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Title: Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia
Author: Unknown
Language: Portuguese
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*** Start of this LibraryBlog Digital Book "Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia" ***


produced from images generously made available by National
Library of Portugal (Biblioteca Nacional de Portugal).)



TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO OU D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA.


LOANDA.

IMPRENSA DO GOVERNO.

1850.



TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO OU D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA.



CAPITULO I.

_Da noticia e participação dos delictos_.


§. 1.^o A participação dos delictos, é um dos actos do processo
preparatorio nos crimes publicos, mas não essencial. Esta é a declaração
do crime publico feita em Juizo, para se proceder contra o delinquente
pelo Ministerio Publico; prepara, para assim dizer, o caminho para a
querela.

§. 2.^o A participação dos crimes publicos, póde ser feita por toda a
pessoa, que os presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela
parte offendida, ainda não querendo querelar; e são auctoridades
competentes para recebe-la, o Juiz Ordinario, o Ministerio Publico do
Julgado em que fôrem commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva
Freguezia. _Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 896_.

§. 3.^o A participação, quando feita ao Ministerio Publico, deve ser
escripta, assignada, e reconhecida; e sendo feita ao Juiz Ordinario, ou
Eleito, póde tambem ser verbal, mas reduzida a auto pelo Escrivão,
assignado por este, pelo Juiz e participante, o qual não sendo conhecido
em Juizo, irá acompanhado de uma ou mais testemunhas que o conheçam, e
estas devem tambem assignar o auto; e quando o participante não poder,
não quizer, ou não souber assignar o auto, se fará menção desta
circumstancia.

Tanto a participação escripta, como a verbal reduzida a auto, deve
conter todas as circumstancias do crime, o nome, moradas e misteres das
testemunhas. _Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 892_.

§. 4.^o As auctoridades administrativas tem obrigação de dar noticia dos
crimes publicos ao Ministerio Publico do Julgado em que forem
commettidos, formando e remettendo-lhe o auto d'investigação com
indicação das testemunhas, e todos os documentos que possam servir de
esclarecimento e prova. _Nov. Ref. Jud. Art. 894_.

Incumbe tambem aos Juizes Eleitos noticiar ao Juiz de Direito no Julgado
Cabeça de Comarca, qualquer crime publico commettido na sua Freguezia,
enviando-lhe a participação, havendo-a, e o auto do corpo de delicto.

O Ministerio Publico tem igual obrigação de communicar ao Juiz
respectivo a participação escripta que houver recebido, requerendo-lhe
se proceda a corpo de delicto, quando não esteja feito. _Nov. Ref. Jud.
Art. 893 e 897_.

§. 5.^o O Supremo Tribunal de Justiça, as Relações e os Juizes de
Direito, quando por exame d'algum feito descobrirem qualquer crime
publico, o participarão ao Ministerio Publico junto delles; e qualquer
outra auctoridade fará esta participação ao Ministerio Publico do
Julgado em que se commetteo o delicto. _Nov. Ref. Jud. Art. 895 e §.
unico_.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO DE PARTICIPAÇÃO OU NOTICIA DE QUALQUER CRIME PUBLICO.

_Auto de participação_.


Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de... aos... dias do
mez de... do dito anno nesta Cidade (Districto, ou Presidio) de...
Freguezia de... e moradas do Juiz de Direito (Ordinario, ou Eleito) F...
aonde eu Escrivão vim, ahi compareceo F... natural de... (aqui deve
declarar-se a Freguezia, Julgado e Comarca donde é o participante)
reconhecido de mim Escrivão pelo proprio, de que dou fé (e não sendo
reconhecido, se dirá--acompanhado de F... reconhecido etc.), e que disse
vinha declarar, que no sitio de... ás... horas da... (manhã, tarde, ou
noite) do dia... do mez de... ahi presenciára (aqui se refere o facto
noticiado, com todas as circumstancias), de que foram testemunhas F... e
F... (aqui se declaram os nomes, moradas, e profissões das testemunhas).
De que elle Juiz mandou fazer este auto, que assignou com o
participante, depois de lido por mim F... Escrivão que o escrevi e
assignei (quando o declarante não souber, não quizer, ou não poder
assignar, o Escrivão no auto fará menção do motivo da falta de
assignatura).

_Juiz_,

                                 _Participante_,

                                 _Testemunhas_, (quando o participante
                                   não é conhecido no Juizo.)

                                 _Escrivão_,



CAPITULO 2.^o

_Do Corpo de Delicto_.


§. 6.^o Corpo de delicto é a investigação da existencia de um crime, e
de todas as suas circumstancias: é a base essencial de todo o
procedimento criminal; sem elle é nullo o processo; e não póde
supprir-se pela confissão da parte. _Nov. Ref. Jud. Art. 901 e 1251_.

§. 7.^o O corpo de delicto póde fazer-se: 1.^o por inspecção ocular;
2.^o pelo depoimento de testemunhas. Forma-se por inspecção nos delictos
de facto permanente, isto é, naquelles que deixam vestigios apoz de si:
taes são, o homicidio, ferimento, incendio, arrombamento de porta, e
outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve formar-se por
este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de nullidade. _Nov.
Ref. Jud. Art. 900_.

Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto
transeunte, isto é, nos que não deixam vestigio presente: taes o furto
simples sem arrombamento, homicidio occulto, etc. _Nov. Ref. Jud. Art.
908_.

§. 8.^o Os corpos de delicto pódem fazer-se em qualquer tempo e hora,
porque para a sua formação não ha ferias, ainda divinas; e são válidos
feitos de noite, ou em dia sanctificado. _Nov. Ref. Jud. Art. 919_.

Além das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas especies dos
corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige a lei como
solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das folhas do auto; e
fazer-se menção expressa dos nomes, moradas, e misteres das pessoas que
verosimilmente saibam a verdade do caso. _Nov. Ref. Jud. Art. 910 e
911_.

§. 9.^o Nos corpos de delicto de facto permanente, que tambem se
chamam--directos--devem verificar-se por meio de exames todos os
vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se
commetter; investigar todas as circumstancias, que disserem relação ao
modo, porque foi commettido; e recolher todos os indicios contra os
presumidos culpados, tomando declarações verbaes e summarias a todas as
pessoas, que possam dar alguma noticia, lançando-se estas declarações no
auto do corpo de delicto, que, além do Juiz, Escrivão, e duas
testemunhas, deve ser assignado pelos declarantes. E para este fim deve
o Juiz providenciar para que se não alterem os vestigios do crime, nem
se retirem do logar delle as pessoas, que pódem dar informação; e devem
ser apprehendidas as armas, que serviram, ou estavam destinadas ao
crime, e todos os objectos deixados pelos delinquentes, que possam
servir para descobrimento da verdade, sendo tudo declarado no auto.
_Nov. Ref. Jud. Art. 902, 905, e 907_.

§. 10.^o Sendo necessario fazer algum exame, que dependa de
conhecimentos particulares d'alguma sciencia ou arte, como nos crimes de
veneficio, ferimento, ou morte; será aquelle feito por dois perítos, a
quem o Juiz deffere juramento sob pena de nullidade, fazendo-se disto
menção no auto. O exame é feito na presença do Juiz, Ministerio Publico,
Escrivão, e duas testemunhas; e as declarações serão lançadas no auto,
que será assignado por todos sob pena de nullidade. _Nov. Ref. Jud. Art.
903 e §. 1.^o_

No caso d'estupro será feito o exame por duas parteiras, e na falta
destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e das
declarações se fará menção no auto.

O exame póde ser feito com um só períto, quando a uma legoa em redor do
logar do exame não houver mais algum; e sem perítos, quando a tres
legoas em redor não houver períto algum; mas neste caso o Juiz escolherá
dois individuos, que tiverem melhor conhecimento da sciencia ou arte, e
estes servirão de perítos; e desta circumstancia se deve fazer menção no
auto. _Nov. Ref. Jud. Art. 903 §§. 2.^o e 3.^o_

§. 11.^o Nos crimes de morte ou ferimentos, os perítos devem declarar o
numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente perigosas; se
dellas resultou necessariamente a morte, ou proveio de outras
circumstancias; e o instrumento com que denotarem haver sido feitas.
_Nov. Ref. Jud. Art 904_.

§. 12.^o Os corpos de delicto de facto transeunte, que tambem se
chamam--indirectos--são formados das declarações juradas de todas as
pessoas, que verosimilmente possam saber da verdade: estas declarações
são lançadas em um auto, assignado pelo Juiz, Escrivão e declarantes; e
não sabendo, ou não podendo estes escrever, o Escrivão fará menção da
falta d'assignatura delles. Nestes crimes os depoimentos das testemunhas
no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e supprem qualquer
falta, que nelle houver occorrido. _Nov. Ref. Jud. Art. 908 §. unic._

§. 13.^o No auto de corpo de delicto nos crimes de furto, ou roubo, deve
fazer-se expressa menção do valor da cousa roubada, ou furtada, dando-se
juramento ao roubado, ou a quaesquer pessoas, que possam fazer esta
declaração. _Nov. Ref. Jud. Art. 909_.

§. 14.^o Quando o crime fôr de natureza, que se entenda que a prova
delle se poderá obter por papeis e outros objectos existentes em caza do
supposto delinquente, ou outra pessoa, o Juiz a requerimento do
Ministerio Publico, ou das partes, e ainda--ex-officio--mandará formar
um auto preliminar e especial, contendo a declaração dos motivos e
rasões de suspeita, que constarem em Juizo.

§. 15.^o Feito o auto preliminar, o Juiz acompanhado do representante do
Ministerio Publico, Escrivão respectivo, e duas testemunhas, deverá ír á
caza suspeita; e na presença destes, e do Réo ou seu procurador
especial, ou á revelia, não nomeando procurador, se procede á busca e
apprehensão.

Todos os papeis, que forem apprehendidos, devem ser rubricados pelo Réo
ou seu procurador; e não podendo, ou não querendo, uma das testemunhas
os rubricará, declarando-se no auto esta circumstancia. Esta mesma
formalidade se observará, quando a apprehensão fôr feita á revelia do
Réo. No auto se mencionarão o numero e qualidade dos papeis, e outros
objectos apprehendidos. Quando o Réo reconhecer por seus alguns papeis,
ou objectos, deste reconhecimento se fará expressa menção.

O auto de busca e apprehensão será assignado pelo Juiz, Escrivão,
testemunhas, e Réo, ou seu procurador; se alguma das testemunhas, o Réo,
ou seu procurador, não quizer, ou não poder assignar, se fará disso
menção no auto; e este será junto ao processo.

Não pódem ser apprehendidos papeis ou objectos, que não tenham relação
com o crime. E esta deligencia não póde fazer-se antes de nascer o sol,
nem depois do seu occaso.

§. 16.^o Quando os papeis e outros objectos, em que tenha de se fazer a
busca, existirem em outro julgado, depreca-se ao respectivo Juiz para
proceder a esta deligencia, o qual observará nella as formalidades
mencionadas. _N. R. J. Art. 914, 916, §§. 1.^o e 4.^o_

§. 17.^o Para a formação dos corpos de delicto é cumulativa a
jurisdicção das differentes auctoridades judiciaes da Comarca.

Na concorrencia das diversas auctoridades o Juiz de Direito prefere a
todas; qualquer Juiz Ordinario aos Eleitos; o Juiz Ordinario do Julgado
a qualquer outro Juiz Ordinario; e o Juiz Eleito da Freguezia a qualquer
outro Juiz Eleito. _N. R. J. Art. 899 e §. unic._

§. 18.^o Nos crimes, que não admittem fiança occorridos na Cidade, ou
Villa, em que residir o Juiz Ordinario, ou de Direito, os corpos de
delicto serão feitos na presença deste com assistencia do Ministerio
publico, que no acto do exame póde requerer tudo quanto convier para a
melhor indagação da verdade. _N. R. J. Art. 899 e 910 §. unic._

§. 19.^o Os Juizes eleitos são obrigados a fazer os corpos de delicto
nos crimes publicos occorridos na sua Freguezia, excepto no caso do §.
antecedente; e quando não satisfaçam a esta obrigação, o Juiz respectivo
manda proceder a elles pelo Juiz Eleito de uma das Freguezias mais
proximas, impondo áquelles pela sua negligencia a pena de dez até cem
mil reis. _N. R. J. Art. 146 §. 1.^o 893 e 899_.

Feitos os corpos de delicto, devem ser remettidos ao Juiz de Direito, ou
Ordinario, dentro em vinte e quatro horas com o rol das testemunhas:
estes, logo que os receberem, e achando-os legaes, os communicarão ao
Ministerio Publico, que dentro em vinte e quatro horas dará sua querela,
ou lançará á margem dos autos do corpo de delicto as razões porque
entende não deve querelar, e os remmetterá com estas notas aos
respectivos Juizes. _N. R. J. Art. 912 e 917_.

§. 20.^o Os Sub-delegados tem obrigação de participar ao respectivo
Delegado todos os corpos de delicto, que lhes forem communicados pelos
Juizes Ordinarios, e o seguimento que tiveram; e devem cumprir as
ordens, que delle receberem, relativas aos actos do processo
preparatorio. _N. R. J. Art. 917 §. 2.^o_

§. 21.^o Os autos de corpo de delicto devem ser registados pelo Escrivão
em um livro proprio; e os feitos pelos Juizes Eleitos o devem ser no
Juizo, para onde esses autos foram remettidos.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO D'EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO PERMANENTE.

_Auto d'exame e corpo de delicto_.


Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... aos... de... do
dito anno, nesta Cidade (Presidio ou Districto) de... Freguezia de...,
sitio de... (ou moradas de F... ) aonde eu Escrivão vim com o Juiz de
Direito (Ordinario ou Eleito) F... para se proceder ao exame e corpo de
delicto no cadaver de... (ou pelos ferimentos praticados na pessoa de...
) ahi presente; com os facultativos F... e F... por mim notificados á
ordem delle Juiz para este acto, de que dou fé (quando no logar, ou a
uma legoa em redor não houver mais que um, se dirá--e com o facultativo
F... por não haver outro ahi, nem uma legoa em redor;--e quando ahi e
tres legoas em redor não houver nenhum, se dirá com F... e F... nomeados
para servirem de perítos neste acto, por não haver perítos ahi, nem a
tres legoas em redor);--ahi elle Juiz lhes deferio o juramento aos
Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes encarregou que vissem e
examinassem bem o cadaver de F... (ou os ferimentos, nódoas e contusões,
de que se queixava o dito F...), e declarassem com toda a exactidão e
verdade o numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente
perigosas; o instrumento com que denotarem haver sido feitas (nos crimes
de morte se declara--se a morte resultou necessariamente das feridas, ou
proveio de circumstancias accessorias), especificando tudo que achassem
digno de notar-se; e sendo por elles recebido o dito juramento, assim o
prometteram cumprir, sendo presentes as testemunhas F... e F... e o
Delegado (ou Sub-delegado) F... (quando os corpos de delicto são feitos
pelo Juiz de Direito ou Ordinario). E logo passaram a examinar o dito
cadaver (ou ferido); em resultado do que, declararam (aqui deve o
Escrivão escrever com toda a exactidão as declarações dos perítos): e
concluindo disseram que nada mais tinham a declarar, debaixo do
juramento que haviam recebido, de que dou fé, pelo vêr e presenciar. E
logo elle Juiz passou a informar-se do delicto, suas circumstancias, e
modo porque fôra perpetrado, e de quem seriam seus autores; e fazendo
para isso as necessarias perguntas ao queixoso (no caso de ferimento) e
aos circumstantes F... e F... ácerca do crime (devem-se tomar
declarações verbaes e summarias aos circumstantes, visinhos, domesticos,
ou a todas as pessoas, que pareça pódem dar alguma noticia,
declarando-se seu nome, morada, e profissão) declararam (aqui deve
escrever-se a declaração ácerca do logar, dia e hora do delicto, e todas
as mais circumstancias, bem como o nome, morada e profissão das pessoas,
que presenciassem o crime, ou que verosimilmente pareça sabem a verdade
do caso. _N. R. J. Art. 910_.). E neste acto foram apprehendidas (aqui
se deve declarar ter-se feito apprehensão das armas e instrumentos, que
serviram ao crime, ou estavam destinados para isso, e de todos os
objectos encontrados, que possam servir para descobrimento da verdade.
_N. R. J. Art. 905_.). E por esta fórma elle Juiz deu por concluido o
presente auto d'exame e corpo de delicto, que assignou com o Delegado
(ou Sub-delegado), Facultativos, queixoso, declarantes e testemunhas
F... e F... sendo-lhes primeiro lido este auto por mim F... Escrivão,
que o escrevi e assignei.


_Juiz_,                         _Delegado_,
                                _Facultativos_,
                                _Queixoso_,
                                _Declarantes_,
                                _1.^a Testemunha_,
                                _2.^a Dita_,
                                _Escrivão_,


_Observação_.--E quando o queixoso ou declarantes não poderem ou não
souberem assignar, se fará disso expressa menção no auto. E cada uma das
folhas do auto será rubricada pelo Juiz. _N. R. J. Art. 908 e 911_.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO DE EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO TRANSEUNTE.

_Auto de exame e corpo de delicto_.


Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno, nesta Cidade
(Logar) de... Freguezia de... e moradas de F... (Juiz de Direito,
Ordinario, ou Eleito) aonde eu Escrivão vim, ahi compareceu F... do
Logar de... Villa ou Cidade de... que disse vinha queixar-se, que no dia
(ou noite) de... ás... horas lhe tinham furtado (aqui se declaram os
objectos que foram roubados, o logar e sitio em que se achavam, e todas
as circumstancias relativas ao furto), e por isso requeria a elle Juiz
mandasse proceder a exame e corpo de delicto, para usar da acção
competente contra os perpetradores de tal furto; o que sendo ouvido pelo
mesmo na presença das testemunhas F... e F... lhe deferio o juramento
dos Santos Evangelhos para declarar o valor da cousa furtada, o que o
mesmo queixoso satisfez, declarando logo que os referidos objectos
valiam a quantia de... (aqui se declara o valor dos objectos furtados).
E logo mandou elle Juiz vir á sua presença F... e F... (visinhos,
creados, domesticos, ou outras quaesquer pessoas que verosimilmente
possam saber a verdade), que mais rasão tinham de saber a verdade do
facto occorrido; e sendo presentes, citados por mim, de que dou fé, lhes
deferio o juramento dos Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes
encarregou que houvessem de declarar tudo quanto sabiam a respeito do
modo porque se tinha feito esse furto, tempo e logar, e seus auctores,
bem como o nome, moradas e profissões das testemunhas, que
verosimilmente soubessem a verdade. E logo sendo perguntado F... disse
(aqui se escrevem todas as declarações, que fizer o interrogado; e assim
vão sendo perguntados successivamente os declarantes, e escrevendo-se
suas declarações). E por esta fórma elle Juiz deu por concluido este
auto d'exame e corpo de delicto, que assignou com os declarantes,
queixoso, e com as testemunhas presentes F... e F... depois de lido por
mim Escrivão, que o escrevi e assignei.

_Juiz_,                          _Declarantes_,
                                 _Queixoso_,
                                 _1.^a Testemunha_,
                                 _2.^a Dita_,
                                 _O Escrivão, F_...,


_Observação_.--Quando o queixoso ou declarantes não poderem ou não
souberem assignar, se fará esta declaração no auto; e cada uma das
folhas do auto será rubricada pelo Juiz. _N. R. J. Art. 908 e 911_.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR Á BUSCA E APPREHENSÃO DE
PAPEIS, E OUTROS OBJECTOS, A QUE SE REFERE O ART. 914 DA N. R. J.

_Auto de declaração_.


Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do
dito anno, nesta Cidade (ou Villa), perante o Juiz de Direito desta
Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) F..., aonde eu Escrivão vim,
por elle Juiz foi dito, que lhe constava, que em caza de F..., que se
diz ser o que perpetrára o crime de..., do qual se formou o corpo de
delicto aos... dias do mez de... e anno de... (quando a busca é em caza
de outra pessoa, como permitte o _Art. 914_, deve fazer-se essa
declaração), existiam alguns papeis e objectos, que servem para prova do
crime de que se trata, havendo para isso algumas rasões de suspeita, a
saber (aqui se declaram os motivos e rasões da suspeita). De tudo isto
mandou elle Juiz formar este auto de declaração, que assignou comigo
F... Escrivão, que o escrevi e assignei.

_Juiz_,                          _Escrivão_,


_Observação_.--Quando a diligencia fôr requerida pelo Ministerio
Publico, ou pela parte, se dirá, que em consequencia de requerimento do
Ministerio Publico, ou da parte... lhe constára, etc.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO DE BUSCA E APPREHENSÃO DE PAPEIS E OUTROS OBJECTOS.

_Auto de busca e apprehensão_.


Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do
dito anno..., nesta Cidade (Villa ou Logar) de... e moradas de F...
(aqui se declara a denominação do local ou rua, em que se faz a
diligencia), aonde eu Escrivão vim com o Juiz de Direito desta Comarca
de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado de... ) F..., bem como o Delegado
(ou Sub-delegado) F..., e as testemunhas F... e F... por mim
notificadas, de que dou fé, a fim de se proceder á busca e apprehensão
de todos os papeis e objectos, que forem achados na dita caza, e tiverem
relação com o crime de..., em que se acha indiciado F...; ahi na
presença de todas as pessoas mencionadas, e do mesmo Réo (ou do
procurador F..., nomeado pelo Réo para este acto, ou á revelia), mandou
o dito Juiz se procurassem e examinassem os papeis e objectos ahi
existentes, para serem apprehendidos os que dissessem respeito ao crime;
e em resultado desta diligencia foram apprehendidos os seguintes papeis
e objectos (aqui se declaram todos os papeis e objectos apprehendidos,
seu numero e qualidade). E logo elle Juiz ordenou que os papeis
apprehendidos fossam rubricados pelo Réo (ou procurador do Réo, ou por
uma das testemunhas, quando aquelles não podem, ou não querem assignar,
ou a diligencia se faz á revelia; mas deve-se declarar no auto o motivo,
porque os papeis são rubricados pela testemunha), o que effectivamente
se cumprio (e quando o Réo reconheça alguns papeis como seus, se dirá em
seguida); e neste acto foram pelo Réo reconhecidos como seus os papeis e
objectos seguintes (declaram-se quaes sejam, seu numero e qualidade). E
por esta fórma o dito Juiz deu por concluida esta diligencia de busca e
apprehensão, de que mandou fazer este auto, que assignou com o Delegado
(ou Sub-delegado), Réo (ou procurador do Réo) e as testemunhas F... e
F... e comigo Escrivão, que o escrevi, e assignei. (Se alguma das
testemunhas, o Réo, ou seu procurador não quizer, ou não poder assignar,
se fará disso menção no auto.)

_Juiz_,                          _Delegado_, (ou Sub-delegado)
                                 _Réo_, (ou seu procurador)
                                 _1.^a Testemunha_,
                                 _2.^a Dita_,
                                 _Escrivão_,



CAPITULO III.

_Da Querela_.


§. 22.^o Querela é a declaração, que alguem faz em Juizo competente,
d'algum crime publico, ou particular, conjunctamente com o requerimento
para que delle se conheça, inquerindo-se as testemunhas apontadas. _N.
R. J. Art. 864_.

Este acto é o principio do processo preparatorio criminal, e
indispensavel segundo a legislação vigente, que não reconhece outro meio
de indagar e perseguir os crimes em Juizo, senão a querela. _N. R. J.
Art. 880 §. unic._

§. 23.^o Tem logar a querela em todos os crimes classificados pela lei
como publicos, ou particulares, e a que são impostas maiores penas, que
as declaradas na _N. R. J. Art. 125O, 854, 857, 865, e 866_.

§. 24.^o A querela nos crimes publicos só póde ser intentada pelo
Ministerio Publico e pelas partes particularmente offendidas.
Exceptuam-se:

1.^o Os crimes de suborno, peita, peculato e concussão, commettidos
pelos Juizes, Jurados, Officiaes de Justiça, ou quaesquer outros
Empregados Publicos, em que póde querelar qualquer do povo.

2.^o Os crimes de morte, em que pódem querelar simultaneamente o viuvo,
ou viuva, que não passou a segundas nupcias, e os ascendentes, ou
descendentes do morto. Na falta destes são admittidos os parentes
collateraes até o 4.^o gráo contado por direito civil: mas não
conjunctamente, pois o mais proximo exclue o mais remoto; e sendo muitos
do mesmo gráo, recebida a querela de um, não é admittida a de nenhum
outro, pena de nullidade. _N. R. J. Art. 865 §§. 1.^o e 2.^o_

3.^o Os commetidos contra os impuberes, dementes, furiosos, e mulheres
casadas, em que pódem querelar os pais, tutores e curadores, e maridos.
_N. R. J. Art. 867_.

§. 25.^o A querela d'interesse particular só póde ser dada pelas partes
offendidas. Exceptuam-se:

1.^o Os crimes d'estupro não violento, e rapto por seducção, em que
pódem querelar os pais, tutores ou curadores das estupradas, e na falta
destes os irmãos.

As proprias estupradas ou raptadas, só pódem querelar não excedendo 17
annos.

2.^o Nos crimes mencionados, e adulterio não violento, póde e deve o
Ministerio Publico querelar e accusar: 1.^o quando os offendidos, ou
aquelles a quem a lei auctorisa, tiverem querelado e accusado: 2.^o
quando não o fazendo, tiverem reclamado o exercicio da acção publica.
Mas em qualquer dos casos a desistencia ou perdão da parte faz cessar a
querela e accusação. _N. R. J. Art. 886, §§. 1.^o e 2.^o_

3.^o Os mencionados no n.^o 3 do §. antecedente.

§. 26.^o São prohibidos de querelar: 1.^o os menores puberes sem
auctorisação de seus pais ou curadores: 2.^o as mulheres casadas sem
auctorisação de seus maridos: 3.^o os condemnados a pena ultima ou
degredo perpetuo; excepto nos crimes de perjurio contra alguma
testemunha, que jurasse contra elles no plenario da accusação; e nos de
peita e suborno contra algum jurado, que interviesse na sentença: 4.^o
as estupradas ou raptadas maiores de 17 annos: 5.^o os que pelo mesmo
facto tiverem intentado acção civil, salvo havendo protesto pela acção
criminal, quando intentaram a civil. _N. R. J. Art. 866 §. 1.^o, 868, e
882_.

§. 27.^o Nos crimes publicos a queréla póde ser dada contra pessoas
certas e determinadas, ou contra as incertas, que se mostrarem culpadas
pelo summario; pelo que nestes crimes pódem ser indiciadas não só as
pessoas certas, contra quem nomeada e especialmente se deu a querela,
mas as outras, contra quem pelo summario forem apparecendo indicios
sufficientes para a pronuncia. _N. R. J. Art. 871, 872, e 987_.

Nos crimes particulares só póde ser dada contra pessoas certas e
determinadas; e não poderão ser nella pronunciadas outras, senão as de
que se querelar. _N. R. J. Art. 883_.

§. 28.^o A querela da parte offendida tanto nos crimes publicos, como
particulares, póde ser dada ou pessoalmente ou por procurador; mas a
procuração, além de ser em fórma legal, deve declarar o facto com todas
as suas circumstancias, e o nome da pessoa contra quem se hade dar a
querela, e conter poder especial para prestar juramento. _N. R. J. Art.
877_.

§. 29.^o É reputada uma só querela a da parte offendida, e a do
Ministerio Publico sobre o mesmo crime, e fórmam ambas um só processo. E
póde querelar-se conjunctamente de diversos crimes contra um só
criminoso. _N. R. J. Art. 875 e 885_.

§. 30.^o A petição da querela deve conter: 1.^o o nome do querelante,
sua profissão e morada, quando não fôr o Ministerio Publico: 2.^o o nome
do querelado: 3.^o a natureza, qualidade e circumstancias do facto: 4.^o
a declaração do tempo e lugar do delicto, sempre que fôr possivel: 5.^o
a nomeação das testemunhas: 6.^o nas querelas do Ministerio Publico a
citação da lei, que prohibe o fado denunciado. _N. R. J. Art. 878_.

§. 31.^o Feita a petição da querela segundo os requisitos indicados no
§. antecedente, segue-se:

1.^o A sua distribuição pelo Juiz; e o Escrivão que sem ella escrever em
alguma querela, incorre na multa de 50$000 a 100$000 rs., mas não se
anulla o processo. _N. R. J. Art. 890_.

2.^o O reconhecimento da pessoa do quereloso: se este não fôr conhecido
em Juizo, não lhe é aceita a querela sem que primeiro appresente
testemunha conhecida, que atteste a sua identidade e morada; e o
Escrivão que d'outro modo tomar a querela incorre na pena de suspensão
de um até seis mezes. _N. R. J. Art. 881_.

3.^o O juramento de calumnia: o quereloso, que não fôr o Ministério
Publico, prestará sob pena de nullidade, este juramento perante o Juiz
no acto do recebimento da querela. _N. R. J. Art. 874_.

4^o Escolha de domicilio pelo querelante dentro do Julgado: quando o
querelante é de fóra do Julgado, em que der a querela, deve dentro delle
escolher domicilio, e neste lhe são feitas as notificações para o
andamento do processo. _N. R. J. Art. 879_.

§. 32^o O auto da querela deve conter: 1.^o a copia da petição; 2.^o as
declarações que fiserem os querelosos; 3.^o a nomeação das testemunhas
pelos seus nomes, misteres, e moradas; 4.^o deve ser lido pelo Escrivão
ao quereloso na presença do Juiz sob pena de nullidade, e deve no auto
fazer-se declarada menção da leitura; 5.^o sob a mesma pena deve ser
assignado pelo Juiz, Escrivão, quereloso e testemunha, que reconhece a
sua identidade (quando não é conhecido em Juizo); porém quando o
quereloso, ou a testemunha não pódem, ou não sabem assignar, declara-se
esta circumstancia no auto, e são sufficientes as assignaturas do Juiz e
Escrivão. _N. R. J. Art. 880 e 881_.

§. 33.^o É nulla a querela: 1.^o sendo dada perante Juiz incompetente;
2.^o fora dos casos em que a lei a permitte: 3.^o sendo dada por menores
puberes sem auctorisação de seus pais e curadores; 4.^o pelas mulheres
cazadas sem auctorisação de seus maridos, _N. R. J. Art. 868_; 5.^o
sendo segunda entre as mesmas pessoas e pelo mesmo crime, salvo sendo
declarada nulla a primeira, _N. R. J. Art. 883_; 6.^o a que é dada por
um collateral em crime de morte, tendo sido já recebida a de outro no
mesmo gráo, _N. R. J. Art. 855 §. 2.^o in fine_; 7.^o aquella em que se
não prestou o juramento de calumnia, excepto se o quereloso fôr o
Ministerio Publico, _N. R. J. Art. 874_; 8.^o a que é dada por pessoas
prohibidas por Direito.

§. 34.^o Quando muitas pessoas pódem querelar de um mesmo crime publico,
não é admittida outra alguma querela, depois de ultimado e fechado o
summario da primeira; porém a parte offendida póde querelar depois de
aberto o summario do Ministerio Publico, ou _vice-versa_, e ainda depois
de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso póde o novo querelante
produsir mais cinco testemunhas. _N. R. J. Art. 884 e 939, §§. 1.^o e
2.^o_

§. 35.^o A querela nos crimes publicos só póde ser dada dentro de tres
annos contados do dia em que se commetteo o delicto; e nos crimes
particulares dentro d'anno e dia, e nestes deve provar-se a querela em
vinte dias contados da data do auto. _N. R. J. Art. 1208 e 1210_.

§. 36.^o A querela sómente será dada perante o Juiz do Julgado, em que o
delicto fôr commettido, ou o Réo fôr achado, salvo nos casos exceptuados
pela lei. _N. R. J. Art. 886_.


       *       *       *       *       *


FORMULA DA PETIÇÃO DA QUERELA.


Diz F... de... (aqui se declara a profissão e morada), que no dia...
de... pelas... horas da manhã (da tarde ou noite), pouco mais ou menos
passando pelo sitio de... fôra espancado por F... (aqui se declara a
natureza, qualidade, e circumstancias do facto), de que resultaram os
graves ferimentos constantes do auto do corpo de delicto; pelo que
pertende dar sua querela contra o dito F... para ser punido com as penas
da lei, e para este fim

(Despacho)                       P. a V. S.^a mande que D.,
D. a F ... (nome do              e jurando de calumnia, se
Escrivão)                        lhe tome sua querela, e se
Deferido.                        sigam os termos do summario
Logar e data do despacho.        inquerindo-se as testemunhas.
_F_... (nome do Juiz)
                                          E. R. M.
Testemunhas
_F_...
_F_...

_F_... assignatura do querelante ou seu procurador.


_Observação_.--Além do nome das testemunhas, devem indicar-se as
profissões e moradas; e na petição da querela do Ministerio Publico deve
apontar-se a lei, que prohibe o facto denunciado; e não ha juramento de
calumnia, quando se não tem formado corpo de delicto, na petição de
querela se requer se proceda a elle.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO DE QUERELA.

_Auto de Querela_.


Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou
Villa) de... perante o Juiz de Direito (ou Ordinario) F... aonde eu
Escrivão vim; aí foi presente F... de... por mim reconhecido, de que dou
fé, que disse vinha a este Juizo dar sua querela contra F... de... pelo
crime de... mencionado na sua petição de querela que é do theor seguinte
(aqui se lança a cópia da petição de querela). E não se continha mais na
dita petição e despacho: e disse o mesmo querelante, que nomeava para
testemunhas F... (aqui se nomeam as testemunhas pelos seus nomes,
sobrenomes, alcunhas, misteres, e moradas). E logo o dito Juiz deferio
ao querelante o juramento de calumnia nos Santos Evangelhos, em que
declarou que dava esta querela sem odio, malicia, nem má vontade a
pessoa alguma, e sómente a bem de sua justiça, pelo que elle Juiz lha
recebeo tanto quanto era de receber. De tudo elle Juiz mandou fazer o
presente auto, que foi por mim Escrivão lido ao querelante perante elle
Juiz, que o assignou com o querelante (e quando este não é conhecido em
Juizo, a testemunha que reconhece a sua identidade e morada, tambem
assigna o auto; quando o querelante não sabe ou não póde escrever,
declara-se esta circumstancia no auto), e comigo F... Escrivão que o
escrevi e assignei.

_Juiz_,                          _Querelante_,
                                 _Escrivão_,



CAPITULO IV.

_Do Summario das Querelas_.


§. 37.^o Feito o auto da querela pela fórma, e com os requisitos que
ficam indicados, procede-se ao summario inquerindo-se as testemunhas
apontadas. Se o crime é publico, o Juiz pergunta sempre vinte
testemunhas, fóra as referidas; e só poderá exceder este numero no caso
do _Art. 939 §. 3.^o da N. R. J_. Se o crime é particular, o Juiz não
perguntará mais que as testemunhas nomeadas pelo querelante, que não
pódem exceder a oito. _N. R. J. Art. 876, e 938 §. unic._

§. 38.^o Nos crimes publicos, quando houver querelante além do
Ministerio Publico, o Juiz pergunta as testemunhas nomeadas por ambos
até o numero de vinte; quando a nomeação excede este numero, o que é
permittido pelo _Art. 876_, então o Juiz inquire as primeiras dez
testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as primeiras dez
nomeadas pelo querelante.

Quando ha mais que uma parte querelante, o Juiz inquire sempre dez das
testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as outras dez são
igualmente tiradas das primeiras nomeadas de todos os querelantes; e se
alguma restar da distribuição, pertencerá ao primeiro dos querelantes.

Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da
querela do Ministerio Publico, ou _vice-versa_, o numero das testemunhas
que faltar a perguntar, é preenchido pelo novo querelante, não excedendo
o numero de dez.

Se porém já estiverem perguntadas as vinte testemunhas, poderá sempre o
novo querelante produsir mais cinco. _N. R. J. Art. 939 §§. 1.^o, 2.^o e
3.^o_

§. 39.^o Não pódem ser testemunhas nos summarios das querelas: 1.^o os
furiosos e mentecaptos: 2.^o os impuberes; porém sendo maiores de sete
annos, pódem ser perguntados como testemunhas, mas sem prestarem
juramento: 3.^o os inimigos capitaes: 4.^o os presos; salvo havendo sido
nomeados antes da prisão, ou sobre crimes commettidos na cadêa: 5.^o os
ascendentes e descendentes, irmãos e affins do mesmo gráo: 6.^o o marido
e mulher de alguma das partes: 7.^o os que participaram o crime em
Juizo, e os maridos e as mulheres destes: 8.^o as partes particularmente
offendidas; mas não sendo querelantes, pódem-lhes ser tomadas
declarações sem juramento: 9.^o aquelle, que vier a Juizo para depôr
voluntariamente, sem precedencia de intimação judicial: 10.^o o Escrivão
do processo, e o interprete _N. R. J. Art. 969_.

§. 40.^o As testemunhas, para depôrem no summario, devem ser
judicialmente intimadas; as que vierem a Juizo voluntariamente, não são
inqueridas. Nos crimes publicos a intimação é feita a requerimento do
Ministerio Publico; e nos particulares, a requerimento da parte
querelante. _N. R. J. Art. 940 e 941_.

§. 41.^o Toda a pessoa intimada para testemunha deve comparecer no dia,
hora e logar, que lhe fôr indicado: a que deixar de comparecer, é
novamente intimada por mandado para outro dia, ou se passa mandado de
custodia, para debaixo della vir depôr: e além disto a requerimento da
parte ou do Ministerio Publico será condemnado, sem fórma ou figura de
Juizo, em doze mil réis, ou doze dias de prisão, não tendo com que
pagar.

Se porém, comparecendo em Juizo pela segunda intimação, ou sendo
condusida presa, allegar legitima escusa, poderá ser alliviada da multa,
ouvido o Ministerio Publico.

Não se verificando alguma destas circumstancias, ainda poderá por si ou
por seu procurador, allegar em Juizo dentro de cinco dias as escusas
legitimas da falta. _N. R. J. Art. 959 e 960 §. unic._

§. 42.^o Se as testemunhas mostrarem por attestado de Facultativos, e,
na falta destes, dos Juizes Eleitos das suas Freguezias, que por doença
grave estão impossibilitadas de comparecer perante o Juiz da querela,
este, acompanhado do respectivo Escrivão, se transportará logo ao
domicilio dellas, para lhes tomar o depoimento.

Se o Juiz, transportando-se ao domicilio da testemunha, se convencer de
que ella não estava impossibilitada de comparecer perante o Juiz,
mandará logo por Facultativo differente daquelle, que passou o
attestado, fazer exame do estado da saude da testemunha: e resultando do
exame que a testemunha podia comparecer, a condemnará logo sem fórma do
Juizo, e sem recurso, na prisão de quinze dias até dois mezes, e na
multa de dez até cem mil réis; e na mesma pena será condemnado o
Facultativo, que passou o attestado: se porém este fôr falso,
proceder-se-ha contra a testemunha e Facultativo, como falsarios. _N. R.
J. Art. 961 e 962_.

§. 43.^o Se a testemunha, comparecendo, não quiser responder ás
perguntas, que se lhe fizerem, será autuada, e processada como
desobediente aos mandados da Justiça. _N. R. J. Art. 993_.

§. 44.^o As testemunhas são inqueridas pelo Juiz na presença do
Escrivão, que escreve os depoimentos; porém umas separadamente das
outras, sob pena de nullidade. Nenhuma das partes, nem mesmo o
Ministerio Publico, póde estar presente á inquirição das testemunhas.
Estas devem ser juradas; e sendo estrangeiros, devem prestar juramento
segundo a religião que seguirem, sob pena de nullidade: e no depoimento
se fará menção do juramento; de outro modo presume-se que se não
prestou. _N. R. J. Art. 943 e 944 §. unic._

§. 45.^o As testemunhas são primeiro perguntadas pelos seus nomes,
sobrenomes, alcunhas, estado, idade, moradas, e misteres; se são
creados, domesticos, ou parentes d'alguma das partes, e se lhes tem
amizade ou odio: as suas respostas serão escriptas. Satisfeitas estas
perguntas, procede-se á leitura do corpo de delicto, e auto da querela,
e por elles são inquiridas as testemunhas á cerca das circumstancias do
crime, tempo, logar, e modo como foi commetido. _N. R. J. Art. 945 e
946_.

§. 46.^o As testemunhas serão perguntadas sobre o modo porque souberam o
que depõem; se disserem que o sabem de vista, serão perguntadas pelo
tempo e lugar; se estavam aí outras pessoas, que o vissem; e quaes eram:
se disserem o sabem de ouvida, dirão a quem o ouviram; em que tempo e
logar; se estavam presentes outras pessoas; e quaes sejam: e todas as
respostas serão escriptas nos depoimentos.

É absolutamente prohibido ás testemunhas declararem que sabem de
sciencia certa o que depõem; o Juiz, que manda escrever esta resposta,
incorre na multa de cinco até cincoenta mil réis, que lhe será imposta
pelas Relações sem fórma de processo, logo que encontrarem nos autos
esta fórmula de depoimento. _N. R. J. Art. 947 §. unic._

§. 47.^o Quando a testemunha na occasião do depoimento appresentar algum
objecto, que possa servir para fazer culpa aos Réos, ou para bem de sua
defeza; no depoimento se fará menção da appresentação, e se juntará ao
processo; e não sendo possivel, se guardará no Cartorio do Escrivão. Se
o objecto appresentado for algum escripto, será rubricado pelo Juiz, e
pela testemunha, que o appresentar; e não sabendo esta escrever, pelo
Escrivão. _N. R. J. Art. 949_.

§. 48.^o Quando alguma testemunha não souber fallar a lingua portugueza,
o Juiz, sob pena de nullidade, nomeará um interprete, a quem deferirá
juramento de traduzir com exactidão, e transmittir com fidelidade todas
as perguntas feitas pelo Juiz, e respostas dadas pela testemunha. O
juramento deferido ao interprete hade constar do processo; aliáz
presume-se que se não prestou, e não se admitte prova em contrario. O
depoimento feito por este modo, será assignado pelo interprete
juntamente com a testemunha, pena de nullidade.

Se a testemunha fôr surda, e souber lêr, as perguntas lhe serão feitas
por escripto, e responderá de viva voz. Se porém fôr surda e muda, e
souber lêr e escrever, as perguntas e respostas serão feitas por
escripto: se porém não souber lêr nem escrever, o Juiz nomea por
interprete a pessoa, que mais habilmente se entenda com ella; e neste
caso se procederá pela fórma indicada neste §. _N. R. J. Art. 946 §§.
2.^o e 3.^o, e 950_.

§. 49.^o As testemunhas tem a faculdade de dictar os depoimentos, que
serão escriptos pelo Escrivão; e quando ellas não usarem desta
faculdade, serão dictados pelo Juiz, que deve conservar, as proprias
expressões da testemunha, de maneira que cada palavra possa ser bem
comprehendida por ella.

Os depoimentos, antes de assignados, serão lidos ás testemunhas, sob
pena de nullidade; e o Escrivão fará menção da leitura: de outro modo
presume-se que se não fez, nem se admitte prova em contrario.

As testemunhas podem confirmar os seus depoimentos, augmenta-los, ou
diminui-los, e fazer-lhes qualquer outra alteração: de tudo se fará
menção no seguimento do depoimento, sem todavia se emendar o que já
estiver escripto.

Nos depoimentos das testemunhas não haverá entre-linhas; as rasuras e
emendas serão resalvadas á margem, e a sua resalva assignada pelo Juiz,
Escrivão e testemunha: por outro modo, se haverão por não feitas; e no
caso de contravenção o Escrivão pagará uma multa de cinco até trinta mil
réis.

Depois de lidos, os depoimentos serão assignados pelas testemunhas, Juiz
e Escrivão. Se as testemunhas não souberem, ou não poderem assignar, o
Escrivão fará menção disso no fim dos depoimentos, e estes valerão com a
assignatura do Juiz e Escrivão. As folhas, que contiverem os depoimentos
das testemunhas, serão rubricadas pelo Juiz, pelo Escrivão, e pela
testemunha se souber e poder escrever.

Os depoimentos serão escriptos de modo, que possam ser fechados e
cosidos, sem prejuizo das outras partes do processo. _N. R. J. Art. 952
e 955_.

§. 50.^o Quando as testemunhas são moradoras fóra do julgado, em que se
dér a querela, passa-se carta precatoria ao Juiz do respectivo julgado,
para ahi serem inqueridas, guardadas todas as formalidades prescriptas
pela lei que deixamos referida.

A carta precatoria deve conter a cópia do auto de querela e corpo de
delicto, e todas as notas, instrucções ou clarezas, que sirvam para
indicar os pontos, sobre que a testemunha ha de depôr. Os depoimentos
serão remettidos fechados e cosidos ao Juiz deprecante, ficando traslado
no Juizo deprecado. _N. R. J. Art. 956 e 957_.

§. 51.^o Ao Ministerio Publico incumbe nos crimes publicos promover, e
fazer executar as deprecadas mencionadas,--os mandados d'intimação ás
testemunhas, ou de custodia contra estas ou contra os indiciados,--e as
mais diligencias ordenadas pelo Juiz da querela, como necessarias para a
preparação do processo. _N. R. J. Art. 958_.

§. 52.^o Discordando as testemunhas entre si sobre as circumstancias
importantes do crime, o Juiz, julgando-o necessario, procederá á
confrontação de umas com outras, e do resultado se fará auto, que se
juntará ao processo. _N. R. J. Art. 970_.

§. 53.^o Se houver duvida sobre a pessoa do culpado, de maneira que seja
necessario proceder ao reconhecimento pela testemunha, será este, sob
pena de dez até cem mil réis, feito na presença do Juiz e Escrivão, de
que se fará auto, não sendo o culpado apresentado á testemunha só, porém
conjunctamente com outros individuos, entre os quaes a testemunha
reconhecerá. Sendo necessario fazer-se o reconhecimento por mais de uma
testemunha, cada um delles se fará separadamente. _N. R. J. Art. 971 e
§. un._


       *       *       *       *       *


FORMULA DA CERTIDÃO D'INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.

_Certidão_.


Certifico e dou fé ter intimado as testemunhas F... F... e F... para que
no dia... ás... horas da manhã (ou tarde) compareçam nas moradas de F...
Juiz de Direito desta Comarca de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado
de...), afim de deporem ao que lhes fôr perguntado, com a pena da lei; e
de como se deram por intimados, passei a presente, que elles comigo
assignaram; e dou fé serem os proprios (quando o Escrivão não conhecer a
identidade das testemunhas, se dirá,--que elles comigo assignaram, e com
as testemunhas F... e F...--declarando as moradas, e occupações destas).
Logar e data.

                                 Assignatura do Escrivão.

                               _F_...}
                               _F_...} Testemunhas notificadas.
                               _F_...}


_Obs_.--A intimação póde fazer-se ou pelo Escrivão do processo, passando
Certidão segundo a formula supra, ou por qualquer Official de
Diligencias do Juizo em virtude de mandado, segundo a formula abaixo
transcripta, passando nelle Certidão da intimação.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO MANDADO.


                                 Mandado para notificação de
                                 testemunhas para o dia...
                                 pelas... horas da manhã (ou
                                 tarde).

O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o Cidadão F...
Juiz Ordinario deste Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos
Guarde, etc.

Mando a qualquer Official de Justiça competente, notifique as
testemunhas declaradas no verso deste, para que compareçam perante mim
no dia e hora acima indicadas, afim de deporem sobre o que lhes fôr
perguntado, com a pena da lei, não comparecendo. O que se cumprirá, e se
passará Certidão na devida fórma. Logar e data. F... (nome do Escrivão)
o escrevi.

                                 Assignatura do Juiz.


_Certidão_.


Certifico e dou fé ter notificado as testemunhas declaradas, em suas
proprias pessoas, para todo o conteudo neste mandado, de que ficaram
scientes; e por verdade passei a presente, que comigo assignaram; e são
os proprios, de que dou fé. Logar e data.

                                 Assignatura do Official.

                               _F_...}
                               _F_...} Testemunhas notificadas.
                               _F_...}


_Obs_.--Quando o Official não reconhece a identidade das testemunhas
notificadas, dir-se-ha na Certidão--que comigo assignaram, e com as
testemunhas F... e F...

O Mandado deve levar os nomes, moradas, e profissões das testemunhas que
hão de ser notificadas, no verso; e o Official competente passa em
seguida a Certidão antecedente.


       *       *       *       *       *


FORMULA DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS NO SUMMARIO DA QUERELA.


SUMMARIO.

_Assentada_.


Aos... dias do mez de... de mil e oitocentos e... nesta Cidade de... (ou
Villa de...), e moradas de F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz
Ordinario deste Julgado), aonde eu Escrivão vim; ahi por elle Juiz foram
inquiridas as testemunhas abaixo pelo modo seguinte, de que fiz este
termo. Eu F... (nome do Escrivão) o escrevi.

F... (nome, sobrenome, alcunha, estado e profissão) testemunha citada, a
quem elle Juiz deferio o juramento, que recebeo, e prometteu dizer a
verdade e da sua idade disse ter... annos, e do costume disse nada (ou
disse...--aqui deve ser perguntada, se é domestico, ou parente de alguma
das partes; se lhes tem amisade, ou odio; e escrever-se o que a
testemunha declarar).

E perguntado pelo conteudo nos autos da querela e exame de corpo de
delicto, disse... (aqui devem escrever-se todas as respostas da
testemunha, que o Juiz inquirir ácerca de todas as circumstancias do
delicto, tempo, logar e modo, porque foi commettido, observando-se as
disposições dos artt. 946 e seguintes da N. R. J.) E mais não disse; e
sendo-lhe lido seu depoimento, assignou e rubricou com elle Juiz, e
comigo F... (nome do Escrivão) o escrevi e assignei.

_Juiz_,                          _Escrivão_,
                                 _Testemunha_,


_Obs. 1.^a_--Quando a testemunha não souber ou não poder escrever se
dirá--E mais não disse; e assignou sómente elle Juiz seu depoimento,
depois de lido por mim, por dizer a testemunha que não sabia (ou não
podia) escrever F... etc.

_Obs. 2.^a_--Continuando a inquirição de mais testemunhas no mesmo acto,
se faz pela fórma seguinte em seguida ao depoimento anterior.

F... (nome, sobrenome etc), testemunha citada, a quem elle Juiz deferio
o juramento, etc.;--como se deixa declarado; e assim a respeito das
outras testemunhas.

E quando a inquirição continúa em outros dias, se começa a da primeira
testemunha com o termo de assentada, como se vê no principio da formula,
principiando do seguinte modo:


CONTINUAÇÃO DO SUMMARIO.

_Assentada_.


Aos... dias do mez de... etc.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO DE RECONHECIMENTO DA PESSOA DO CULPADO, A QUE SE REFERE
O ART. 971 E §. UN. DA NÓV. REF. JUD.

_Auto do reconhecimento do preso F_...


Anno do Nascimento etc... aos... dias do mez de... nesta Cidade de (ou
Villa de...) e cadeias da mesma, aonde veio F... Juiz de Direito desta
Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) comigo Escrivão para o fim de
se proceder ao reconhecimento do preso F... ahi elle Juiz ordenou ao
Carcereiro da Cadeia, que lhe apresentassem o dito preso no meio de mais
tres, quaesquer que fossem, afim de poder ser reconhecido pelas
testemunhas para esse fim citadas, que seriam chamadas separadamente
para o reconhecimento ordenado; e sendo logo presentes o dito preso F...
com mais tres, que o carcereiro tirou da competente prisão, mandou elle
Juiz chamar á sua presença neste acto a testemunha.

F... (seu nome, sobrenome, profissão e morada), que depois de observar
attentamente os referidos quatro presos, e interrogado por elle Juiz,
declarou (aqui se escrevem as declarações da testemunha). E sendo depois
chamada a testemunha F...

E dizendo as testemunhas, que nada mais tinham a declarar, debaixo do
juramento, que elle Juiz lhes deferio, houve o mesmo esta diligencia por
concluida e mandou fazer este auto de reconhecimento, que assignou com
as testemunhas interrogadas; e foram testemunhas presentes a este acto
F... e F... que igualmente assignaram. Eu F... o escrevi e assignei.

_Juiz_,                          _Escrivão_,
                                 _Testemunhas_,


       *       *       *       *       *


FORMULA DA CARTA D'INQUIRIÇÃO CRIME.



_Juizo de Direito_ (ou           Carta de inquirição crime
ordinario) _da Comarca_          com a Dilação de... dias,
(ou Julgado) _de_...             passada a requerimento do
                                 Auctor F..., da Cidade ou
                                 Villa de...

                                          _Contra_

                                 O réo F... do logar de...
                                 Julgado de...

                                         _Dirigida_

                                 Ao Juizo Ordinario do Julgado
                                 de...
                                 Para se cumprir na sua fórma.


Dona Maria Segunda, por Graça de Deos, e pela Constituição da Monarquia,
Rainha de Portugal e Algarves d'aquem e d'alem mar, etc.

A todas as Justiças em geral, e com especialidade ás do Julgado de...

Faço saber, que no Juizo de Direito na Comarca de..., foi instaurado um
processo crime, em que é Auctor (ou querelante) F..., da Cidade de..., e
réo F..., do logar de..., no qual processo apresentou o mesmo Auctor o
seu libello accusatorio do teôr seguinte (aqui se transcreve o libello,
ou a contestação se a carta é a requerimento do réo com os nomes,
moradas e misteres das testemunhas. Quando a carta é para o summario,
transcreve-se o acto de querela e corpo de delicto) segundo o que assim
se continha no dito libello, logo tendo-se continuado os termos legaes
do processo, se acha este instruido para ser julgado competentemente;
pelo que como o Auctor requereo se-lhe passasse carta de inquirição
dirigida ao Juiz ordinario do Julgado de... afim de serem inquiridas as
testemunhas F... e F..., agora se lhe mandou dar e passar, e é a
presente, pelo teor da qual mando ás Justiças, a quem apresentada fôr, e
especialmente a vós Juiz ordinario do dito Julgado, de..., que sendo-vos
apresentada, assignada pelo Dr. F... Juiz de Direito da Comarca de...
(ou F... Juiz ordinario do Julgado de...,) a cumpraes e façaes cumprir
como nella se contém; e em seu cumprimento, logo que apresentada vos
fôr, e pondo-lhe o ==cumpra-se== ordenareis que sejam notificadas as
duas testemunhas acima declaradas (todas as do rol) para que no dia e
hora, que aí assignado lhes fôr, e com a pena da lei, faltando,
compareçam na caza da audiencia desse Julgado, a fim de depôrem ao que
lhes fôr perguntado; e sendo as mesmas presentes na dita audiencia,
aonde tambem deve ser presente o agente do Ministerio Publico (se o
crime fôr publico (_N. R. J. Art. 1119_), bem como os procuradores das
partes, se aí os tiverem constituido (salvo sendo a inquirição no
processo preparatorio, porque então deve haver segredo, e para este caso
vão copiados na carta os autos da querela e corpos de delicto),
deferireis a cada uma o juramento aos Santos Evangelhos de dizer a
verdade, e lhes perguntareis pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas,
estado, morada, misteres e idade, se são criados, domesticos, ou
parentes de alguma das partes, se lhe tem amizade ou odio; e sendo-lhes
depois lidos os artigos a que hão de depôr, serão suas respostas
fielmente escriptas pelo Escrivão respectivo, observadas em tudo e por
tudo as solemnidades prescriptas nos artigos novecentos cincoenta e um e
novecentos cincoenta e dois da Novissima Reforma Judiciaria, e
seguintes, na parte que fôr applicavel ao objecto da inquirição, a qual
deve ser concluida dentro no termo de dez dias, em que esta Carta aí vos
fôr apresentada, a qual será logo junta á propria inquirição, ficando aí
o traslado dos depoimentos; e remettida ao Juizo Deprecante, aonde deve
ser apresentada dentro da dilação de... dias, que lá lhe ficarão
assignados, a correr da data da Carta, etc. Cumpri-o assim, porque A
Rainha Fidelissima, que Deos Guarde, assim o Mandou pelo Doutor F...,
Juiz de Direito da Comarca de... (ou pelo F... Juiz Ordinario do Julgado
de...) por quem esta vai assignada e sellada: sobscripta por F...,
Escrivão do Juizo Deprecante, por quem vai conferida com outro Official
de Justiça. Dada e passada na Cidade de... aos... dias do mez de... do
Anno do Nascimento... etc. F..., Escrivão a sobscrevi (ou escrevi,
concertei e rubriquei.)

                    (Assignatura do Juiz.)

                  Concertada por mim Escrivão,

                          (_F_...)

                 E comigo Official de Justiça,

                          (_F_...)



CAPITULO V.

_Da Pronuncia_.


§. 54.^o Pronuncia é o despacho do Juiz, que declára, se o quereloso
está ou não indiciado de ter commettido, ou concorrido para o crime, que
faz objecto da querela, e no caso affirmativo o manda pôr no numero dos
culpados.

§. 55.^o O despacho da pronuncia obrigatoria deve conter: 1.^o a
declaração da lei, que prohibe o facto, e o qualifica crime; 2.^o a
declaração se a prisão póde ou não ser substituida por fiança. _N. R. J.
Art. 989 e argum. do Art. 1005, 921 e 1017_.

§. 56.^o A pronuncia póde fazer-se de dois modos: o primeiro, obrigando
o Réo a prisão e livramento; o segundo, obrigando-o só a livramento sem
prisão. _N. R. J Art. 920_.

§. 57.^o O Despacho da pronuncia será lançado no summario da querela,
logo que nelle appareça sufficientemente indiciado algum dos querelados,
continuando-se o summario, até se prehencher o numero legal das
testemunhas, e lançando-se novas pronuncias, á proporção que se fôrem
descobrindo outros culpados. _N. R. J. Art. 987_.

§. 58.^o Quando algum dos querelados estiver preso, a pronuncia será
feita no espaço de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a prisão:
passado este praso sem pronuncia, o preso será logo posto em liberdade;
e se pela continuação do summario apparecer culpado, será novamente
preso. _N. R. J. Art. 988_.

§. 59.^o O despacho de pronuncia será intimado aos Réos; quando esta
obrigar só a livramento, terá logar a intimação, findo o summario;
obrigando porém á prisão, só lhes será intimado, depois de preso, ou
afiançado, quando o crime fôr de natureza, que admitia fiança. _N. R. J.
Art. 994_.

§. 60.^o Do despacho da pronuncia compete ao Réo aggravo de petição ou
instrumento, denominado d'injusta pronuncia, para a Relação do
Districto; porém quando o Réo entende, que o facto imputado não é
prohibido nem qualificado crime por lei, e esta materia vem a ser o
fundamento do aggravo, deve elle ser interposto no espaço de tres dias
depois da intimação, e a Relação só poderá julgar da criminalidade no
facto, e se elle é ou não, prohibido por lei. _N. R. J. Art. 995_.

§. 61.^o Se porém o Réo aggravar com o fundamento de que não existe
prova para ser indiciado, deve o recurso ser interposto dentro em cinco
dias da data da intimação; e o seu effeito é suspensivo, ainda que o
aggravo seja d'instrumento. A Relação neste caso conhece da existencia
do facto e da sua criminalidade. _N. R. J. Art. 996, §§. 1.^o e 2.^o_

Para que o Réo possa interpôr este recurso, é necessario que esteja
preso ou afiançado, quando a pronuncia obriga a prisão e livramento. _N.
R. J. Art. 994 e 1001 §. unic._

§. 62.^o Quando o Juiz julga não provada a querela contra todos, ou
algum dos querelados, assim o pronunciará por seu despacho: este é
intimado ao Ministerio Publico, e ás partes querelosas, que poderão
requerer, que o processo seja apresentado ao Jury de pronuncia, e
reperguntadas as testemunhas do Summario, a fim de ficarem pronunciadas
pelo Jury as que o não foram pelo Juiz. Este recurso não suspende a
soltura dos presos. _N. R. J. Art. 990_.

§. 63.^o Quando o Juiz não pronuncia os querelados com o fundamento de
que o facto imputado não é prohibido, nem qualificado crime pela lei;
assim o declara em seu despacho, mandando soltar o querelado, se estiver
preso: este despacho é intimado ao querelante, e ao Ministerio Publico,
que pódem appellar para a Relação dentro de tres dias contados da
intimação; e o recurso não impede a soltura dos Réos. _N. R. J. Art.
991_.

§. 64.^o Se porém o Juiz declara no seu despacho, que nem o facto é
criminoso, nem contra os querelados ha sufficientes indicios, a parte ou
o Ministerio Publico póde appellar para a Relação dentro em tres dias
contados da intimação, e julgado por esta o facto criminoso, é o
processo levado ao Jury de pronuncia. _N. R. J. Art. 992_. Nas
appellações referidas neste §. e antecedente, os autos subirão á 2.^a
instancia fechados e lacrados com todo o segredo de Justiça _N. R. J.
Art. 993_; e nellas não poderá a Relação julgar, senão da criminalidade
do facto, e se elle é, ou não, prohibido por lei, _N. R. J. Art. 995_.

§. 65.^o Em quanto porém estiver suspensa a ratificacão da pronuncia, ou
nos casos, em que esta não tem logar, compete na hypothese do §.
antecedente o aggravo de petição ou instrumento, que deve interpôr-se em
cinco dias; e o mesmo recurso cabe, quando o Juiz, sendo o crime Publico
não pronunciou algum individuo, contra quem haja prova, posto que delle
se não tenha expressamente querelado: e a Relação nestes aggravos
conhece da existencia do facto, e da sua criminalidade. _N. R. J. Art.
996 e §. 2.^o_

§. 66.^o São effeitos do despacho da pronuncia:

1.^o Proceder-se á prisão dos indiciados, passando-se para isso os
competentes mandados, salvo os casos exceptuados pela lei. _N. R. J.
Art. 1002 e 1004_.

2.^o Ficarem os bens dos indiciados sugeitos á satisfação das
restituições e reparações, em que fôrem condemnados, sendo nulla
qualquer alienação, salvo se os possuidores mostrarem outros bens livres
e desembargados em poder dos mesmos Réos. _N. R. J. Art. 999_.

3.^o A suspensão, quando os indiciados são Juizes, agentes do Ministerio
Publico, ou Escrivães e outros officiaes de Justiça. _N. R. J. Art. 765
e 778_, _Peculio do Procurador Regio_--verbis--_Escrivão e suspensão_.

§. 67.^o Nas querelas dos crimes publicos, se o Ministerio Publico
deixar de appellar, ou aggravar do despacho da pronuncia nos termos, que
por lei é permittido, mas a parte querelosa o tiver feito; se esta
obtiver provimento, a accusação do crime ficará igualmente pertencendo
assim á parte querelosa, como o Ministerio Publico. O mesmo se observa,
quando fôr appellante ou aggravante o Ministerio Publico, e não a parte
querelosa. _N. R. J. Art. 997_.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO DESPACHO DA PRONUNCIA OBRIGATORIA A PRISÃO E LIVRAMENTO POR
CRIME, EM QUE NÃO CABE FIANÇA.


As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento, sem
substituição de fiança, a F... (aqui se declara nome e naturalidade do
indiciado) pelo crime de... (aqui se declara a natureza do crime)
prohibido pela Ord. L... Tit... §... (aqui se menciona a lei, que
prohibe o facto imputado, e o qualifica crime). O Escrivão lance seu
nome no livro dos culpados, faça o seu dever, e sigam-se os termos
legaes do processo. Logar e data.

                                 _F_... (assignatura do Juiz em rubrica).


_Obs_.--Quando o indiciado já se acha preso, ou pelo ter sido em
flagrante, ou porque o crime seja daquelles, em que pela lei é
permittida a prisão sem culpa formada, se dirá:--O Escrivão lance o seu
nome no livro dos culpados, e sendo o Réo conservado em custodia,
sigam-se os termos legaes do processo.--E quando ainda faltam para
inquirir algumas das testemunhas do summario, no fim do despacho se
dirá--continue a inquirição das testemunhas até se prehencher o numero
legal.


       *       *       *       *       *


FORMULA DE DESPACHO DE PRONUNCIA A PRISÃO COM SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA.


As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento a F... (aqui se
diz o nome e naturalidade do indiciado) pelo crime de... (aqui se
declara a natureza do crime), prohibido pela Ord. L... Tit... §... (aqui
se declara a lei que prohibe o facto imputado, e o qualifica crime).
Póde porém a prisão ser substituida por fiança. O Escrivão passe o nome
do Réo ao livro dos culpados, e faça o seu dever, seguindo-se os termos
legaes. Logar e data.

                                 _F_... (assignatura do Juiz em rubrica).


_Obs_.--Quando o summario prosegue, e as testemunhas novamente
perguntadas fórmam culpa a mais alguma pessoa, vão-se lançando novos
despachos de pronuncia na fórma do _Art. 987 da N. R. J_. Se porém
fizerem só culpa aos já indiciados, accrescem-lhe em culpa,
proferindo-se o despacho pela fórma seguinte:

As testemunhas perguntadas depois do despacho folh... accrescem em culpa
ao Réo ahi indiciado; e sigam-se os termos legaes. Logar e data.

                                 _F_... (Juiz).


       *       *       *       *       *


FORMULA DE CERTIDÃO D'INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE PRONUNCIA.

_Certidão_.


Certifico que fui hoje ás Cadeias deste Julgado, e ahi intimei ao preso
F... o despacho da sua pronuncia a folhas..., e lhe declarei que tinha
cinco dias para elle recorrer, querendo; de que passei a presente
Certidão; e foram testemunhas presenciaes F... e F... que assignaram
comigo e com o preso intimado. Logar e data.

                                 _Escrivão_,
                                 _Preso_,
                                 _1.^a Testemunha_,
                                 _2.^a Dita_,



CAPITULO VI.

_Da Prisão_.


§. 68.^o Feita a pronuncia, e lançados os nomes dos Réos no livro dos
culpados, contra elles se passam mandados de custodia, para debaixo
della serem condusidos á Cadeia do Julgado. _N. R. J. Art. 1002_.

§. 69.^o Os mandados de custodia serão: 1.^o passados em duplicado; 2.^o
datados e assignados pelo Juiz; 3.^o devem conter a exposição do crime,
porque são passados; 4.^o a designação da pessoa, que hade ser presa,
pelo seu nome, sobrenome, alcunha, e o maior numero de circumstancias,
que fôr possivel; 5.^o devem conter a declaração, se a prisão póde, ou
não ser substituida pela fiança; e o Escrivão, que de outro modo os
passar, pagará uma multa de dez a cem mil reis, e poderá ser suspenso de
um até seis mezes; 6.^o poderá conter a expressa determinação da entrada
na caza do indiciado: mas sómente nos crimes que não admittem fiança.
_N. R. J. Art. 1005_.

§. 70.^o No acto da prisão será sempre entregue ao preso um dos
mandados; e o official, que a fizer sem preceder á entrega de um dos
mandados, será suspenso do officio por tres mezes até um anno, e pagará
uma multa de dez até cincoenta mil réis. _N. R. J. Art. 1006_.

§. 71.^o Os mandados de custodia ou prisão são exequiveis em todas as
partes do Reino; porém se o indiciado fôr achado fóra do Julgado do
Juiz, que passou o mandado, não será este executado sem o ==cumpra-se==
do Juiz do Julgado, em que se hade effeituar a prisão.

Nenhum Juiz se poderá eximir de cumprir qualquer mandado de prisão, ou
custodia, que lhe fôr appresentado; salvo se nelle faltar alguma das
solemnidades externas estabelecida na lei.

Todo o Official, que proceder á prisão de qualquer pessoa por mandado do
Juiz de outro Julgado sem o ==cumpra-se== do Juiz do Julgado, em que se
hade fazer a prisão pagará uma multa de cinco até cincoenta mil réis, e
ficará além disso responsavel por perdas e damnos, no caso de não ser
legal o mandado. _N. R. J. Art. 1007 e 1008_.

§. 72.^o Para cumprimento dos mandados de custodia e prisão dos
indiciados, nunca se entrará em caza destes antes do nascimento do Sol,
nem depois do seu occaso; e de dia, para ser permittida a entrada em
caza dos indiciados, é necessário: 1.^o que o mandado de custodia
contenha a expressa determinação da entrada; 2.^o que o Official da
diligencia vá acompanhado de duas testemunhas, e mostre um dos mandados
aos moradores da caza.

O Official, que entrar na caza do indiciado para o prender, sem que o
mandado de custodia contenha essa determinação, será suspenso de um até
tres annos, e pagará uma multa de cem até quinhentos mil réis; e o dobro
em caso de reincidencia: e se na entrada deixar de mostrar um dos
mandados aos moradores da caza, acompanhado de duas testemunhas, pagará
uma multa de cinco até vinte mil réis, e será suspenso por um até tres
mezes, e o dobro em caso de reincidencia. _N. R. J. Art. 1009 e 1010_.

§. 73.^o A entrada em caza do indiciado, ainda mesmo de dia, para
prender, só poderá ser determinada nos crimes que não admittem fiança; e
o Juiz, que nos outros crimes determinar a entrada será suspenso por um
até tres annos, e pagará uma multa de cem até tresentos mil réis. _N. R.
J. Art. 1011, vid. Art. 1021_.

§. 74.^o A entrada em caza de qualquer cidadão para a prisão dos
indiciados, que se presumem nella acolhidos, só poderá ser determinada
de dia nos crimes, que não admittem fiança. Porém antes de ser
determinada a entrada, é necessario: 1.^o a formação de um auto
especial, em que se declarem todos os motivos e razões de suspeita, que
constarem em Juizo; 2.^o que se passe a ordem de entrada em separado do
mandado de custodia, e que aquella faça menção do auto especial; 3.^o
que a ordem seja em duplicado, e uma dellas seja entregue ao dono da
caza; 4.^o que a entrada seja sempre feita na presença de duas
testemunhas.

O Juiz, que proceder de outra fórma, será punido com a pena mencionada
no §. antecedente; e o Official, que entrar na caza sem as solemnidades
referidas, será punido com as penas referidas no §. 72. _N. R. J. Art.
1012_.

§. 75.^o O Official, que entrando na caza de terceira pessoa, ou do
proprio indiciado, o não encontrar, fará disto um auto, que será
assignado por elle, e pelas testemunhas, que o acompanharam, e se
juntará ao processo. _N. R. J. Art. 1013_.

§. 76.^o Effeituada a prisão do indiciado, será este condusido logo á
Cadeia do Juizo, por onde se passou o mandado, no verso do qual o
carcereiro lançará o recibo da entrega, em que se declare o nome,
sobrenome, profissão, estado, naturalidade, filiação, e idade do preso,
para o que o carcereiro lhe fará as perguntas necessarias. Este mandado
com o recibo se juntará aos autos. _N. R. J. Art. 1014_.

§. 77.^o Para o cumprimento e execução de qualquer mandado de custodia,
ou prisão, poderá o Official da deligencia fazer-se acompanhar, sendo
necessario, da força militar sufficiente para que o indiciado se não
possa evadir. As auctoridades militares são obrigadas a prestar auxilio
da força armada, sendo-lhe apresentado mandado da auctoridade legitima
com requisição directa do auxilio.

O Official da diligencia deve condusir-se com moderação, e é-lhe
prohibido fazer algum insulto, ou violencia aos presos; e só no caso de
resistencia lhe será licito usar da força necessaria para repellir a
aggressão e effectuar a diligencia. _N. R. J. Art. 1015 e 1016_.

§. 78.^o Se o mandado de costodia contiver a declaração, que póde haver
fiança, e o indiciado se offerecer logo a presta-la, não será condusido
á Cadeia, mas levado directamente á presença do Juiz, aonde será logo
posto em liberdade, prestada que seja a fiança, ou depositada a quantia
della. Nesta diligencia se procederá contínua e successivamente, salvo
os intervallos necessarios para satisfazer as necessidades de comida e
repouso. _N. R J. Art. 1017_.

§. 79.^o Se a prisão fôr feita em Julgado diverso do Juizo da culpa, a
diligencia mencionada no §. antecedente será feita perante o Juiz, que
cumprio o mandado de custodia, ou prisão; o qual remetterá ao Juiz da
culpa a cópia do termo de fiança ou deposito, e a certidão da intimação,
que será feita ao afiançado, para que dentro de um praso, assignado a
rasão de quatro legoas por dia, compareça no Juizo da culpa.

Se o afiançado não comparecer no Juizo da culpa dentro do praso, que foi
assignado, ser-lhe-ha quebrada a fiança, e não lhe será admittida outra.
_N. R. J. Art. 1018 e §. unic._

§. 80.^o Ninguem póde ser preso sem ordem escripta da auctoridade
legitima, nem antes da culpa formada, excepto: 1.^o em flagrante
delicto; 2.^o nos crimes de alta traição, furto violento, ou domestico,
homicidio, e levantamento de fazenda alheia. _N. R. J. Art. 1023_.

§. 81.^o Flagrante delicto é aquelle, que se está commettendo, ou se
acabou de commetter sem intervallo algum. Reputa-se tambem flagrante
delicto o caso, em que o delinquente, acabando de perpetrar o delicto,
foge do logar delle, e é logo contínua e successivamente seguido pela
Justiça, ou qualquer do povo. _N. R. J. Art. 961_.

§. 82.^o Em flagrante delicto todo o Official de Justiça, toda a
auctoridade pública e ainda qualquer pessoa do povo póde prender os
delinquentes, conduzindo-os immediatamente á presença do respectivo Juiz
Eleito, ou do Julgado. _N. R. J. Art. 1019_.

§. 83.^o Se os presos em flagrante delicto por crime em que cabe fiança,
levados á presença do Juiz offerecerem logo fiança idonea, ou deposito
especial da quantia, que se arbitrar, serão logo postos em liberdade,
procedendo-se pela maneira, que se disse no §. 78. _N. R. J. Art. 1022_.

§. 84.^o Para prisão dos Réos em flagrante por crime, em que não cabe
fiança, os Officiaes de Justiça, ou qualquer pessoa do povo pódem entrar
de dia tanto na caza, em que o delicto se está commettendo, como
naquella, em que o Réo se acolheo, independentemente de inquirito, ou
solemnidade alguma; de noite só terá logar a entrada, havendo reclamação
de dentro. _N. R. J. Art. 1021_.

§. 85.^o Nos crimes em que póde ter logar a prisão antes de culpa
formada (§. 80.^o), é permittido á auctoridade administrativa prender ou
mandar prender os culpados; e o carcereiro é obrigado a receber os
presos, que lhe fôrem enviados por ordem da auctoridade administrativa:
porém tanto esta, como o carcereiro, são obrigados a participar logo a
prisão á competente auctoridade judicial. _N. R. J. Art. 1023_.

§. 86.^o A auctoridade administrativa, que tiver ordenado a prisão nos
crimes em que senão exige a prévia formação de culpa, formará auto de
investigação dos factos, em que se mencionem as testemunhas que os pódem
confirmar, e todas as circumstancias, que sirvam para esclarecimento e
prova: e este auto será remettido com informação sua ao Ministerio
Publico.

Á auctoridade judicial compete progredir nos mais termos do processo
ordenados pela lei, procedendo a respeito dos presos á ordem da
auctoridade administrativa, como se fôssem por ordem judicial.

§. 87.^o No caso de prisão em flagrante, ou por crimes, em que esta é
permittida antes de culpa formada, o Juiz em uma nota por elle assignada
fará constar aos presos os motivos da prisão, e o nome das testemunhas e
accusadores, havendo-os. A entrega da nota será feita ao preso na
presença de duas testemunhas no espaço de vinte e quatro horas depois da
prisão, se esta tiver logar nas Cidades, Villas, ou povoações proximas
da residencia do Juiz; e no caso de ser a prisão feita em logares
distantes, a nota da culpa será entregue dentro em vinte e quatro horas
contadas da entrada na prisão. _N. R. J. Art. 1024_.

Alem da entrega da nota da culpa, é necessario que o preso seja
pronunciado dentro de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a
prisão; passado este praso sem pronuncia, será o preso posto em
liberdade. _N. R. J. Art. 988_.


       *       *       *       *       *


FORMULA DOS MANDADOS DE CUSTODIA.


O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou F... Juiz
Ordinario do Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde.

Mando a qualquer Official deste Juizo, que prenda e conduza á Cadeia
desta Cidade (ou Villa) a F... morador em... por se achar pronunciado
neste Juizo como auctor do crime de... tendo a declarar-se-lhe que a
prisão póde (ou não póde) ser substituida por fiança; o que assim se
cumprirá. Logar e data. E eu F... Escrivão, que o escrevi.

                                 _F_... (assignatura do Juiz).


Nos crimes que não admittem fiança, querendo-se entrar de día em caza do
pronunciado, se dirá no mandado:--E poderá o Official entrar em caza do
indiciado para o prender.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO ESPECIAL COM A DECLARAÇÃO DOS MOTIVOS, PORQUE SE PRESUME
A EXISTENCIA DO INDICIADO EM CAZA DE TERCEIRA PESSOA AFIM DE SE PASSAR
ORDEM PARA A ENTRADA NA CAZA E PRISÃO DO INDICIADO CONFORME O ART. 1012
DA N. R. J.

_Auto de declaração_.


Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou Villa
de...) e morada do Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario
deste Julgado) F..., aonde eu Escrivão vim, ahi por elle Juiz foi dito
lhe constava, que em caza de F... morador um F... se achava F...
indiciado do crime de... havendo para isso algumas rasões e motivos de
suspeita, a saber: (aqui se declaram os motivos de suspeita). De tudo
mandou elle Juiz fazer este auto de declaração, que assignou comigo.
F... Escrivão, que o escrevi e assignei.

_Juiz_,
                                 _Escrivão_,


       *       *       *       *       *


FORMULA DO MANDADO OU ORDEM PARA A ENTRADA EM CAZA DE UM TERCEIRO, EM
QUE SE PRESUME SE ACHA ACOLHIDO O INDICIADO DE CRIME, EM QUE NÃO É
ADMITTIDA A FIANÇA A QUE SE REFERE O ART. 1012 DA N. R. J.


O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o Cidadão F...
Juiz Ordinario deste Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos
Guarde, etc.

Mando a qualquer Official de diligencias deste Juizo, que entre em caza
de F... morador em... e ahi procure o indiciado F... para o prender,
visto que ha motivos e rasões de suspeita de que este se acha acolhido
na dita caza, como consta do competente auto de declaração e informação
summaria, a que se procedeo: o que assim se cumprirá, observando-se as
solemnidades legaes. Logar e data. E eu F... Escrivão, que o escrevi.

                                 _Juiz_,


_Obs_.--Esta ordem é passada em duplicado, e uma dellas será entregue ao
dono da caza. A entrada será sempre feita na presença de duas
testemunhas.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO DE DECLARAÇÃO, QUE O OFFICIAL DE DELIGENCIAS DEVE
FORMAR, QUANDO NÃO ENCONTRAR O INDICIADO EM SUA PROPRIA CAZA, OU DE
TERCEIRA PESSOA CONFORME O ART. 1013 DA N. R. J.


Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (Villa ou
Logar) de... e caza de F... indiciado do crime de... aonde eu F...
Official de deligencias desta Comarca (ou deste Julgado), entrei para
prender o dito indiciado em cumprimento do mandado de custodia passado
pelo Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste
Julgado)--[e quando a diligencia fôr em caza de terceira pessoa, se
dirá--e caza de F... morador em... aonde eu F... Official de diligencias
desta Comarca,--ou deste Julgado,--entrei para prender a F... indiciado
do crime de... em cumprimento da Ordem especial do Doutor F... Juiz de
Direito desta Comarca,--ou Juiz Ordinario deste Julgado,--de que
entreguei o duplicado ao mencionado dono da caza]: depois de fazer toda
a diligencia para effeituar a prisão, não encontrei o dito F...
indiciado, de que foram testemunhas F... e F... moradores em... em cuja
presença procedi a esta diligencia; e para constar, fiz este auto, que
assignei com as testemunhas.

                                 _1.^a Testemunha_,
                                 _2.^a Dita_,
                                 _Official de Deligencias_,


       *       *       *       *       *


FORMULA DO RECIBO DA ENTREGA DO PRESO, QUE O CARCEREIRO DEVE PASSAR NO
VERSO DO MANDADO DA PRISÃO CONFORME O ART. 1014 DA N. R. J.


No dia... do mez de... do corrente anno pelas... horas da manhã (tarde
ou noite) me foi entregue o preso F... solteiro (casado ou viuvo),
natural de... filho de... de idade... annos, e de profissão... que fica
recolhido nesta Cadeia á ordem do Doutor Juiz de Direito desta Comarca
(ou Juiz Ordinario deste Julgado). E para constar, passei o presente
recibo, que assignei. Logar e data.

                                 O Carcereiro _F_...


       *       *       *       *       *


FORMULA DA NOTA DA CULPA, QUE DEVE SER ENTREGUE AOS PRESOS, NA FÓRMA DO
ART. 1024 DA N. R. J.

_Nota da culpa do preso F... morador em..._


O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou o Cidadão F... Juiz
Ordinario deste Julgado) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde.

Mando ao Escrivão competente, intime e declare ao preso acima
mencionado, que o motivo da sua prisão é por constar em Juizo ser elle
um dos perpetradores do crime de... (aqui se declara o crime, de que é
suspeito o preso), que teve logar no dia... pelas... horas no sitio
de..., em que é parte accusadora F... (o Ministerio Publico) e são
testemunhas F... e F... (aqui se declaram os nomes das testemunhas e
accusadores, havendo-os). O que assim o cumprirá. Logar e data. E eu
F... o escrevi.

                                 _Juiz_,


       *       *       *       *       *


FORMULA DA CERTIDÃO DA ENTREGA DA NOTA DA CULPA AO PRESO.

_Certidão_.


Certifico que fui hoje ás Cadeias desta Comarca (ou Julgado) e ahi na
presença das testemunhas F... e F... entreguei ao preso F... a nota da
sua culpa; e de como a recebeo, passei a presente que foi por elle
assignada, e pelas ditas testemunhas. Logar e data.

                                 _Escrivão_,
                                 _Preso_,
                                 _1.^a Testemunha_,
                                 _2.^a Dita_,


_Obs_.--Quando o preso não póde ou não sabe assignar, se dirá--não
assignando o dito preso, por dizer não sabia (ou não podia) escrever.



CAPITULO VII.

_Das Perguntas_.


§. 88.^o As perguntas serão necessariamente feitas pelo Juiz da culpa
dentro das primeiras quarenta e oito horas da entrada dos presos na
Cadeia. Este acto poderá ser repetido até á ultimação do processo
preparatorio, ou a requerimento das partes, ou _ex-officio_ quando ao
Juiz parecer necessario para melhor indagação da verdade. _N. R. J. Art.
972_.

§. 89.^o Os presos suspeitos de crimes, em que não cabe fiança, não
poderão nas primeiras quarenta e oito horas de prisão communicar com
pessoa alguma, salvo com seus pais, filhos, mulheres ou maridos, e
irmãos, precedendo licença do Juiz, e na presença de um Official do
Juizo. _N. R. J. Art. 973_.

§. 90.^o As perguntas sob pena de nullidade, serão feitas sómente pelo
Juiz na presença de dois Escrivães; e se não houver prompto mais que um
Escrivão, serão feitas na presença de duas testemunhas, ás quaes se
defere juramento para vigiarem que as perguntas sejam escriptas conforme
foram feitas, e guardarem dellas segredo até á audiencia da ratificação
de pronuncia, quando, e nos casos em que ella tiver lugar. _N. R. J.
Art. 974_.

§. 91.^o Nas perguntas não se defere juramento ao Réo; e sendo este
menor, se lhe nomêa Curador para este acto, sob pena de nullidade. _N.
R. J. Art. 976 §. unic._

§. 92.^o O Réo no acto das perguntas deve estar solto, e não com ferros;
e as perguntas não serão suggestivas, nem cavillosas, nem acompanhadas
de dolosas persuações, falsas promessas, ou ameaços, sob pena de
responsabilidade ao Juiz por abuso de poder. _N. R. J. Art. 986_.

§. 93.^o Os Réos serão perguntados pelos seus nomes, sobrenomes, idades,
nuturalidades, filiação, estado, profissão, e ultima morada, e se já
estiveram alguma outra vez presos. _N. R. J. Art. 976_.

O Réo não será obrigado a responder precipitadamente; as perguntas serão
repetidas sempre que pareça que as não comprehendeo da primeira vez; e
esta repetição terá logar principalmente, quando a resposta não concorda
com a pergunta; e neste cazo não se escreve senão a resposta dada á
pergunta repetida. Nas perguntas sobre circumstancias mais particulares,
ou sobre tempos mais remotos, dar-se-ha ao Réo o tempo conveniente para
se recordar dos factos com exactidão. _N. R. J. Art. 978_.

§. 94.^o Se os Réos negam os factos, que já constam do depoimento das
testemunhas da querela, ser-lhes-hão lidos os depoimentos, e instados
sobre elles.

Quando porém o Réo nega o crime, allegando algum facto, que exclua a
culpabilidade, offerecendo-se logo a prova-lo por documento, o Juiz o
receberá, e mandará juntar ao processo da querela.

Se o Réo confessa o crime, será perguntado pelo motivo delle, tempo,
logar, modo, e meios empregados para o seu commettimento; se é
reincidencia, e se tem cumplices, quando a natureza do crime os admitta.
_N. R. J. Art. 977 979 e 980_.

§. 95.^o Se o Réo não sabe a lingua portugueza, ou é surdo e mudo,
precede-se pela fórma referida no §. 48.^o _N. R. J. Art. 981_.

§. 96.^o O Réo tem a faculdade de dictar ao Escrivão as suas respostas;
mas não o fazendo, serão dictadas pelo Juiz pelo modo mencionado no §.
49.^o. As respostas serão lidas ao Réo antes de assignadas, pena de dez
a cem mil réis; e no auto se fará menção da leitura. Se o Réo não
ratificar as respostas, mas as alterar, augmentar, ou diminuir, não se
riscam as primeiras, porém ser-lhes-hão accrescentadas todas as
alterações, que lhes forem feitas.

Nas perguntas e respostas não haverá entrelinhas; e as emendas e rasuras
serão resalvadas á margem, como fica dito no §. 49.^o. _N. R. J. Art.
982, 983 e 984_.

§. 97.^o O auto das perguntas, sob pena de nullidade, será assignado
pelo Juiz, pelos Escrivães presentes, ou pelas duas testemunhas (§.
90.^o), pelo Curador, quando o Réo interrogado é menor, e pelos
interrogados. E se estes não poderem, não quiserem, ou não souberem
assignar, o Escrivão fará disso menção no auto, que valerá sem a
assignatura delles. Cada uma das folhas do auto será rubricada pelo
Juiz, Escrivão, Curador, e interrogado, se este quizer, poder, ou souber
escrever. _N. R. J. Art. 985 e §. unic._

§. 98.^o Se houver co-Réos do crime, a cada um se farão separadamente os
interrogatorios, observando-se as formalidades mencionadas; findos os
quaes se fôr necessario para melhor indagação da verdade, o Juiz
precederá a acareação de uns com outros. _N. R. J. Art. 975_.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO DE PERGUNTAS.

_Auto de Perguntas_.


Anno do Nascimento de Nosso Senhor etc. aos... dias do mez de... do dito
anno nesta Cidade (ou, Villa) de... e Cadeias da mesma, aonde eu
Escrivão vim com F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario
deste Julgado), e com o Escrivão F... (não havendo disponivel mais que
um Escrivão, se dirá--e com as testemunhas F... e F... moradores em...
chamadas para este acto por não haver prompto outro Escrivão, ás quaes
elle Juiz sob o juramento dos Santos Evangelhos, que lhes deferio,
encarregou vigiassem, que as perguntas e respostas se escrevessem
conforme fossem feitas, e dellas guardassem segredo); sendo ahi presente
F... preso na dita Cadeia, elle Juiz lhe fez as perguntas, que se
seguem:

Perguntou-lhe seu nome, sobrenome, idade, naturalidade, filiação,
estado, profissão, ultima morada, se já estivera alguma outra vez preso,
e se gozava da liberdade propria do seu estado.

Respondeo chamar-se F... de idade de... annos, natural de... filho de...
solteiro (casado ou viuvo), de profissão... que residia ultimamente
em... que nunca estivera preso, (ou que estivera, e porque motivo), e
que estava na liberdade propria do seu estado de custodia. (E quando
pela declaração da idade se conhecer, que o Réo é menor, o Juiz lhe
nomeará Curador, e se dirá no auto:--E logo conhecendo elle Juiz que o
Réo interrogado, pela declaração da idade, era menor, nomeou por Curador
ao Doutor F... e comparecendo este, lhe deferio o mesmo Juiz o juramento
aos Santos Evangelhos, sob o qual o encarregou de exercer as funcções de
Curador do Réo menor neste acto de perguntas, o qual elle prometteu
cumprir).

E logo perguntou ao Réo--(aqui se escrevem as perguntas do Juiz e
respostas do Réo ácerca do crime, que lhe é imputado, observando as
disposições dos _Art. 977, 980, e 986 da N. R. J._)

E por esta forma houve elle Juiz este acto por concluido; e sendo lidas
ao preso interrogado todas as perguntas, que lhe foram feitas, e
respostas por elle dadas, disse que estavam conformes, e que nada tinha
a accrescentar, diminuir, ou alterar, e por isso as ratificava; e de
tudo mandou elle Juiz fazer este auto, que assignou com o Escrivão
assistente (ou com as testemunhas F... e F... quando não assiste outro
Escrivão), com o Curador, Réo interrogado, e comigo F... Escrivão, que o
escrevi e assignei.

                                 _Juiz_ (em rubrica),
                                 _Escrivão_,
                                 _Réo interrogado_,
                                 _Curador_,
                                 _Escrivão assistente_, (ou duas
                                   testemunhas).


_Obs_.--Quando o Réo não ratifica as respostas depois de lidas, e faz
nellas algumas alterações, não se riscam as primeiras, mas são
accrescentadas todas as alterações. E quando o interrogado não sabe, não
quer, ou não póde escrever, se faz essa declaração no auto, que vale sem
a assignatura delle.

As folhas do auto serão rubricadas pelo Juiz, Escrivães, Curador e Réo,
sabendo, querendo, ou podendo escrever.

       *       *       *       *       *

_N. B._ Estas instrucções foram extrahidas dos Elementos do Processo
Criminal de F. J Duarte Nazareth, segunda Edição, para auxilio dos
Chefes dos Districtos, e Commandantes de Presidios desta Provincia, no
Processo Crime Preparatorio.


FIM.





*** End of this LibraryBlog Digital Book "Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia" ***

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