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Title: A Influencia Europea na Africa perante a Civilisação e as Relações Internacionaes - Considerações ácerca do tratado de 30 de maio de 1879 - denominado de «Lourenço Marques»
Author: Testa, Carlos, 1823-1891
Language: Portuguese
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A

INFLUENCIA EUROPEA NA AFRICA

perante a civilisação

e as relações internacionaes


Considerações ácerca do tratado de 30 de maio de 1879 denominado de
«LOURENÇO MARQUES»

POR

Carlos Testa

Capitão de mar e guerra--Lente da escola Naval


        Rationem juris gentium magistram, sequamur.

                                        BYNKERSHOEK.



LISBOA

Typographia Universal

De Thomaz Quintino Antunes, Impressor da Casa Real

Rua dos Calafates, 110

1880



I


Dos grandes continentes que compõe o denominado velho Mundo, é
certamente a Africa aquelle cuja exploração hoje em dia se tornou de
preferencia o objecto da attenção geral dos governos das nações
civilisadas, e isto por tão variados titulos, como os que podem dizer
respeito ás investigações geographicas, ao conhecimento da importancia
de seus productos, ás condições da sua população, e á influencia que lhe
póde caber no futuro movimento commercial do Mundo.

É na Africa que teve séde uma das mais antigas civilisações que a
historia recorda, a egypcia, testemunhada pelas ingentes pyramides e
collossaes esphinges, que por muito tempo causaram a desesperação dos
archeologos. A Lybia, onde os phenicios levaram suas colonias á fundação
de Carthago, deixa vêr a vetustidade d'aquella parte do globo, que já
para o grande poeta do Lacio fornecia inspirações, tiradas de factos
coévos de Dido e dos exules do cêrco de Troya.

Mas esse continente onde a historia antiga vae descobrir o ancião dos
povos, e remontar a epocas remotissimas, é aquelle que ainda hoje, apoz
os progressos da moderna geographia, deixa mais vasto campo para estudo
e indagações, e cuja maior porção ainda se acha mal conhecida,
inexplorada, e povoada por tribus tão variadas, como varios são seus
caracteres mais ou menos selvagens, e na maxima parte, ainda estranhos
aos effeitos da civilisação.

Notaveis coincidencias nos deixa vêr a historia. Milhares de annos se
interpõe decorridos desde que a Africa é n'ella mencionada. De pouco
mais e pouco menos de quatro seculos datam, o começo das explorações do
até então desconhecido littoral do occidente africano, e o descobrimento
do limite austral d'aquella velha parte do Mundo. A esse tempo, as duas
Americas eram entidades desconhecidas, quando Colombo e Cabral d'ellas
deram noticia. Haverá um seculo apenas, que Cook descobria regiões
austraes até então ignotas. E hoje as Americas e a Australia, esses
vastos continentes apenas conhecidos de tão recente data, apresentam-se
na sua maxima parte povoados de cultas sociedades, em todos seus
extensos littoraes, e deixando vêr n'aquellas regiões transatlanticas,
novas nacionalidades e estados florescentes, oriundos da civilisação
europea, para alli transplantada, e onde a par da importancia
d'aquelles, se alarga a esphera d'acção d'esta.

E a Africa? Ainda um denso véo encobre em grande parte a sua intima
condição da existencia e modo de ser; ainda no maximo numero a sua
população vive vida selvagem e feroz, sem que o facho da civilisação
viesse alumiar as trevas do seu primitivo estado.

É pois na Africa que o geographo, o geologo, o naturalista, e o
estadista, encontram os mais variados assumptos para estudo e
especulação, na delimitação do seu territorio, nas feições do solo, de
seus variados productos, seus extensos rios, vastos lagos, espessas
florestas e até inhospitos desertos. D'ahi o empenho, e as tentativas
que tornaram em nossos dias como o pensamento e proposito de todos os
governos das nações cultas, a exploração e civilisação da Africa.

Cousa notavel! Uma parte do globo que ha menos de quatro seculos ainda
era desconhecida, a America, hoje já se distingue, contribuindo com a
velha Europa no empenho de explorar as regiões não desbravadas d'aquella
outra parte, a Africa, aliaz não ignorada desde a mais remota
antiguidade!

No decurso dos acontecimentos, de que o Mundo é o grande theatro, e em
que a humanidade é o actor, difficil cousa seria o pretender designar e
precisar taes acontecimentos como subordinados a uma regra invariavel,
de modo a sujeitar seus effeitos a causas precisas. Elementos
contingentes influem de modo que as causas só podem conhecer-se pelos
effeitos. Na contemplação pois do que possa haver contribuido para o
atrazo em que a Africa ficou perante as outras regiões do globo
posteriormente descobertas, podem talvez apontar-se, a influencia de um
clima em grande parte deleterio e adusto; as difficuldades materiaes de
transpor suas aridas planicies e suas asperas cordilheiras, e mais
talvez do que isso, a natureza selvagem e em grande parte feroz dos seus
povoadores; e a influencia que a escravidão e seu trafico entre taes
povos barbaros podiam ter, no desvio das praticas mais conducentes á
util exploração d'aquelle vasto continente.

Uma população assim embrutecida e sem laços sociaes que lhe elevem o
nivel moral, constitue necessariamente um obstaculo, uma difficuldade á
realisação de quaesquer emprehendimentos no sentido de desbravar
aquellas regiões.

Esta feição ethnologica poderia considerar-se como uma das que muito tem
influido e ainda influe, quando outras causas não houvessem, para
estorvar a realisação do grande pensamento em que a humanidade está
empenhada, qual o de civilisar a Africa, pensamento que o espirito do
seculo reclama, e que as nações cultas se interessam por conseguir.

Perante povos selvagens, é a acção do missionario o meio mais conducente
a abater seus instinctos ferozes ou brutaes, meio este que lançando o
germen da civilisação, mediante a influencia das crenças que actuem no
homem pelos estimulos da consciencia e pelas noções do dever, e que
tomando a moral por base da familia, institue assim esta molecula
social, por onde se chega á formação de uma sociedade cujo bem estar
reclama novas aspirações, e d'aqui vem como resultado a necessidade do
aproveitamento do solo, de augmentar seus productos, effectuar
permutações, e activar o commercio, obtendo-se assim vencer os
obstaculos que ainda hoje se apresentam para realisar aquella tão
apetecida obra, pois é civilisando o africano, que se conseguirá
civilisar a Africa.

O conseguimento pois do fim a que as nações cultas se propõem na Africa,
depende de taes elementos que são a cathechese, que desbrave a fereza do
selvagem e entre elle estabeleça os laços sociaes; o commercio, que
obrigue ao trabalho util e ao desenvolvimento da riqueza natural do
solo; e por ultimo, de estabelecer o predominio que resulta da força,
como meio indispensavel para manter o prestigio da civilisação sobre a
barbarie, e para conter em respeito aquelles que por indole indomita ou
instinctos brutaes se tornem ameaçadores e aggressivos, em vez de doceis
e submissos á acceitação dos meios tendentes a regenerar a sua
existencia social.

Como tem sido, ou como conviria que fossem aproveitados estes meios, e a
quem de preferencia compete attender aos seus desejados effeitos, é
assumpto que se presta a algumas ponderações.

A historia da humanidade, assim como nos revella as variadas tendencias
de suas differentes épocas, tambem nos deixa vêr exemplos de nações, ás
quaes parece que a Providencia commetteu uma ou outra missão a cumprir,
em virtude de caracteres peculiares de sua existencia e condição.

Se por entre as exorbitancias a que as rudezas da edade media deram
logar, pretendermos discernir os commettimentos dignos de ser acatados,
é mister para isso destacar aquelles, nos quaes se possa descobrir um
cunho ou feição, por onde se revelle justiça no procedimento, ou
conveniencia geral no seu effeito.

Coube tambem a Portugal uma boa parte e um importante papel a
desempenhar nas evoluções sociaes pelas quaes o Mundo tem passado. Paiz
pequeno, mas situado na orla mais occidental onde a Europa é banhada
pelo Atlantico, foi a elle que competiu a missão de alargar os
horisontes da geographia, rompendo aquelle limite além do qual tudo era
desconhecido. No desempenho de tal encargo, não faltou aos dictames que
a justiça lhe podia impor, assim como tambem não deixou de mirar a um
objectivo que significava uma conveniencia geral, a bem da humanidade.

Assim foi, que quando ao deslisar da edade media D. João I conduziu suas
hostes á conquista de Ceuta, levando a guerra á Africa, obedecia ainda
áquelle impulso que vinha dictado pelo antagonismo de crenças e
resentimento de armas. Não estava ainda de todo extincto aquelle
espirito religioso, que quando levado até ao fanatismo, formára o ideal
do heroismo cavalheiroso das cruzadas. A guerra aos inimigos da cruz
como proseguimento das conquistas operadas sobre o crescente, e que fôra
o principio em que se baseára a monarchia fundada em Ourique, estava
apenas diferida mas não finda. A guerra levada á Africa era pois o
proseguimento da conquista sobre terras de mouros, tão justificada
d'além, como o fôra nos Algarves d'aquem mar.

Esse pensamento de dilatar na Africa tal conquista como territorio de
Portugal e não como feitoria colonial, quando proseguido e mantido,
poderia ter dado logar a uma phase politica de grande alcance futuro, e
que haveria formado de Portugal um grande estado europeu africano.

Mas outros enlevos, outras ambições, outros calculos de interesse vinham
unir-se ao primitivo movel moral, qual o da fé religiosa, desde que
outras vistas mais positivas, embora menos enthusiastas, impelliam ao
empenho de procurar novas regiões, transpondo o mar, alargando os
limitados dominios em que a geographia se achava contida.

Ceuta, o primeiro baluarte da Mauritania, foi o posto avançado para
assegurar o ponto de partida e franquear o caminho, que o immortal
infante D. Henrique preparava, aos que largando de Sagres, haviam de
explorar as costas desconhecidas, desde o occidente, e a seguir para o
sul, no continente africano. A obra a emprehender era tal, que n'ella
devia predominar ora o valor do soldado, ora a coragem do marinheiro. Á
consciencia da justiça que auctorisava a guerra, ligava-se tambem a
perspectiva e resultados grandiosos para a sciencia, bem como de um
alcance mais subido, desde que redundavam em vantagem da humanidade.

N'esta ardua, mas gloriosa tarefa, se ao cabo Tormentoso, vencido por
Bartholomeu Dias, se seguiu o caminho do Oriente ser aberto pelo Gama;
se á escola de Sagres se deveu o que era o resultado do arrojo e denodo
dos nautas, tambem é certo que a escola de Ceuta, Tanger e Arzilla foi a
que preparou e alimentou aquelle valor guerreiro, que durante quasi um
seculo tanto contribuiu para illustrar, por seus feitos no Oriente, o
nome portuguez.

Em toda esta obra grandiosa, Portugal, procedendo em harmonia com o
espirito da época, soube desempenhar-se nobremente da missão que lhe
competiu. Adquiriu para si uma gloria immorredoura, e alcançou uma época
de prosperidade, que havia de ser ephemera; mas tambem preparou os
elementos de uma das maiores revoluções que na ordem social, economica e
politica o Mundo viu. Foi talvez mais longe do que lhe poderia ser
moralmente exigido, ou do que o seu exclusivo interesse lhe aconselhava.
O Oriente absorveu suas attenções e seus recursos; e por isso a Africa,
ficando revelada em suas costas e no seu limite austral, deixou então de
ser o objecto de mais aturados empenhos e esforços, quanto á exploração
das regiões internas de seu vasto continente.



II


O final do seculo XV deixa vêr um conjuncto de acontecimentos tão
importantes e tão extraordinarios, quão vastos e transcendentes foram os
seus resultados.

A passagem do cabo da Boa Esperança, o descobrimento da America que se
lhe seguiu; depois a nova derrota aberta para os mares da India, e em
seguida o percurso que Magalhães emprehendeu circumdando o globo, foram
os grandes feitos que o Mundo contemplou, e que vinham dar nova face ao
commercio e á navegação. Os portuguezes tendo em devida conta as
consequencias de taes feitos, tiraram d'ahi todo o partido não só
scientifico, mas tambem commercial e politico. Elles não se limitaram a
descobrir e a conquistar; prestaram tambem valiosos serviços á sciencia,
descrevendo novos mares, seus littoraes e suas ilhas, tirando a
geographia do cahos em que se encontrava, visto que ella se limitava a
descrever porções de terras e mares, mas sem nexo e sem medição, e de
modo que se substituia por supposições, o que a ignorancia occultava
quanto ás regiões desconhecidas. Pelo lado commercial, o trafico das
especiarias, drogarias e outras preciosidades do Oriente, tão
appetecidas na Europa, passou a tomar o novo rumo e direcção, mais
conducentes a generalisal-os e a tornal-os accessiveis.

Albuquerque, fundando o dominio portuguez oriental, tomando Goa por séde
de administração e apossando-se de Malaca e de Ormuz, assenhoreava-se do
emporio do commercio das Molucas, da feira universal da Aurea
Chersonesa; assim como expugnando Ormuz, apossava-se do entreposto por
onde se effectuava d'antes todo o trafico, que tomando pelo mar Vermelho
ou golfo persico, seguia depois até ao Nilo ou pelo valle do Euphrates,
em cafilas, aportando no Mediterraneo, concentrando-se depois em Veneza,
então rainha do Adriatico e emporio europeu de todo aquelle vasto
commercio.

A nova derrota maritima pelo cabo da Boa Esperança, veiu não só
estabelecer um desvio d'aquella rotina, pela comparativa facilidade,
desde que o carregamento de um só navio com productos da India, excedia
o valor da maior caravana da Asia, e evitava seu trafego; mas tambem,
outra razão peremptoria tornava essa derrota obrigada, qual era a
imposição que monopolisava o commercio nas mãos dos novos descobridores,
já dominantes n'aquelles mares, visto que a arabes e indios só com
salvoconducto era permittido um limitado e precario trafico costeiro;
assim como sob pena capital se prohibia a estranhos a navegação
d'aquelles mares. Era o que consignavam as ordenações do reino no livro
5.º «Assi natural como estrangeiro, ditas partes, terras, mares de
Guinéa e Indias, e quaesquer outras terras e mares e lugares de nossa
conquista, tratar, resgatar, nem guerrear, sem nossa licença e
autoridade, sob pena que fazendo o contrario moura por ello morte
natural, e por esso mesmo feito perca pera nos todos seus beens moveis e
de rays».

Nem as ameaças do grande soldão do Egypto, o poderoso inimigo da
christandade, nem os manejos da republica dos doges, que via cortado o
nervo do seu poder e de suas riquezas, acobardaram os novos dominadores
em seus intentos. O monopolio do commercio e o exclusivo de navegação
ficou em poder dos portuguezes, cujas frotas navegavam nos golfos da
Arabia e Persia, para cortar outro transito que não fosse a derrota do
cabo, por onde tudo vinha a Lisboa, tornada assim o grande e unico
emporio do Oriente, para d'alli se espalhar pelos portos da Europa,
tanto do Oceano como do Mediterraneo.

Tal era o systema, que o interesse aconselhava, que a politica e o
espirito da epoca dictava, e que as outras nações toleravam, com aquella
differença que lhes podia resultar, onde só viam não um prejuizo
proprio, mas apenas uma alteração no ponto de abastecimento, e isto a
troco de vantagens de uma ordem geral, desde que procedendo d'esta
forma, Portugal tomava a si o encargo de desviar no Oriente a attenção
do poder sarraceno, já altivo e ameaçador contra a Europa.

Pode pois dizer-se que Portugal trabalhava para si, mas tambem lidava a
pró da humanidade. Talvez que o interesse da humanidade, fosse mais do
que o proprio attendido em todos estes procedimentos! Effectivamente
Portugal foi mais longe do que a prudencia e o proprio interesse lhe
aconselhava. O Oriente era o sonho dourado de todas as especulações a
que o seu descobrimento e posse haviam conduzido os animos. A Africa,
ficava como que abandonada a meio caminho, á semelhança do que acontece
com o viandante que em demanda de aventuras busca longiquo thesouro,
fascinado pelo qual, esquece outros valiosos attractivos com que topara
no caminho.

O Oriente era tudo, e pelo Oriente se deixava tudo o mais. Era elle o
campo favorito para as especulações e aventuras, e para todos os engodos
que podessem ser fantasiados pelo bello idéal, e pelo que o amor do
maravilhoso deixava contemplar n'aquelle longiquo dominio.

Mas um dominio, uma prosperidade que se baseava no exclusivo da
navegação e no monopolio commercial, não podia ser perduravel. Havia uma
desproporção mui grande entre os recursos da metropole e a immensidade
d'aquelle desenvolvimento de possessões longiquas. Não é mister ir
buscar a causa da declinação d'esse poderio portuguez, á corrupção de
costumes que como diz J. de Barros «tinham alterado a modestia e
parcimonia antigas»; antes attribuil-o como o P.e Antonio Vieira «ás
injustiças e culpas de que Portugal foi réo»; nem mesmo se póde dar por
causa de tal descobrimento a carencia d'aquelle valor que illustrára
tanto o nome portuguez. Ainda quando este fosse de egual tempera ao dos
Albuquerques, Almeidas, Castros, Athaydes e Mascaranhas, elle por si só
não bastaria para manter pelo futuro um predominio, fundado em
principios de direito que então se toleravam, mas que o progresso da
humanidade havia de banir, mais cedo ou mais tarde, por isso que
significava a negação do grande principio da liberdade dos mares.

Um seculo não era decorrido desde que o Oriente vira monopolisado o seu
commercio e dominados os seus mares, quando a monarchia de Portugal,
perdido em Alcacer Quibir o fructo de suas anteriores victorias, passava
ao regimen do rei castelhano.

Esta phase politica, por si só não alterava as condições anteriores do
paiz com relação aos seus distantes dominios. Deixava alli ainda de pé o
simulacro d'aquelle grande poderio, pelo prestigio que o nome portuguez
havia adquirido indisputadamente. Mas desde que Filippe de Castella nas
suas luctas com os hollandezes prohibiu a estes o virem como d'antes ao
porto de Lisboa, emporio do commercio do Oriente, era obvio o recurso
que restava áquella nação de marinheiros e commerciantes ousados.
Trataram de ir elles áquelles mares orientaes, fazer por sua conta um
commercio do qual até então só indirectamente tiravam vantagem.

Ao findar do seculo XVI, Hautman e Van Neck dirigem as primeiras
expedições hollandezas, em menoscabo das prohibições de navegar nos
mares do Oriente. Era para elles uma necessidade o irem procurar á
origem, o que lhes era vedado no interposto que Lisboa d'antes lhes
offerecia.

Não iam ao Oriente renovar aquellas denodadas e cavalheirosas proezas
que tinham assignalado as conquistas realisadas pelos portuguezes entre
remotas gentes. O seu fito todo mercantil, era apoderar-se de um
commercio já existente, procurando estabelecer-se em pontos que
facilmente servissem de nucleo para dirigir aquella missão menos
gloriosa, talvez mais lenta, mas mais segura, explorando em seu favor o
animo das populações, e especulando com aquelles meios que facilmente
occorrem a um novo dominador, quando se apresenta a povos já fatigados
de um jugo mais antigo.

A guerra que a Hollanda declarára contra Castella e Filippe, veio em
seus effeitos affectar politicamente Portugal, como dependencia que era
então d'aquelle monarcha; assim como o affectou economicamente, desde
que por ella foi iniciado o desmoronamento d'aquelle edificio grandioso
na apparencia, mas precario na essencia, e que por isso á falta de bases
solidas cahiu com a mesma facilidade com que fora erguido.

O valor portuguez, com quanto não esmorecido, não bastava para acudir a
tão vasto dominio e aos calculados manejos dos seus aggressores europeus
e asiaticos. Os navios da carreira da India que escapavam do naufragio
eram victimas da pilhagem; a decadencia de recursos d'ahi resultante,
dava áquelles novos pretendentes o ensejo de se irem apoderando da maior
parte das possessões que á custa de tanto valor, cabedal e vidas, os
portuguezes tinham conquistado. Era este o estado de cousas, que ao
despontar do seculo XVII este herdava do seu predecessor.

A Inglaterra ainda não tinha elementos que a fizessem aspirar ao grande
poderio naval, quando Filippe II contra ella expediu a grande armada,
mal cognominada «Invencivel». Mas a destruição d'esta imponente força
naval e militar, enfraquecendo tambem Portugal que para ella contribuira
com os valiosos restos da sua marinha, deu margem a que as primeiras
expedições inglezas, no anno de 1601 sob o mando de Lencaster, partissem
para os mares da India, conseguindo fundar em Surate e em Madrasta
feitorias britannicas, que foram o germen d'esse grande dominio no
Indostão, para cujo desenvolvimento tanto concorreu depois a amigavel
cessão de Bombaim que passado meio seculo se estatuira no tratado entre
Portugal e a Grã-Bretanha, tratado que nos valeu a sua alliança e
auxilio na recuperação da independencia nacional.

Algumas phases notaveis apresentam as complicadas lutas d'aquella epoca,
pelas quaes se explicam as evoluções operadas nos dominios europeus no
Oriente.

A revolução de 1640, pela qual Portugal proclamou a sua emancipação da
Hespanha, deu logar á guerra com esta potencia, que já a tinha tambem
empenhada com a Hollanda. Perante o adversario commum concluiram
Portugal e Hollanda no anno seguinte uma convenção, estipulando uma
acção combinada na Europa, pelo auxilio reciproco de 20 navios de
guerra.

Mas os hollandezes, interessados n'essa acção na Europa, proseguiam no
Oriente e na America a conquistar as possessões portuguezas, e assim se
apossaram do Cabo da Boa Esperança e Ceilão, e de parte do Brasil.

Pelo tratado de Munster de 1648 entre Hollanda e Hespanha, esta
reconheceu a independencia d'aquella, cedendo-lhe não só as conquistas
já feitas nas possessões portuguezas, ao tempo que estas eram
dependentes da monarchia hespanhola, mas dando-lhe além d'isso o direito
sobre as que de novo fossem adquirindo na India e Brasil.

Por outra parte, a paz celebrada entre a França e Hespanha em 1659 pelo
tratado dos Pyrineos, deixou est'ultima potencia livre e desembaraçada
de inimigos para activar a guerra contra Portugal. N'este tratado o rei
de França obrigava-se a não dar ao reino de Portugal auxilio ou soccorro
de especie alguma, publico ou secreto, directa ou indirectamente em
homens, armas, navios, viveres ou dinheiro.

Abandonado Portugal aos seus unicos exforços, succumbiria perante o
poder d'Hespanha. Foi então que se negociou o tratado d'alliança e
casamento com a Inglaterra em 1661, cedendo-lhe Bombaim e Tanger, e
recebendo auxilio de tropas e navios.

N'esse mesmo anno negociava Portugal a paz com a Hollanda, estatuindo
que as possessões de parte a parte ficassem ao actual possuidor na epoca
da publicação do tratado.

Os hollandezes demoraram tal publicação, para no intervallo effectuarem
novas conquistas, e ainda nos dois annos seguintes se apoderaram de
Canganor, Cananor e Cochim. D'este procedimento resultou que só em 1669
se concluiu a paz definitiva entre Portugal e Hollanda confirmando a
ésta a posse de todas as conquistas, menos Cochim e Cananor, quando
Portugal désse tres milhões de florins. Foi d'este modo que as
possessões que Portugal adquirira por obra do seu valor, foram tomadas
pelos hollandezes que mais pelo diante as haviam de perder a favor de
outra potencia.

Effectivamente, os ciumes e rivalidades entre as nações maritimas que de
novo disputavam a primazia commercial, deu causa ao systema de reciproca
exclusão. Assim foi que o acto de navegação de Cromwell, estatuindo
restricções em favor da navegação ingleza, originou a guerra que a
Inglaterra moveu á Hollanda. Foi no decurso d'esta, que a Inglaterra
tomou aos hollandezes, as possessões que haviam sido portuguezas. Foi
pois esta nova posse realisada em resultado da conquista pelo direito de
guerra, não pelo roubo, como vulgarmente se insinúa, com mais espirito
de sanha do que de verdade.

Retrocedendo porém ás phases da guerra que os hollandezes sustentaram
com tanto empenho para se apossar do que fora obra portugueza, é digno
de ser notado, que a lucta foi travada não só materialmente pelas armas,
mas tambem moralmente pelo meio da argumentação e controversias dos
publicistas. A questão entre liberdade ou restricção, entre força ou
direito, deixou de ter por unicos arbitros a violencia e as armas. Era
submettida pela primeira vez a outra prova, em que a logica e a razão
universal era chamada a exercer o seu ascendente salutar, constrangendo
a prepotencia a ser julgada e processada na arena da discussão. Tal foi
o effeito da obra publicada em 1609 pelo celebre philosopho e publicista
hollandez H. Grocio, e que tendo por titulo _Mare Liberum_, compilou
todos os argumentos com que a logica d'aquelle genio superior, soube
demonstrar a injustiça, a inconveniencia, a lesão de direito universal
d'aquella pretenção dos portuguezes ao dominio do mar, cuja liberdade o
autor proclama, não só para os seus conterraneos mas para todos os
povos, quando depois de appellar para os recursos da placida e austera
discussão do assumpto, exaltava a justiça da guerra, que tinha tal
liberdade por objectivo, e concluia com emphase egual á convicção--_Si
ita necesse est, perge geris mare invictissima, nec tantum tuam sed
humani-generis libertatem, audaciter propugna._



III


A irresistivel tendencia que tinha levado todas as attenções e
actividades por aquella inebriante senda do Oriente, deu causa como se
disse, a deixar a Africa esquecida e abandonada. Mais do que isso. A
Africa não só ficou desprezada como objecto que se ladeia e para o qual
nem se lança a vista, mas até passou a ser como que exhaurida em auxilio
e proveito de novas especulações, que eram o resultado de outro
acontecimento notavel entre aquelles com que a edade media fechava a sua
época.

Colombo, o ousado genovez ao serviço de Castella, e que na escola de
Sagres podéra aperfeiçoar-se na sciencia da nautica e da cosmographia,
em sua mais feliz do que talvez directa insistencia de ir ao Oriente
pelo Oeste, engolfando-se n'este rumo havia encontrado, não o Cathay de
Marco Polo, mas as ilhas que, n'essa supposição, denominou Indias
Occidentaes. Era a America, com a qual poucos annos mais tarde Cabral
tambem topára em latitude mais meridional, quando se afastára para o
Oeste em busca da melhor monção, para demandar o já devassado Cabo da
Boa Esperança.

Parece que o destino patenteava aquelle ignoto hemispherio para dar nova
expansão á humanidade; mas contrabalançava uma tal vantagem,
associando-a a outras consequencias que importariam a desgraça da
Africa, desviando d'ella as attenções e cuidados, em homenagem ás
exigencias d'aquelle novo Mundo que Colombo dava á Hespanha.

Se Portugal tinha no Oriente um campo vasto para façanhas, conquistas e
explorações, era por sua vez a Hespanha a nação á qual se offerecia
identica área, para no Ocidente d'além mar alargar seus vôos no caminho
de aventurosas emprezas. Uma differença porém sobresahia na missão e na
tarefa que a estas duas nações cabiam. Emquanto que no Oriente os
portugueses acharam regiões habitadas por povos cujo commercio já era
tradiccional e florescente, e para se asenhorear do qual lhes bastou
dominar as costas, e apossar-se dos mais ricos mercados impedindo a
estes outras sahidas, os hespanhoes á sua parte iam encontrar na
America, ilhas só habitadas por selvagens nus, ignorantes das artes, sem
historia e sem commercio conhecido ou explorado; e passando ao
continente, n'essas immensas florestas virgens, onde a natureza
ostentava sua magnificencia n'uma vegetação luxuosa opulenta e variada,
só mais tarde é que as minas de ouro e prata do Potosi e de Zacatecas
poderam offerecer uma fonte de riqueza para attrair a attenção da
metropole, pois as extorsões nos desgraçados indios, e a pilhagem dos
templos de Cusco e do Mexico, serviam mais para locupletarem os
invasores, do que de proveito ao governo do paiz em cujo nome se
apresentavam.

Mas uma raça inerte, fraca e enervada, não podia fornecer a estes novos
occupantes os meios de explorar vantajosamente as riquezas a extrair do
seio da terra.

As violencias que soffreram os indigenas, as crueldades n'elles
exercidas dizimavam a população trabalhadora.

Para sanar este mal recorreu-se a outro meio apparentemente mais
plausivel, mas não menos deshumano, e tão depravado, qual foi a
importação dos negros d'Africa, trafico este para o qual, a torpe
especulação mercantil queria achar pretextos que o justificassem, mas
onde o engodo do ganho fazia calar a voz da consciencia dos
especuladores d'este mercadejo de corpos opprimidos pelo trabalho e
soffrimento, e de almas embrutecidas pela servidão; mercadejo infame no
qual ao ganho realisado pelo trabalho do negro, se accrescia o ganho
realisado sobre o proprio negro como cousa ou artigo de mercancia, e
objecto de regulamento.

Tal foi a origem do trafico de escravos, que desfalcando a Africa de
seus braços em vez de os convergir em seu proveito, afastou d'alli a
attenção da Europa, para tudo quanto não fosse sacrifical-a ás
especulações egoistas e inhumanas de que a America era causa e
objectivo.

Esta origem ignobil de fortunas adquiridas á custa de miserias e
aviltamento da especie humana, ainda tomou outra feição não menos
abominavel, desde que com ella se especulou, reduzindo-a a um monopolio
official adjudicado a contratadores, que tambem punham a preço a
distribuição d'esta mercadoria de carne humana com que a Africa
contribuia como adubo, do qual se fazia depender a prosperidade das
colonias do novo Mundo.

Já na primeira decada do seculo XVI, o tribunal de commercio de Sevilha
prefixava em 4:000 o numero de escravos annualmente reclamados para as
Antilhas. O monopolio do trafico foi primeiramente concedido por Carlos
V aos flamengos, assim como mais tarde o foi por Filippe II aos
genovezes, como retribuição de serviços, sendo sempre com o caracter de
fonte de receita que taes adjudicações se concediam a prazos, por
contratos denominados _assientos de negros_.

N'estes contratos ou _assientos_ se regulava o numero de escravos a
transportar, designando-o por cabeças, por peças de India e até por
toneladas, como se consigna no _assiento_ com a companhia portugueza de
Guiné, de 1696 a 1701, obrigando-se ésta a fornecer 10:000 toneladas de
negros! É notavel que á proporção que augmentavam os lucros d'este
trafico, os contratos tomavam a fórma mais solemne de tratados entre
potencias. O tratado de 1701, concedendo o monopolio do trafico á
companhia franceza de Guiné, estipulava que as corôas de França e
Hespanha ficavam interessadas, cada uma, na quarta parte dos lucros. E
depois o tratado celebrado entre Hespanha e a Grã-Bretanha em 1713,
estabeleceu em favor d'esta a adjudicação do monopolio d'este trafico
com as colonias hespanholas da America, para durante o praso de 30 annos
n'ellas importar 144:000 negros peças de India de ambos os sexos, sendo
4:800 em cada anno, e podendo os assentistas empregar n'essa conducção
os navios propriedade de Sua Magestade Britannica.

É certo, todavia, que muitas vezes a grandeza do mal marca a hora da
reacção tendente a cohibil-o. Assim, as importantes lutas internacionaes
do fim do ultimo seculo e começo do actual, em que se debatiam grandes
questões de supremacia maritima e commercial, influiram para que
variasse a politica até então seguida por varias nações com relação ás
colonias.

Erguiam-se vozes auctorisadas nas regiões da diplomacia, lançando
stygmas sobre o trafico de negros. As tentativas generosas de Clarckson
e de Wilbeforce, que ainda no começo do seculo eram no parlamento
britannico apenas secundadas pelo echo de suas vozes, pouco tardou que
não fossem coroadas de exito durante o ministerio de coalisão de Fox e
Granville, em que a politica ingleza se declarou e se fixou
decididamente pela repressão da escravatura. Proclamados estes
principios no congresso de Vienna, e acceite a doutrina pelas nações
cultas, em breve passou a ser sanccionada internacionalmente pelo
direito convencional dos tratados.

Justiça deve ser feita a Portugal, que apezar da immerecida reputação de
ter sido um dos fautores d'aquelle trafico reprovado, foi todavia o que
menos tardou em acceitar todas as medidas e pactos que á restricção do
mesmo se propunham. Era com razão que o ministerio Passos-Sá da
Bandeira, publicando o decreto de 10 de dezembro de 1836, que prohibia a
escravatura nas possessões portuguezas da Africa, consignava no
relatorio que o precedia, que «o infame trafico de escravos é certamente
uma nodoa indelevel na historia das nações modernas; mas não fomos nós
os principaes, nem os unicos, nem os peiores réos. Cumplices que depois
nos arguiram, tambem peccáram mais, e mais feiamente.»

Nos periodos de transição é frequente darem-se attritos e levantarem-se
dificuldades em superar os effeitos de inveteradas praticas, e mais
ainda quando uma nova ordem de coisas vem affectar interesses
systematisados. Não é de admirar portanto, que não sómente nos
especuladores, mas até d'entre funccionarios locaes, partissem exemplos
que dessem logar a suspeitas, de ser o engodo do lucro um movel superior
ao sentimento do dever. D'ahi surgiram desconfianças e azedumes, que
deram logar áquellas pressões menos razoaveis e insolitas, com que a
politica de lord Palmerston se tornou exigente e insoffrida para com
Portugal até ao ponto de ter tanto de oppressiva como pouco de generosa
e justa; politica excepcional, que mais devia servir de labéo á
prepotencia do homem de estado, do que ao caracter de uma grande nação.

Foi essa effectivamente uma politica individual, caracteristicamente
prepotente, e da qual tambem outras nações sentiram a acção; e tanto
assim que Portugal teve no parlamento britannico vozes em seu favor,
entre as quaes, a do illustre guerreiro da peninsula, o duque de
Wellington.

Mas nas condições actuaes tudo é diverso. Então era a apresentação de um
bill, lesivo da dignidade de uma nação, e que a feria no seu direito de
independencia. Agora é a negociação de um tratado, em condições de
reciprocidade e mutuas franquias, o que em principio é mais do que o
reconhecimento; é a garantia e confirmação da sua independencia e
direito de egualdade.

Então sim que toda a repulsa era nobre e digna; agora toda a reluctancia
e desdem, são injustificados.

Os resentimentos e aggravos que n'aquelle periodo anormal se seguiram,
foram pouco depois habilmente sanados pela celebração do tratado de 1842
entre Portugal e a Gram-Bretanha, tratado que desde logo em direito,
embora só mais tarde de facto, veiu tornar uma realidade o decrescimento
e quasi total extincção do trafico de escravos nas possessões
portuguezas da Africa. O trafico deixou de existir como regra
estabelecida e tolerada, limitando-se a dar amostra de si apenas como
excepção furtiva e condemnavel.

Mas, o ultimo passo para se chegar á sua completa extincção, está nas
leis mais modernas, que abolindo a condição de escravo e o estado
servil, consignáram o que o direito natural prescreve, isto é, a
liberdade do homem, sem attender a côr, condição ou logar. Foi este
decerto o golpe final n'aquella aberração social e depravada pratica, a
escravatura, que foi um dos grandes obstaculos á civilisação da Africa.



IV


Quatro seculos encerram um periodo, cujo começo se assignala pelo
descobrimento da America e determinação da orla maritima até aos limites
austraes da Africa, mas cujo termo nos deixa vêr em nossos dias as
vastas regiões centraes d'esta velha parte do Mundo, em condições que
pouco se avantajam áquella, em que as deixaram os primeiros que lhes
demarcaram os contornos, emquanto que na America vemos um novo
continente explorado e colonisado em todo o littoral e interior da sua
vasta extensão nos dois hemispherios.

As transições pelas quaes passou esta grande parte do Mundo, segundo a
tendencia e indole das nacionalidades que a si vincularam sua exploração
e posse, por longo tempo a amoldaram ás feições que taes elementos e
systema da colonisação lhe imprimiram.

Mas as grandes luctas de predominio e de interesses em que a Europa
andou empenhada desde o ultimo quartel do seculo passado e durante o
primeiro do actual, dando logar a vicissitudes e modificações na
politica e na economia de varias potencias, foram causas, que prepararam
a emancipação de todos aquelles dominios.

As frotas annuaes dos galeões de Cadix e das Philippinas, que combinavam
suas derrotas pelas Antilhas até Porto Bello, ou de Manilha até
Acapulco, para monopolisar o commercio d'aquellas regiões e o transporte
das riquezas do Novo Mundo, deixaram de ter a sua epoca. O trafico do
Brazil restringido todo a convergir em Lisboa, cedeu o logar á
concorrencia, pela abertura dos portos ás nações consumidoras de seus
productos de tão geral procura e consumo.

Na America septentrional, a formação de um grande estado maritimo e
commercial, actuou nas relações internacionaes, desde que deu força aos
principios favoraveis á bandeira cobrir mercadoria, e a garantir os
direitos dos neutros.

A independencia politica successivamente proclamada e firmada de norte a
sul das Americas, constituindo novos e robustos estados com todos os
elementos de uma civilisação adiantada, e com todas as vantagens de um
solo fertilissimo em productos de ampla procura, teve em resultado
acabar com todas as restricções e exclusões, para dar logar a um
commercio extensissimo, sempre crescendo em importancia e actividade,
com prodigioso desenvolvimento da navegação, e contribuindo não só para
o augmento das relações com as antigas metropoles, mas tambem com os
grandes mercados e centros de consumo, tornando cada vez mais firmes e
garantidos, pela solidariedade de interesses resultantes, os principios
de direito maritimo internacional, e de economia social, em vantagem de
todos os povos.

O quadro que fica exposto, como resultado da abolição do systema
restrictivo, abrange em seus traços o que se observa percorrendo todos
os mares e regiões da Asia e Oceania até aos confins do Globo.

Nas costas e portos das Indias, da peninsula Malaia, dos imperios
Birman, China e do Japão, e até da Australia e Nova Zelandia, e ainda em
volta até ao Pacifico, se encontram não só emporios commerciaes mas
tambem pontos de escala de uma navegação prodigiosa, entretida por
numerosos e explendidos navios, onde a architectura naval, a sciencia do
engenheiro, e a industria do ferro, nos deixam ver maravilhas da arte,
em typos de magnificencia, solidez e segurança, estabelecendo pela livre
concorrencia e pela rivalidade no serviço, aquella activa, permanente e
admiravel rêde de communicações, que o telegrapho auxilia, e que o
caminho de ferro ramifica pelos continentes.

Vae-se hoje aos antipodas, e quasi se faz o circumgiro do globo, com a
mesma rapidez, e com maior segurança e conforto, do que ha apenas meio
seculo se ia de um ponto a outro da Europa.

A propria Australia e a Nova Zelandia que ha apenas um seculo eram,
aquella povoada de tribus antropofagas, e ésta ainda desconhecida,
partilham hoje dos mesmos resultados, deixando ver, como em paragens
onde ha pouco só havia a floresta virgem, ou banquetes canibalescos do
Gunya ou do Maori selvagem, ao presente se ostentam cidades florescentes
onde a colonisação, a indole e o genio da raça anglo-saxonia, implantou
todos os progressos que a civilisação opéra, e onde todos os
estabelecimentos e recursos que o commercio reclama e a industria anima,
rivalisam com os que se encontram nas mais opulentas cidades europeas.

Isto que ha um seculo pareceria um sonho phantastico, e ha meio seculo
uma utopia de visionarios, é hoje uma realidade. Por visionario e
utopista seria tido, quem exaltando o alcance d'este grande resultado de
um systema menos egoista do que o então seguido, ousasse condemnar a
frota dos galeões, os monopolios de trafico, o trabalho servil, os
exclusivos de bandeira, a vedação de portos, e as theorias do _mare
clausum_.

Infelizmente nem as theorias nem os exemplos poderam ainda conseguir,
que deixasse de haver uma excepção bem frisante n'aquelle quadro geral e
progressivo do movimento commercial do Mundo.

Mais infelizmente ainda é ter de reconhecer, que uma tal excepção, que
bem destôa da regra, é a que se encontra na Africa, alli onde o dominio
portuguez mantém com uma teimosia ferrenha aquelle systema de
restricção, de ciumes e de formalidades prohibitivas, cujas ruinosas
consequencias não podem achar desculpa que lhes attenue a causa.

A questão importante e que hoje interessa a tantas nações e governos,
qual é o empenho na exploração da Africa para aproveitar os seus
recursos ao commercio e industria, e abrir alli novos mercados e centros
de consumo, não têem referencia ás regiões septentrionaes d'aquella
parte do Mundo, cujos estados desde Marrocos e Argel até ás dependencias
suzeranas da Porta, se por um lado estão em communicação com o
Mediterraneo, por outro encontram o grande deserto impondo uma barreira
impeditiva ao caminho para as regiões centraes.

A attenção fixa-se pois sobre a orla das costas occidental e oriental
africanas, que circundam o grande continente, e atravez das quaes, pelo
aproveitamento de seus accessiveis portos e extensos rios, é que pode
estabelecer-se a communicação que de ingresso ás regiões, cujo accesso o
commercio disputa, e a civilisação reclama.



V


É fóra de duvida, que dos occupantes do littoral do Oeste e Leste da
Africa é que está dependente o franquear o transito que deve conduzir á
realisação de um grande fim, que a humanidade reclama e que a justiça
sancciona.

Observando qual seja ainda hoje a feição predominante na administração
d'estes dominios, embora elles tenham já conhecido melhoria de riqueza
publica desde a abolição do trafico d'escravatura, ali encontraremos
ainda a ausencia d'aquelles elementos que mais eficazmente contribuiriam
para a grande obra da civilisação da Africa. Assim, procurando qual seja
a acção da catechese pelas missões, veremos que é nulla, desde que se
descura e se repelle esse meio tão efficaz para tirar o preto boçal da
sua brutal condição, e tão facil de crear amigos, de estabelecer
influencia e alargar o dominio. Em fins de 1876 consignava o governador
geral de Angola na sua allocução á junta geral da provincia, o seguinte:
«Que ali estava uma enorme provincia immersa em um profundo
obscurantismo, sem ainda sonhar com o dia em que a libertaria das
cadeias da mais estricta animalidade.»

Em todo o sertão de Angola e Moçambique, nada ha que se assemelhe na
fórma nem nos effeitos, ao que se observa de proficuidade na missão
franceza do Gabão, bem como n'essas outras que proseguem auxiliadas
pelos proprios governos heterodoxos, na sua obra civilisadora em
differentes estancias do interior da Africa. Obra humanitaria e
civilisadora, cujo empenho é dar ao indigena uma religião, um inicio de
perfeição no estado social, e o amor do trabalho, constituindo os laços
da familia. Nada d'isto se encontra nos dominios portuguezes. Ha o culto
do fetichismo, e do milongo, entre os pretos. Ha indifferentismo na
população de origem europea. Perpetua-se a tal animalidade que o
governador d'Angola notou. E como não ha de assim acontecer se o
missionario não for ligado ao preceito da obediencia, e movido por
aspirações mais ricas de desprendimento, por estimulos que se bazeam na
abnegação, e na coragem até ao proprio sacrificio. Tudo que isto não
seja, o missionario isolado, e sem regra de consciencia a que obedeça, e
só ligado por qualquer interesse mundano, será sempre como o soldado,
que se pretendesse tornar elemento de força militar, mas sem chefe e sem
disciplina, livre em seus actos, e livre para deixar o serviço quando
lhe aprouvesse. Não se faz guerra sem tropa de linha; não ha missões
proprias sem a milicia religiosa. Segreda-se que é indispensavel, mas em
publico nega-se. A verdade é esta. Não ha, como n'outros paizes, os
elementos para uma efficaz e proficua missão ultramarina. Substitue-se
essa falta, enviando todos os mezes uma leva de missionarios de
differente cunho, que partem de outra especie de convento onde se
professam outras regras, qual é o presidio do Limoeiro, para irem com o
seu exemplo e sua doutrina civilisar os pretos!

A colonisação europea na Africa portugueza, alimenta-se principalmente
com os facinoras, cujos crimes na metropole, por horrorosos que sejam,
só tem por punição, não o que serviria de terror salutar para cohibir
outros crimes, mas sem transportar o criminoso, ás vezes a seu contento,
de um para outro territorio! Na epoca dos descobrimentos abandonavam-se
alguns condemnados nas plagas inhospitas da Nigricia, como por
commutação de pena, a fim de que por meio d'esses entes assim degradados
da sociedade que haviam ultrajado, se obter eventualmente informações
dos povos indigenas. Era então um correctivo, e ao mesmo tempo um
aproveitamento. Hoje perpetua-se o systema; o que era excepção motivada,
conserva-se como regra, mas em condições mui diversas quanto ás causas e
quanto aos effeitos. Pretende-se estabelecer a pena appellando para a
morte lenta por effeito de um clima deleterio! Nem a moral, nem a
justiça, nem a conveniencia pódem sanccionar tal versão. Mas não é tudo.

A força publica que deveria ser o elemento de prestigio da auctoridade,
do predominio europeu, da manutenção da ordem, do respeito ás leis, e da
segurança publica, é composta d'aquelles mesmos criminosos, que os
tribunaes condemnam e que a metropole por castigo envia, para onde
outros vão sem fazer por merecel-o; n'uma palavra, a força publica é
composta d'aquelles elementos, para cuja repressão ella tem razão de
ser. Singular anomalia ésta, que por outra parte se pretende corrigir
com a monstruosidade de uma disciplina, que consiste em despedaçar
creaturas humanas, com milhares de golpes de chibata, dando-lhes a morte
sem processo, sem lenitivo espiritual, e entre torturas tão horrorosas,
que o consideral-as deixa a perder de vista as scenas de horrores que se
narram de povos mais barbaros.

Quanto ao commercio e communicações, mantem-se a restricção como
systema, a ficticia protecção em logar da livre concorrencia.
Classifica-se como cabotagem o commercio maritimo para longiquos
dominios, n'um percurso nautico de milhares de legoas, dando em
resultado afastar aquella concorrencia com que lucraria o trafico, e
reduzir quasi á nullidade a navegação nacional, a não ser a que é
entretida pelas escassas linhas favorecidas. Estas são taes, que quando,
n'uma só carreira mensal entre Angola e Lisboa, se completa uma viagem
que não exceda de 30 dias, aponta-se esta como notavelmente rapida,
quando aliás a quasi dupla distancia entre o canal Britannico e o cabo
da Boa Esperança, é _semanalmente_ percorrida, sem que as viagens
excedam a vinte dias, e sem prohibição ou obstaculo para quem egualmente
as queira percorrer. Obrigam-se a escala forçada por Lisboa, os
productos da Africa vindo sob bandeira privilegiada; e impede-se o
trafico sob qualquer outra bandeira, embora a frete mais barato, e
portanto mais vantajoso para o commercio.

Annunciam-se linhas de navegação que de outros paizes demandam os portos
d'Africa, tocando em Lisboa; mas a legislação é tal, que obriga a que
conjunctamente tambem se annuncie: é _prohibido levar carga para os
portos portuguezes_. Isto que deveria ser incrivel, é todavia a
realidade!

A navegação dos rios por vezes sujeita a contractos de exclusivo,
impedindo a concorrencia, tem limitado a exploração ao capricho ou
interesse dos concessionarios.

É este o conjuncto de formulas, que representam o estado social e
economico dos dominios portuguezes nas costas de Africa, embora n'estas
se achem os melhores portos, e n'ellas desaguem os mais extensos e
navegaveis rios, que a Providencia destinou como para serem os meios de
communicação desde o Oceano até ás regiões centraes.

Medeiam entre estes dominios, as possessões inglesas do Cabo, e as da
colonia do Natal. O estado de prosperidade d'estas pode ser avaliado,
notando que no espaço de quarenta annos, a actividade da raça
anglo-saxonia, e o seu systema de administração, alli formou uma cidade
como Durban, povoada por milhares de europeus, e notavel em belleza e
explendor, pela regularidade de suas praças e ruas, onde se encontram
luxuosas lojas, sumptuosas egrejas, magnificos parques, numerosos
hoteis, escriptorios e armazens, e onde a par de um movimento activo e
ruidoso de toda a especie de vehiculos, já se ouve o silvo da
locomotiva, e se observa o bulicio das estações dos caminhos de ferro.

Que triste é a confrontação com o que se vê no nosso velho Moçambique!
Mas alli, onde os esforços da arte e o aproveitamento dos recursos
naturaes, operou taes milagres da civilisação, a natureza por outro lado
não foi prodiga em conceder portos ou bahias em local adequado para
servirem de grande avenida para a Africa central. Estes, e em taes
condições encontram-se na costa mais oriental, na provincia de
Moçambique, sobresaindo Lourenço Marques como aquelle que por sua
capacidade e situação mais limitrophe das possessões inglezas, offerece
a perspectiva de ser destinado para o melhor e mais accessivel emporio
do commercio com o Transwaal, Orange e outras regiões centraes,
tornando-se assim o interposto pelo qual se encaminhará o commercio, que
para a Africa será um dos meios mais conducentes á obra da civilisação,
e que tão louvavel é de promover e auxiliar, como seria crime de lesa
humanidade o pretender estorval-o.

Se a confrontação do estado d'aquellas differentes possessões europeas,
deixa tão desagradavel impressão, por outra parte se compararmos entre
si os dominios portuguezes das costas occidentaes e orientaes, ahi
encontraremos identicas condições da existencia intima, variando porém
n'um ponto aliás importante.

Na costa occidental, o nosso dominio territorial termina com o sertão do
gentio, e não com estados reconhecidos pelo direito publico como fazendo
parte de nações constituidas. Alli portanto, a administração, boa ou má,
e as praticas com os visinhos, são até certo ponto questões domesticas
ou de direito privado, que só reflectem nos dominios d'este, e não
affectam os interesses de outras potencias, nem as relações de direito
externo.

Na costa oriental são diversas as condições, pois se por uma parte temos
por confinantes os regulos ou chefes de tribus africanas, por outro lado
temos por visinhos limitrophes os territorios sujeitos á soberania de
uma potencia europêa, a Inglaterra. É pois ésta uma circumstancia mui
attendivel, por isso que d'ahi resultam direitos e deveres reciprocos,
que para serem mantidos e respeitados, é mister que não se falte aos
dictames das praxes usadas internacionalmente entre estados
constituidos, e impostas pelo que recommenda a solidariedade das nações
cultas.



VI


Desde que a politica, que se póde dizer europea com relação á Africa, se
empenha pela exploração d'esta como sendo uma perspectiva de abrir novos
centros de consumo para as industrias, e vasto campo para o commercio, o
instrumento d'esta louvavel politica encontra-se unicamente nas duas
nações alli dominantes, mas que fazem parte da communhão europea, e taes
são Portugal e a Inglaterra. Fóra d'estas, só ha as tribus da negreria,
e quer sejam Cetewayo, Secocoeni ou Bonga os seus chefes, não podem
haver compromissos internacionaes que d'elles fiquem dependentes. Haverá
alli tribus e hordas, mas não ha alli estados reconhecidos. Compete pois
áquellas duas nações a honrosa e importante obrigação, de serem as mais
activas e empenhadas no emprehendimento d'esta moderna cruzada, pelo
mutuo accordo n'esta benemerita missão.

A parte que n'esta devem tomar estas duas nações, ambas independentes, e
portanto com regalias identicas perante o direito de egualdade, deve ser
commum e accorde, porque commum é o interesse material e moral que d'ahi
lhes resulta.

Portugal e Gram-Bretanha são estados amigos e alliados de antiga data na
Europa; mas ainda que o não fossem bastava-lhes o serem unicos no
dominio, e visinhos em territorio na Africa Oriental, para moralmente
serem mui especiaes as suas condições em diplomacia no continente
africano. Mas além d'esta consideração moral, tambem a sua posição de
confinantes, faz com que nada possa obstar a que sejam visinhos
limitrophes; e desde que assim é, nada póde tornar recommendavel, que em
vez de n'essa qualidade irem sempre em harmonia e desprendidos de
egoismos e rivalidades, tornassem n'um systema de desconfiança, o que só
deve ser cooperação leal, no accordo mutuo de serem os representantes da
civilisação europea perante a barbaria.

Para o conseguimento pois da grande empreza que d'estas nações depende,
não basta que de sua iniciativa partam expedições de viajantes que vão
explorar as regiões ainda não conhecidas. Feitos são estes que revelam
coragem individual, e que tambem significam colheita para a sciencia
geographica, geologica ou anthropologica; mas a par d'isto tambem dão a
conhecer que o mal existe e carece de remedio, mas não constituem por si
o remedio para o mal que denunciam.

É preciso mais. É preciso abrir as avenidas por onde as communicações se
estabeleçam e o commercio se encaminhe. Estas avenidas, estes focos de
proficua actividade, é mister serem franqueados, sem restricções e sem
exclusivismo. Somos senhores territoriaes de mais de 300 leguas de
costa, onde dominamos; mas por isso que somos os donos, não devemos ser
os monopolisadores. Já passou a epoca do _mare clausum_. A missão agora
a cumprir nem é exclusiva de Portugal ou da Inglaterra; é da acção
combinada e accorde d'estas duas nações como unicos e solidarios
representantes alli, da civilisação e do direito publico europeu, e como
sendo as nações que mais directamente n'isso interessam, conciliando a
vantagem propria com a reciproca, e com as exigencias das nações cultas.
A hesitação em compartilhar d'esta empreza e de tomar ésta feição no
campo da diplomacia com relação á Africa, seria da parte de Portugal
procedimento analogo a recusar-se na Europa em adherir a um Congresso de
potencias, negando-se a ser solidario com as suas decisões. O congresso
no caso actual, cifra-se ao accordo e ás decisões de Portugal e
Inglaterra. Não annuir a uma tal versão seria para Portugal, o mesmo que
desprezar uma phase que lhe daria importancia no conceito das outras
nações; significaria não querer saír do marásmo, a troco de escrupulos
infundados sobre a sorte dos padrões de suas glorias, considerando os
restos de suas antigas conquistas como quadros de familia nos quaes não
se póde bulir. Mas visto termos padrões de glorias passadas, tanto mais
razão para que éstas se não offusquem ou occultem. Para isso é
necessario amoldal-os ao que o espirito da epoca recommenda, e a
humanidade exige.

Gloria não é guardar intactos e fechados em carunchosa arca, os quadros
de familia, em vez de os dispor, sacudidos da traça do passado, em
vistosa galeria onde se admire o merito dos que os adquiriram, e o bom
juizo dos que os sabem conservar com aproveitamento.

Gloria é mostrar-se digno herdeiro de preteritos feitos, sabendo
aprecial-os pelo presente, e tornal-os fecundos para o futuro. Foi
gloria navegar por mares não d'antes navegados, usando do astrolabio e
da balestilha, vencer a moura resistencia a golpes de lança e de adaga.
Não seria hoje gloria deixar o sextante pelo astrolabio, nem o fuzil
pela partazana, desde que com os novos instrumentos e armas, melhor
podemos servir a causa do progresso e da humanidade.

Estas considerações são as que resultam apenas da apreciação generica do
assumpto. O principio é applicavel como these a quaesquer que fossem os
Estados constituidos, e com soberania reconhecida na Africa.

Passando porém da thése á hypothese, ainda mais valor e cabimento ellas
tem, desde que se dá n'esse caso a circumstancia de serem applicaveis a
duas nações, taes como Portugal e a Gram-Bretanha, entre as quaes
existem outras affinidades e uma reciprocidade de interesses commerciaes
e politicos, que a par de uma tradicional camaradagem na paz e na
guerra, torna natural e justificada a manutenção da melhor harmonia,
lealdade e confiança nos seus mutuos procedimentos.

As simples regras estabelecidas pelo direito das gentes, natural ou
primitivo, limitam-se a regular os procedimentos entre nações,
consideradas como entidades moraes collectivas, e só para não faltarem
entre si, aos principios que a justiça natural ensina, e a razão dicta.
Não são porém sufficientes quando no trato internacional se pretendem
ampliar e desenvolver outras relações, além d'aquellas que se referem
meramente ao respeito e guarda dos mutuos deveres e direitos. É mister
então recorrer ao direito secundario ou positivo, pelo qual se estipulam
pactos ou convenções mutuas, cujo fim é ampliar e regular em condições
de reciprocidade os direitos e deveres communs que d'ahi se originam.

Tal é o _direito convencional_, resultante dos tratados internacionaes,
o qual constitue uma das phases mais importantes no direito publico de
todas as nações civilizadas.

Os tratados publicos são pois pactos solemnes, celebrados em nome do
principio da soberania, e cujo fim é estreitar relações, e crear
interesses entre differentes Estados, fazendo desapparecer as
restricções que n'outros tempos eram impedimento ao commercio, á
navegação, ás communicações, e até ao ingresso nos territorios, e á
reciproca usufruição de seus productos ou attractivos.

É por elles que se baniu o _jus naufragii_, o confisco da propriedade
estrangeira por successão, e outras praticas, restos da edade media, que
Montesquieu já qualificava de _direitos insensatos_. Sem o direito
convencional, as nações da Europa estariam bem longe do estado de
civilização e d'aquelle progresso material que d'ella são o resultado.

É em harmonia com esta doutrina, de si indisputavel, que na actualidade
e com relação á Africa oriental e austral, um tratado entre Portugal e
Inglaterra constitue uma phase de direito convencional, tão
imperiosamente reclamada, que para o desmentir seria mister ir de
encontro a todas as theorias que as sciencias sociaes recommendam, que o
bom senso indica, e que o exemplo aconselha.

Duas nações europeas, dominantes na Africa, representam, ainda que o não
quizessem, a homogeneidade da civilisação perante a barbarie de póvos
incultos.

Regular as relações reciprocas d'estas duas nações, e assim promover os
interesses de um caracter mais generico e nobre, que devem resultar da
sua acção e accordo commum, é não só uma conveniencia reciproca, mas até
uma necessidade absoluta e indeclinavel, de grande alcance material e
moral.

A Inglaterra possue territorios cuja prosperidade lhe impõe a
necessidade de alargar e facilitar as communicações com as regiões
centraes da Africa. Faltam-lhe, porém, os portos espaçosos e os rios
navegaveis como os que Portugal possue nos seus dominios limitrophes,
n'um extenso littoral, e os mais adequados para um grande
desenvolvimento de commercio. Deixárem-se ficar nas áctuaes condições,
seria, para uma e outra nação, perder o que uma e outra poderiam ganhar.
Equilibrar uma tal desegualdade tornando extensivas e communs a ambas o
goso e as vantagens resultantes da sua acção combinada, é quanto o
direito convencional se incumbe de realisar pelas estipulações dos
tratados internacionaes. Tal é o procedimento que compete a todo o paiz,
que em taes circumstancias queira proceder ajuizada, patriotica e
humanitariamente, e de modo a não desmerecer do conceito de nação culta
e esclarecida.

Na governação dos estados, os procedimentos que regulam as relações
externas carecem de ser reflectidos, sensatos, e não subordinados a
opiniões sem criterio, ou a logares communs, que partindo de um desdem
muitas vezes ignaro, o vulgo acceita e repete como sentença, quando
aliás não teem outra significação, nem merecem outro conceito que não
seja o de phrases gratuitas e banaes, que resentimentos partidarios ás
vezes exploram, para armar a um falso sentimentalismo patriotico.

Pois com que fundamento, com qual criterio se póde allegar em these que
uma nação pequena, como Portugal, não deve celebrar tratados com uma
nação mais poderosa, como a _orgulhosa_ Inglaterra?

A Inglaterra é, sem duvida, uma nação poderosa; e não o é somente pelo
dilatado dominio e pela preponderancia no systema politico do Mundo, mas
tambem pela seriedade do seu caracter nacional, seu amor á liberdade,
espirito de tolerancia e respeito ás leis. Talvez que seja orgulhosa,
mas porque terá razão de o ser. Outros haverá tambem que com menos razão
o sejam. É orgulho impor-se a si proprio; mas tambem o é, o desdem pelo
alheio. O orgulho nos poderosos será desvanecimento; nos pequenos é
jatancia. Ser discreto é tão nobre n'aquelles, como é decoroso n'estes.

O direito convencional não se estabelece tomando a medida da maior ou
menor força material dos contratantes, pois é preceito de direito
internacional, que ás nações assiste o direito de _independencia_, bem
como o de _egualdade_, qualquer que seja a extensão de seu territorio,
forças, recursos ou riquezas. Seria, pois, uma utopia absurda a
pretensão de que os tratados só devem ser celebrados com nações menos
poderosas. Seria admittir o perigoso principio, de que só a força suppre
o direito. Esta é que seria a pessima doutrina para as nações pequenas.

Seria tambem curioso o processo para obter o dynamometro politico que
désse a medida de taes forças relativas. O certo é que muitos tratados
celebrou Portugal com nações poderosas, e por isso tambem occupa um
logar conhecido na communhão d'ellas. Nem é indecoroso para os pequenos
o merecer a alliança dos mais fortes. Os póvos selvagens é que não
conhecem tratados, nem são por elles conhecidos.

Com a Inglaterra foram celebrados differentes tratados notaveis, entre
os quaes o de 1661 com Carlos II, tratado este denominado de alliança e
casamento, e que foi o que contribuiu para firmar a independencia do
paiz, á custa de condições onerosas certamente, mas que bem valiam o
conseguimento d'aquelle fim. Os anteriores tratados, de 1642, com Carlos
I, e de 1654, com o protectorado de Cromwel, já tinham por objecto,
aquelle o auxilio a Portugal na luta contra a Hespanha, e este ultimo é
um dos primeiros tratados em que se consignou a doutrina de que a
bandeira cobre mercadoria. Os tratados, de Methuen de 1703, e o de 1810,
que foram considerados como prejudiciaes ás industrias fabris pelos
sectarios da escola prohibitiva, são differentemente avaliados em seus
resultados por varios economistas e historiadores. É certo que
favoreceram notavelmente o commercio dos productos vinicolas, e deve
notar-se em que circumstancias politicas da Europa elles foram
concluidos; aquelle, por occasião da guerra da successão de Hespanha, e
que obrigou Portugal a tomar parte na liga europêa contra as pretensões
da França sobre a peninsula; o outro, na época em que Napoleão dictava a
lei ao continente, e tinha pelo decreto de Milão, dois annos antes,
lançado sobre Portugal uma contribuição de guerra de cem milhões, a
titulo de resgate da propriedade!

Dos tratados de 1842, um deu o benefico resultado da cohibição da
escravatura na Africa; o outro elevou o commercio entre os dois paizes a
um grau de desenvolvimento tal em importação e exportação, que em valor
quasi equivale ao que todos os outros paizes teem com Portugal. É a
estatistica que assim o affirma. E apezar das theorias já caducas da
balança mercantil, o commercio internacional não é outra coisa senão a
applicação da divisão do trabalho a todo o genero humano.



VI


Os pontos sobre os quaes póde versar a apreciação de um tratado, são os
que dizem respeito ás formalidades essenciaes para a sua negociação, e á
natureza das estipulações n'elle consignadas, isto é, o que é relativo á
fórma e á essencia.

Um tratado publico, sendo uma relação de estado a estado, tendente a
ampliar ou modificar direitos primitivos, e a estabelecer novas
concessões ou obrigações reciprocas, constitue um facto solemne entre
nações, que, como entidades collectivas são n'este caso e para effectuar
a conclusão de tal facto, representadas pelos seus magistrados supremos
como aquelles que tambem são os representantes do principio da
soberania, qualquer que seja a fórma de governo das nações
contractantes.

Estas entidades pessoaes, na impossibilidade ou difficuldade de se pôrem
em contacto, delegam poderes amplos n'aquelles seus funccionarios aos
quaes se incumbe a negociação, e que por isso se denominam
plenipotenciarios. São condições de validade para um tratado, segundo
todos os publicistas, os poderes para o negociar, o consentimento
reciproco, e a possibilidade da sua execução.

N'estes pontos, as formulas e praxes prescriptas pelo direito
consuetudinario, foram seguidas, no tratado de 30 de maio de 1879, e por
tanto o que mais interessa na analyse d'este, é quanto diz respeito á
sua essencia, no que concerne ás suas disposições e clausulas.

Convém notar que tambem são accordes todos os publicistas, em que os
tratados publicos só são realisados entre nações independentes e
constituidas, regidas por um direito publico. É pois d'isto uma
consequencia, que a conclusão de um tratado como este, é uma implicita
garantia de independencia, e não um perigo ou lesão para ésta.

O estado de guerra entre duas nações, faz cessar o effeito de quaesquer
tratados entre ellas existentes. As pendencias entre nações passam em
tal caso a ser decididas pela força e não reguladas pelo direito. Tem
pois os tratados por unico objecto o regular os procedimentos entre
nações durante as suas reciprocas relações pacificas, por amisade ou por
alliança, e tendentes a promover n'esse sentido os interesses e
vantagens communs.

D'ahi resulta a praxe consuetudinaria de se consignar no preambulo ou no
texto de taes documentos, a confirmação d'essas relações amigaveis, e o
desejo e tenção reciproca de as manter e estreitar.

Ha pois nos tratados uma parte que diz respeito a formulas, ou á
confirmação de relações já preexistentes; outra parte, a mais importante
é a que diz respeito a estatuir novos direitos e deveres reciprocos,
mediante as concessões ou clausulas com que o direito secundario vem
affectar ou ampliar os principios do direito primitivo, e assim dar
amplitude ás relações internacionaes de um modo positivo, e tendente a
um fim que haja em vista de conseguir.

Seria assás prolixa a transcripção na sua integra do tratado de 30 de
maio de 1879, conhecido por «tratado de Lourenço Marques» a fim de
avaliar de um modo absoluto e comparativo as suas condições genericas, e
mais especialmente aquellas a respeito das quaes se tem manifestado as
mais meticulosas apprehensões.

Bastará portanto transcrevel-o em extracto; e a fim de o fazer de um
modo insuspeito, será elle o mesmo que se apresentou n'um jornal, que
usando de um titulo que significa competencia, manifestou sempre opinião
tão adversa ao tratado, a ponto de o qualificar de _monstruoso_ e
_iniquo convenio_.

Entre-se pois na analyse do assumpto, começando pelo artigo 1.º do
tratado. «Concede aos subditos das duas nações contratantes
reciprocidade de direitos nos dominios da Africa do Sul e da Africa
Oriental, para residencia, transito, _posse de terrenos_ e commercio».

Este artigo não contém doutrina nem concessões que não estejam já
consignadas e ainda com maior latitude, no tratado de julho de 1842
celebrado pelos plenipotenciarios Duque de Palmella e Lord Howard de
Walden, tratado cujas disposições ainda vigoram e tem vigorado sem o
menor inconveniente, antes com grande utilidade. N'aquelle tratado de
1842 (art. 1.º, 2.º e 3.º) não só se consignou a reciproca faculdade
para os subditos das duas nações poderem nos dominios da outra gosar de
todos os privilegios, immunidades e protecção, mas tambem viajar,
residir, occupar casas e armazens, dispôr de bens allodiaes, e
emphyteuticos, e de qualquer outra propriedade legalmente adquirida, por
venda, doação, escambo, ou testamento, ou por qualquer outro modo, sem o
mais leve impedimento ou obstaculo. Estabeleceram-se egualmente as
isenções de emprestimos forçados, e de contribuições extraordinarias que
não sejam geraes; e as de todo o serviço militar; e consignou-se que as
suas casas de habitação, armazens, e todas partes e dependencias d'elles
sejam respeitadas, e não sujeitas a visitas arbitrarias ou a buscas;
regularam-se as condições reciprocas de impostos, estabelecendo livre
exercicio da sua religião, a liberdade de enterrar seus mortos em
terrenos comprados para esse fim, e finalmente garantiu-se a liberdade
de testar e de succeder e dispôr dos bens individuaes possuidos no
territorio, e de livremente agenciar seus negocios, fazerem-se
substituir e representar, nomear commissarios e agentes; e liberdade de
compra e venda, de abrir armazens e lojas a retalho, sem pagar tributos
ou importes maiores do que os nacionaes, etc. etc.

Em vista do exposto, os escrupulos patrioticos que podessem originar-se
do art. 1.º do tratado de Lourenço Marques, só poderiam ter logar na
mente de quem ignorasse as disposições do dito tratado de 1842.

O artigo 2.º «Franqueia os portos e os rios dos referidos dominios aos
subditos de ambas as nações para commercio e navegação nas condições
estabelecidas para os respectivos subditos.»

Toda a doutrina e disposições d'este artigo na sua integra, estão
consignadas amplissimamente nos art. 4.º e subsequentes do tratado de
1842, onde se diz que haverá reciproca liberdade de commercio e
navegação entre os subditos das duas altas partes contratantes, e que os
respectivos subditos não pagarão nos portos, bahias, enseadas, cidades,
villas ou logares quaesquer que forem nos dois reinos, nenhuns outros ou
maiores direitos, tributos, contribuições ou impostos, por qualquer
nome, que se designe ou entenda, do que aquelles que forem pagos pelos
subditos da nação mais favorecida; egualmente estatue que nenhum direito
de alfandega ou outro imposto seja carregado nos generos de producção de
um dos dois paizes, que seja maior que os impostos carregados sobre
eguaes generos importados de outro paiz, e nenhuma restricção será
imposta na importação e exportação de um para outro paiz dos generos de
respectiva producção. Consigna-se mais no tratado de 1842 a permissão de
irem os navios de uma nação ás colonias da outra com generos da
respectiva producção e bem assim de exportar das colonias da outra nação
os generos de producção d'estas com egualdade de direitos, e por ultimo
foi regulado o modo de avaliar os direitos quando forem _ad valorem_ e
egualmente estabeleceu a faculdade de exportar fazendas em armazens de
reexportação, com isenção de direitos de consumo.

O art. 3.º «Declara livre a navegação do Zambeze e seus affluentes, e
não sujeita a monopolio ou exclusivo algum.»

As disposições d'este artigo são uma homenagem aos principios não só de
direito natural, mas até ao que o direito consuetudinario tem adoptado,
em vista de estipulações de tratados, e das declarações de congressos
internacionaes.

Os rios são como as grandes estradas que se movem, são os grandes
conductos que a natureza estabeleceu para facilitar as communicações
pelo interior dos continentes. Impedir, dificultar e empecer o seu uso e
a liberdade d'este, é proceder contra os dictames da natureza, e
affrontar os dons da Providencia mais aptos para estabelecer as
communicações entre differentes povos.

Partindo da consideração generica para o caso especial do Zambeze, se
Portugal pretendesse monopolisar e impedir a navegação d'este rio, seria
proceder, não de accordo com as praxes das nações cultas, e em harmonia
com a indole da epoca; seria retrogradar até aos tempos em que a
exclusão, e a restricção eram o systema tendente a afastar e não a
conciliar os interesses de todos os povos. Politica e internacionalmente
considerado, nunca se justificaria o monopolio da navegação de um rio
como o Zambeze, que se presta a ser o meio de communicação para o
interior da Africa; assim como economicamente são mais para attender as
vantagens que nos resultarão do desenvolvimento do trafico n'elle
estabelecido, do que a apathia a que este ficaria condemnado, pelo
systema impeditivo da restricção.

Com relação ao que o direito secundario pode estabelecer a tal respeito,
é doutrina hoje admittida por todas as nações, a que estabelece como
principio a liberdade da navegação dos grandes rios, quando em seu curso
não se limitam a um só paiz, mas banham differentes estados pondo-os em
communicação com os grandes Oceanos. O tratado de paz de Paris de 1814,
consignou já o principio da liberdade da navegação do Rheno, Escalda,
Meuse e Moselle. No congresso de Vienna em 1815 n'uma memoria do barão
d'Humboldt apresentada a uma commissão _ad hoc_, se enunciou como um
principio para ser geralmente acceite o mesmo principio da liberdade da
navegação fluvial. As discussões ácerca da navegação do Mississipi, e do
S. Lourenço, bem como do Danubio, discussões concernentes a interesses
de estados marginaes, e ao desenvolvimento do commercio universal, todas
vieram corroborar a doutrina. Wheaton, o notavel publicista americano
diz a tal respeito: «Les réglements, les stipulations des traités de
Vienne et d'autres stipulations semblables, ne doivent être regardées,
que comme un hommage rendu par l'homme au grand législateur de l'Univers
en affranchissant ses oeuvres des entraves auxquelles elles ont si
souvent été arbitrairement soumises».

Se em vez de recorrer a argumentos de uma ordem tão generica, quizermos
achar exemplos no proprio direito convencional expresso em tratados que
nos dizem respeito, encontraremos no tratado de 31 de agosto de 1845,
entre a rainha a senhora D. Maria II e a rainha de Hespanha D.
Christina, ácerca da livre navegação do rio Douro, as seguintes
estipulações:

«Declara-se livre para os subditos de ambas as nações sem restricção
alguma, e sem condição especial que favoreça mais aos de uma que aos de
outra, a navegação do Rio Douro em toda a sua extensão que fôr navegavel
agora, ou que o possa vir a ser para o futuro.

«As duas altas partes contractantes obrigam-se a não conceder nenhum
privilegio exclusivo para o transporte pelo Douro, de generos ou
pessoas, e a deixar sempre aberta a competencia».

Não vale a pena pois insistir na demonstração de que quem condemna o
tratado de Lourenço Marques, por n'elle se consignar a liberdade da
navegação do Zambeze, está em opposição não só com actos de soberania
externa da legislação patria, com o direito secundario que se deriva das
decisões dos congressos internacionaes, e do direito consuetudinario,
mas até se revolta moralmente contra um poder mais alto, qual o do
grande legislador do Universo.

Outro artigo do tratado de Lourenço Marques concede, «1.º isenção de
direitos e encargos de qualquer natureza sobre as mercadorias em
transito do porto de Lourenço Marques para a fronteira britannica e
vice-versa;--2.º o direito da Inglaterra embarcar e desembarcar tropas,
petrechos, munições de guerra e livre transito d'essas tropas, munições
e petrechos para os dominios de sua magestade britannica.

É este certamente um dos artigos que mais tem incitado as
susceptibilidades economicas e brios patrioticos dos impugnadores do
tratado, que mostrando-se assás meticulosos, dizem ser isto não só uma
vantagem toda em beneficio dos portos aduaneiros inglezes do Transwaal,
mas que tambem estabelece uma isenção vergonhosa, chegando a inculcar-se
de _lesa nação_ e _lesa magestade_.

Antes porém de entrar na sua analyse convém ter presente os artigos
seguintes 5.º, 6.º e 7.º que com aquelle tem correlação e dependencia.

«O art. 5.º estabelece uma commissão mixta que estude e orce um caminho
de ferro do Transwaal ao porto de Lourenço Marques, devendo este ser o
_terminus_ d'elle; fixa os meios para a sua execução e cria _postos
aduaneiros mixtos_ nas raias. N'estas convenções compromettem-se os
interesses aduaneiros do districto de Lourenço Marques (!) e os da parte
portugueza do caminho. O deficit será pago pelos governos em partes
proporcionaes.

«O art. 6.º trata da exploração e construcção de uma linha telegraphica
paga na fórma adoptada para a construcção do referido caminho de ferro.

«O art. 7.º prevê o caso de que os melhoramentos a effectuar no porto de
Lourenço Marques sejam mais devidos á parte ingleza do caminho de ferro,
que á portugueza, cabendo á commissão mixta decidir se essa despeza
deverá ser por conta da parte britannica».

Como se disse, estes art. 5.º, 6.º e 7.º, são derivados ou
amplificativos do art. 4.º, o qual tem duas feições por onde ser
avaliado; a feição economica ou aduaneira e fiscal, e a feição politica,
se assim a quizerem denominar, e tal é a que diz respeito á concessão da
passagem de tropas.

Ficará ésta para ser depois considerada, visto ser a que mais
sobresaltos causa, e mais melindres provoca; mas pode desde já
attender-se ao outro ponto.

A isenção de direitos nos artigos de transito, e _não de consumo_, em
nada prejudica os rendimentos aduaneiros de Lourenço Marques.

O commercio de transito, sendo dos artigos não destinados ao consumo do
paiz pelo qual transitam, logo que não haja essa faculdade de transitar,
deixarão esse caminho, é evidente; mas nem por isso dará mais proventos
aos pontos aduaneiros do paiz pelo qual deixará de transitar e para os
quaes se não destinava. É uma doutrina curiosa aquella, que estabelece
como sendo prejuizo proprio, aquillo que é para bem alheio, embora da
negação d'esse bem nos não resulte vantagem. No caso actual porém, deve
attender-se que todo esse transito _gratuito de direitos_, e que a não
ser tal não existirá, e procurará outra via, ainda assim é proficuo
indirectamente em razão do movimento e actividade que vem crear em
localidades, aliás condemnadas á inacção actual. As restricções n'este
caso seriam tão pouco plausiveis, como se o dono de um terreno inculto
que nada produz, preferisse assim conserval-o, antes do que ter d'elle
algum provento, quando este tivesse por unico inconveniente o ser
aproveitavel ao terreno de um visinho, melhor e mais laborioso cultor!

A isenção de direitos no commercio de transito é hoje materia corrente,
entre paizes limitrophes, não só pelo que se refere á navegação dos rios
mas tambem ao movimento pelas linhas internas de caminhos de ferro,
fiscalisando-se nas fronteiras, mediante estações aduaneiras mixtas, e
por isso é de accordo com esta doutrina sensata, e com ésta pratica em
nações cultas e adiantadas, que ella se estabelece no tratado, com
relação ao proposto caminho de ferro; melhoramento este, bem como o do
telegrapho, que será ocioso demonstrar que se torna hoje uma necessidade
impreterivel, attentas as condições do Transwaal, e os tratados que já
se haviam ratificado com aquella parte das possessões inglezas, e que,
como assumpto de direito internacional, não caducou perante a annexação
d'aquella republica. Mas para convencer do pouco ou nenhum fundamento
com que tanto se assustam os que accusam o tratado de lesivo, de
ruinoso, e de insolito, é conveniente lembrar o que se consigna no
tratado já referido entre Portugal e Hespanha sobre a navegação do
Douro. Alli é imposta a reciproca obrigação de crear depositos de porto
franco, tanto no Porto como na fronteira, para receber isentos de
direitos, os generos que em transito navegarem pelo Douro tanto em
barcos portuguezes como hespanhoes.

Continuando na analyse:

O art. 8.º «uniformisa a pauta aduaneira para os productos importados de
ambas as nações, e quando por ventura tenha de ser alterada, em termos a
crear os fundos necessarios á construcção do caminho de ferro, essa
alteração será reputada temporaria e cessará logo que as causas que a
originaram deixem de existir.»

O art. 9.º auctorisa «uma commissão mixta a organisar uma pauta para ser
adoptada pelos governos.»

Ha n'estes artigos o desenvolvimento pratico das duas differentes
medidas; uma a da uniformisação de direitos nas fronteiras, adoptando-se
uma pauta permanente, e podendo sómente ser augmentada por excepção, e
para satisfazer os encargos do caminho de ferro; outra a que se refere
ao modo de confeccionar a pauta de accordo entre os dois governos.

Na verdade, quando outros estados, em mui differentes condições de vida,
de industria e de producção, tem procurado formar as ligas aduaneiras,
tendentes a supprimir, pela egualdade de direitos, as alfandegas fiscaes
da fronteira, é irrisorio que se queira ter nas possessões d'Africa um
systema de alfandegas de raia e de postos fiscaes, com pessoal
organisado e mantido para impedir o trafico, como se tal trafico podesse
existir sob taes peias, e como se tal fiscalisação fosse possivel em
terras onde tanto abunda o elemento do contrabando, como escasseia o
pessoal adequado para montar essa immensa e complicada machina fiscal.

A uniformidade de direitos está tambem consignada no tratado de
navegação do Douro, onde se estabeleceu a obrigação reciproca de fazer
as obras necessarias á facilidade da navegação, bem como que os direitos
de navegação seriam fixados por uma tarifa e regulamento, _elaborado por
uma commissão mixta_, cujas disposições fossem uniformes e perfeitamente
eguaes para os subditos de ambas as nações.

Com relação á conservação da pauta actual, sem augmento senão
excepcional e temporario, para o fim de occorrer ás despezas do caminho
de ferro e obras do porto de Lourenço Marques, póde dar-se como resposta
aos impugnadores o seguinte:

Em 1877 foi promulgada a pauta da alfandega da provincia de Moçambique,
reduzindo enormemente os direitos de importação, e fixando-os em grande
parte _ad valorem_, pauta formulada de accordo com principios que não
são da escola prohibitiva. Soaram vozes alarmantes, profetizando o
desfalque dos rendimentos da provincia, pelo supposto motivo de que
minguaria o rendimento aduaneiro. Os factos porém vieram dar o
desmentido, que deveria convencer os espiritos menos seguros na
influencia de reformas d'esta ordem.

As alfandegas da provincia, cujo rendimento anterior á reforma não ia
alem de 80 contos, em 1877-78 que foi o primeiro anno em que vigorou a
nova pauta, renderam mais de 96 contos. E em 1878-79, subiu o rendimento
a mais de 111 contos, isto é quasi 40 por cento de augmento!

Se para os terroristas, a quem o Tratado amedronta, valessem citações de
exemplos, e a auctoridade dos economistas e publicistas, poderia
ser-lhes apresentado o que se lê n'uma obra do sr. Vicente Ferrer Netto
de Paiva, intitulada _Elementos do Direito das Gentes_, e publicada em
Coimbra desde 1843. É provavel que a doutrina liberal sustentada
n'aquella data, tenha maior cabimento hoje.

Com relação aos tratados de commercio, diz-se n'aquella publicação: «§
107. Ha muito tempo que a Economia politica tem demonstrado com
raciocinios os mais proprios a convencer os espiritos, que a melhor
politica que os governos deviam seguir nas relações commerciaes entre
nações, era renunciar ás prohibições e adoptar a maxima _deixar obrar_,
á qual se deve acrescentar est'outra _dae saída aos productos da
industria, protegendo por estações navaes o commercio em paragens
distantes_. E § 27. _Se todas as nações adoptassem os verdadeiros
principios de economia politica nada de prohibições, liberdade plena de
commercio, seria consequencia necessaria a liberdade de transito de
mercadorias estrangeiras. Porém vigorando infelizmente o systema
contrario, forçoso é ás nações restringir muitas vezes esta liberdade de
transito em favor da industria nacional._»

Venha á authoria outro artigo do tratado. É o artigo 10.º authorisa os
governos a estabelecer um «accordo sobre a importação e commercio de
armas e munições de guerra nos dominios respectivos.»

Este artigo é um mero regulamento que se pode dizer policial e
preventivo, com applicação ás condições especiaes das localidades, e das
populações visinhas e indigenas. O seu fim é conter dentro dos limites
que a prudencia aconselha, e a segurança commum reclama, uma especie de
commercio, que sem taes restricções poderia tornar-se perigoso, e ser
conducente a favorecer rebelliões, quando se manifestassem. Desde que é
tão razoavel, prudente e bilateral em seus effeitos e garantias, não
póde soffrer impugnação; e quando esta lhe fosse feita, nem mereceria
ser discutida.

Proseguindo com o tratado, vejamos o outro artigo que é:

O artigo 11.º «permitte a extradição de criminosos em condições que
serão previamente estipuladas.»

Este artigo em vista da notavel differença que se dá na doutrina penal
dos dois paizes, podia merecer reparo, se não ficasse dependente de uma
convenção em separado, a fim de designar as circumstancias e condições
de sua applicação. Essa dependencia está n'elle expressa.

Estão hoje generalisados os tratados de extradição de criminosos que
ainda não ha muito eram olhados com um certo desfavor. Mas as causas que
os determinam são a segurança mutua das sociedades constituindo nações,
desde que a facilidade e rapidez das communicações, auxiliariam a
perpetração de crimes, uma vez que para ficarem impunes, bastasse
conseguir o ingresso no territorio d'outro Estado. Ainda assim Portugal
concluiu não ha muitos annos um tratado de extradição com a Hespanha,
que vae tão longe, que até o seu principal resultado é favorecer o
recrutamento da nação visinha, por isso que é extensivo ao crime de
deserção. Se isto acontece em dois paizes limitrophes da Europa, mais
razão de ser se encontra para elle nos dominios d'Africa. Não é este
portanto um assumpto sobre o qual possa haver increpação de valor, e
tanto mais, desde que os atritos que podessem haver na mutuidade das
condições, ficam prevenidos na clausula inclusa de _jure constituendo_.

Outro ponto do tratado, que tem servido para thema das increpações dos
seus impugnadores, é o que diz respeito ao artigo 12.º Estatue o mutuo
auxilio dos dois governos, em termos de acabar de vez com o trafico de
escravos na costa oriental d'Africa, obrigando-se o governo portuguez a
authorisar o governador de Moçambique a permittir que os vazos
cruzadores inglezes operem livremente nas agoas territoriaes portuguezas
nos portos das costas de Moçambique que não estejam occupados por
habitantes brancos e aonde não estejam presentes empregados portuguezes.
Os mesmos poderes serão dados, se necessarios forem para esse fim, aos
governadores inglezes do sul da Africa.»

Para se avaliar a importancia d'este artigo, é necessario considerar que
a abolição do trafico da escravatura, é moral, politica e
humanitariamente um empenho e um compromisso a que Portugal está
obrigado, e do qual não ha razões que o possam desviar.

A civilisação da Africa assim o exige, a humanidade o impõe; e a
politica interna e externa do governo portuguez está n'isso tão
consubstanciada, que seria uma affronta aos seus precedentes e ao decoro
nacional, se ousasse desviar-se de tal proposito.

Se na costa occidental o trafico está extincto, infelizmente não
acontece outro tanto da banda oriental, onde elle encontra incentivos na
especulação dos traficantes, no auxilio dos regulos, e nas condições
locaes de uma costa extensa e abundante em pontos e angras menos
vigiadas, e até escassas de população, e portanto privadas de
authoridades que possam velar pelo cumprimento das leis e tratados que
prohibem o infame trafico.

Taes disposições legaes e prohibitivas não são só as que resultam do
nosso direito interno, mas tambem as que são impostas internacionalmente,
e já de ha muito pelo outro tratado com a Gram-Bretanha de julho de
1842, tratado cujo fim e disposições se referem exclusivamente á
abolição do trafico.

No dito tratado já se encontram disposições, que se fossem conhecidas
pelos terroristas, que veem agora nas presentes clausulas uma offensa á
dignidade nacional, certamente não dariam tão gratuita qualificação, a
uma acção commum de forças alliadas, tendentes a desempenhar um fim
tambem de commum intento e interesse.

Foi pelo tratado de 1842 declarado acto de pirataria o trafico, e como
tal d'ahi resulta, que todo o navio n'elle incurso, está perante as
nações contratantes, fóra da lei das gentes. Estipulou-se mais n'aquelle
tratado, que as duas nações consentiam mutuamente que os navios
cruzadores das suas respectivas marinhas, podessem visitar e dar busca
ás embarcações das duas nações suspeitas de se empregarem no trafico, ou
esquipadas com esse intento, fazendo excepção a este reciproco direito
de busca, quando o navio suspeito se achasse fundeado em qualquer porto
ou ancoradouro pertencente a qualquer das duas partes contratantes, ou
ao alcance do tiro das baterias de terra; mas ainda n'este caso de se
achar fundeado o navio suspeito, em portos ou ancoradouro das aguas
territoriaes, far-se-hia representação ás authoridades do paiz para
tomarem as medidas tendentes a não serem violadas as estipulações do
tratado.

Se remontarmos mais longe para considerar a applicação d'esta mutua
concessão, veremos que ainda antes do tratado de 1842, foi celebrada
pelo governador d'Angola vice-almirante Noronha, com o commandante
Tucker das forças navaes inglezas, uma convenção tendente a tornar
effectivas as disposições do decreto de 1836 pela qual foi prohibido o
trafico; e n'essa convenção se estipulava que os navios de guerra
inglezes e portuguezes se coadjuvariam mutuamente quando em vista, para
o fim de capturar qualquer navio ou navios com carga de escravos.

Praticamente, ninguem ignora qual a simultaneidade de acção que desde
taes epocas sempre foi exercida nas costas d'Africa pelos cruzadores
inglezes e portuguezes, e principalmente desde que a firmeza, coragem e
energia de um bravo official portuguez, o commandante Gonçalves Cardoso,
soube manter a dignidade nacional, e estabelecer a confiança na mesma,
quando antes de existir o tratado, elle se oppôz pela demonstração da
força, ás pretenções illegitimas de um official inglez, que
desconhecendo o direito alheio, ou abusando da sua missão, pretendia
visitar um navio dentro do porto onde elle se achava fundeado, e onde
por tanto havia quem representasse a authoridade da soberania local.

Um tal acto de energia, acompanhado de outros procedimentos que eram uma
garantia da boa fé e da lealdade no cumprimento das obrigações
internacionaes, foi motivo de se estabelecer então uma confiança e
intelligencia reciproca; e não é menos digna de menção a circumstancia,
de que o proprio governo inglez não duvidou elogiar o procedimento
brioso do valente official portuguez, que assim soube honrar a bandeira
do seu paiz. A sobranceria infundada, é aborrecida. A altivez com
fundamento e dignidade, é acatada. _Noblesse oblige_, tem um grande
alcance no trato internacional.

No actual tratado, este direito commum de visita, tendente ao mesmo fim,
é confirmado, e não é portanto uma novidade. Ha porém uma ampliação ao
seu exercicio, desde que se estabelece a fortuita faculdade de formar
expedições mixtas para cooperarem de accordo, podendo as forças navaes
de qualquer das nações, ter liberdade de acção nas agoas territoriaes,
mesmo separadas das outras, mas tudo isto é subordinado ás condições de
reciprocidade, e alem d'isso limitado a serem empregadas de _tempo a
tempo_, conforme recrudescer o trafico, e _só em quanto durarem taes
expedições_, de mais a mais dependentes estas de _authorisação
resultante de plenos poderes_ conferidos ao governador de Moçambique,
que o habilitem a _authorisal-as_.

Ainda a caução vae mais longe, por isso que essa _acção independente_
com taes formalidades auctorisada, é só extensiva aos pontos da costa
_não occupados por habitantes brancos_, e onde não estejam presentes
auctoridades portuguezas. Bem se deixa ver, que o fim de taes expedições
e de taes auctorisações é motivado pelas condições locaes da costa
deserta e inhabitada, onde o dominio é sómente nominal, onde o trafico
portanto se acouta, e onde a acção repressiva não é prejudicial senão ao
mesmo trafico prohibido. Pois que receio póde haver d'essa acção assim
auctorisada para um fim que é reciprocamente desejado? Se uma tal acção
fosse para um fim illegal ou propotente, não se pactuava o accordo, mas
procedia-se differentemente.

Ortolan, publicista moderno, tratando do direito de asylo, e da
immunidade das aguas territoriaes dentro da linha de respeito,
baseiando-se na auctoridade de outros publicistas, chega á seguinte
conclusão: «On conçoit que les opérations militaires d'une nation
maritime ne comportent pas une précision mathématique aussi rigoureuse,
que l'officier commandant, lorsqu'il n'a eu vue qu'une côte inculte,
inhabitée, denuée de tout signe de la puissance territoriale, ne puisse
se laisser entraîner au delà de la règle précise, et qu'il soit évident
qu'il n'a pas eu l'intention d'offenser l'État neutre ni de violer son
droit d'empire.»

A circumstancia de uma costa maritima pertencente a um estado, ser ou
não ser habitada, é tão attendivel nas questões de immunidade de aguas
territoriaes, que auctores ha que opinam, que ao belligerante
perseguindo o seu inimigo no alto mar, é licito de entrar em sua
perseguição nas aguas territoriaes, continuando o combate _dum fervet
opus_, embora esse inimigo procurasse refugio nas aguas territoriaes,
quando for em costas deshabitadas.

Se nos pontos controvertidos em direito internacional é conveniente
fixar sua interpretação quando se fórmam convenções, ninguem poderá
negar que no caso actual o tratado foi previdente. A circumstancia das
costas não occupadas por habitantes brancos, isto é, costas selvagens,
serem o valhacouto de negreiros, tornava recommendavel a fixação de um
ponto de direito, pelo consentimento reciproco, e reciproca applicação,
e do qual resulta a desejada vantagem de mais facilmente perseguir o
trafico, sem desvantagem ou lezão para os habitantes d'aquellas costas,
desde que ellas ou não tem habitantes, ou só são povoadas pelo preto
selvagem, e não por gente branca nem por empregados que sejam o symbolo
e representação da auctoridade territorial. Qualquer pois que fosse a
feição de immunidade ou soberania das aguas territoriaes, todo o
escrupulo deve cessar desde que, além da reciprocidade das condições,
fica justificada a mutua concessão pelo conseguimento do fim, sem
desvantagem nem desdouro pelo emprego dos meios.

Contém por ultimo o tratado mais dois artigos e são:

Art. 13.º e 14.º «Referem-se ás communicações que se deverão estabelecer
entre as auctoridades dos dois governos com respeito ao comercio de
escravos e á approvação e ratificação do tratado.»

São estes artigos de natureza a não soffrerem impugnação ou discussão,
desde que tem o caracter de explicativo um, e de regulamentar o outro.
Concluiriam pois aqui as observações sobre o que o tratado estipula, se
não restassem ainda para analysar as disposições do art. 4.º na parte
que se refere ao embarque, desembarque e passagem de tropas, desde
Lourenço Marques até ás fronteiras britannicas do interior, e do livre
transito de taes tropas pelo caminho de ferro que deverá facilitar e
tornar effectivas taes concessões.

Analyse-se pois esse ponto, para elucidação dos illudidos, e para
tranquillisar os amedrontados.



VII


Se os publicistas, em questões de direito das gentes tem conseguido
homologar opiniões que estabelecem doutrinas e principios acceites
internacionalmente, egual homogeneidade de pensamento não se encontra
nos criticos, que talvez por sentimentos louvaveis, mas nem sempre
justos, se occupam em apreciar a seu talante certos factos, com aquella
facilidade que frequentemente acompanha quem tem a liberdade da censura,
sem ter a responsabilidade da acção. Não admira portanto que n'essas
apreciações tão faceis como gratuitas, se encontre uma variedade notavel
de pensamentos, não só na condemnação das obras alheias, mas até na
graduação com que de preferencia se fulmina mais este do que aquelle
inconveniente entre os tantos que lhe notam. D'ahi vem que para
descriminar qual seja o ponto mais negro do carregado horisonte que os
amedronta, fica-se perplexo, desde que, para uns o nucleo da tempestade
com que o tratado nos ameaça, está na faculdade das expedições mixtas;
para outros está no livre commercio de transito com fiscalisação
reciproca; para alguns na livre navegação do Zambeze, para outros o
grande perigo, o grande compromettimento, o grande desaire nacional, a
grande quebra de independencia, está na _concessão_ do transito de
tropas e munições, effectuado mediante o aproveitamento do caminho de
ferro de Lourenço Marques á fronteira dos dominios britannicos. Vejamos
qual seja a gravidade do facto.

A passagem pacifica de tropas, ou de munições atravez de um território,
desde que é feita por uma _concessão_ e não por uma imposição ou
violencia, tem na propria expressão que a enuncia, a prova de que se
reconheceu no consentidor, o direito que teria de negar ou facultar tal
_concessão_.

Esse direito de negar ou facultar, quando versa sobre um acto ou
procedimento alheio, e em referencia a um objecto possuido, é
implicitamente a confirmação do direito de propriedade sobre o tal
objecto.

Assim é que a _concessão_, que o tratado consignou da parte de Portugal,
para o transito no seu dominio, é a confirmação e o reconhecimento do
direito de propriedade sobre o territorio que constitue tal dominio. Ora
a confirmação de um tal direito por acto publico e solemne, será tudo
excepto a negação d'esse direito. Portanto em vez de um perigo para a
posse, é uma garantia moral que a esta se dá.

Ha um principio que a razão natural apresenta, que a conveniencia dicta,
e que a lei internacional estabelece, qual é, que toda a nação
constituida e independente deve ter um territorio proprio, sobre o qual
exerça um direito de plena propriedade no sentido collectivo. Desde que
existe a propriedade resulta d'ahi como consequencia o direito de
exclusivamente usar d'esse territorio, bem como de restringir ou de
facultar o seu uso. É isto, conforme Vattel, o que constitue o _dominio_
e a _soberania_ (Liv. I, § 204.º). Mas segundo o mesmo publicista (Liv.
II, § 117.º), o direito de posse territorial não deve destruir um
direito natural e primitivo que constitue uma restricção tacita
d'aquelle, qual é o do transito de pessoas no interesse geral do genero
humano, toda a vez que d'esse transito não resulte risco ou prejuizo.

O desejo de evitar numerosas citações, não deve impedir que fique
consignada tambem a opinião do sr. Netto de Paiva, pois no seu _Elemento
de direito das gentes_, já citado (§ 26), se confirma plenamente esta
doutrina, dizendo: «A propriedade não tem podido tirar ás nações o
direito geral de correr a terra para o commercio e outras communicações
que os homens hão mister. Este interesse geral do genero humano abrange
todos os povos e individuos, e faz com que qualquer soberano não deva
refusar o _transito de homens_, isto é, a passagem dos estrangeiros pelo
seu paiz, não lhe resultando d'ahi risco ou prejuizo.»

Segue-se portanto, que o direito de propriedade que toda a nação exerce
sobre seu território lhe permitte negar o _transito ás pessoas quando
conheça que lhe resulta um damno_; mas implicitamente impõe o dever de o
não impedir quando seja innocente; e por isso Vattel (Liv. 3.º § 119.º)
estabelece «que o transito inoffensivo (innocente) é devido a todas as
nações com as quaes se vive em paz e este dever é extensivo tanto ás
tropas como aos particulares. É porém ao dono do territorio que compete
decidir se tal transito é innocente, e é difficil que a passagem de um
exercito o seja.»

E accrescenta n'outra parte (Liv. 2.º § 128.º) «Este direito de uso
innocente, não é um direito perfeito como o da necessidade, por isso que
é _o dono quem julga_ se o uso que se quer fazer do que lhe pertence,
lhe causará damno ou incommodo.»

É pois evidente, segundo esta doutrina, que n'um estado de paz, não só é
licito a uma nação conceder o transito pelo seu territorio, mas até que
só o poderá negar quando d'ahi lhe resulte prejuizo proprio.

Applicando as theorias de direito ao ponto em questão e no que diz
respeito ao transito de tropas de Lourenço Marques atravez do territorio
portuguez, e em condições de paz, conclue-se que nada obsta a que a
soberania territorial tenha o direito da _concessão_. Poderia oppôr-se
se o julgasse prejudicial. Mas o que é uma faculdade não é uma
obrigação. Fica pois sendo uma questão incidental aquella que diz
respeito á _conveniencia ou inconveniencia_, na perspectiva de prejuizos
ou damnos que causaria a passagem de um exercito.

Trazendo o assumpto para o terreno pratico, qual será o damno, o
prejuizo, o incommodo que resultará para o districto de Lourenço
Marques, se o caminho de ferro que para o Transwaal passar atravez do
seu territorio, tiver que augmentar em certas occasiões a extensão de
seus comboyos, ou a força de suas locomotivas, a fim de dar passagem a
soldados inglezes? Que mal, que desfalque, que risco correrão as
estações intermediarias ou terminaes da via ferrea, quando um pessoal
militar disciplinado; passe em simples transito em frente d'ellas, ou
n'ellas se abasteça de artigos de consumo? Que principio de direito
interno ou externo é n'isto violado, ou offendido? Pois se ha o direito
de o permittir, se não ha obrigação de o prohibir, e se até em vez de
prejuizo houver vantagem para o trafico e exploração, que razão
plausivel se póde invocar para condemnar tal concessão?

Bem pelo contrario, tal _concessão_, implicitamente corrobora o direito
de posse territorial, bem como tem por effeito outras vantagens locaes,
que são as resultantes dos interesses auferidos pelo augmento de trafico
e de mercadejo.

E se em confirmação do principio procurarmos exemplos de outra ordem,
mas de genero analogo, quantas vezes se tem visto desembarcarem forças
navaes em paiz estrangeiro, e mesmo no nosso porto de Lisboa, para
exercicios, para apparato funebre, ou para outros fins, mediante uma
simples permissão e annuencia da auctoridade local? É porque a concessão
reconhece o direito, assim como o uso d'aquella não prejudica este.

Quanto fica exposto subentende-se ser applicavel a um estado de paz, por
isso que se trata de um transito innocente, sem intenção hostil, ou
acção oppressiva, ou que affecte os direitos d'outra nação.

É certo porém que no estado de guerra entre nações, a questão do
transito de tropas pelo territorio de um paiz, está subordinada a outras
considerações; que são as que resultam das relações entre belligerantes
e neutros, e que são reguladas pelos direitos e deveres reciprocos de
uns e outros.

Desde que dois estados se acham em guerra, elles são _belligerantes_;
mas outro estado que fique estranho á luta; continuando em relações
pacificas para com um e outro belligerante, é considerado _neutro_.
D'ahi lhe resulta o _dever_ de proceder imparcialmente para com os
belligerantes, assim como o _direito_ de ter o seu territorio immune e
isento de quaesquer actos de hostilidade em que aquelles estão
empenhados. Em tal caso, a passagem de tropas pelo territorio do neutro,
que fosse concedida egualmente a ambas as nações belligerantes, embora
parecesse uma concessão reciproca; e portanto uma neutralidade passiva,
não o será, por isso que por condições geographicas poderia tornar-se
mais aproveitavel e vantajosa para uma do que para outra das nações em
guerra. Seria este o caso de _não ser innocente_ o transito de forças, e
d'ahi resulta para os neutros o dever de o não permittir pelo seu
territorio, como sendo a reciprocidade do direito que tem á
inviolabilidade d'este.

É esta uma doutrina corrente e clara, e sobre cuja essencia não ha
discordancia entre os publicistas, pois se funda em razões tão logicas
como concludentes. Não é pois o _damno_ ou _prejuizo_ que causariam as
tropas em transito no territorio, o que obsta á sua passagem, mas sim a
_falta de imparcialidade_ que d'ahi resultaria para com os
belligerantes. É pois ésta uma condição referida a tempo de guerra, e
não em condições de paz, como aquellas a que o tratado se refere.

Estes principios, que regulam o procedimento dos neutros, teem
applicação principalmente entre estados cujos territorios são
confinantes com um ou outro dos belligerantes; pois é evidente que
quando esta circumstancia não se apresentar, não póde praticamente
dar-se tal applicação.

Além disso e em vista do exposto, se nas phases politicas internacionaes
da Europa, o transito de tropas sería uma falta de cumprimento dos
deveres da neutralidade, egual alcance não póde ter quando applicado ao
caso especial da Africa; pois ainda que a Inglaterra estivesse empenhada
numa guerra europea e Portugal fosse neutro, tal transito não affectava
em nada os direitos das nações belligerantes.

A neutralidade é um estado todo relativo.

Ella póde sómente dar-se n'uma nação, perante outras duas ou mais nações
em guerra.

Não ha estado neutro sem que hajam belligerantes.

Aquelle singular a par d'este plural, tem como consequencia, que a
neutralidade é uma phase internacional, derivada das relações reciprocas
entre, _pelo menos, tres nações differentes_; isto é, duas em guerra e
uma terceira estranha á guerra.

Esta phase que se observa frequentemente na Europa, e que póde occorrer
na America, continentes onde existem muitas nações constituidas, não
póde dar-se de egual modo onde as relações entre estados constituidos
são limitadas ás duas nações contratantes do tratado, isto é, entre
Portugal e Inglaterra, e com relação aos seus dominios do sul e oriente
da Africa.

Quaesquer que possam ser as relações entre estes visinhos territoriaes,
não ha alli uma _terceira nação_ reconhecida e constituida, perante a
qual Portugal ou a Inglaterra possam ter a condição de neutro, e
portanto claro está que não póde haver violação de neutralidade desde
que esta não tem existencia.

Não é mister recorrer a um esforço de imaginação para se perceber que
não ha alli senão duas nacionalidades.

As tribus mais ou menos selvagens, sujeitas a regulos ou chefes, quer
estes sejam Cetewayos ou Bongas, não constituem estados reconhecidos
pelo direito publico internacional. D'ahi provém que as guerras na
Africa não apresentam aquelle caracter nem o alcance politico que ellas
teem na Europa. Alli, quer sejam contra zulus, cafres, ou outra
negreria, não tomam tanto a feição de guerra publica, como de um
expediente activo para reprimir aggressões, suffocar revoltas, ou
submetter rebeldes, inflingindo-lhes castigo. Por isso taes luctas não
affectam as relações internacionaes, nem o equilibrio das potencias, que
de longe as contemplam com aquella indifferença, que só póde ser
modificada pela tendencia a preferir o predominio da civilisação
européa, sobre a barbarie africana. É só sob este ponto de vista,
meramente moral, que se não ha neutros tambem não haverá indifferentes.
É o caso em que o genero se antepõe á especie.

Finalmente na questão sujeita só restaria uma hypothese a considerar, e
que sería o caso de guerra entre as duas nações contratantes.

Quando tal acontecesse, caducaria _ipso facto_ o tratado, e portanto os
seus effeitos; pois é uma consequencia do estado de guerra entre duas
nações, que todas as pendencias deixam de ser resolvidas pelas regras do
direito, desde que se appella para a força que as decida. _Inter arma
silent leges._ Em tal caso, o transito _não pacifico_ de tropas já não
seria uma concessão, nem se pediria licença para o effectuar. Cessava a
inviolabilidade e não havia que respeitar a independencia territorial,
que o tratado serviu para garantir na paz, bem como para auferir as
vantagens reciprocas que d'esse estado resultam. Portanto a doutrina
acima exposta, explica, autorisa e justifica tudo quanto o tratado
estabelece e garante a tal respeito.



VIII


Se houver de se considerar ainda o tratado não já pelas especulações de
theorias, e rasões de direito, mas pelo lado pratico, e pelo aspecto das
reciprocas vantagens, a apreciação desapaixonada de suas estipulações, e
dos resultados que d'estas se devem seguir, levará facilmente á
convicção, de que elle é não só d'uma conveniencia indisputavel mas de
uma necessidade impreterivel.

Elle é não só uma medida de grande alcance debaixo do ponto de vista
internacional das duas nações contratantes, mas tambem considerado como
a satisfação a uma exigencia da civilisação.

A Africa precisa de ser explorada e aproveitada como manancial de
riquezas e como centro de novos mercados, em beneficio do commercio e da
industria de todas as nações civilisadas.

Ha alli só duas nações da Europa, ás quaes portanto incumbe facilitar os
meios, e combinar a acção commum n'esta grande obra. Contrarial-a, seria
crime de lesa humanidade. Essas duas nações são Portugal e Inglaterra.

A Inglaterra tem alli dominios importantes e prosperos, que podem e
devem ser o foco donde parta a luz que vá illuminar as densas trevas do
continente negro. Portugal possue um extenso littoral, onde se encontram
os elementos geographicos e hydrographicos mais adaptados para tornar
pratica a acção d'aquelles elementos, que devem conduzir á realisação do
grande fim.

A acção commum das duas nações torna-se um meio indispensavel. Unidas, o
resultado será util e glorioso para ambas. Desunidas e desaccordes, será
contrariar e difficultar esse grandioso e necessario empenho.

Mas toda a teimosia em querer persistir n'aquella inacção, n'aquelle
marasmo, symbolisado e causado pelo systema de restricções, e de leis
prohibitivas, seria querer affrontar as leis do progresso, seria querer
perpetuar no seculo XIX o systema do _mare clausum_, ou aquellas
condições da existencia exclusivista, que teriam rasão de ser no seculo
XVI, mas que hoje em dia para a nação que a ellas se aferrasse, seria um
motivo de desconceito entre as nações civilisadas e cultas.

É frivola a invocação de passadas glorias de seculos já decorridos, toda
a vez que para prestar-lhes culto, se deixa perder seu resultado, não as
illustrando no presente por procedimentos que mostrem ser dignos
d'ellas, os que ao invocal-as as aproveitam de accordo com as
tendencias, indole e necessidades do seculo em que vivemos. Para isso, é
urgente entrar n'uma situação de _collaboradores_, e não de impecedores,
em tudo quanto é concernente ás aspirações do progresso, não só no
regimen interno, mas nas praticas que tem mais longiquo e vasto alcance.

Na communidade de interesses que tornam as nações solidarias, não se
póde apresentar a mão espalmada para conter a onda, e apresentar tão
inutil barreira com o fim de conter as tendencias do progresso. Cada
epoca tem suas aspirações, e é baldado esforço o querer arrostar com
ellas, desde que a civilisação exija caminhar.

Quando o proprietario de um terreno o deixa inculto, reservado e
impeditivo, em prejuiso manifesto dos visinhos ou da communa, ha no
direito interno de cada paiz, os meios de o expropriar pela rasão de
utilidade publica. Não convem, que pelo apego a certas praticas que
destoam do systema harmonico em que todas as nações são interessadas, se
dê motivo a que hajam de nos considerar como o proprietario impeditivo e
retrogrado, nem pretexto para pedirem sentença de expropriação por
utilidade internacional.

O tratado entre Portugal e Inglaterra, de 30 de maio de 1879, para
_fomentar e alargar as relações commerciaes_ _entre os seus dominios
limitrophes na Africa, promover a completa extincção do trafico
d'escravos e auxiliar-se mutuamente a fim de cooperar na obra da
civilisação da Africa_, tem n'estas invocações da sua causa e de seus
fins, um titulo honroso para ambas as nações contratantes.

Qualquer que fosse a nação com a qual Portugal em identidade de
condições o negociasse, ella tinha no seu titulo a sua justificação. Mas
cresce de ponto o valor d'esta, quando o seu alcance politico e
commercial é compartilhado e cooperado pela nação, com a qual Portugal
está vinculado pelas mais activas relações commerciaes, ligações
politicas, e inveterada alliança, como se dá com a Gram-Bretanha. É esta
a nação cujo commercio com Portugal é de uma tal importancia, que só
poderia comprehender-se sua valia quando elle deixasse de existir activo
e assiduo.

É a Inglaterra a potencia com a qual Portugal não póde deixar de manter
relações as mais amigaveis. Se suas antigas allianças são um penhor de
mutua vantagem, tambem seus passados feitos na historia tem pontos de
assimilação, que as deveriam tornar sempre solidarias na mutua amisade.
Portugal devassou o Oriente, e abriu o passo á Inglaterra n'aquellas
regiões onde ésta ostenta um dos mais vastos imperios do mundo. Portugal
fez o Brazil, a Inglaterra fez os Estados-Unidos d'America. Portugal e
Inglaterra foram o fulcro da alavanca que serviu para derribar o maior
potentado, que no começo d'este seculo dispoz dos destinos da Europa.

Portugal é hoje um estado pequeno em extensão e em preponderancia
politica; a Inglaterra é uma grande potencia. O tratado é a união do
fraco com o forte. Que importa? Se o forte póde ser altivo quando se
julgue offendido pelo fraco, tambem saberá ser leal quando lealmente
considerado. O forte será austero quando o fraco é indiscreto, mas
tambem usa ser cordato e discreto quando no fraco encontra lealdade e
dignidade. Não se contraponha pois como em argumento contra o tratado, a
expressão trivial de que o _direito do mais forte prevalece sempre_.
Isto é meramente falso, porque então em vez de direito haveria a
prepotencia, e éssa não se estipula nos tratados. Se tal affirmação
valesse, seria a negação do direito convencional, não haveria tratados
nem convenções entre nações, porque sempre haveria differença de
poderios; seria a negação do direito publico europeu; seria
implicitamente sanccionar o uso da força, elevando ésta a unico arbitro
que houvesse de prevalecer entre nações; seria proclamar as insidias na
paz e os latrocinios na guerra como a feição permanente das relações
entre estados. N'uma palavra, seria a negação de todas as idéas de
progresso e de fraternidade dos povos, e seria voltar ás epocas antigas
da historia, quando as regras do direito das gentes se limitavam áquella
barbara simplicidade, de considerar synonymas as qualificações de
_barbaro, estrangeiro, inimigo_.

A uma tão retrograda doutrina, ou ás tendencias que para ella
conduzissem, poderia antepôr-se outra, mais razoavel, mais justa e mais
conforme aos dictames que o direito publico consigna e que a civilisação
proclama, e tal é, que os tratados são para as nações pequenas, uma
garantia moral e effectiva da sua _independencia_, e do seu direito de
_egualdade_ internacional, desde que os tratados publicos são phases,
que só se dão entre nações independentes e como taes reconhecidas. Uma
nação que vivesse isolada, como os papuas da Nova Guiné, ou como
outr'ora os estados do Dey d'Argel, ou os piratas Tunesinos de
Barbaroxa, não mereceria entre as outras, uma consideração superior
áquella que um individuo merece, quando bisonhamente se encerra no
domicilio e não tem trato nem cortejo com os visinhos com quem vive
desconfiado.

Se a razão de prepotencia é tão inconvenientemente invocada como regra,
tambem é extemporaneamente chamada a terreno no actual procedimento
entre Portugal e Inglaterra. A bahia de Lourenço Marques já esteve em
parte em poder d'aquella nação. Disputada em pleito, foi acceite a
arbitragem de uma terceira potencia. A Inglaterra, se quizesse ser
prepotente, e se valesse o argumento da possibilidade de o vir a ser,
não teria de certo acceitado tal arbitragem, como tambem acceitou ácerca
de Bolama. Ceder perante as razões de direito quando tal cedencia é da
parte mais forte e já occupante, é acto e procedimento que não authorisa
a que se chame prepotente quem assim procede.

Nem se diga que a acceitação do principio da arbitragem, estatuido como
tal no congresso de Paris de 1856, fosse n'estes casos obrigatoria. Para
o não ser, bastava seguir o precedente usado pela França em 1859, quando
tres annos depois d'aquelle congresso europeu effectuado na sua capital,
recusou a Portugal, o sujeitar á arbitragem a questão do negreiro
«Charles & George.»

Durante a campanha dos inglezes na Africa austral, contra as tribus
zulus, uma diversão de força que desembarcando em Lourenço Marques os
atacasse de flanco, teria sido operação tactica de grande vantagem para
a Inglaterra. Para assim o conseguir, alem de outros meios, teriam
aquelle tão inculcado, o da prepotencia. Mas qual foi a prepotencia
usada pelos que, tendo aberto mão de Lourenço Marques, nem mesmo
beliscaram o melindre dos novos occupantes, com o solicitar a
_concessão_ para effectuar tal transito? É necessario ser justo para
merecer justiça.

No tratado entre Portugal e Inglaterra não ha pois para os espiritos
despreoccupados, e imparciaes, nem _lesão de independencia_, como
gratuitamente allegam seus impugnadores, nem _quebra de dignidade
nacional_. Pelo contrario, ha a confirmação e reconhecimento formal de
posse e soberania territorial, com usufruição reciproca das vantagens
commerciaes, que da boa harmonia e acção commum devem resultar. Ha mais
ainda; e é o honroso encargo de contribuir para a civilisação da Africa,
em homenagem ás aspirações, e com direito aos applausos, de todas as
nações cultas. Não é isto obra da prepotencia do forte, mas sim do
reciproco accordo entre duas nações, ás quaes a Providencia preparou os
meios de decidir do futuro da Africa.

Estabelecer as regras de mutuos procedimentos, estipular as concessões
bilateraes, e annuir a taes compromissos, não é _quebra de dignidade_. É
seguir o exemplo do que as potencias europeas tem praticado e estatuido
nos grandes congressos internacionaes, quando se tem pretendido definir
principios e regular assumptos, não de interesse especial, mas sim de
vantagem internacional. Assim n'aquelle congresso de Paris de 1856, onde
se consignou o recurso da arbitragem, tambem se estatuiu, com adherencia
de todos os estados alli representados, a abolição do corso maritimo, a
immunidade dos carregamentos neutros sob bandeira inimiga, a notificação
e effectividade dos bloqueios, etc., e ninguem se lembrou de affirmar,
que a annuencia ou sujeição a todos estes principios assim definidos,
importasse _quebra de dignidade_ nem offensa de nacionalidade para
qualquer das potencias que os acceitavam _collectivamente_, embora
differentes fossem os interesses resultantes da sua plena e indivisa
acceitação.

Tem alguma analogia o que o congresso de 1856 fez relativamente á
Europa, com o que representa o tratado de Lourenço Marques com relação á
Africa.

Então as principaes potencias da Europa, concordavam em assumptos que
mais ou menos interessavam a politica europea.

Agora Portugal e Inglaterra, as unicas nações reconhecidas com dominio
n'Africa austral e oriental, submettem-se reciprocamente ás
estipulações, em que concordaram para interesse d'aquelles dominios, que
exclusivamente possuem n'aquella parte do Mundo, que não deve ficar fora
da lei do progresso.

Portugal não perde porque póde lucrar a Inglaterra, e esta não perde
porque lucra Portugal. Ambas lucrarão materialmente; e muito lucrará
tambem Portugal moralmente quando a par e em condições de _egualdade
internacional_ com uma das primeiras nações do Mundo, poder ufanar-se da
gloria de haver contribuido para a obra grandiosa da civilisação da
Africa.



IX


Ao contemplar a situação que a Portugal cabe n'este assumpto, e a
perspectiva das vantagens ou desdouros que d'ella podem depender,
conforme a politica e procedimentos que forem adoptados, quaesquer
reflexões que nos animos desejosos do bem e da boa reputação do seu paiz
poderiam originar-se, estão bem definidas n'aquellas palavras de uma
authoridade digna do melhor conceito, pelo seu conhecimento do assumpto,
e pela sua comprovada illustração. Tal é a do sr. Augusto de Castilho,
digno official da armada, que durante varios annos governou com superior
intelligencia o districto de Lourenço Marques.

N'uma memoria a tal respeito recentemente publicada, diz elle entre
outras cousas, o seguinte:

«No assumpto (de Lourenço Marques) somos tão directamente interessados,
que devemos tirar partido das circumstancias, e prepararmo-nos da
maneira mais vantajosa para promover a prosperidade do districto de
Lourenço Marques.

«Lembremo-nos de que persistindo nós na politica de _isolamento e
inacção que nos teem distinguido_, estamol-o criminosamente conservando
agrilhoado a um revoltante estacionamento; _fica inutil para nós e
inutil para os outros_.

«Lourenço Marques sem o caminho de ferro não passa do que tem sido ha
300 annos; não porque não tenha em si os recursos para o seu
desenvolvimento; mas porque não ha entre nós o genio colonisador, não ha
iniciativa e não ha capitaes.

«A Africa felizmente é grande bastante, e tem logar para muita gente;
está porém ainda n'um tal estado de atrazo e mesmo tão pouco conhecida
em geral, que ha alli muito campo para que todos trabalhemos sem nos
acotovelarmos e incommodarmos mutuamente.

«Concorra cada um segundo suas forças para o concerto geral e unisono, e
veremos que os beneficos resultados se não hão de fazer esperar muito.
Pelo facto de sermos nós os possuidores do melhor porto de toda a costa
da Africa austral e oriental, desde o cabo da Boa Esperança até
Moçambique, _não é licito já hoje que conservemos fechado esse porto_, e
o territorio adjacente ao nosso e os territorios estrangeiros que com
elle confinam, privados dos beneficios civilisadores que elles teem
direito a exigir da nossa dominação de tantos annos.

«A politica das nossas auctoridades na costa oriental deveria ser uma
politica de _cordura_, de _intelligencia_ e de _conciliação para com os
nossos visinhos, attenuar em vez de avolumar, umas mesquinhas e mal
entendidas rivalidades_ que nascem em alguns individuos pouco
instruidos, ou mesmo mal intencionados, e a que só uma imprensa que
falseie a sua missão, pode dar importancia e corpo.

«E antes de mais nada, lembremo-nos de que em assumptos africanos,
_parar é retroceder, é demolir o que está feito_, é ser inevitavelmente
atropellado. Trabalhar é a civilisação, é o engrandecimento do nosso bom
nome, é a perpetuação das nossas passadas tradições.

«Trabalhemos pois, cada um no seu tanto, cada um conforme as suas
forças, cada um por seu modo, mas todos com a mira no grande lábaro
sagrado que se chama a patria».

Com aquelle enthusiasmo que nasce da convicção profunda, assim se
expressava o sr. Castilho, pouco antes da nova feição que o assumpto
tomou, em vista do addiamento da sua solução, pela recusa da camara
electiva do parlamento portuguez em ratifical-o; addiamento votado em 7
do corrente junho, um anno depois da negociação concluida, como se um
anno não fosse prazo demasiado para pensar na importancia de uma
convenção, que por seu caracter de internacional não deveria estar
sujeita áquellas contingencias comesinhas, a que se subordinam as
questões concernentes ás ninharias de regimen interno.

Os escrupulos sobre attribuições, aliás claramente estatuidas, podem
n'um caso d'estes ser taxados, não de acto de consciencia, mas de
pretexto frivolo.

O addiar é ás vezes peior do que o rejeitar. Este póde ser consequencia
de um estudo mal comprehendido; aquelle por tardio e capcioso dá logar a
ser interpretado como desattenção e indifferença, menos de esperar para
com os que aguardam uma decisão, nunca presumindo que ésta seja uma
extemporanea evasiva, como ás vezes se usa para com os mendigos
importunos.

Addiar não é somente, como diz o sr. Castilho, _parar, retroceder,
demolir_; é tambem dar plausibilidade áquella imputação que nos fez Sir
C. Napier na sua historia da guerra civil da successão, quando affirma
ser o caracter predominante dos portuguezes, mesmo nas occasiões
urgentes, _não fazer hoje nada do que se pode deixar para ámanhã_,
accrescentando que como nação nada poderemos _emquanto não riscarmos
aquella palavra «ámanhã» do nosso diccionario_.

Addiar, é sempre mau, pelo que significa em absoluto; e mais ainda no
caso especial, em que a pachorra no proceder e a evasiva no decidir, dão
causa a provocar para o acto, uma qualificação publica de falta de
cortezia, o que entre nações póde ser interpretado como a reserva de
outra designação, que nem é lisongeiro pensar n'ella, nem nas possiveis
consequencias.

É sempre mau o addiamento do que é urgente de resolver; mas peior é
ainda a pretenção de o impôr aos que não seguem o culto do _ámanhã_ de
que falla Napier. Para alguns a dilação de um dia, é menos indifferente
do que para outros a de um anno. Por isso os assumptos internacionaes,
em que é necessario sair da politica domestica, difficilmente pódem
estar subordinados á rotina caseira que pode prejudical-os. Nem as
questiunculas de politica partidaria podem sanar quaesquer faltas,
mediante a acrimonia das recriminações. Poderão éstas significar justos
desabafos, mas nada com estes lucrará a causa do Paíz.

Se existe o mal, a todos cumpre desejar-lhe o remedio e procural-o, de
preferencia a apontar os culpados. Se peccar é mau, peior é ser
impenitente. Não foi para estes que Metastasio disse: «Cangianno i sagj
secondo il lor miglior consiglio.»

Consignando estas ponderações ácerca do tratado de 30 de maio de 1879,
sua importancia e conveniencia, ha um ponto ácerca do qual não resta
duvida, e tal é a persuasão de que, nem o desassombro e franqueza com
que ellas são expressas, nem a convicção mais intima e leal que as
dicta, poderão poupar a quem as redige, de ser apodado de
antipatriotico.

Quem assim fôr peremptoriamente sentenciado no tribunal dos impugnadores
do tratado, terá como attenuação, o lembrar-se de que ficará em boa
companhia. Em todo o caso basta-lhe a consciencia de não merecer tal
sentença.

É aquelle o argumento, ou antes o recurso de que se servem, os que
encontram menos difficuldade em o dizer, do que de facilidade em o
provar; mas julgam assim acobertar a injustiça do dito, escudando-o com
a invocação de um sentimentalismo, que para ter valor deveria pelo menos
não ser deslocado.

Haverá quem de boa fé esteja illudido nas suas apreciações pró ou
contra; haverá quem obedeça ás influencias de qualquer logar commum
muito vulgarisado; outros porém terão menos desculpa, e taes são os que
impugnam o tratado ainda antes de o ter lido, ou aliás sem o ter
comprehendido.

O patriotismo não está sómente nas vãs declamações. Os que sinceramente
desejam para Portugal uma posição honrosa e distincta, e a sua elevação
no conceito das nações cultas, não podem ser indifferentes a tudo quanto
haja de contribuir para que, mediante a sensata apreciação das cousas, a
atilada conducta dos homens de estado, e o bom juizo dos poderes
publicos, um tão importante e melindroso assumpto internacional, obtenha
prompta solução, condigna d'elle, e das nações n'elle empenhadas, de
cujo accordo, harmonia, amisade, e leal cooperação, estão dependentes,
não só os seus reciprocos interesses, como tambem outros de tão vasto
alcance, quaes são os do progresso e da civilisação de uma grande parte
do Mundo.

Lisboa. Junho de 1880.





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