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Title: Liberdade de Imprensa
Author: Magalhães, José Maria Barbosa de
Language: Portuguese
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*** Start of this LibraryBlog Digital Book "Liberdade de Imprensa" ***


                       J. M. BARBOSA DE MAGALHÃES

                          ADVOGADO E JORNALISTA


                          LIBERDADE DE IMPRENSA

                            PETIÇÃO DE AGGRAVO

                                    DO

                            «CORREIO DA TARDE».

                   NOS PROCESSOS DE PERSEGUIÇÃO POLITICA
                MANDADOS INSTAURAR PELO GOVERNO REGENERADOR
                   QUANDO VIOLOU A CONSTITUIÇÃO DO REINO
                                  E FERIU
                       TODAS AS LIBERDADES PUBLICAS



                                  LISBOA
                    Typographia do «Correio da Tarde»
                    _Largo da Trindade, n.º 17, 1.º_
                                   1894



                       J. M. BARBOSA DE MAGALHÃES

                          ADVOGADO E JORNALISTA


                          LIBERDADE DE IMPRENSA

                            PETIÇÃO DE AGGRAVO

                                    DO

                            «CORREIO DA TARDE».

                   NOS PROCESSOS DE PERSEGUIÇÃO POLITICA
                MANDADOS INSTAURAR PELO GOVERNO REGENERADOR
                   QUANDO VIOLOU A CONSTITUIÇÃO DO REINO
                                  E FERIU
                       TODAS AS LIBERDADES PUBLICAS



                                  LISBOA
                    Typographia do «Correio da Tarde»
                    _Largo da Trindade, n.º 17, 1.º_
                                   1894



                                                            SENHOR:


Para Vossa Magestade, pelo douto tribunal da Relação de Lisboa, se
aggrava José Garcia de Lima, de esta cidade, do venerando despacho pelo
qual a simples requerimento do Ministerio Publico, o meritissimo juiz de
direito do 2.º districto criminal d'esta comarca o mandou responder em
audiencia de policia correccional pelo supposto crime de abuso da
liberdade de imprensa nos n.os 1479 e 1480 do jornal _Correio da Tarde_.


Affrontando as liberdades publicas e as garantias constitucionaes, o
governo, depois de haver substituido a justiça pela inquisição policial,
depois de haver supprimido o direito de reunião pela dissolução das
associações de classe, depois de haver insultado a soberania popular com
o addiamento indefinido das cortes, e depois de haver infringido todas
as leis fundamentaes da nação, lembrou-se de estrangular tambem a
imprensa independente, e mandar pelos seus agentes inaugurar a
perseguição nas ruas e nos tribunaes. Mas se a policia poude impunemente
espancar crianças inermes e espolial-as com violencia dos jornaes que
revendiam para ganhar o pão de cada dia, a athemosfera dos tribunaes é
que já não é tão propicia para vinganças partidarias e abusos de poder.

É assim que nem sequer o Ministerio Publico se pode legitimamente
reconhecer como pessoa competente para promover estes processos criminaes.


A legitimidade da intervenção do Ministerio Publico nas causas crimes
está claramente definida nas nossas leis, e não pode ser ampliada por
arbitrio e conveniencia do governo. Se os representantes e agentes
d'esse Ministerio se julgam constituidos na obrigação de obedecer
cegamente ás ordens de quem os nomeia e demitte quando quer, o poder
judicial, independente, é que não deve prestar-se a essa indevida
prorogação de funcções.

Pelo art. 1.º do decreto de 10 de dezembro de 1852, ficou «competindo ao
Ministerio Publico a accusação de todos os crimes e contravenções, de
que trata o Cod. Penal, com unica excepção dos casos em que o mesmo Cod.
torna essa accusação, ou a continuação d'ella, dependentes da queixa, ou
do consentimento das pessoas offendidas, ou de seus paes ou tutores.»
Ora o Cod. Penal, no art. 416.º, expressamente declara «que não poderá
ter logar procedimento judicial pelos crimes de diffamação e de injuria,
senão a requerimento de parte, quando esta fôr um particular ou
empregado publico individualmente diffamado ou injuriado, salvo nos
casos declarados no capitulo II do titulo III do livro 2.º do mesmo
Cod.», ou, como amplia o § unico d'esse artigo, «quando o crime fôr
comettido na presença das autoridades publicas ou dos ministros
ecclesiasticos, no exercicio do seu ministerio, ou nos edificios
destinados ao serviço publico, ou ao culto religioso, ou nos paços
reaes.» Logo, não estando o crime attribuido ao aggravante em nenhum
d'estes casos excepcionaes, não é o Ministerio Publico parte legitima
para promover a sua punição.

Effectivamente: A promoção que determinou o despacho recorrido não
incrimina o aggravante em nenhum dos artigos do Cod. Penal, nem lhe
seria facil fazel-o. Diz que está incurso na penalidade prescripta no §
2.º do art. 7.º do decreto n.º 1 de 29 de março de 1890, e o facto
punido n'este § é muito diverso do previsto no art. 181.º e seus §§ do
Cod. Penal. De forma que, se para a accusação pelo crime definido n'este
artigo, seria competente o Ministerio Publico, segundo a parte final do
art. 416.º do Cod. Penal, por estar incluido no capitulo 2.º do titulo
3.º do livro 2.º do mesmo Cod., não o é evidentemente para o
procedimento criminal pelo facto previsto no § 2.º do art. 7.º,
d'aquelle decreto.

Foi o despacho recorrido que assim classificou o delicto imputado ao
aggravante. É por essa classificação, e só por ella, que nos devemos
regular para discutir a legitimidade da accusação publica.

Como abuso, que se diz ser, da liberdade de imprensa, este delicto tem
uma legislação especial. Era d'antes a lei de 17 de maio de 1866, que no
§ 2.º do art. 6.º declarava o «Ministerio Publico competente para
intervir nos crimes de abuso da liberdade de imprensa nos casos de
diffamação ou injuria, sendo ella dirigida: 1.º contra o chefe de nação
estrangeira, havendo requisição do seu governo; 2.º contra os seus
embaixadores ou representantes acreditados na côrte de Portugal, havendo
requisição dos offendidos.» É tambem hoje o decreto n.º 1 de 29 de março
de 1890, que no § 6.º do art 8.º diz que nos crimes, de que trata o §
1.º d'esse artigo, e que são os comprehendidos nos artt. 169, 170, 171 e
483 do Cod. Penal, e no § 3.º do art. 7.º do mesmo decreto, o
procedimento judicial será sempre promovido pelo Ministerio Publico
independentemente de qualquer queixa, ou de ordens ou instrucções
superiores.

Ora a falta de referencia ao § 2.º d'esse art. 7.º evidentemente o
exclue da competencia do Ministerio Publico; e a referencia expressa ao
seu § 3.º, que tanto se aproxima do art. 483.º do Cod. Penal, responde á
consideração de ser a hypothese d'aquelle § 2.º muito similhante á do
art. 181.º do mesmo Codigo.

Não podendo portanto a legitimidade do Ministerio Publico fundar-se nem
na disposição do § 2.º do art. 6.º da lei de 17 de maio de 1866, pois
que se não trata de injuria a nenhum chefe, embaixador ou representante
de nação estrangeira, nem na disposição do § 6.º do art. 8.º do decreto
n.º 1 de 29 de março de 1890, pois que tambem se não trata de nenhum dos
crimes comprehendidos no § 1.º d'esse artigo, só falta ver se poderá
fundar-se em alguma das excepções consignadas no art. 416.º e seu §
unico do Cod. Penal.

A hypothese d'este § unico está evidentemente posta de parte, porque a
propria natureza do delicto imputado ao aggravante exclue a
possibilidade de elle ser comettido em qualquer das especiaes
circumstancias ali mencionadas. Os artigos incriminados não foram
escriptos, nem compostos, nem impressos, nem publicados na presença do
governo, que com elles se diz offendido, nem em edificio algum destinado
ao serviço publico, e muito menos nos paços reaes.

A outra excepção d'esse art. 416 é o art. 181 do mesmo Cod., unico dos
casos declarados no cap. 2.º do tit. 3 do livro 2.º a que essa excepção
pode applicar-se. Mas, admittindo mesmo que é n'esse art. 181 que se
pretende basear a legitimidade da accusação publica, o aggravante é que
não está nem pode estar comprehendido n'esse art.

O que elle pune é «aquelle que offendeu directamente por palavras,
ameaças, ou por actos offensivos da consideração devida á autoridade,
algum ministro ou conselheiro de estado, membro das camaras
legislativas, ou deputação das mesmas camaras, magistrado judicial,
administrativo ou do ministerio publico, professor ou examinador
publico, jurado ou commandante da força publica, na presença e no
exercicio das funcções do offendido, posto que a offensa se não refira a
estas, ou fóra das mesmas funcções, mas por causa d'ellas». É portanto
elemento essencialmente constitutivo d'este facto, para que elle seja
punido como criminoso, o ser praticado directamente contra o offendido e
na presença d'elle. Não o sendo n'estas precisas condições, nem é
punivel por este artigo, em vista do art. 18 do Cod. Penal, nem é
legitimo o Ministerio Publico para promover a sua punição, em vista da
regra geral consignada no art. 416. Pode ser crime de diffamação ou
injuria, previsto nos artigos 407 a 410, e aggravado pela qualidade do
offendido nos termos dos artt. 411.º e 34.º n.º 21 do Cod. Penal, mas é
meramente particular, e só a requerimento da parte é que póde ser
judicialmente perseguido.

A offensa directa, a que esse art. 181 se refere, não póde ser
commettida por meio da imprensa, aliás não o seria directamente, e muito
menos na presença do offendido, como esse artigo exige. E nem sequer as
offensas por escripto esse artigo comprehende, não só porque tambem não
seriam directas nem na presença, mas ainda porque, se o artigo as
quizesse comprehender, expressamente as referiria, como faz o § 1.º
N'este §, como nos artigos 169, 407 e 410, o Cod. Penal distingue bem as
offensas por palavras, ou de viva voz, das comettidas por escripto ou
desenho publicado, ou por qualquer meio de publicação. Comparando a
redacção de todos estes artigos e especialmente do § 1.º do art. 181,
com a do corpo d'este mesmo artigo, se vê logo que os delictos da
imprensa não estão n'elle comprehendidos. Nem se póde dizer que,
fallando elle em offensa por palavras, estas tanto podem ser falladas
como escriptas, pois não é esse o seu rigoroso sentido, e o proprio Cod.
o revela no n.º 1.º do seu art. 130. Ahi se diz «por palavras ou por
escripto», o que equivale a dizer «de viva voz ou por escripto», como
dizem os demais artigos citados e serve para interpretar bem o art. 181.

Portanto, este artigo não é nem póde ser applicavel a uma questão de
liberdade de imprensa. Assim o reconheceu o decreto n.º 1 de 29 de março
de 1890, estabelecendo a incriminação especial do § 2.º do seu art. 7.
Assim o reconheceu tambem o representante do Ministerio Publico n'este
processo, invocando na sua promoção este § e não aquelle artigo. Este §
é a ampliação e aggravamento, não d'aquelle art. 181, com o qual nenhuma
relação póde ter, mas sim do art. 411 do Cod. Penal, do qual até
reproduz algumas phrases. Este artigo é que comprehendia os crimes de
diffamação e injuria por meio da imprensa; mas como se referia sómente
aos comettidos contra corporação que exerça autoridade publica ou contra
alguma das camaras legislativas, foi n'esta parte substituido pelo § 2.º
do art. 7 do decreto n.º 1 de 29 de março de 1890.

Em face d'este art. 411 do Cod. Penal, ainda se poderia sustentar a
competencia e legitimidade do ministerio Publico para promover a sua
applicação, visto que o art. 416 parece só exigir o requerimento da
parte quando esta fôr um particular ou empregado publico individualmente
diffamado ou injuriado, e, portanto, dispensal-o quando a injuria ou
difiamação for collectiva, como nos casos d'aquelle primeiro artigo e
seu §. Mas desde que para os abusos da liberdade de imprensa está hoje
substituido pela disposição do § 2.º do art. 7 do citado decreto de 29
de março de 1890, deve tambem considerar-se subordinado, para os
effeitos d'aquella legitimidade, á regra prescripta no § 6.º do art. 8
do mesmo decreto, e essa nega abertamente tal legitimidade.

Mas quando se pretenda sustentar que é ainda o preceito do art. 416 do
Cod. Penal que rege a intervenção do Ministerio Publico n'estes
processos, e não aquelle § 6.º, cuja redacção não parece ser taxativa,
podemos insistir na affirmação de que essa intervenção não é legitima aqui.

Comparando esses dois artt. 411 e 416 do Cod. Penal, nota-se distincção
entre as offensas individual e collectiva.

Suppondo que pode ter logar procedimento judicial a simples requerimento
do Ministerio Publico quando os crimes declarados nos artt. 407 e 410
forem commettidos contra alguma das camaras legislativas ou contra
corporação que exerça autoridade publica, nos termos do art. 411, ou
contra algum dos poderes politicos legitimamente constituidos, nos
termos do § 2.º do art. 7 do decreto n.º 1 de 29 de 1890, o facto de que
se trata é que não está em nenhuma d'essas condições.

Effectivamente, a promoção do Ministerio Publico imputa ao aggravante o
crime de «offensa ao _governo_ ou poder executivo legitimamente
constituido». Não se diz em que essa offensa consiste, mas deixemos isso
para mais tarde. O que é certo é que o Ministerio Publico, reconhecendo
a sua manifesta incompetencia se se tratasse d'uma offensa individual,
ainda mesmo quando dirigida a qualquer dos funccionarios mencionados
no § 2.º do art. 7 d'aquelle decreto, procurou habilmente legitimar-se,
dando á pretendida offensa caracter collectivo. Esqueceu-se, porém, de
demonstrar que a entidade _governo_ se póde considerar comprehendida na
disposição do art. 411 e seu § unico do Cod. Penal, ou na do § 2.º do
art. 7.º do Decreto n.º 1 de 29 de março de 1890.

Pois não póde. Este § refere-se «_a algum dos poderes politicos
legitimamente constituidos_», e o governo, no sentido vulgar e commum da
palavra, no sentido em que é empregada nos artigos incriminados e até na
propria promoção do Ministerio Publico, não o é. Governo é o ministerio,
são os ministros ou secretarios d'estado, que, nos termos do art. 102 da
Carta Constitucional da Monarchia, referendam ou assignam todos os actos
do poder executivo, mas não o constituem.

Os poderes politicos reconhecidos pela constituição do reino de Portugal
são quatro: o poder legislativo, o poder moderador, o poder executivo e
o poder judicial (Carta Const. art. 13). Ora o ministerio não é nem
constitue nenhum d'esses poderes: Não o legislativo, porque esse compete
ás côrtes com a sancção do rei (Carta Const., art, 13); não o moderador,
porque esse compete privativamente ao rei, como chave de toda a
organisação politica e chefe supremo da nação (Carta Const., art. 71);
não o judicial, porque esse é composto de juizes e jurados (Carta
Const., art. 118); e não o executivo porque esse compete tambem ao rei
que o exercita pelos _seus_ ministros (Carta Const., art. 75). Os
ministros são assim meros agentes do poder executivo, e não são por si
só poder politico do Estado. Por uma ficção constitucional, são elles os
unicos responsaveis pelos actos d'esse poder (Carta Const., artt.
102, 103, 104 e 105), assim como tambem pelos actos do poder
moderador (2.º Acto Addicional á Carta Const., art. 7), porque a pessoa
do rei é inviolavel e sagrada, e elle não está sujeito a
responsabilidade alguma (Carta Const., art. 72). Mas por isso mesmo é
que em todas as discussões se emprega a palavra _governo_ como synonymo
de _ministerio_, não comprehendendo, portanto, o rei. E essa distincção
se frisa bem em todos os artigos incriminados, e bem a comprehendeu o
Ministerio Publico, não invocando o art. 169 do Cod. Penal, que é o que
pune a offensa commettida publicamente, de viva voz, ou por escripto ou
desenho publicado, ou por qualquer meio de publicação, contra o rei ou
rainha reinante.

Se, pois, não são os ministros, ou o governo, mas sim o rei, que
constitue o poder executivo, e o rei não foi offendido n'esses artigos,
nem de tal offensa é accusado o aggravante, é evidente que os ministros
d'Estado, quer individual, quer collectivamente considerados, não são
poder politico legitimamente constituido ou reconhecido pela
constituição: são agentes do rei, seus commissionados e subordinados,
que o rei nomeia e demitte quando quer (Carta Const., art. 74, § 5.º,
Lopes Praça, _Estudos sobre a Carta Const._, 2.ª p., vol. 2.º, pag. 10).

Refere-se tambem ainda aquelle § 2.º do art. 7.º do citado Decreto de 29
de março de 1890, ampliando a disposição do art. 411.º do Cod. Penal, a
qualquer corporação ou corpo collectivo, que exerça autoridade publica
ou funcções publicas.

Mas tambem se não póde legalmente considerar como tal o governo ou
ministerio.

Distinguindo-o claramente do poder executivo, de que tracta no capitulo
II do titulo 5.º, a Carta Constitucional define-o nos artt. 101.º e
102.º, comprehendidos no capitulo 6.º do mesmo titulo:

«Art. 101.º Haverá differentes secretarias d'estado. A lei designará os
negocios pertencentes a cada uma e seu numero, as reunirá ou separará
como mais convier.»

«Art. 102.º Os ministros de estado referendarão ou assignarão todos os
actos do poder executivo, sem o que não poderão ter execução.» Que
houvesse seis secretarias de estado a saber: dos negocios do reino, da
justiça, da fazenda, da guerra, da marinha e estrangeiros, já dispunha o
art. 157.º da Constituição de 1822. E essas são ainda as que ha, e mais
a das obras publicas, commercio e industria, creada pelo decreto, lei de
30 de agosto de 1852. O ministerio é pois um grupo de tantos secretarios
de estado quanto se julgaram precisos para por elles se dividir o
expediente de todos os actos do poder executivo. E os ministros são
funccionarios superiores, presidindo respectivamente a cada uma d'essas
secretarias d'estado. Não constituem pois uma corporação, ou corpo
collectivo no sentido juridico da palavra.

É verdade que a lei de 23 de junho de 1855 dispoz que, em todos os
ministerios, houvesse um presidente de conselho de ministros, nomeado
pelo rei, e que esse presidente tivesse a seu cargo alguma das
secretarias d'estado, facultando-lhe porém, quando o bem do estado o
exigisse, exercer sómente as attribuições de chefe do ministerio.

Mas isso não basta para se considerar o ministerio ou o governo como
pessoa moral representando uma individualidade juridica, porque a
reunião dos ministros em conselho é meramente accidental, e determinada,
não pela lei organica das secretarias de estado, mas pela
conveniencia politica de imprimir unidade á acção governamental.
«Corporações ou corpos collectivos, no sentido juridico e legal, são
sómente os aggrupamentos ou collectividades de pessoas, que, obedecendo
a um estatuto, ou lei organica, e cooperando para um fim commum de
utilidade publica, ou de utilidade publica e particular conjunctamente,
representam nas suas relações sociaes e civis uma _individualidade_ ou
personalidade juridica (pessoas moraes lhes chama o art. 32.º do Cod.
Civ.), e cujos actos, sendo sempre o resultado d'uma deliberação, ou
directamente tomada pela collectividade, ou por aquelles dos seus
membros em quem ella haja delegado uma parte dos seus poderes ou
attribuições, de conformidade com as regras e normas prescriptas na sua
lei organica, se consideram sempre tambem relacionadas com o fim commum
da sua instituição, e responsabilisam, não individualmente os seus
membros, mas a collectividade no seu conjuncto ou representação
juridica». (Sentença do juiz de direito de Coimbra de 24 de fevereiro de
1892, no _Conimbricense_, n.º 4:727).

Ora o ministerio é um mero conjuncto de repartições publicas, ou
secretarias de estado, para o expediente dos negocios de administração,
e de cada uma d'ellas é chefe o respectivo ministro, sem que nenhuma de
per si, nem todas reunidas constituam uma pessoa moral, ou representem
nas suas relações uma individualidade juridica ou civil.

São essas repartições uma reunião de empregados, exercendo funcções
publicas, mas não são uma corporação ou associação, porque nem tem
vinculo de communidade, nem a solidariedade que resulta das deliberações
em commum. Responde, cada qual, ministros e demais funccionarios, pelos
seus proprios actos, não havendo deliberações collectivas, de que
possa derivar responsabilidade solidaria, e antes uma subordinação
hierarchica, que determina uma responsabilidade meramente individual.
Fallar-se em responsabilidade ministerial é vulgar nas discussões
jornalisticas ou parlamentares. Mas é uma responsabilidade meramente
politica ou partidaria. Legalmente, nenhum laço solidario liga os
ministros das diversas repartições. Não sendo pois o governo mais do que
uma reunião de individuos sem caracter algum de corporação ou
collectividade juridica, quaesquer offensas contra elle commettidas não
são comprehendidas no artigo 411 do Cod. Penal.

O Cod. Civil, no artigo 37.º, inclue o Estado entre as pessoas moraes;
mas o governo não é o Estado. Estado é a nação politicamente organisada.
Ora quem assim representa a nação portugueza, segundo o artigo 12.º da
Carta Constitucional, é o rei e as côrtes geraes.

Resumindo: no artigo 7.º do § 2.º, citado na promoção do Ministerio
Publico, ha a distinguir entre offensas individuaes e collectivas.
Quando algum dos funccionarios ali mencionados é individualmente
injuriado ou diffamado pela imprensa, o Ministerio Publico é
incompetente para promover a punição d'esse delicto, porque elle só pode
ser punido a requerimento da parte, nos expressos termos do artigo 416.º
do Cod. Penal; e, como a entidade governo nem é poder politico do
Estado, nem se póde considerar corporação com individualidade juridica,
e exercendo _como tal_ autoridade publica, tambem o Ministerio Publico
não é parte legitima para a desaggravar perante os tribunaes.

Se os ministros, um ou todos, se julgavam offendidos com os artigos
incriminados, passassem procuração a advogado, constituissem-se parte no
processo criminal, e assumissem a responsabilidade d'uma accusação
falsa ou improcedente.

Foi assim que fizeram sempre em Portugal os ministros da corôa, desde o
glorioso duque de Saldanha e o eminente criminalista Silva Ferrão, até
aos srs. visconde de Seabra e conde de Valbom.

Mas suppondo que a magistratura do Ministerio Publico se podia
legitimamente converter n'uma agencia de negocios particulares dos srs.
ministros, ainda n'este processo não seriam felizes, porque elle enferma
de nullidade insanavel, pela falta essencial de corpo de delicto
directo. O facto de que se trata deixou vestigios permanentes, e até se
juntaram aos autos: são os exemplares dos numeros dos jornaes em que se
fizeram as publicações incriminadas. Ora o art. 902 da Nov. Ref. Jud. é
bem expresso: «Nos corpos de delicto de facto _permanente_, não só se
verificarão, por meio de exames, todos os vestigios que deixar o crime,
bem como o estado do logar em que se commetteu, mas tambem se
investigarão todas as circumstancias relativas ao modo porque foi
commettido e se recolherão com todo o escrupulo os indicios que houver
contra os que se presumirem culpados, tomando-se logo declarações
verbaes e summarias aos circumstantes,» etc.

Tomaram-se aqui essas declarações verbaes para verificação da
publicidade do jornal, mas não se verificou, por meio de exame: 1.º se
os exemplares juntos ao processo estão nas precisas condições do art. 3
da lei de 17 de maio de 1866, para se lhes poder applicar a legislação
especial sobre imprensa periodica; 2.º n'elles estão inseridos os
artigos a que se refere a accusação; 3.º se ha n'esses artigos as
referencias que lhes são attribuidas; 4.º se essas referencias são
directas ou indirectas, se a individuos ou corporações, se a
particulares ou funccionarios publicos, se por motivo ou não de suas
funcções, etc., etc. Nem se fez exame nenhum. Não se póde dizer que essa
verificação se faz á simples vista, porque a lei exige expressamente que
ella só se faça por meio de exame, menos se póde allegar que o
aggravante, em juizo os factos de que póde derivar a sua
responsabilidade, porque o art. 901 da Nov. Ref. Jud. expressamente
dispõe que a confissão do reu não suppre o corpo de delicto e que a
falta d'este annulla todo o processo. Por serem autos de policia
correccional, nem por isso se dispensa n'elles o corpo de delicto (Nov.
Ref. Jud., art. 251). E a nullidade que da sua falta resulta é insanavel
(Lei de 18 de julho de 1885, art. 13, n.º 2.º), tanto mais que essa
preterição influe no exame e discussão da causa (Lei de 18 de julho de
1855, art. 13, n.º 14).


Ambas estas questões, de illegitimidade de parte e de nullidade do
processo, são prejudiciaes, e d'ambas tem de conhecer primeiro os
tribunaes de recurso, mesmo que não houvesse reclamação.


Não é, porém, este o principal fundamento do aggravo, que se authorisa
no art. 17 do Decreto de 15 de setembro de 1892. E com razão, porque o
facto imputado ao aggravante não é criminoso, porque nos artigos
arguidos não ha offensa a ninguem, porque em summa se não commetteu
abuso algum de liberdade de imprensa.

O que n'esses artigos se faz é discutir e censurar, embora com energia e
vehemencia, os actos do governo, que ninguem ousa contestar que são
revoltantes attentados contra os mais fundamentaes principios e contra
as mais sagradas garantias da constituição do reino. Diz-se ahi o
que está na consciencia de todos, o que o proprio governo confessa, que
elle usurpou as faculdades legislativas constitucionaes, comettendo
assim um abuso de que nem mesmo as côrtes ordinarias o podem absolver;
que elle comprometteu e prejudicou as instituições, imprimindo-lhes um
odioso caracter de despotismo e de reacção, absolutamente incompativel
com o espirito das sociedades modernas, que elle abusou da força de que
a nação, por intermedio do rei, o investira, esmagando a representação
nacional e a soberania popular; que elle violou as leis, faltou ao
decoro do poder, desrespeitou as liberdades publicas, irritou as paixões
partidarias, poz em sobresalto a ordem politica e a paz social; que elle
é emfim, um perigo para a corôa e para o paiz. Mas não ha em nenhum
d'elles uma só palavra de diffamação ou injuria contra a honra e
consideração pessoal de qualquer dos ministros. Não se lhes lisongeia a
vaidade, condemnam-se-lhes acremente os seus actos de administração
politica, reclama-se a sua urgente substituição nos conselhos da corôa,
proclama-se a sua incompetencia para gerir os interesses nacionaes, mas
exerce-se assim apenas o direito de todo o cidadão d'um estado livre.

Toda a lei, que reconhece um direito, legitima os meios indispensaveis
para o seu exercicio (Cod. Civ. artigo 12.º) Ora se pela constituição do
reino todo o cidadão portuguez tem o direito de intervir na marcha dos
negocios publicos; se o governo da nação é representativo, e portanto do
povo pelo povo; se quem deve reinar é a opinião criada pela discussão e
propaganda; não podem deixar de considerar-se licitos todos meios de
acção politica na orbita das leis. Por isso a Carta Constitucional, no
artigo 145.º, permitte que todos possam communicar os seus pensamentos
por palavras e escriptos, e publical-os pela imprensa sem
dependencia de censura (§ 3.º), e que todo o cidadão possa apresentar
por escripto reclamações, queixas ou petições, e até expôr qualquer
infracção de constituição e, até requerer perante a competente
autoridade a effectiva responsabilidade dos infractores (§ 28.º).
Reclamar contra os actos do governo, queixar-se de que elle os
praticasse, pedir que elles se revoguem e se evitem, expôr que
infringiram a lei fundamental do paiz, não é crime.

Podem ás vezes essas accusações ser injustas ou exageradas, mas nem por
isso são criminosas. Muito menos quando, como aqui, são cheias de
justiça e de rasão. Podem tambem ás vezes ser feitas em termos asperos e
violentos, mas nem por isso se podem punir como offensas, porque a
injuria está no sentido e na intensão e não na fórma. E aqui, nem esta
foi tão dura como os attentados mereciam.

Aboliu a lei de 17 de maio de 1866 todas as cauções e restricções
estabelecidas para a imprensa periodica pela legislação então vigente. E
o famoso decreto n.º 1 de 29 de março de 1890 não ousou revogar essa lei
nos seus fundamentaes principios e nas suas afirmações liberaes, antes
no seu art. 1.º, embora com mui duvidosa sinceridade, declara
«assegurada a liberdade de imprensa e permittida a publicação de
qualquer periodico nos termos da legislação em vigor». Ora nos termos
d'essa legislação

    «Não são prohibidos os meios de discussão e critica das disposições
    tanto da lei fundamental do estado como das outras leis, com o fim
    de esclarecer e preparar a opinião publica para as reformas
    necessarias pelos tramites legaes.»

Este é, pois, o principio legal epplicavel ao caso. Discutir e criticar
as medidas decretadas, em audaciosa e insolita dictadura, pelo governo,
no manifesto intuito de esclarecer e preparar a opinião publica para a
sua reforma, não por meio da revolução armada, mas pela resistencia
legal, pelo parlamento liberrimamente eleito, ou pelo poder moderador
esclarecido e desaffogado, foi o que fez a redacção do _Correio da
Tarde_, e é o que póde fazer todo o membro da sociedade politica
portugueza, em que pese aos algozes da democracia e da liberdade.

Quem usa d'um direito não faz offensa a ninguem (Cod. Civ. art. 13.º,
Cod. Penal, art. 44.º, n.º 4.º) E se é legitima a defeza da honra, vida
e fazenda propria ou alheia (Cod. Civ. art. 44.º n.º 5.º e 377), não são
menos inviolaveis e sagrados os direitos politicos e as garantias
individuaes.

Por todas estas considerações, que os espiritos liberaes completarão,

    P.º a Vossa Magestade a graça de pelos seus juizes dar provimento a
    este aggravo, mandando annullar este processo, ou por illegitimidade
    do Ministerio Publico, ou por falta de corpo de delicto directo, ou
    por não ser criminoso o facto attribuido ao aggravante.

                                                E. R. M.

                                  O advogado,

       _José Maria Barbosa de Magalhães._





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