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Title: Quanto basta a respeito do dia 25 de abril de 1828
Author: Costa, Manuel Cipriano da
Language: Portuguese
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*** Start of this LibraryBlog Digital Book "Quanto basta a respeito do dia 25 de abril de 1828" ***


                             QUANTO BASTA

                              A RESPEITO

                                  DO

                        DIA 25 DE ABRIL DE 1828.



                                LISBOA:
                     NA REGIA TYPOGRAFIA SILVIANA.
                             ANNO DE 1829.

               _Com Licença da Meza do Desembargo do Paço._



QUANTO BASTA A RESPEITO

DO

DIA 25 DE ABRIL DE 1828.


Não he possivel sofrer por mais tempo as injurias, e despreso com que os
suspeitissimos na Sagrada Causa da Legitimidade d'EL-REY Nosso Senhor
tem tratado o maravilhoso passo, dado no Memoravel Dia 25 de Abril de
1828 para a Sua Feliz Acclamação; e não será necessario, que a penna
cance quando della partem facilmente os bastantes rasgos para destruir a
máscara da prudencia, que não deixava apparecer semblantes atraiçoados.

Ou o Facto do Dia 25 he irregular, e abominavel nos seus Effeitos; ou
elle tem Modelos em a nossa Historia, e he respeitavel pela sua
Consequencia. O Facto he irregular, mas tem Modelos em 1139 por Affonso
I., em 1385 por João I., e em 1640 por João IV. Não he abominavel, antes
abençoado nos seus Effeitos, e respeitavel na sua Consequencia: Logo, o
Facto he digno de louvor, e hum documento para a Historia Patria, que
deixará eterna a memoria da mais deliberada Lealdade de huma tão
benemerita Capital.

Não he novo, que homens depravados appelidem por indignidade o mais
Heroico Feito. Lord Lundsdown, discipulo de Canning, atreveo-se
publicamente a comparar a Restauração de Portugal com a emancipação das
Americas rebeldes, tendo por Agentes Bolivar, e Victoria.

O Senhor D. Affonso I., o Senhor D. João I., e o Senhor D. João IV.
forão Acclamados antes da reunião dos Estados. Os Fidalgos então o
fizerão, por que o quizerão; mas por que huma parte delles agora o não
quiz, deve condemnar-se o que se fez? Então combinárão-se a sustentar os
Seus Novos, e Preciosos Soberanos: hoje fogem, e atacão os mesmos
principios que _então vigorárão_; e he isto boa fé?

Dizem as Côrtes, convocadas pelo Senhor D. João IV., que só nellas
reside o poder de Julgar a quem a Coroa pertence de direito, todas as
vezes, que se suscita duvida _entre os Pertendentes_: Mas! Lisboa não
vio, que o Senhor D. MIGUEL _pertendesse_ a Coroa: vio, que, possuido de
huma nunca vista Modestia, recebia as Supplicas, e Autos dos Povos, e
não Havia por bem Deliberar-Se. Neste caso o grito de Lisboa obriga a
Representar; a Representação obriga a Decidir; a Decisão obriga a
Convocação dos Braços, e os Braços obrigão a aceitar a Coroa. Effeitos
daquella Causa, e que sendo bons, Sanctificão o seu Principio. E que
houve neste Principio? _Petição_, e não Acclamação: tranquillidade, e
regosijo publico. Que houve nos Seculos XIV., e XVII.? mortes no
Palacio, mortes nas ruas, hum Arcebispo da Torre abaixo, _Acclamação_ em
todo o caso, &c. e tudo valeo!!

Se se dá questão na Legitimidade, quem tinha a parte duvidosa ainda hoje
não se dá por vencido; mas, os que não a tinhão não precisavão Conselho:
e quem será mais em direito, os Procuradores, ou os Constituintes? Os
Constituintes fallárão, e escrevêrão. (Veja-se o que proclamárão os
Póvos, e o que escrevêrão os dignos Tribunaes, e todas as Classes)
Também depois fallárão, e escrevêrão os Procuradores: melhor he, que
todos fallassem, e escrevessem, por que he duplicar o que já estava
expressado destinctamente; mas não he fazer mais valido o Procurador,
que o Constituinte. A incomparavel Obra = D. MIGUEL PRIMEIRO = a pag.
51 diz «Ha em Portugal duas fórmas, _igualmente legaes_, de reconhecer
os Soberanos: por Acclamação, e Proclamação, ou em Côrtes.» e quem
deixa de respeitar esta insigne Obra? O zeloso, e circunspecto
Intendente Geral da Policia até repartio os seus Exemplares.

Como se ha de exprimir o Povo? será nos Clubs secretos da Maçonaria, ou
no Campo, como em momentos semelhantes, (e só em taes momentos licito) a
respeito do 1.º Affonso, e do 1.º, e 4.° João? Aquella mesma inimitavel
Obra conclue «As Côrtes, por tanto, legitimamente convocadas pelo Senhor
D. MIGUEL PRIMEIRO, e a _rogos da Nação_, _exprimida_ nas Representações
das _Camaras Municipaes_ do Reino, e dos _Corpos do Estado_, decidirão
&c.» _Note-se_: Os Corpos do Estado, ainda que desejavão fallar, sómente
fallárão depois do Senado de Lisboa: as outras Camaras, fallárão pelo
grito publico dos Povos: O Senado veio a representar por effeito de
igual grito de Lealdade no Memoravel Dia 25 de Abril: Logo; se o Facto
honroso deste Dia decidio o Senado de Lisboa; se este foi o que entrou a
EL-REY, a que se seguirão nos dias immediatos aquelles dignos Corpos do
Estado, e se _a estes rogos_ he que forão convocadas as Côrtes; não
póde deixar de ter decorosa primasia huma Causa de que partirão taes
Effeitos, e Effeitos, que pela sua dependencia bem provão a necessidade
da sua Causa. Ou (por outro modo) Lisboa em silencio, o Senado mudo:
mudo o Senado de Lisboa, guardadas as Representações das outras Camaras:
nada por tanto de Representações dos Corpos do Estado; nada de
Convocação de Côrtes, e por consequencia nada de Acclamação.... e os
Tribunaes trabalhando, involuntariamente, debaixo do Titulo de hum Rey,
que a Nação em geral não admittia. Que anarchicas consequencias!! que
anomalias!!


Portanto:

Ou se _inveja_ a Causa, ou se _aborrecem_ os effeitos; e he de hum
destes Sentimentos, que só parte a desapprovação de Actos, que fizerão
vulto, e muito excedèrão, nos Seculos 12, 14, e 17, e o ficárão sempre
fazendo, como este deve fazer na Historia do nosso Paiz.


                                          _Manoel Cypriano da Costa._





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