que os Mestres eraõ
unicamente os Frades e os Ecclesiasticos, e que naõ havia Escola
alg[~u]a onde ensinassem os Seculares. Desde o anno 500, quando toda a
Europa se desvastava em guerras continuas pelas barbaras Naçoens do
Norte e os Sarracenos, nenhum Principe tinha outra mayor necessidade do
que ter um exercito potente para resistir a taõ poderosos inimigos.
Nenhum Secular tinha tempo de applicarse ás letras, e eraõ raros
naquelles tempos os que sabiaõ ler, ou escrever: foi preciso aos
Ecclesiasticos applicaremse ás letras, naõ só para ensinar a Religiaõ
Christaâ, mas taõbem para servirem aquelles Estados, que todos por
necessidade vieraõ a ser militares. Necessitavaõ os Principes de
Ministros de Estado, de Embaxadores, e de Medicos; necessitavaõ os povos
de Juizes, de Advogados, de Notarios publicos, só nos Conventos e nos
Cabidos achavaõ as pessoas que podiaõ exercitar estes cargos. Naõ nos
devemos admirar que os Frades e os mais Ecclesiasticos servissem estes
empregos meramente seculares, considerando a ignorancia daquelles
tempos, causada pela irrupçaõ de tantas Naçoens barbaras e
conquistadoras de toda a Europa.


§.

_Reflexoens sobre as Escolas Ecclesiasticas_


Louvemos e admiremos, Illustrissimo Senhor, a real disposiçaõ de S.
Majestade, que Deos guarde, de supprimir as Escolas que estavaõ no poder
dos Ecclesiasticos Regulares: alegremonos e redupliquemos os nossos
ardentes e amorosos votos pela sua conservaçaõ, quando temos nelle hum
taõ amoroso Pay como Senhor providente no nosso bem e do nosso augmento.

Tem visto V. Illustrissima que as Escolas ecclesiasticas foraõ somente
instituidas para ensinar a doutrina Christaâ, a saber os Mysterios da
Fé, expressados nas sagradas Escrituras e nos Sanctos Padres. Todo o
fim, e todo o cuidado daquelles primeiros Mestres, era de formarem hum
perfeito Christaõ, e naõ pensavaõ ensinar aos seos discipulos aquelles
conhecimentos necessarios para viver no Estado civil, ou para o servir
nos seos cargos: Estavaõ aquelles piedosos Christaõs taõ fóra de servir
a Republica, que tinhaõ entaõ por peccado assentar praça de soldado, ou
ser Juiz para julgar cauzas Civis ou de Crime. Governáraõ os Santos
Apostolos, e os Bispos seus sucessores as suas Igrejas, ou as
Congregaçoens de Fieis; como se governáraõ depois os Conventos dos
Frades; todos uniformes na Santa Fé, todos unidos pela caridade
Christaâ; e se havia algum entre elles que se naõ conformava á santa
doutrina que professava a Congregaçaõ, lhe negavaõ os Santos
Sacramentos, e lhe impediaõ assistir aos Officios Divinos. Assim viveraõ
estes Christaõs nos primeiros tres seculos da Christandade, h[~u]as
vezes tolerados com clemencia pelo Estado dominante, outras vezes com
crueldade pelos Principes tyranos; mas sempre foraõ obedecidos, e
venerados, a pezar de sua tyrania; porque lhes pagavaõ os tributos como
devidos, e executavaõ as suas leys como fieis, e obedientes Subditos.
Seria naquelles tempos peccado que os Bispos ou Prelados pensassem a
possuir bens de raiz, a ter jurisdiçaõ temporal sobre os leigos, e a
servir cargos da Republica. Repouzavaõ no governo politico que os
defendia das invasoens dos inimigos do Estado; porque tinhaõ por peccado
pertencerlhe para o sirvirem; estando todos dedicados a servir somente
de todo o coraçaõ, e com todas as suas forças, a seu Divino Mestre Nosso
Senhor Jesus Christo.

Mas logo que o Emperador Constantino Magno abraçou o Christianismo; logo
que mandou fechar os templos da idolatria, izentar os Ecclesiasticos de
servir cargos da Republica, e ao mesmo tempo dar jurisdiçaõ aos Bispos
de julgar cauzas Civis, e de serem sem apellaçaõ as suas sentenças,
immediatamente sahiraõ os Christaõs Seculares e Ecclesiasticos, daquella
santidade de vida, e para fallarmos ao modo dos nossos tempos, pode-se
dizer, que os Christaõs do tempo de Constantino voltáraõ para o seculo:
porque pelas doaçoens que faziaõ ás Igrejas e aos Conventos, ja tinhaõ
bens moveis, e de raiz; ja serviaõ cargos Civis e militares; ja eraõ
reputados por Subditos para servirem a sua patria.

Mas o que he digno de reparo nesta mudança de vida, he que naõ mudáraõ
nem adiantáraõ o ensino das Escolas que tinhaõ antes de Constantino; e
que adiantáraõ com excesso aquella incumbencia de ensinar, e de corregir
os costumes; o que veremos abayxo. Parece que os Ecclesiasticos, Mestres
das Escolas no tempo deste Emperador, eraõ obrigados a ensinar as
obrigaçoens com que nascem todos os Subditos antes de ser Christaõs:
porque logo que por ley do Imperio a Religiaõ Christaâ era a dominante,
logo que os Christaõs eraõ obrigados a concorrer com os seos bens, ou
com as suas pessoas, a servir a sua patria; parece era da obrigaçaõ
daquelles Mestres educalos com tais principios, que satisfizessem á
obrigaçaõ com que naceraõ, e á obrigaçaõ que contrahiraõ, quando se
bautizaraõ. Ja as Escolas do Gentilismo pela mayor parte estavaõ
extinctas: já naõ havia outras mais que as dos Ecclesiasticos; e se
nestas a Mocidade naõ fosse educada para aprender o que havia de obrar
pelo resto da vida, ficava destituida de todos os fundamentos para viver
como bom Cidadaõ e como bom Christaõ.

Mas que fizeraõ os mestres das Escolas nos Mosteyros, e nos Cabidos das
Sés? Naõ ensináraõ outra doutrina, nem outros conhecimentos, que
aquelles que contribuiaõ para fazer hum bom Christaõ, ou hum bom
Ecclesiastico.

E que fizeraõ os Bispos auctorizados ja a governar e a reger os
costumes? Extenderaõ este poder naõ só dentro dos seos Cabidos e das
suas Igrejas, mas ainda dentro de todas as cidades e aldeas, obrigando a
viver como viviaõ os Christaõs dentro dos Conventos, ou naquellas
Congregaçoens da primeira Christandade das quais dissemos assima a sua
constituiçaõ e governo.

De tal modo que os Ecclesiasticos quizeraõ governar e governáraõ o
Estado civil, pelas regras e pelas constituçoens dos Conventos e das
Cathedrais, onde se vivia em communidade; onde os bens temporais eraõ em
commum, onde as vontades e as opinioens tanto nas couzas celestes, como
nas mundanas, eraõ e deviaõ ser conformes, poisque todos viviaõ debaixo
da regra, e do mando de hum Prelado.

Mas o que deu mayor movimento a estas disposiçoens ecclesiasticas, foraõ
as leis referidas assima de Constantino Magno. Este pio Emperador poz em
execuçaõ, como taõbem seus sucessores, Que o Estado civil fosse regido e
governado pelas regras e constituiçoens dos Conventos e dos Cabidos;
abrogando e derogando ao mesmo tempo as leis civis, e as politicas do
Imperio Romano, como vimos assima, abolindo o cargo de Censor, do qual
se apoderáraõ os Bispos: derogando ao cargo de Pretor, ou Chanceller
Mor, o poder de dar alforria aos Escravos, e que as sentenças dos Bispos
fossem sem apellaçaõ; abolindo a natureza das couzas que haõ de servir
ao Estado em todo o tempo; dando immunidades aos Subditos delle, e aos
seos bens de raiz, para naõ servirem, nem pagarem os tributos, sem os
quais naõ se póde conservar h[~u]a Republica.

Ainda que muitas cauzas concorreraõ para a destruiçaõ do Imperio Romano,
he evidente que estas disposiçoens e leys de Constantino foraõ a cauza
principal. Mas ja me apercebo que vou sahindo muito do objecto deste
papel que propûz a V. Illustrissima para ver o fundamento da Educaçaõ
politica, que deve ter hum Estado Christaõ Catholico. E como as
Universidades saõ hoje os Seminarios do Estado politico e religioso da
Republica Christaâ, permita-me, V. Illustrissima, indagar a sua origem e
seos objectos, e quantas circumstancias concorreraõ para que os
Emperadores, Reys e Republicas fossem governadas, como saõ ainda hoje,
por estas Escolas.


§.

_Continûa a mesma Materia_


Já que os summos Pontifices e os Bispos[16] se arrogáraõ o poder
absoluto da Educaçaõ das Escolas da Christandade, e de corregir os
costumes, he preciso que indaguemos a origem d'estes poderes: e entaõ
veremos que Sua Magestade Fidelissima he o Senhor com legitimo _Jus_ de
decretar leys para a Educaçaõ dos seos leaes Subditos, naõ só nas
Escolas da puericia; mas taõbem em todas aquellas onde aprende a
Mocidade. Pareceme, Illustrissimo Senhor, ser da mayor importancia esta
materia, porque ategora naõ achei Autor que tratasse della, como
necessita o _Jus_ da Magestade.

A forma, a uniaõ, o vinculo do Estado civil e politico, e o seu
principal fundamento he aquelle consentimento dos Povos a obedecer e
servir com as suas pessoas e bens ao Soberano; ou que este consentimento
seja reciproco, ou que seja tacito ou declarado, sempre forma hum
Estado, ou Monarchico, ou Republicano.

Mas o que constitue ser o Estado hum ajuntamento, ou corpo civil e
sagrado, he o _juramento de fidelidade_ mutuo entre o Soberano e os
Subditos, tacita ou declaradamente. No acto desta convençaõ invocaõ os
contractantes deste pacto ou contracto, a _Divindade_ que mais veneraõ
por _testemunha_ e _cauçam_, que haõ de executar o que prometem;
sujeitandose ao premio ou ao castigo, conforme o comprirem.

D'aqui vem que todos os Estados Soberanos estaõ formados por invocaçaõ
daquella Divindade, que mais veneravaõ os Povos e o Soberano[17].

Daqui vem chamarse o Estado, sacrosanto, e cousa sagrada.

Daqui procede que nenhum estado civil pode formarse, nem existir em seu
vigor, sem h[~u]a Religiaõ, e sem observarse o sagrado do juramento.

Eu bem sei que nas Monarchias, que se fundáraõ conquistando, naõ
entreveyo nellas aquelle consentimento mutuo, nem juramento de
fidelidade, no instante que se formáraõ pela força da espada. Mas logo
que o Conquistador quizer conservar a sua conquista, he necessario
decretar leys; he necessario que elle dê a conhecer aos povos
Conquistados, que viverâõ mais felizes no presente governo, que no
passado; os povos consentem tacita ou declaradamente, daõ juramento para
exercitar os cargos daquelle Estado, e deste modo o Conquistador e os
Conquistados, cada qual por seu interesse proprio, convem
reciprocamente; o Soberano, de os conservar, e os Subditos, de obedecer,
invocando a Divindade por cauçaõ e testemunha da convençaõ que celebraõ.

Quando os Portuguezes no campo de Ourique acclamaraõ Dom Affonso
Henriques por seu Rey; quando em Coimbra acclamaraõ o Mestre de Avis por
Rey de Portugal, tacita ou declaradamente, lhes deraõ todos _Juramento
de Fidelidade_, invocando o Summo Deos como testemunho e cauçaõ que lhes
obedeceriaõ e serviriaõ com suas pessoas e bens, com tanto que estes
Reis os governassem e defendessem, e que vivessem mais felizes, que no
Estado precedente.

Deste modo taõ livre e taõ excellente, ficou o Estado de Portugal
formado: os seos Soberanos naõ conhecem superior, mais do que a
Divindade suprema, que invocárão no acto do juramento de fidelidade, que
lhe prometiaõ os seos povos, prometendo tacita ou declaradamente, de
governa-los de tal modo que fossem mais felizes do que antes eraõ.

Daqui provem o sagrado do Estado, porque foi formado com invocaçaõ do
Altissimo como testemunha e como cauçaõ dos juramentos reciprocos.

Daqui vem, o supremo poder dos nossos Reis, que tem em si vinculadas
todas as jurisdiçoens do primeiro General, que pode dar juramento,
levantalo, alistar tropas, e licencealas, &c. tem a jurisdiçaõ de
primeiro Juiz, pode condenar a penas pecuniarias, exilio, e de vida e
morte; he o primeiro Védor da fazenda do Estado, pode cunhar moeda,
fazer todas as leys que achar saõ necessarias para promover toda a sorte
de agricultura, comercio e industria: he o primeiro pay e conservador
dos seos Estados; he o Senhor de decretar todas as leis que achar
necessarias para a conservaçaõ e augmento dos seos dominios; fundando
estabelecimentos para formar toda a sorte de Subditos na Educaçaõ da
mocidade, nas artes liberaes e mecanicas, nas sciencias necessarias no
tempo da paz, e da guerra, &c.

Está taõbem incluido no _Jus_ da Magestade aquelle supremo cargo de
primeiro Mestre ou de primeiro Sacerdote da Religiaõ natural, desde
aquelle instante que se formou o seu Estado civil e politico pelo
juramento.

Naõ se offenderá, V. Illustrissima, deste attributo, que dou aos
Monarchas Christaõs Catholicos: todos se convenceraõ facilmente do que
affirmo, quando pensarem que as duas leis mais irrefragaveis de qualquer
Estado assim formado, saõ as seguintes.

«Que a conservaçaõ do Estado civil he a primeira e a principal ley».

«Que cada subdito está obrigado a obrar com os outros, como elle quizera
que obrassem como elle».

Em quanto os homens viviaõ como feras, e como vivem ainda hoje muitos
povos da America e da Affrica, o mais esforçado, e o mais valente era o
que caçando e matando, tinha o mayor dominio; porque estes homens, ou
viviaõ e vivem da caça, ou dos frutos, conchas, peyxes da borda do mar:
e o mais experimentado seria, e he ainda hoje, o maioral daquelles
ranchos. Ja se sabe que a mayor parte destes povos vivem sem nenhum
conhecimento da Divindade, como na Ilha de S. Lourenço, e em outros
muitos lugares do mundo habitado.

Mas tanto que os homens se ajuntáraõ por pacto e consentimento mutuo de
se ajudarem e soccorrerem entre si, ja nem o mais valente, nem o mais
ouzado, ha de ser o primeiro. Porque os homens no ponto daquelle
contracto mutuo depuseraõ no poder e na disposiçaõ do Soberano ou
Mayoral, todas as acçoens voluntarias que obravaõ antes que se
ajuntassem em Sociedade; depuseraõ nas suas maõs aquelle poder que
tinhaõ,de matar, de furtar, e todas aquellas acçoens que seriaõ nocivas,
e destruidoras da Sociedade.

Ficou entaõ em deposito na maõ do Soberano aquelle poder dos Subditos
para obrar acçoens exteriores; ficou á sua disposiçaõ regralas por leis,
prevenir que se naõ cometesse insulto que alterasse ou corrompesse a
uniaõ e harmonia que deve Reynar no Estado Civil; ficou no seu poder
castigalas como achasse conveniente para a sua conservaçaõ.

Duas couzas ficáraõ somente no poder dos Subditos, mesmo naquelle
instante que deraõ juramento de fidelidade ao seu Soberano.

A primeira: a Propriedade dos seus bens, com obrigaçaõ tacita ou
declarada, que parte da sua renda seria para sustentar o Estado.

A segunda: Aquella liberdade interior de querer, naõ querer, amar,
aborrecer, julgar, ou naõ julgar, ver, ou naõ ver: que saõ as acçoens
interiores que passaõ dentro de nós, e que se naõ mostraõ por acçoens
exteriores, que todo o mundo possa observar visivelmente.

Deste estado da Sociedade civil, assim formado, resultáraõ logo a
_igualdade_ entre todos os Subditos, e a _subordinaçam_ aos magistrados.

Porque todos os Subditos, em quanto Subditos, em quanto estaõ ligados
por aquelle juramento de fidelidade, todos saõ iguais; e a maior ruina
de hum Estado, he que entre elles haja diversidade, huns com obrigaçaõ
de obedecer, e outros absolutos; huns sujeitos ás justiças, e outros sem
nenhum Imperio[18].

Como o Principe Soberano naõ pode exercitar todos os cargos dos seos
exercitos, e das suas armadas; como naõ pode julgar todos os processos e
demandas; como he impossivel a pessoa humana comprir com todos os cargos
que requer a fazenda Real e os tributos para sustento do Estado, o que
faz he dar estas varias incumbencias áquelles Subditos que forem mais
capazes de as exercitar, e comprir. Assim que cada hum destes é
condecorado com parte, ou porçaõ do Poder da Magestade.

Daqui vem que toda a distinçaõ, subordinaçaõ, preeminencia que houver
entre os Subditos, provem somente do _Jus_ da Magestade. Aquella
distinçaõ de Nobreza, e da Fidalguia, provem somente do Poder do
Soberano, e naõ da ascendencia, nem da geraçaõ: porque todos os Subditos
pelo juramento de fidelidade saõ iguais, como fica demonstrado.


§.

_Idêa das Obrigaçoens da Vida Civil, e do Vinculo da mesma Sociedade_


Ja vimos o Estado Civil formado _pelo juramento de fidelidade_, já vimos
que o Soberano, como alma, e superior intelligencia deste corpo civil,
era aquelle que moderava, que movia, e retinha as acçoens delle para a
sua conservaçaõ, e seu augmento; auctorizado com o poder de todas as
acçoens exteriores dos Subditos, de fintalos naquella parte dos seos
_proprios_ bens para conservaçaõ do Estado, de obrigalos a servir
pessoalmente para o mesmo fim, e por ultimo a nomear os Subditos mais
capazes para executarem as varias obrigaçoens da Magestade.

Ponhamos agora em exercicio esta Sociedade Civil, este Reyno, esta
Republica, assim formada e unida; mandemo-la apparecer em h[~u]a feyra,
ou em h[~u]a praça. Huns trariaõ ali fazendas a vender, outros para
trocar, ou comprar: Huns quereriaõ comprar hum campo, h[~u]a caza,
fretar hum navio: outros quereriaõ buscar hum Amo: era necessario que
cada h[~u]a destas pessoas fallassem em h[~u]a lingoa, para se
entenderem; e que cada hum que procurava sua utilidade estivesse
persuadido que o que adquiria neste trato lhe pertencia em propriedade.
Ali seria necessaria a _affabilidade, a verdade, a fé, a pontualidade_;
o ouvir facilmente, o responder com agrado; a cada hum era necessaria
h[~u]a certa igualdade; em fim todas aquellas qualidades, e virtudes
civis que saõ necessarias para o trato, e para o comercio da vida, sem o
qual naõ pode subsistir o vigor de h[~u]a Republica.

Supponhamos que todos os que appareceraõ nesta feira ou praça, que
conservavaõ ainda aquelles costumes silvestres, duros, e barbaros; que
em lugar de contractar, que roubassem; que em lugar de persuadir com
razoens, que pelejassem, se debatessem, ou ferissem; que allegassem, que
por serem filhos de fulano, e fulano que naõ deviaõ pagar pelo que
compravaõ; que por pertencerem a certo Senhor, que podiaõ tomar o que
lhes agradasse: ja toda a Sociedade, ja toda a feyra se revolveria, e
acabaria por desordem e confuzaõ.

Deste tosco retrato da vida civil posta em acçaõ, se vê claramente, que
para a conservaçaõ de cada qual, lhe saõ necessarios tais habitos, e
tais virtudes, que dependaõ do principio seguinte.

«Todas as acçoens que naõ forem uteis a si, e ao Estado, e ao mesmo
tempo que naõ forem decentes, saõ viciosas, destruidoras da conservaçaõ
propria, e por consequencia da vida civil».

Todas as leis que decretar o mais excelente Legislador, todo o trabalho
e industria de cada particular, se naõ levar a _utilidade_ por ultimo
fim, vem a ser a destruiçaõ do Subdito, e do mesmo Estado: assim que a
utilidade publica e particular vem a ser o vinculo e alma da vida
civil[19]; esta utilidade deve ser sempre acompanhada com a _decencia_,
que he aquella virtude que modera os excessos, ainda aquelles da mesma
virtude, por que de outro modo seria vicio.

Em quanto as Republicas da Grecia e a Romana, conserváraõ as virtudes
referidas com a _frugalidade_, a _fé_ particular, e _publica_ nos
Tratados; o _respeito_, e a _observancia_ do _juramento_ de
_fidelidade_; a _verdade_, a _sinceridade_, a _constancia_, e aquela
_subordinaçam_ admiravel entre os Subditos, e os Magistrados sempre se
conservaraõ potentes, e conquistaraõ seos inimigos com gloria.

Ainda que tinhaõ Religiaõ, e mui varias sortes de Sacerdotes adorando
muitas Divindades, estes Ministros Gentios naõ tinhaõ incumbencia
alg[~u]a de ensinarem as virtudes referidas, nem o minimo cuidado da
consciencia: S. Augustinho, e Lactancio Firmiano[20] o affirmaõ
claramente: o seu officio era declarar aos povos os dias de festa,
celebrarem os seos sacrificios, presidirem nas procissoens, e mais
spectaculos publicos, em jantares, em danças, e outras acçoens, que
todas eraõ exteriores; somente os Philosophos, e os mais velhos tinhaõ
este cuidado, como lemos nas obras de Marco Aurelio.

De tudo o referido se vê claramente que he do _jus_ da Magestade
fomentar e promover a _utilidade publica e particular_, com _decencia_;
e que nenh[~u]a requer maior attençaõ no animo do Soberano, do que a
_Educaçam da Mocidade_, que deve toda empregar-se no conhecimento, e na
practica das virtudes sociaveis referidas, e em todos os conhecimentos
necessarios para servir a sua patria. Mas antes de entrar no plano
d'esta educaçaõ, satisfaremos o promettido assima, que he mostrar mais
circumstanciadamente.


§.

_A Constituçam Fundamental da Sociedade Christaâ_


Eu sei que os livros, que tratam da Origem do poder Ecclesiastico, como
saõ as obras do Abbade de Fleury, de Gianoni, Natal Alexandre e outros
mais, saõ prohibidos pela Inquisiçaõ; que o Direito Canonico, que se
contem no Decreto, Decretais, Sexto, e Clementinas, se ensina, e se crê
como de fé nas Universidades, e que quasi todos aquelles que estaõ
empregados nos cargos publicos tomaraõ o seu gráo n'aquella Faculdade; e
que todos aquelles que o tomaõ na Universidade de Coimbra, que juraõ
defenderáõ as leis d'ella, que saõ as Ecclesiasticas: bem sei que se
acháraõ muitos Graduados em Portugal, tanto Ministros Seculares, como
Ecclesiasticos, levados do ensino que tiveraõ em Coimbra, e da lectura
do Direito Canonico, e Concilio de Trento, que duvidáraõ se S. Magestade
tem poder para ordenar Escolas, e Universidades; porque esta materia
dependia ategora dos Bispos, e do Summo Pontifice. Considere V.
Illustrissima, que bem executadas seraõ as Ordens de S. Magestade
ordenadas pelo Alvará referido, se esta sorte de Doutores forem os
executores? Bem vê V. Illustrissima ja as consequencias, e taõbem a
indispensavel obrigaçaõ que tenho de tratar com clareza, da origem do
_Poder dos Ecclesiasticos_, que se arrogáraõ fundar as Escolas, as
Universidades, como taõbem a correçaõ dos costumes.

Deos seja louvado que me chegou ainda a tempo que os PP. da Companhia de
Jesus, naõ saõ ja Confessores nem Mestres; porque se conservassem ainda
aquella acquisiçaõ, taõ antiga, nenh[~u]a das verdades, que se leráõ
neste papel poderiaõ ser caracterizadas com outro titulo, que de
herezias! A Deos sejaõ dadas as graças, que pela infatigavel providencia
de S. Magestade, todos estes obstaculos se dissipáraõ, e que como no
tempo de Nerva posso dizer com Tacito: «Rara temporum felicitate, ubi
sentire quae velis, & quae sentias dicere licet»[21].


§.

_Continûa a mesma materia_


O Fundamento da Religiaõ Christaã, he aquella charidade, aquelle amor do
proximo que obriga por preceito divino, nam só a perdoar as offensas,
mas ainda soccorrer e fazer bem a quem offendeo. He certissimo que a
Igreja fundada por Christo, e os seos Apostolos tem jurisdiçaõ sobre as
consciencias, sobre todas as acçoens mentais, do mesmo modo que a
jurisdiçaõ civil tem todo o poder sobre todas as acçoens exteriores
humanas. Esta sagrada jurisdiçaõ deu Christo aos seos Apostolos,
dizendo-lhes[22]: _Andai e ensinai todas as Naçoens, e tambem as
bautizareis en nome do Padre, do Filho e do Espirito Santo, ensinandoas
a observar tudo o que vos ordenei_. Vé-se claramente que toda a
jurisdiçaõ que Christo deu á sua Igreja, se reduz a ensinar os preceitos
do seu Evangelho, e a administrar os Sacramentos, incluindose todos na
base delles, que he o bautismo. Mas esta jurisdiçaõ toda se redûz aos
bens espirituais, á graça, á santificaçaõ das almas, e á vida eterna;
porque Christo declarou elle mesmo que o seu Imperio nam era deste
mundo, nem sobre as acçoens exteriores dos homens. Recuzou ser arbitro
entre dois Irmaõs que queriaõ repartir a sua herança, dizendo: _E quem
me autorizou a mim para vos julgar_[23]. _Deu tambem auctoridade aos
Apostolos de absolver os peccados, e de negar a absolviçam aos
peccadores impenitentes_[24].

Esta he a base e o fundamento essencial da Religiaõ Christaã. Se os
Ecclesiasticos conservassem esta santa doutrina, se considerassem que o
seu poder se reduzia todo dentro da Igreja sobre os Fieis que
espontaneamente queriaõ participar aos Mysterios divinos, jamais
pensariaõ castigalos com penas corporais, como se tivessem cometido
crimes contra o Estado civil: disproporcionando o castigo, contra o que
Christo e os seus Apostolos ensináraõ taõ clara e taõ evidentemente:
confundiraõ os peccados do Christaõ com os crimes do Subdito: os
peccados de Christaõ saõ culpas mentais contra a fé, contra a esperança
e contra a charidade christaã, que Christo ordenou se castigassem
sómente com penas espirituais, isto he a penitencia ecclesiastica ou a
privaçaõ da Congregaçaõ Christaã e divinos Mysterios: estas acçoens
peccaminosas saõ mentais, e o seu castigo ha de ser espiritual. Pelo
contrario os crimes do Subdito do Estado civil saõ acções exteriores,
como matar e roubar, saõ acçoens que perturbaõ o vinculo do Estado
civil, e o castigo proporcionado ha de ser nos bens, na honra e na vida.
Mas esta santa policia ecclesiastica logo se alterou tanto, que
Constantino Magno e os seos successores deraõ jurisdiçaõ aos Bispos, e
dotáraõ as Igrejas com bens moveis e de raiz: tanto que lhes concederaõ
ensinar publicamente nas escolas do Estado, logo tomáraõ a si a reforma
dos costumes da Republica, e todo o ensino da Mocidade.

Mas quem dissera no principio do IV seculo que do _Sacramento da
penitencia_ havia de sahir aquelle poder dos Ecclesiasticos que fundáraõ
pouco a pouco até o seculo XII h[~u]a Monarchia dentro do Estado civil?
Quem pensaria entaõ que do mesmo _Santo Sacramento_ haviaõ de sahir os
abuzos das _Indulgencias_, as _Romarias_, as _Cruzadas_, para conquistar
a Terra Santa, as _Ordens Militares_, os _desterros_, _excommunhoens_,
com aquellas terriveis clauzulas, _confiscaçam de bens_, _incapacidade_
de servir _cargo publico_, nota de _infamia_, _prizam_, _relaxar ao
braço_ ecclesiastico? Mas qual seria a causa porque os Principes
consentiraõ a tanta usurpaçaõ da sua auctoridade e jurisdiçaõ?

Permitame V. Illustrissima, indagar com algum cuidado, as cauzas de taõ
notaveis alteraçoens no Estado civil e na policia Ecclesiastica desde o
seculo IV até o XII porque me parece necessario estejaõ informados
d'ellas naõ só aquelles que haõ-de executar as Ordens de S. Majestade em
consequencia do seu Alvará sobre os Estudos, mas taõbem os que haõ de
estudar o que n'elle se ordena.

Todos confessaõ pellos monumentos que temos na historia, que o Imperio
Romano foi subjugado e despedaçado pelas Naçoens Barbaras do Norte, e
que destes destroços se formáraõ as Republicas de Italia, e as
Monarchias de França e Espanha. A politica destas Naçoens, antes da
Conquista, e depois que fundáraõ os seos Estados, se reduzia a premiar o
mais _valente_ e o mais _ouzado_ com os primeiros cargos do exercito,
com propriedades de terras, e com as primeiras honras daquellas
Monarchias; estas Naçoens por natureza caçadoras, viviaõ do roubo e de
rapina; naõ conheciaõ a agricultura, o comercio, as artes, nem as
sciencias como base do Estado civil: estas Monarchias se governavaõ como
hum exercito sempre acampado, prompto para acometter, subjugar e
conquistar, porque a sua conservaçaõ e o seu augmento dependia do que
conquistavaõ sobre as Naçoens vencidas, que eraõ aquellas que dependiaõ
do Imperio Romano: assim a _valentia_ e o _esforço_, era a sua base
fundamental. Todas as suas leis e costumes tendiaõ para conservar e
augmentar aquella _força_ e aquella _ouzadia_, para vencer e conquistar.

Depois de feita a conquista, tinhaõ seos concelhos gerais que chamavaõ
_Parlamentos_, que em Espanha se chamáraõ _Cortes_, nas quais tinhaõ
assento os Generais e os Officiais da primeira distinçaõ. Ali se
repartiaõ as terras, as Provincias, as Comarcas, as Cidades, e as
Villas, com os seos termos, pelo Monarcha e pelos Generais. Pelas leis
decretadas n'aquellas Cortes, ao Senhor da terra ou Cidade se dava poder
soberano nos povos que a habitavaõ: tinhaõ a _Jurisdiçam_ de vida e
morte, na honra e nos bens; de tal modo que ficava despido o Monarcha de
toda a Jurisdiçaõ que devia ter naquelles Subditos; que vemos ainda hoje
em França de algum modo, e em Castella e Portugal ainda se conserva o
nome _Senhor de baraço e cutello_.

Davaõ estas Cortes aquellas terras em _Feudo_, que quer dizer que o
Possuidor seria obrigado em tempo de guerra vir em pessoa á servir com
os seos villoens no numero, á proporçaõ das terras de que era Senhor:
sómente os descendentes Varoens depois de fazer nova omenagem ou
obediencia, podiaõ possuir estas terras. Ellas eraõ consideradas
pertencerem ao Estado; e pagavaõ somente no serviço da guerra; e
nenh[~u]a outra decima, peita, nem sisa pagavaõ ao Monarcha, nem ao
Estado. A nossa Ley Mental teve aqui a sua origem: só permittia
possuirem as terras da Coroa, aquelles que podiaõ servir na guerra;
depois por graça e favor dos Reys, veyo o sexo a gozar destes dons da
Coroa, como os Varoens. Os Bispos e os Prelados os possuem hoje sem irem
á guerra, como hiaõ até o anno 1400; e ainda naõ pagaõ couza alg[~u]a
estas terras ao Estado.

Os costumes destes Imperios Godos todos se reduziaõ a fazer o corpo
robusto pela caça, por escaramuças, alcancias, torneos e justas, festas
onde a ambiçaõ de ser applaudido pelo sexo teve muita parte: naõ
necessitava a constituiçaõ do Imperio simplesmente militar, naquelles
tempos sem polvora, e sem fortificaçoens regulares, de outra sciencia,
mais do que do _valor_ e da _força_; e para adquirir estas qualidades se
empregava toda a Mocidade: naõ sabiaõ ler nem escrever, e desprezavaõ
todas as sciencias: as superstiçoens, os agouros, os vaõs prognosticos
da Astrologia, como prosapia legitima da ignorancia, occupava geralmente
os animos do povo e da Nobreza, apezar de tantos Concilios que
prohibiraõ todos estes abusos.

He hoje maxima incontestavel «que os bons ou maos costumes de h[~u]a
Naçaõ, a sua sciencia e valor dependem das leis da Monarchia, do trato e
do emprego dos Grandes, e da Corte que os domina». Muitos destes
Monarchas, logo no principio da conquista do Imperio Romano, abraçaraõ a
Religiaõ Christaã; pelo discurso do tempo todas estas Naçoens Barbaras,
que ou eraõ Gentias, ou infectadas com a heresia de Arius, vieraõ
Christaãs Catholicas; como dominavaõ e governavaõ aos Christaõs antigos,
entravaõ a possuir os cargos da Igreja, sem repugnancia dos Bispos;
todos eraõ Christaõs, e hum Bispo Godo ou Clerigo, era de taõ bom
sangue, como um Italiano ou Castelhano. Mas os Bispos, os Clerigos e os
povos conquistados tomáraõ os costumes dos Monarchas e dos Grandes
daquellas Monarchias. Os Bispos tiveraõ taõbem terras do Estado em
lotaçaõ, e taõbem muitos Prelados de Conventos; tinhaõ a jurisdiçaõ ou
mero Imperio, sobre os seos villoens, do mesmo modo que a tinhaõ os
Nobres: tinhaõ taõbem assento em _Cortes_ porque eraõ Senhores de terras
e souberaõ nellas adquirir o primeiro assento; vieraõ Condes e Duques,
como se vé hoje em Allemanha, e no Conde d'Arganil Bispo de Coimbra;
vieraõ os Bispos e os Prelados Guerreyros, porque aceitavaõ os Senhorios
com essa condiçaõ de servir pessoalmente na guerra com os seos villoens,
o que compriraõ até anno 1400; as suas terras naõ pagavaõ couza alg[~u]a
ao Estado, naõ porque pertenciaõ á Igreja; mas porque eraõ dadas com
obrigaçaõ de servir na guerra o Possuidor, do mesmo modo que os Senhores
Seculares as possuiaõ. Vieraõ os Bispos e os Prelados caçadores,
dissipadores, banqueteando, sustentando Cavallos, conservando numerosa
familia; e como lhes era preciso fazer frequentes jornadas, h[~u]as
vezes para assistir nas _Cortes_, outras nos Concilios, que até o anno
800 se celebravaõ cada anno, e as vezes duas, no mesmo espaço de tempo
conforme o primeiro Concilio de Nicea no principio do IV seculo, á tal
excesso dissipáraõ os bens da Igreja que tinhaõ em feudo, ou por esta
obrigaçaõ de fazer jornadas, ou pela vida dissoluta militar, que foi
prohibido por Concilios que os bens da Igreja fossem inalienaveis, e
desta origem he que veyo aquelle destrutivo invento para o Estado de se
estabelecerem os _Morgados_, cujas terras applicadas a h[~u]a capella
saõ inalienaveis, como as dos Cabidos e dos Conventos.

A _ignorancia_ destes Monarchas na politica, considerando todos as
Naçoens vizinhas por inimigas, e naõ conhecendo nenhum Direito das
Gentes; a ignorancia dos Generais, e dos seos Conselheyros naõ
conhecendo principio algum do Estado civil, nem das obrigaçoens da
Sociedade, naõ sabendo ler, nem escrever, se espalhou pelos
Ecclesiasticos; ficáraõ estes por tanto com os conhecimentos necessarios
para administrar os Sacramentos, ensinar os povos na doutrina christaã,
e ensinar nas Escolas das Sés, e dos Conventos; isto he que sabiaõ ler,
escrever; e aquella lingoa latina corrupta, que se extendeo até o anno
1440; porque nesta se escreviaõ até o anno 1220 todas as resoluçoens das
_Cortes_, todos os processos, e demandas; e el Rey Dom Dinis foi o
primeyro Rey de Portugal que ordenou se processasse em Portugues, e naõ
na lingoa latina. Esta superioridade no saber, ainda que mui limitada,
comparada com o saber dos Reis e dos seos Grandes, valeo aos
Ecclesiasticos serem Senhores de todas as disposiçoens das Monarchias em
França, Italia e Espanha, e mais particularmente, porque tinhaõ Escolas
donde toda a Mocidade era educada. Vejamos os rodeos que fes nestas
Monarchias o viciozo circulo da ignorancia, e naõ nos admiraremos entaõ
do atrevimento que tiveraõ os Ecclesiasticos de dominar os Reis e de
depólos.

Como nestas Monarchias cada anno se celebravaõ _Cortes_, e como nellas
se deliberava o que era necessario para conservalas e augmentalas; como
ali se nomeavaõ os Embayxadores; se despachavaõ as graças, se resolviaõ
os castigos, eraõ necessarios Conselheyros, Secretarios e outros cargos
que soubessem ler e escrever, e aquellas leis e costumes que se
observavaõ naquelles Imperios. Mas entre todos os que tinhaõ assento
naquellas _Cortes_, somente os Bispos, e os Prelados, porque sabiaõ
escrever, podiaõ servir estes empregos: daqui he que vemos aquelles
Concilios de Toledo, de Sevilha e de Milaõ, serem h[~u]a compilaçaõ de
leis civis e ecclesiasticas; porque os Bispos eraõ os unicos que
redigiaõ por escrito estes actos; nada se fazia sem seu parecer, e tudo
se publicava e decretava pelo seu voto e approvaçaõ[25]; mas naõ somente
nas _Cortes_ tinhaõ o primeiro logar e voto os Ecclesiasticos, elles
eraõ os primeiros Conselheiros nas Cortes dos Reis, os Chanceleres, os
Juizes, os Medicos, os Embayxadores; os Clerigos eraõ Secretarios, os
Notarios publicos, os Advogados; emfim tudo o que era necessario
_escrever_ nestas Monarchias até o seculo XII o administravaõ e
executavaõ os Ecclesiasticos. No Concilio de Toledo terceyro celebrado
no anno 589, no tempo del Rey Recaredo, se ordena que os Bispos celebrem
h[~u]a vez por anno Concilio, e que nelle assistaõ os Intendentes del
Rey, para aprenderem da boca dos Bispos, como deviaõ governar os povos,
e que elles seriaõ os Inspectores[26].

Como era costume d'aquelles tempos mandarem os Reys criar seos Filhos
nos Conventos dos Frades, já se sabe que os Filhos dos Cortezoins teriaõ
o mesmo ensino e educaçaõ; e como toda a Nobreza por costume, por
vangloria, e sobre tudo por interesse, imita com gosto, ainda os mesmos
vicios dos Monarchas, bem se pode considerar, que se reputâriaõ felizes
os Nobres que tiviessem aquella educaçaõ: já vimos assima o que se
ensinava nestas Escolas: no tempo de Carlos Magno e de seos Filhos
estava tanto em voga o Canto Gregoriano que nelle se consumia a mayor
parte do tempo; houve repetidos dezafios entre os Musicos Italianos e
Francezes[27], e naõ se desprezáraõ os Reis entrar nesta contenda,
porque a sua educaçaõ tinha sido a mayor parte neste exercicio.

Entaõ he que vieraõ os Reis e as suas Cortes ignorantissimas, crueis,
falsas e supersticiozas: o ensino naõ tinha sido mais, que fazer o corpo
robusto e ouzado; e as potencias da alma embebidas somente para
venerarem os Ecclesiasticos que tinhaõ sido seus Mestres; estes ja
ignorantes, como vimos, ja soberbos, poisque eraõ e que viviaõ como
Senhores, já Senhores das resoluçoens das Cortes e de todas aquellas que
occorriaõ em todo o Reyno, bem podemos ver claramente a origem de todas
aquellas contendas que houve entre os Ecclesiasticos, e os Reis e
Imperadores até o anno 1350. Deploremos com o Imperador Diocleciano[28],
o Estado dos Reis que tem maos Conselheiros, mas ainda muito mais
aquelles que tiveraõ somente por Mestres os Ecclesiasticos naquelle
tempo que haviaõ de aprender a obrigaçaõ de Rey e de Subdito.


§.

_Continûa a mesma Materia_


Ja os Ecclesiasticos eraõ os arbitros nos Gabinetes dos Reis e dos
Emperadores Christaõs, ja eraõ Soberanos nas _Cortes_, onde por direito
da Monarchia tinhaõ assento; ja tinhaõ jurisdiçaõ civil nos povos dos
seos Bispados[29]; ja todos os Clerigos estavaõ empregados nos cargos
civis; ja tinhaõ universalmente a educação de toda a Mocidade, até os
filhos dos Reis á sua conta; tinhaõ a correçaõ dos Costumes, como do seu
cargo e da sua obrigaçaõ decretada, por varios Concilios Provinciais,
quais saõ os de Braga, Toledo[30], Sevilha, Saragoça, e infinidade de
outros celebrados em França, Inglaterra, Allemanha e Italia; mas estes
Concilios naõ eraõ universais, nem serviaõ de ley na Igreja; era
necessario aos Ecclesiasticos leis universais que toda a christandade
venerasse, que toda a christandade temesse, e que cada christaõ, fosse
castigado se as quebrantasse: ja a Monarchia Ecclesiastica estava
estabelecida, mas naõ tinha leis politicas para governarse: appareceo no
fim do VIII seculo Isidoro Mercator, com as suas falsas Decretais[31]
que todos os Ecclesiasticos seguiraõ por verdadeyras naquelles tempos, a
tal excesso que Graciano no seu _Decreto_ naõ só se funda nellas, mas
ainda enxirio e adiantou aquella doutrina.

Vejamos esta jurisprudencia nova desconhecida aos santos Apostolos e
seos successores, até o fim do VIII seculo.

Que naõ he permittido celebrar Concilio algum sem permissão do Papa[32].

Que os Bispos naõ podiaõ ser julgados definitivamente que pelo Papa
somente[33].

Que naõ somente qualquer Bispo, mas todo o Clerigo, ou Christaõ leygo,
que se vio vexado por potencia alguma secular, ou ecclesiastica, póde em
todas as occasioens appellar para o Papa[34].

O Decreto de Graciano adiantou mais estas prerogativas, dizendo: Que os
Papas naõ estavaõ, nem deviaõ estar sometidos aos Canones da Igreja[35].

Que os Clerigos naõ podem ser julgados pelos Juizes leygos em nenhum
cazo[36].

Que o Sacramento da ordem imprime hum caracter indelevel no Clerigo ou
Sacerdote, sendo que pelos Canones dos Apostolos[37] o Clerigo ladraõ ou
manchado com crimes publicos, era deposto do Sacerdocio, e ficava no
estado de leygo, como qualquer Subdito do Estado; practica da Igreja
Grega até o dia de hoje.

He verdade que as referidas leis nunca foraõ conhecidas nem seguidas
pelos Tribunais de França até o dia de hoje; mas nos Dominios de Italia
e das Espanhas esta nova jurisprudencia foi abraçada e seguida nos seos
Tribunais até os nossos tempos.

Ja a Monarchia Ecclesiastica estava defendida e fortificada por estas
leis, e os Bispos cada dia adiantavaõ esta auctoridade nos seos Bispados
de mil modos; todas as cauzas onde podia haver _peccado_, todos os
contractos ou Tratados de paz entre Principes, onde concorria juramento;
todas as promessas ou votos, onde se podia incorrer em peccado, todas
dependiaõ do Tribunal Ecclesiastico: desta origem vieraõ aquellas cauzas
mixtifori que recebem e seguem as nossas Ordenaçoens[38]. E deste modo
ficáraõ os Tribunaes seculares, para executar o que os Ecclesiasticos
sentenceavaõ[39].

Até o anno 1400, lemos na Historia Ecclesiastica e Profana tantas
contendas e tantas disputas entre os Papas, e os Reis e Emperadores: se
hum Rey tirava as terras a hum Bispo que tinha em _Feudo_, ou foro,
porque naõ compria com a obrigaçaõ de ir a guerra; se o obrigava a pagar
algum equivalente, o Bispo appellava para o Papa; o summo Pontifice ou
nomeava hum Legado, ou mandava hum a _latere_, para decidir a contenda;
daqui as concordias[40] sempre feitas com diminuiçaõ do Direito da
Magestade. Naõ entrarei na desolaçaõ que cauzava hum Legado a _latere_,
por onde passava com Comitiva de Principe sustentado, á custa dos povos,
por onde passava, presenteado pelos contendores, e bem pagos
exorbitantemente os seos Cancellarios. Se os Reis queriaõ defender os
seos povos das vexaçoens das excommunhoens dos Parrochos e daquellas dos
Bispos, estes appelavaõ para o Papa; nova contenda, e logo traziaõ
consigo os Legados, e cada contendente da sua parte Theologos, que à
força de syllogismos provavaõ que os Reis naõ tinhaõ razaõ[41], e que o
summo Pontifice era o Rey dos Reis, e que lhe foraõ dadas duas Espadas,
huma para julgar as cauzas espirituais, e outra para as temporais. Desta
pretendida auctoridade veyo ser o Emperador Henrique IV, e nosso Rey Dom
Sancho segundo chamado o Capello, deposto do throno, e os seos Subditos
absolvidos do juramento de fidelidade. No anno 680 se celebrou o
Concilio de Toledo XII. Nelle foi deposto el Rey Vamba por 35 Bispos,
quatro Abbades e 15 Senhores. Era o costume que se hum cahia enfermo, e
perdia conhecimento, deitavaõ-lhe o habito de Frade por penitencia; se
vinha a si, ficava Frade; assim sucedeo a el Rey Vamba: vendose Frade
declarou por successor a Ervigio, e foi reconhecido por Rey neste
Concilio[42]. Mas naõ acabaria taõ depressa, Illustrissimo Senhor, se
quizesse abreviar o que se lé na Historia Ecclesiastica desde o seculo
oitavo até o anno 1400: deyxo esta materia a quem quizer ler com
cuidado, _les Discours sur l'Histoire Ecclésiastique_, par M. l'Abbé de
Fleury. Paris. 2 vol. _in_ 8.^o


§.

_Como os Ecclesiasticos introduziram governar os Estados Catholicos,
pelas Congregaçoens dos primeiros Christaons, e pelas Regras dos
Conventos_


Bem me persuado, Illustrissimo Senhor, considerando o claro juizo de V.
Illustrissima que me naõ accuzará, que tomo mais a peito relatar os
abuzos dos Ecclesiasticos, do que tratar da Educação Politica, que
prometi no principio deste papel: porque o meu intento sendo para
demonstrar que he perjudicial ao _Jus_ da Magestade e ao bem do Reyno,
que os Ecclesiasticos sejaõ os Mestres da Mocidade, destinada a servir a
sua patria no tempo da paz e da guerra, pareceome mui necessario tratar,
taõbem que assim, como os Ecclesiasticos naõ tem legitimamente poder
algum nem jurisdiçaõ que no espiritual sobre os Fieis dentro da Igreja,
que do mesmo modo, naõ tem auctoridade alguma para ensinar a Mocidade,
que puramente na doutrina christaã: porque V. Illustrissima vio assima
que a jurisdiçaõ, que Christo deu aos Apostolos foi somente espiritual;
que os mandou prégar o Evangelho, isto he ensinar a doutrina christaã, e
a bautizar, isto he administrar os sacramentos, com poder de ligar e
desatar conforme entendessem: e que como he abuzo notorio que os
Ecclesiasticos extendessem a jurisdiçaõ espiritual que lhes pertence,
até suffocar e absorber quasi toda a jurisdiçaõ politica e civil, assim
he abuzo, e perjuizo á Monarchia, que elles ensinem a Mocidade destinada
a servir a sua patria. E para que V. Illustrissima julgue se tenho
fundamento no que digo, quero em breves palabras mostrar-lhe que todo o
mal que temos experimentado desde o principio da Monarchia provem: «Que
os Ecclesiasticos quizeraõ, como Constantino Magno, governar os Reynos e
os Imperios, pelas regras e leis das primeiras Igrejas e Conventos, que
saõ puramente espirituaes; naõ attendendo ao Sagrado do Estado civil,
nem á sua independencia: naõ attendendo que todo o seu poder he sobre os
Christaõs, e nunca sobre os Subditos do Estado.

A principal maxima que servio aos Ecclesiasticos de extender a sua
jurisdição sobre os leigos, foi a seguinte: «Que a Igreja em virtude do
poder das chaves de San Pedro, tem direito de conhecer, e julgar de tudo
aquillo que he peccado, para estar inteirada se deve absolver delle o
peccador, ou negar-lhe a absolviçaõ: e como (continûa l'Abbé de Fleury,
_Discours VII_, page 224) em qualquer contestação por interesses
temporais, ordinariamente h[~u]a das duas partes defende h[~u]a
pretençaõ injusta, e as vezes ambas ellas; e que esta injustiça he
_peccado_; daqui he que conclûiaõ que pertencia esta cauza ao Tribunal
Ecclesiastico: por esta maxima os Bispos vieraõ (_a ser_) os Juizes de
todas as demandas e de todos os processos dos seus Bispados, e os Papas
de todas as guerras entre os Soberanos; quer dizer que deste modo o Papa
era o unico Soberano no mundo[43].

Isto he quererem os Ecclesiasticos governar as Monarchias pelas leis do
Sacramento da Penitencia; o castigo dos peccados saõ as penitencias
ecclesiasticas[44]: os castigos aqui saõ espirituais, que os Fieis vaõ
buscar dentro da Igreja para remirem os seos peccados: confundiraõ os
Ecclesiasticos a jurisdiçaõ espiritual, com a jurisdiçaõ civil, e
quizeraõ governar o Reyno pela auctoridade daquella: como os Bispos
depois do VI seculo vieraõ (_a ser_) Senhores de terras com jurisdiçaõ
civil nos povos dos seus Bispados, como vimos assima, tinhaõ cadeas e
julgavaõ as cauzas ecclesiasticas com penas corporais.

Desta mistura de jurisdiçaõ ecclesiastica e secular nos mesmos Bispos ou
Prelados, veyo aquelle poder que se arrogáraõ serem _tutores_ dos
orphaõs e das viuvas, ainda mesmo das Rainhas e dos Principes. No
principio da Christandade custumavaõ os Bispos por caridade amparar os
orphaõs e as viuvas, naõ somente soccorrendoas com os alimentos de que
necessitavaõ, mas defendendoas das vexaçoens que lhes intentavaõ os
seculares.

Estenderaõ esta caridade christaã a reduzila em direito de pôr em
depozito e a sua ordem os bens das viuvas e dos orphaõs, e (_a_) estarem
debayxo da sua tutela, que mantinhaõ pelas leis civis. Tinhaõ o mesmo
poder nos bens dos Romeiros e no dos _Cruzados_ á Terra Santa, e nos
hospitais dos leprosos, e nos bens destes que ficavaõ ordinariamente ás
Igrejas se vinhaõ a morrer os legitimos proprietarios.

A santa e exemplar vida dos primeiros Bispos fez nacer a veneraçaõ que
tinhaõ nelles os primeiros Christaõs: se entre elles havia contendas,
porque huma das partes naõ comprio o _pacto_, ou _contracto_ que
concordáraõ; nas alteraçoens que sobrevem nos _Matrimonios_, ou na
execuçaõ dos Testamentos, escolhiaõ estes Prelados por arbitros, que
achavaõ taõ justos, que foraõ preferidas as suas sentenças, áquellas das
justiças dos Emperadores, debayxo do qual Dominio viviaõ. As leis de
Constantino, de Arcadio, de Theodosio e Justiniano, permitiraõ esta
practica, e a fortificáraõ por leis a seu favor: mas quando os Bispos se
viraõ Senhores de terras com jurisdiçaõ civil, vieraõ arbitros naõ por
caridade, mas por direito, e decretáraõ em muitos Concilios, que no
mesmo tempo eraõ _Cortes_, que em todos os _Contractos_, _Matrimonios_ e
_testamentos_, adonde havia _juramento_, _Sacramentos_, ou promessa de
obras pias, que todas estas transacçoens eraõ da sua jurisdiçaõ; tinhaõ
a seu cargo ter cuidado dos dottes e das arras em cazo de adulterio, e
no estado dos filhos que procediaõ deste matrimonio, para julgar se eraõ
espurios ou legitimos. Por cauza das obras pias expressadas nos
testamentos, estava determinado nas Cortes de judicatura ecclesiastica,
que todos fossem feitos diante dos Parrochos; e os Bispos obrigavaõ aos
testamenteyros darlhes conta se estavaõ executados, e todas as mandas
satisfeitas; daqui vinha que os Ecclesiasticos faziaõ todos os
inventarios, e que levantavaõ os sellos nos depositos, &c.

Dilataraõ e estenderaõ a jurisdiçaõ Ecclesiastica, que só tinhaõ
legitimamente dentro da Igreja, a castigar com penas civis todas as
acçoens criminozas que offendiaõ a Religiaõ; a _herezia_, a
_blasphemia_, a _schisma_, a _uzura_, o _concubinato_, e outros mais
cazos chamados mixtiffori (sic)[45]. Ja notamos assima que estes mesmos
tinhaõ naquellas Congregaçoens dos Christaõs á sua conta a inspecçaõ dos
costumes: depois que os Emperadores Romanos abraçaraõ o Christianismo,
por varias leis, e principalmente pelas do Codigo[2] ficáraõ debayxo da
sua direcçaõ os _Costumes_, e a honestidade publica. Se os Pais ou os
Senhores queriaõ prostituir as suas filhas ou Escravos, podiaõ estes
implorar a proteçaõ do Bispo, para conservar a sua inocencia: os Bispos
juntamente com o Magistrado conservavaõ a liberdade aos Engeitados. Naõ
se podiaõ eleger Tutores ou Curadores dos menores ou dos Mentecaptos sem
intervençaõ dos mesmos Prelados: era taõbem da sua obrigaçaõ visitar
huma vez por semana as prizoens; informarem-se da cauza da prizaõ, e
advirtirem os Magistrados de comprir com elles a sua obrigaçaõ, e em
cazo de negligencia darem parte ao Emperador.

Já vimos de que modo os Bispos e os Papas quizeraõ governar as
Monarchias pelas leis e pelas regras dos Conventos; agora veremos com
que penas os castigavaõ; se eraõ com aquellas primitivas espirituais,
que se reduzem a penitencia, ou as corporais, nos bens, na honra e na
vida, como castiga o Estado Civil. Ja notei assima, fundado nos Auctores
Ecclesiasticos, que quando o peccador espontaneamente buscava o
Sacramento da penitencia, que compria aquella que o Confessor lhe
impunha; e que deste modo reconciliado tornava a gozar da communicaçaõ
dos Fieis, e á participaçaõ dos Divinos mysterios. Nestes primeiros tres
seculos da Christandade, estava na livre vontade de cada Christaõ
confessarse: os Bispos, ou Parrochos naõ obrigavaõ, nem tinhaõ poder
algum para obrigalos a desobrigaremse da quaresma, nem em outro qualquer
tempo, somente no cazo que este peccador cauzasse escandalo á
Congregaçaõ dos fieis, ou que dogmatizasse contra a Religiaõ revelada e
establecida, nesse cazo os Bispos lhe negavaõ a entrada naquelles santos
lugares, para impedir o contagio que se podia communicar aos mais:
rarissimas vezes excommungavaõ, e antes consentiaõ com caridade que
tornasse para o gentilismo, do que chegar a tal excesso de excommungar
hum peccador que escandalizava.

Mas logo que os Bispos se viraõ com Jurisdiçaõ que lhes concederaõ os
Emperadores Romanos, logo que se viraõ Senhores de terras com Jurisdiçaõ
Civil, dilataraõ aquella penitencia espiritual, convertendo-a em castigo
corporal, com perda de bens, com infamia. No VII Seculo os Bispos de
Espanha[47] vendo que muitos peccadores naõ vinhaõ someterse ao Tribunal
da penitencia, se queyxáraõ nas _Cortes_ desta omissaõ, e supplicáraõ
aos Monarchas de os forçar pelo braço secular. Practica desconhecida até
li na Igreja, e que ainda naõ he conhecida hoje em França: e com razaõ,
porque deste modo de proceder, se seguem cada anno infinitos
sacrilegios. Em Portugal e Castella he obrigaçaõ de desobrigarse todo o
adulto pela Quaresma; se naõ se desobriga he perseguido por monitorios,
e por ultimo excomungado; se continua hum anno neste estado, he reputado
pelo Tribunal Ecclesiastico por hereje, entaõ toma conhecimento deste
cazo a Inquiziçaõ, processando-o segundo as disposiçoens do seu
Directorio. Deste modo he que do Sacramento da Penitencia fizeraõ hum
Tribunal Civil, governando o Estado pelas leis das Congregaçoens dos
Fieis, e dos Conventos.

Mostrase mais vizivelmente esta intençaõ dos Ecclesiasticos em Portugal
e Castella, e em alg[~u]as partes de Italia, pelo que vou a relatar.

Custumava a antiga Igreja impôr penitencias por muitos annos por hum
peccado habitual, como vimos assima, e só deste modo he que se
conciliava com a Congregaçaõ dos fieis. Mas no cazo que reincidisse no
mesmo peccado, no cazo que este peccador espontaneamente fosse buscar o
remedio a sua culpa no Sacramento da Penitencia, a disciplina daquelles
tempos lhe refusava totalmente confessarse: dali por diante se lhe
negava a Communicaçaõ dos Fieis, e participar aos Mysterios Divinos. Mas
este peccador fóra da Igreja naõ era vexado, nem perseguido, nem ficava
excommungado. Correraõ os tempos, mitigouse a severidade desta
disciplina, e já se admitiaõ os que reincidiaõ nas mesmas culpas, ao
Sacramento da Penitencia, como taõbem aos mais Sacramentos.

No XIII seculo, pelo Concilio de Narbone[48], os Inquisidores observáraõ
com os Albigenses herejes, a mesma severidade da Primitiva Igreja, naõ
admitindo á Confissaõ Sacramental o peccador que reincidisse no mesmo
peccado; mas aquelle Tribunal, como hoje o de Portugal e Castella, naõ
se contentava uzar com aquelles relapsos da mesma piedade e moderaçaõ,
como uzavaõ os antigos Prelados. Relaxavaõ ao braço secular com infamia
e perda de bens, como fazem hoje as Inquiziçoens de Castella e Portugal,
privandoos mesmo na ora da morte do Sacramento da Eucharistia, ainda que
protestem morrer na Ley de Christo.

De onde se vê claramente que os Ecclesiasticos governaõ ainda hoje o
Estado Civil pelas Regras das Congregaçoens Christaãs, vê-se claramente
que só no Tribunal da Inquisiçaõ ficou esta practica de naõ admitir a
penitencia, o que reincidio no peccado, porque este Tribunal tem por
executores, sem vistas dos Autos e das Sentenças, os Magistrados[49].

Governaõ o Estado Civil, taõbem com as _Regras_ das primitivas Igrejas e
Conventos admitindo a _Intolerancia Civil_, pondoas em todos os
Tribunais Ecclesiasticos e Seculares, como base e fundamento da Religiaõ
e da Monarchia. Vejamos os fundamentos desta Ley taõ auctorizada, contra
a qual nenhum Magistrado, nem Rey Catholico jamais se atreveo fazer a
minima objecçaõ. Era justo, era santo que naquellas primitivas Igrejas
do Christianismo, nas quais os Christaõs viviaõ em communidade, todos
conformes pela Ley de Christo na mesma fé, caridade, e pureza de
coraçaõ, com os bens em commum, como he a practica dos Conventos,
vivessem todos nas mesmas ideas, e pensamentos sobre os Mysterios de fé,
conhecendo, e reverenciando a Missaõ de Jesus Christo: era justo que
aquelle christaõ que naõ pensava assim, que dogmatizava contra a
Doutrina estabelecida, ou que naõ frequentava a Igreja, vivendo ao mesmo
tempo em peccado publico, que se lhe negasse a entrada naquella
Congregaçaõ, e a participaçaõ aos soccorros caritativos, e aos Mysterios
Divinos.

Que assim viviaõ os Christaõs, Clemente de Alexandria, Origenes, e
Tertuliano, e outros muitos Padres o relataõ: Plinio mesmo Gentio[50],
em h[~u]a carta que escreve ao Emperador Trajano o diz taõ claramente,
que he o mayor elogio da primitiva Christandade: era justo então que
fossem os Christaõs intolerantes, e que entre elles naõ consentissem
algum ou Scismatico, ou Hereje. Do mesmo modo que hoje approvariamos que
hum Guardiaõ mettesse em hum carcere, a paõ e agoa, aquelle Frade que
naõ compria com a Regra, e que a contrariasse de palavra, e por
escripto: esta _Intolerancia, Ecclesiastica, Fraternal e christaã_ he
fundada na natureza das sociedades feitas por contracto, adonde todos
mutuamente se prometeraõ _crer_, _obrar_, e _exercitar_ as mesmas
cousas, que neste cazo eraõ os artigos da fé, e os dez Mandamentos.

Mas que os Ecclesiasticos queyraõ governar o Estado Civil e Politico,
por esta _Intolerancia Ecclesiastica_, e que os Reis corroborem, e
fortifiquem por leis e penas corporais estas Regras das primeyras
Congregaçoens dos Christaõs, he o mesmo que dissolver e arruinar o
Estado Civil, e quebrar o fundamento e base da sua instituiçaõ. Vimos
assima que quando o subdito dá juramento de fidelidade ao seu Soberano,
clara ou tacitamente, quando dá todo o seu consentimento para ser
regido, e governado, que só depóem no seu poder todas as suas acçoens
exteriores, isto he aquella _força_ e _vigor_, com que podia _ferir_,
_matar_, _furtar_, _offender_; ficaõ estes poderes no Soberano, para
uzar delles como achar que convem milhor á conservação dos seos
Subditos; mas nenhum Subdito se despio daquellas _acçoens interiores_
mentais, que saõ _querer_, naõ _querer_, _aborrecer_, _crer_, _julgar_,
ou naõ _julgar_; nem jamais ficáraõ no poder do Soberano, quando recebeo
o consentimento universal de ser obedecido. Porque da natureza do Estado
Civil, somente as acçoens exteriores violentas saõ aquellas que o
alteraõ, e que o podem destruir. O _amar_, _aborrecer_, julgar, ou _ser
mentecapto_, no mesmo Estado, se reputaõ como se nunca existiraõ; porque
se naõ demonstram com acçoens, que perturbem e arruinem a concordia da
Sociedade Civil.

No contracto entre Christaõ e Christaõ na mesma Igreja se estipulou
serem todos concordes na mesma crença, na mesma fé, recitarem as mesmas
oraçoens, celebrarem com o mesmo coraçaõ os mesmos Divinos Mysterios.

Pois se as convençoens do Estado Civil e da Igreja saõ taõ differentes,
como póde ser justo e util para ambas, que a _Intolerancia Christaã_, se
estenda a ser _Intolerancia civil_? Se os Ecclesiasticos venerassem mais
os Estados Civis do que fizeraõ atégora, se os considerassem como cousa
_Sacrosanta_, porque foi formado com a cauçaõ da _Suprema Divindade_, e
invocada como testemunha, naõ haviaõ de assentar por maxima a
_Intolerancia Civil_, que he a sua ruina e a sua destruição. Mas que
hade ser, Illustrissimo Senhor, o Papa Gregorio VII, no seculo XII, nas
suas Bullas e breves affirma, e defende as maximas seguintes contra os
Soberanos e contra as Monarchias[51]. «Que a Igreja tendo toda a
Jurisdiçaõ das couzas espirituais, que com mais forte razaõ a tem de
julgar as temporais. Que o minimo Exorcista he Superior aos Emperadores,
pois que elle tem mando sobre os Demonios; e que a _Soberania_, ou o
officio dos Reis he _obra do Demonio_, fundada na soberba humana; em
lugar que o Sacerdocio he obra de Deos; e que o minimo Christaõ
virtuozo, he mais verdadeyramente Rey, que um Rey criminozo, porque este
Principe logo fica despido da Soberania, que já naõ he Rey legitimo, mas
que vem naquelle instante Tyranno, &.»

A intolerancia com que uzou Castella com os Moiros depois da conquista
de Grenada, formaraõ aquellas potencias da Africa que com os seos
Corsarios cada dia persecutaõ a Religiaõ, e as Monarchias Catholicas.
Relatar aqui os males que fez a Intolerancia, seria deyxar de mostrar o
que me propuz; mas de passo direi que aquella que Portugal desde el Rey
Dom Joaõ o III praticou com os XX. NN. foi a origem da perda das Indias
Orientais, do Estabelecimento da Republica de Hollanda, das marquezas de
Hamburgo, e da grandeza do commercio de Inglaterra.

Ainda tenho mais provas incontestaveis para mostrar a V. Illustrissima
que os Ecclesiasticos governáraõ, e ainda governaõ pela ignorancia dos
Magistrados, o estado Civil com as suas regras, e constituiçoens da
Primitiva Igreja, e dos Conventos. Bem se vê claramente pelo que referi
do Papa Gregorio VII que elle se considerava Superior a todos os Reis, e
que todos deviaõ pagar tributo ao Solio Romano, porque só deste
Potentado tinhaõ as suas Dignidades.

Viviam os Christaõs, como já dissemos tantas vezes, em commum, somente
os verdadeyros fieis, como era justo, participavaõ as esmolas daquella
Congragaçaõ ou Convento. Se este Christaõ pela sua vida, pelas suas
palavras, ou acçoens escandalizava seos Irmaõs, se lhe negavaõ os
soccorros temporais e espirituais. Daqui sahio que com justiça, somente
aos Santos e aos Justos pertenciaõ os bens temporais, e espirituais, e
que os impios e os peccadores estavaõ privados delles.

Levantasse na Africa a herezia dos Donatistas e a peditorio de S.
Augustinho se executaõ as Leis Imperiais contra os Hereges; ficaõ
privados dos seos bens, e das suas Igrejas: queyxaõse e clamaõ, e o
mesmo Santo lhes responde[52], levado de hum santo zelo, sem pensar mais
do que á Constituiçaõ da Religiaõ Christaã, e a Disciplina Ecclesiastica
que se tinha observado nos primeiros seculos, sem pensar á Ley Regia do
Imperio, nem á Constituiçaõ da Republica de quem era subdito, dá-lhes
por toda a razaõ _que com justiça_ os privaraõ dos seos bens, e das suas
Igrejas, porque só os Justos saõ os legitimos possuidores, e que os
impios naõ possuem couza alg[~u]a a justo titulo, e confirma esta
decisaõ arguindoos: _os fundamentos que_ tendeis para defender bens e
Igrejas saõ a Ley Divina, ou a dos Emperadores: por Ley Divina estais
privados de todo bem porque sois hereges; pelas Leis dos Emperadores taõ
bem e deste modo naõ tendes de que vos queyxar que de vós mesmos. Aqui
temos a decisaõ de confiscar os bens aos hereges, que seguio Gratiano no
seu Decreto, que se ensinou e ensina nas Universidades, que por elle se
sentenceaõ as cauzas Ecclesiasticas, e mixtifori em todos os Tribunaes
de Portugal e Castella.

Admiraõ-se todos que S. Augustinho sendo taõ douto, naõ distinguisse
n'esta occasiaõ a Constituiçaõ do Estado Civil, daquella do Estado
Christaõ, governado por Bispos, e por Prelados nos primeiros tres
seculos. Dis claramente que a _propriedade dos bens_, (que é o mesmo que
a propria conservaçaõ), depende ou da auctoridade Divina, ou da
auctoridade dos Emperadores: o que é intoleravel. A _propriedade dos
bens_, he anterior a todas as Sociedades; ella he de _Direito Natural_,
como he defender a sua vida e a sua honra; naõ depende a legitima posse,
e disposiçaõ do seu proprio bem, de ley alg[~u]a positiva. He verdade
que os primeiros christaõs peccadores deviaõ ser privados dos seos bens
logo que o seu peccado era publico; porque tinhaõ contractado viver em
commum, e tinhaõ cedido tudo o que tinhaõ á communidade, quando entravaõ
nella, practica hoje dos Conventos, onde se conservou este modo de
contractar. Mas no Estado Civil ninguem fez cessaõ de bens ao mesmo
Estado antes de dar juramento de fidelidade; logo é incoherente que se
julguem as cauzas civis pelas leis dos Conventos, e das Igrejas da
primitiva Christandade; logo aquellas Leis que privaõ os herejes dos
seos bens, pertencendo ao Estado como subditos, naõ saõ Leis Civis, saõ
Leis Ecclesiasticas prevertidas.

Naõ entrarey na especificaçaõ daquelle proceder violento que tiveraõ os
Papas com os Emperadores Christaõs depois do XII seculo; bem pode V.
Illustrissima considerar, o que resultaria das maximas de Gregorio VII,
que referi assima; bem poderá considerar como seriaõ tratados os
Monarchas por Innocencio III, do seculo XIII, quando escrevia que Deos
criára duas Luzes no Universo, h[~u]a mayor e outra menor, que pela
primeira se entendia o poder Pontifical, e pela segunda o poder Real.
Que Christo dera a S. Pedro duas espadas, h[~u]a para governar o
espiritual, e outra o temporal. Com semelhantes allegorias, que he
arbitrario concedellas, ou negallas, porque naõ tem outro fundamento do
que a imaginaçaõ viva, e as vezes viciada, de quem as applica ás couzas
sensiveis, estavaõ instruidos os Mestres que ensinavaõ nas Escolas,
estavaõ instruidos os Tribunaes, e disgraçadamente os Reis, que vexados
e despidos da sua Real autoridade, brotavaõ em contendas funestas cada
dia com os Ecclesiasticos, e por ultimo com os Papas, do que temos
bastantes monumentos na nossa Historia naquellas concordias feitas com
os Reis de Portugal desde el Rey-D. Alfonso II, até D. Phelipe terceyro,
que selem em Gabriel Pereyra de Castro[53] como taõ bem que el Rey Dom
Sebastiaõ por Alvará seu deu tal poder aos Ecclesiasticos que absorberaõ
o Jus da Magestade[54]. Naõ consideráraõ atégora os Ecclesiasticos a
distinguir entre o Sagrado da Magestade e entre o bauptismo de Christaõ:
como Monarcha depende somente do Altissimo Deos, porque he a cabeça do
Estado, formado com o consentimento dos Povos que o invocaraõ no acto do
juramento de fidelidade como testemunha e cauçaõ d'aquelle facto; naõ
teve, nem terá jamais o Papa, nem o Christianismo, intervençaõ alg[~u]a
neste acto de formar o Estado. A pessoa do Rey he Christaõ, e como tal
depende da Igreja, e por consequencia do Papa que he a Suprema Cabeça:
todo poder que tem neste Christaõ, he semelhante ao que tem em qualquer
outro. Bem sei que naõ admittem esta necessaria distinçaõ; mas que me
digam, quando um Fisico Mor ordena ao seo Rey que lhe sarjem o lado
doloroso de hum pleuris, e que o Rey obedece e se deyxa cortar, e banhar
em sangue, perguntase? A quem ordenou o Physico Mor, fazer aquella
operaçaõ? foi a el Rey? ao Christaõ? ou ao Homem? El Rey obedeceo ao seu
Fisico Mor, naõ como Rey, mas como Homem, como h[~u]a parte da natureza
humana; e que o Medico sendo Ministro da natureza tem autoridade de
governalla do modo mais a proposito para conservar a vida. Todos
approváraõ esta distinçaõ: e porque naõ querem admittir aquella que ha
entre o Rey, e o Christaõ. Acha o Rey a sua consciencia gravada; chega
aos pes do Confessor, e confessasse: perguntase, quem se está ali
confessando, he el Rey, ou o Christaõ? Quem souber que o Confessor naõ
he Deos, quem souber que elle he somente naquelle acto hum Ministro da
Religiaõ, dirá logo: ali se está confessando hum Christaõ; porque el Rey
naõ adora, nem deve adorar mais que a Deos em quem crê, e de quem
somente depende na terra; porque do mesmo modo que o Fisico Mor ordenou
a el Rey que o sargem para curallo, assim o Confessor ordenou a el Rey
que fassa penitencia; obedece o Rey ao Confessor como Christaõ, do mesmo
que obedeceo ao Fisico Mor, porque he Homem.

Pareceme que tenho mostrado com bastante clareza o que prometi no titulo
deste paragrapho; e he facil tirar dali a consequencia que ja os
Ecclesiasticos tinhaõ fundado h[~u]a Monarchia a seu modo dentro da
Monarchia Civil: ja tinhaõ decretado leis para sustela, e fortificala;
ja os tribunais, e as Cortes dos Reis as observavaõ, e ja o Estado Civil
estava governandose no XII seculo, pelas falsas Decretais de Isidoro
Mercator, e pelo Decreto de Graciano: ja se ensinavaõ nas Escolas, mas
ainda nellas naõ estavaõ introduzidos aquelles gráos de Doutor, e de
Bacharel; ainda naõ estavaõ decorados com dignidades aquelles que
estudavaõ o Direito Canonico, e acharaõ no seculo XIII os Papas todos os
meyos para os decretarem, fortificando deste modo o seu novo poder de
tal modo que ficáraõ as Monarchias dependentes da Corte de Roma, tanto
no espiritual como no temporal; e he o que mostrarei no paragrapho
seguinte.


§.

_Das Universidades_


Naõ he o meu intento tratar aqui das Universidades, que para mostrar a
V. Illustrissima, se as que existem actualmente saõ uteis ao Estado, e
se nellas se ensinaõ todas as sciencias necessarias ao seu governo civil
e politico; se nellas a Mocidade destinada a servir a sua Patria, podera
ser educada para servila no tempo da paz e da guerra, no tempo em que
estiver occupada, e tempo do descanço. Sucintamente declararei se foraõ
instituidas e auctorizadas a ensinar e graduar aos que nellas estudaõ
pelo poder Real, ou do Papa, na intençaõ de mostrar evidentemente que S.
Magestade he o Senhor de abolir e de instituir as Escolas e
Universidades que achar saõ perjudiciaes ou uteis á conservaçaõ dos seos
dilatados Dominios.

Ja vimos assima que pelas leis do Codex Theodosiano podiaõ os
Ecclesiasticos ensinar publicamente; e pelos Capitularios de Carlos
Magno foi ordenado que nas Igrejas Cathedrais, e nos Conventos se
ensinassem as sciencias conhecidas naquelles tempos: vimos taõbem que já
os Ecclesiasticos tinhaõ estabelecido leis reconhecidas pelos
Parlamentos e _Cortes_, e que os Tribunais tanto seculares, como
Ecclesiasticos julgavaõ por ellas: agora veremos que logo que Graciano
Frade Bento de Bolonia publicou a sua Coleçaõ intitulada, _Concordia
Discordantium Canonum_, no anno 1151; e que Gregorio IX no anno 1230
publicou os cinco livros das suas Decretais; e o Papa Bonifacio VIII o
sexto livro, que he a continuaçaõ, no anno 1299; e que Clemente V no
anno 1311 augmentou esta collecçaõ com as suas Constituiçoens, chamadas
Clementinas, que ficou mais que nunca estabelecida a Monarchia
Ecclesiastica; porque o Decreto, as Decretais e as Clementinas referidas
começaraõ a ser ensinadas nas Universidades[55].

Até o anno 1230 pouco mais ou menos, nenh[~u]a das Escolas estabelecidas
na Cathedral de Paris, de Bolonia, de Roma, e outros Conventos,
nenh[~u]a se chamou _Universidade_: este nome tiveraõ as Escolas
publicas, logo que os summos Pontifices instituiraõ n'ellas aquellas
dignidades ou Graós de Bacharel, Licenciado e Doutor nas quatro
_Faculdades_ de Theologia, Canones, Leis, e Medicina: indicio certo que
estas Escolas com gráos saõ da instituiçaõ Pontificia.

M. Boulaeus, na Historia da Universidade de Pariz[56], affirma que pelos
annos 1150 todos os Estudantes que estudavaõ em Bolonia o Direito, se
applicavaõ a ouvir as liçoens de Irnerio, que naquelle tempo ensinava
ali o Direito Civil, com universal applauso; e que Graciano vendo que os
Estudantes naõ estudariaõ o Direito Canonico que se continha no seu
Decreto, que pouco tempo depois recorrera ao Papa Eugenio III,
propondolhe que instituisse alg[~u]as honras academicas, com as quais
fossem condecorados aquelles que estudassem os Canones; e que Pedro
Lombardo, chamado o mestre das Sentenças, fora o primeiro que na
Universidade de Paris as introduzio. O mesmo M. Boulaeus affirma que naõ
consta pelos registros da Universidade em que anno começaraõ estes Gráos
mas que já no anno 1236 se achaõ assentos de Estudantes que tinhaõ sido
condecorados com elles. Que as Universidades saõ Corpos Ecclesiasticos;
e que Phelipe Augusto no anno 1200, dera um Decreto a favor dos
Estudantes matriculados na de Paris, que se fossem prezos pelas suas
justiças, que seriaõ entregues a Justiça Ecclesiastica. Que os mesmos
Estudantes, naõ somente gozaõ das immunidades dos Clerigos, mas que
andam vestidos do mesmo vestido. Que os gráos de Bacharel, e de Doutor
saõ dados pelo Cancellario que he o Legado do Bispo; porque os Bispos
saõ considerados os Juizes ordinarios das Universidades. Que aquellas
insignias, quando se doutoraraõ os Estudantes, de _habito talar_,
_capello_, _livro_, _anel, e beijo de paz_, foraõ instituidas, como se o
Doutorado entrasse no Estado sacerdotal, ainda que seja leygo, tomando o
gráo de Doutor em Leis ou em Medicina: e que estas honras _provem
originalmente_ do summo Pontifice, e jamais de Principe ou Monarcha.
Parece que Nicolao IV foi aquelle que instituio estas insignias, porque
elle foi o primeiro que ordenou que os Cardeiaes trouxessem chapeo
forrado de seda vermelha; e como os doutores mesmo de Theologia vestem a
roba tallar d'esta côr forrada de arminhos, (este he o costume da
Universidade de Paris, com o capello do mesmo forro), parece que delle
veyo esta introducçaõ. A tradiçaõ o mostra claramente, por que em França
e em Italia antigamente chamavaõ a todos os Doutores, Clerigos; e os
Medicos da Faculdade de Paris naõ lhes era permitido casaremse, ainda
que fossem leygos até o anno 1450, pouco mais ou menos, quando o Cardeal
de Estoutiville, como Legado do Papa, os dispensou desta obrigaçaõ[57];
e que os Reis de França somente depois do anno 1573 começáraõ a ter
auctoridade sobre a Universidade de Paris, porque de antes somente
dependia do Papa.

Quando hum destes estudantes toma o gráo de Doutor jura nas maõs do
Cancellario «que será sempre fiel e constante a defender os Direitos da
Universidade, e a _Doutrina que se ensina nella_», de tal modo que todo
aquelle assim graduado, que fallar ou escrever contra os dogmas e
doutrina d'ella, ficará perjuro, e por consequencia excomungado; e que
senaõ retractar, que será persecutado como herege.

Eu naõ achei prova mais authentica para provar o que pensa a nossa
Universidade de Coimbra do poder do Papa e da sua Jurisdiçaõ, do que a
approvaçaõ que ella deu Sendo Reytor Nuno da Silva Telles no anno 1717,
á Bulla unigenitus, em claustro pleno, assinando aquellas decisoens
todos os Doutores Seculares e Ecclesiasticos[58]. Lamentemos,
Illustrissimo Senhor, o estado de hum Monarcha, que naõ tem, nem pode
ter hum Conselheyro, hum Juis, nem hum Procurador da Coroa, que naõ
esteja ligado por juramento defender todo o que tem decretado h[~u]a
Potencia Extrangeyra, h[~u]a Potencia que fundou na sua Monarchia, outra
que faz os mesmos effectos que aquellas plantas chamadas _parasitas_ que
se sustentaõ do succo da arvore, adonde estaõ pegadas; lamentemos que
está S. Majestade, e cada h[~u]a das suas villas, sustentando a nossa
Universidade, para diminuir o Poder Real, para absorber-lhe a jurisdiçaõ
que tem nos seos Subditos, e em Portugal hum em vinte, pela doutrina da
Universidade, ficaõ subtrahidos d'aquella indispensavel obrigaçaõ: e
assim he que se consideraõ os Ecclesiasticos.

Vejamos agora _se sam uteis ou perniciosas ao Estado Civil_? Para
satisfazer a esta questaõ, he necessario declarar aqui summariamente o
que se ensina na nossa Universidade, e de que modo se ensina. Bem vejo
que naõ serei exacto, mas com tudo naõ deyxarei de satisfazer em geral
ao que pede este papel.


§.

_Dos Estudos da Universidade de Coimbra, depois da sua Renovaçam no anno
1553_


V. Illustrissima me excuzará facilmente se omittir aqui as mudanças que
teve a Universidade de Coimbra desde el Rey Dom Dinis seu fundador, e em
que tempo foi transferida de Lisboa, para aquella cidade e desta para
Lisboa, até que tomou o assento que hoje tem no tempo del Rey Dom Joaõ o
III. Este Monarcha sustentava em Paris no Collegio de Santa Barba desde
o anno 1530, pouco mais ou menos, alguns Estudantes Portuguezes, na
intenção de formar Missionarios para as Indias Orientais; destes
Estudantes como foraõ os dois Gouveas e Diogo de Teyve, e alguns
extrangeyros Francezes, e Buchanan Escosses, se compoz a Universidade de
Coimbra nesta sua renovaçaõ; e podemos dizer que ella he filha da
Universidade de Paris; porque em ambas se ensina a mesma doutrina. No
que toca a Disciplina Ecclesiastica, V. Illustrissima sabe o que se
entende _pour les Libertés de l'Eglise Gallicane_.

V. Illustrissima sabe muito milhor do que eu, de que modo se ensina a
Theologia, e o Direito Canonico na Universidade de Coimbra. Mas naõ he
deste papel mencionar estas sciencias: por essa rezaõ naõ fallarei
nellas, porque tomára que se aprendessem separadamente em tres
Collegios: _v. g._ em Braga, Lisboa, e Evora, separados de todos os
outros, ou da Universidade onde se deviaõ ensinar as Sciencias humanas,
de que necessita o Estado Civil.

Estudasse a Jurisprudencia, ou as Leis Romanas, e V. Illustrissima sabe
que rarissimo he o Estudante que toma o gráo nesta Faculdade: muitas saõ
as cauzas; mas naõ callarei todas; ainda que todas eraõ necessarias, se
este papel fosse hum livro.

Entra hum estudante na Universidade, instruido bem ou mal na _Lingoa
Latina_, matricûlase em Leis ordinariamente para ouvir, ou saber a aula,
onde se explicaõ as _Instituiçoens de Justiniano_. Continûa quatro annos
o Direito Civil, escrevendo o que o seu Lente lhe dicta; chega ao quinto
anno, e faz a sua conta; que lhe será mais util fazer as suas
concluzoens em Canones, ou o seu Bacharel; porque sendo canonista:

1.^o Pode ler no Paço para seguir as varas;

2.^o Opporse aos Beneficios das Ordens Militares, e dos Cabidos;

3.^o Ser Pregador;

4.^o Ser Vigario Geral, Provisor, ou Promotor de algum Bispado;

5.^o Advogar.

E que faz entaõ? faz petiçaõ ao Reytor, pedindo que se lhe commutem os
annos, que estudou em Leis, nos cursos do Direito Canonico; e sahe
despachado como pede. Isto he o commum, e igualmente mui notorio.

Mas o que hade ser? A Universidade he Ecclesiastica; augmentar o numero
dos Canonistas he servila, he augmental-a. O Estado serve-se delles
porque todas as suas Leis estaõ restrictas pelas Leis do Decreto, das
Decretais, e mesmo das Clementinas.

Mas concedamos que estudou leis por sete annos, e que nesta Faculdade
fez os seos Actos approvado, _nemine discrepante_. Que me digaõ em que
poderá servir ao Estado este Bacharel, ou este Doutor em Jurisprudencia?
Sabe Deos se comprehendeo as Instituiçoens de Justiniano, com
Minsingero, ou Vinnio: porque naõ creyo que o commum destes Estudantes
viraõ jamais as Pandectas. Estudou por sete annos para ser letrado, ou
Juis, e naõ estudou naquelle tempo as Ordenaçoens do Reyno.

Mas hum Juis, e um Letrado, que ha de servir a sua patria, necessita ter
um conhecimento naõ ordinario da Historia Romana, do Governo daquella
Republica, da sua Religiaõ, e dos seos costumes; como taõbem ter igual
noticia dos seculos barbaros, da Historia patria, e de Castella, porque
de outro modo naõ entenderá jamais as Leis das Pandectas, nem as das
nossas Ordenaçoens. Mas na Universidade de Coimbra naõ ha taes Cadeyras;
como taõbem naõ ha aquella para ensinar o Direito publico com a Historia
da Europa, sendo absolutamente necessarias a hum Juis, e a hum Letrado
que ha de servir os empregos e os Cargos na sua patria. Mas esta
Universidade he Pontificia como as mais da Europa; e naõ convem, e seria
castigado aquelle que votasse, que tais conhecimentos se ensinassem
publicamente. Deyxo por agora aquelles dois abuzos notaveis,
introduzidos pela barbaridade das Escolas scolasticas, defender
_concluzoens_, e fazer os _exames_, por Syllogismos; aquellas _liçoens
de ponto_, e as _ostentaçoens_, a abertura das Pandectas, ou do Direito
Canonico, subir á cadeyra, e discutilo _ex tempore_.

Persuadome que desta vez sahio fóra dos Dominios de sua Magestade
aquella Philosophia das Escolas depois que se publicou o seu Alvará
sobre a reforma dos Estudos: e por essa cauza naõ allegarei tudo aquillo
que tinha determinado escrever contra ella; por tanto naõ callarei tres
males que cauza. O primeiro, que se um rapas tem boa letra, que perde
esta bella prenda, escrevendo em sima do joelho por tres annos, o que
seu Mestre lhe dicta. O segundo, que se apprendeo algum pedaço de Latim
nativo de Cicero, Quinto Curcio, ou Virgilio, que o perde por aquella
Lingoa destas Escolas, com nomes, e frázes taõ barbaras, que nem saõ
Latim, nem Lingoa alg[~u]a conhecida. O terceyro, que depois de estudar
esta Filosofia, que o Estudante saye, ou com o juizo torto, ou que fica
incapas de estudar, e de applicarse por toda a vida. Se este Estudante
tem boa capacidade, se se applicou seriamente, e comprehendeo aquella
giria filosophica, ficou destituido de todo o juizo natural, e naõ pode
fallar que por syllogismos; contradiz tudo, e tudo prova com a sua
dialectica, ainda mesmo aquellas noçoens commuas, _o total he mayor que
a sua parte_; fica inchado e desvanecido de h[~u]a soberba insoportavel,
porque ninguem o pode convencer; e fica o seu coraçaõ mais depravado do
que o seu juizo. Mas no cazo que o pobre Estudante naõ aprendeo, nem
concebeo aquella lingoa de giria, esmorece, naõ estuda, aborrece a
applicaçaõ porque naõ tem gosto algum na lectura, adquirio habito de naõ
indagar couza alg[~u]a; occupa o tempo em aprender a Musica, a jugar as
cartas, a espada preta, e queyra Deos que naõ occupe aquelle tempo
destinado para aprender, em vicios que o faraõ inhabel para si, e para a
sua patria. Ninguem que passou por aquellas Escolas negará o referido:
esta Filosofia he a produçaõ dos seculos da Ignorancia, do ocio dos
Frades depois que deixáraõ o trabalho de maõs que ordenava a sua regra;
he a produçaõ da Monarchia Gothica onde o vençer, e ignorar as leis da
humanidade, era o seu fundamento.

O fructo, que deve pretender o Legislador dos estudos da Mocidade, he
que sayaõ das escolas com o conhecimento das primeyras noçoens das
couzas naturais, e das couzas civis; com o juizo taõbem formado que
saibaõ o que he _util_ a si e a sua patria, o que he _licito_, o que he
_decente_: e quem sahio com estes elementos das Escolas, os adiantará
facilmente na Sociedade Civil pela lectura, e pelo trato dos homens
instruidos. Mas das Escolas de Filosofia que havia em Coimbra tudo se
observava em contrario; e se he licito dizer outro tanto dos Estudos da
Universidade, he certo que merecem igual reforma, como S. Magestade
ordenou nos estudos das Classes.


§.

_Resume do Referido_


Tenho mostrado a V. Illustrissima, me parece, com a brevidade e clareza
que me foi possivel, a _Constituiçam da Monarchia Civil_, e taõbem
aquella _da Monarchia Ecclesiastica_, establecida dentro da mesma.
Mostrei o Sagrado da primeira, fundada, especialmente Portugueza pelo
_consentimento_ geral dos Povos, pelo _juramento de Fidelidade_ aos Reis
que invocáraõ a mesma Divindade, que os seos Povos, como _testemunha_ e
como cauçaõ daquella convençaõ, e solemne pacto. Mostrei que todos os
Monarchas, e com especialidade os nossos, tem em si incluido todos os
poderes, que tinhaõ os seos subditos antes daquella solemne transacçaõ;
e que Nelles existe a _Jurisdiçam_ do Primeiro _Juis_, do _Primeyro_
General; do _Primeyro_ Pay, do Primeyro Censor; auctorizado (a) decretar
todas as leis que forem uteis para a conservaçaõ e augmento do seo
Estado.

Mostrei taõbem que pelos primeiros _tres seculos_ da Christandade,
viviaõ os Christaõs em commum debayxo do Governo dos Bispos, ligados em
Congregaçoens, como aquellas Sociedades de Christaõs hereges em
Hollanda, e Alemanha chamadas _Hurrenhutters_, permitidas e ás vezes
persecutadas pelo Estado Civil. Que os Christaõs nestas primeyras
_Congregaçoens_, como os frades de St. Basilio, e St. Bento viviaõ em
communidade de bens, de vontades, de crença, na Fé, e na charidade
christaã. Que os bens destas Igrejas consistiaõ em esmolas dos Fieis,
das quaes se sustentavaõ os Sacerdotes, os pobres, e conservavaõ
edificios, onde se celebravaõ os Divinos Mysterios.

Que o officio dos Bispos consistia a ensinar os Mysterios Divinos, a
administralos, e a inculcalos pelos sermoens, e practicas espirituais; e
taõbem a ordenar e a formar Parrochos, e Diaconos para exercitarem as
mesmas funçoens. Que naõ tinhaõ poder algum coactivo nos Christaõs,
conforme a doutrina do Evangelho; que castigavaõ somente refuzando os
Sacramentos aos Peccadores escandolozos, ou que recahiaõ no mesmo
peccado, e ás vezes até á ora da morte: que impunhaõ penitencias graves
por muitos annos, á aquelles que espontaneamente procuravaõ aliviar a
sua consciencia pelo Sacramento da Penitencia.

Mostrei que Constantino Magno foi o primeiro que governou o Estado
Civil, por estas Leis e regras das Congregaçoens Christaãs, e dos
Conventos; dando Jurisdiçaõ aos Bispos de Pretores, e de Censores;
premiando a continencia, e abrogando as Leis Civis do Imperio; e que
deste modo ficáraõ os Bispos e os Prelados, Senhores das Escolas da
Mocidade, e Censores dos Costumes Civis.

Que os Bispos augmentáraõ a sua auctoridade no temporal tanto que os
Monarchas Godos ja Christaõs lhes deraõ terras, e villas em propriedade,
e com Jurisdiçaõ de vida e morte; ainda que com obrigaçaõ de irem á
guerra com os seos villoens. Que esta auctoridade no civil cresceo pelas
Leis das dittas Monarchias, nas quais todos aquelles que eraõ Senhores
de terras com Jurisdiçaõ, tinhaõ assento nos Parlamentos, e nas _Cortes_
que celebravaõ frequentemente.

Que como a ignorancia era universal, que ninguem sabia ler nem escrever,
exceptuando os Ecclesiasticos; que por essa cauza elles eraõ os
Concelheyros dos Principes, os Chanceleres, os Embayxadores, os que
redigiaõ os actos das _Cortes_, os que eraõ Secretarios, Juizes,
Notarios, Advogados, e os Medicos. Que os mesmos Reis cahiraõ na
ignorancia que reynava, porque os seos filhos, e da Nobreza, eraõ
educados nos Conventos.

Que todo o ensino que houve na Europa até á perda do Imperio Grego no
anno 1453 estava nas Sés, nos Conventos e Universidades, adonde todos os
Mestres eraõ Ecclesiasticos, ou que viviaõ conforme a Disciplina
Ecclesiastica estabelecida por muitos Concilios, e principalmente os de
Toledo, que duráraõ até o anno 701; pelas falsas Decretais de Isidoro
Mercator, e sobre tudo pelo Decreto de Graciano, pelas Decretais, e
pelas Clementinas.

Que as Monarchias Godas eraõ totalmente ignorantes da sua Jurisdiçaõ:
que davaõ villas e cidades com ella a seos filhos e molheres, e outros
subditos que naõ conheciaõ outra que de primeiros Generais; e que por
essa cauza os Ecclesiasticos, nesta ignorancia dos _Direitos_ da
Magestade, os absorberaõ, e uzáraõ delles, como Senhores. Que naõ
distinguiraõ nunca entre o Christaõ e o Rey, e o Homem; que tinhaõ por
maxima, e que ainda se conserva hoje, que o Estado de Christaõ apaga o
Estado de Rey, de Magistrado e de Homem; e que deste modo elles eraõ os
Senhores de tudo que dependia do Christaõ, do Homem, do Subdito, ou do
Soberano. E para que se comprenda como foi governada a Europa Catholica
por treze seculos, trarei um exemplo que o mostrará evidentemente.
Pareceme que vejo um Sachristaõ ensinando a doutrina christaã, rodeado
de meninos: por cada erro, ou falta que algum, ou por ignorancia ou por
inadvertencia, fez, o castigo he immediato, sem distinçaõ se he filho de
Nobre, ou plebeo, ou se he livre ou escravo: todos estes ouvintes
recebem aquelle castigo com a mayor submissaõ.

Mostrei que as Universidadas Catholicas são de Instituiçaõ
Ecclesiastica, e que nellas se ensinaõ sómente aquelles conhecimentos,
que conservaõ e augmentaõ a auctoridade e primazia dos Ecclesiasticos; e
que sendo sómente da sua obrigaçaõ ensinar nas Igrejas, e nas Sés a
Doutrina Christaã, a Theologia, e as Escrituras Sagradas, que por sua
auctoridade e direçaõ ordenáraõ ensinar as sciencias humanas, sobre as
quais naõ tem nem devem ter inspeçaõ alg[~u]a; que os Privilegios dos
primeyros Emperadores Christaõs aos Bispos, a ignorancia dos Reys Godos,
e Visigodos, o terem assento em Cortes, e possuirem terras com
jurisdiçaõ civil, foi a cauza que os mesmos uzurpáraõ governar pelas
leis da Igreja o Estado, como taõbem ensinaõ as sciencias humanas, ainda
que taõ precariamente, que vem ser inuteis ao mesmo; que nas
Universidades naõ se ensinaõ a Physica, a Historia Natural, as
Mathematicas, a Astronomia, a Philosophia Moral, o Direito das Gentes,
nem as nossas Ordenaçoens, Sciencias das quais necessita o Estado para o
seu bom governo, e augmento: e que só ao Soberano pertence fundar estes
Estudos, e aos Mestres Seculares ensinar nelles; do mesmo modo que só he
da Competencia dos Ecclesiasticos ensinar a Theologia, Escritura Sagrada
e Canones, e a elles mesmos estudar estas sciencias.

Que Sua Magestade he o Soberano Senhor de fundar Universidades ou
Escolas onde se ensinem as sciencias naturais, e as Civis, naõ
dependendo estas por nenhum principio da auctoridade Ecclesiastica: que
tem a mesma para decorar com honras aos que tiverem estudado com
applauzo, sem intervençaõ do Summo Pontifice, ou dos Bispos.

He o que por agora ouzo prezentar a V. Illustrissima; e se achar que foi
do seo agrado o que acabo de escrever, continuarei o que tenho meditado
sobre a Educaçaõ da Mocidade Portugueza, e a dar as mais incontestaveis
provas do mayor respeito que conservo para V. Illustrissima, que Deos
guarde muitos annos.



Illustrissimo Senhor:


Na introduçaõ assima vio V. Illustrissima, que toda a Educaçaõ que
tivemos até os nossos tempos, foi conforme as maximas Ecclesiasticas,
tanto nas Escolas do Latim e Philosophia, como nas Universidades. Agora
mostrarei os seos effeitos: mostrarei as Leis que sahiraõ deste ensino;
e taõbem os costumes que sahiraõ destas Leis: mostrarei de passo o
prejuizo que recebeo o Reyno, e a Religiaõ; e que se o Reyno se podia
conservar com aquella Educaçaõ em quanto havia conquistas, e podia
conquistar, que actualmente naõ as havendo já, que se deve mudar aquella
antiga Educaçaõ que tinhamos; e que por existir ainda hoje, que vem a
ser mui prejudicial ao Estado. Ajuntaõ-se a estes inconvenientes que o
nosso Estado actualmente he h[~u]a mistura da Constituiçaõ Gothica, e da
Constituiçaõ daquellas Monarchias, das quais a base consiste no
_trabalho_ e na _industria_: porque conservando as conquistas, e as
Colonias que temos, somos obrigados (a) conserval-as pela _agricultura_
e pelo _commercio_; e para fundar estes empregos, e conservalos, como
base do Estado, necessitamos derogar as Leis Gothicas que temos, que se
reduzem aos excessivos Privilegios da Nobreza e ás Immunidades dos
Ecclesiasticos, as quais contrariáraõ sempre todo o bom Governo Civil.
Em quanto existirem estes obstaculos, que saõ firmados pelas Leis das
nossas Ordenaçoens, he impossivel introduzir-se h[~u]a Educaçaõ
universal da Mocidade destinada a servir a sua patria no tempo da
_occupaçaõ_ e do _descanço_, no tempo da _paz_ e da _guerra_.

Eu bem sei, Illustrissimo Senhor, que nem tudo se pode fazer de h[~u]a
vez; bem sei que os obstaculos que impedem o bem, devem ser attendidos
muitas vezes com mayor ponderaçaõ, do que o proveito e utilidade que se
vai buscar, quando forem vencidos: mas se tudo se naõ pode fazer, he da
obrigaçaõ do juiso humano prever tudo, e conhecer as cauzas das
desordens presentes, para evitalas, ou supprimilas pelo discurso do
tempo. Espero do claro entendimento de V. Illustrissima que naõ accuze o
meu obediente e fervoroso animo no serviço de S. Magestade, se adiantar
alg[~u]a decisaõ que indique erigirme em Legislador, ou que reprovo as
Leis fundamentais do Reyno. O meu intento he declarar á V. Illustrissima
o que tenho pensado e penso sobre o Estado de Portugal; h[~u]as vezes
lendo, outras escrevendo, e meditando depois de muitos annos: naõ
pretendo que se siga o que o meu reverente animo ouza communicar á V.
Illustrissima; nem confio de mim tanto, que me persuada seja
irrefragavel o que digo. No cazo que me engane, será um proveito para a
Patria, que tenha Subditos que com milhores e mais acertadas razoens, me
contradigaõ; porque esses mesmos aceitaraõ com milhor methodo, de propor
as Leis pelas quais se deve governar o Reyno e a Educaçaõ da Mocidade.


§.

_Effeitos que cauzáram em Portugal as Escolas, e as Universidades da
Europa e do mesmo Reyno_


Vio, V. Illustrissima, na introducçaõ assima a total ignorancia dos
povos Christaõs da Europa desde o anno de 600, até o de 1400: e que só
os Ecclesiasticos por saberem ler, e escrever a Lingua Latina, e
alg[~u]as sciencias, tinhaõ no seu poder a Legislaçaõ dos Reynos
Christaõs, e toda a Educaçaõ da Mocidade, e ainda aquella dos mesmos
Reis, educados nos Conventos e sempre ensinados por Ecclesiasticos. Vio,
V. Illustrissima, taõbem que toda a Christandade foi governada pelos
Papas, e pelos Bispos, e que sem a menor repugnancia obedeciaõ, naõ só a
abraçar a doutrina, mas ainda o castigo. Deste modo he que fizeraõ Leis
de Disciplina que existem no Decreto, e Decretaes; erigiaõ-se
Universidades com os seus Estatutos Ecclesiasticos, adonde aprendiaõ
aquelles Subditos que haviaõ de servir hum dia a sua patria, nos Cargos
de Conselheyros de Estado, de Secretarios de Estado, de Magistrados,
Juises, Advogados, Embayxadores, Enviados, etc. E que estes naõ tendo
aprendido outra sciencia nem conhecimento scientifico, (como taõbem os
Reis dos seos Mestres) que nas Universidades dittas, era força que tudo
o que fizessem publica e particularmente, fosse conforme as Leis
decretadas pelas Decretais, e ensinadas nas Universidades.

Desta Origem vieram as nossas Leis e as nossas Ordenaçoens. Joaõ das
Regras, ensinado na Universidade de Bolonia por Bartholo, ordenou em hum
volume as Leis de Portugal, que andavaõ dispersas, e lhes ajuntou as
Leis do Codigo, com as Interpretaçoens de Bartholo e Acursio, que
valeriaõ por leis, e assim as publicou no anno de 1425. No tempo del Rey
Dom Affonso o Quinto, o Infante Dom Pedro sendo Regente, foraõ
reformadas: el Rey Dom Manoel, no anno de 1514, as mandou publicar com
este titulo, _Ordenaçoens do Reyno de Portugal_: foram reimpressas com
augmentaçoens por mandado dos Reis Dom Joaõ o III, Dom Sebastiaõ, Dom
Felipe o Primeiro, e Terceiro, Dom Joaõ o Quarto, Dom Pedro, e Dom Joaõ
o Quinto. E em tantas e taõ variadas impressoens sempre esta obra
constou de cinco livros, e cada hum de diversos titulos, que se foraõ
augmentando ou diminuindo conforme os directores da impressaõ, como diz
Diogo Barbosa Machado na sua Bibliotheca Lusitana, no articulo _Joam_
das Regras.

A primeira Educaçaõ regular de que temos noticia da Historia, começou no
tempo del Rey Dom Dinis; elle mesmo foi educado por Mestres Francezes, e
particularmente por Dom Aymerico, que foi Bispo de Coimbra, que seu pay
Affonso Terceiro tinha visto em França, quando estava cazado com a
Condessa Mathilde. Este Principe assim educado, tanto que possuio o
throno, erigio h[~u]a Universidade, onde se ensinava o Direito, e a
Medecina; porque a Theologia se ensinava nos Conventos de S. Domingos e
S. Francisco. Continuou esta Universidade h[~u]as vezes em Lisboa,
outras em Coimbra, até os nossos tempos; e sem embargo que nella
aprendia a Mocidade Portugueza, sempre aquella que mais se queria
distinguir sahia aprender em Bolonia, Florencia, e Paris, como era
costume no tempo del Rey Dom Joaõ o Segundo, el Rey Dom Manoel, e Dom
Joaõ o Terceiro, particularmente em Paris. O Chanceller Mor Joaõ
Teyxeyra, e seu filho Luiz Teyxeyra, Jurisconsultos doutissimos, tinhaõ
aprendido em Florencia, e este ultimo com Angelo Policiano.

As sciencias que se ensinaõ e ensinavaõ nestas Universidades desde o seu
establecimento tanto em Portugal, como no resto da Europa Catholica,
sempre foraõ as mesmas; e as decisoens do Decreto, das Decretais e das
Clementinas foraõ taõ observadas e ensinadas como as decisoens do
Concilio de Trento: a Mocidade naõ podia aprender outra doutrina; e
quando vinhaõ a ser Magistrados Dezembargadores do Paço, e em outros
Tribunaes, naõ podiaõ propor lei alg[~u]a nova, ou abrogar alg[~u]a
velha, que naõ fosse conforme á doutrina recebida que aprenderaõ nas
Universidades Catholicas; e como os Reis naõ tinhaõ outra sorte de
Mestres, nem de Conselheyros, firmavaõ tudo o que se lhes propunha,
julgando-o util para a conservaçaõ do Estado.

Deste modo he que se compuzeraõ as _Ordenaçoens_; e vemos nellas
aquellas leis em favor dos Ecclesiasticos, como se naõ fossem reputados
Subditos do Estado. «_Que sejam exemplos, e excusos de pagarem decima,
portagem, siza, do que comprarem e venderem, elles e todos os seos
domesticos_. Ord. _liv. 2. tit_. XI. _Julgam todas as cauzas Mixtifori_,
naõ sendo preventos pelas justiças seculares (o que succede rarissimas
vezes). Ord. liv. 2. tit. IX. Que as Justiças do Reyno executem tudo o
que a inquisiçaõ lhes ordenar. Ibi. tit. VI.» e outras mais immunidades,
e Jurisdiçaõ em materias quando _ouver peccado_, como poderaõ ver mais
particularmente os que amarem esta indigaçaõ, nas mesmas Ordenaçoens.

Como os Dezembargadores que propuzeraõ as ditas ordenaçoens naõ tinhaõ
aprendido a differença entre h[~u]a Monarchia fundada e conservada _com
a espada_, e entre aquella fundada pelo _trabalho e industria_, seguiraõ
cegamente na sua composiçaõ, mesmo até os nossos tempos, as maximas da
nossa antiga Monarchia, que essencialmente he a Gothica; conserváraõ
nellas aquelles exorbitantes privilegios aos Fidalgos, e aos
Dezembargadores. «Que os seus domesticos, lavradores, criados, naõ
paguem peitas, fintas, pedidos, nem talhas.» Ord. liv. 2. tit. 58 & 59.
As suas pessoas naõ podem ser prezas por dividas nem venderem-se os
Morgados, nem serem prezos por crimes leves. _Ibi. liv. 5. tit. 120.
liv. 3. tit. 54._ §. _15. liv. 5. tit. 134, & tit. 25._ e outros muitos
que se lem em muitos logares das mesmas Ordenaçoens.

Desta Origem aquellas Leis, destrutivas da agricultura, e do Comercio
sobre os _Reguengos_; almotaçar as carnes, o peyxe, os frutos, e o paõ;
prohibirem que se possa negocear com os frutos e sementes, como se faz
comercio com os panos de Linho e de Lam: he verdade que os Reis
igualmente instruidos fizeraõ, de seu moto proprio, Leis destruidoras do
Estado e da Agricultura.

El Rey Dom João o segundõ por hum mal entendido zelo ordenou que se
executassem as Bullas dos Summos Pontifices, sem serem revistas pelos
seos Ministros; o que estava em uzo de antes, e establecido por muitas
Concordias ou Concordatas entre os nossos Reis e os Papas. El Rey Dom
Manoel estando em Çaragoça decretou h[~u]a Lei, de seu moto propio, sem
intervençaõ das Cortes, pela qual eximio todos os Ecclesiasticos (de)
pagarem peitas, sisas, e outros tributos, _que pagavam de antes_, como
os _Leigos_, como diz o seu Cronista Damiaõ de Goes. E o mesmo Rey
decretou outra, com summa perda da nossa agricultura, que os frutos e
sementes que desembarcassem nos portos do Reyno. sendo estrangeiros, naõ
pagassem tributo, portagem, nem outro qualquer direito. A ignorancia do
_Jus_ da Magestade, da obrigaçaõ que tem todas as terras, rios, portos,
mares, e enseadas de pagarem ao Estado a proporçaõ do seu rendimento; a
ignorancia da obrigaçaõ que todos os subditos tem de pagarem, ou com os
seos bens, ou com o serviço pessoal, tassas ao Estado, foi a causa
daquellas Leis das Ordenaçoens, e Leis decretadas por estes Reis.


§.

_Continûa a mesma Materia. Effeitos que causaram nos costumes as Leis
referidas_


Estes privilegios e immunidades foraõ a cauza dos Custumes depravados, e
por consequencia da má Educaçaõ, foraõ os que perderaõ a igualdade entre
os Subditos, considerados unicamente como Subditos de hum Estado Civil;
e destruida esta igualdade, ja naõ pode haver justiça, propriedade de
bens, respeito aos Magistrados, nem subordinação. E eu, Illustrissimo
Senhor, naõ escrevo este papel que para introduzir esta Educaçaõ: naõ
emprego tanto tempo para propor meyos que facilite a Mocidade Portugueza
ser douta; o meu intento he propor, e persuadir mesmo que seja boa, e
util a sua patria, considerando as sciencias que ha de aprender como
meyos, mas naõ por ultimo fim.

Eu bem sei que para conservar a Constituiçaõ da Monarchia Gothica, que
eraõ necessarios tantos privilegios como tem hoje a Fidalguia, porque
até o tempo del Rey Dom Joaõ o terceyro, conservandose o Reyno pela
conquista, e conquistando, era indispensavel entaõ premiar taõ
prodigiozamente á aquelles que se empregavaõ naquellas guerras. Mas como
trato agora dos effeitos que cauzáraõ estes _privilegios_ nos Custumes e
na Educaçaõ, pouco importa que sejaõ fundados em justiça, ou na sem
razaõ.

O Fidalgo estando costumado aver criados e villoens nas suas terras que
pertencem á Coroa, e nos seos Morgados, os trata em escravos; isto he
que o criado, nem o villaõ diante do Fidalgo naõ he proprietario do seu
corpo, porque o senhor o maltrata quando quer; nem dos seos bens, nem da
sua honra; todo o bem deste Subdito he precario. Daqui procede que no
animo do Fidalgo naõ ha justiça, porque naõ attende a igualdade que deve
existir entre elle e o seu criado, ou villaõ; destruido este vinculo da
Sociedade, já naõ ha excesso que naõ possa ser cometido por quem assim
foi criado. Como pela Ley do Reyno naõ pode ser prezo por dividas, como
os seos bens naõ podem ser vendidos para pagal-as, daqui vem que este
Senhor he dissipador, nem sabe o que tem, nem o que deve; perde toda a
idea da justiça, da ordem, da economia; pede prestado com mando,
maltrata, e arruina aquem lhe refuza; os seos domesticos imitaõ este
proceder, e cometem á proporçaõ as mesmas faltas: o povo nas cidades,
nas villas, e nas aldeas imitaõ em todo o mundo, o trato e os costumes
dos Senhores das terras; e bastaõ dois delles em h[~u]a Comarca
establecidos, para fazerem perder nella toda a idea da equidade e da
justiça.

Estes saõ os effeitos destes Privilegios da Fidalguia nos Custumes dos
Criados, e dos Villoens; mas o peyor he que fica frustrado o Cargo dos
Magistrados, e o _Jus_ da Magestade. A Fidalguia por estes Privilegios
despreza as Justiças do Reyno, e pelo menos dentro de si as considera
para castigar somente os seos inferiores que saõ o povo; resiste, e
insulta a todo o Magistrado que quer executar a incumbencia do seu
cargo: considerem-se estas consequencias, e que as Leis das nossas
Ordenaçoens saõ a cauza dellas.

Mas as immunidades dos Ecclesiasticos, expressadas nas nossas
Ordenaçoens, destroem toda a subordinaçaõ, toda a igualdade, e toda a
justiça do Estado Civil: que a pessoa do Ministro da Religiaõ seja
respeitada, considerada, que fique isenta de todo o cargo publico, e de
servir pessoalmente ao Estado, he da obrigaçaõ do Estado Civil Christaõ;
mas que os seos criados, e familia, as suas terras, o que compraõ e
vendem, estejaõ privilegiados, naõ pagando as alfandegas, etc., como
pagaõ os Leigos, isso he arruinar o Estado Civil, e por ultimo destruir
a Santidade da Religiaõ. Naõ necessito outra vez pôr deante dos olhos de
V. Illustrissima, que os bens da Coroa, que deraõ os nossos Reis ás
Ordens Militares, aos Bispos, e aos Prelados, como aquelles que derão
aos Senhores, era com expressa obrigaçaõ de irem á guerra, e fazella aos
Mouros que eraõ inimigos de dia e noite pois que estavaõ ainda
establecidos em Portugal: foraõ por ultimo expulsados; acabouse a
obrigação que tinhão os Ecclesiasticos, ficáraõ lhe as terras sem
nenh[~u]a e por consequencia ficou o Estado defraudado daquelle Serviço
Militar, ou dos rendimentados daquelles bens.

Os Ecclesiasticos por estas immunidades, e pelas Leis do Direito
Canonico, e pelos Privilegios dos nossos Reys se consideraõ huma certa
Monarchia, cuja cabeça he o Papa; independente del Rey para obedecer
lhe, e para servilo, nem com os seos bens, nem com os seos domesticos:
consideraõ-se superiores ás Justiças do Reyno, e a todos os que os
servem; que os bens que tem, e os tributos que não pagaõ, que lhes são
devidos, como um tributo á Igreja, e naõ por favor e graça dos Reis.
Basta apparecer hum Frade na Alfandega, para tirar a mercancia que quer;
porque o respeito que está de posse do animo dos Guardas e do Provedor,
e o medo da excomunhaõ em que incorreriaõ se lhe resistissem, deyxavaõ
fazer o Frade e o Clerigo ousado; e com razaõ, porque sabe que ninguem
se atreverá a tocar-lhe: nas Provincias conservaõ o mesmo despotismo com
os Juizes, com os Meyrinhos, e com todos os Subditos, quando querem
exercitar os seus cargos.

Os effeitos que cauzaõ estas prerogativas nos animos dos Subditos saõ
perderem o habito de exercitarem a sua obrigaçaõ nos seos cargos, contra
o juramento que deraõ quando entraraõ nelles: depois perdem aquella
inviolavel veneraçaõ que devem ter para as Ordens do seu Soberano, vicio
o mayor que pode haver em h[~u]a Monarchia, perdese toda a idea da
igualdade, da justiça, e do bem comum, que deve existir no animo do mais
infimo Subdito. Deste modo cada Portuguez quer ser Senhor no seu estado;
reprehende ao rapas que vae cantando pela rua, porque lhe naõ agrada; e
julga que tem authoridade para fazello emmudecer. Está em companhia,
observa alg[~u]a acção que lhe naõ agrada, com a mesma fantastica
authoridade o reprehende e o maltrata, porque se imagina Senhor, e
porque o Fidalgo faz o mesmo, e o Ecclesiastico, ainda muito mais nas
acçoens que naõ saõ da sua competencia. Por estes privilegios e
immunidades fica h[~u]a Naçaõ taõ dividida entre ella mesma, que vem a
ser insociavel; por isso sempre armada, sempre em defensa, como se os
seos compatriotas fossem seos inimigos declarados.

Mas o mayor mal que cauzaõ estas Leis vem a ser, que cada dia estaõ
sahindo do estado de villaõ e de cidadaõ muitos e muitos Subditos, para
entrarem naquelle da Nobreza, e dos Ecclesiasticos. Todos os homens
levaõ por objecto nas acçoens que fazem, ou no trabalho que emprendem, o
proveito, a distincçaõ, e a honra; e se lhes faltaõ estas esperanças,
esmorecem, e perdem todos os estimulos para obrar. Em Portugal todo o
que naõ nasceo Nobre, ou naõ he Ecclesiastico, dezeja vir a ser menbro
destes dois Corpos respeitaveis, adonde a conveniencia, a honra, a
distinçaõ e o proveito tem ali o seu assento: o Lavrador, o Obreyro, o
Official trabalhaõ dia e noyte para fazerem hum Clerigo, hum Abbade, e
hum Cavalheyro do Habito de Christo; h[~u]a viúva e tres ou quatro
filhas estaõ fiando dia e noyte para meterem um filho Frade, pela honra
que dará á familia, e porque vindo a ser Pregador ou Provincial a
establecerá toda com honra e cabedais. Todo o Comum do Reyno está
continuamente trabalhando, e forcejando para sahir do estado em que
naceo; todo se considera violentado, porque lhe falta aquelle Senhorio
que vé no Nobre, e no Ecclesiastico: para isto servem as Leis que temos,
e para isto somente he que gasta o Reyno tanto, na Educaçaõ das Escolas
e das Universidades.

Pezame, Illustrissimo Senhor, ser obrigado a dizer aqui sem rebuço, que
naquelles Estados que tem por base a sua conservação no _trabalho_, e na
_industria_, não ha nelles nenhuma sorte de Subdito mais perniciozo a
sua harmonia, do que he hum Nobre, ou hum Fidalgo com os Privilegios que
lhe permettem as nossas Ordenaçoens. A Nobreza he essencial naquellas
Monarchias Gothicas como a nossa, em quanto dependia a sua conservação
de conquistar e de subjugar os seos inimigos; mas logo que se acabou a
conquista, logo que não houve que conquistar, he necessario que o
Legislador mude as leis: o Estado que tem terras e largos dominios, e
que delles ha de tirar a sua Conservação, necessita decretar Leis para
promover o trabalho e a industria, e derogar ou abrogar aquellas que se
estableceraõ no tempo que adquiriaõ com a espada.

Deste modo podiaõ ficar os Ecclesiasticos possuidores das villas, e
terras que tem; podia Alcobaça ficar com as suas trinta e duas villas, e
a ordem de Malta com quatorze ou quinze: mas que pagassem aquelles bens
de raiz do mesmo modo que os dos villoens; que os mesmos lagares,
moinhos, e azenhas não tivessem privilegios; que a jurisdiçaõ que tem
tornasse á Coroa de donde sahio, e que o equilibrio entre os bens do
Subdito se restablecesse, para fundar-se aquella tão natural Ley da
propriedade dos bens, base da Monarchia fundada no _trabalho_ e na
_industria_, entre as quais entrou a nossa, depois que não temos que
conquistar, o que veremos pelo discurso deste papel.

No anno de 1500 pouco mais ou menos, Henrique Septimo de Inglaterra
queria diminuir os privilegios da Nobreza (que gozava dos mesmos como a
nossa), e ao mesmo tempo queria introduzir a agricultura e o comercio,
desconhecido antes naquelle Reyno; sem violentar nenhum Nobre, sem
tirar-lhe nenhum privilegio executou o que quiz, e foi a base da
grandeza daquella Monarchia. Decretou huma ley: Que cada Barão, ou
Senhor de terras vinculadas, ou pertencentes á Coroa, ou a Morgados,
ficava authorisado de as vender, alienar, ou arrendar, dispondo-se de
toda a posse e uzo-fruto dellas. O que succedeo que foi como naquelles
tempos começava o luxo, os Senhores pouco a pouco foraõ vendendo, e
alienando as suas terras, as quais compravaõ aquelles que tinhaõ
dinheyro; deste modo vieraõ os bens livres e se introduzio a igualdade e
a justiça naquelle Reyno, e foi conhecida a propriedade dos bens de cada
Subdito.


§.

_Continûa a mesma materia. E sobre a Escravidam, e sobre a intolerancia
Civil_


Temos visto que da Educaçaõ das Escolas e Universidades procederaõ as
nossas Ordenaçoens; temos visto que das Leis que temos, procedem os
nossos custumes: agora veremos que dos privilegios da Fidalguia
concedida pela constituiçaõ da Monarchia Gothica, se seguio a
_escravidam_.

He facil conceber esta consequencia: porque todas as Naçoens
conquistadoras como as do Oriente, os Gregos, Romanos, e Godos,
conheceraõ, e uzaraõ dos povos vencidos por escravos. Esta pratica se
conservou em Portugal pela conquista do Reyno contra os Mahometanos; e
se continuou pela conquista de Guiné e de Angola. Hoje he permitida em
todo o Dominio Portuguez; e naõ creyo que até agora ninguem cuidou
ponderar os males que causa ao Estado, á Religiaõ, e á Educaçaõ da
Mocidade.

A escravidaõ sem termo, como he a que se practica em Portugal, he
pernicioza ao Estado. Porque não recupéra pelos Escravos, os Subditos
que perde na conquista, na navegaçaõ e nos establecimentos que tem na
Africa. Já disse que os Romanos permitiaõ aos escravos cazaremse, mesmo
ainda com as molheres Romanas, e que os seus netos vinhaõ a ser
cidadoens, e deste modo cada anno recuperava a Republica pela
escravidaõ, o que perdia pela conquista. Portugal naõ tem senaõ a perda
dos Subditos por estas victorias e acquisiçoens.

Eu não posso conceber como os Ecclesiasticos não tem remorsos de
consciencia em permitirem que fique escravo o menino que naceo de Pay ou
May escrava, no meyo do Reyno e da Religião Catholica. Que o adulto que
foi captivo, ou comprado na Affrica, ou na Isla de S. Lourenço, fique
escravo depois que foi bautizado, passe por razoens politicas, e naõ por
aquellas do Evangelho; mas que o mesmo se uze com seu filho nacido nos
Dominios Portuguezes, e bauptizado nos braços da May Christaã, isto he
para mim incomprehensivel! Aqui só saõ incoherentes as maximas
Ecclesiasticas: ellas governáraõ a Republica Christaã e Civil,
estendendo o seu poder fora da Igreja, e governando a Sociedade Civil em
todo o Dominio da Monarchia como vimos: mas pela Religião Christaã todos
os Fieis saõ iguais em quanto observaõ os Mandamentos da Igreja; porque
consentem os Ecclesiasticos esta desigualdade de Escravo e Homem livre
entre os mesmos Christãos; porque naõ estendem fora da Igreja esta
igualdade, e fazem entrar os Escravos Christãos na classe do Subdito
livre, e cidadão? Esta contradiçaõ he notoria; e indigna de conservar-se
na Christandade, pela honra, pela Santidade, e pela veneraçaõ que
devemos ter para a Religiaõ Christaã.

Se eu pretendera sómente que a Mocidade Portugueza fosse perfeitamente
instruida, como ja disse assima, não havia de reprovar a _Escravidam_
introduzida em Portugal: o meu intento he que seja dotada de humanidade,
de aquelle amor de conservar os seos semelhantes, e de promover a paz e
a uniaõ da sua familia, como aquella de toda a sua patria. Mas não he
possivel que se introduzaõ estas virtudes em quanto hum Senhor tiver hum
Negro a quem dá h[~u]a bofetada pelo menor descuido; em quanto cada
menino, ou menina, rica, tiver o seu negrinho, ou negrinha. Aquella
Companhia taõ intima pela criaçaõ altera o animo daquelles Senhorinhos,
que ficaõ soberbos, inhumanos, sem idea alguma de justiça, nem da
dignidade que tem a natureza humana. Eu vivi muitos annos em terras
adonde a escravidaõ dos Subditos he geral, e vi e observei que nellas
naõ se concebe idea _da humanidade_, e coração maviozo, capas de obrar
acçoens de justiça, de ordem, com aquelle amor para a especie humana.
Por esta razaõ naõ creyo que se poderá establecer jamais educaçaõ boa
nem perfeita naquelle Estado, adonde a Escravidaõ estiver introduzida,
ou a tempo, ou sem termo. Esta materia he taõ clara que com razoens
ninguem se poderá convencer, se elle mesmo naõ reflectir interiormente,
lembrandose do que vio, e ouvio nesta materia, e cada Portugues terá
muitas provas do que digo assima.

Como dos _Privilegios_ dos Fidalgos e da Nobreza procedeo a
_Escravidam_, assim das _Immunidades Ecclesiasticas_, procedeo a
_Intolerancia Civil_.

Mas aqui, Illustrissimo Senhor, necessito eu mais o seu favor e a sua
benignidade, para permittirme que diga alguma couza de h[~u]a materia,
da qual ninguem ouzou mesmo fallar onde o poder Ecclesiastico teve o
menor ascendente nas monarchias. Nem persuado, nem aconcelho nos nossos
dias, a _Liberdade da consciencia_ nos Dominios de sua Magestade: nem
escreverei contra as decisoens da Igreja universal, ás quais sempre me
submeto, sendo h[~u]a das principaes, que fora da Igreja não ha
salvaçaõ; nem contra os Politicos que assentáraõ, ha 200 annos, que a
donde existirem muitas Religioens com liberdade de consciencia no mesmo
Estado, que haverà sublevaçoens, guerras civis, traiçoens, e ruina total
do Estado, que he o mayor mal que pode succeder ao genero humano em
Sociedade.

Eu não farei agora sobre as referidas decisoens, mais do que alg[~u]as
observaçoens fundadas no conhecimento das cousas ordinarias, e na
experiencia que tenho dos Estados onde a liberdade de consciencia he
permitida e premiada: nem me valerei de authoridades, nem ainda
daquellas sagradas, nem dos Santos Padres, a favor da Tolerancia, mesmo
Christaã; e por ultimo mostrarei a V. Illustrissima, o prejuizo e o dáno
que cauza á boa educação a Intolerancia, e que parece impossivel
introduzir-se o _trabalho_ e a _industria_, como base de h[~u]a
Monarchia, onde existir esta Lei.

Que nas Congregaçoens dos primeyros Christaõs, que nos Conventos não
fosse nem seja permitido Christaõ ou Frade, que não seja da mesma
Religião, he justo e he necessario, porque a sua Constituição e
consentimento comum assim o requeria: mas que estas Congregaçoens, ou
Conventos queyraõ obrigar com prizoens e excomunhoens aos Subditos do
Estado que sejaõ Christaõs, he contra a Ley Christaã, que ordena naõ
violentar as consciencias de quem naõ he ainda Christaõ: a questaõ agora
he se estas Congregaçoens, ou Igrejas Christaãs tem poder coactivo para
obrigar á hum Christaõ bauptizado ja, á continuar na pratica da mesma
Religiaõ no cazo que naõ queyra observala, ou mesmo declamar e escrever
contra ella?

Nenhum Bispo, nem Prelado tem poder coacitvo, nem mesmo por auctoridade
divina: todo o seu poder he espiritual. Os Emperadores Romanos do quarto
e quinto seculo concederaõ algum poder aos Ecclesiasticos sobre os
Seculares Christaõs; e este poder se augmentou quando os Bispos vieraõ
em França, e em Espanha Senhores de terras com jurisdição, como vimos
assima. Mas este poder de que uzáraõ, e uzaõ ainda os Bispos, e o seu
Appendix que he a Inquisiçaõ, he h[~u]a uzurpação da Jurisdiçaõ da
Magestade; e he contrario á instituiçaõ da Religiaõ Christaã. O Poder
Ecclesiastico he e deve ser sobre aquelle Christaõ que vai
espontaneamente offerecerse á Igreja para satisfazer á sua consciencia:
mas não tem direito nenhum sobre aquelle christaõ, ou Gentio que não
quer entrar na Igreja. Logo os Ecclesiasticos não podem assentar por
maxima universal que a Tolerancia, ou Liberdade de consciencia, he
Contraria á Conservação da Religião. He contraria na verdade naquellas
Congregaçoens Christaãs, e Conventos; he contraria entre os mesmos
socios, e que vivem de comum consentimento em communidade de bens, mas
de nenhum modo he contraria á conservação do Estado Civil.

Ponhamos diante dos olhos o que se practica em Hollanda, e sobre tudo em
Russia: nestes dois Estados tem livres exercicios todas as Religioens,
que naõ saõ contrarias ás Leis fundamentais delles. Em Hollanda, como em
Russia ha Igrejas Catholicas Romanas; os Catholicos que vivem ali vaõ
espontaneamente á Igreja, e se conformaõ á doutrina e á disciplina
Christaã Catholica: hum destes, por exemplo, se naõ quiz confessarse, se
quiz mudar de Religiaõ, ser Calvinista, ou da Religiaõ Grega, que he a
dominante de Russia, o Parrhoco, ou Missionario naõ tem que fazer com
este Apostata; negalhe os sacramentos, e obriga-o a sahir da Igreja, se
quer entrar nella: mas naõ tem outro poder. Mas se este Apostata cometeo
algum crime, ou fez acçaõ contraria á Ley civil da terra, he castigado
por ella. Deste modo se vê o que he a _intolerancia Christaã_ e o que he
a _tolerancia civil_: esta pode existir sem prejuiso algum da Religiaõ
Christaã; mas aquella naõ, por que o Apostata poderá persuadir a seus
antigos Irmaõs em communidade de largar a Religiaõ, como elle fez.

A experiencia de quasi trezentos annos a esta parte mostrou estes dois
principios, incriveis, e mesmo absurdos no tempo de Carlos quinto e de
Phelipe segundo; saõ estes, 1.^o Que nos Reynos adonde ha liberdade de
consciencia, cada dia sahem das Religioens toleradas, que deyxaõ e
abjuraõ, para abraçarem a Religiaõ dominante. 2.^o Que em todos os
Reynos onde existe a intolerancia civil, que cada dia perdem Subditos,
que abjuraõ a Religiaõ dominante, para abraçarem outra, ou tolerada no
mesmo Reyno, ou dominante nos outros Reynos.

No Imperio dos Turcos cada dia os Christaõs Gregos, Armenios, e de
outras Religioens abraçaõ a Religiaõ Mahometana: em Inglaterra os
Christaõs chamados Quakers ou Tremedores e Anabaptistas, e outros,
abraçaõ a Religiaõ Anglicana. Em Russia do mesmo modo tem feito muitos
Protestantes, Catholicos, e Mahometanos abraçando a Religiaõ dominante
que he a Grega. Pelo contrario em Italia, França, Castella e Portugal,
adonde existe a intolerancia civil, taõ severamente observada, cada dia
sayem Italianos a ser Protestantes, Socinianos, e ás vezes Turcos. De
França se conta que cada anno sayem entre quatro a cinco mil para
abraçarem o Calvinismo. De Castella e Portugal naõ quero dizer quantos
sayem abraçar o Judaismo, o Mahometismo, e o Protestantismo: mas he
certo que na Suissa, Inglaterra e em Hollanda ha muitos destas Naçoens
que naõ saõ Catholicos Romanos.

A intolerancia dos nossos Bispos e Missionarios nas Indias Orientais foi
a original cauza que os indios bautisados se fizeraõ Calvinistas, que
ficaraõ na Dominaçaõ dos Hollandezes, dos Inglezes e Dinamarquezes: a
intolerancia dos Reis Catholicos, do Cardeal Cyreiros, e do Frade
Torquemada fez hum prodigioso numero de Judeos e de Mouros, que vieraõ a
ser os Corsarios de Tunes, Argel e Sale, que tem feito arrenegar tanto
Christaõ, e destruido tanta riqueza nos resgates e nos navios, que vem
da America, e que negoceam.

Em Hollanda, Russia, e Prussia, jamais houve a minima discordia,
levantamento, traiçaõ por cauza da Religiaõ, em quanto por Leis esteve
establecida a _liberdade_ de consciencia universal a todas as
Religioens. De onde se vé que a differença das Religioens naõ he
contraria á paz, nem á concordia, nem á caridade que deve reynar no
Estado Civil bem unido e bem governado.

Naõ he deste lugar, Illustrissimo Senhor, considerar aqui a Intolerancia
Civil nos Reynos que conquistamos na Affrica e na Asia, porque vou
applicar o referido á Educaçaõ da Mocidade: mas de passo direi que era
impossivel conservar o que conquistaraõ os Portuguezes, sendo
intolerantes das Religioens daquellas Naçoens conquistadas: Naçoens,
tanto a Mahometana ou Indiana, que naõ conhecem tal maxima, qual he a
_Intolerancia_: toda a Asia e toda Affrica saõ tolerantes; e nós
queriamos fundar nestes povos subjugados Imperio Portuguez.

Como a _Escravidam_ cauza distinçaõ e preeminencia entre os Subditos,
assim a _Intolerancia Civil_ poem hum muro de separaçaõ entre o Christaõ
da Religiaõ dominante, e o persecutado, ou o intolerado: com razaõ o
Christaõ Catholico em Portugal, ou Castella, se considera milhor que o
Calvinista, ou o Judeo de sinal, fallalhe com agrado pelo interesse, e
na alma o despreza, e o tem como couza danada, indigno da humanidade e
Caridade Christaã, porque naõ crê como elle. Assim se vai criando
naquelle animo h[~u]a aversaõ para a humanidade; hum odio para os Homens
que naõ estaõ sujeitos ás mesmas ideas que elles crem, e adoraõ; daqui
vieraõ aquellas tyranas inhumanidades, que exercitáraõ os Castelhanos na
conquista da America, e nos taõ bem em alguns lugares de Affrica. Se a
escravidaõ faz perder aquella igualdade civil que faz o vinculo e a
força do Estado, a intolerancia faz perder aquella humanidade, que he o
dezejo de a conservar para imitar o Supremo Creador, que tudo creou, e
tudo está continuamente conservando.

Estes saõ os males que couzaõ a _Escravidam_ e a _Intolerancia civil_ á
Educaçaõ da Mocidade; quem mais tiver a peito a sua perfeiçaõ e
adiantamento, pensará de que modo se devem exterminar estes obstaculos.


§.

_Que a nossa Monarchia se podia conservar com a Educaçam Ecclesiastica,
que tinhamos, em quanto conquistava: mas que nam he sufficiente depois
de acabadas as Conquistas_


Se as Leis se devem mudar, tanto que mudaõ as circumstancias nas quaes
se conservava o Estado Politico civil; assim he necessario mudar a
Educaçaõ da Mocidade no mesmo Governo. Como todo o intento do Legislador
deve ser, conservalo e augmentálo, não hesitára jamais de começar a
reformar o que se pode emmendar, sem que da emmenda ou reforma resulte
mayor dano que beneficio.

As urgentes necessidades da Monarchia Gothica se reduziaõ á ter bons
Soldados e Generais sempre promptos a guerrear, como um exercito
acampado: as Leis politicas e civis se continhaõ no limitado circulo das
Assembleas geraes da Naçaõ ou Cortes; a propriedade dos bens, os
conctratos e as successoens, sendo os povos Escravos, eraõ raras vezes
postas em litigio, exceptuando no Tribunal das Cortes, nas quais os
Juises, os Conselheiros, os Secretarios, os Letrados eraõ os
Ecclesiasticos.

Deste modo naõ necessitáva o Estado mayores conhecimentos, nem
establecimentos para conservarse; e seria entaõ inutil (até o anno de
1450 pouco mais ou menos) haver hum Tribunal para a Navegaçaõ e o
Comercio. E como a Monarchia Gothica naõ conhecia o Direito das Gentes,
considerando as mais Potencias como inimigas, daqui vem que naõ
necessitavaõ ter Escolas, para aprender a Historia antiga e moderna, as
Lingoas que se fallaõ hoje, aquellas sciencias que ensinaõ a governar os
Estados e a conservalos por allianças e a dirigirem-se para perpectuar
h[~u]a paz com reputaçaõ da Monarchia.

Mas estas circumstancias em que se conservou a Monarchia acabáraõ, e se
levantáraõ em toda a Europa outras mui differentes, e taõbem no Reyno, o
que mudou totalmente o Estado Politico e Civil do mundo Christaõ
conhecido.

D. Affonso o V, e Dom Joaõ o segundo, foraõ os primeiros Reis
Portuguezes que da conquista das Ilhas de Guiné e de Angola tiveraõ
riquezas, e os Subditos começaraõ a ter cabedais: trinta annos depois
descobre Christovaõ Colombo a America, e o nosso Pedro Alvares Cabral
poucos annos depois o Brazil: e no anno de 1497 descobrio Vasco da Gama
a India Oriental. As riquezas que vieraõ destes Continentes descobertos,
em ouro, prata, pedras preciozas, especiarias, sedas, roupas, e outras
commodidades da vida para o luxo e para as artes, mudaraõ a face da
Europa totalmente. E foi preciso a Portugal, e a Espanha acrescentar á
constituiçaõ Gothica, com que se governava, aquella do _trabalho_ e da
_industria_, que naõ subsiste sem artes e sciencias.

Como em Portugal nem em Castella havia todos os materiaes para fazer
navios, em taõ grande numero, para navegar para os novos mundos, os
compravaõ em Genova e no Norte: como naõ tinhaõ fabricas, nem para todo
o vestido, nem para o luxo, compravaõ estas mercancias em Flandres, em
França, Inglaterra e Allemanha, e taõbem em Veneza e Florença, Reynos
que estavaõ ja com mais artes e fabricas do que nos tinhamos e os
Castelhanos.

Lisboa e Sevilha vieraõ as feiras de todo o mundo; ali se trocavaõ as
mercancias da Europa, pelas riquezas do Oriente e da America, como em
Portugal naõ havia fabricas sufficientes, passavam de maõ em maõ
aquelles thesouros até irem parar na maõ de quem trabalhou, o que
passava a India, o que succedia igualmente com Castella. Deste modo toda
a Europa mudou de face: de antes se conservava roubando e conquistando,
depois das Descobertas dos novos mundos começou a conservarse pelo
trabalho e industria, base da Navegação e do Comercio.

Outra novidade naõ menos notavel alterou o Governo Gothico da Europa, e
foraõ as _sciencias_ e o conhecimento da Historia Antiga. Mahomet II
subjuga o Imperio Grego, e toma Constantinopla no anno 1453, dezampáraõ
muitos Gregos, homens doutos, a sua patria, achaõ refugio em Italia, e
proteçaõ no Papa Nicolau V, na casa de _Medicis_, e na de _Este_:
communicaõ aos Italianos a Lingoa Grega, e as sciencias que nella se
continha; e como de toda a Europa hiaõ estudar a Bolonia, Padua e
Florença, em poucos annos se espalhou por toda ella, pelo menos aquelle
conhecimento das Historias da antiguidade, a Eloquencia e a Philosophia
Moral de Plataõ e de Aristoteles, e foraõ bastantes estes conhecimentos,
para que toda a Europa mudasse o modo de pensar, em que tinha vivido
quasi por 15 seculos. Desde aquelle tempo começáraõ os Europeos a
conhecer _Direitos da Magestade_; a _Jurisdiçam Ecclesiastica_; a
_Subordinaçam_ aos Magistrados: e desta origem disputada e agitada com
mil controversias, sempre com mayor animozidade, que caridade christaã,
resultou o Lutheranismo e o Calvinismo, e outras iguais transaçoens,
mostrandose que nenhum bem succede taõ puro aos homens na sociedade, que
naõ vinha abrindo a porta a alg[~u]a desventura. Neste mesmo tempo se
descobrio a arte da _Impressam_, ou em Francofort, Strasburgo ou Harlem,
e se communicou por este meyo a sciencia taõ rapidamente, que vinte
annos depois já muitos Europeos eraõ celebres nas Sciencias Divinas e
humanas.

Já se tinha descoberto a polvora, e com a ajuda da Geometria
edificáraõse fortalezas conforme as regras daquella sciencia; e mudou
esta preparação chimica o modo de fazer a guerra em todo o mundo.

Todos estes conhecimentos descobertos no espaço de pouco mais de um
seculo deraõ fundamento a formarse Europa como h[~u]a grande Republica;
a communicarem-se as suas Potencias, como amigas, e a conhecerem as
obrigaçoens da humanidade, como he da obrigação de cada homem com outro,
conservaremse mutuamente em quantos ambos tem daquella amizade a sua
conservaçaõ. Desde aquelle tempo começou a minarse e a desfazerse a
constituição da Monarchia Gothica, fundada na força e na violencia; e no
mesmo começou abrotar o fundamento da Monarchia Politica e Civil, que
tantas vezes dissemos, consiste na igualdade dos Subditos (não das
condiçoens) na propriedade dos bens, no trabalho e na industria.

Necessitava tanto Portugal começar a mudar as Leis do Reyno no tempo del
Rey Dom Manoel e de Dom Joaõ o Terceyro, que ainda na supposiçaõ que
Inglaterra e Flandres, e de algum modo França as não mudasse (como
mudáraõ), era-lhe preciso tomar esta necessaria precauçaõ. Porque
tendose acabado as guerras com os povos Conquistados, estava na
indispensavel obrigação de conservar estas conquistas; e para
conservalas, nenhum outro meyo lhe ficava do que pelas disposiçoens
seguintes.

Nas conquistas adonde os povos eraõ benignos e mansos, adonde naõ havia
temor que se levantassem, estabelecer ali a agricultura e as artes que
necessariamente dependem della: naquellas onde os povos eraõ feroces, e
que levavaõ mal o jugo, o comercio com a agricultura devia ser promovido
entre elles: nenh[~u]a couza faz os homens mais humanos e mais doceis,
do que o interesse: o comercio tras consigo a justiça, a ordem e a
liberdade: e estes eraõ os meyos, e o saõ ainda, de conservar as
conquistas que temos. _Agricultura_ e _Comercio_ saõ as mais
indissoluveis forças para sustentar e conservar o conquistado: mas esta
vida de Lavradores, de Officiaes, de Mercadores, de Marinheiros e
Soldados, não se conserva com privilegios dos Fidalgos, com immunidades
e jurisdiçaõ civil dos Ecclesiasticos, com escravidaõ e com a
intolerancia civil.

Naõ se conserva com a educaçaõ de saber ler e escrever, as quatro regras
da Arithmetica, latim, e a lingoa patria, e por toda a sciencia o
catechismo da doutrina Christãa; naõ se conserva como ocio, dissoluçaõ,
montar a cavallo, jugar a espada preta, e ir a caça: he necessaria ja
outra educaçaõ, porque já o Estado tem mayor necessidade de Subditos
instruidos em outros conhecimentos: ja naõ necessita em todos elles
aquelle animo altivo, guerreyro, aspirando sempre a ser nobre e
distinguido, até chegar a ser Cavalheyro ou Eclesiastico.


§.

_Objecto que devia ter a Educaçam da Mocidade Portugueza, no tempo del
Rey Dom Joam O Terceyro, e parece que ainda hoje_


Todos sabem que o objecto da Educaçaõ da Mocidade deve ser proporcionado
ás leis e aos costumes do Estado a quem ella pertence: he superfluo
relatar aqui a Educação dos Persas, dos Lacedemonios e dos Romanos. As
Leis destas Monarchias, eraõ militares, o seu objecto era vencer e
conquistar, como era o das Monarchias Gothicas; e a sua educação era
militar. Para determinarmos o objecto da Mocidade Portugueza naquelle
tempo desde o anno de 1500 até 1580, quando Portugal cahio debayxo do
jugo Castelhano, vejamos em que estado se achava entaõ, e os Reynos seos
vizinhos da Europa.

El Rey Dom Manoel e el Rey Dom Joaõ o Terceiro nunca tiveraõ guerra na
Europa: e este Rey foi o que deyxou aquella conquista da Affrica,
conservando somente tres ou quatro portos ou praças naquelle Continente:
resolução parece acertada, ja que tinha determinado destruir todos
aquelles que naõ eraõ Catholicos Romanos, ou convertelos: as riquezas da
Affrica e de toda a India Oriental (porque do Brazil, exceptuando
papagayos, alg[~u]a madeyra, e asucar, naõ chegava a Portugal outro
rendimento) cobriaõ as prayas de Lisboa: estas immensas riquezas a mayor
parte dellas procedidas da conquista de mar e terra, outra dos tributos
dos Regulos conquistados se distribuia pelo Soberano, pelos Fidalgos e
valentes Soldados, e pelos Ecclesiasticos: tanta riqueza nos primeyros
trouxeraõ o mayor luxo que jamais tinha visto Portugal: el Rey Dõm
Manoel com pessimo concelho foi o primeiro que deyxou o vestido
Portuguez nas Solemnidades, vestindose h[~u]as vezes á Flamenga, e
outras á Franceza: prodigiosa quantidade de Conventos se edificáraõ de
novo por estes annos, de Capellas e de Oratorios, mas he reparar que naõ
se augmentáraõ as parrhochias: cresceraõ as immunidades dos Bispos e dos
Prelados; a sua jurisdiçaõ pelo novo Tribunal da Inquiziçaõ e poderem
por sua ordem por seos Meyrinhos e Familiares prender os leigos: porque
esta Monarchia já formada tinha para fazer os gastos nas suas
pretençoens.

Mas no Reyno naõ se fabricava nenh[~u]a materia de luxo, nem ainda tudo
o necessario para viver, pois que no anno de 1519, libertou el Rey Dom
Manoel os trigos e mais sementes estrangeiras de pagarem direitos da
alfandega: indicio certo que faltava gente que cultivasse. Era preciso
que todas aquellas riquezas fossem parar em Inglaterra, Italia, França,
e em Flandres; muita parte taõbem em Roma. Como o povo Portuguez naõ
entrava na Legislaçaõ da Monarchia Gothica, nenh[~u]a parte d'aquellas
riquezas se distribuia por elle; e exceptuando alguns Palacios em Lisboa
e quintas, e coutadas dos Arredores, Igrejas e Conventos, nada ficava
mais em Portugal destas riquezas: assim vemos ainda o Reyno sem
caminhos, sem pontes, com os portos e fozes dos rios entupidas, sinal
certo que naõ se espalháraõ aquellas riquezas pelos officiaes, nem pelos
Mercadores do Reyno.

Se el Rei Dom João o Terceyro fosse taõ tolerante com os seos Subditos,
como Carlos Quinto com Castella e Flandres, poderia repartirse muita
parte destas riquezas das Indias por todo o Reyno: havia naquelle tempo
em Lisboa milhares da descendencia dos Judeos bautizados, que comerçavaõ
com as Naçoens Estrangeiras: a Inquiziçaõ desde o anno de 1544 ou 1545,
fez tal estrago nestes Mercadores, que a mayor parte se foi establecer
em Anveres, Londres e Hamburgo, e não só leváraõ Cabedais immensos, mas
ensináraõ áquellas Naçoens mercadoras ja, o comercio da Navegação
Portugueza; e desta origem veyo aquella potente Companhia das Indias de
Hollanda e a de Inglaterra fundadas pelos annos de 1600 pouco mais ou
menos.

Quando considero as imensas riquezas que chegáraõ aos portos do Reyno,
quasi por oitenta annos, e que todas hiaõ parar nas maõs de quem
trabalhava o que dispendiaõ os Portuguezes, pareceme que era impossivel
conservarse Portugal por hum seculo mais, ainda que naõ viesse a cahir
(como veyo) debayxo do dominio Castelhano: porque estas riquezas fizeraõ
os Inglezes, os Hollandezes, os Hamburguezes, e muita parte da Italia,
ricos e potentes, augmentandose na agricultura, nas artes e nas
sciencias, e do estado em que estavaõ antes bem moderado e mesmo
abatido, vieraõ depois da descoberta dos dois mundos, poderosos e
altivos a poder molestar os seos Descobridores.

H[~u]a como epidemia affligio e transtornou o juizo quasi de toda a
Europa desde o anno de 1520, quando Luthero em Saxonia começou a pregar
contra as indulgencias, em Suissa Zuinglio, e Calvino em França, contra
a Eucharistia, primazia do Papa, e celibado dos Clerigos, que poz em
confuzaõ estes Estados, e taõbem Flandres e Inglaterra. Como todos estes
Potentados eraõ Catholicos, e pelas suas Leis, a heresia era condenada
com penas de bens, cargos, honras, e mesmo da vida, desta origem se
augmentou o trabalho e a industria prodigiosamente: porque as familias
persecutadas ficando pobres, só no trabalho tinhaõ o seu sustento.
Muitos mais ouzados se fizeraõ pyratas, assaltaraõ as nossas frotas e as
Castelhanas, e buscáraõ remedios a sua persecução: deste modo passaraõ
de França muitos milhares para Inglaterra no tempo da Reyna Izabel, e
taõbem de Flandres, quando Phelipe Segundo, bem differente de proceder
de seu pay, e seu Tio o Emperador Fernando, persecutou e destruio tantos
Flamengos. Nestes tempos he que se estabeleceraõ taõ immensas e ricas
manufacturas em todo o genero de mercancia por todos aquelles que
abraçaraõ o Protestantismo que até infectou muitos lugares de Italia,
donde sahiraõ muitas artes para se cultivarem no Norte.

Este incidente do Protestantismo, junto com a severidade das
Inquiziçoens de Castella e de Portugal em todos os seos Dominios,
fizeraõ estas Naçoens mais pobres, e mais faltas de Subditos uteis.
Parece que o Concelho de Estado de Dom Joaõ o Terceyro e de el Rey Dom
Sebastiaõ tomavaõ de proposito as resoluçoens mais contrarias á
conservaçaõ de Portugal e da India. Nesta parte do mundo queriaõ
establecer a Religiaõ, pela força e pela intolerancia; o Estado Militar
e Civil pela tyrania e pelas Leis Civis: estableceraõ Bispados, Cabidos,
Conventos e Seminarios, Tribunaes Civis; a mesma constituiçaõ da
Monarchia Gothica, com privilegios aos Fidalgos, e com immunidades aos
Ecclesiasticos, conservando a Escravidão e a intolerancia: o que tudo
era ignorancia ou insano zelo dos Conselheyros, porque o objecto de
conservar e de augmentar aquellas conquistas e Colonias, devia ser a
navegaçaõ, o comercio, a agricultura, a igualdade dos Subditos; h[~u]a
Justiça Civil, para julgar as couzas do comercio, onde os Mercadores
fossem os Juizes, sem Letrados, nem Procuradores; h[~u]a justiça para o
crime, semelhante á do Auditor de um exercito em Campanha; para manter e
espalhar a Religiaõ, Somente Missionarios Portuguezes (e naõ
Estrangeyros como foi e he de costume) sem Jurisdiçaõ, poder nem
auctoridade, nem nas Igrejas, nem nos Christaõs Portuguezes nem Indios;
e cada um destes Missionarios devia ter a sua parrhochia; e se houvesse
mais Missionarios que Igrejas, ficaria determinado o numero exorbitante
nas mesmas parrhochias sem poder de adquirir bens de raiz: naõ eraõ
necessarios Bispos, nem aprender Latim, nem ter impressoens; muito menos
Tribunal da Inquiziçaõ para castigar feyticeiros e embusteyros Indios,
practicas de Castella na America, e que nos imitámos á risca nos nossos
Dominios.

No tempo referido de el Rey Dom Joaõ o Terceiro chegou a constituiçaõ do
Reyno a tal estado, que no cazo mesmo que não estivessem descubertas
tantas Ilhas e tantos portos das tres partes do mundo, era de boa
politica mudar o systema das Leis: a constituiçaõ da nossa Monarchia
sendo só para guerrear e Conquistar, era força que acabasse logo que
h[~u]a paz durasse por 80 ou cem annos: porque nenh[~u]a Lei, nem
Educaçaõ da mocidade, havia para se empregar a Nobreza neste tempo do
descanço. Esta foi a causa, porque nestes tempos chegáraõ os vicios ao
cume de toda a perversidade; a Nobreza rica, era soberba, ocioza, e por
consequencia sepultada nos vicios de toda a dissolução, do jogo, de
comidas e trages: e gastando sempre mais que as suas riquezas, cometiaõ
mil extorsoens, arruinando deste modo aquella regularidade que deve
haver nos portos do comercio. Nesta situação pertencia ao Legislador
establecer por degráos alg[~u]as Leis que serviam de fundamento a h[~u]a
Monarchia mista de Militar e de Civil; isto é que conservaria hum
exercito, e h[~u]a frota, onde naõ haveria destinçaõ alg[~u]a do
nascimento, mais que aquella que daria o gráo Militar; e ao mesmo tempo,
imitando Henrique Septimo de Inglaterra, que por h[~u]a Ley ordenou era
livre a cada Senhor Baraõ ou Morgado, vender ou alienar as suas terras,
e supprimirlhe os privilegios de naõ serem vendidas por dividas:
abolindo e suprimindo todos os Monopolios dos lagares, moinhos, etc.,
como do comercio; e prohibindo que ninguem pagasse o que devia em
frutos, exceptuando os dizimos. Deste modo se extinguiraõ igualmente
aquelles privilegios da Nobreza, como ella se vai extinguindo pelo ocio
e pelos vicios; pois que no tempo del Rey Dom Manoel havia duzentas
cazas de Fidalgos, e hoje naõ chegaõ a sesenta.

Resultaria daqui que os Cidadoens, que tinhaõ adquirido Cabedaiz
ganhados com as mercadorias das conquistas, entrariaõ sem privilegios
naquelles bens; já estes pagariaõ tassas e os seus Criados, como os bens
dos Villoens; e começaria pelo comercio, e agricultura establecerse a
igualdade, o trabalho e a industria no Reyno, como se estableceo desde
Henrique VII em Inglaterra. Todas as Ordenaçoens deviaõ ser reformadas;
supprimir alguns Tribunais que entaõ existiaõ, e em seu lugar erigir
outros para establecer e conservar, ou pôr em execuçaõ, as novas Leis
que deviaõ decretarse para establecer a agricultura, o comercio e a
Educação da Mocidade proporcionada áquellas Leis.

Determinadas e decretadas assim as Leis do Reino para sustentar um
exercito e h[~u]a frota para defensa dos Dominios proprios e adquiridos,
e ao mesmo tempo, para establecer o trabalho e a industria, seria já
necessario mudar a Educaçaõ da Mocidade Portugueza, apercebendose
facilmente o Legislador, que naõ tinha Subditos para executar esta
segunda parte da Constituiçaõ da Monarchia.

Sempre a Educaçaõ das Escolas Seguio a Legislaçaõ do Potentado a donde
estaõ establecidas: e o Poder, Jurisdiçaõ Real estava entaõ reduzida aos
dois Tribunaes do _crime_ e do _Civil_, e todo o seu objecto e
exercicio, era castigar os delitos, e metter cada hum na posse dos seos
bens. Mas faltava naquella situaçaõ hum Tribunal de economia universal
no Reyno e nos seos Dominios: faltava um Tribunal do Comercio, com
jurisdiçaõ especial para que as suas cauzas se processassem de modo mui
differente e mais summario, do que he a practica do Direito Civil:
faltava um Tribunal taõ bem que tivesse a seu cuidado a _Educaçam_ da
Mocidade, e a correçaõ dos costumes; couza na verdade desconhecida na
Legislaçaõ dos Reynos Catholicos, porque os Ecclesiasticos tinhaõ tomado
á sua conta estas incumbencias: mas apezar do seu zelo naõ vemos que
naquelles tempos se preveniaõ nem os crimes, nem os maos costumes, nem
os erros da Fé; porque aquelle seculo foi o mais estragado e luxurioso,
que conheceo Portugal; e como a Inquiziçaõ castigou mais de cinco mil
apostatas Portuguezes, era força que fossem muito mal instruidos na
Religiaõ Christaã.

Já vimos assima, Senhor Illustrissimo, a que se reduz a sciencia com que
sahimos das Escolas, e que toda se reduzia a sentencear hum matador ou
ladraõ, ou meter deposse a cada um no seu bem: agora veremos que ja do
tempo del Rey Dom Joaõ o Terceyro necessitava o Reyno de outra Sorte de
Educaçaõ, e necessitará sempre logo que tiver Ilhas, Colonias e Dominios
de Ultramar; logo que for obrigado a ter allianças com Espanha, com
França, Hollanda ou Inglaterra.


§.

_Da Natureza da Educaçam da Mocidade, e do Objecto que deve ter no
Estado onde he nacida_


Naõ tratarei aqui daquella Educaçaõ particular, que cada Pay deve dar a
seos filhos, nem daquella que ordinariamente tem a Mocidade nas Escolas.
Seria superfluo este trabalho á vista do perfeito livro que compôz
aquelle Várro Portuguez _Martinho de Mendonça de Pina e de Proença_,
intitulado «Apontamentos para a Educaçaõ de hum Menino Nobre» e de
varios Autores que tratáraõ da Educaçaõ nas Escolas, que relata
_Morhofio_ no seu _Polyhiflor Litterarius_. O meu intento he propor tal
ensino a toda a Mocidade dos dilatados Dominios de Sua Majestade, que no
tempo da occupaçaõ e do trabalho, e no tempo do descanço lhe seja util,
e a sua patria[59]: propondo a virtude, a paz e a boa fé, por alvo desta
educaçaõ, e a doutrina e as sciencias, como meyo para adquirir estas
virtudes sociaveis e christaãs. Nunca me sahirá do pensamento formar hum
Subdito obdiente e deligente a comprir as suas obrigaçoens, e hum
Christaõ resignado a imitar sempre, do modo que alcançamos aquellas
immensas acçoens de bondade e de misericordia.

A Educaçaõ da Mocidade não he mais que aquelle habito adquirido pela
cultura e direçaõ dos Mestres, para obrar com facilidade e alegria
acçoens uteis a si e ao Estado onde naceo. Mas para se cultivar o animo
da Mocidade, para adquirir a facilidade de obrar bem e com decencia, naõ
basta o bom exemplo dos Paes, nem o ensino dos Mestres; he necessario
que no estado existaõ tais Leis que preméem a quem for mais bem creado,
e que castiguem aquem não quer ser util, nem a si, nem á sua patria.

Logo me perguntáraõ se toda a mocidade do Reyno deve ser educada por
Mestres, se o Estado ha de contar entre esta Mocidade o filho do Pastor,
do Jornaleyro, do Carreteyro, do Criado, do Escravo e do Pescador? Se
convem que nas Aldeas e lugares de vinte ou trinta fogos, haja escolas
de ler e de escrever? Se convem ao Estado que os Curas, os Sachristaens,
e alguns Devotos, cujo instituto he ensinar a Mocidade a ler e a
escrever, tenhaõ escolas publicas ou particulares de graça ou por
dinheyro, para ensinar a Mocidade, que pelo seu nascimento, e suas
poucas posses, he obrigada a ganhar a vida pelo trabalho corporal? Com
tanta miudeza me detenho nesta classe de Subditos, porque observo nos
Autores taõ pouca ponderaçaõ do seu estado; e he por tanto donde depende
o mais forte baluarte da Republica, e o seu mayor selleiro e armazem.

Os que querem e persuadem que a classe dos Subditos referidos aprendaõ
todos a ler e a escrever, e arithmetica vulgar, dizem para provar a sua
resoluçaõ que tanto mais se cultiva o entendimento, tanto mais se
abranda o coraçaõ; que a piedade e a clemencia saõ tanto mayores
virtudes, quanto saõ mayores os conhecimentos das obrigaçoens com que
nascemos, de adorar o Supremo Creador, de obedecer a nossos Paes e
Superiores, e de amar os nossos iguais[60].

He verdade mas estes Auctores levados do seu bom coraçaõ assentam estas
maximas como se todos os homens houvessem de habitar no paraizo
terrestre, ou naõ lhe ser necessario ganhar toda a sua vida, o seu
limitado sustento, com o trabalho de suas maõs, e com o suor do seu
rosto. Que filho de Pastor quererá ter aquelle officio de seu pay, se á
idade de doze annos soubesse ler e escrever? Que filhos de Jornaleyro,
de Pescador, de Tambor, e outros officios vis e mui penozos, sem os
quaes naõ pode subsistir a Republica, quereraõ ficar no officio de seos
pais, se souberem ganhar a vida em outro mais honrado e menos
trabalhoso? O Rapas de doze ou quinze annos, que chegou a saber escrever
h[~u]a carta, naõ quererá ganhar a sua vida a trazer h[~u]a ovelha
cançada ás costas, a roçar depella manhaã até noyte, nem a cavar.

Ha poucos annos que nos Estados del Rey de Sardenha se promulgou h[~u]a
ley, que todos os filhos dos lavradores fossem obrigados a ficarem no
officio de seos pays; dando por razaõ, que todos dezemparavaõ os campos,
e que se refugiavaõ para as cidades adonde aprendiaõ outros officios:
Ley que parece mal concebida, e que jamais terá execuçaõ. Se os filhos
dos lavradores dezemparaõ a casa de seos pais, he porque tem esperança
de ganharem a sua vida com a sua industria e intelligencia; e já lhe naõ
saõ necessarias as simples maons para sustentarse; sabem ler e escrever;
tiveraõ nas aldeas onde nasceraõ escolas pias de graça ou por mui vil
preço, e do mesmo modo as molheres, que ensinaõ os seos filhos a
escrever, quando naõ tem dinheiro para pagar Mestres; e esta he a origem
porque os filhos dos Lavradores fogem da caza de seos pais: o remedio
seria abolir todas as escolas em semelhantes lugares.

Queyxaõse em França que depois cento e trinta annos se despovoaõ os
campos, e que todos buscaõ as cidades ou se expatriaõ a buscar fortuna
em outros climas: a cauza he a infinidade de Escolas de ler e escrever
na minima aldea de dez ou doze cazas; ha certas ordens Religiozas sem
clausura espalhadas por cada parrhochia que tem esta incumbencia; todo o
rapaz, e rapariga, sabe ler, escrever o seu catechismo e o Testamento
novo na Lingoa Materna: vendo-se com esta educaçaõ á idade de doze ou
quinze annos naõ querem ficar em hum officio laborioso, penivel e ás
vezes infame. Por isso, dizia o Cardeal de Richelieu ja do seu tempo,
que todo o proveito que retirava o Estado de tanta Escola de ler e de
escrever, consistia no rendimento do _Correyo_.

Nenhum Reyno necessita de mayor rigor na suppressaõ total do ensino de
ler e escrever, nem ainda permittido aos Ecclesiasticos de graça, do que
o nosso: o clima cria aquelles espiritos altivos, mais para dominar, que
para servir; até nos animais domesticos se observa esta indocilidade. A
may do Jornaleyro naõ cessará cada dia que ve ir seu filho á escola de
lembrar-lhe que tem um Tio, Frade ou cura em tal lugar: o rapaz já quer
ser Frade: e como só no Ecclesiastico se acha honra sem fazer o Pay
despeza, bastaõ as inquiriçoens para chegar aquelle Estado, e ficar a
caza do Pay sem successor.

Todo o rapaz ou rapariga que aprendeo a ler e a escrever, se ha de
ganhar o seu sustento com o seu trabalho, perde muito da sua força em
quanto aprende; e adquire um habito de perguiça e de liberdade
deshonesta. Como saõ os Mestres de ler e escrever, homens rudes,
ignorantes, sem criaçaõ, nem conhecimento algum da natureza humana, tem
aquelles meninos tres horas pela manhaã e tres de tarde, assentados, sem
bolir, sempre tremendo e temendo: perdem a força dos membros, aquella
desenvoltura natural, porque a agitaçaõ, o movimento e a inconstancia he
propria da idade da meninisse: e naõ convem h[~u]a educação taõ molle a
quem ha de servir á Republica de pés e de maons, por toda vida.

Assim o Ministro ou o Tribunal que havia de ter inspecçaõ da Educação da
Mocidade, parece havia de ordenar «Que em nenh[~u]a Aldéa, Lugar, ou
Villa onde naõ houvessem duzentos fogos, naõ fosse permittido a Secular,
nem Ecclesiastico, ensinar por dinheyro ou de graça a ler ou a
escrever».

Mas já vejo que clamariaõ os Bispos e os Parrhocos, e taõbem muitos
devotos, que, pela ley proposta, era tratar a mocidade plebea em bestas
sylvestres, destituida do ensino da Religiaõ Christaã, naõ podendo ler,
nem entender o Catechismo; e que ficavaõ sem principio algum de
humanidade, nem de virtude ou obediencia.

Se estes que assim arguirem, soubessem a obrigaçaõ dos Parrhocos e
Sachristaens, se soubessem que o trabalho corporal, ter o animo
occupado, he a mayor virtude: se soubessem que adquirindo aquelle habito
de trabalhar desde a primeira meninisse que lhe serviria da melhor
instrucçaõ por toda a vida, se retractariaõ, e naõ clamariaõ.

Nos Domingos e dias de Festa devia o Parrhoco e o Sachristaõ ensinar a
doutrina Christaã a estes meninos; e com a sua diligencia ficaria o
menino instruido na obrigaçaõ de Christaõ; e naõ seria necessaria a
escola, para aprender o catechismo; porque esta obrigaçaõ pertence á
Igreja, e naõ ao Mestre de ler, nem de escrever; ainda que abayxo se lhe
imporá esta obrigaçaõ.

Se h[~u]a vez o Estado abraçar fazer executar a Ley assima, conceberá no
mesmo instante que o trabalho e a industria se deve considerar como base
do Estado Civil: helhe necessaria a providencia de procurar pela
agricultura e pelas artes onde o povo adquira o seu sustento: helhe
necessario establecer pelo menos hum comercio interior, e communicaçaõ
de villa a villa, de comarca a comarca, para promover a circulaçaõ, que
sem ella naõ continuará o trabalho do povo, nem a industria; em h[~u]a
palavra, era necessario para establecer a prohibiçaõ das Escolas de ler
nas Aldeas, gastar o Estado h[~u]a certa parte do seu rendimento na
ereçaõ, e fundamentos do trabalho e da industria.

Naõ necessitaria esta classe do povo de outra educaçaõ do que os Paes e
Maens estivessem empregadas no trabalho, e seos filhos, naõ tendo outro
recurso para ganharem a vida, seguiriaõ aquelle caminho que exercitavaõ
os proginitores e os tutores. Quem trabalha faz hum acto virtuoso, evita
o ocio; vicio o mayor contra a Religiaõ e contra o Estado: e St. Bento
achou o trabalho de maons de tanta virtude que o poz por regra de sete
oras cada dia. Isto he o que basta para a boa educaçaõ da mocidade
plebea.

Alem disso o povo naõ faz boas nem mas acçoens, que por costume e por
imitaçaõ; e rarissimas vezes se move por systema nem por reflexaõ; será
cortés ou grosseyro, sesudo ou ralhador, pacifico ou insultador,
conforme for tratado, pelo seu Cura, pelo seu Juis, pelo Escudeyro ou
Lavrador honrado. O povo imita as acçoens dos seos mayores; a gente das
Villas imita o trato das Cidades a roda; as Cidades o trato da Capital,
e a Capital da Corte: deste modo que a mocidade plebea tenha ou naõ
tenha mestre, os costumes que tiver seraõ sempre a imitaçaõ dos que
vivem nos seos mayores, e naõ do ensino que tiveraõ nas escolas. Todo o
ponto, he que as Leis do Estado estejaõ de tal modo decretadas, que naõ
falte á mais infima classe dos Subditos o trabalho, e que se dispenda
nisto, o que se dispende nos Hospitaes geraes, e nas Confrarias.

Mas naõ se imaginem os Bispos, nem os Devotos, que pela Ley assima ficam
excluidos de aprender a ler e a escrever os filhos dos Lavradores e
officiaes que tiverem cabedal, para sustentallos nas pensoens ou
seminarios que proporemos abaixo erigidos nas villas ou lugares que
excederem duzentos vizinhos: com esta providencia, seria louvada a Ley,
que naõ houvesse escolas nas Aldeas.


§.

_Qualidades dos Mestres, para ensinar a ler e a escrever, &_


O Mestre que ensina a ler e a escrever, he hum cargo publico, naõ de taõ
pouca consequencia para a Republica como vulgarmente se considera:
ordinariamente saõ empregados neste ministerio homens ignorantes, muitas
vezes com vicios notorios, que escandalizaõ. Para exercitar este officio
basta h[~u]a informaçaõ de _vita & moribus_, e com ella alcança do Bispo
a permissaõ de ensinar; alg[~u]as vezes ouvi que se requerem as
inquiriçoens de sangue, para o mesmo emprego.

Nem as Camaras das Villas, nem das Cidades, nem as Justiças Reais, tem
mando ou inspecçaõ nestas Escolas; e com razaõ, porque naõ tem nenhum
sallario publico; o proveito destes Mestres he taõ tenue que apenas os
tira fora do estado da miseria.

Hum Mestre de escola naõ deve ter defeito vizivel no seu corpo, nem
vesgo, torto, corcovado, nem coxo; porque se viu por experiencia h[~u]a
escola de meninos serem _vesgos_, porque o seu Mestre tinha aquelle
defeito. Imitamos o que vemos, e sem nos apercebermos do que fazemos,
adquirimos o habito, antes de pensar que he vicioso: somos dotados desta
admiravel propriedade, que influe tanto em todas as acçoens da vida
humana; e por isso não convem que tenha aquella tenra idade taõ apta a
imitar e taõ subcetivel das impressoens extraordinarias, ter por objecto
continuado hum Mestre no corpo defeituoso, e muito menos no animo; e por
essa razaõ devia ser de costumes approvados e conhecidos com louvor. Mas
nem estas qualidades, nem a sua capacidade no que devia ensinar, seriaõ
bastantes para exercitar este emprego.

Nenhum Mestre poderia ter escola (do modo que propomos) sem ser cazado,
condiçaõ sem a qual naõ obstante todas as mais qualidades, naõ poderia
exercitar esta funçaõ; e no cazo que ficasse viuvo, seria obrigado
cazarse dentro de pouco tempo ou obrigado a deyxar a Escola.

Este mestre he o primeiro que vé a Mocidade destinada pela mayor parte a
servir a sua patria; desde aquella mais tenra idade dever ter por
objecto hum cidadaõ: alem disso os homens cazados, se tem filhos, saõ
mais carinhosos e maviosos, com os meninos, do que os solteyros. Deyxo á
consideraçaõ de quem conhece o que he hum homem que sahio do recto
caminho da virtude, se convem neste perigo, que hum homem solteyro seja
Mestre de meninos e rapazes? e se será acertado que o publico ponha nas
maons do Celibato a inocencia da primeira idade?

Mas o bem publico e o sagrado do Estado me favorece nesta occaziaõ mais
que nunca. Todos os Subditos empregados no serviço Civil, como Mestres,
Juizes, Notarios, Secretarios, e todos aquelles que tivessem sallario do
Estado, deviaõ ser cazados; condiçaõ sem a qual naõ poderiaõ exercitar
Cargo algum Civil, como Medico ou Letrado, com sallario do Reyno:
Somente os Sexagenarios, tendo filhos, seriaõ dispensados desta condiçaõ
sem excepçaõ.

Este Mestre para ser admitido a ter escola publica, tendo as qualidades
e requesitos referidos, devia fazer petiçaõ ao Director dos Estudos e
das Escolas da Provincia, para ser examinado: e no exame havia de
constar:

1.^o Que sabia a Lingoa Latina, e a Materna, com propriedade;

2.^o Que sabia bem escrever;

3.^o Como taõbem a Arithmetica, pelo menos as quatro Regras; e seria
conveniente com a de tres, e as fraçoens, ou dos quebrados;

4.^o Que sabia de que modo se tem pelo menos o livro de conta e razaõ,
pelo do _deve e hade haver_, com index ou alphabeto, ou de cayxa dos
Mercadores.

Constando pelo exame proposto, que satisfizesse ao que se pretendia
delle, o Director lhe passaria provisaõ para exercitar o emprego de
Mestre de Escola, com obrigaçaõ de alcançar outra do Bispo, por cuja
ordem seria examinado no Catechismo da Religiaõ Christaã: e munido com
estas duas provisoens se presentaria, no lugar adonde havia de ensinar,
ao Delegado do Direitor dos Estudos e Escolas, para exercitar o seu
cargo.

Seria necessario que estivessem compostas e impressas as _Direçoens_, ás
quais cada Mestre de Escola se devia conformar no seu emprego: e na
visita que devia fazer h[~u]a ou duas vezes por anno nestas Escolas
pelos Delegados dos lugares, onde estavaõ establecidas, se tomaria conta
se o Mestre satisfazia as dittas instrucçoens.

Este Mestre alem de paga de cada discipulo devia ter sallario do
publico, taõ sufficiente que bastasse para sustentarse com decencia;
attendendo a carestia e ao trato da Villa, onde ensinara. Estes
sallarios taõ pouco a cargo do Estado, fariaõ sollicitar estes empregos
homens mais capazes do que hoje se empregaõ nelles: seriaõ taõbem mais
respeitados, o que convem aquem ha de ensinar publicamente.


§.

_Do que haviam de aprender os Mininos alem de ler, escrever e contar,
etc._


Bem sei, Illustrissimo Senhor, que me accuzáraõ de gastar assim o tempo
nestas particularidades que pertencem a meninisse, de hum modo taõ
rasteiro, e fora de todo o discurso que ninguem que pretende a algum
gráo de litteratura gastará o seu tempo em ler o que escrevo; mas não o
julgou assim Plutarcho[61] Quintiliano[62] nem aquelles restauradores
das letras humanas Erasmo[63], nem Luis Vives em muitas das suas obras
ainda que decorado com o honroso cargo de Mestre de Phelipe Segundo:
estes referidos Authores puzeraõ todo o seu cuidado na educaçaõ da
primeira infancia, porque daquelles principios depende a disgraça ou a
felicidade de toda a vida.

Que auctoridade naõ acharia eu para provar o que digo? Mas que provas
são necessarias, quando a propria experiencia nos convence; e a alheya
nos admoesta que ponhamos todo o nosso cuidado nestes principios do
Estado e da Religiaõ.

Queyxasse David Hume e l'Abbé de St. Pierre, que nas Escolas se enchem
os juisos da _Mocidade_ de muita instruçaõ, e que nenhum cazo fazem os
Mestres de formar os costumes, nem de fazer o menino bom: todo o seu
disvello he que saibaõ muito, que recitem de memoria muitas laudas de
proza, e outras tantas de versos. Seria taõ necessario que os meninos
que sayem da escola, ficassem taõbem instruidos na obrigaçaõ que tem de
serem homens de bem, como na de Christaõ. Cada menino naquelle tempo
aprende o seu catechismo: seria necessario que no mesmo tempo aprendesse
outro, para saber as obrigaçoens com que naceo. Se houvesse hum livrinho
impresso em Portuguez, por onde os meninos aprendessem a ler (e naõ por
aquelles feitos de letra tabalioa), onde se incluissem os principios da
Vida Civil, de hum modo taõ claro que fosse a doutrina comprehendida por
aquella idade; e ao mesmo tempo, que o Mestre a fizesse praticar na
classe com castigos e com premios, costumando aquella idade, mais a
obrar conforme a razaõ, do que a discorrer; me parece que se naõ
sahissem dali com outro ensino, que teriaõ aproveitado mais, do que se
aprendessem tudo aquillo que os Pais dezejaõ.

Se neste livrinho e catechismo da _Vida Civil_ estivessem declaradas as
propriedades do homem no estado natural, que consiste em buscar o que
lhe he necessario para conservarse, satisfazendo á fome e a sede, e que
naturalmente temos, aquella propriedade de _imitar o que vemos_ com amor
e com admiraçaõ, que temos naturalmente; a piedade e a compaixaõ de ver
soffrer e maltratar os nossos semelhantes[64], e que destes dois
principios provem todas as acçoens que obramos, em quanto naõ forem
suffocados pelos maos exemplos de soberba, de tyrania, de crueldade, que
daõ os Pays, as Maens, e os que criaõ aquella aurora da humanidade[65].
Quanto cuidado deviaõ ter os Pays e os Magistrados, que as maens e as
amas soubessem criar as crianças até sahirem do seu colo? Em outro lugar
se tocará o mal que redunda a h[~u]a Naçaõ de naõ criarem as Maens os
seos Filhos.

Se o Mestre destas Escolas explicasse com exemplos este Compendio que
proponho da vida civil; se o fizesse observar por acçoens, e habituar
aquella infancia a obralas, e a fazelas, e ao mesmo tempo lhes
inculcasse, e lhes fizesse applicar este principio em todas as suas
acçoens: «Que o homem nacido entre os homens devia obrar e fazer tudo
conforme as Leis estabelecidas entre elles; que a ninguem era licito
viver conforme a sua vontade, conforme o seu prazer e fantasia.

No mesmo Compendio queria eu que estivessem escritas as obrigaçoens com
que nacemos: como devemos venerar a Deos: como somos obrigados honrar
nossos Pays, e a quem tem o seu lugar: que temos a mesma obrigaçaõ de
respeitar os mais velhos: que devemos ser amigos fieis: guardar-lhe
segredo, palavra, cuidar do seu bem, como do nosso propio: e como nos
amamos naturalmente a nossa patria, assim devemos ser-lhe fieis; cuidar
em tudo do seu bem, que he o nosso: e como el Rey he a cabeça della, que
a este, como a nosso primeyro Pay na terra, devemos respeytar e honrar.

Aquella tenra idade poderia comprehender quando os castigaõ (naõ
barbaramente com açoutes e palmatoadas), que na adversidade ninguem se
deve abater: que sempre ha de ficar a esperança ou de se emmendar, ou de
melhor fazer: quando for premiado, fazer-lhe notar o principio do
Catechismo, que ninguem na prosperidade e na grande alegria se deve
desvanecer nem ensoberbecer: porque somos nacidos para viver h[~u]a vida
cerceada sempre pela alegria e pela tristeza; que nenhum bem he sem
mistura de mal, nem nenhum mal sem mistura de bem.

A meninisse he capas desta instrucçaõ, se o mestre lhe fallar na lingoa
e na frase que he propria á aquella idade. He admiravel o juizo humano:
na idade de tres annos aprendeo hum menino a sua lingoa; fallar sem
saber o que fas, com o nominativo, com o verbo no singular, ou plural,
no tempo, no modo, etc. O que he taõ difficil aos adultos que aprendem
as lingoas doutas ou estrangeiras. Pode o menino aprender no dia, de
trez ou quatro Mestres, sem confundir o que aprende. Mas abayxo mais
distintamente trataremos desta materia.

Pareceome advirtir aqui que necessitava o Director, ou o Concelho da
Educação, mandar compôr hum piqueno livro em 8.^o de 150 a 200 paginas,
com o titulo _Arte de ter livros de conta e razam_. Este seria o modelo
para que cada qual soubesse governar a sua casa, onde haveria exemplos
de alg[~u]as cartas de rois, de quitanças, de letras de cambio e de
procuraçoens: fazendo copear a cada Discipulo hum livro semelhante,
ditado pelo seu Mestre.

Bem sei a difficuldade de achar Mestres nas Provincias que possaõ pôr em
practica o que conterá o livro proposto: he a difficuldade que encontraõ
sempre os nossos establecimentos. Mas he necessario hum principio; e os
homens pelo uzo, com o premio, e a esperança, e pelo medo de perda, e
pela deshonra, augmentaõ os seos conhecimentos, e instigaõ as potencias
da alma a penetrar e vencer as difficuldades do seu officio.


§.

_Das Escolas da Lingoa Latina e da Grega, Humanidades, e da Lingoa
Materna_


Naõ he o meu intento, Illustrissimo Senhor, indicar aqui a minima
instrucçaõ para aprender as Lingoas, Latina, Grega, e Hebraica, nem as
Humanidades, por que já S. Magestade que Deos guarde, foi servido
ordenar aos Professores seguirem aquellas, que decretou neste anno, e
que foraõ impressas em caza de Miguel Rodrigues. O meu intento he
somente de mostrar qual deve ser o fim destas Escolas; como devem ser
dirigidas para serem de utilidade ao Estado; que qualidades deviaõ ter
os Mestres que haviaõ de ensinar nestas, e aquellas que haviaõ de ter os
discipulos; e as duas differentes classes delles; e como dos mesmos
Mossos ali educados, haviaõ de sahir Mestres para ensinar nas Escolas
onde faltassem. Porque como, V. Illustrissima sabe que deve o Estado
retirar hum proveito proporcionado á despeza que fizer com este ensino;
e essa he a razão que me move a satisfazer este objecto.

A Lingoa Latina he necessaria a todos os Ministros da Religião Catholica
Romana, a todos os Conselheyros de Estado, Ministros publicos,
Magistrados, Juizes, Letrados e Medicos: e outros empregos, e cargos que
hoje naõ temos ainda em Portugal.

Representarei aqui todos os males que fazem o grande numero das Escolas
do Latim, e particularmente gratuitas: mostrarei claramente que vem a
servir de escolas do ocio, da dissolução, e de toda a desordem civil,
taõ commua como se observou atégora.

Entraõ _cem_ Meninos a aprender Latim, e o estûdaraõ até á idade de
quatorze até desaseis annos. Ponderemos quantos foraõ que aprenderaõ
esta Lingoa, capazes de se matricularem na Universidade, ou de entender
hum Autor Latino? Acharemos que apenas sahirá a terça parte. Mas quero
que _cincoenta_ aproveitassem o seu tempo: vejamos a destinação destes
cincoenta até estarem establecidos. Veremos que _trinta_ delles viraõ a
ser Ecclesiasticos, _dés_ virão a ser Juizes ou Letrados, e outros _dés_
viraõ a ser Medicos.

Os _cincoenta_ que, ou por lhes faltar quem os sustentasse, não acabáraõ
os seos Estudos, ou por serem taõ rudes, e de maos custumes, que não se
aplicáraõ, sahiraõ ignorantes, e incapazes de proseguir os Estudos;
sigamos a sua destinação. O rapás que não pode aprender Latim, fica
impossibilitado para aprender hum officio: naquelle tempo que devia
aprendelo se costumou ao ocio nas Escolas, adquirio a soberba e a
vaidade; despreza hum officio mechanico, e quer ganhar a sua vida a
cavalheyra. Desta origem vem aquella multidaõ de individuos sem officio,
nem beneficio. Desta classe de Estudantes reprovados sayem os jugadores,
os alborcadores, os tratantes, os que tem titulo de page, Mestre sala,
os escreventes, os tendeyros, tanto Frade Leygo, e sobre tudo, tantos e
tantos, que passaõ ultramar a buscar fortuna. São estes Subditos pela
mayor parte perdidos para o Estado. Este he hum dos menores males que
cauzavaõ as Escolas do Latim demasiadas, e principalmente aquellas
gratuitas.

Mas o mayor a meu ver, he que são a cauza de tanto Ecclesiastico sem
vocação: o Pay e a May querem pela mayor parte, entre a gente ordinaria,
hum filho Ecclesiastico para honrar a familia; o mesmo filho entra
naquelle intento, e para ter a sua subsistencia com honra e sem
trabalho, sempre se acharaõ devotos que daõ o que basta, ainda por
titulos falsos, para fazer o patrimonio: para entrar nas Communidades
Religiosas Mendicantes, ainda ha mayores facilidades. He couza notavel
que para que hum official possa ter logea aberta que necessite aprender
por seis ou sete annos, sustentando-o seus Paes, ou pagando o ensino, e
que hum rapás que aprendeo o Latim nas Escolas gratuitas, sem gasto
algum, que ser vestido e sustentado por seos Paes, que possa adquirir um
establecimento, e que a sua patria o perca; e que seja educado este
Subdito até idade de 21 annos para entrar debayxo de outra Monarchia,
que he a Ecclesiastica!

Philipe Quarto no anno de 1623[66], attendendo aos males que cauzavaõ
tantas Escolas de Latim decretou, h[~u]a Ley, que copiarei aqui. «Porque
de haver en tantas partes destos Reynos Estudios de Grammatica, se
consideran algunos inconvenientes, pues ni en tantos lugares puede aver
comodidad para ensenarla, ni los que la apprenden, quedan con el
fundamento necessario para otras facultades: Mandamos que en nuestros
Reynos no pueda aver, ni aya Estudios de Grammatica, sino es en las
ciudades, y villas donde ay _Corrigidores_, en que entren tambien
Tenientes Governadores, y Alcaides Mayores de lugares de las Ordenes, y
solo uno en cada Ciudad, ó Villa: y que en todas las fundaciones de
particulares ó Colegios, que ay encargo de leer Grammatica, cuya renta
no llega a trecientos ducados[67] no se puede leer. «Y prohibimos el
poder fundar ningun particular estudio de Grammatica, con mas ni menos
renta de trecientos ducados, sino fuere como dicho es en la ciudad y
villa, donde huviere Corrogimiento, o Tenencia: y se se fundáre no se
poderá leer; sino es que en el no aya otro; porque en tal cazo
permitimos, que se pueda fundar, y instituir, siendo la renta en
cantidad de los dichos trecientos ducados, y no menos. Y assi mismo
mandamos que no pueda aver estudios de Grammatica en los Hospitales
donde se crian niños expuestos e desamparados, y que los Administradores
y Superintendentes tengan cuidado de applicarlos a otros actos y
particularmente al exercicio de la Marineria, en que seran mui utiles,
por la falta que ay en estos Reynos de Pilotos: pero queremos que se
conserven los Seminarios que conforme al Santo Concilio de Trento ha de
haver».

Mas esta Ley produzio effeitos contrarios, ou ó que pretendia prohibir.
Observáraõ os Seculares esta Ley, e faltavaõ as Escolas nas villas e nas
cidades: neste cazo vendo as Communidades Religiosas, que tantos meninos
não aprendiaõ Latim por falta de Escolas, ou por caridade ou por
interesse começaraõ a ensinar Latim; e succedeo que hoje em todo aquelle
Reyno ha mais destas Escolas, que no tempo de Phelipe Quarto. Deste
modo, pois que pelo Decreto de sua Magestade se determina o numero das
Escolas, e os lugares onde hão de ser fundadas, havia de haver defensa
expressa que nenh[~u]a Communidade Religiosa, nenhum Ecclesiastico, ou
Secular pudesse ensinar publicamente, ou ter Escola da Lingoa Latina,
sem permissaõ do Director dos Estudos.

Nesta Ley se concedem aos Bispos os seos Seminarios establecidos pelo
Concilio de Trento, que acceitáraõ Portugal e Castella. Neste cazo podia
cada Bispo fundar a sua vontade muitos Seminarios no seu Bispado com mui
pouca despeza: conservariam hum Mestre de Latim e trez ou quatro
Seminaristas em cada Seminario, e daria liberdade a cada Pay de mandar
aprender o Latim naquellas Escolas a seos filhos, e deste modo ficariaõ
frustradas as utilissimas disposiçoens de S. Magestade, e a sua
clementissima Ley.

Mas se fosse do Real agrado de S. Magestade decretar hum Supplemento a
ditta Ley; que os Bispos conservassem os seos Seminarios, e que nelles
mandassem aprender e que ordena o Concilio de Trento; mas que naõ
servissem as Escolas dos Seminarios, mais que para os Seminaristas
educados e sustentados a custa do mesmo Seminario; prohibindo admitirem
nelle a Mocidade que he sustentada e educada em caza de seos Pays: pondo
obrigaçaõ ás Justiças do Reyno, e aos Delegados do Inspector dos
Estudos, de manter a observancia desta Ley.

Allegariaõ os Bispos e os Provinciais das Ordens Monasticas e
Mendicantes, que determinando S. Majestade o numero das Escolas Latinas,
e prohibindo o exercicio de todas as mais que havia de antes; que não
haveriaõ Sacerdotes bastantes, para servir as Parrhochias, nem Frades
para povoar os Conventos. Estas tão apparentes difficuldades se podiaõ
vencer, e ficar no seu vigor a Ley de S. Magestade. Não tinhaõ os Bispos
mais do que calcular quantos Parrochos lhes serião necessarios nos seos
Bispados, e a proporçaõ logo saberiaõ quantos Clerigos simplices lhes
eraõ necessarios no mesmo Bispado: e se naõ bastasse hum Seminario, para
formar estes Ministros da Religiaõ, que fundassem dois, ou mais se
necessarios fossem. Se as rendas do Bispado fossem sufficientes, para
sustentar os Seminaristas propostos, o Bispo faria essa despeza; quando
naõ, se podiaõ transmutar muitas Igrejas collegiadas em simples
Parrochias, e applicar aquellas rendas para o sustento dos Seminarios:
do mesmo nas Abbadias e Priorados do rendimento alem de mil cruzados;
Vigarios serviriaõ estas Abadias, e os rendimentos primitivos seriaõ
applicados aos dittos Seminarios. Assim haveria Parrochos mais bem
educados e instruidos; nem tanto Clerigo Simples, que naõ conheceo a
primitiva Igreja; por que todo o que vinha a ser Sacerdote era para ser
Cura de almas: e esta he h[~u]a innovação de haver Clerigos tonsurados
com beneficios, e Sacerdotes simplices, que os Bispos introduziraõ,
tanto que os Papas lhes tiráraõ a Jurisdiçaõ espiritual nos seos
Bispados.

Muito mais facilmente se podia responder aos Provinciais das Ordens: he
notorio que depois do Noviciado, que tem os Frades que aprendem a
Philosophia e a Theologia dos Collegios ou Conventos: e porque naõ
aprenderaõ a Lingoa Latina depois de terem professado? Este he o modo
mais efficaz de entrarem as Ordens Regulares no seu primitivo instituto:
todos os Frades eraõ Leygos, e a sua occupaçaõ era orar, e trabalhar
trabalho de maõs; e só um ou dois Sacerdotes tinhaõ em cada communidade
para administrar-lhe os sacramentos; e deste modo he que hoje dia se
governaõ os Conventos de S. Basilio na Igreja Grega. Mas depois que os
Frades usurpáraõ o officio dos Parrochos; depois que os Papas os
isentáraõ da visita e da dominaçaõ dos Bispos, e que dependem sómente da
Sé Apostolica, exceptuando para confessar e prégar, não puzeraõ termo ás
suas pretenções. Põdiaõ aprender Latim depois de professos como aprendem
a Philosophia e a Theologia, e ainda lhes ficaria muito mais tempo, para
aprender esta lingoa, para trabalhar e confessar, como já fica dito se
faz em Napoles, se lhe fosse prohibido absolutamente prégar qualquer
sorte de Sermão, fóra dos seus Conventos: ficando somente aos Parrochos
esta incumbencia, ou lendo de pulpito para bayxo sermões impressos, ou
aquelles que elles compuzessem: he certo que mui poucos Frades entaõ
estudariaõ nem Philosophia, nem Theologia: porque faltando-lhes o
proveito, lhes faltaria a vontade de estudarem.

He couza notavel que pretendaõ os Bispos e os Frades, que estejaõ
sustentando e educando os Subditos a seos filhos até a idade de dezoito
annos, para ir fazer presente delles á Monarchia Ecclesiastica, da qual
somente o Estado tem necessidade na pessoa dos Bispos, e dos Parrochos!


§.

_Dos Mestres e dos Discipulos das Escolas do Latim etc._


Este cargo de ensinar a Rhetorica e as Humanidades, era no tempo dos
Gregos e dos Romanos, hum dos principaes daquellas Republicas, como
vemos pelas Leis Romanas a seu favor. Pela destruição do Imperio Romano
do Occidente, e pela fundação das Universidades no Seculo XIII, ficaraõ
os Grammaticos ou Humanistas excluidos das honras e dos premios com que
foram decoradas as quatro Faculdades; e ainda que no XV e XVI seculo
Lourenço Vala, Angelo Policiano, Joviano Pontano em Italia, e outros
muitos por toda a Europa, como Erasmo, Luiz Vives, Turnebo, e os nossos
Gouveas illustraraõ as letras humanas, sempre os Mestres das Lingoas
Latina e Grega ficáraõ excluidos daquellas honras, e emolumentos das
Universidades, e principalmente depois que se erigiraõ as Escolas
gratuitas das Ordens Regulares.

Sua Majestade Fidelissima pelo seu Alvará a favor destas Escolas
restableceo este importante cargo da Republica ao seu antigo esplendor,
installando-o nas honras, com que as Leis Romanas o decoravaõ. Estou
persuadido que o Director dos Estudos do Reyno, para satisfazer á
piedade com que Sua Magestade favorece os seos povos, empregará Mestres
tão Capazes, que sejaõ superfluas todas as consideraçoens tocante o
exercicio de seos cargos: o meu dezejo fora que tomassem mais a peito
formar o animo dos seos discipulos do que amontoar na sua memoria todos
aquelles conhecimentos que se ensinaõ nestas Escolas. Desejaraõ todos os
bons Portuguezes que tenhaõ por alvo as suas fadigas e o seu disvello,
formarem discipulos que sejaõ capazes de obrar tais acçoens, que mereçaõ
ficar conservadas na historia, ou terem de escreve-las com tal energia,
que fique a sua memoria vencedora do esquecimento: que pensassem que o
perfeito conhecimento da Lingoa Latina e da Grega, da Historia Sagrada e
profana, e das Antiguidades d'estas Naçoens, etc., não são o fim do seu
emprego, que saõ somente os meyos para vir no conhecimento do que he
util e decente, que saõ somente meyos, para pensar e obrar com justiça,
equidade e amor das suas familias, do seu Rey e da sua Patria; que
pensem frequentemente que o Estado deve ser recompensado com serviços
reais e importantes, pelas grandes despezas, e cuidado que toma na sua
propria conservaçaõ, e no seu ensino: que evitem naõ cahirem na
vangloria, vaidade, e sufficiencia, com que sahiaõ infectados aquelles
que estudavaõ nas Escolas felismente extinguidas.

No referido Alvará não se determina a condiçaõ dos referidos Mestres, se
seraõ Seculares ou Ecclesiasticos. Nessa consideraçaõ propuzéra que
haviaõ de ser cazados, pelas mesmas razoens que indiquei asima, quando
fallei dos Mestres das Escolas de ler e escrever: além disso, como
Escolas do Latim, etc., devem ser erigidas em forma de Collegio, como
proporemos abayxo, crece a necessidade de que estes Mestres sejaõ
cazados, e que jamais seja admitido algum no estado do celibato.


§.

_Necessidade que tem o Reyno de Escolas em modo de Seminarios_


Tratarei primeiramente daquellas Escolas que haviaõ de ser establecidas
em forma de Seminarios, ou _Pensoens_ como dizem em França: e para
mostrar a necessidade que temos dellas, e a sua utilidade geral, serei
algum tanto mais difuso do que permite este papel.

Dissemos acima que seria necessario, vendo a grande necessidade que o
Reyno tem de habitantes, que S. Magestade ordenasse «Que naõ houvesse
Escolas publicas nem particulares, por dinheyro ou de graça, nas Aldeas
e nos Lugares que contassem somente de duzentos fogos».

Nesta Supposiçaõ que se decretasse esta Ley, supponhamos que vivia em
h[~u]a Aldea de cincoenta vizinhos hum Escudeyro, ou hum lavrador rico,
e que quizessem educar seos filhos a aprender a ler e a escrever: nesse
cazo estes Pays se veriaõ embarassados e afflictos: naõ seriaõ talvez
taõ ricos para ter ao seu serviço em casa hum Mestre: na villa onde
estivesse establecida a Escola publica não teriaõ parentes para viver
seos filhos em sua caza: clamariaõ contra a dita Ley estes bons e fieis
Subditos, ou a defraudariaõ fundando h[~u]a Escola na dita Aldea.

Em França, Inglaterra e Hollanda, e em toda a Alemanha, ou Catholica ou
Protestante, he costume haver Mestres de ler e escrever, etc., tendo a
sua custa h[~u]a grande caza, ordinariamente nos arrabaldes das Villas
ou Cidades, onde sustentaõ muitos discipulos, com tudo o necessario para
viver e aprender, por hum tanto por anno, que ordinariamente saõ preços
mui razoaveis.

Bem sei as difficuldades de introduzir hoje nas Provincias estes
seminarios (que daqui por diante chamaremos Pensoens, para naõ
confundilos com os dos Bispos). Os Pays e as Maens Portuguezas amaõ
tanto seos filhos, que naõ os quereraõ mandar a aprender fora de caza.
Alem disso os nossos Mestres Portuguezes naõ quereriaõ, ou naõ saberiaõ
governar estes meninos em communidade, ou sustentallos, como se fossem
seos filhos. Mas estas difficuldades se podem vencer tomando as
seguintes precauçoens: Que o Mestre tivesse salario publico: que se lhe
pagasse a caza ou cazas, onde estaria a pensaõ: que o Delegado do
Director dos Estudos tivesse esta incumbencia de formar estas pensoens
primeiramente na Corte e nas Cidades capitais; e tanto que h[~u]a ou
duas estivesse establecida, se deveriaõ imprimir instruçoens, para se
establecer nas mais Villas e Cidades.

Deyxo a consideração de quem deseja ver augmentado o numero dos
Subditos, por seu nacimento e estado serem as maons e os pés da
Republica, se entrará na utilidade publica o establecimento d'estas
pensoens: todo o custo seria no establecimento das primeiras quatro ou
cinco; e em pouco tempo muitos Mestres, sem serem obrigados, as
fundariaõ com permissaõ e approvaçaõ sempre do Delegado Director dos
Estudos e Educaçaõ.


§.

_Continûa a mesma Materia, e das Pensoens das Escolas do Latim no Reyno,
por cauza da Educaçam da Mocidade das Colonias e das Conquistas de
Ultramar_


As nossas Colonias estaõ fundadas pelas maximas da Monarchia Gothica e
Ecclesiastica, e por nenh[~u]a da Monarchia Civil: cada Colonia ou
Conquista he hum parto de Portugal: porque na India, por exemplo, se
instituio h[~u]a Relaçaõ, como a de Lisboa e com a mesma Jurisdiçaõ e
modo de processar: os mesmos Corregedores e Juizes dos Orphaõs: hum
Arcebispo, com seu Cabido composto de muito Conego para cantar, em hum
porto ganhado com tanto sangue, para comerciar; hum Tribunal do Santo
Officio, emfim hum pequinino Portugal.

Fundáraõ Conventos, Escolas de Latim, Theologia, Philosophia: lá pode a
Mocidade tomar as Ordens Sagradas; lá mesmo tem os Vice-Reis e
Governadores auctoridade e Jurisdiçaõ para dar cargos, honras e
preéminencias, e me parece que podem dar o gráo de Nobreza: e deste modo
parece que Portugal, desde el Rey Dom Manoel, naõ fez mais que parir
outros Reynos, e desfazer-se para crealos e conservalos.

Quem sabe de que modo os Romanos fundavaõ as suas Colonias, e de que
modo as conservavaõ, achará quasi tudo o contrario ao que fizemos nas
nossas; quem sabe o que fizeraõ os Castelhanos, os Francezes, os
Inglezes e as mais Naçoens dos nossos tempos que tem Dominios na
America, na Affrica e na Asia, o dano ou o proveito que tiveraõ pelo
governo que deraõ a estes Dominios de Ultramar, poderá julgar se as
maximas seguintes saõ necessarias ás nossas Colonias ou Conquistas, ou
se lhe saõ perniciozas.

1.^o Que o unico objecto das Colonias e das Conquistas, (falando como
Cidadaõ) deve ser a agricultura universal, e o commercio; mas com tal
precauçaõ que a agricultura e commercio do Reyno naõ fique prejudicado.

2.^o Somente os Lavradores, os Pescadores, os Officiais Mechanicos, os
Professores das artes liberais, os Mercadores deviaõ ser os legitimos
habitantes das Colonias, os Senhores das terras, engenhos, moinhos,
fabricas, cazas e outros bens de raiz.

Deste modo naõ haveria Morgados, Bens ecclesiasticos, Nobreza herdada
nem establecida com terras: porque h[~u]a Colonia deve se considerar no
Estado politico, como h[~u]a Aldea a respeito da Capital. Nenhum
Governador, Magistrado, nem Ecclesiastico com Cargo, ou Jurisdiçaõ,
poderia ser Senhor de terras.

3.^o Que seria prohibido ensinar a Lingoa Latina, Grega e Philosophia a
nenhum Secular, mesmo ainda dentro dos Cabidos ou Conventos; que somente
seriaõ permitidas as Escolas de ler e de escrever, da arte de ensinar os
livros de conta e razaõ, e tudo o mais que se ensinasse nas Escolas de
ler e de escrever establecidas no Reyno.

Naõ he deste lugar alongarme mais no que pertence ás Colonias; bastame o
referido, para mostrar a necessidade que tem Portugal de fundaremse
nelle Pensoens ou Escolas collegiadas, onde possaõ vir aprender Latim e
Humanidades aquelles nacidos nas Ilhas, e nos Continentes dos Dominios
de Ultramar.

Prohibemse as Escolas do Latim, etc., nas Colonias, para evitar o summo
prejuizo que causa ao Reyno, que nellas os Subditos nativos possão
adquirir honras, e tal estado que sayaõ da classe dos Lavradores,
Mercadores, e Officiaes. Porque todas as honras, cargos e empregos
deviaõ sair somente da auctoridade e da Jurisdiçaõ do Soberano, para
ficar dependente a dita Colonia da Capital: mas nenhum methodo mais
effectivo para este fim, do que criarse a Mocidade dos Dominios de
Ultramar no Reyno: e considerando o Estado a summa utilidade deste
intento, havia de establecer todos os meyos em Lisboa, no Porto e em
outros lugares a roda, onde pudessem vir aprender tudo o necessario,
para entrar no Estado Ecclesiastico, e matricularemse nas Universidades
Reais.

Se nos referidos lugares se estabelecessem _Pensoens_, para aprender
Latim, etc., naõ tinhaõ razaõ de se queyxarem os habitantes dos Dominios
de Ultramar, que ficavaõ excluidos seos filhos da Educaçaõ ingenua,
porque lhes ficava a porta aberta para sobirem aos cargos honrosos de
todo o Reyno.

O Estado ganharia a circulaçaõ do dinheyro das Colonias para a Capital,
e taõbem a circulaçaõ dos Subditos; porque muitos nacidos em Ultramar
educados assim no Reyno se estableceriaõ nelle, mandariaõ vir as suas
riquezas; e nestas mudanças ganharia sempre a agricultura e o commercio:
se voltassem para a sua Colonia natal, sempre conservaria mayor amor
para o lugar onde foi criado; por esta circulação se augmentaria o amor
dos povos para a sua patria, e principalmente se outras instituiçoens,
que não são deste lugar, se entroduzissem no Governo dos ditos Dominios,
incluindo nelles todas as Ilhas.

Temos visto o bem que resultaria ao Reyno, determinandose hum certo
numero de Escolas, para aprender a ler e a escrever, como taõbem para
aprender a Lingoa Latina: temos visto que neste cazo saõ necessarias
estas Escolas com _Pensoens_, para serem sustentados e educados aquelles
discipulos que quizerem aprender a sua custa. De que modo deviaõ ser
governadas estas _Pensoens_, quem havia de ter incumbencia dentro
dellas, da economia, ensino, não he deste lugar.


§.

_Das tres Classes de Discipulos das Escolas Latinas, etc._


Todos aquelles que querem em Portugal aprender a Lingoa Latina, a
Philosophia, estudar os Canones, a Jurisprudencia e a Medicina, o podem
fazer sem o menor obstaculo: todos estes Estudantes saõ tidos e havidos
por Subditos do Estado; e a Igreja naõ lhes refuza os Santos
Sacramentos. Mas esta liberdade he cauza da destruição e desolação de
muitas familias honradas; he causa da mais inintelligivel contradição
entre a Igreja e entre o Estado: ponhamos dois Estudantes, por exemplo,
seculares, hum matriculado em Leys, e outro em Medicina, e sigamolos nos
seos estudos; taõbem e depois que tomarem os seos gráos na universidade.

O estudante Legista já formado chega a sua terra, que supporemos será
h[~u]a villa com Juis de fora, ou cabeça de comarca, e pretende ser
letrado da Camara: ordinariamente tem por despacho, que tire primeyro as
_suas Inquiriçoens de limpeza de Sangue_, e que será deferido: se este
Bacharel em Leys, ou Licenciado não se determinou a advogar, e quis ler
no Dezembargo do Paço, para seguir as varas, he obrigado em primeiro
lugar tirar as suas _Inquiriçoens_, e presentalas juntamente com o seu
requerimento.

Mas se o mesmo Bacharel em Leys não quis seguir o exercicio da sciencia
que aprendeo, nem na Advocacia, nem na Magistratura, e quis somente ser
Cavalheyro do habito de alg[~u]a Ordem Militar, ou pelos serviços de
seus antepassados, ou pelo seu nacimento nobre, he obrigado pela meza da
consciencia presentar as suas _Inquiriçoens_, juntamente com o seu
requirimento.

Sigamos agora o Estudante Medico: este no primeiro ou no segundo anno
dos seos Estudos, se quer opporse a aquelles partidos que dá a
Universidade aos Estudantes benemeritos, he necessario que tire as suas
inquiriçoens, e que os prezente com o seu requirimento á Universidade.
Supponhamos este Estudante já formado em Medicina, que chega á sua
terra, onde ha partido da Camara, de que goza hum XN Medico: neste caso
o novo Medico se tirar as suas inquirições de limpeza de sangue,
alcançará o partido que pretende; e o Medico que naõ pode tirar
Inquiriçoens limpas fica rejeitado delle, ainda que servisse a dita
Camara por quarenta annos. Ja se vé que este Medico rejeitado naõ pode
ter cargo honroso; como ser Medico de hum Hospital famoso; ser familiar
do Santo Officio, nem ser de nenhuma ordem Militar, nem mesmo ser
Terceyro do Habito de San Francisco.

Todo o referido he a constante pratica em Portugal; este Legista e este
Medico formados, até o tempo que quizeraõ ter algum cargo honroso ou
proveitozo, eraõ conhecidos pelo Estado, como bons e como fieis
Subditos; tiveraõ nelle toda a proteçaõ; e estão condecorados com as
honras dos gráos da Universidade: por todo o tempo dos seos Estudos e
depois de formados, a Igreja os conheceo, e teve por verdadeyros
Christaõs, a quem nunca refuzou os Sacramentos.

Porque cauza logo se refuzaraõ os cargos e honras do Estado a estes dois
_Licenciados_ em Jurisprudencia e Medicina? Que crime cometeraõ? Se o
cometeraõ? porque naõ foraõ castigados pela Igreja e pelo Estado? Neste
modo de proceder andaõ incoherentes tanto o Tribunal secular, como o
Ecclesiastico. Se estes Estudantes saõ indignos de honras, porque os
decorou a Universidade com os seos gráos? porque consente o Estado, que
os Letrados, sem terem Inquiriçoens de Sangue, advoguem publicamente,
defendendo e acuzando a honra, os bens, e a vida dos Subditos? Porque
consente que semelhantes Medicos tenhaõ as vidas e a honra dos seus
Subditos no seu poder. Porque razaõ a Igreja da fé ás suas attestaçoens
que os seos enfermos podem comer carne na quaresma? e ao mesmo tempo o
Estado e a Igreja tem estes Cidadoens e Christaõs por indignos de
exercitar cargos honrosos, e entrar no Estado Ecclesiastico.

Para evitar tantos absurdos seria indispensavel determinar o Concelho da
Educaçaõ da Mocidade, «que todo aquelle que quizesse aprender Latim, que
fosse obrigado trazer h[~u]a certidaõ de _vita & moribus_, com outra
semelhante de seos Pays firmada pelo Vereador mais velho, ou juiz de
Fora, taõbem pelo seu Parrocho, sem as quais certidoens não seria
permitido a ninguem de se matricular n'estas Escolas Reais».

Acabados os Estados destes Estudantes, a cada hum se daria h[~u]a
attestaçaõ authentica do que estudou e que louvores mereceo nos estudos
que fez, da qual ficaria o original no Cartorio: sem esta attestaçaõ
nenhum estudante poderia ser matriculado na Universidade nem em nenhum
dos Estudos que chamaõ mayores; e com a mesma attestaçaõ poderiaõ
pretender a todos os cargos, honras, e dignidades a que os conduzem os
seos estudos, tanto Seculares, como Ecclesiasticos, sem outro acto algum
com titulo de Inquiriçoens de Sangue, Limpeza de Sangue, ou outra
qualquer invençaõ disturbadora e destruidora do Estado.

E naõ creyo que haverá homem sensato que tema por esta providencia que
se introduza a superstiçaõ judaica (porque naõ ha outro Judaïsmo em
Portugal) ou o mahometismo: porque he evidentissimo que nenhum Juiz ou
Magistrado, nenhum Parrocho, nem vigario daraõ jamais a hum menino
attestaçaõ de _vita & moribus_, e de seos Pays, se estes forem tidos e
havidos por _Christaõs novos_, ou algum delles tivesse estado na
Inquiziçaõ; e deste modo ficariaõ excluidos de aprender nestas Escolas
todos os filhos dos Christaõs novos; e estes se acabariaõ deste modo, e
muita parte do Reyno recobraria a honra de ser Christaõ Velho, que
tinhaõ perdidõ pelas Inquiriçoens, e invento diabolico forjado em
Castella por João Martins Silicius, Arçobispo de Toledo[68].


§.

_Continûa a mesma Materia_


Para que estas Escolas sejaõ permanentes, e que as despezas que com
ellas fizer o Estado sejaõ recompensadas com utilidade publica e gloria
da Monarchia, devese considerar logo na sua fundaçaõ, se habitariaõ os
Mestres com suas familias porque necessariamente haviaõ de ser cazados)
e hum certo numero de estudantes, no numero de _quinze até vinte_,
sustentados e mantidos a Custa Real, como filhos adoptivos do Estado? E
bem se poderá considerar que para adquirir h[~u]a adopçaõ taõ Illustre,
que deviaõ ser bem examinados na capacidade, e no talento; e que se naõ
aproveitassem, o que se veria por cada exame annual, que seria
rejeitado, conforme as _Instruçoens_, e o Alvará de Sua Majestade.

A destinaçaõ destes Estudantes internos seria para serem Mestres nas
Escolas onde faltassem: seria para passarem a estudar a Jurisprudencia,
a Phisica, as Mathematicas, e a Medicina: e ultimamente para viajarem
pela Europa, e informandose e aprendendo conforme as instruçoens
impressas, ás quais cada hum delles devia conformarse.

A necessidade que tem o Estado destes Estudantes internos, educados do
modo proposto, e destinados para perpetuar as sciencias humanas na sua
patria, he evidentissima a todo aquelle que conhece a difficuldade de
adquirir estas sciencias á sua custa.

Não bastará o ensino de Portugal, ainda que tenhaõ os mais perfeitos
Mestres, para ensinar e governar estas Escolas. Seria necessario que
viajassem por quatro ou cinco annos, pelos Potentados onde se ensinaõ as
sciencias humanas. He certo que só em Hollanda, Alemanha, Inglaterra e
França existem hoje as humanidades, o perfeito conhecimento das Lingoas
doutas, a Sciencia da Physica geral, as Mathematicas, a Jurisprudencia
universal, a Philosophia e a Medicina, e que só nas suas Escolas e
Universidades se tem achado o melhor methodo de aprender e de ensinar
estas sciencias.

Tanto que houvesse o numero de quatro ou cinco Discipulos internos das
mais capazes destas Escolas Reais, o Director dos Estudos lhes daria a
cada hum sua instrucçaõ impressa para continuar os seos Estudos nas
Universidades da Europa, principalmente nas seguintes: Edimburgo em
Escocia, Utrecht e Leyde em Hollanda, Gottingue e Leypsic em Alemanha, e
Strasburgo e Paris em França: nas quais deviaõ notar de que modo se
governaõ, de que modo ensinaõ os Professores, de que modo aprendem os
Discipulos, por quantos annos estudaõ, e como fazem os seus actos. Cada
hum destes Estudantes havia de corresponder-se com hum Mestre das
Escolas Reais a quem mandaria o jornal das suas observaçoens, e a conta
dos seos Estudos; deste modo pela practica, e pelo estudo, viriaõ a ser
homens consumados para ensinar e para governar as Escolas; tanto que
estes primeyros quatro ou cinco Estudantes tivessem viajado por quatro
ou cinco annos, voltariaõ para Portugal, e outros seriaõ mandados em seu
lugar, para que sempre e sem intermissaõ houvesse fora no mesmo emprego
quatro ou cinco destes discipulos. Já fica evidente que deste modo naõ
poderiaõ jamais ficarem dittas Escolas sem Mestres dignos de taõ
excellente instruçaõ.

O resto destes discipulos internos, acabados os seos Estudos, deveriaõ
passar a viver nos Collegios onde se ensinaraõ as Sciencias, ou Estudos
Mayores, que indicaremos abaixo; nestes mesmos seriaõ educados e
sustentados á Custa Real, naõ só para virem a ser Mestres dos mesmos
Estudos, mas taõbem para servirem o publico.

A _segunda_ sorte de Discipulos de que se devia compor esta Escola Real,
seria _Pensionarios_, ou Porcionistas.

Mostramos assima a necessidade que tem o Reyno desta instituição das
_Pensoens_ tanto nas Escolas de escrever e ler, mas taõbem nas do Latim;
necessidade indispensavel, se se prohibirem as Escolas nas Aldeas, e nos
piquenos lugares ou villas, e taõbem aquellas da Grammatica e do Latim
em todos os Dominios de Ultramar. Esta Educaçaõ dos Collegios he
utilissima á Mocidade, e por consequencia a sua patria: ali perdem
aquelle mimo e regalo que tem ordinariamente na caza de seos Pays;
adquirem pelo trato e communicaçaõ dos condiscipulos mayores
conhecimentos da vida civil; estando sempre guardados e observados pelos
seos Mestres e Inspectores, naõ se estragaõ com vicios; adquirem hum
animo de patriotismo, e se consideraõ pertencerem ao Estado: o animo he
mais elevado, o trato civil mais livre e facil pelo costume de estarem
sempre em grande Sociedade. Por estas vantagens de que carece hoje a
Mocidade Portugueza, devia o Director dos Estudos pôr todo o disvelo de
introduzir no Reyno estas pensoens cada qual a sua custa, que todos
louvariaõ, principalmente, se o Estado augmentasse mais Cargos Civis do
que hoje tem, para serem servidos por estes Pensionarios, e como esta
materia requer mayor evidencia, della fallaremos em outro lugar aqui
abayxo.


§.

_Digressam sobre as_ Pensoens _e sobre a Lingoa Latina tanto no Reyno,
como nas Colonias_


Para que todos conheçaõ a impossibilidade de estabeleceremse _Pensoens_
de Escolas de ler e escrever, e aquellas propostas das Escolas do Latim,
ouçamos fallar na sua Aldea hum Lavrador honrado, sobre esta ley que
prohibio as Escolas nas povoaçoens limitadas. Queyxarse hia este ao seu
Cura do modo seguinte: «Ora que farei eu com esses dois rapazes que
tenho? querem por força fazernos tontos, e que naõ saibamos fazer mais
que h[~u]a crus no fim do Testamento. Deytáraõ fora da nossa Aldea o
Mestre que ensinava os Meninos, e nos fazem saber por hum edital, que na
Villa daqui tres legoas poderemos lá mandar aprender os rapazes a ler e
a escrever, e outras muitas couzas da moda; e viviraõ em pensaõ em casa
do Mestre, a condiçaõ que lhe paguem por cada Menino trinta mil réis por
anno, e a metade adiantado. Mas quem me dará tanto dinheyro, para fazer
estes gastos? Recolhi _quinhentos_ sacos de trigo e centeyo, e Deos sabe
onde elles vão; paguei ao Ferreyro pelo concerto das relhas pedoas e
roçadouras _quarenta sacos_; ao Barbeyro paguei _des_; ao çapateiro
paguei _vinte_; ao Mayoral e aos Mossos paguei _cincoenta_; como me
morreraõ _dois_ bois e a _minha egoa_, foi necessario _gastar_ cem sacos
de trigo que dei por estes animaes; he necessario guardar para semear, e
sustentar a caza com aquelles que me ficaõ, e naõ tenho nem para vender,
nem dar a esse Senhor Mestre de ler que vive na Villa, porque diz que
naõ aceita mais que dinheyro, e naõ está pelo acordo do Mestre que
tinhamos aqui a quem davamos por ensinar cada rapas hum saco de
centeyo.»

Quis assim dar a entender que os alimentos em Portugal servem de
dinheyro, e que naõ saõ mercancia: quis mostrar que naõ poderá subsistir
jamais o Estado Civil em quanto nelle naõ estiver em vigor aquella Ley,
que se fassa comercio com os alimentos, como se faz com os panos, com as
baetas, e outras mercancias; porque as Leis das nossas Ordenaçoens, e o
errado das nossas Alfandegas, saõ a cauza d'estas desordens.

No livro quinto das Ordenaçoens, tit. 76 e 77 se leem Leis contrarias ao
augmento da Agricultura e á circulaçaõ que deve continuar no Estado
Civil: ali se defende que pessoa alguma compre trigo, farinha, centeyo,
cevada, nem milho para tornar a vender... Que ninguem atravesse o pão
que de fora do Reyno vier, e que só quem o trouxer o possa vender; que
todos os que trouxerem pão de Castella o possaõ vender livremente onde
quizerem; o mesmo se determina ali com o vinho e azeite para revender.
Pela practica constante, e contraria totalmente a estas Leis, que tem
hoje Inglaterra e França, se vé que naõ poderá jamais Portugal ter
agricultura em quanto se observarem; como taõbem em quanto os
Almotaceis[69] almotaçarem os frutos, as sementes, o peyxe do Reyno, e
as carnes: só hum bem tem estas almotaçarias, que he almotaçarem o
bacalhao, e o peyxe salgado dos estrangeyros: deste modo fazem que nos
naõ levem mais de dois milhoens por anno, como se as costas dos nossos
mares naõ tivessem peyxe.

De tudo o referido se ve que os Lavradores naõ tem, nem podem ter
dinheyro, nem os Ferreyros, Barbeyros, Medicos das Provincias,
Lettrados, Officios, e outros Cargos: porque todos saõ pagos com os
frutos, que servem de dinheyro; havendo de servir em boa politica de
mercancia, com tanta liberdade de compralos e de vendelos, como se faz
com tudo o que he fabricado no Reyno. Em quanto as rendas das terras se
pagarem em fructos, e naõ em dinheyro, o que havia de ser posto por Ley;
em quanto se permittir entrem trigos de fora do Reyno por mar e terra
sem pagar Direito algum, ou sem fazer Selleyros destes graõs
estrangeyros para se venderem somente na falta do trigo nacional;
prohibindo a todo o Estrangeyro de vender o seu trigo mais que ao
Director do Selleyro daquelle porto, sempre haverá miseria no lavrador,
e naõ terá dinheyro, nem para educar seos filhos nem para augmentar a
sua lavoura.

Esta introducçaõ de pagarem os Lavradores, os Rendeyros e os Senhores de
terras as suas dividas com os frutos, he antiquissima no Reyno; mas isso
mesmo prova que o povo era entaõ escravo do Senhor da terra: prova que
naõ havia agricultura, que para satisfazer a necessidade; prova taõbem
que naõ havia comercio; daqui vieraõ aquelles perniciozos costumes da
mayor parte das terras dadas a foro, que se pagaõ em sementes, em
galinhas, em ovos, em porcos, em prezuntos e em gado miudo e em vacum.
Ainda muitos Commendadores arrendaõ as suas commendas, com as clausulas
expressas de serem pagos em parte com alimentos e com provisoens. Muitos
Conventos, Hospitais pagaõ com frutos e com porçoens alimenticias; o que
tudo devia ser reduzido a dinheyro e obrigar por este modo ao Lavrador
vender nas praças publicas os frutos da sua agricultura. Naõ he
necessaria almotaçaria, porque havendo muitos que vendem no mesmo lugar,
o concurso de tantos vendedores regra o preço do que vendem: deste modo
se promove a circulaçaõ; o Lavrador sempre tem que vender; tem com que
sustente a sua familia e educala, com que compre animais, para augmentar
a sua lavoura; ou das terras incultas, fazelas ferteis.

He natural a todo Pay de familias pensar a establecer seos filhos
naquelle estado que lhe sirva para passar a vida com honra, com proveito
e com descanzo. Hum Pay em Portugal que tem tres filhos, homem
ordinario, mas cidadaõ, official por exemplo, ou que tem cem mil reis de
renda da sua vinha, olival e jardim, ve-se na mayor preplexidade, se se
achar nas circumstancias seguintes: primeyramente se vive em alguma
villa de Provincia; 2.^o Se naõ podem tirar seos filhos as suas
Inquiriçoens limpas; 3.^o Se saõ taõ estupidos ou extravagantes, que
jamais aprenderaõ Latim. Estes rapazes seriaõ somente capazes de
aprender hum officio mechanico; mas o Pay vendo que naõ será bastante
para adquirir o seu sustento; vendo o estado abatido e desprezado dos
officiaes, a miseria em que vivem, jamais se determina senaõ na ultima
necessidade, a fazer aprender seos filhos algum officio: porque naõ
havendo comercio interno algum em Portugal, nem com os frutos, nem com
as fabricas, os officios mechanicos e todas as artes, ficaõ no mayor
abatimento e miseria.

Mas se estes rapazes podessem tirar as suas Inquiriçoens, que faria todo
o pay naquellas circunstancias? he natural que dissesse, que aprendaõ
Latim; se naõ forem Clerigos, seraõ Frades; se aprenderem mal, tenho
amigos que se empenham para entrarem na Ordem dos Capuchos; e se naõ
aprenderem cousa alguma, serão Frades Leygos, ou Donatos: teraõ que
comer, e ficará a minha caza honrada com estes Religiozos.

Deste modo todos vaõ aprender Latim, porque o Latim he o passaporte para
entrarem no Paraizo terrestre, onde se come sem trabalhar, onde ha
tantos establecimentos em cada Villa e Aldeas, como saõ os Conventos e
Capellas, faltando ás vezes as Parrhochias. Logo a cauza porque a mayor
parte da Naçaõ aprende o Latim, provem porque no Reyno ha poucos
establecimentos para ganhar a vida; faltaõ muitos Cargos publicos que
puderamos ter, se tivessemos commercio interior, e a agricultura como
commercio, e como base do commercio; provem que o Soldado, o General, o
Juis de Fora, e o Dezembargador naõ somente he pago em sua vida, mas
ainda depois de morto, o Estado recompensa mais grandiozamente; os
filhos destes Soldados e Magistrados, e outros que serviraõ a patria,
requerem tenças, honras, commendas, officios de escrivaõ da Camara, dos
Orfaõs, das Alfandegas a perpetuidade (ás vezes) pelos serviços de seos
Pays, como se jamais fossem pagos, ou recompensados em quanto serviraõ;
o que he certo, que o Estado defere ás pretençoens e supplicas _destes
filhos e herdeyros_.

Daqui vem o ocio, e o querer viver á Cavalheyra; porque muitos destes
premiados ficaõ Cavalheyros das Ordens Militares. Daqui vem tanta gente
inutil, que se naõ foraõ aquellas recompensas, serviriaõ como seos Pais
ou aprenderiaõ hum emprego, ou officio. Deste modo o Reyno em lugar de
ter na sua maõ aquella clemencia de fazer trabalhar e agenciar os
Subditos, só tem para promover o torpe ocio, a vaidade e a dissoluçaõ.
Isto he o que confirma o principio assima: «Que das boas ou más Leis de
um Reyno dependem os bons ou maos costumes delle; e que todos os
Sermoens, Missoens, Novenas, Vias Sacras, Romarias, Irmandades e
Confrarias saõ inuteis para fazer bons Christaõs e bons Cidadoens, em
quanto existirem as mesmas Leis Politicas e Civis no mesmo Reyno».

Como em Portugal ha tantos establecimentos no Estado Ecclesiastico, onde
residem a honra, e a subsistencia, e que o Latim he a porta para entrar
nelles, he natural que todos queyraõ aprender esta Lingoa. Como os
premios se daõ a quem naõ servio o Estado, e só aos Herdeyros que naõ
fizeraõ serviço algum, daqui vem o odio, e o desprezo para o trabalho, e
para a industria. Se o Estado naõ puzer por alvo a honra e a
conveniencia em outro lugar que no Ecclesiastico e na Nobreza, todos os
plebeos quereraõ ser Ecclesiasticos ou Nobres. Dispenda o Estado a
instituir Cargos para promover a agricultura como commercio e a
industria; occupe os Soldados com dobre e triple paga a fazer caminhos
de carros; mande desentupir as fozes dos rios que entraõ do mar, para se
desalagarem os campos convertidos em alagoas, atoleyros e paûles; logo
seraõ necessarios Architectos, Engenheyros, Machinistas, Contadores,
Inspectores, Escrivaens e Secretarios, e outro grande numero de gente
empregada nestas obras para haver Comercio interior e agricultura; sem
ellas naõ he possivel que haja industria, nem trabalho no Reyno.


§.

_Da terceyra Classe de Estudantes que aprenderia nas Escolas Reais a
Lingua Latina, Grega, etc._


Pois que em Portugal está introduzido que os Meninos e rapazes sayaõ
todos os dias da casa de seos Pays ir aprender nas Escolas publicas ler,
e escrever, e o Latim, seria mui censurada a resolução de prohibir esta
sorte de Discipulos e Estudantes. Admirome por tanto do Santo zelo e
fervor, que tantos bons e pios Ecclesiasticos mostráraõ para promover a
Santidade dos bons Costumes, que naõ reparassem atégora na origem de
tanto vicio e dissolução da Mocidade Portugueza, para dar-lhe o remedio
mais efficas! He impossivel que naõ estejaõ persuadidos que nas Escolas
publicas aprendem muita ruimdade e maldade: a sua propria experiencia os
convenceria. Disgraçadamente quem poderá remedear este dano naõ foi
educado nas Escolas publicas: porque a primeira Nobreza e a Fidalguia
todos daõ Mestres particulares a seos filhos, que aprendem em caza dos
Pays; e naõ podem jamais vir no conhecimento da destruição dos bons
costumes, que se adquire em quanto os Meninos e os Rapazes frequentaõ as
Escolas do modo referido.

Sahindo cada dia de caza duas vezes tem occazião estes Estudantes de se
communicarem, e de aprenderem todos os maos costumes do povo, e queyra
Deos que naõ aprendaõ taõbem os vicios; o certo é que naquella liberdade
em que vaõ á Escola, e voltaõ para suas cazas, adquirem desobediencia,
perguiça, rudéz e obstinaçaõ que observaõ nelles os Mestres, talves
faltando ás classes por sua culpa, talves desculpandose com mil mentiras
por semelhantes faltas.

Se fosse possivel que todos os Estudantes das Escolas Reais vivessem em
clauzura, seria o melhor methodo de receber aquella tenra idade a melhor
educaçaõ possivel: as ventagens que tem esta educaçaõ em commum direi
adiante, quando tratar da Escola Militar.


§.

_Dos Estudos Mayores, ou Collegios Reais_


Dilateyme mais tempo nas observaçoens sobre as Escolas Reais, por me
parecer necessario dar a conhecer os inconvenientes que impediriaõ a sua
utilidade, e algum methodo para evitalos. He certo que o fim ordinario
destas Escolas do Latim, tem ordinariamente por objecto estudar as
Sciencias e exercitalas para utilizar o Estado: vejamos primeyramente
que necessidade tem dellas, e as que devem aprender aquelles subditos
destinados a servir a sua Patria.

Pareceme que todas as Sciencias de que necessita hum Reyno christaõ nos
nossos tempos se podiaõ ensinar em trez Escolas.

Na _primeyra_. Toda a Historia da Natureza Universal, da Natureza
humana; as produçoens que resultaõ da combinaçaõ de varios Corpos; as
suas propriedades e virtudes; e a applicaçaõ dellas para uzo e utilidade
da vida humana, e vida civil.

Nesta Escola se ensinaria a Historia natural, a Botanica, a Anatomia, a
Chimica, a Metallurgia, e a Medecina com todas as suas partes. Mas como
sou obrigado escrever do methodo de ensinar e aprender a Medecina, então
he que tratarei mais particularmente desta Escola.

_Na segunda Escola_. Todos os conhecimentos que necessita o Estado
Politico e Civil para governarse e conservarse, e viverem os subditos
naquella felicidade a que pode conduzir a intelligencia humana.

Nesta se ensinaria a Historia Universal, Profana e Sagrada; a
Philosophia Moral, o Direito das Gentes, o Direito Civil, as Leis
Patrias: a economia civil, que se reduz ao Governo interior de cada
Estado.

_Na terceyra Escola_. Todas as couzas que pertencem á Sagrada Religiaõ e
ao seu exercicio.

Mas como só os Ecclesiasticos devem ensinar, e aprender estas Divinas
Sciencias, não me pertence a mim indicar o que nellas se devia aprender.

Na Universidade de Coimbra se ensina a Theologia, o Direito Canonico, a
Jurisprudencia e a Medecina, que compoem as _quatro Faculdades_; e na
verdade que este ensino ainda que com _vinte e quatro Lentes_, e muitos
Conductarios, não he suffuciente para se educarem os Subditos, de que
tem necessidade o Reyno; porque nestas quatro Faculdades não entra a
Sciencia Natural, que indicamos assima na primeira Escola. Porque a
Faculdade de Medecina que existe em Coimbra he insufficiente para
aprender o que necessita o Naturalista, o Physico, o Chimico, o Medico e
o Anatomista.

A Jurisprudencia, e o Direito Canonico que se ensinaõ actualmente na
nossa Universidade, naõ saõ bastantes para formar Conselheyros de
Estado, Secretarios de Estado, Embayxadores, Generais, Almirantes, etc.
Necessita o Estado d'esta sorte de Cargos, servidos por Subditos que
aprendessem o que indiquei assima na segunda Escola Mayor.

Com esta clareza o Director dos Estudos poderia representar a S.
Magestade, que como as sciencias que se ensinavaõ na Universidade de
Coimbra eraõ insufficientes para a Educaçaõ da Mocidade, destinada a
servir o Estado, que necessariamente devia ser reformada; e que deyxava
á disposiçaõ de S. Magestade a execuçaõ da proposta seguinte.

Que a Faculdade de Theologia, e o Direito Canonico, sendo Sciencias
Ecclesiasticas, e que somente os Ecclesiasticos as seguiaõ e as
ensinavaõ, deviaõ ser separadas das sciencias humanas, especificadas
aqui assima na primeyra e na segunda Escola Mayor; que só aos Bispos
pertencia governar estas Sciencias Sagradas, e que a elles ficaria toda
a incumbencia de conservar estes Estudos.

Que S. Magestade lhes determinaria h[~u]a Cidade do Reyno, por exemplo
Evora, Lisboa, Coimbra, ou Braga, para establecerem ali a Universidade
Ecclesiastica, restricta somente a ensinar as duas Faculdades de
Theologia, e do Direito Canonico. Onde nenh[~u]a concluzaõ, livro, nem
escrito, ou decisão daquellas duas Faculdades, sahiriaõ a publico, sem
approvação de dois Fiscais Seculares auctorizados por S. Magestade a
reverem, e a approvarem tudo o que se imprimiria, ou se decretaria
naquella Universidade, para que nella se naõ ensinasse maxima alg[~u]a
contra as Leis do Estado; e que estes dois Fiscais seriaõ os primeiros
perante os quais fossem prezentados os Escritos que se haviaõ de
imprimir, e que somente com sua approvaçaõ poderiaõ passar a ser
revistos pelos Censores, Qualificadores, ou Vigarios Gerais dos Bispos e
da Inquizição. O Conservador, ou Fiscal que S. Magestade tem em Coimbra
para a inspecçaõ que se não imprimaõ concluzoens, ou outros quaisquer
actos contra as Leys do Reyno, vem inutil e de nenhum exercicio. Por hum
abuzo ininteligivel tudo aquillo que se imprime em Coimbra o primeiro
Tribunal, onde se pede a licença para imprimir-se, he no do Santo
Officio, tanto que as concluzoens, por exemplo, ou outro qualquer acto,
ou livro saye com as licencias deste Tribunal; vai entaõ diante do
Conservador assima ou Fiscal; este vendo as Licenças da Inquiziçaõ firma
e consente que se imprima tudo. Este mesmo abuzo se practica em Lisboa:
quem tivesse que imprimir algum escrito devia em primeiro lugar
supplicar ao Dezembargo do Paço, como ao primeiro Tribunal do Reyno, que
julgaria se contem alg[~u]a proposição contra a authoridade Real; depois
devia o Autor do livro supplicar ao Ordinario, o qual julgaria se havia
nelles couza contra a Religiaõ e bons Costumes, que he a quem toca de
direito esta materia; e em ultimo lugar (pois que assim o quizeraõ os
Bispos) iria á Inquisiçaõ, a quem toca somente inquirir da heresia. Este
he o methodo natural e juridico; em lugar que hoje pela confuzaõ das
jurisdiçoens tudo he pelo contrario.

Que havendo tantos Cabidos e Collegiadas, e tantas Abbadias das Ordens
Monasticas dotadas com tantas rendas que podiaõ parte destas servir a
manter estas duas Faculdades, com tanta mais razão, porque só os
Sacerdotes Seculares e os Frades ensinariaõ e estudariaõ nesta
Universidade.

Que S. Magestade a imitaçaõ de Frederico Segundo Emperador e Rey de
Napoles, e Francisco Primeyro, Rey de França, poderia, sem intervençaõ
alguã da Corte de Roma, fundar as duas Escolas Mayores, ou Collegios
Reais: a primeyra para se ensinar tudo o que pertence á natureza
universal e humana, e a segunda para se ensinar tudo o que pertence ao
Governo da Monarchia.

Na consideraçaõ que as nossas Ordenaçoens deviaõ ser reformadas, he que
insisto que a Theologia e o Direito Canonico fique unicamente no poder
dos Ecclesiasticos, e que somente estes deviaõ aprender estas duas
Faculdades; mas no cazo que naõ se reformem, naõ necessitaõ ainda os
Seculares tomar gráo algum na Faculdade de Canones, porque os Seculares
que estudarem na Universidade Real proposta, as Leis Civis e as Leis
Patrias, por si mesmo se poderaõ instruir do Direito Canonico, como dos
Concilios, e da Historia Ecclesiastica; e como nas Universidades actuais
nenhum Secular nem Ecclesiastico toma gráo na Historia Ecclesiastica, ou
na dos Concilios, assim he couza superflua que os Seculares conheçaõ tal
Faculdade chamada Canones, no cazo que os Ecclesiasticos quizessem
conservar aquelles uzos actuais tomando gráos de Doutor em Canones com
capello verde, seriaõ os arbitros, com tanto que fosse á custa das suas
rendas.

Aquellas pessoas a quem S. Magestade cometteria reformar as nossas
Ordenaçoens, necessariamente deviaõ ter estado alguns annos em França, e
principalmente em Turim; para verem e aprenderem as Leis destes Reynos,
e que poder e auctoridade tem o Direito Canonico nelles; porque naõ he
possivel os nossos Jurisconsultos, ainda que doutissimos, sendo educados
na Universidade de Coimbra, possaõ julgar nesta materia.

Que estes dois Collegios ou Escolas ficariaõ establecidas no lugar que
parecesse o mais conveniente a sua destinaçaõ; que naõ deviaõ ficar na
mesma cidade, onde ficassse a Universidade de Theologia e Direito
Canonico, por evitar muitas contendas que se levantariaõ
indispensavelmente pelo concurso dos Estudos Ecclesiasticos e Seculares,
regrados taõ differentemente.

As rendas e os emolumentos da Universidade de Coimbra saõ taõ
consideraveis, que ficaõ cada anno em deposito muitos mil cruzados. Se
forem administradas com intelligencia e integridade, se a agricultura se
augmentar, e se se der a providencia que se sustente o Reyno unicamente
das suas produçoens, seraõ muito mais consideraveis, e seraõ bastantes
não somente as duas Escolas Mayores, mas de conservalas com o mayor
lustre, e igual utilidade do Reyno.

Bem se poderaõ prever os obstaculos que opporaõ os Ecclesiasticos com a
Corte de Roma, que estes bens da Universidade actual, sendo pela mayor
parte Ecclesiasticos, que naõ poderaõ ser applicados a fundar e manter
Collegios Seculares, onde os Lentes serão forçosamente cazados. Mas como
ja os Papas permitiraõ que a Faculdade de Medicina fosse sustentada com
os mesmos bens, naõ obstante ser toda secular, bem poderaõ as mais
sciencias gozar da mesma approvaçaõ e consentimento: alem que sendo os
bens Ecclesiasticos destinados para sustentar e manter a Igreja, e os
pobres, e para educar a Mocidade, com tanta justiça, como para resgatar
os Escravos; e por final razaõ que a conservaçaõ do Estado he a
principal Ley; e nenhuã couza poderá conservar mais efficasmente do que
a boa Educaçaõ da Mocidade.

Nestas duas Escolas Mayores ou Collegios, que daqui por diante
chamaremos o da _Physica e da Legislaçam_, deviao viver os Lentes com
suas familias, porque todos deviaõ ser cazados, juntamente com _quinze
até vinte_ Discipulos internos, ou mayor numero, conforme se achassem os
rendimentos, todos sustentados e entretidos a custa Real; e acabados os
seos Estudos, alguns daquelles mais capazes deviaõ viajar, e ir aprender
nas mais celebres Universidades da Europa, com instruçoens e occupaçaõ
semelhantes a aquelles que insinuei assima quando fallei das Escolas
Latinas; de tal modo que de cada Escola Mayor estivesse sempre viajando
e aprendendo _quatro_ de seos Discipulos.

Quando tratar do methodo de ensinar e de aprender a Medecina, então
entrarei na obrigaçaõ e no exercicio dos Lentes e dos Estudantes tanto
internos como externos, como dos seos gráos, ou Licença Real, para
exercitarem as Sciencias que aprenderaõ; e nessa consideraçaõ he que
agora supprimirei o que parecia aqui necessario.


§.

_Sobre o ensino que deve preceder as Escolas Mayores, quer dizer, da
Physica e da Legislaçam_


Parece necessario que fiquem informados todos aquelles, que tiverem a
Educaçaõ da Mocidade a seu cargo, daquelles estudos intermedios que
precedem as sciencias das escolas mayores. Atégora se ensinaõ em certos
Collegios, e vinhaõ a ser aquella Philosophia Barbara das Escolas, com o
nome de Logica, Physica, Metaphysica, nas quais perdiaõ o tempo de tres
ou quatro annos. Agora mostraremos quais devem ser estes estudos.

De cinco modos illustramos o nosso entendimento, o primeyro he pela
_Observaçam_, que he aquella percepção ou conhecimento das couzas que
occorrem na vida ordinaria, ou estas couzas sejaõ intellectuais, ou
sejaõ das pessoas, ou das couzas materiais, ou de nos mesmos.

O segundo he pela _Liçam_; pela qual illustramos o nosso entendimento
com que os nossos Mayores aprenderaõ e experimentáraõ, como se nos
valessemos das riquezas que ajuntáraõ nossos antepassados.

O terceyro, pelo _Ensino_ dos Mestres de viva vóz, e naõ por postilas,
nem themas, explicando o que deve inculcar no animo dos discipulos,
perguntando, orando, ás vezes, e arguindo, não por sillogismos, mas em
forma do dialogo.

O quarto pela _Conversaçam_, na qual aprendemos o que outros sabem:
promovemos as forças do nosso entendimento, imitando sem nos
apercebermos o judiciozo, que ouvimos e que admiramos; e com agrado e
amor da Sociedade transformamos o nosso entendimento, naquelle com quem
tratamos.

O quinto pela _Meditaçam_, lendo, escrevendo ou meditando: Neste ultimo
se encerraõ todos os quatro modos assima: e este ultimo he a chave de
todos os referidos: sem reflexaõ, sem h[~u]a attençaõ madura do que
sabemos, nenh[~u]a acção seria regular, nenh[~u]a operaçaõ da alma seria
sem defeito.

Deviamos cultivar a memoria naquella edade, quando he mais vigorosa,
pela observação, lectura, ensino e conversação. A historia seria o
primeiro ensino: e como resulta hum particular gosto saber quando
succedeo tal cousa, e em que _lugar_, d'aqui vem necessidade de estudar
a _Geographia_ e a _Chronologia_.

Mas esta historia não se ha de incluir a quantos Reis teve h[~u]a
Monarchia; quantas vezes foi conquistada, e quantos Reynos conquistou.
Na historia se incluem o conhecimento das couzas naturais, que contem
aquella obra de Plinio Segundo: entramos em hum Cabinete de Couzas
Naturais: ali notamos o globo terrestre e o celeste: ali notamos os
systemas planetarios onde se veem o sitio onde existe o sol, os planetas
e a terra, o lugar das estrellas fixas e o zodiaco; ali vemos de que
modo se movem e em que lugar os vemos; deste modo com a explicaçaõ de um
intelligente Mestre terá o Menino h[~u]a idea clara, o que he a
_Geographia_ e a _Astronomia_.

Neste Cabinete vemos as Aves, os Peyxes, os Animais, os Insectos, as
Arvores, e as Plantas da Affrica, da Asia e da America; e pela mesma
separação vamos notando os Minerais, as Pedras, os marmores, as Pedras
preciosas, os Sais, os Bitumes, os Balsamos, e as differentes terras e
barros; esta he a _Historia Natural_, e como he taõ natural saber para
que servem estas produçoens da _Natureza_, o Mestre lhes dirá as
propriedades e seu uso na Medicina e nas artes mechanicas e liberais.

Lá em hum lugar separado e espaciozo, vé h[~u]a Pompa pneumatica, hum
Telescopio, hum Microscopio, hum prisma, hum modelo de hum moinho de
vento, hum Relogio: mostra o Mestre o uzo destes instrumentos, e de
outros mais ou menos complicados; ali adquirirá o Discipulo as primeiras
idéas das propriedades dos Elementos, da _Optica_, das _Mechanicas_ e da
_Statica_: a curiozidade que he taõ natural á puericia dotada de boa
indole, o incitará a perguntar a cauza d'aquelles effeitos, que ve obrar
por aquelles instrumentos, e ficará informado a não ter por milagres o
que são effeitos da natureza; ficará informado daquelles primeiros
conhecimentos, que lhe serviraõ por toda a vida em qualquer estado que a
fortuna o puzer na Sociedade Civil.

Mas naõ basta para a vida civil ter a memoria enriquecida destes
conhecimentos da Historia Sagrada, Profana, Fabuloza e Natural;
necessitamos para ser exactos _pezarmos_, _midirmos_ e _contarmos_ tudo
aquillo que temos adquirido pela _observaçam_, _lectura_ e _ensino_, &.
A _Arithmetica_, _Algebra_, _Geometria_, _Trigonometria plana_, saõ
necessarias para medirmos as _alturas_, os _comprimentos_, as
_distancias_ e as _profundidades_. Alem desta utilidade, tem estas
Sciencias outro bem necessario á Mocidade: ellas costumaõ a serem
attentivos e exactos no que fazem, a naõ crer de leve, a ficar
convencido pela sua razaõ; instigaõ a seguir e indagar o que he
evidente, ou pelo menos certo, e a descansar, quando se achou a verdade.

Falta ainda a este ensino aquella arte de _dizer_ e _representar_, _por
palavras, e pela escriptura_, o que queremos que outros saibam, e fiquem
persuadidos, tanto pela arte de excitar as payxoens da alma, como pela
perspicuidade, elegancia e urbanidade do discurso.

Esta arte de saber dizer ensina a _Rhetorica_ em Prosa; e em verso a
_Poesia_. Duvidáraõ alguns Mestres da Educação se a Poesia devia entrar
no seu ensino: as razoens seguintes saõ em seu favor. Todos os homens se
determinaõ a afrontar os mayores perigos e os mayores trabalhos, pela
esperança, que tem de descançarem e viverem felizes: alem disso sem
repouzo, naõ pode haver trabalho, nem fadiga por muito tempo; evitariaõ
os homens muitas desgraças se no tempo do descanso, do repouzo e da
tranquilidade, pudessem viver consigo. Quem foi bem instruido na
Mocidade, na historia e na lectura dos bons Poetas, tem esta vantagem
sobre os homens ordinarios, que podem estar sós, e divertirem-se sem
companhia; porque augmentaõ a sua felicidade com o que pensão, ou com a
lectura em que foraõ educados; divertese a fantasia; o juizo aproveita,
e fortificase a virtude: e deste modo evitaõ mil disgostos, mil
desordens, que succedem no curso da vida por naõ poder estar só hum
instante, como vemos fazem aquelles que naõ tiveraõ huma educaçaõ
ingenua, e que vivem pela vontade, e pelo parecer dos outros: o que
Horacio[70] pinta com tanta vivacidade e elegancia. E por esta razão
mostrei eu a necessidade que tinhaõ as Escolas Portuguezas de adoptar o
Poema de Camoens, para educar a Mocidade, como se poderá ver no Prefacio
da ultima ediçaõ feita em Paris. Entraõ nestes estudos intermedios a
Logica e a Metaphysica; porque o seu objecto he de discorrer com methodo
e ordem; ter uma idea clara tanto das palavras e das couzas,
distinguindo e separando o que nellas ha de commum com as outras, e de
particular; estas duas partes da Philosophia se reduzem a ter methodo e
ordem em tudo que se diz e escreve. Naõ se entende aqui por Logica e
Metaphysica, aquella das Escolas; ja se tem por absurdo gastar tres
annos em aprendellas. A Logica e a Metaphysica hoje explicadas por hum
bom Mestre he estudo de quatro meses, se se explicarem os Compendios que
destas sciencias se tem escrito em muitas partes da Europa.

A Physica exprimental entra na mesma classe; e como ja temos na nossa
Lingoa a obra intitulada, _Recreaçam Philosophica_, naõ necessito de
nomear o seu objecto.

Estes saõ os conhecimentos preliminarios, para entrar nas Escolas
mayores; e ja estou ouvindo que tantas sciencias confundiraõ o animo dos
meninos e rapazes, que ou ficaraõ estupidos, ou que tudo que aprenderaõ
será taõ superficialmente, que toda esta instruçaõ lhe venha a ser
inutil. Mas Quintiliano ja respondeo a esta difficuldade, e o nosso
Martinho de Mendonça, nos seos _Appontamentos para a Educaçam de hum
Menino Nobre_, livro tantas vezes citado: a difficuldade naõ está na
capacidade dos meninos; toda ella residirá nos Mestres; e se dissipára,
se souberem ensinar com methodo e com ordem; explicando de viva vós hum
compendio de cada sciencia que ensinarem; pondo diante dos olhos, humas
vezes em mappas, outras em taboas chronologicas, outras em modelos e
instrumentos, e com a inspecçaõ das mesmas couzas que ensinarem; deste
modo pergunta(n)do, capacitando o auditorio, e ficando elle mesmo
inteirado que comprehendem, adiantará o seu ensino.

Este modo de ensinar explicando de viva vós, e perguntando pelo
compendio ou compendios da sciencia que aprendem os ouvintes, he o mais
efficaz, para comprehenderem huma materia inteira. Se estivessemos
dentro da salla de hum palacio, naõ veriamos mais que os objectos, onde
se terminava a vista: mas naõ teriamos nenhuma ideia da sua grandeza, da
sua proporçaõ, da sua elevaçaõ; mas se estivessemos fora, postos a huma
certa distancia, e em tal sitio que descubrissemos o frontispicio, a sua
elevaçaõ, contemplando as proporçoens entre o corpo do palacio e das
mais partes, então he que podiamos formar juizo da sua grandeza,
utilidade e magestade; naõ saberiamos aquellas miudezas da distribuiçaõ
dos aposentos, da claridade das gallarias, mas o juizo que formariamos
de todo elle, seria superior ao conhecimento acanhado que teriamos,
ficando dentro.

Assim para compreender á primeira vista huma sciencia, he necessario ver
somente as suas principaes partes: explique o Mestre o que faltar
naquella inspeção que o discipulo observa; e deste modo se evitará
aquella confusaõ que se teme. Fallo com experiencia: hum Menino pode por
dia tomar quatro liçoens de materias differentes com summa utilidade da
sua educaçaõ.


§.

_Em que lugar se haviam de ensinar as sciencias referidas_


Os Grammaticos Gregos e Romanos ensinavaõ na mesma Escola as sciencias
assima: he verdade que naõ tinhaõ tanta difficuldade, como nos temos,
para aprender as Lingoas em que estaõ as sciencias escritas; porque
posto que os Romanos aprendessem a Grega, mais a aprendiaõ pelo
exercicio, havendo tantos Gregos misturados com os Romanos, que por
regras e Diccionarios. Para evitar muita desordem, gastos, bulhas
litterarias, e para proveito da Educaçaõ da Mocidade, seria mui acertado
que nas mesmas Escolas Reaes, onde se aprendem a Lingoa Latina, Grega e
a Rhetorica, se aprendessem as sciencias referidas, que saõ como ja
disse a _Historia Profana e Sagrada_, a _Fabulosa_, com a _Natural_, a
_Geographia_, _Chronologia_, _Astronomia_, a _Arithmetica_, _Algebra_,
_Trigonometria_, _Logica_, _Metaphysica_, e a _Physica Experimental_.

Estas sciencias intermedias ou preparatorias, para se matricularem os
estudantes nas Escolas Mayores, ou Universidade Real, podiaõ ensinarse
nas tres Escolas Reaes do Latim e do Grego, establecidas pelo Alvará de
sua Magestade, em Coimbra, Lisboa e Evora, para ficarem no lugar
daquellas onde se aprendia a Philosophia Escolastica.

Nas mais Escolas do Reyno establecidas nas Cabeças das Comarcas,
bastaria o ensino alem das Lingoas Latina e Grega, os Principios da
Philosophia Moral, a Rhetorica, a Historia e a Geographia.

Convem ao Estado que todo o Estudante que aprender Latim e Grego, fique
instruido das obrigaçoens de Christaõ e de Cidadaõ, que fique instruido
na Historia e na Geographia, que entenda a Poesia, e que saiba escrever
ou na Lingoa Latina, ou na sua, com elegancia e propriedade: porque o
Estado naõ somente tem necessidade de Letrados, Jurisconsultos e
Medicos, mas taõbem de _Secretarios_, de _Notarios publicos_, de
_Intendentes_, de _Conselheyros_ e _Assessores_, nos Tribunaes ou
Collegios que devem governar a economia politica e civil do Reyno. Tanto
mais instruidos sahirem estes Estudantes das Escolas referidas, tanto
melhor exercitaraõ os cargos em que seraõ empregados, e occuparaõ o
tempo do descanço com mayor utilidade e satisfaçaõ. Todo o ponto está
que haja Mestres taõ capazes, que saibaõ plantar no animo dos Discipulos
destas Escolas as sementes destas sciencias. Elles mesmos faraõ crecer
estes principios pela sua applicaçaõ, levados do gosto que cauzaõ,
quando se comprehendéraõ clara ou distinctamente.

Se eu naõ fosse obrigado, Illustrissimo Senhor, tratar do Methodo de
ensinar e aprender a Medicina em obra separada, havia de tratar aqui das
Escolas Mayores ou da Universidade, onde se deve ensinar a
Jurisprudencia universal, e a Medicina, a sua forma, o lugar onde se
estableceria, o que nella se devia ensinar com especialidade, e com que
gráos Academicos seriaõ decorados os que tinhaõ estudado com applauzo,
etc. Mas como tratarei da Medicina especialmente, entaõ he que tratarei
da forma dos Estudos da Jurisprudencia; e occuparei agora aquelle espaço
com materia, poderá ser, igualmente util para o serviço da patria que he
tratar da Educaçaõ da Mocidade Nobre.


§.

_Da Educaçam da Fidalguia e dos Fidalgos, que tem Assentamento e Foro na
Caza Real_


Vimos assima que desde o anno de 1500 até o anno de 1570, existio o
mayor luxo que jamais vio Portugal. El Rey Dom Manoel o introduzio na
Corte, e foi o primeiro que se vestio humas vezes á Franceza e outras á
Flamenga; como naõ teve guerra na Europa nem seu Filho, nem seu Bisneto
el Rey Dom Sebastiaõ, com as riquezas do Oriente cahio a Fidalguia no
mayor luxo, e por consequencia naquelle total esquecimento da boa
educaçaõ, que tinha ou no Paço dos Reis antigos, ou em caza de seos
Pays. No tempo del Rey Dom Pedro o Justiceyro, tanto que se sabia no
Paço tinha nascido algum filho a algum Fidalgo, mandava logo el Rey a
sua caza a provisaõ da moradia ou foro, que deyxava em poder da May ou
da Ama que criava o Menino; e nestes tempos se chamavaõ os Reys Pays de
seos Vassallos[71]. Depois crescendo o numero, se ordenou que somente se
uzasse desta graça, com o primogenito; e desta resoluçaõ, veyo a
descahir aquelle amor da patria, porque faltou a boa educaçaõ, que
tinhaõ no Paço todos os filhos dos Fidalgos com moradia.

No tempo del Rey Dom Joaõ o Segundo, lhe representáraõ em Cortes, que
ordenasse se criassem os Fidalgos no Paço, como era costume antigamente:
sinal certo que se educava ali a primeira Mocidade do Reyno. Ja dissemos
assima que a educaçaõ da Nobreza toda se reduzia a fazer o corpo robusto
e fortissimo, o animo ouzado e destemido; alem daquelle agrado que
reynava no galanteo e serviço das Senhoras, naõ deyxavaõ de instruir o
animo com aquelles poucos conhecimentos scientificos que se conheciaõ:
somente na familia do Infante Dom Henrique foi esta educação mais
consideravel, porque sahiraõ muitos do Paço daquelle famozo Principe,
excellentemente instruidos nas Mathematicas e boas letras, como foi o
Grande Albuquerque e Dom João de Castro.

«El Rey Dom Manoel, como refere Alvaro Ferreyra de Vera[72], aperfeiçoou
os estados dos Ricos Homens e Infançoens, e deu a cada hum em sua Caza
Real o lugar que por sua qualidade merecia, fazendo tres sortes de
gente. No primeiro lugar pôz os Ricos Homens; no segundo os Infançoens;
no terceyro os Plebeos, com esta distinçaõ na moradia: aos Filhos dos
Ricos Homens tomou por _Moços Fidalgos com mil reis_ de Fôro[73] cada
mes, e alqueyre e meyo de cevada por dia; «e daqui os acrescentava a
_Fidalgos Cavalleyros_, sobindolhe a moradia té _quatro mil reis_, o que
era despois de serem armados Cavalleyros, por algum feito honrozo que
faziaõ na guerra. Aos Filhos dos _Infançoens_ tomou por _Moços da
Camara_, com _quatrocentos e seis reis_; e tres quartas de cevada por
dia: e da mesma maneira lhes acrescentava a moradia, que a mayor subia
té _mil e quinhentos reis_ com o titulo de _Cavalleyro Fidalgo_, a que
hoje muitos não querem subir por ficar antes no foro de moços do
serviço, pelas mays entradas que tem na casa e serviço do seu Rey.»
........................................................

«Os Plebeos taõbem admittio no seu serviço, tomando-os por moços da
Estribeira; e daqui os acrescentava a Escudeyros e Cavalleyros razos
(que he Cavalleyros sem Nobreza), e os que queria, que gozassem de
alguns Privilegios se chamavaõ Cavalleyros confirmados: no que havia
muita ordem».

Quem quizer saber o que he a Nobreza Natural e Politica, como se adquire
e como se perde, e outras mais propriedades, que tem a origem dos
titulos em Portugal, poderá ler este excellente Autor, esquecido nos
nossos tempos, e que merecia ser conhecido de todos os Nobres
Portuguezes, para saberem as suas obrigaçoens. Vejase taõbem _Noticias
de Portugal_ de Manoel Severim de Faria, Discurso III, e o _Prologo ás
Memorias Historicas e Genealogicas_ dos Grandes de Portugal por Antonio
Caetano de Sousa. Lisboa 1742.

Do referido se collige que os Reys de Portugal sempre tiveraõ especial
cuidado da Educação da Fidalguia, e que dahi veyo chamaremse _creados_
de caza Real, estendendose este nome por corrupção aos que servem. Em
quanto houve guerras continuadas, em quanto tinhaõ necessidade da
Fidalguia, para guerrear e conquistar, sempre houve a Educaçaõ no Paço:
acabouse aquella urgente necessidade, e achou el Rey Dom Manoel a
proposito de desobrigarse da Educaçaõ, e de pagarlhe huma certa quantia,
como vimos assima, para serem educados em caza de seos Pays. Em quanto
se continuáraõ as Conquistas da India, e a florecente navegaçaõ,
empregavaõ-se neste serviço os Fidalgos, e naõ se apercebia o Estado da
falta da Educaçaõ no Paço: mas no tempo del Rey Dom Joaõ o Terceyro
acabou a Conquista da Affrica, e da India; ja naõ havia mais guerra, que
para conservar o conquistado: e como as riquezas eraõ immensas,
introduziose o luxo na Fidalguia, e ja se apercebia o Estado da falta da
sua Educaçaõ, porque foi o mayor que se conheceo na Europa.

A constituiçaõ Gothica do Reyno, determinava a Fidalguia serem
guerreyros forçozamente no tempo da guerra; e acabada ella ficarem nas
suas terras, e cuidarem da agricultura; naõ tinhaõ outro intento no
tempo da paz que conservarse vivendo do producto das suas terras; naõ
cultivavaõ para vender nem comerciar com os fructos; e deste costume
vieraõ as nossas Leis das Ordenaçoens, que defendem fazer comercio com
os graõs, vinho e azeite.

Mas tanto que os Reys tiveraõ mays que dar que as terras da Coroa; tanto
que tiveraõ Commendas, Governos e Cargos lucrativos, tanto nas
Conquistas, como no Reyno, logo os Fidalgos começaraõ a cercar os Reys,
e ficarem na Corte; porque pela adulaçaõ, pelo agrado, e pelas artes dos
Cortesoens sabiaõ ganhar as vontades dos Reys, naõ tendo aquellas
occasioens forçozas de obrarem acçoens illustres para serem premiados
por ellas. Isto vemos succedeo no tempo del Rey D. Duarte, quando
ordenou que todo o Fidalgo que naõ tivesse Cargo na Corte, que fosse a
viver nas suas terras.

Logo que todos os Fidalgos fixaraõ a sua assistencia na Corte no tempo
da paz, logo que seos filhos eraõ educados em suas cazas, ja ricas e
poderosas pelas dadivas dos Reys em Commendas, Pensoens, Governos e
Cargos, necessariamente se havia de seguir huma educaçaõ estragada, a
Meninice entregada na maõ das amas e de mulheres commuas, a puericia
entre as maõs dos Criados e dos Escravos; até o tempo del Rey D.
Sebastiaõ poucos sabiaõ mais que ler e escrever; porque ja a Escola do
Infante Dom Henrique estava acabada; e toda a educaçaõ se reduzia a
saber os Mysterios da Fé, porque os seos Mestres sendo Ecclesiasticos e
ignorantes da obrigação de Subdito, de Filho e de Marido, chegavaõ á
idade da adolescencia com o animo depravado, sem humanidade, porque naõ
conheciaõ igual; sem subordinaçaõ, porque eraõ educados por escravas e
escravos; ficava aquelle animo possuido de soberba, vangloria, sem
conhecimento da vida civil, nem com a minima idea do bem commum: assim
degenerou aquella educaçaõ do Paço na qual pelo menos aprendiaõ a
obedecer, na mais insolente tyrania de todos aquelles com quem tratavaõ.

A questaõ agora he somente, se será do Real agrado de S. Magestade
continuar nesta piedosa e utilissima intençaõ, e no cazo que assim
determinasse, ficava a saber que sorte de educaçaõ convinha á Fidalguia
existente? em que lugar devia ser educada? e quais deviaõ ser os
Mestres? Discutirei estes tres pontos com a clareza que me for possivel.


§.

_Que sorte de Educaçam convem á Fidalguia Portugueza, que seja util a si
e á sua Patria?_


Quem melhor conhecer a Constituição do Estado de Portugal actual,
resolveria melhor esta importante questaõ. Tanto quanto eu pude
alcansar, por informaçaõ e por lectura, acho que he Reyno pelo seu
sitio, entre tres Mares, nos quaes navega o comercio de todo o mundo,
totalmente maritimo; bordado, pela sua mayor parte, do Mar Oceano com
oito portos navigaveis, ainda que alguns damnificados, e que com custo e
trabalho podiaõ ser restaurados; que tem Ilhas e Continentes vastissimos
e riquissimos nas tres partes do mundo conhecidas. Que por Tratados e
Allianças de Comercio e boa amizade está ligado com muitas Potencias;
humas que o podem offender por mar, e huma só por terra.

Estes limitados conhecimentos determinaraõ logo a quem pensar na
conservaçaõ da nossa Monarchia, que necessita de Officiais de Mar e
Terra; isto he, de hum exercito, e de h[~u]a frota. He certo que só
entre a Nobreza se achaõ as pessoas mais aptas para exercitar estes
Cargos; e naõ necessito aqui de amontoar lugares communs para provar o
que todos sabem por experiencia. Mas ao mesmo tempo todos assentaraõ que
a Educaçaõ que se deve dar á Nobreza e á Fidalguia Portugueza, deve
proporcionar-se á necessidade e ao estado actual da sua patria.

Antes que se usasse da polvora, e que se fortificassem as Prazas pelas
Leis da Geometria e Trigonometria, naõ necessitava o General do
exercicio das Mathematicas e de alguãs partes da Physica: a força, o
animo ouzado e a valentia ja naõ saõ bastantes para vencer, como quando
faziamos a guerra expulsando os Mouros da patria. A Arte da guerra hoje
he sciencia fundada em principios que se aprendem e devem aprender,
antes que se veja o inimigo: necessita de estudo, de applicaçaõ, de
attençaõ e reflexaõ; que o Guerreyro tome a penna e saiba taõbem
calcular e escrever, como he obrigado combater com a espada e com o
espontaõ: o verdadeyro Guerreyro he hoje hum misto de homem de letras e
de soldado. Deste modo adquirio nos nossos tempos immortal fama o
Marechal de Saxe, e por este caminho vai com igual gloria el Rey da
Prussia.

Mas hum Almirante, ou hum Capitaõ de Mar e Guerra naõ somente deve ter
toda a instruçaõ de que necessita hum General, mas ainda aquella de
mandar no mar: naõ somente necessita da instruçaõ das Mathematicas,
Astronomia e Sciencia Nautica, mas de muitos e muitos conhecimentos
politicos para comprir os seos importantes Cargos. Deste modo necessitaõ
os que haõ de governar hum Regimento, ou hum Exercito, hum Navio de
Guerra, ou huma armada, ter tal educaçaõ, que sejaõ capazes de obrarem
acçoens illustres, e de as escrever, como fez Xenophonte, Cesar, e o
Marechal de Saxe nos nossos tempos, e outros muitos dignos destes
importantes Cargos.

No tempo de Philippe Quarto presentáraõ ao Conde Duque de Olivares hum
retrato do Estado Politico de Castella, e das Cauzas da sua
decadencia[74]: e huma das principais que allega, se reduz á seguinte
discussaõ; que a Cauza da decadencia daquella Monarchia foi que o valor
e a força não fora conduzida nem ajudada pela sciencia, nem pela arte;
que confiandosse na riqueza da Monarchia, que desprezáraõ os Tratados de
Allianças: e que nas Embayxadas empregavaõ os Senhores mais authorizados
e ricos, sem attenção alguma da sua capacidade; que tomavaõ por
Secretarios aquelles homens que estavaõ de antes ao seu serviço, ou
debayxo da sua protecção, sem dependencia alguma da Corte, e ignorantes
dos negocios politicos; que deste modo, tudo o que se tratou com as
Potencias Estrangeyras, foi com prejuizo do Reyno, como se experimenta
nos Tratados de paz, e de comercio, e nos regramentos dos Correyos, e
outras estipulaçoens publicas: que semelhantes Secretarios deviaõ ser
educados conforme pedia o seu emprego; porque estes saõ aquelles que
põem em ordem os despachos, e tudo aquillo que o Embayxador ou o Enviado
considera ou nota ser necessario sahir da Secretaria; e que do bem
ordenado, ou bem escrito, he que depende mui frequentemente o feliz
successo.

O Duque de Lorena, Generalissimo dos Exercitos do Emperador
Leopoldo[75], reprezentou a este Monarcha que naõ podia subsistir
aquelle Imperio por falta da Educaçaõ da Nobreza, sendo incapaz de
servir os Cargos publicos, ou na guerra ou em tempo de paz; e que para
occorrer á total ruina do Estado, que propunha huma Escola que se devia
erigir a propozito para satisfazer esta necessidade.

O Historiador Conestagio[76] relatando a desordem e a pobreza em que
estava o Reyno antes da infeliz expedição del Rey Dom Sebastiaõ para
Affrica, diz que nunca Portugal fora taõ feliz, que tivesse hum homem
dotado de tanta capacidade e intelligencia que soubesse governar as
rendas Reais: porque o Cargo de Veador da fazenda se dava sempre por
favor, e para gratificar os Cortezaõs, sem attenderem a nenhum
merecimento; e por essa cauza, não havendo nem cuidado, nem conhecimento
daquelle emprego, que todos os rendimentos se gastavaõ nos sallarios dos
Ministros, nos dos Magistrados, e dos Governadores; que o Estado estava
taõ pobre que os Ecclesiasticos pagáraõ entaõ cento e cincoenta mil
ducados; e os Christaõs novos duzentos e vinte cinco mil, com promessa
que se fossem prezos pela Inquisiçaõ que não seriaõ os seos bens
confiscados.

Do referido se ve a necessidade que tem o Reyno da Educaçaõ da
Fidalguia, não só nas letras humanas, mas taõbem na Politica e nas
Mathematicas, para servir a sua patria, nos cargos da guerra, e nos da
paz; e que por faltar semelhante Educaçaõ, chegaraõ tantas Monarchias na
Europa áquella decadencia desde o anno de 1500, que parece impossivel
relevarse, se não se reformar esta omissaõ taõ consideravel.


§.

_Continua a mesma Materia. Em que lugar devia ser educada a Fidalguia e
Nobreza de Portugal_


Todos reprovaraõ o ensino da Mocidade, que vive em caza de seos Pays, e
que vaõ duas vezes por dia a aprender nas Escolas publicas. Ja vimos
assima que este modo de aprender he o mais prejudicial; e como he
notorio a cada hum, que aprendeo assim, este dano, naõ necessito outra
vez repetir o que mostrei assima.

Milhares de tratados se tem impresso da Educaçaõ domestica, e o mais
excellente, a meu ver, he o de Martinho de Mendoça e Pina, que citei
assima: esta educaçaõ pode fazer hum rapaz hum pio Christaõ; poderá ser
instruido naquelles conhecimentos que dependem da simplez memoria, mas
sempre lhe faltará a emulaçaõ, que eleva o juizo, para se adiantar aos
seos iguais; sempre lhe faltará a imitaçaõ, pelo qual se formaõ as ideas
mais completas das acçoens e das obras dos Mestres e Governadores
publicos, que sempre influem no animo muito mais, do que tudo o que
disser ou obrar o Mestre domestico; deste modo ficará sempre o natural
destes meninos acanhado e encolhido, faltando lhe o trato e o
conhecimento da vida civil; quando acabaõ aquelles estudos domesticos,
ou ficaõ ignorantes, ou nos costumes da vida civil meninos, ou com o
animo depravado: felicidade grande será que não fiquem estragados os
costumes, pela companhia dos Criados e dos Escravos: se os Pays foraõ
taõ cautelozos que evitáraõ este ordinario precipicio, cayem em outro,
taõ contrario ao bem commum, como a perda dos bons costumes, a sua
consciencia e a sua conservaçaõ; ficaõ estupidos, cheyos de vaidade, naõ
conhecem por superior mais que seos Pays, porque não tem a minima idea
da subordinaçaõ que deve ter como Subdito e como Christaõ.

D'esta origem provem que a Nobreza e Fidalguia he hoje empregada nos
cargos e nos governos, quando chega áquella idade, onde começaõ a
descahir as forças, e a constituiçaõ com achaques. Na idade de quinze ou
vinte annos, como a sua educaçaõ foi domestica, tem da vida civil tanto
conhecimento como hum menino: entra, como dizem, no mundo; e á sua
custa, e por muitos annos adquirio alg[~u]a experiencia, e essa lhe
serve de toda a instruçaõ para servir a sua patria: mas não he conhecida
a sua capacidade, que da idade de quarenta annos; entaõ he que o
Soberano o emprega nos cargos publicos, e ás vezes de idade mais
crescida; mas nesta idade ou as forças começaõ a enfraquecer ou a
constituiçaõ; daqui he que os Estados hoje onde a Criaçaõ he domestica
se servem sempre de pessoas a quem falta aquelle vigor, altives,
ambiçaõ, e animo da adolescencia e da idade viril.

Admiramonos hoje quando lemos que Pompeo e Scipião Affricano commandavaõ
exercitos de idade de vinte e hum annos; e que os Romanos dessem os
Cargos de Questor, de Pretor, de Proconsul á Mocidade da Nobreza Romana;
mas o que mais deviamos admirar he que naquella primeira idade obravaõ
acçoens taõ illustres, que se observaõ na historia: na verdade que de
vinte e cinco annos, até trinta ou quarenta, está o corpo mais apto para
obrar as mais elevadas acçoens; e por isso me parece, quando comparo a
Republica Romana com os Reynos dos nossos tempos, que nestes, aquelles
que os servem, todos saõ velhos e decrepitos, e que naquella Republica
todos eraõ Varoens nas armas e velhos no Concelho.

Mas se quizermos saber a cauza desta immensa desigualdade, inquiramos a
Educaçaõ da Nobreza Romana, e logo parará a nossa admiraçaõ. O seu
ensino, no tempo da puericia, se reduzia a Philosophia Moral e trato da
vida, que lhes ensinavaõ os Philosophos; mas esta instruçaõ era
practica; entravaõ no Senado com seos Pays ou Tutores, como ouvintes;
ali ouviaõ practicar o que aprendiaõ em caza; de tal modo que hum Menino
da idade de desasete annos estava instruido na eloquencia, na arte de
saber escrever, porque sabia fallar, nas Leis Patrias, no Sacerdocio,
nas Leis Civis e Politicas, que pela practica aprendiaõ; e vendo diante
de si aquelles Senadores, hum que tinha triumphado, outro que tinha
ganhado hum Reyno, outro que tinha decretado leis como Consul, enchiase
o coraçaõ daquelles illustres objectos, para imitar aquellas acçoens
ordenando, mandando e obrando. Assim vemos que Cesar de desasete annos
orava com tanto applauso, que entrou no cargo do Sacerdocio. Lemos a
Educaçaõ de Marco Aurelio Emperador, que elle mesmo relata logo no
principio das suas obras, que são os pensamentos da sua vida.

Nos nossos tempos el Rey de Danamarca ordenou que em cada Tribunal
assistisse hum certo numero de Moços Nobres, somente para serem
ouvintes, e para aprenderem ali pella practica as Leis Patrias, e o que
he a vida Civil; os Magistrados tem poder de lhes fazerem perguntas de
tempo em tempo para obrigar esta Mocidade a attenderem ao que ouvem. O
mayor proveito que retiraria o Estado desta Educaçaõ, seria que pensasse
e que reflectisse maduramente, e que naõ passasse a vida naquella
variedade, e encadeamento de divertimentos, caças, jogos, dansas, bayles
e outros semelhantes. Nenh[~u]a couza poderia fixar a volatilidade
daquella idade, do que destinala, logo que estivesse instruida, a
assistir nos Tribunaes como ouvintes, e de responderem por escrito ou de
palavra, quando fossem perguntados pellos Magistrados: alem de que lhes
naõ ficaria tanto tempo para empregar naquella vida aérea, se
costumariaõ a pensar e a reflectir, que he a mayor difficuldade que se
encontra naquella idade, e o mayor bem que se pode alcançar na sua
educaçaõ.

Sem que eu o diga, todos veraõ que se se tomarem taes meyos com esta
mocidade, que poderá ser empregada nos cargos e postos do Estado, de
idade de vinte, e de vinte e cinco annos, e que evitaria o Rey no ser
servido, ou por velhos, ou por achacados nos cargos que necessitaõ
vigiar, andar a Cavallo, navegar, inquirir, ver, observar, e despachar.

Pareceme que vistos os notaveis inconvenientes da Educaçaõ domestica, e
das Escolas ordinarias, que naõ fica outro modo para educar a Nobreza e
a Fidalguia, do que aprender em Sociedade, ou em Collegios; e como naõ
he couza nova hoje em Europa esta sorte de ensino, com o titulo de
_Corpo de Cadetes_, ou Escola Militar, ou Collegio dos Nobres, atrevome
a propor á minha Patria esta sorte de Collegios, naõ somente pella summa
utilidade que tirará desta Educaçaõ a Nobreza, mas sobre tudo, o Estado
e todo o povo.


§.

_O que sam as Escolas Militares_


He huma Escola Militar hum Corpo de Guarda, onde os Soldados saõ os
meninos e moços Nobres ou Fidalgos: estes saõ os que fazem as
sintinellas e as rondas dentro da Escola: ali se exercitaõ na Arte
Militar; e toda ella he governada por esta disciplina; e aquelle tempo
que os Soldados nos Corpos de Guarda consomem a jugar, a fumar tabaco, e
a zombar, occupaõ os moços Nobres destas Escolas nos estudos ingenuos,
que saõ aquelles que servem para servir e mandar na sua Patria.

No anno 1731, o Feld-Marechal ou Capitaõ General Conde de Munnich no
serviço do Imperio da Russia, sendo obrigado buscar Officiais Majores
por toda a Europa pella falta que delles havia em Russia, propôs á
Imperatriz Anna Juanowna hum Collegio Militar ou Escola para se educarem
nella _quatrocentos_ meninos ou moços Nobres, destinados a servir nos
exercitos e nos Cargos civis. Esta Escola se abrio naquelle tempo, e
continua ainda hoje, e com tanta utilidade daquelle Imperio que desde o
anno 1740, rarissimo he o Official Estrangeyro que se acha alistado no
serviço daquelle Imperio.

Foi facil a este Grande General achar estudantes para entrarem naquella
Escola; porque por huma ley de Pedro Primeiro, Emperador daquelle
Imperio no anno 1707, todos os filhos dos Nobres chegados a idade de
_treze annos_ saõ obrigados virem assentar praça na Vedoria de Guerra,
ou na Vedoria da Marinha, Ley que se observa ainda inviolavelmente: e
tanto que huma vez está este menino matriculado naquellas vedorias naõ
pode entrar em Convento algum de Frades, sem licença especial do
Soberano: (porque em Russia nenhum Nobre entra no Estado de clerigo, por
serem estes tirados somente das familias do povo). Por Director desta
Escola ficou o mesmo Conde de Munnich, que procurou todos os Officiais
Militares das tropas de Prussia e os Mestres para as Sciencias, e
Lingoas, de toda a Alemanha, e dos Cantoens Suissos.

No anno 1742 pouco mais ou menos, S. Majestade Imperial a Rainha de
Hungria, ou por lembrarse do projecto do Duque de Lorena assima
referido, ou pela sua alta intelligencia, instituio em Viena de Austria
o Collegio Thereziano para o mesmo fim, mas mui poucos aprovárão a
Escola dos Jesuitas por Mestres, e que se admitissem nelle Pensionarios;
e por esta cauza, ou pela pouca disposiçaõ, naõ se tem visto atégora
daquelle magnifico instituto aquella utilidade que se esperava.

No anno 1751 se estabeleceo em Paris a Escola Real Militar: a sua
instituiçaõ he para educarse nella quinhentos Gentis homens a custa
Real; os Militares saõ os Mestres para ensinar a arte da guerra, e os
seculares Homens de Lettras as artes e as sciencias: mas como na
_Encyclopedia_ impressa em Paris, se acha h[~u]a exacta descripção desta
famoza Escola no articulo _École Militaire, tome cinquième_, naõ
necessito entrar aqui em mayor explicação; e só farei algumas
observaçoens sobre o que se podia imitar de louvavel em Portugal desta
instituição.

Em Dinamarca, em Suecia e em Prussia, se instituraõ e conservaõ Escolas
Militares Semelhantes, instituidas depois de poucos annos; e não fallo
da Escola Real de Madrid, porque parece que a sua destinaçaõ naõ he para
que os seos Estudantes sirvaõ o Estado.

Parece que Portugal está hoje quazi obrigado, naõ só a fundar huma
Escola Militar, mas de preferila a todos os establecimentos litterarios,
que sustenta com taõ excessivos gastos. O que se ensina e tem ensinado
atégora nelles, he para chegar a ser Sacerdote e Jurisconsulto; e como
já vimos assima, naõ tem a Nobreza ensino algum para servir a sua
patria, em tempos de paz nem da guerra. Proporei aqui o que achar mais
necessario, para establecer esta Escola; e no cazo que seja acceite o
meu trabalho e o dezejo da execução, supprirei as omissoens, que de
proposito cometo por naõ ser porlixo com a mayor exactidaõ, se me for
ordenado.


§.

_Propoemse huma Escola Real Portugueza, para ser nella educada a Nobreza
e a Fidalguia_


ECONOMIA INTERIOR


Quando se comprehender o intento com que se propoem esta Escola, poderá
ser que se louve a sorte da economia interior que ha de servir para
conseguilo. He educar subditos amantes da Patria, obedientes ás Leis, e
ao seu Rey; intelligentes para mandar, e virtuozos para serem uteis a
si, e a todos com quem devem tratar.

Será facil conceber a quem estiver inteyrado deste intento, que esta
Escola Real deve ficar affastada tanto da Corte, que nem Estudantes nem
os Mestres estejaõ distrahidos pellas visitas dos parentes e amigos, e
muito menos pellos divertimentos de huma capital. Seria facil acharse
edificio já feito, ou dois ou tres edificios, juntos, reparados, e
concertados para se establecer esta escola; deyxando para melhor
occasiaõ fazer hum aproposito, ou occupar algum que prezentar o acazo.

1.^o Que naõ habitaria dentro d'este edificio Governador, Mestre, ou
outro qualquer empregado no serviço desta Escola, sem _ser cazado_.

2.^o Que naõ seria permitido a nenhum estudante ter criado em
particular.

3.^o Que para o serviço dos mesmos Estudantes, quer dizer, barrer os
seos quartos, alimpallos, fazerlhe a cama, e outros serviços domesticos,
haveria huma molher de idade de cincoenta annos para diante, destinada a
servir a cada cinco, de tal modo que nenhum destes Educandos se
considerasse que tinha criado ou criada em particular[77].

4.^o Todos os quartos, salas, camaras, tanto do Governador, Officiais,
Mestres, como dos educandos, seriaõ adornados da mesma sorte de alfayas
sem distinção de pessoa[78], e todas ellas deviaõ ser feitas no Reyno.

5.^o Tudo o que servisse de alimento e de bebida nesta Escola Real devia
ser produçaõ do Reyno, e dos dominios de S. Magestade, como taõbem tudo
aquillo que vestissem, calçassem; ainda mesmo as espingardas, espadas,
bandoleyras, e tudo que servisse no manejo, e na cozinha[79].

6.^o Como estes educandos haviaõ de estar alistados em companhias cada
huã de _vinte, ou vinte e quatro_, governadas pella disciplina militar,
ja se ve que devem vestirse com uniformes; e do mesmo modo os Officiais,
e Inspectores, cada qual com distinçaõ do seu gráo[80].

7.^o Todos estes educandos deviaõ comer em communidade, e não serlhe
permitido nenhuma sorte de alimento no seu quarto[81].

8.^o De sol nacido até sol posto, sempre haverá huma companhia de
educandos de Guarda: seraõ os que estaraõ de sintinella dentro do
edificio nos lugares que o Commandante achar aproposito. E como para a
guarda de todo o edificio deve haver huma companhia de Soldados tirada
do regimento da guarniçaõ mais chegada, estes seraõ os que estaraõ de
sintinella ás portas de entrada e sahida dia e noyte.

9.^o A nenhum destes educandos seria permitido entrar no quarto ou
camara dos seos collegas; nem dos Officiais de guerra, Mestres, ou
Officiais de economia sub pena de rigoroza prizão.

10.^o Ao tenente del Rey, ou Commandante d'esta Escola Real, Intendente
Director dos Estudos, Officiais de Guerra, e Mestres, e outros Officiais
economicos lhes seria dada a cada hum sua particular instruçaõ para
exercitarem o seu cargo.

11.^o Naõ seria permitido aos Mestres, nem aos Officiais de Guerra
castigar com castigo corporal: só poderiaõ mandar prender; e dar por
escrito a falta, ou culpa do educando ao Conselho economico da Escola,
que se teria huma, ou duas vezes por semana, no qual se determinaria o
castigo. O Mayor que sente a Nobreza hé a _deshonra_: o ser condenado a
naõ frequentar as classes: o estar de pé em parada sem espada, e sem
espingarda á vista dos Mestres e de seos iguais, serviria da mais
efficas correçaõ[82]. Vejase a dita Encyclopedia tom. V, no lugar citado
assima.


§.

_Em que idade deviam entrar os Educandos na Escola Real Militar?_


Se os educandos entrassem nesta Escola na unica intençaõ de sahirem
instruidos nas lingoas e nas sciencias, nenhum deveria entrar antes da
idade de _doze_, ou _quatorze_ annos. Mas o intento principal he que seu
animo saya destas escolas taõbem informado na virtude, no amor da
Patria, e na obediencia ás Leis; que pella imitação da boa companhia, e
pella practica das boas acçoens, fiquem instruidos nestas taõ
importantes obrigaçoens: pelo que bem poderaõ entrar os educandos desde
a idade de _oito_ ou _nove_ annos, e se fosse possivel ainda mais cedo
pellas razoens seguintes.

Tanto que as riquezas da Affrica e do Oriente entraraõ em Portugal, logo
começou a mostrarse o luxo nos vestidos, comidas, e mais commodidades
estrangeiras; começou a esfriarse o amor das familias, e por ultimo da
Patria. El Rey Dom João o Terceyro, foi o ultimo Rei que foi criado com
ama Nobre; e ja seos Filhos, nem seu Neto el Rey D. Sebastiaõ, tiveraõ
amas mais que da classe plebea: indicio certo que as Senhoras naõ
criavaõ ja seos filhos, como nos tempos anteriores. Introduziose este
destruitivo costume da raça humana, do amor filial e dos bons costumes;
e a pezar de tanto sermaõ, missoens, e practicas espirituais, nenhuma
Senhora quer sacrificar a sua formozura á criaçaõ de seos filhos, que
hão de ser a cauza da felicidade, ou dos infortunios do resto da sua
vida. Seria loucura persuadir o que ninguem quer abraçar[83].


§.

_Consequencias por nam criarem as Mays seos filhos_


Tem para si estas Mays, que naõ criaõ, que conservaraõ por mais tempo a
formozura, e que dilataraõ a vida com mais vigor e forças, e que
perderiaõ a sua boa constituiçaõ, criando por dezoito mezes ou dois
annos. Mas he engano manifesto; e o contrario se sabe pela experiencia,
e pela boa Physica.

A molher que pario, e que naõ cria o seo parto, em pouco tempo vem a
conceber de novo: a prenhés de nove mezes he huma enfermidade, que
enfraquece mais o corpo do que criar aos peitos por anno e meyo: e como
concebem antes que as partes da geraçaõ adquirissem pelo repouzo a sua
natural consistencia, succede que estas Senhoras abortaõ mais
frequentemente: enfermidade taõ consideravel, que muitas ou perdem a
vida, ou ficaõ achacadas, perdendo em poucos annos o idolo da sua
belleza, ficando frustradas do seu intento, e expostas a viverem por
toda a vida a mil desgostos e pezares. A molher que cria o seu parto
fortifica o seu corpo; porque a natureza inclinandose a lançar para os
peitos muita parte dos alimentos, nesse mesmo tempo as partes da geraçaõ
se alimpaõ dos humores que estiveraõ detidos por nove mezes, e
alimpandosse cada dia adquirem o seu vigor natural; e deste modo a
molher que cria o seu parto, e que o sustenta só com o seu leite por hum
anno, naõ concebe, que difficilmente; se concebem de antes, he por que
naõ daõ leite na quantidade necessaria, temendo estas Mays e Amas
enfraquecerse, o que he engano manifesto.

Este o mal que cauza ás Mays naõ criarem seos filhos, vejamos agora os
danos a que estaõ expostos os partos viventes e ainda os mais vivazes. A
molher que concebeo dentro do anno em que pario, naõ deu tempo para que
as partes da geração adquirissem aquelle vigor natural, que lhe he
natural: a prole concebida naõ terá tanto espaço para se estender;
ficará mais fraco, porque o lugar onde vai crescendo está relaxado, e
fatigado pela prenhés, e parto antecedente: daqui he que sahirá á luz
com menos vigor e com menos esforço para crescer. E será esta a causa
que nos nossos seculos a especie humana he mais piquena e mais fraca,
que nos seculos anteriores? pelo menos parece ser huma cauza desta
pequenhés.

Atégora os danos que sofrem as Mais e os seos partos no corpo; mas os
mais consideraveis e lamentaveis saõ aquelles que se imprimem no animo
das crianças criadas por amas. Se foramos nacidos para viver nos
desertos da Affrica, ou nos bosques da America, pouco importava que as
amas imprimissem no nosso animo aquellas ideas de terror, de feitiços,
de feiticeyras, de duendes, de crueldade, e de vingança; mas somos
nacidos em sociedade civil, e christãa; aquellas ideas que nos daõ as
amas saõ destrutivas de tudo o que devemos crer, e obrar: ficaõ aquellas
crianças expostas ao ensino de molheres ignorantes, superstiziozas; saõ
os primeyros Mestres da lingoa, dos dezejos, dos apetites, e das
payxoens depravadas. Chegou o menino a fallar, ja esta cercado de duas
ou tres molheres, mais ignorantes, mais superstiziozas, do que a ama;
por que estas saõ mais velhas, e sabem mais destruir aquella primeira
intelligencia do menino; chega a idade de caminhar, ja tem seu mocinho,
ordinariamente escravo, e como foraõ pelas Mays criados por taes amas, e
velhas, saõ os terceyros Mestres até a idade de seis ou sete annos: e se
o máo exemplo do Pay e da May póem o sello a esta educaçaõ fica o menino
embebido nestes detestaveis principios, que mui difficilmente os
milhores Mestres podem arrancar aquelles vicios pelo discurso da idade
pueril.

Será impossivel introduzirse a boa educaçaõ na Fidalguia Portugueza em
quanto naõ houver hum Collegio, ou Recolhimento, quero diser huma Escola
com clauzura para se educarem ali as meninas Fidalgas desde a mais tenra
idade; porque por ultimo as Maens, e o sexo femenino saõ os primeyros
Mestres do nosso; todas as primeyras ideas que temos, provem da criaçaõ
que temos das mays, amas, e ayas; e se estas forem bem educadas nos
conhecimentos da verdadeyra Religiaõ, da vida civil, e das nossas
obrigaçoens, reduzindo todo o ensino destas meninas Fidalgas á
Geographia, á Historia sagrada e profana, e ao trabalho de maõs
senhoril, que se emprega no risco, bordar, pintar, e estofar, naõ
perderiaõ tanto tempo em ler novellas amorozas, versos, que nem todos
saõ sagrados: e em outros passatempos, onde o animo naõ só se dissipa,
mas ás vezes se corrompe; mas o peyor desta vida assi empregada he que
se communica aos filhos, aos irmaõs, e aos maridos. Daqui vem, que sendo
na mesma Naçaõ, da mesma familia, e da mesma caza, estaõ introduzidas
duas sortes de lingoa, ou modos de fallar, a conversaçaõ que se deve ter
com as senhoras, não ha de ser sobre materia grave, séria; estas
conversaçoens judiciosas ficaõ reservadas para algum velho, ou para
algum notado de extravagante: e assim succede que ficaõ as Senhoras por
toda a vida (ordinariamente) meninas no modo de pensar; e com taõ
miseraveis principios vem ellas, as suas amas, as suas ayas, e donas, a
serem os Mestres daquelles destinados a servir os Reis.

Naõ me acuze V. Illustrissima, que sahi fora do intento que lhe prometi.
Achei que tratar da educaçaõ que devïaõ ter meninas Nobres e Fidalgas
merecia a mayor attençaõ porque por ultimo vem a ser os primeyros
Mestres de seos filhos, irmaõns e maridos. V. Illustrissima sabe muito
melhor do que eu, aquelles monumentos que temos na Historia Romana, e
taõbem na nossa, de tantas Mays que por criarem e ensinarem seos filhos
foraõ os que salvaraõ a Patria, e a illustraraõ: houve em Roma muitas
Cornelias, como em Portugal muitas Phelipas de Vilhena. Mas naquelle
tempo ainda o luxo ou a dissoluçaõ naõ se tinha apoderado do animo
Portugues, porque as riquezas naõ eraõ taõ apetecidas. A connexaõ que
tem a educaçaõ da Mocidade Nobre que prometi a V. Illustrissima, me
obriga a ponderar, se não seria mais util para a conservaçaõ e augmento
da Religiaõ Catholica, transformarse tantos Conventos de Freyras e das
Ordens, principalmente Militares sem exercicio algum da sua destinaçaõ,
nestes establecimentos que proponho, tanto para a Mocidade Nobre
Masculina, como Femenina? Com o exemplo das educandas, ou _Filles de
Saint Cyr_, fundaçaõ perto de Versailles, e com o da Escola Real
Militar, se poderiaõ fundar no Reyno outros ainda mais ventajozos, para
a mesma Nobreza, e para conservaçaõ e augmento da Religiaõ e do Reyno.
Mas espero ainda ver nos meos dias establecimentos semelhantes em tudo,
ou em parte, que satisfaçaõ todo o meu dezejo.


§.

_Dos Mestres da Escola Real Militar, para a Arte da Guerra e das
Sciencias_


Ainda que na _Encyclopedia_ citada, no articulo _Escola Militar_ se
contem o que devem aprender os Educandos da Escola Militar, julguei
aproposito aplicar o que contem de util á Escola proposta em Portugal;
sendo essa a razão, que me move a notar o que se deve seguir ou evitar,
deyxando para os que a dirigirem entrar nas particularidades do ensino,
que só com a experiencia e com o tempo se pode fixar h[~u]a Ley
constante e universal; bem entendido que subsistaõ as mesmas
circunstancias.

O primeyro e quotidiano ensino desta Escola deve ser a _Religião_, para
comprirmos a õbrigaçaõ de Christaõ: esta Escola devia considerarse como
h[~u]a Parrochia debayxo da Jurisdiçaõ immediata do Ordinario que
presentaria o Parrhoco e hum ou dois Vigarios, naõ só para administrar
os Sacramentos, mas para instruir nos Domingos e dias de Festa na
Religiaõ: mas sem Novenas, Irmandades, Confrarias, e outras
Instituiçoens, que naõ saõ essenciais á Religiaõ Catholica: este mesmo
Parrhoco e Vigarios, ja se sabe que inculcaraõ naõ só o que saõ
obrigados a ensinar, mas a serem os milhores Subditos, porque saõ os
mais bem premiados do Estado.

A segunda sorte de Mestres, seriaõ os Militares e todos aquelles que
ensinariaõ os exercicios corporais, para fortificar o corpo, faze-lo
agil e endurecido ao trabalho e á fadiga que requer a guerra. He
necessario considerar-se em Portugal se acharaõ Officiais Militares, que
ensinem o manejo das _armas_, as _Evoluçoens_ e a _Tactica_: he
necessario ponderar qual sorte de Officiais devem ser preferidos para
ensinar nesta Escola, se os Estrangeyros, se os Nacionais?

Parece que o fim e o principal objecto desta Escola deve ser, «Que a
Nobreza e a Fidalguia fique taõbem instruida, e taõbem morigeradas quo
obedeçaõ ás Leis Patrias, á subordinaçaõ dos Mayores, e que percaõ
aquella idea que devem ser premiados por descenderem de tal ou tal caza:
e que fiquem no habito de pensarem, que só pelo seu merecimento chegaraõ
aos postos e ás honras a que aspira a sua educaçaõ».

Se este for o intento de sua Magestade, ficará facil decidir que devem
ser preferidos os Officiais Militares Estrangeyros aos Nacionais: o
Official Portuguez, que ensinar ou instruir na sua obrigaçaõ hum Menino
Fidalgo, sempre lhe mostrará huma distinçaõ ou sumissaõ, e não se
atreverá a executar com elle, o que pede a disciplina Militar: esta he e
deve ser cega para mandar a Nobreza, ainda da mayor esphera: e deste
modo parece que só os Officiais Militares Estrangeyros podiaõ cabalmente
satisfazer esta taõ essencial parte do ensino que se pretende.

Seis até oito Officiais Mayores, como, por exemplo, hum Mayor, hum
Vice-Mayor, tres ou quatro Capitaens, e outros tantos Tenentes
Estrangeyros seriaõ bastantes; porque o Commandante, ou Tenente del Rey,
a cujo cargo estaria a dita Escola, sendo Official Geral devia ser
Nacional, e dos mesmos educandos podiaõ sahir os Sargentos de numero, de
supra, os Cabos de esquadra, etc. e por muitas consideraçoens que naõ
pertencem aqui, deviaõ ser estes Estrangeiros da Naçaõ Suissa, naõ sendo
obstaculo para este effeito a Religiaõ Protestante que seguem aquelles
Republicanos pela mayor parte.

O dia da quinta feyra seria destinado enteyramente para o exercicio
militar, o _manejo da Espingarda, as Evoluçoens Militares e a Tactica_.

Assima fica proposto que cada companhia constaria de _vinte ou vinte e
quatro_ Educandos, o que se deve entender no principio deste
establecimento; mas podia estenderse este numero até cem em cada
companhia, e poderiaõse completar os Officiais de cada huma dellas, como
Alferes e Tenentes, com Officiais Educandos.

Seria util que o resto dos Mestres, para ensinar todos os exercicios do
corpo, como são _a dansa, a esgrima, montar a cavallo e nadar_, fossem
Portuguezes, com aquellas qualidades necessarias para ensinar; estes
exercicios seriaõ quotidianos e distribuidos no tempo que indicaremos
abayxo, quando tratarmos da instruçaõ nas Lingoas e Sciencias.

Os Mestres para ensinar a _Lingoa Castelhana, Franceza e Ingleza_,
necessariamente deviaõ ser Estrangeiros; e na Escola Militar de Paris os
serventes saõ Alemaens e Italianos, para que, pelo uzo, aprendaõ
aquelles Educandos estas Lingoas, alem do ensino, que tem dos Mestres:
methodo que se devia imitar.

Igualmente seria necessario haver mais Mestres Estrangeiros, para
ensinar as sciencias, ou na Lingoa Franceza, ou na Latina, e mesmo de
Religiaõ Protestante, o que naõ sei, se será bem aceita esta proposta.
Mas considerando que só entre os Alemaens e os Suissos saõ bem
conhecidas a Philosophia Moral, Origem do Direito das Gentes e do Civil,
a Historia Antigua e a Politica dos nossos tempos, ninguem duvidará
escolher os Homens doutos destas Naçoens, para este ensino.

Naõ he novo ensinarem os Protestantes nas Escolas publicas Catholicas: a
Universidade de Padua teve Lentes de Mathematica Protestantes, como foi
M. Herman Suisse, Autor da _Phoronomia_. Em muitos Estados Catholicos de
Alemanha he a practica ordinaria, porque cada Mestre ou Lente se contem
a ensinar unicamente a Sciencia que professa, e como os Educandos seraõ
instruidos cada dia pelos Ecclesiasticos da mesma Escola, e pelos
Mestres Portuguezes ao mesmo tempo, naõ se poderá temer com razaõ, que o
ensino dos Estrangeiros possa prejudicar a Educaçaõ no que toca á
Religiaõ, nem á santidade dos costumes.

As leis da economia interior desta Escola, e a sua exacta observancia,
as instruçoens que cada Mestre havia de receber, quando entrasse no seu
cargo, com juramento de as observar, conforme á sua Religiaõ, seria o
methodo effectivo da boa ordem e da utilidade desta Escola. Porque como
toda ella devia depender immediatamente de S. Magestade, e ficar na
dependencia do Secretario do Estado, por o Governo interior do Reyno,
seria mui facil obviar a qualquer desordem, e executar tudo o que
estivesse decretado.


§.

_Das Lingoas e Sciencias que se deviam ensinar nesta Escola, e em que
tempo?_


Nos cinco dias, vem a saber, secunda feira, terça feira, quarta feira,
sexta feira, e sabado poderiaõ estes Educandos occuparse em vinte
liçoens.

_Cinco_ liçoens de Grammatica da sua propria lingoa; escrevela e compôr
nella com propriedade e elegancia; a lingoa Latina, Castelhana, Franceza
e Ingleza.

_Tres_ liçoens de Arithmetica, Geometria, Algebra, Trigonometria,
Secçoens conicas, etc.

_Tres_ liçoens de Geographia, Historia profana, sagrada, e militar.

_Duas_ ou _tres_ do Risco, Fortificaçaõ, Architectura militar, naval,
civil, com os instrumentos e modelos necessarios para aprender estas
Sciencias.

_Duas_ de Hydrographia, Nautica, com os instrumentos.

_Cinco_ dos exercicios corporaes: dança, esgrimir, manejo da espingarda,
montar a cavallo, e nadar.

Ja se vê que ao passo que os educandos souberem a sua lingoa, a Latina,
e a Franceza, a Geographia, a Chronologia, e os Elementos da Historia,
que devem passar a outras classes onde se ensinaraõ as sciencias que
dependem destes conhecimentos. Alem das referidas necessariamente se
deviaõ ensinar:

A Philosophia Moral por theoria e practíca:

O Direito das Gentes, os Principios do Direito Civil, Politico e Patrio,
que deviaõ ser as nossas Ordenaçoens reformadas, á imitaçaõ daquellas de
Turin publicadas e decretadas por Victor Amadeo no anno de 1721 e 1724:

A Economia Politica do Estado, isto he o conhecimento da Agricultura
universal: a Navigaçaõ, e o Commercio nos Mares conhecidos.

Pode se duvidar com razaõ se todos os educandos devem aprender sem
distinçaõ a Lingoa Latina, e as Sciencias mais elevadas. He certo que
devia haver excepçaõ nesta materia; e conformar o ensino ao genio,
inclinaçaõ e engenho dos educandos; sem embargo desta precauçaõ todos
seriaõ obrigados aprender sem distinçaõ o seguinte:

Saber escrever a sua lingoa com propriedade, e com a mesma fallar a
Castelhana (de que injustamente fazemos pouco cazo), a Franceza, e a
Ingleza.

A Geographia, sem a qual naõ saberemos nem ainda a nossa Historia que
deviaõ todos saber, com a de Castella, de França, Inglaterra, e o
principal da Ecclesiastica: pelo menos aquelles _Discursos de l'Histoire
Ecclésiastique_ de _M. l'Abbé de Fleury_.

A Arte de Guerra e da Nautica; esta tambem por practica, embarcandose em
cada viagem de Navios de Guerra para as nossas Colonias alguns destes
educandos.

Todos os Estatutos Militares, e Nauticos; mas naõ superficialmente, como
he máo costume; mas com exactidão e intelligencia.

Todos os exercicios do corpo referidos; e saber arte de conhecer os
cavallos, os seus petrechos, o seu sustento, e tudo que toca ao
Inspector General da Cavallaria; necessaria precaução para ser official
perfeito nesta parte do exercito: do mesmo modo se devia aprender tudo
que pertence a hum navio de guerra: e na Artilharia, e Architectura
Militar.

O que se contem naquelle livrinho, que dissemos assima se está compondo
_tocante ás Obrigaçoens_, que saõ os Principios da Philosophia moral
practica.

No cazo que o juizo de algum educando fosse taõ estupido que não seja
capás de aprender o referido, pelas instruçoens Reais para as Escolas,
devia ser rejeitado desta Escola Real; e como lhe ficassem ainda braços
para manejar huma espingarda, ou para defender o seu posto em hum navio
de guerra, esta seria sua distinaçaõ; servindo de utilissimo monumento
esta piedoza resoluçaõ para o Estado e para esta Escola Real Militar;
que assim sabia tratar os educandos menos habeis.


§.

_Ponderaçam sobre a Lingoa Latina_


Entender e saber a Lingoa Latina com alg[~u]a perfeiçaõ naõ se estima
ordinariamente por qualidade necessaria: mas he notado de má creaçaõ e
he reputado por ignorante, quem a naõ entende; tantos Authores que
escreveraõ era inutil a hum Militar, a hum Capitaõ de Mar, e outros
Cargos publicos, naõ tem outro fundamento mais, do que mostrarem que tem
na sua propria Lingoa todas as Sciencias e Artes escriptas, e que
sabendoa com perfeiçaõ aproveitaõ o tempo em aprendellas, que perdiaõ
certamente em quanto estudavaõ o Latim: mas he engano manifesto. Quem
assim escreve, e assim declama, sabe Lingoa Latina, e naõ se apercebe
que se a naõ soubesse, teria milhares de occasioens de dezejar sabéla.
Notou M. de Voltaire que Louis Quatorze, e M. Colbert seu Secretario de
Estado naõ sabiaõ Latim, e que elles promoveraõ as Sciencias mais que os
Reis, e Ministros que foram doutos; e que M. Colbert, sendo ja Ministro
aprendia esta Lingoa. Carlos Quinto, Henrique Terceyro de França
lamentáraõse muitas vezes que a ignorarem: todos aquelles de quem se
pode esperar tiveraõ boa creaçaõ, saõ reputados saberem latim: porque
todos os Mysterios da nossa Religiaõ, todos os actos Religiosos della
saõ nesta Lingoa, e será couza lamentavel que hum Gentilhomem na Igreja
intenda tanto como o Villaõ, ou h[~u]a criada. No trato do mundo
occorrem mil occazioens de saber Latim, h[~u]a sentença que se dis nesta
Lingoa em conversaçaõ; o titulo de hum livro latinizado, ou em latim;
estando nos Cargos ou civis ou politicos, ou nos da guerra ha milhares
de occazioens onde o Latim he necessario; de outro modo fica o Ministro,
ou o General envergonhado, e confuzo. Para resolver se hum mosso Nobre,
nesta Escola que se propoem, devia aprender o Latim ou naõ, naõ devia
ser aquelle que o sabe. Pelo contrario devia ser hum Gentilhomem, ou
Fidalgo com conhecimentos da vida civil e politica, que o naõ soubesse:
estou certo que o seu voto nesta materia seria pela affirmativa, porque
terá experimentado quanta confuzaõ, vergonha, e mortificaçaõ lhe cauzou
ás vezes não entender o Evangelho, os textos dos Prégadores; os Hymnos,
as Sentenças, e palavras Latinas encadeadas na lectura da Lingoa vulgar,
e sobre tudo na conversaçaõ.

Alem do referido, que he a nossa Lingoa, acharemos que a Castelhana, a
Italiana, a Franceza, e muita parte da Ingleza, naõ he mais que a Lingoa
Latina, ou corrupta, ou com terminaçoens differentes: como he possivel
que hum Portugues tenha h[~u]a idea distincta, clara e completa destas
palavras: _Conceder_, _sujeitar_, _reservar_, _resolver_, _publicar_,
_exceder_, _promover_, etc., sem saber a Lingoa Latina? Ainda que
aprenda a Grammatica da nossa Lingoa, ainda que venhaõ Bluteaus novos de
Irlanda a fazernos Dicionarios[84], jamais a saberemos bem, sem ter
primeiro aprendido o Latim, e naõ creyo que jamais Portugues sem ella a
escreverá rectamente, apezar das orthographias á Italiana que começaõ a
vogar nas pennas dos Noveleiros e de quem se preza saber antes a Lingoa
Estrangeyra do que a sua propria.

Por estas razoens, parece que he indispensavel que esta Lingoa entre na
educaçaõ da Mocidade Nobre: todo o ponto está que quando a aprenderem
lhes naõ ensinem Grammatica em lugar da Lingoa Latina; a Grammatica ou
se deve ensinar explicando a Lingoa materna, ou depois de saber
mediocremente a Latina; e o primeiro dia que começariaõ a aprender esta,
nesse mesmo começariaõ a traduzir ou algum Evangelho, ou os Proverbios
de Salomaõ, por ser o Latim mais commum, como saõ ordinariamente todas
as versoens, ou interpretaçoens.


§.

_Empregos e Honras com que haviam de sahir os Benemeritos desta Escola_


Chegados os educandos áquelle tempo que podem ter algum emprego fora da
Escola Militar, deviaõ ser empregados conforme o genio, a capacidade, as
forças, e os seos Estudos: o Director dos Estudos daria conta ao
Conselho desta Escola, onde presidiria hum Secretario do Estado, naõ só
do proveito que cada educando adquirira nos seos Estudos, mas que tal e
tal poderia ser util nos Negocios Estrangeyros; outro nos Tribunais
economicos do interior do Reyno; outro no serviço da frota, e outro no
exercito. Antes de serem decorados com Cargos publicos, seria
conveniente, que se exercitassem aquelles destinados a navegar nos
Navios de Guerra expedidos a combater os Corsarios, ou a conduzir as
frotas: outros assistirem em certos Tribunais, e Conselhos, como
ouvintes, outros fazendo campanhas, ou ficando por alguns mezes nas
Praças fronteyras do Reyno; e taõbem algum numero delles no serviço da
Corte; mas sempre com obrigaçaõ de voltar a viver na Escola Militar,
onde deviaõ conservar o seu posto até sahirem empregados nos Cargos
publicos, e com tenças procedidas de alguma Ordem Militar, ou ja
establecida ou que devia establecerse para este fim.

Os Educandos que sayem da Escola Militar de Russia depois de rigurozo
exame no que aprenderaõ, saõ empregados primeiramente no exercito no
posto de Tenentes, de Capitaens, de primeiro e de segundo Mayor: outros
saõ destinados a sirvirem no Collegio dos Negocios Estrangeyros, outros
nos Collegios de Justiça e Rendas Reais. Como naquelle Imperio o
Almirantado tem huma Escola de Nautica, com Pensionarios ou Guardas
Marinhas, todos igualmente Nobres, nenhum Educando da Escola Militar he
empregado no Almirantado.

Os Educandos da Escola Militar de Paris, sayem para ser empregados no
exercito, e tem por premio do seu aproveitamento nos Estudos, os postos
de Tenentes, Capitaens e segundos Mayores: alem disso sahem decorados
com huma Ordem Militar, e huma pensaõ por toda a vida de 30.000 reis,
até 48.000 reis, paga ás vezes pela mesma Escola, e outras á custa da
Ordem Militar que professaõ. Assim somos feitos: Se naõ conservamos a
esperança fundada na honra, no proveito e na distinçaõ glorioza, he
impossivel forçar a nossa natureza a trabalhar, nem a cultivar o
entendimento, sorte de trabalho mais penivel, e que requer mais
constancia, do que o corporal.


§.

_Utilidades que resultariam tanto ao Reyno, como ao Soberano do exacto
exercicio desta Escola Militar, que se propoem._


Tenho mostrado por todo este papel, Illustrissimo Senhor, que o trato e
os costumes de huma Naçaõ provem originalmente daquelles que tem os
Senhores das terras, e os que exercitaõ os Cargos do Estado. Que me
concedaõ que os Generais, os Almirantes, os Magistrados, e todos os
Cargos da Corte sejaõ administrados por homens educados em huma escola,
como a que acabo de propor, estou certo que será hum Reyno bem
governado, com tanto que o Soberano premée e castigue á risca, conforme
as leis decretadas. Isto he facil de conceber: mas se pelo contrario os
mesmos Generais e Cargos da Corte forem administrados por homens
educados em caza de seos Pays (como he hoje costume), onde os Mestres
temem de advirtir e castigar os seos discipulos; onde a Ama ou a Aya, o
Criado e o Page são os Companheyros dos Meninos, os seos Manos, toda a
sua companhia, os seos confidentes em todos os seos dezejos e apetites,
entaõ poderemos julgar que este menino conservará em quanto viver
aquelles pessimos habitos, que adquirio com os seos inferiores: naõ
saberá repartir o tempo para exercitar o seu emprego, para descansar,
nem para dormir: buscará em quanto viver todos os meyos para divertirse,
e jamais considerará occuparse, e muito menos cumprir com a sua
obrigaçaõ.

Os louvaveis effeitos da boa educaçaõ nesta Academia será o primeiro de
_saber regrar cada qual o seu tempo_ em todo o dia: costumados a
levantarse cedo, ficalhes tempo para applicarse e para se divertir
honestamente. Todas aquellas maravilhas que obrou Pedro Primeiro,
Emperador da Russia, acho que não tiveraõ outra origem que saber regrar
o seu tempo. Este raro e grande Principe, era o primeiro homem que se
levantava no seu Imperio, e o primeiro que se deitava a dormir.
Levantavase de veraõ e de inverno ás tres horas da manhãa, ou estivesse
na Corte, ou em campanha, ou viajando; tanto que se levantava estava
presente o Secretario do Cabinete, com as petiçoens e papeis, que
necessitavaõ de despacho; punhase a despachál-as até as quatro ou cinco
horas da manhãa: sahia dali e partia sem ceremonia na carruagem de veraõ
ou de inverno, acompanhado somente de dois Dragoens a cavallo: entrava
no Almirantado, onde já estavaõ lá os Almirantes e os cargos do Conselho
d'aquelle Tribunal; e aquelle que faltava era apontado o sallario
d'aquelle dia, pela primeira vés. Ali prezidia despachando com huma taõ
ordenada actividade que admirava, mesmo áquelles os mais practicos
naquelle cargo. Ali ficava das seis até ás sete da manhãa. Sahia
daquelle Tribunal e chegava ao Senado, que he o Tribunal supremo que
corresponde, me parece, ao nosso Dezembargo do Paço: com a mesma
ordenada exactidão despachava, e as nove horas da manhãa estava já na
sua Corte: onde achava o Gran Chanceller, ou primeiro Secretario de
Estado, com dois mais, que lhe presentavaõ os Negocios Estrangeiros, que
ouvia e despachava: depois deste tempo dava audiencia aos Ministros
Estrangeiros, e a todos os mais que lha pediaõ. Ás onze horas sem falta
jantava ou na Corte ou em caza de algum Grande ou de algum Ministro
Estrangeyro: recolhiase a meyo dia; e até ás tres da tarde, tudo estava
na Corte no mais recatado silencio, porque sempre durmio a sesta. Sahia
ás tres horas a examinar o que se passava no Collegio de Guerra; outras
vezes hia ao Collegio do Commercio e das Minas; outras, a ver as
Fabricas que tinha erigido; outras, a ver as obras publicas que tinha
ordenado; ceava entre as seis e as sete, e ás sete horas da noite se
deitava: apagavaõ-se as luzes na Corte; o silencio era igual ao de hum
Convento: e deste modo conheci eu muitos Senhores Russos, e o
Feld-Marechal Conde de Munnich, que viviaõ do mesmo modo, educados no
serviço daquelle gran Monarcha.

Este foi todo o segredo daquelle Emperador, para obrar em trinta e seys
annos que reynou; que parece, pelas incriveis couzas que fes, que viveo
duzentos. Em saber distribuir e aproveitarse do tempo, consistio todo
este artificio, que só com a educaçaõ masculina se aprende.

Se consultarmos os monumentos da Historia, acharemos que a gloria e
augmento dos Reynos naõ lhes veyo dos numerozos exercitos, nem das
riquezas; acharemos que foraõ illustres pela Educaçaõ dos seos Monarchas
e dos seos Subditos. Relata Diodoro de Sicilia[85], que o Pay de
Sesostris, Rey do Egypto, vendo que lhe nacera hum filho ordenou que
todos os Meninos que naceraõ no mesmo dia, fossem creados e educados com
tanto cuidado e doutrina, que viessem capazes de serem Companheyros e
Mestres por habito e companhia do Principe; e que este viera taõ
excellente e taõ admiravel, pelas virtudes daquelles Companheyros, que
naõ só na Mocidade conquistára as Arabias, mas em idade avançada, sendo
ja Rey conquistára desde a India até o Mar Negro. Excellente modo de
educar os Principes, pela companhia dos iguais na idade, nas
inclinaçoens, e divertimentos, e seriaõ bem aventurados os nossos
tempos, se esta sorte de ensino resuscitasse nelles.

Á Educaçaõ que teve el Rey Dom Dinis devemos tanta gloria como alcançou
o Reyno em ser povoado, rico, potente e respeitado; el Rey D. Duarte taõ
cheyo de virtudes, como vexado por disgraças, sendo educado por sua May
a Raynha Dona Phelipa, mostrou quanto as Mays podem contribuir para a
felicidade dos filhos. O poder a que chegou França no tempo de Luis
Quatorze, e gloria que conserva ainda, teve origem na boa educaçaõ de
Henrique o Quarto e do seu Ministro o Duque de Sully; ambos nascidos de
Pais Protestantes, ambos educados austeramente, com Mestres excellentes
nas sciencias e nos costumes, formaraõ o animo deste Rey e deste seu
privado, que toda a sua vida foi hum modelo da ordem nos negocios e na
applicaçaõ. O Duque de Sully sendo de huma familia taõ Nobre naõ era a
pessoa para administrar as Rendas Reais, porque estes cargos andáraõ
sempre exercitados pelos Rendeyros da Fazenda Real: mas a necessidade em
que se achava Henrique Quarto pedia hum amigo para remediála, e naõ
achou outro que o duque de Sully, o qual naõ reparando bayxarse para
levantar o seu Rey, com o Reyno, dezempenhou o Estado, ajuntou
thezouros, destruio os inimigos, resuscitou a agricultura do Reyno que
estava perdida, introduzio o comercio, e instituio a cultura das sedas,
e fabricas destas e das lans. Que se leam as Memorias[86] deste grande
Ministro, e então ficaraõ todos persuadidos que o segredo de adquirir
immortal fama nos postos e nos cargos com utilidade publica, consiste na
distribuiçaõ do tempo, na ordem da vida e regra de viver; o que sómente
se aprende na primeira idade, como habito que fica por toda a vida.

Dizia Socrates, que era couza notavel que havendo Mestres, e Escolas
para aprender tudo o que era necessario para ser rico, considerado, e
auctorizado, que só naõ conhecia huma onde os homens e os meninos fossem
a aprender a ser bons. Eu sem tantos conhecimentos, e com menor virtude
acho que em Portugal terá a Nobreza e a Fidalguia Mestres a milhares que
lhes ensinem as lingoas, dançar, esgrimir, montar a cavallo, e sobre
tudo as Genealogias, mas naõ posso considerar que haja hum, que lhes
ensine que he _obrigado a obedecer_ aos Magistrados, e a todos aquelles
empregados no serviço do Estado, como sejaõ seos Mayores; naõ posso
considerar que possa a Fidalguia perder aquella soberba com que nace, e
aquella independencia, do que em huma Escola Militar, governada pella
_disciplina Militar_, que naõ conhece outra Genealogia, nem Sangue Real,
do que o cargo e o merecimento. Se esta mocidade desde a idade de nove
ou dés annos estiver costumada ser mandada, e posta em prizaõ por hum
Tenente, ou Capitaõ nobre, ou naõ Nobre; se for castigada por ter
insultado o seu Mestre, ou h[~u]a criada ou servente da dita Escola,
perderá aquelle habito que contrahio em caza em companhia das Ayas, e
dos creados graves, e queyra Deos, que não fosse contrahido com
domesticos de esfera mais inferior?

Esta disciplina Militar, esta ordem, e saber repartir o seu tempo, se
espalharia por todas as tropas, e por toda a armada, porque ja dissemos
que todos os subalternos imitaõ os vicios, ou as virtudes, o trato, e o
modo de viver dos superiores. Que Escolas temos no Reyno onde a
Fidalguia na primeyra idade possa aprender a _moderar_ as suas payxoens?
a ser constante nas adversidades, e nos perigos? Felis seria a Corte que
constasse dos que forão assim educados! As Leis teriaõ vigor, porque os
Subditos as executariaõ; e estando autorizados, as observariaõ;
conhecendo interiormente terem superior, e que saõ nacidos Subditos. Em
que Escola se aprende hoje no Reyno amar a sua Patria? naõ consiste este
amor perder a vida por ella, atacando hum Corsario, ou subindo por
h[~u]a brecha; a gloria que redunda destas acçoens, recompensa bem o
perigo: este amor consiste em serlhe util, e em augmentar por todos os
meyos a sua conservaçaõ, e a sua grandeza: ama a sua Patria o Senhor de
terras, que as faz ferteis, que multiplica por cazamentos as aldeas,
contribuindo com o seu, e com as suas terras a sustentar estes Subditos,
e os que haõ de vir desta uniaõ: ama a sua Patria aquelle que podendo
comprar hum vestido de pano de Inglaterra o manda fazer de covilhãa;
estes saõ os Patriotas, e aquelles que conhecem no que consiste a sua
conservaçaõ, e a sua ruina. Sómente na Escola proposta se poderaõ
adquirir estes conhecimentos, e adquirir estes habitos virtuozos.

Admiramonos da temeridade del Rey Dom Sebastiaõ, naõ só por expor-se
cotidianamente aos perigos mais iminentes, mas de passar a Affrica como
hum aventureyro; accuzamos, ainda que com razaõ seos Mestres os
Jesuitas, e sobre todos Pedro Gonsalves da Camara, e naõ accuzamos os
costumes estragados, e a ignorancia da Fidalguia daquelles tempos. E
nenhum incentivo mayor teraõ jamais os Nossos Reys para cuidarem da
severa educaçaõ da sua Fidalguia do que a catastrophe do referido Rey;
porque he certo que se fosse como pedia o seu nacimento, que naõ cahiria
o Reyno naquelle taõ lamentavel abatimento.

Os Reys que tiverem particular cuidado da educaçaõ dos Nobres e dos
Fidalgos, he o mesmo que fortificar praças, fazer frotas, e multiplicar
a felicidade dos seos dominios, fim de toda a Legislação de qualquer
Estado. Relata _M. Ricaut_[87] que a grandeza e a conservaçaõ do Imperio
de Turquia depende totalmente da educaçaõ que o Gran Senhor dá no
_Seraillo_ á mocidade, que elle adopta e cria á sua custa.

O referido Auctor no lugar citado dis assim[88] «O Graõ Senhor naõ
considera nos seos Ministros, nem o nacimento, nem as riquezas: elle tem
por maxima empregar aquelles que foraõ educados a sua custa; e como
elles naõ tem outro arrimo, nem outra esperança, daqui he que saõ
obrigados á gratidaõ e a servirem com a mayor
fidelidade..................................

«Os meninos destinados a servir os mayores Cargos daquelle Imperio, que
os Turcos chamaõ _Ichoglans_, forçozamente hão de ser filhos de
Christaõs tomados na guerra, e de terras distantes da capital...........
Antes que estes meninos entrem no lugar destinado para se criarem os
prezentaõ ao Graõ Senhor; e os envia ou ao serrail de _Pera_, ou ao de
_Adrianopoli_, ou ao de Constantinopla».

Ali saõ doutrinados naquelles tres Collegios, ou pensoens com toda a
severidade pelos Eunuchos; ali aprendem todos os exercicios militares,
escrever, e a sua Religiaõ, e as Lingoas Persiana, e Arabiga: e nestes
filhos adoptivos se provem todos os Cargos do Imperio; estes saõ
aquelles que vem a ser Bachas, Vizires, etc.

He facil prever que sendo educados assim todos aquelles que haõ de
servir hum Estado, que seraõ os mais gratos, e os mais fieis ao seu
Soberano, que sempre consideraraõ como piissimo Pay. Se fossem educados
ingenuamente com os conhecimentos da Europa, e com as maximas da
Religiaõ Christã, taõ excellentes para conservar a paz, a humanidade, e
cordialidade entre os iguais e superiores, sentiria aquelle Estado muito
mayor utilidade daquella excellente educaçaõ, porque naõ he possivel
considerar outro melhor methodo para conservar huma monarchia, e para
promover a felicidade de hum Rey.

Tenho acabado o que prometi a V. Illustrissima, e sem embargo que esteja
persuadido que naõ satisfis a tudo que pertence á materia que tratei,
naõ duvido será de alg[~u]a utilidade, e será a mayor, a meu ver, haver
mostrado a necessidade que tem o Reyno de huma educaçaõ universal da
Mocidade, governada por hum novo Tribunal, dependente de hum Secretario
de Estado. Os defeitos, ou omissoens que V. Illustrissima notar neste
papel, ou cauzados pela auzencia de tantos annos da Patria, ou pela
ignorancia das circunstancias, facilmente se remedearaõ, se V.
Illustrissima for servido notalos, porque entaõ me será mais facil
acertar com a idea da perfeita educaçaõ da Mocidade Portugueza. Fico
para obedecer a V. Illustrissima com o mayor respeito.

Deos guarde a V. Illustrissima muitos annos


Paris, 19 Novembro 1759.

Antonio Nunes Ribeiro Sanches.



TABOA DAS DIVISOENS


_Das Escolas, e dos Estudos dos Christaons até o tempo de Carlos Magno,
no anno 800_, Page 4

_Reflexoens sobre as Escolas Ecclesiasticas_, 12

_Continûa a mesma Materia_, 17

_Idêa das Obrigacoens da Vida Civil, e do Vinculo da mesma Sociedade_,
23

_A Constituiçam Fundamental da Sociedade Christaâ_, 26

_Continûa a mesma Materia_, 27 & 37

_Como os Ecclesiasticos introduziram governar os Estados Catholicos,
pelas Congregaçoens dos primeiros Christaons, e pelas Regras dos
Conventos_, 42

_Das Universidades_, 59

_Dos Estudos da Universidade de Coimbra, depoís da sua Renovaçam no anno
1553_, 65

_Resumo do Referido_, 69

_Effeitos que cauzáram em Portugal as Escolas, e as Universidades da
Europa e do mesmo Reyno_, 77

_Continûa a mesma Materia. Effeitos que causaram nos costumes as Leis
referidas_, 81

_Continûa a mesma materia. E sobre a Escravidam, e sobre a Intolerancia
Civil_, 88

_Que a nossa Monarchia se podia conservar com a Educaçam Ecclesiastica,
que tinhamos: em quanto conquistava: mas que nam he sufficiente depois
de acabadas as Conquistas_, 96

_Objecto que devia ter a Educaçam da Mocidade Portugueza, no tempo del
Rey Dom Joam O Terceyro, e parece que ainda hoje_, 101

_Da Natureza da Educaçam da Mocidade, e do Objecto que deve ter no
Estado onde he nacida_, 108

_Qualidades dos Mestres, para ensinar a ler e a escrever, &_, 115

_Do que haviam de aprender os Mininos alem de ler, escrever e contar,
&_, 118

_Das Escolas da Lingoa Latina e da Grega, Humanidades, e da Lingoa
Materna_, 124

_Dos Mestres e dos Discipulos das Escolas do Latim &_, 131

_Necessidade que tem o Reyno de Escolas em modo de Seminarios_, 133

_Continûa a mesma Materia, e das Pensoens das Escolas do Latim no Reyno,
por cauza da Educaçam da Mocidade das Colonias e das Conquistas de
Ultramar_, 135

_Das tres Classes de Discipulos das Escolas Latinas, &_, 138

_Continûa a mesma Materia_, 142

_Digressam sobre as Pensoens e sobre a Lingoa Latina tanto no Reyno,
como nas Colonias_, 146

_Da terceyra Classe de Estudantes que aprenderia nas Éscolas Reais a
Lingua Latina, Grega, &_, 152

_Dos Estudos Maiores, ou Collegios Reais_, 153

_Sobre o ensino que deve preceder as Escolas Mayores, quer dizer, da
Physica e da Legislaçam_, 160

_Em que lugar se haviam de ensinar as Sciencias referidas_, 166

_Da Educaçam da Fidalguia e dos Fidalgos, que tem Assentamento e Foro na
Caza Real_, 168

_Que sorte de Educaçam convem á Fidalguia Portugueza, que seja util a si
e á sua Pátria?_, 174

_Continua a mesma Materia. Em que lugar devia ser educada a Fidalguia e
Nobreza de Portugal_, 178

_O que sam as Escolas Militares_, 182

_Propoemse huma Escola Real Portuguesa, para ser nella educada a Nobreza
e a Fidalguia. Economia interior_, 185

_Em que idade deviam entrar os Educandos na Escola Real Militar?_, 188

_Consequencias por nam criarem as Mays seos filhos_, 189

_Dos Mestres da Escola Real Militar, para a Arte da Guerra e das
Scíencias_, 194

_Das Lingoas e Sciencias que se deviam ensinar nêsta Escola, e em que
tempo?_, 198

_Ponderaçam sobre a Lingoa Latina_, 200

_Empregos e Honras com que haviam de sahir os Benemeritos desta Escola_,
203

_Utilidades que resultariam tanto ao Reyno, como ao Soberano do exacto
exercido desta Escola Militar, que se propoem_, 204 */

FIM DA TABOA



*Publicados:*


CAVALEIRO DE OLIVEIRA.--Discours Pathétique au sujet des calamités
présentes, arrivées en Portugal. Nova ed. seguida duma notícia
bibliográfica pelo Dr. Joaquim de Carvalho.

RIBEIRO SANCHES.--Cartas sobre a educação da mocidade. Ed. prefaciada e
revista pelo Dr. Maximiano Lemos.


*No prélo:*


CAVALEIRO DE OLIVEIRA.--Reflexoens de Felix Vieyra Corvina de Arcos,
Christam Velho Ulissyponense sobre a Tentativa Theologica, composta
pello Reverendo e douto Padre Antonio Pereyra da Congregaçam do Oratorio
de Lisboa.

JOSÉ DA CUNHA BROCHADO.--Memorias particulares, ou anedotas da Corte de
França apontadas no tempo que servio de Enviado naquella Corte.



Notas:

[1] Maximiano Lemos--_Ribeiro Sanches_, doc. 23 e 24 a pág. 345 e 346.

[2] Ofício de Monsenhor Salema de 7 de janeiro de 1760.

[3] _Discours sur l'Histoire Écclesiastique_, Discours II. § XIII.
Paris, 1750. _in-8.^o_

[4] Apud Baronium, tom. IV. pag. 107 & 108. Ed. Romanae, ex Epistol. 42
Julian. Apostat.

[5] Apud Baronium, tom. IV pag. 172. «Si quis erudiendis adolescentibus
vita pariter & facundia idoneus erit, vel novum instituat auditorium,
vel repetat intermissum. Dat. III. Id. Januar. Divo Jovian. &
Varroniano. Coss.»

[6] Tom. 3. Editionis Romanae, per totum.

[7] No Decreto de Graciano. Part. II. Causa XI. Cap. 2 & 3. 36 & 37.
Vid. Fleury, _Histoire Eccles._ liv. 59. n.^o 28. & les Discours VII sur
l'Histoire Ecclesiastique.

[8] Apud Herm. _Conringium de antiquitatibus Academicis_, editionis
Heumanni, Dissert. VII. Gotingae, 4.^o ibi pag. 33. Dissert. prima. O
Emperador Justiniano viveo no anno 565.

[9] _In arcana Historia_, pag. 113.

[10] Tom. 3.

[11] _Traité des Ecoles Episcopales & Ecclésiastiques_, par Claude Joly,
Paris, 1678. ibi, pag. 92, & 112 & 113.

[12] Escrita por este Patriarcha, no anno 530.

[13] Joly, ibi, cap. XXI.

[14] _Discours sur l'Histoire Ecclés._ de M. l'abbé de Fleury. Discours
III.

[15] Apud Joly, _Traité des Ecoles Episcopales_, cap. 18.

[16] Decretalium lib. V. tit. 33. de Privilegiis Cap. _super specula_.
«Sane licet Sancta Ecclesia legum secularium non respuat _famulatum_...
firmiter interdicimus & districtius inhibemus, ne Parisiis, vel in
civitatibus, seu aliis locis vicinis, quisquam docere vel audire jus
_civile praesumat_.» Gregor. IX. Praefat. lib. I, Decretal. «Volentes
igitur ut hac tantum compilatione _Universi utantur in Judiciis & in
Scholis_, districtius prohibemus, ne quis _praesumat aliam facere absque
autoritate Sedis_ Apostolicae speciali».

E o Papa Joam XXII. no anno 1316 no Prefacio ás Clementinas, feitas para
a Universidade de Bolonha, dis «Universitati vestrae per Apostolica
Scripta mandantes, quatenus eas promptu affectu suscipiatis, & studio
alacri, eis, sic vobis, manifestatis, & cognitis, usuri de caetero in
_Judictis_, & in Scholis.»

[17] Concilio de Trento, Sess. XXV. de Reformat. Cap. II.

[18] Plataõ lib. V. de Republica.

[19] Atque ipsa utilitas justi prope mater & aequi. _Horat. I. Sermon._
3. V. 98.

[20] _De civitate Dei lib._ II. cap. VI. «Alii religionis antistites per
quos sapere non aditur, apparet, nec illam esse veram sapientiam, nec
hanc veram Religionem».

_Lactant. lib. v Divin. Institit._ cap. III. n.^o 1. «Nihil ibi
definitur quod proficiat ad mores excolendos, vitamque formandam; nec
habet inquisitionem aliquam veritatis, sed tantummodo _ritum colendi_,
qui non officio mentis, sed ministerio corporis constat».

[21] Footnote 1: _Histor._ lib. I, cap. I.

[22] _Math. 27_, V. 18. Data est mihi omnis potestas, in caelo & in
terra: Euntes ergo, docete omnes gentes, baptizantes in N. P. & F. & S.
S. docentes eos servare omnia quaecumque mandavi vobis.

[23] _Joann_. XVIII, V. 36. e _Luc_. XII. 14.

[24] _Matth_. XVIII. V. 18.

[25] Quando os Reis de Portugal decretavaõ alguma ley sem conhecimento
dos Bispos, estes se queyxavaõ aos Papas, e os summos Pontifices
defendiaõ as pretensoens daquelles. Daqui aquella concordia de el Rey D.
Affonso 3.^o, onde promete: «Quod omnibus negotiis contingentibus statum
bonum Regni, cum Consilio Praelatorum, vel aliquorum eorum procedam, qui
convenienter vocari poterunt. secundum tempus & locum, bona fide». Com
el Rey D. Joaõ o I, succederaõ as mesmas queyxas, e el Rey por huma
concordia responde: «Que quando ha alguma couza grande, que se cumpre a
bom estado do Reyno, e a seu serviço, sempre uza chamar os Prelados,
&c.» Vejase Gabriel Pereira de Castro _de Manu Regia_. Lugduni 1673.
fol. pag. 320 e 395: e mais concordias dos Nossos Reis no mesmo lugar.

[26] Fleury, _Hist. Eccles._ liv. 34. n.^o 56.

[27] Canendi artificium ecclesiasticum hoc seculo (era o oitavo)
obtinuisse, eumque pro insigni Philosopho, viroque eruditissimo
reputatum fuisse, qui optime omnium cantasset... In vita Caroli M.
narrat Monachus Engolis mensis. «Ecce orta est contentio per dies festos
Paschae inter Cantores Romanorum & Gallorum: Dicebant Galli melius se
cantare & pulchrius, quam Romani. Dicebant se Romani doctissime
Cantilenas Ecclesiasticas proferre... quae contentio ante Dominum Regem
Carolum pervenit». Non afferemus reliqua, quibus narrat, quomodo
Gallorum cantum ad normam Gregoriani cantus reformaverit Imperator.
Videndus Launoius _de Scholis celebrioribus_, cap. I.

Bruckerus, _Histor. Critica Philosophiae_, tom. III, p. 571 & 72,
Lipsiae, 1743, 4.^o

[28] Dixisse, «nihil esse difficilius quam bene imperare». Colligunt se
quatuor vel quinque, atque unum consilium ad decipiendum Imperatorem
capiunt; dicunt quid probandum sit. Imperator qui domi clausus est, vera
non novit: cogitur hoc tantum scire, quod illi loquuntur: facit judices
quos fieri non oportet, amovet, à Republica quod debebat obtinere; quid
multa? ut Diocletianus ipse dicebat; «Bonus, cautus, optimus, venditur
Imperator». Haec Diocletiani verba sunt.

Flavius Vopiscus in Aureliano pag. 330. _Historia Augusta_ edit.
Causabon. Parisiis, 1603, 4.^o

[29] Pelo Concilio XIII, celebrado no tempo de Ervigio, no anno 681, se
decretou que nenhuma Rainha viuva se podesse cazar; quazi todos os seos
canones constaõ de materias temporais.

[30] No Concilio XI de Toledo, anno 675, se decretou pela primeira vez
que os Bispos tivessem o poder de mandar prender, e de desterrar.

[31] Vide _Epistolaram Decretalium Isidori Mercatoris figmenta a
Blondel_. Genevae 1635, 4.^o

[32] Fleury, _Hist. Eccles._, lib. 44. n. 22, & Discours 7.

[33] Fleury, _Hist. Eccles._, lib. 44. n. 22, & Discours 7.

[34] _Ibid_.

[35] Fleury, _Hist. Eccles._, liv. 70. n. 28.

[36] _Ibid_.

[37] Apostolorum Canon. 24. «Episcopus, aut Presbyter, aut Diaconus in
fornicatione, aut perjurio, aut furto deprehensus, deponitor; non tamen
a Communione excluditor. Dicit enim scriptura: bis de eodem delicto
vindictam non exiges».

[38] Liv. 2. tit. IX.

[39] Ibi. tit. VI.

[40] Pereyra de Castro _de Manu Regia_: tras todas as concordias feitas
entre os Nossos Reis, e os Papas ali se podera ver de que modo absorbiaõ
os Ecclesiasticos o Poder Real. Vejase da pag. 313, ate 431, da ediçaõ
de Leaõ de França.

[41] O Cardeal Baronius dis ao anno 1073, que no Concilio de Worms
convocado pelo Emperador Henrique IV, e pelo Arçobispo de Colonia, e
outros Prelados, vinhaõ acompanhados de Theologos. «Stipatus uterque
magno grege Philosophorum, immo Sophistarum, quos ex diversis locis
summo studio consciverant, ut Canones sibi non pro rei veritate, sed pro
Episcopi voluntate interpretarentur.»

[42] Fleury, _Hist. Eccl._, liv. 40, n. 29. Mariana, _Historia de
Espanha_, lib. 7, cap. 14.

[43] _Discours sur l'Histoire Écclesiastique_, vol. 2.^o Paris,
_in-8.^o_

[44] Eraõ estas nos primeiros seculos da Christandade privar aos
peccadores dos Sacramentos por quinze, e por vinte annos, e algumas
vezes por toda a vida; humas vezes ficavaõ debaixo do alpendre fora da
Igreja; outras vezes dentro, mas deytados de bruços: obrigavaõ (_a_)
jejuar à paõ e agoa, (_a_) trazer cilicios, cinzas sobre a cabeza,
deyxar crecer a barba, e o cabelo, ficar encerrado, e renunciar ao
comercio do mundo: existe ainda hoje hum Tribunal adonde os culpados saõ
forçados (_a_) sofrer estas penitencias: apartandose do costume da
Igreja primitiva que somente as impunha aquem pedia espontaneamente
perdaõ dos seus peccados, e os confessava.

[45] _Ordenaçoens_, liv. 2, tit. IX. «Para que cessem duvidas que pódem
haver sobre quaes saõ os Cazos, e delitos _Mixtifori_, em que os
_Prelados, e seus Officiaes, podem conhecer contra Leygos_... os dittos
cazos Mixtifori são seguintes. Quando se procede contra publicos
_adulterios_, barregueiros, concubinarios, alcoviteiros, e os que
consentem as molheres fazerem mal de sy em suas cazas, incestuozos,
feiticeyros, benzedeiros, sacrilegos, blasphemos, perjuros, onzeneiros,
simoniacos... tabolagens de jogo... posto que neste cazo ouvesse duvida,
se era mixtifori, ou naõ, &c.»

[46] Apud Fleury, Discours VII, _sur l'Histoire Ecclésiastique_, pag.
320.

[47] Fleury, _Discours troisième de l'Histoire Ecclésiastique_, tom. I,
pag. 233 & 234.

[48] Fleury, _Hist. Eccles._, liv. 80, n. 51.

[49] Ordenaçoens, liv. 2. tit. VI. lib. V. tit. I.

[50] Lib. X. Epistol. XCVII. «Cognitionibus de Cristianis interfui
nunquam... adfirmabant autem hanc fuisse summam, vel culpae suae, vel
erroris, quod essent soliti stato die ante lucem convenire: carmenque
Christo, quasi Deo, dicere secum invicem: seque Sacramento non in scelus
aliquod obstringete, sed ne furta, ne latrocinia, ne adulteria
committerent, ne fidem fallerent, ne depositum appellati abnegarent:
quibus peractis morem sibi discedendi fuisse, _rursusque coëundi ad
capiendum cibum, promiscuum tamen & innoxium_, quod ipsum facere desisse
post edictum meum, quo secundum mandata tua _haeterias_, (são
_sociedades_, _ajuntamentos_ ou _confrarias_), esse vetueram».

[51] Lib. VI. Epist. 2. apud Fleury, _Discours sur l'Histoire
Ecclesiastique_, tom. I. pag. 246. E na Historia deste Autor, liv. 62.
n. 36.

[52] Jam verò prudenter intueamur, quod scriptum est, _fidelis hominis
totus mundus divitiarum est, infidelis autem nec obolus_ (este texto não
se lê assim nos Proverbios de Salamaõ), nonne omnes, qui sibi videntur
gaudere licite conquisitis, eisque uti nesciunt, aliena possidere
convincimus? Hoc enim certe alienum est quod jure possidetur: hoc autem
jure, quod juste, & hoc juste quod bene: omne igitur quod male
possidetur, alienum est... donec fideles & pii quorum jure funt omnia.
Epistol. 54. _vulgò_ tom. II, vel 153.

Et quamvis res quaeque terrena non recte à quoquam possideri non possit
nisi vel jure divino, quod cuncta justorum sunt, vel jure humano, quod
in potestate Regum est terrae... Epist. 93. (vulgo 48) & in Joannis
Evang. tract. VI. §. 25. De todos estes lugares se aproveitou Gratiano
Distinct. VIII. Caus. XXIII. Quaest. VII. para seguir a doutrina que
relatamos para confiscaremse os bens dos hereges com justiça. Vejase
nesta materia Barbeyrac, _Traité de la Morale des Peres_. Amst. 1728.
4.^o pag. 292, & seguintes.

[53] _De Manu Regia_, p. 434. edit. Lugdun.

[54] Ibi. Part. segunda, pag. 159... «Regio Diplomate Sebastiani Regis
emanato anno 1569, per quod Praelatis fid libera facultas capiendi, &
puniendi Laicos, illis casibus, quibus a sacro Concilio ad permissum &
imperatum est».

Ali tras o Alvará; que certamente foi ordido pelos Padres jesuitas que
entaõ governavaõ o animo do Cardeal Henrique, que naquelle tempo era
Regente do Reyno: os mesmos jesuitas governávaõ entaõ Portugal como hum
convento de Frades; porque prohibiraõ todo o luxo, determinaraõ a
quantidade de Comida nas mezas, e outras severidades Monachais. Vide
Conestagio, _Historia de Portogallo_.

Gabriel Pereyra de Castro diz, depois de copear o ditto Alvará: «An Rex
per se solus sine publicis comitiis hoc potuisset facere» vid. etc.

[55] Gregorius IX, in Praefatione I. Decretalium. Et Joann. XXII. ann.
1316, Praefatione ad Clementinas.

[56] _Historia Universitatis Pariensis_, A Caesare Hagasio Bulsaeo
Parisiis 1665, fol. tom. II, secul. IV, pag. 255, ad annum 1150.
Siguiremos este Autor, e Coringio _de Antiquitatibus Academicis_,
Dissertationes VII, cum Supplementis, recognovir Christianus Aug.
Heummannus. Gottingae 1739, 4.^o, e a _Historia Ecclesiastica_ de M.
l'Abbé de Fleury.

[57] Vide Pancirollum variat. Lectionum lib. I. cap. apud Coringium
Dissertat. IV. §. VIII.

[58] Sensus Sacrae Facultatis Theologiae Conimbriensis circa
Constitutionem, quae incipit _Unigenitus Dei Filius_. Conimbricae 1717,
4.^o Ibi pag. XVII.

«1. Romanum Pontificem, etiam extra Concilium, supra quod est, de re
dogmatica, sive de rebus, ad _Fidem & mores_ pertinentibus e Cathedra
docentem Universae Ecclesiae Fideles habere assistentiam infallibilem
Spiritûs Sancti, proindeque, nec decipi, nec decipere posse.

«2. Constituitiones Pontificias non indigere, ad suum robur ac vigorem
obtinendam, fidelum populorum acceptationem, aut consensu, nec proinde
talem acceptationem, aut consensum aliquo modo authoritativum».

«3. Sentire omnes ad valorem alicujus Bullae Pontificiae & Dogmaticae,
multo minus requiri acceptationem aut consensum alicujus particularis
Ecclesiae, sed sufficere solum locutionem Pontificis ex Cathedra
universam Ecclesiam docentis».

«4. Omnes testati sunt se _non causa acceptandi_, praedictam
Constituitionem convenisse, quasi ipsa tali acceptatione indigeret ad
suum valorem, sed tantum ad eam _venerandam, ac debitam_ eam obedientiam
praestandam. Quapropter censuerunt omnes Sacrae Theologicae; Facultatis
Magistri & Doctores.

«5. Oportere ut omnes, non solum Sacrae Theologicae Facultatis, sed
_aliorum etiam Doctorum_, & Magistri... se jurejurando obstringerent ad
praedictam Bullam, &c.

E toda a Universidade jurou estas proposiçoens assima, e a Bulla
igualmente.

[59] Aristoteles Polit. Lib VIII, per totum.

[60] Clemens & clementia, a _colere mentem & à cultura mentis_
proveniunt.

[61] De Liberis educandis.

[62] Instit. Orator. lib. I. cap. I. e começa assim «Igitur nato Filio
Pater.... Desde o berço começou a Educaçaõ do Orador, do Orador que ha
de ser huns dos principaes Subditos do Estado.

[63] De Civilitate morum puerilium. Parisiis 1537. 8.^o e nas suas obras
em 10 volumes _in fol._ Edit. Lugd. Batavorum.

_Marco Antonio Muretto_ escreveo para um sobrinho que tinha, a sua
Institutio Puerilis, que começa assim:

    _Dum tener es, Murette, avidis haec auribus hauri,
    Nec memori modo conde animo, sed exprime factis:
    Mentiri noli, &c._

[64] A natureza nos deu esta propriedade do coraçaõ maviozo e piedozo
que se afflige do mal que ve sofrer ao seu semelhante, porque é parte
delle: _Juvenal_, Satyre XV, V. 131.

    ................_Molissima corda
    Humano generi dare se naturu fatetur
    Quae lacrymas dedit haec nostri pars optima sensus:
    Plorare ergo jubet caussam dicentis amici,
    Squallorem que rei................
    Naturae imperio gemiamus, cum funus adultae
    Virginis occurrit, vel terra clauditur infans_.

Esta piedade e ternura do coraçaõ se mostra pelas lagrimas, que saõ taõ
proprias ao homem: só elle chora, e he tudo o que pode fazer quando
nace: Ja que naõ posso pintar este estado como Plinio, valerme-ei das
suas palavras: «Hominem tantum nudum, & in nuda humo natali die abjicit
ad vagitus statim & ploratum... Itaque feliciter natus jacet manibus,
pedibusque devinctis, flens animal ceteris imperaturum». (Praef. lib. 7,
_Hist. Mundi_). Mas este principio pela má educaçaõ ordinariamente fica
sepultado em nós.

[65] Sei que se está compondo este compendio para satisfazer este
intento, e estou persuadido que se executará com summa utilidade
conforme o dezejo de cada bom patriota.

[66] _Recopilacion de las Leyes destos Reynos_, por Philipe Quinto.
Madrid 1723, fol. I, tit. 7, Ley XXXIV.

[67] Hum _ducado_ Castellano de onze réales eraõ naquelles tempos do
valor de 650 reis, que multiplicados por 300 ducados, faziaõ 195.000
reis: e como o valor da prata augmentou do anno 1623 a quasi a metade,
vem a ser estes 300 ducados nos nossos tempos quasi 400.000 reis. He
defeito de se darem os salarios pelo valor numerario; seria mais estavel
que fossem determinados por marcos de prata: essa he a cauza porque as
cadeyras das Universidades valem hoje tão pouco. No tempo del Rey Dom
João o Terceyro estava o marco a 2.600 reis, e hoje 60.000 reis: assim a
cadeyra que tinha de renda então 200.000 reis, valeria hoje pouco mais
ou menos 450.000 reis: e por essa razão seria mais justo quando se
fundão tais cadeyras de determinar-lhe o salario em marcos de prata, por
ser o pezo inalteravel.

[68] Mestre de Phelipe segundo ordenou «Ne quis e Stirpe gentis Hebraeae
opimis Ecclesiae Toletanae Sacerdotiis potiretur: quamobrem & invidiam
sed constanti animo sustinuit, Judaeorumque apologiam Lutetiae editam,
calumniam elusit.» _Bibliotheca Hispanica Andreae Schotti_, tom. III,
pag. 571.

Em outro lugar mostrei que o costume de tirar Inquiriçoens de Sangue naõ
he ley das Ordenaçoens, nem da Igreja universal; e que este abuso he
contrario ao Concilio de Bazilea: que foi invento Castelhano, que
abraçamos quando o Reyno foi uzurpado por Phelipe Segundo; que servio
para multiplicar a superstição Judaica, a deshonra das familias nobres,
para destruir a harmonia e a paz entre os Subditos do mesmo Estado, e
que deve reynar nos Coraçoens Christaõs.

[69] Ibid. Liv. I. tit. 68. § 10, 11 & 12.

[70]
    ......................._Adde quod idem
    Non horam tecum esse potes, non otia recte
    Ponere, teque ipsum vitas fugitivus, & erro;
    Jam vino quaerens, jam somno faltere curam.
    Frustra; nam comes atra premit, sequiturque fugacem_.

                II. Sertn. 7, vers. III.

[71] Manoel de Sousa Faria, _Europa Portugueza_, Tom. III, Part. IV,
cap. I, Pag. 215.

[72] _Origem da Nobreza politica_. Lisboa 1631, 4.^o, cap. 2, pag. 3.

[73] O marco de prata valia, no tempo del Rey Dom Manoel, 2340 reis e
como os Fidalgos Cavalleyros tinhaõ da sua moradia 4.000 reis por mes, e
por anno 48.000 reis, e que o marco de prata amoedado vale hoje 6.000
reis, os 48.000 reis daquelle tempo valem hoje 91.920 reis, e como
taõbem recebiaõ alqueyre e meyo de cevada por dia, contando somente a
120 reis por alqueyre, valiaõ no tempo presente 63.240 reis, que juntos
com os 91.920 reis assima, fazia toda a soma 155.160 reis. E como taõbem
os Cavalleyros Fidalgos tinhaõ moradia que chegava a 1.500 reis por mes,
e por anno 18.000 reis, com tres quartas de cevada, regulada por anno
taõbem a 120 reis por alqueyre, valiaõ pelo preço de hoje 32.400; e como
os 18.000 naquelle tempo, estando o marco de prata a 2.340 reis, e hoje
a 6.000 reis, valem hoje a soma de 61.920 reis, que juntos aos 32.400 de
cevada, faziaõ 94.320 reis.

Ajuntando agora estas duas moradias de Fidalgo Cavalleyro e de
Cavalleyro Fidalgo em huma soma e repartindoas, acharseha que cada huma
destas moradias vale hoje a soma de 124.740 reis, soma sufficiente para
sustentar e educar em huma Escola Militar hum Moço Fidalgo.

[74] Indisposizione generalle della Monarchia di Spagna, sue cause e
remedi. Esta representaçaõ se le no fim da _Historia della Desunione del
Regno di Portogallo dalla Corona di Castiglia_, dal Dottore Gio. Bapt.
Birago. Amsterdam, 1647, 8.^o

[75] _Testament Politique_, da Ediçaõ de Leipsic, e naõ daquella de
Paris 175... (sic).

[76] Hieron. Conestagii (alguns dizem que Joaõ da Silva Conde de
Portalegre fora o A. verdadeyro desta Historia) de Portugalliae &
Castellae Conjunctione, Tom II, _Hispan. Illustrat._ Traduçaõ da Lingoa
Italiana na Latina, page 1066 & 1070.

[77] Bem se pode considerar a necessidade da observancia destas
disposiçoens. Evitar os crimes que saõ contra a Religiaõ, e que pelas
nossas Ordenaçoens saõ castigados, he da obrigaçaõ do Legislador: mas
neste cazo, sendo el Rey o Pay desta Educaçaõ da Nobreza, deve haver
entaõ mais effectiva providencia; todos entendem esta materia e os males
que resultaõ da dissoluçaõ da Mocidade; permitte a Disciplina
Ecclesiastica aos Parrhocos terem amas de cincoenta annos em suas cazas;
e podia a Escola Militar imitar esta instituição: no livro I, tit. 94
das Orden. _Sam obrigados os que tem officio de julgar e de escrever
serem cazados_: e quanto mais seraõ obrigados os que haõ de governar e
ensinar a Mocidade?

[78] No intento que aprendaõ os Educandos a viver com o necessario, e
naõ haver distinçaõ nesta materia naquella Escola, e taõbem para que
aprendaõ amar a sua patria, e naõ ficarem desde meninisse imbebidos que
tudo que naõ he estrangeyro, he mao e mal feito.

[79] Era huma Ley dos antigos Reis da Persia e do Egypto. Só deste modo
mostra hum patriota que ama a sua patria, e que faz estimaçaõ della;
quem assim naõ for educado nem saberá o que he o bem commum, nem as
obrigaçoens com que naceo. Estes dois articulos se observaõ á risca na
Escola Militar de Paris.

[80] No collegio Thereziano de Vienna cada educando se veste como quer:
a distinçaõ entre os mesmos Socios, todos filhos adoptivos do Estudo faz
perder o objecto da instituiçaõ.

[81] He para exercitar a ley deste Instituto, «Que ninguem ha de viver
por sua vontade, mas conforme á Ley».

[82] O castigo que daõ os quatro Collegios Mayores de Salamanca aos
Noviços, (que todos são Nobres), he ordenarlhes que fiquem de pé
arrimados aos lados das portas dos Claustros, e ás vezes por hum dia
enteyro, a vista de todos os que entraõ e sayem; e por experiencia se
sabe que tem produzido este castigo admiraveis mudanças nos costumes.

[83]
    .........Desperat tractata nitescere posse, relinquit et quae.

                Horat. _de Art. Poet._ V. 150.

[84] _O Dictionario de Bluteau_, em tantos volumes em folio, merecia
correçaõ de muitos lugares, por algum douto Portuguez para ser
verdadeyramente util.

[85] Lib. I. _Historiarum_, p. 49. Ed. Francof.

[86] _Mémoires du Duc de Sully._ M. de Rosny. 4 Vol. 4.^o Paris.

[87] _Histoire de l'Etat présent de l'Empire Ottoman_. Lib. I. Cap. V.
Paris, 1670, 8.^o

[88] Pag. 83.



Lista de erros corrigidos


Aqui encontram-se listados todos os erros encontrados e corrigidos:


  +----------+--------------------+--------------------+
  |          |     Original       |     Correcção      |
  +----------+--------------------+--------------------+
  |#pág. VIII| m os               | mesmos             |
  |#pág.   IX| flcará             | ficará             |
  |#pág.   30| Eccleslastica      | Ecclesiastica      |
  |#pág.   37| Ecelesiasticos     | Ecclesiasticos     |
  |#pág.  132| eonservaçaõ        | conservaçaõ        |
  |#pág.  142| quo tinhaõ         | que tinhaõ         |
  |#pág.  179| conhocem           | conhecem           |
  |#pág.  191| aqueilas           | aquellas           |
  |#pág.  199| maõ                | máo                |
  |          |                    |                    |
  |#nota 67  | determinar-lhe     | determinar-lhe     |
  |          |   e salario        |   o salario        |
  +----------+--------------------+--------------------+





*** End of this LibraryBlog Digital Book "Cartas sobre a educação da mocidade" ***

Copyright 2023 LibraryBlog. All rights reserved.



Home