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Title: Quanto basta a respeito do dia 25 de abril de 1828 Author: Costa, Manuel Cipriano da Language: Portuguese As this book started as an ASCII text book there are no pictures available. *** Start of this LibraryBlog Digital Book "Quanto basta a respeito do dia 25 de abril de 1828" *** QUANTO BASTA A RESPEITO DO DIA 25 DE ABRIL DE 1828. LISBOA: NA REGIA TYPOGRAFIA SILVIANA. ANNO DE 1829. _Com Licença da Meza do Desembargo do Paço._ QUANTO BASTA A RESPEITO DO DIA 25 DE ABRIL DE 1828. Não he possivel sofrer por mais tempo as injurias, e despreso com que os suspeitissimos na Sagrada Causa da Legitimidade d'EL-REY Nosso Senhor tem tratado o maravilhoso passo, dado no Memoravel Dia 25 de Abril de 1828 para a Sua Feliz Acclamação; e não será necessario, que a penna cance quando della partem facilmente os bastantes rasgos para destruir a máscara da prudencia, que não deixava apparecer semblantes atraiçoados. Ou o Facto do Dia 25 he irregular, e abominavel nos seus Effeitos; ou elle tem Modelos em a nossa Historia, e he respeitavel pela sua Consequencia. O Facto he irregular, mas tem Modelos em 1139 por Affonso I., em 1385 por João I., e em 1640 por João IV. Não he abominavel, antes abençoado nos seus Effeitos, e respeitavel na sua Consequencia: Logo, o Facto he digno de louvor, e hum documento para a Historia Patria, que deixará eterna a memoria da mais deliberada Lealdade de huma tão benemerita Capital. Não he novo, que homens depravados appelidem por indignidade o mais Heroico Feito. Lord Lundsdown, discipulo de Canning, atreveo-se publicamente a comparar a Restauração de Portugal com a emancipação das Americas rebeldes, tendo por Agentes Bolivar, e Victoria. O Senhor D. Affonso I., o Senhor D. João I., e o Senhor D. João IV. forão Acclamados antes da reunião dos Estados. Os Fidalgos então o fizerão, por que o quizerão; mas por que huma parte delles agora o não quiz, deve condemnar-se o que se fez? Então combinárão-se a sustentar os Seus Novos, e Preciosos Soberanos: hoje fogem, e atacão os mesmos principios que _então vigorárão_; e he isto boa fé? Dizem as Côrtes, convocadas pelo Senhor D. João IV., que só nellas reside o poder de Julgar a quem a Coroa pertence de direito, todas as vezes, que se suscita duvida _entre os Pertendentes_: Mas! Lisboa não vio, que o Senhor D. MIGUEL _pertendesse_ a Coroa: vio, que, possuido de huma nunca vista Modestia, recebia as Supplicas, e Autos dos Povos, e não Havia por bem Deliberar-Se. Neste caso o grito de Lisboa obriga a Representar; a Representação obriga a Decidir; a Decisão obriga a Convocação dos Braços, e os Braços obrigão a aceitar a Coroa. Effeitos daquella Causa, e que sendo bons, Sanctificão o seu Principio. E que houve neste Principio? _Petição_, e não Acclamação: tranquillidade, e regosijo publico. Que houve nos Seculos XIV., e XVII.? mortes no Palacio, mortes nas ruas, hum Arcebispo da Torre abaixo, _Acclamação_ em todo o caso, &c. e tudo valeo!! Se se dá questão na Legitimidade, quem tinha a parte duvidosa ainda hoje não se dá por vencido; mas, os que não a tinhão não precisavão Conselho: e quem será mais em direito, os Procuradores, ou os Constituintes? Os Constituintes fallárão, e escrevêrão. (Veja-se o que proclamárão os Póvos, e o que escrevêrão os dignos Tribunaes, e todas as Classes) Também depois fallárão, e escrevêrão os Procuradores: melhor he, que todos fallassem, e escrevessem, por que he duplicar o que já estava expressado destinctamente; mas não he fazer mais valido o Procurador, que o Constituinte. A incomparavel Obra = D. MIGUEL PRIMEIRO = a pag. 51 diz «Ha em Portugal duas fórmas, _igualmente legaes_, de reconhecer os Soberanos: por Acclamação, e Proclamação, ou em Côrtes.» e quem deixa de respeitar esta insigne Obra? O zeloso, e circunspecto Intendente Geral da Policia até repartio os seus Exemplares. Como se ha de exprimir o Povo? será nos Clubs secretos da Maçonaria, ou no Campo, como em momentos semelhantes, (e só em taes momentos licito) a respeito do 1.º Affonso, e do 1.º, e 4.° João? Aquella mesma inimitavel Obra conclue «As Côrtes, por tanto, legitimamente convocadas pelo Senhor D. MIGUEL PRIMEIRO, e a _rogos da Nação_, _exprimida_ nas Representações das _Camaras Municipaes_ do Reino, e dos _Corpos do Estado_, decidirão &c.» _Note-se_: Os Corpos do Estado, ainda que desejavão fallar, sómente fallárão depois do Senado de Lisboa: as outras Camaras, fallárão pelo grito publico dos Povos: O Senado veio a representar por effeito de igual grito de Lealdade no Memoravel Dia 25 de Abril: Logo; se o Facto honroso deste Dia decidio o Senado de Lisboa; se este foi o que entrou a EL-REY, a que se seguirão nos dias immediatos aquelles dignos Corpos do Estado, e se _a estes rogos_ he que forão convocadas as Côrtes; não póde deixar de ter decorosa primasia huma Causa de que partirão taes Effeitos, e Effeitos, que pela sua dependencia bem provão a necessidade da sua Causa. Ou (por outro modo) Lisboa em silencio, o Senado mudo: mudo o Senado de Lisboa, guardadas as Representações das outras Camaras: nada por tanto de Representações dos Corpos do Estado; nada de Convocação de Côrtes, e por consequencia nada de Acclamação.... e os Tribunaes trabalhando, involuntariamente, debaixo do Titulo de hum Rey, que a Nação em geral não admittia. Que anarchicas consequencias!! que anomalias!! Portanto: Ou se _inveja_ a Causa, ou se _aborrecem_ os effeitos; e he de hum destes Sentimentos, que só parte a desapprovação de Actos, que fizerão vulto, e muito excedèrão, nos Seculos 12, 14, e 17, e o ficárão sempre fazendo, como este deve fazer na Historia do nosso Paiz. _Manoel Cypriano da Costa._ *** End of this LibraryBlog Digital Book "Quanto basta a respeito do dia 25 de abril de 1828" *** Copyright 2023 LibraryBlog. All rights reserved.